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bLex no Mundo Real: “Picarbitragem” em sentença judicial

Em dezembro de 2009 escrevi aqui no bLex este artigo sobre a picaretagem em roupagem de arbitragem e me vali de um neologismo para descrever o fenômeno: picarbitragem. De início, era só mais um post como outro qualquer. Aliás, o primeiro comentário só apareceu sete dias depois, 23 de dezembro, com meu amigo Rodrigo Dias reclamando da ausência de repercussão da matéria. Mal sabia ele que do destino daquelas mal traçadas linhas.

Hoje, passados quase dois anos, o post original sobre Picarbirtragem ainda é um dos mais ativos do bLex. Apesar de não chegar nem aos pés do nosso campeão de audiência em número de acessos (que, vale dizer, é este ótimo post do Ney sobre a Lei do Inquilinato, cuja página no bLex foi lida por quase quarenta mil internautas), “Picarbitragem” tem longas e acirradas discussões – ainda que nem todas sejam de elevada qualidade técnica – em seus mais de 150 comentários.

O artigo foi republicado em alguns lugares como num jornal carioca denominado Imprensa Liberal e no site da Câmara de Comércio Brasil Argentina e o neologismo já pode ser encontrado em alguns cantos obscuros da internet.

Nada disso me preparou para a surpresa que tive quando um amigo e grande jurista pernambucano me mandou uma mensagem me informando que o post foi transcrito integralmente numa sentença judicial criminal condenatória de um cidadão que mantinha uma entidade arbitral questionável. Devo admitir que não escrevi o artigo pensando em auxiliar a privação da liberdade de alguém, mas estaria mentindo se não reconhecesse que senti uma pontinha de orgulho ao ver que os esforços dedicados a este hobby que é o bLex tem tido alguma repercussão no mundo real.

Para os interessados, eis o trecho da decisão da justiça pernanbucana:

0027693-59.2010.8.17.0001

Descrição

Ação Penal – Procedimento Ordinário

Vara

Sexta Vara Criminal da Capital

Juiz

Luciano de Castro Campos

Data

03/05/2011 14:36

Fase

Sentença

Texto

Vistos etc…

(…)

Os documentos por eles elaborados constam termos judiciais como: JUSTIÇA ARBITRAL – Lei Federal, Juízo, Assentada, demandante, demandado, citação, audiência de instrução e julgamento, revelia e no final, assinam JUIZ ARBITRAL, doc. de fls. 343. Não é por demais afirmar que O NOME JUIZ ERA PARA INTIMIDAR SUAS VÍTIMAS, já que não detinham de poderes para efetuar esse tipo de cobrança.
Na intimação expedida pela ICOMAPE deixa advertido o intimado: “que o não comparecimento implicará EM QUE ESTE JUÍZO tome por verídicas todas as afirmações apresentadas pela parte demandante e prosseguirá o procedimento de arbitragem à sua revelia  de acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil.”
Aliás, nenhum deles é Juiz arbitral, nem mesmo Árbitro, tendo em vista que não existe contrato prévio entre as partes os elegendo árbitros.
Nos documentos acima não constam os nomes dos advogados que participaram dessas extorsões.
O Juiz Assessor Especial da Presidência, Dr. Honório Gomes do Rego Filho, já havia concluído que o Armando Alves de Souza, retratava, ao menos em tese, a prática dos tipos penais previstos nos artigos 146(constrangimento ilegal e 328 § único, usurpação da função pública, ambos do Código Penal. Eu vou mais longe, acrescentando os crimes de estelionatos e extorsões, fls. 297/300.
Há registro nos autos que a esposa do acusado MAGNÓLIA SOUZA LIMA e o ARMANDO ALVES DE SOUZA foram indiciados nas penas do art. 146 e 328, § único do Código Penal, docs. de fls. 304/305.
Como uma maneira de intimidar as suas “vítimas”, a ICOMAPE expede carteira de JUIZ ARBITRAL, fls. 451, como se fosse uma profissão, contendo : JUIZ ARBITRAL. Especifica, ainda, que: “o acima identificado no exercício de suas funções ou em razão dela é JUIZ de fato e de direito e está equiparado ao funcionário público para os efeitos do Código Penal, nos termos da Lei Federal 9.307/96″.
Peço vênia para transcrever duas matérias pertinentes aos comportamentos do acusado, sua esposa Magnólia e o Armando na ICOMAPE:

Picarbitragem: Como Detectar o Golpe do Curso de “Juiz Arbitral”
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Infelizmente, existe uma parcela pequena mas persistente da humanidade que insiste em querer se dar bem por meios moralmente repugnantes. Essa pessoas – vamos chamá-los coletivamente de picaretas – têm a capacidade de explorar as mais variadas situações sociais para faturar seu dinheiro sujo. Os mais audaciosos (e sem coração) utilizam desastres como o furação Katrina, exploram o pouco conhecimento de velhinhas aposentadas da zona rural, se valem do desespero do pai de família desempregado.
Outros, que não teriam coragem de cometer um ato patentemente ilegal, procuram situações jurídicas limítrofes ou, pelo menos, uma conduta que seja justificável a partir de uma leitura propositalmente torta de uma norma vigente.
A Lei de Arbitragem é um instrumento legislativo importantíssimo que autoriza às partes que submetam seus litígios a um privado, por elas eleito, que terá poder-dever jurisdicional para decidir o feito, idêntico ao papel praticado pelo juiz estatal durante o processo de conhecimento (e, às vezes, do cautelar).
Dado o poder que tal norma dá às partes e ao árbitro por elas eleitas, não é de surpreender que algumas pessoas vislumbrassem no texto da Lei uma oportunidade ilegítima de ganhar dinheiro de incautos. Quem tentou usar da arbitragem para enganar as partes litigantes logo viu que essa linha de picaretagem não dava dinheiro e não tinha futuro: A eleição da arbitragem depende de opção explícita de ambas as partes, e a história mostra que partes litigantes com interesses diversos entre si só escolhem como árbitro pessoas de nome sólido e reputação ilibada (o que, por definição, exclui a eleição de picaretas para decidir demandas arbitrais de qualquer significância.)
A solução para os caçadores de dinheiro fácil foi montar entidades pseudo-arbitrais, cuja remuneração deflui quase que exclusivamente de “cursos de formação de juízes arbitrais”.
O esquema é mais ou menos este: anuncia-se um curso dizendo “seja juiz arbitral”, oferecendo uma grande remuneração potencial, prometendo que ao final do curso, você receberá “identificação de árbitro” e também “registro de árbitro” normalmente num “Tribunal de Justiça Arbitral” de algum lugar. Os anúncios também normalmente dizem que “podem ser árbitros universitários, advogados, economistas, contadores, engenheiros, administradores” dentre outros. Por módicas centenas de reais (ou, dependendo do caso, milhares) você se tornará “juiz arbitral” e ganhará muito dinheiro decidindo disputas.
O anúncio, que é um misto de mentiras e verdades deturpadas, é prenúncio de um golpe. No entanto, entidades arbitrais sérias também ministram cursos para familiarizar pessoas com a Lei de Arbitragem e o Regulamento específico da instituição. Se está interessado num curso, como saber se você está sendo vítima de um golpe?
Tenha em mente as seguintes questões:
1. ) Nenhum curso do mundo lhe tornará árbitro. Aliás, ninguém é arbitro. Diferentemente do cidadão que passa no concurso para a magistratura que é juiz, estar como árbitro é uma condição efêmera. Você pode ser constituído árbitro pelas partes de uma demanda, e a sua função arbitral cessará com a prolação da sentença arbitral. Você estará árbitro para os estreitos limites daquela demanda. Tem mais. O que lhe tornará árbitro é a decisão das partes litigantes, sendo essa escolha o único pré-requisito do árbitro exigido pela Lei 9.307 (embora haja debate doutrinário se o árbitro precisa ser alfabetizado ou não).
2.) Normalmente, você precisa ter precisa ter uma reputação profissional preestabelecida para ser eleito pelas partes como árbitro. Se você é universitário, desempregado e um ilustre desconhecido, as chances de você ser eleito por partes que você não conhece para arbitrar uma demanda só porque fez um curso de arbitragem tendem a zero. A dura verdade é que, historicamente, a função de árbitro foi reservada àqueles que já se estabeleceram como expoentes em seus respectivos campos do conhecimento e ainda dotados de reputação acima de qualquer suspeita. Lembre-se: existem duas maneiras de escolher um árbitro. As partes (que estão litigando entre si) o escolhem diretamente, ou a entidade administradora nomeada no contrato a escolhe. Uma entidade séria só terá em seu rol de possíveis árbitros pessoas com qualificações idênticas àquelas dos profissionais que poderiam ser escolhidas diretamente pelas partes; só assim é possível para dar conforto aos litigantes quanto à qualificação e idoneidade dos árbitros em potencial. Litigantes sérios jamais nomearão uma administradora que os sujeito ao risco de ver sua demanda decidia por universitários, ou outras pessoas sem currículo forte ou reputação acima de qualquer suspeita.
Não é a lei que faz essa exigência de qualificação e reputação. São as partes e, por consequência, as instituições arbitrais sérias. Só para ser ter um exemplo, a AAA, uma das maiores entidades administradoras do mundo, só aceita como potenciais árbitros quem tenha mais de 10 anos de experiência num cargo profissional sênior. Veja que não basta ter 10 anos de carreira e ser recém promovido a vice-presidente de comércio exterior de uma multinacional. Tem que ter 10 anos na função de vice-presidente para estar apto a participar de arbitragens da AAA.
Em suma, por conta da necessidade de eleição direta ou indireta pela partes, a função de árbitro é tradicionalmente exercida por quem já tem uma carreira consolidada e não por quem está apenas começando.
3. ) Não existe carteira de identidade profissional para árbitro. Ora, se ninguém é árbitro como é que pode existir uma carteira de identidade profissional “da categoria”? Isso é um dos mais luminosos sinais de picaretagem da arbitragem (ou picarbitragem): A tal da “carteira de juiz arbitral”. Se o curso que você pretende fazer oferece essa carteira, fuja. O oferecimento da carteira é apenas uma jogada para atrair alunos incautos para o curso. O pior é que, em flagrante violação à lei, sabe-se de histórias de pessoas que dão “carteirada” com a “carteira de juiz arbitral” em blitz de trânsito, chegando a enganar o coitado do PM.
Isso já funcionou no passado. Hoje, essa prática é duramente combatida pela polícia e pelo Ministério Público. Em muitos Estados pessoas foram presas por portarem – e tentarem utilizar – a malfadada carteira.
4. ) A expressão “Juiz Arbitral” é uma aberração que não existe. A terminologia correta para o terceiro neutro é árbitro. Repita comigo, para não ter risco de esquecer: JUIZ ARBITRAL NÃO EXISTE!!!!!. A Lei chama de árbitro o terceiro neutro que recebe das partes a incumbência de decidir seus litígios.
Alguns daqueles que vivem na franja da comunidade arbitralista insistem em dizer que podem utilizar a expressão “juiz” por conta do art. 18 da Lei, que diz:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Toda a
doutrina
arbitralista séria é tranquila ao dizer que o art. 18 simplesmente informa que o árbitro – a quem o próprio artigo chama de árbitro – tem o poder decidir tanto os aspectos fáticos quando jurídicos da demanda. Nem a teleologia do dispositivo, e nem a interpretação sistemática da norma, autorizam reconhecer que o art. 18 existe para chamar árbitros de juízes.
5. ) A Instituição Administradora do Conflito não pode ser chamada de “Tribunal Arbitral”. Existem dois conceitos da Lei de Arbitragem que precisam ser explicados para esclarecer essa bagunça terminológica.
De um lado temos o que lei chama de “órgão arbitral institucional ou entidade especializada”. Essa entidade tem a função de administrar o conflito, criar normas regulamentares e procedimentais, e zelar pela regularidade formal da sentença arbitral.
Por outro lado, por vezes as partes pactuam que o conflito será decidido por um colegiado de árbitros, ao invés de um árbitro singular. Esse colegiado de árbitros, que é constituído para decidir um litígio específico, e que se desconstitui quando da prolação da sentença arbitral, é chamado de “tribunal arbitral” pela Lei de Arbitragem. O tribunal arbitral, tal como definido em lei, é o efêmero do colegiado de árbitros de uma demanda específica.
Pois bem. É muito comum que a entidade administradora – principalmente as entidade pseudo-administradoras que existem só para dar cursos e não para administrar conflitos – se autodenominem “Tribunal Arbitral de” tal lugar, ou pior, “Tribunal de Justiça Arbitral” de tal lugar. As variações chegam ao absurdo de contemplar um tal “Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil”. Pela definição legal, nenhuma dessas entidades é um tribunal arbitral.
O CONIMA, entidade que congrega instituições arbitrais sérias e reconhecidas Brasil afora, recomenda que tais órgãos arbitrais sejam chamadas de “Câmara”, “Centro” ou “Instituto”, seja para que se reserve a expressão “tribunal arbitral” ao colegiado temporário que a lei prevê, seja para evitar que incautos confundam o órgão arbitral com órgãos do poder judiciário.
Na verdade, como os pseudos-”Tribunais Arbitrais” quase nunca administraram um tribunal arbitral de verdade (como a lei prevê), seu objetivo é exatamente o de deslumbrar potenciais alunos com nomes e promessas portentosas. Afinal, o seu objetivo é o de ganhar dinheiro com cursos, e não o de praticar arbitragem propriamente dita.

Justiça do Rio apreende material de tribunal arbitral
Extraído de: Expresso da Notícia  -  22 de Fevereiro de 2002
Cerca de dez carteiras de identidade de juiz arbitral já preenchidas, outras dezenas em branco, uma ata de posse e mais de 300 pastas com documentos foram apenas alguns dos materiais apreendidos no dia 21 de fevereiro, na sede do II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, por ordem da juíza Helena Belc Klausner, da 5ª Vara da Fazenda Pública. O tribunal, que fica na sobreloja do edifício nº 03 da Rua México, no centro da cidade, estava fechado e foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e pedir reforço policial. A operação durou mais de cinco horas.
Em apreensão anterior, feita no dia 19, as chamadas “identidades funcionais” de juízes arbitrais, expedidas pelo Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, foram colocadas em capas de couro vermelho com o brasão da República e o nome do Tribunal Federal de Justiça Arbitral. Além disso, tinham impressas com destaque a palavra Juiz, o que, segundo o corregedor-geral do TJRJ, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, pode ser considerado uma fraude.
“Não sabemos o número exato de carteiras de falsos juízes, mas calculamos que centenas já tenham sido expedidas somente no Estado do Rio”, declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho. Ele disse saber que esse tipo de fraude já está se espalhando até em municípios do interior, como Niterói, Cabo Frio, Rio das Ostras, Araruama, Macaé, Petrópolis e Campos.
E outros estados, como Minas Gerais, também já estão acompanhando o surgimento dos falsos juízes: “Esse já é um problema nacional, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mais uma vez saiu na frente na apuração e denúncia dos casos”, ressaltou o desembargador Paulo Gomes. Ele afirmou que o objetivo é não permitir que a população seja enganada e que o Poder Judiciário caia em descrédito.
Em novembro último, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio recebeu uma carta anônima com um protesto contra a nomeação de Andréa Baptista, ex-participante do programa No Limite, para o cargo de juíza arbitral. Segundo o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, esse tipo de confusão está se tornando cada vez mais comum: “Até pessoas de nosso conhecimento nos procuram para saber como se faz para se tornar um juiz arbitral”, declarou.
Além da apreensão das carteiras, a juíza Helena Klausner determinou que o II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio entregue uma lista de quem já recebeu os documentos e o proibiu de usar brasões ou qualquer outro tipo de desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de utilizar as denominações ‘Juiz’, ‘Desembargador’ ou ‘Tribunal de Justiça’; de emitir carteiras que possam gerar confusão entre a figura do árbitro e do Juiz-membro do Poder Judiciário; e de, em seus anúncios, criar a impressão de pertencer à justiça estatal. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Estado, em ação civil pública.
Na última terça-feira, a Corregedoria Geral da Justiça apreendeu a segunda carteira de juiz arbitral. A apreensão da carteira foi feita quando o advogado Rosedir Vicente de Oliveira tentava retirar um processo de um cartório para fazer cópias. Em seu depoimento à juíza Cristina Serra Feijó, ele disse ter feito o curso para se tornar juiz arbitral no Centro do Rio, pelo qual teria pago apenas uma taxa de 500 reais. Apesar de ter recebido o ‘diploma de nomeação’ em setembro do ano passado, ele contou ainda não ter exercido a função, para a qual foi empossado em solenidade realizada em uma churrascaria.
Em setembro do ano passado, uma carteira de tribunal arbitral já tinha sido encontrada em poder de outro advogado, advogado Celso de Paula Andrade, que estava com outras duas em branco, adquiridas após uma doação de R$ 10 mil para o tribunal arbitral, segundo declaração de seu filho Alexander Couto de Andrade. Todo o material já foi encaminhado para o Ministério Público estadual para investigação.
Fraudes preocupam Judiciário
“O maior risco para a população é que de posse de uma carteira de juiz arbitral a pessoa pode se aproveitar de prerrogativas de magistrados, como o porte de arma por exemplo”, declarou o corregedor geral. Ele explicou ainda que a Lei Federal nº 9307, que regula a arbitragem no Brasil, está sendo mal interpretada, pois não prevê a criação do cargo de juiz nem de tribunal de justiça arbitral como instituição. “A lei diz que qualquer pessoa capaz em qualquer lugar pode ser árbitro, desde que seja da vontade das partes”, concluiu o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho.
O Conselho Nacional de Justiça acatando representação da OAB proibiu a utilização do brasão da República e das expressões “Juiz” e de “Tribunal” a entidades privadas de mediação e arbitragem, doc. de fls. 310.
Assim é que não vejo alternativa a não ser acreditar plenamente nos depoimentos prestados e pela forma como foram prestados em Juízo, numa perfeita cadência, formando uma sequência cronológica de todos os fatos ocorridos.
O acusado não registra antecedentes.
Isto posto e do que mais nos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno o acusado, LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 140, § 3º do Código Penal.
Atendendo o disposto no art. 59 do Código Penal tenho: Culpabilidade – concreta e de alta reprovabilidade; Antecedentes – não há noticias de vida pregressa, é primário. – Personalidade – apresenta-se como indivíduo de má índole e o seu comportamento no caso vertente assim demonstrou, Conduta Social – apesar de sua primariedade, tenho-a como irregular. Motivos do Crime – injustificáveis-. Circunstâncias – normais para este tipo de infração Conseqüências – é o tipo de delito que deixa na vítima seqüelas psicológicas por vezes irreversíveis pelos preconceitos sofridos. CONDUTA DA VÍTIMA: Não se apurou que a tenha concorrido para a cena criminosa;
Destarte, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a ser cobrada na base de 1/30(um trinta) avós do salário mínimo, tornando em definitivo na ausência de atenuantes e agravantes e de causas aumente ou diminua a pena
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, decorrido o decêndio, sem  que  haja  o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, nestes Estado, para adoção das medidas cabíveis.
Considerando o que dispõe o art. 44, inc. I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em prestações de serviços à comunidade, a ser definida pela Vara das Execuções das penas alternativas.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados e remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente.
Considerando o que dispõe o art. 15 inc. III da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do réu pelo prazo da condenação. Oficie-se ao T. R. E .
Extraiam-se cópias dos documentos de fls. 367, 370/371, 372/375, 377/379, 385/387, 388, 389, 396/400, 401, 402/403, 407/412, 1413, 414, 415, 416/417, 419/423, 424, 425, 426, 427, 430/435, 436 e 437/438  e encaminhem-se à Delegacia de Estelionato para intimar as partes intituladas como demandante para apresentarem os contratos de eleição do arbitro quando na constituição dos contratos entre eles e os demandados Caso não existam que sejam também responsabilizados criminalmente, por crime de extorsão e constrangimento ilegal. Em seguida, que sejam apurados dentre outros crimes o de extorsão, constrangimento ilegal e usurpação de função pública, com relação ao acusado, sua esposa Magnólia Souza Lima e Armando Alves de Souza.
Extraiam-se, ainda, cópias dos documentos de fls. 367, 370/371, 372/375, 377/379, 385/387, 388, 389, 396/400, 401, 402/403, 407/412, 1413, 414, 415, 416/417, 419/423, 424, 425, 426, 427, 430/435, 436 e 437/438 e, com a cópia da presente, encaminhem-se ao Exmº Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Exmº Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça e ao Exmº Sr. Procurador Geral da Justiça.
P.I.R., e cumpra-se.
Recife, 03 de maio de 2011.



LUCIANO DE CASTRO CAMPOS
Juiz de Direito.

9 comments to bLex no Mundo Real: “Picarbitragem” em sentença judicial

  • Matheus Nogueira

    Parabéns!! Desde o tempo em que era seu aluno eu acompanho a sua “saga” contra a “picarbitragem”. Fico feliz em saber que está dando frutos.
    Finalmente o Poder Judiciário, através de seus Juízes (de verdade), está começando a combater essa prática, cada vez mais comum, de pessoas que se intitulam Juiz Arbitral.
    Eu mesmo já presenciei um certo sujeito, que pertence a um “Tribunal Arbitral”, se titula Juiz Arbitral, tem carro adesivado com brasão da República e a inscrição “Poder Judiciário – Juiz Arbitral”, tem carteira de Juiz Arbitral, com o bendito brasão e o pior, a carteira do cara dá até porte de arma. A gráfica caprichou, até que ficou um trabalho bacana e pode facilmente enganar a maioria dos desavisados.
    É triste! Mas mudanças estão ocorrendo!

  • Matheus Nogueira

    Só complementando, ainda achei essa decisão do TJ-DF, nos seguintes termos:

    Posto isso, antecipo a tutela para fixar obrigação de não fazer, proibindo a utilização, a emissão ou entrega de carteiras funcionais ou cédulas de identificação utilizadas pelos réus que contenham símbolos oficiais, vedando expressamente a indução a erro do consumidor, proíbo a utilização de adesivos em veículos, vestes talares, formulários, carimbos, papéis de trabalho com símbolos oficiais ou semelhantes, bem como documentos típicos de processo judicial, inclusive, intimação, citação, mandado, avaliação etc. Fixo multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada descumprimento que ocorra, decretando a reversão da multa ao Fundo de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, sendo o consumidor o

    hipossuficiente. Expeça-se o edital do art. 94 do CDC. Cite-se por ARMP. Cumpra-se, imediatamente, fazendo-se as expedições necessárias, que serão cumpridas pelos Srs. Oficiais de Justiça.

    Segue o link da decisão na íntegra:

    http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=7&CDNUPROC=20100111112955

  • Caroline

    Parabéns. O artigo (picaretagem) em questão é muito bom.

  • Parabéns Dr. Daniel Nogueira! Muito oportuna a transferência para outro endereço eletronico do artigo polêmico (picarbitragem) para os que muito sentiram-se ofendidos ao lerem-no e incosncientemente identificarem-se com as questões ali suscitadas a respeito das tais “carteiras de juiz” e obsessão pela ” oficialidade” que têm alguns ostentadores de títulos que teimosamente insistem em danificar a arbitragem,expondo-a a situações ridículas como esta demonstrada na senteça do PJ pernambucano e em processos como um que tramita no TRF de Marabá/PA pelo nqual buscam punir alguns desses “ofociais” ou ” federais” que alimentam cinicamente essa indústria do mal.
    Concordo totalmente com seu artigo e só não o assino a quatro mãos por duas razões: Pelo neologismo execrante porque sou presidente do sindicato que representa as categorias dos mediadores,conciliadores e juizes arbitrais, e devo rechaçar tudo que possa,mesmo que bem intencionadamente ou por êrro de interpretação de texto, execrar os integrantes de nossas categorias, lembrando que; a expressão ” juiz arbitral” foi cunhada por primeira vez pela douta ministra Fatima Nancy Andrighi e não por nós fundadores do SINDJA.
    Espero que as discussões, os posts, continuem aparecendo, porque servem para desnudar,trazer a lume aquilo que nos ajudará sabermos distinguir entre bem e mal,bom e mau.
    Vou mandar publicar em nossos espaços eletronicos esta nova fase de seu Blex e a sentença pernambucana que vossa senhoria publicou. Assim, solicito-lhe autorização para reproduzir essas informações.
    Muito Grato.
    Atenciosamente.
    Leo Santos.’.
    Artifex in Opere!

  • JB - Jeovam Barbosa

    Caros amigos da Lei 9.307/96.

    O Dr. Daniel esta certo em continuar com esse blex, pois algumas entidades usam o simbolo e algumas palavras para confundir de certa forma as pessoas de boa fé.

    Nossa preocupação, é que a Lei de Arbitragem, deve ser conhecida e reconhecida, por todo os Brasileiros.

    O uso dessa Lei de Arbitragem, lei 9.307/96 é hoje a maior lei Brasileira em vigor, poia dá aos Brasileiros autonomia de Direitos e de Justiça entre as pessoas que possam contratar, e se valer da referida Lei de Arbitragem.

    “JUSTIÇA É QUESTÃO DE BOM SENSO”..JB

    JB-Jeovam Barbosa
    Presidente da JUMAM- Junta de Mediação e Arbitragem do Amazonas
    jbjeovambarbosa@gmail.com

    Picarbitragem, picaretagem, pirataria e ou desvio de finalidade, uso indevido de função e outros mais que algumas pessoas se aproveitam para se dar bem e a gente só ver na realidade é Bandidos mesmo, não é isso amigos.

    A Lei de Arbitragem, 9.307/96 é totalmente diferente ela é para resolver os

  • Mais uma vez participo deste espaço lembrando aos interessados que toda essa celeuma é decorrente da falta de preparo,capacitação intelectual e técnica, de muitos e da sede por status que desejam adquirir sem estudar e adicionado a isto a contenda à moda do programa do Silvio Santos ” Tudo por Dinheiro”, briga pela “Chave do Cofre” como ja ficou demonstrado, quando as “vitimas” opinam e dizem,ofendendo o decôro, ofendendo o Poder judiciário, que o Sindja surgiu de “uma canetada” (sic!) -Isto é la expressão que se use para fazer referência a uma sentença judicial federal?!- e ainda acrescentam que o Sindja vive de subvenções,o que nunca foi verdade. Isso por si só demonstra onde está o cerne da questão.
    Dr. Daniel,vou alerta-lo e aos leitores: agora a nova moda da Picarbitragem é oferecer ” Registro Federal” e ” em Brasilia” e por ai vai.Pior é que, até em São Paulo já tem “vítimas” proprietárias de instituições arbitrais que pagaram para serem “federais e legalizadas”.Pelo amor de Deus,so me faltava mais essa!
    O SINDJA é “vazio” de associados porque nossa política sempre foi: Nunca vender carteiras, não aceitar como associado quem não está capacitado de fato e não sabe sequer escrever português corretamente,abominar a busca pela “oficialidade”, abominar instituições arbitrais que são meras empresas de cobrança e se assemelham às milicias dos ex-policiais corruptos que vendem “proteção”,etc. Estas são as diretrizes do SINDJA e assim vai ser por muito tempo porque o estatuto e o regimento interno e os integrantes do SINDJA assim o desejam.Temos meios de selecionar quem entra e temos meios de expelir quem não se adequa.
    Esta semana (estamos hoje em 1º de Setembro) ja chegou denúncia sobre os fatos acima descritos,bem como, nos chega correspondencia em que um proprietário de instituição arbitral com mais de 800 procedimentos em secretaria, escreve Processo com a seguinte grafia: “prosseço” . PODE ?????!!!!!!
    Por essa e por outras é que o SINDJA tem mesmo poucos (se considerarmos sua baase territorial nacional) associados porque desejamos Qualidade e não quantidade!
    Como ja me reportei anteriormente, o neologismo criado pelo Dr.Daniel Nogueira,”Picarbitragem” é muito forte e espraia-se sobre os que não participam dessas falcatruas que muitos cometem utilizando-se da arbitragem, no caso da Lei 9.307/96,principalmente ao desejarem ser ” juiz federal”, porque a lei é federal.Ufa! Quanta burrice!
    Sim, somos juizes pelo munus público oferecido pela própria lei,uma vez que tenhamos em mãos o bendito Compromisso Arbitral e nos portemos como gente e não coomo animais que buscam ser o que não são.O termo juiz arbitral serve para diferenciar quem atua como árbitro de partidas esportivas e quem atua como julgador em casos patrimoniais e repito: foi cunhado ,utilizado,por 1ª vez pela Drª Fatima Nancy Andrighi em uma de suas primeiras decisões sobre o tema.
    Eu,como presidente do sindicato, ja ando no limite da paciencia com tanta safadeza e manipulações em nome da arbitragem e tanto cinismo de alguns que não reconhecem suas insignificancias e suas deficiências intelectuais que não os permite serem sequer (ainda há os que escrevem sIquer) alunos, que dir-se-ia de desejarem ser mestres!
    Vamos continuar na saga e publicando em nosso Blog http://juizesarbitraisdobrasil.blogspot.com/ como
    em nosso site todas as más ações que forem praticadas com utilização da arbitragem.Estamos esperando a autorização para reproduzir materia deste Blex sobre a sentença emanada do Poder Judiciário de Pernambuco.
    Breve haverá denúncias e uma ação enérgica do SINDJA contra esse tipo de operacionalização nefasta da arbitragem no Brasil.Aguardem! Quem vai gostar são os advogados criminalistas.
    vamos dar um bastas nessa velha historia de ” paga o justo pelo pecador”. Quem for culpado pagará por sua culpa e ponto final.
    Artifex in Opere!

  • wellington de paula e sousa

    Caros leitores:

    Estamos na terra da bandalheira, das falcatruas, da enganação. Agora vem mais essa. Transformar árbitros temporários e/ou para determinadas tarefas em JUÍZES ARBITRAIS, munidos de carteiras, porte de arma, brasão e tudo mais. A citada carteira deveria ser em madeira, estilo moldura, para que haja aplicação constante de óleo de peroba, tamanha a cara de pau desses portadores de juizite. Se querem ser juízes sem formação, existe escola para juiz de futebol, agora denominados árbitros de futebol. Já tem sindicato, federação e outros apetrechos. Qualquer dia irão reivindicar aposentadoria, a exemplo dos juízes classistas, de famigerada transição felizmente extirpada. Outra coisa que deve ser considerada, é que a profissão de JUIZ é fruto de conhecimento jurídico, obtido em curso superior e posterior concurso público rabiscado de exigências. Leigo não pode ser juiz. Exceto se o cargo for para LEIGO então ele poderá vir a ser um autêntico LEIGOBOSTA (essa foi pesada) mais é a realidade. Por estas razões é que o Brasil é sempre o último colocado em campeonatos e maratonas de conhecimentos básicos de português, matemática e outros. Estão querendo transformar analfabetos em juízes. Se for o caso, que sejam de futebol. Apesar de tudo o cargo exige bastante, principalmente no aspecto físico e rapidez de raciocínio. Sds.Wellington Paula e Sousa

  • Lais Jordana

    EU CONHEÇO PESSOALMENTE O TRABALHO DO SRº HARLEY DE ROURE. ELE É UM PARASITA Q APROVEITA-SE DOS INCAUTOS. Ñ SEI QUEM É ESSE DRº ALAOR, MAS O Q ELE FALA É VERDADE ! QUANDO UM EX- ALUNO Q FOI LESADO POR ESSE FALSARIO FALOU Q ELE ESTAVA SENDO DEFENDIDO POR PESSOAS Q Ñ O CONHEÇEM, LOGO TIVE DISPOSIÇÃO EM RELATAR O Q SEI. AQUI EM BRASÍLIA, ELE SAIU ” CORRIDO” PELA ELEVADA COLEÇÃO DE INIMIGOS E DESAFETOS Q O SRº ( PQ “DRº” TEM OUTRA POSTURA E ENVERGADURA MORAL, COISA Q ESTE CRÁPULA Ñ TEM ! ) HARLEY CRIOU. ELE MENTIU, ENGANOU, MANIPULOU, ATÉ TER Q SAIR EM CONDIÇÃO CRÍTICA DO VENÂNCIO 3000, PARA OUTRA LOCALIDADE ( GUARÁ ). DEPOIS COLOCOU UM CHAMADO NO OUTDOOR, MAS SÓ OS Q Ñ SÃO ENVOLVIDOS COM JUSTÇA ARBITRAL, ADERIRAM A MANIPULAÇÃO ANTIGA COM NOVA ROUPAGEM. ELE É ALVO DE INVESTIGAÇÃO FEDERAL, E TEM CONLUIU COM AUTORIDADES EM BRASÍLIA ( JUIZES ESTATAL)QUE ESTÃO ENVOLVIDO EM VENDA DE SENTENÇAS NO DF E NO GO. ALÉM DISSO, POSSUO MATERIAL DIVULGATIVO DA RESPECTIVA “ CÂMARA ARBITRAL “, E PROVAS DE TUDO Q ESTOU FALANDO, E CASO ALGUÉM QUEIRA TENHO TODO MATERIAL DESDE QUANDO ELE ( HARLEY ) ATUAVA COMO “ HOMEM FORTE “ DE UMA COOPERATIVA DE TRABALHO ESCRAVO ATÉ SUA ENCENAÇÃO DE JUIZ AOS LEIGOS, E QUANDO EM DADO MOMENTO DE SUA VERTENTE CÊNICA,UM ADVOGADO ( VERDADEIRO ) VÊ TODA A PALHAÇADA E DENÚNCIA. ALÉM, ELE TAMBÉM ABRIU A ESCOLA ARBITRAL EM BRASÍLIA, SEM AO MENOS TER REGISTRO, E EXPEDIA DIPLOMAS OU COMO ELE MESMO FALAVA: ” TÍTULOS DE ELEVADA RELEVÂNCIA SOCIAL ” COMO TAMBÉM VENDIA OS MESMOS A CUSTO DE UMA PENCA DE BANANAS… ELE PERSEGUIA ( OS QUE DESCOBRIAM QUEM ELE ERA ) , CALUNIAVA, MENTIA, MANIPULAVA ATRAVÉS DESTA INSTITUIÇÃO. EM BRASÍLIA ( NO MEIO ARBITRAL ) SEU NOME TORNOU-SE REFERÊNCIA DE ESTELIONATÁRIO ARBITRAL, OU PERFEITO “ PICARBITREIRO”.OS QUE Ñ O CONHECEM NADA SABEM DE SUAS FALCATRUAS E NEGOCIATAS. ALÉM, O ENVOLVIMENTO DELE É TÃO SÉRIO Q ATÉ LIGAÇÃO COM ESTELIONATARIOS E FALSIFICADORES DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, ESTÁ SENDO INVESTIGADO PELA POLÍCIA FEDERAL DAQUI DE BRASÍLIA. DILETOS INTERNAUTAS, SOU UMA JUIZA ARBITRAL EM BRASÍLIA, FORMEI-ME NA INSTITUIÇÃO DO SRº HARLEY, E Ñ É POR “ SUPOSTO” TEMPO DE PRATICA EM ARBITRAGEM , QUE O SUPRA MENCIONADO PODE SER CONSIDERADO COM ” PERITO EM ARBITRAGEM”. REALMENTE ELE É PERITO, MAS Ñ EM JUSITIÇA ARBITRAL, MAS EM DOLO E MÁ FÉ. APÓS TER-ME FORMADO( NA INSTITUIÇÃO DELE ), TIVE QUE REALIZAR OUTRO CURSO EM OUTRA INSTITUIÇÃO QUE POSSUE LISURA ,TRANSPARÊNCIA E SERIEDADE PARA QUE, HOJE PUDESSE ATUAR NA ÁREA. INFELISMENTE POR PESSOAS DE MÁ ÍNDOLE COMO O CITADO SRº HARLEY, É OUTROS, AS AUTORIDADES TENCIONAM VETAR OU ESTABELECER RÉDEAS NA LEGISLAÇÃO Q NOS REGE ( LEI 9.307/96), POIS PROFESSORES FACÍNORAS ( COMO O TAL HARLEY ) ENSINAM A MUITOS Q SER ÁRBITRO É SER JUIZ DE FATO E DE DIREITO EM QUAISQUER SITUAÇÃO,ESTANDO OU Ñ NA INVESTIDURA LEGAL. CONHEÇO MUITOS QUE FORAM ENGANADOS RAZÃO PELA QUAL ELE MUDAVA DE UM LUGAR A OUTRO PARA Ñ SER ENCONTRADO. TENHO ALGUNS FOLDERS, DO TRABALHO DESTE MALANDRO ( HARLEY) E FAREI QUESTÃO CASO REALMENTE HAJA REAL INTERESSE EM SABER QUEM É ESTE MARGINAL TRAVESTIDO DE ÁRBITRO E COM ISSO, APRENDAM A DISCERNIR OS PÉRFIDOS CRIMINOSOS DOS QUE REALIZAM SÉRIO TRABALHO NO ÂMBITO ARBITRAL. ESCÂNDALOS FINANCEIROS, ESTELIONATÁRIOS, COM JUIZES ( ESTATAIS) CORRUPTOS DE BRASÍLIA, HUMILHAÇÃO AOS MENOS FAVORECIDOS, E ATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO ESCRAVO….. ESSE É O TAL DRº HARLEY Q NINGUÉM SABE OU CONHEÇE. PELO ESPAÇO IMPARCIAL QUE O ESTIMADO DRº ( ESSE SIM É DOUTOR DE FATO E DE DIREITO ) DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA, FACULTOU A VERDADE VEIO E SEMPRE VIRÁ A TONA SOBRE OS ” PICARBITREIROS”, DOS QUAIS AQUI EM BRASÍLIA, O CHEFE DESTA MÁFIA DO 171ARBITRAL É HARLEY PEREZ DE ROURE.

    PS: O INÍCIO DE TODO DESENROLAR DE MENTIRAS E DOLO, O MALANDRO ” HARLEY” VEM COM A MESMA ALEGAÇÃO Q O DEPUTADO ESTADUAL WASNY NAKLE DE ROURE É IRMÃO DESTE ESTELIONATÁRIO.

    MEU ENDEREÇO ELETRÔNICO É:

    LAISJORDANATREV@HOTMAIL.COM

    SOMENTE FINALIZANDO ARGUMENTAÇÃO, Ñ ESTOU CONTENCIOSAMENTE TECENDO INVERACIDADES SOBRE O MENCIONADO CRIMINOSO.
    SOMENTE ALERTANDO E DEIXANDO CIENTE OS LEIGOS OU DESINFORMADOS REFERENTE A PESSOA DESTE MILIANTE.
    OBRIGADA A TODOS OS ÁRBITROS QUE REALIZAM TRABALHO SÉRIO E AOS COMPANHEIROS DO DIREITO EM QUALQUER ÂMBITO.

  • Rodrigo Dias

    Lá vai começar tudo de novo…
    Aproveitando a oportunidade, Parabenizo-o, mais uma vez, pelo excelente post.
    Vamos ver onde vai parar este!
    Abraços!

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