O fenômeno da internet é um verdadeiro catalisador das relações sociais. O twitter já derrubou regimes ditatoriais aqui e elegeu presidentes acolá, isto sem falar na confusão que o wikileaks causou na política internacional. A privacidade ganhou um novo significado. Hoje, não raro se pode encontrar, em mídias sociais, o perfil de magistrados, promotores e advogados com uma série de informações preciosas, tais como preferências pessoais e posicionamento acerca de questões de direito. Está tudo muito mais rápido, e mais escancarado.
O direito, ciência social que é, também foi influenciado por esta revolução digital.
No ordenamento jurídico, podemos destacar repercussões positivas e negativas. As redes sociais, por exemplo, facilitam a ocorrência de crimes, em especial os crimes contra a honra, trazendo aos operadores do direito um elemento novo – a necessidade de entender como funciona esta parcela virtual da interação social para aplicar a legislação posta ao caso concreto. Acontece que a lei não foi posta considerando esta nova tecnologia, e suas conseqüências no trato social. E o caso nesta hipótese, só é concreto no nome, pois a questão de fato aconteceu on-line.
As redes sociais alcançaram uma espécie poder coercitivo social que tem se mostrado mais eficaz que a própria sanção … Leia mais…
O advogado, professor, procurador do município e eminente eleitoralista amazonense Marco Aurélio Choy recebeu esta tarde a medalha da ‘Ordem do Mérito Legislativo’ da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. O agraciado, que é amigo e colaborador do bLex, recebeu a merecida comenda por indicação do Dep. Wanderlei Dallas.
O bLex, com muita felicidade, estende os seus sinceros parabéns ao competente colega.
Segundo notícia extraída do site do STJ, estão na pauta da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois recursos especiais que tratam de ações contra seguradoras em caso de acidente automobilístico. Os processos foram identificados pelo relator(Ministro Luis Felipe Salomão) como representativos de controvérsia repetitiva o que gerou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos casos semelhantes.
Um dos recursos (REsp 925.130) trata da possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização ajuizada pela vítima, enquanto o segundo (REsp 962.230) discute a possibilidade da vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.
Partindo da análise do primeiro recurso (Resp 925.130) … Leia mais…
Ontem à noite o TRE/AM julgou um caso interessantíssimo, onde debateu a existência e configuração de abuso de poder político por omissão. Em síntese, um prefeito municipal foi acusado de poder político por não ter tomado providências em relação a uma invasão de terras e de danos ao meio ambiente. Alegava a acusação que o prefeito se omitiu de tomar medidas impopulares para não sofrer o ônus eleitoral que daí decorre.
Para poder discutir a matéria, vale transcrever trechos da decisão unânime do TRE, conduzida por belíssimo voto do Juiz Vitor André Liuzzi Gomes:
EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO POR OMISSÃO … Leia mais…
Atualizado com correções apontadas por Rodrigo Lago, a quem agradecemos.
Vou começar com uma ressalva: Não sou advogado de Jader Barbalho e jamais votaria nele se fosse eleitor no Pará. Nada obstante, a ciência jurídica se concretiza com análise abstrata dos fatos, sem permitir qualquer indevida influência do histórico da parte. Afinal, como sempre repito, o sistema judicial brasileiro julga o fato e não a pessoa.
Com essas considerações, uma leitura puramente jurídica do caso Jader Barbalho traduz diversas preocupações jurídicas.
Vamos ambientar o caso: O primeiro processo relativo à Lei da Ficha Limpa (LCP 135/10) submetido à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal foi o RE 630147, manejado por Joaquim Roriz, buscando reconhecer a inconstitucionalidade da citada norma. Na sessão … Leia mais…
Nossos leitores mais fieis sabem que assim como o mundo não é todo jurídico, nem só de direito vive o bLex. Portanto, aproveito minha quota de posts de tema livre para compartilhar este videozinho de minha autoria.
Atenção designers, fotógrafos, pintores e escultores: O Google acabou de lançar uma nova ferramenta que pode servir como forte aliado (ou algoz) na defesa de seus direitos.
O Google, com sempre, segue inovando e impactando o cotidiano de seus usuários e agora lançou um serviço que permite realizar buscas a partir de imagens. Significa dizer: Você utiliza entrega uma imagem ao Google e ele vai procurar a internet por cópias e similares.
Não é de hoje que o Google entrega quem se apropria do trabalho dos outros. Por exemplo, já não é de hoje que professores usam o Google para flagrar alunos que copiam monografias de textos da internet. Mas a busca era limitada ao texto. Assim, um fotógrafo tinha dificuldade de saber se algum site estava se apropriado indevidamente de suas imagens. Da mesma forma, um designers, pintores e escultores não tinham meios para descobrir a contrafação. Exatamente por isso, muitas vezes se utilizavam obras visuais sem permissão: raramente seriam descobertos.
Graças ao Google, isso mudou.
Vamos, passo a passo, ver como essa nova tecnologia funciona.
Acho que não é necessário analisar a questão sob a ótica constitucional, pois os votos dos Ministros do Supremo esgotaram suficientemente a questão. Mas vale pensar um pouco a respeito do fenômeno social que fez que deu ensejo à lide decidida ontem.
Os americanos têm uma expressão que não traduz perfeitamente para o português: “sense of entitlement” ou simplesmente “entitlement” que, em seu sentido coloquial, traduz a noção que um indivíduo tem de ser merecedor de direitos, dádivas, recompensas ou benefícios a que não faz jus.
Numa sociedade eminentemente meritocrata, esse tal “sense of entitlement” carrega consigo uma forte conotação pejorativa, pois caracteriza quem “se acha no direito” sem nunca ter feito algo para merecê-lo.
Ao refletir sobre o julgamento de ontem, … Leia mais…
Visando manter nosso leitores atualizados em relação à evolução do entendimento pretoriano, devemos apontar que o posicionamento relatado no post citado acabou de ser alterado pelo STJ. Em feito afetado à egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para fins de harmonização de recursos repetitivos (Art. 543-C do Código de Processo Civil), aquela corte firmou algumas novas premissas quanto à matéria, alterando o status quo jurisprudencial.
Por isso, à luz do resultado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186 hoje o operador do direito que se depara com uma execução deve, de acordo com a posição agora pacificada pelo STJ, observar as seguintes premissas:
Todo advogado aprende na faculdade como contar prazos, não é verdade?
Afinal de contas, o Código de Processo Civil nos dá aquelas velhas e conhecidas regrinhas:
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. (…)
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 184. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
Munidos destas normas, poderemos programar todos os prazos que devem ser observados em juízo, certo?
Estamos arrecadando brinquedos para crianças de todas as idades. Os brinquedos serão doados às Comunidades de São Sebastião da Serra Baixa, Açutuba (do outro lado do rio) e no bairro Colônia Antônio Aleixo em Manaus.
Aqueles que quiserem doar, favor entrar em contato por meio do telefone: (092) 3663-8724 ou pelo email alegria@nogueira.adv.br
As doações para as comunidades mais distantes ocorrerão no próximo sábado, dia 08.10. Já as da Colônia Antonio Aleixo serão realizadas no dia 12.10.
Aqueles que quiserem participar do trabalho de distribuição dos brinquedos também serão muito bem vindos.
Quem não puder colaborar e nem ajudar a distribuir pode, no mínimo, no mínimo, divulgar esse link para os amigos, nas redes sociais, etc… (afinal divulgar no Twitter e no Facebook não custa nada, né?)
Contamos com a ajuda de todos.
PS: Os brinquedos destinados às crianças ribeirinhas precisam estar conosco até a noite de quinta-feira, 06 de outubro, para que possam ser embarcados a tempo. Já as doaçòes para as comunidades de Manaus podem ser feitas até terça-feira, 11 de outubro. Por favor não deixe de colaborar com a alegria destas crianças:
Sempre disse aos meus alunos que o sistema jurídico pátrio funciona como entrave econômico do país, fazendo com que o Brasil seja um ótimo lugar para se investir capital especulativo, mas péssimo para investimento de capital produtivo, aquele que de fato gera riquezas internas, possibilitando o crescimento do estado brasileiro e, por via de consequência, de seus cidadãos, e não de um pequeno grupo de especuladores do mercado financeiro. … Leia mais…
Em dezembro de 2009 escrevi aqui no bLex este artigo sobre a picaretagem em roupagem de arbitragem e me vali de um neologismo para descrever o fenômeno: picarbitragem. De início, era só mais um post como outro qualquer. Aliás, o primeiro comentário só apareceu sete dias depois, 23 de dezembro, com meu amigo Rodrigo Dias reclamando da ausência de repercussão da matéria. Mal sabia ele que do destino daquelas mal traçadas linhas.
Hoje, passados quase dois anos, o post original sobre Picarbirtragem ainda é um dos mais ativos do bLex. Apesar de não chegar nem aos pés do nosso campeão de audiência em número de acessos (que, vale dizer, é este ótimo post do Ney sobre a Lei do Inquilinato, cuja página no bLex foi lida por quase quarenta mil internautas), “Picarbitragem” tem longas e acirradas discussões – ainda que nem todas sejam de elevada qualidade técnica – em seus mais de 150 comentários.
O artigo foi republicado em alguns lugares como num jornal carioca denominado Imprensa Liberal e no site da Câmara de Comércio Brasil Argentina e o neologismo já pode ser encontrado em alguns cantos obscuros da internet.
Nada disso me preparou para a surpresa que tive quando um amigo e grande jurista pernambucano me mandou uma mensagem me informando que o post foi transcrito integralmente numa sentença judicial criminal condenatória de um cidadão que mantinha uma entidade arbitral questionável. Devo admitir que não escrevi o artigo pensando em auxiliar a privação da liberdade de alguém, mas estaria mentindo se não reconhecesse que senti uma pontinha de orgulho ao ver que os esforços dedicados a este hobby que é o bLex tem tido alguma repercussão no mundo real.
Para os interessados, eis o trecho da decisão da justiça pernanbucana: … Leia mais…
Discussão bastante interessante foi travada, no âmbito do STJ, por exigir dos julgadores a análise de matéria que permite facilmente dois entendimentos antagônicos, mas razoáveis, do ponto de vista estritamente jurídico.
Em síntese, trata-se de execução de três notas promissórias, referentes a um empréstimo fruto de agiotagem( lembrando que no âmbito do STJ não se permite discussão fática, de forma que a agiotagem veio definida pelas instâncias inferiores).
Como dito, a discusão jurídica foi travada através de dois aspectos juridicamente razoáveis.
O executado afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem, fazendo com que … Leia mais…
Quem não se inscreveu no II Congresso Regional das Escolas Judiciárias Eleitorais ainda não perdeu a oportunidade de usufruir das 20 horas de atividade complementar que o TRE/AM está disponibilizando de graça. É que o período de inscrições foi prorrogado para 23/08/2011. Interessados podem se inscrever online no site do próprio TRE, clicando neste link. O ótimo programa de palestras pode ser visto neste outro link. Recomendamos o evento tanto aos acadêmicos (20 horas de congresso “de gratis”) mas também especialmente aos profissionais e juristas interessados em direito eleitoral. É uma rara oportunidade de ouvir as opiniões e participar de debates com juristas e eleitoralistas de grande renome e alto calibre. Não deixe de se inscrever.