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Picarbitragem: Como Detectar o Golpe do Curso de “Juiz Arbitral”

Infelizmente, existe uma parcela pequena mas persistente da humanidade que insiste em querer se dar bem por meios moralmente repugnantes. Essa pessoas – vamos chamá-los coletivamente de picaretas – têm a capacidade de explorar as mais variadas situações sociais para faturar seu dinheiro sujo. Os mais audaciosos (e sem coração) utilizam desastres como o furação Katrina, exploram o pouco conhecimento de velhinhas aposentadas da zona rural, se valem do desespero do pai de família desempregado.

Outros, que não teriam coragem de cometer um ato patentemente ilegal, procuram situações jurídicas limítrofes ou, pelo menos, uma conduta que seja justificável a partir de uma leitura propositalmente torta de uma norma vigente.

A Lei de Arbitragem é um instrumento legislativo importantíssimo que autoriza às partes que submetam seus litígios a um privado, por elas eleito, que terá poder-dever jurisdicional para decidir o feito, idêntico ao papel praticado pelo juiz estatal durante o processo de conhecimento (e, às vezes, do cautelar).

Dado o poder que tal norma dá às partes e ao árbitro por elas eleitas, não é de surpreender que algumas pessoas vislumbrassem no texto da Lei uma oportunidade ilegítima de ganhar dinheiro de incautos. Quem tentou usar da arbitragem para enganar as partes litigantes logo viu que essa linha de picaretagem não dava dinheiro e não tinha futuro: A eleição da arbitragem depende de opção explícita de ambas as partes, e a história mostra que partes litigantes com interesses diversos entre si só escolhem como árbitro pessoas de nome sólido e reputação ilibada (o que, por definição, exclui a eleição de picaretas para decidir demandas arbitrais de qualquer significância.)

A solução para os caçadores de dinheiro fácil foi montar entidades pseudo-arbitrais, cuja remuneração deflui quase que exclusivamente de “cursos de formação de juízes arbitrais”.

O esquema é mais ou menos este: anuncia-se um curso dizendo “seja juiz arbitral”, oferecendo uma grande remuneração potencial, prometendo que ao final do curso, você receberá “identificação de árbitro” e também “registro de árbitro” normalmente num “Tribunal de Justiça Arbitral” de algum lugar. Os anúncios também normalmente dizem que “podem ser árbitros universitários, advogados, economistas, contadores, engenheiros, administradores” dentre outros. Por módicas centenas de reais (ou, dependendo do caso, milhares) você se tornará “juiz arbitral” e ganhará muito dinheiro decidindo disputas.

O anúncio, que é um misto de mentiras e verdades deturpadas, é prenúncio de um golpe. No entanto, entidades arbitrais sérias também ministram cursos para familiarizar pessoas com a Lei de Arbitragem e o Regulamento específico da instituição. Se está interessado num curso, como saber se você está sendo vítima de um golpe?

Tenha em mente as seguintes questões:

1. ) Nenhum curso do mundo lhe tornará árbitro. Aliás, ninguém é arbitro. Diferentemente do cidadão que passa no concurso para a magistratura que é juiz, estar como árbitro é uma condição efêmera. Você pode ser constituído árbitro pelas partes de uma demanda, e a sua função arbitral cessará com a prolação da sentença arbitral. Você estará árbitro para os estreitos limites daquela demanda. Tem mais. O que lhe tornará árbitro é a decisão das partes litigantes, sendo essa escolha o único pré-requisito do árbitro exigido pela Lei 9.307 (embora haja debate doutrinário se o árbitro precisa ser alfabetizado ou não).

2.) Normalmente, você precisa ter precisa ter uma reputação profissional preestabelecida para ser eleito pelas partes como árbitro. Se você é universitário, desempregado e um ilustre desconhecido, as chances de você ser eleito por partes que você não conhece para arbitrar uma demanda só porque fez um curso de arbitragem tendem a zero. A dura verdade é que, historicamente, a função de árbitro foi reservada àqueles que já se estabeleceram como expoentes em seus respectivos campos do conhecimento e ainda dotados de reputação acima de qualquer suspeita. Lembre-se: existem duas maneiras de escolher um árbitro. As partes (que estão litigando entre si) o escolhem diretamente, ou a entidade administradora nomeada no contrato a escolhe. Uma entidade séria só terá em seu rol de possíveis árbitros pessoas com qualificações idênticas àquelas dos proffisionais que poderiam ser escolhidas diretamente pelas partes; só assim é possível para dar conforto aos litigantes quanto à qualificação e idoneidade dos árbitros em potencial. Litigantes sérios jamais nomearão uma administradora que os sujeito ao risco de ver sua demanda decidia por universitários, ou outras pessoas sem currículo forte ou reputação acima de qualquer suspeita.

Não é a lei que faz essa exigência de qualificação e reputação. São as partes e, por consequência, as instituições arbitrais sérias. Só para ser ter um exemplo, a AAA, uma das maiores entidades administradoras do mundo, só aceita como potenciais árbitros quem tenha mais de 10 anos de experiência num cargo profissional sênior. Veja que não basta ter 10 anos de carreira e ser recém promovido a vice-presidente de comércio exterior de uma multinacional. Tem que ter 10 anos na função de vice-presidente para estar apto a participar de arbitragens da AAA.

Em suma, por conta da necessidade de eleição direta ou indireta pela partes, a função de árbitro é tradicionalmente exercida por quem já tem uma carreira consolidada e não por quem está apenas começando.

3. ) Não existe carteira de identidade profissional para árbitro. Ora, se ninguém é árbitro como é que pode existir uma carteira de identidade profissional “da categoria”? Isso é um dos mais luminosos sinais de picaretagem da arbitragem (ou picarbitragem): A tal da “carteira de juiz arbitral”. Se o curso que você pretende fazer oferece essa carteira, fuja. O oferecimento da carteira é apenas uma jogada para atrair alunos incautos para o curso. O pior é que, em flagrante violação à lei, sabe-se de histórias de pessoas que dão “carteirada” com a “carteira de juiz arbitral” em blitz de trânsito, chegando a enganar o coitado do PM.

Isso já funcionou no passado. Hoje, essa prática é duramente combatida pela polícia e pelo Ministério Público. Em muitos Estados pessoas foram presas por portarem – e tentarem utilizar – a malfadada carteira.

4. ) A expressão “Juiz Arbitral” é uma aberração que não existe. A terminologia correta para o terceiro neutro é árbitro. Repita comigo, para não ter risco de esquecer: JUIZ ARBITRAL NÃO EXISTE!!!!!. A Lei chama de árbitro o terceiro neutro que recebe das partes a incumbência de decidir seus litígios.

Alguns daqueles que vivem na franja da comunidade arbitralista insistem em dizer que podem utilizar a expressão “juiz” por conta do art. 18 da Lei, que diz:

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Toda a doutrina arbitralista séria é tranquila ao dizer que o art. 18 simplesmente informa que o árbitro – a quem o próprio artigo chama de árbitro – tem o poder decidir tanto os aspectos fáticos quando jurídicos da demanda. Nem a teleologia do dispositivo, e nem a interpretação sistemática da norma, autorizam reconhecer que o art. 18 existe para chamar árbitros de juízes.

5. ) A Instituição Administradora do Conflito não pode ser chamada de “Tribunal Arbitral”. Existem dois conceitos da Lei de Arbitragem que precisam ser explicados para esclarecer essa bagunça terminológica.

De um lado temos o que lei chama de “órgão arbitral institucional ou entidade especializada”. Essa entidade tem a função de administrar o conflito, criar normas regulamentares e procedimentais, e zelar pela regularidade formal da sentença arbitral.

Por outro lado, por vezes as partes pactuam que o conflito será decidido por um colegiado de árbitros, ao invés de um árbitro singular. Esse colegiado de árbitros, que é constituído para decidir um litígio específico, e que se desconstitui quando da prolação da sentença arbitral, é chamado de “tribunal arbitral” pela Lei de Arbitragem. O tribunal arbitral, tal como definido em lei, é o efêmero do colegiado de árbitros de uma demanda específica.

Pois bem. É muito comum que a entidade administradora – principalmente as entidade pseudoadministradoras que existem só para dar cursos e não para administrar conflitos – se autodenominem “Tribunal Arbitral de” tal lugar, ou pior, “Tribunal de Justiça Arbitral” de tal lugar. As variações chegam ao absurdo de contemplar um tal “Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil”. Pela definição legal, nenhuma dessas entidades é um tribunal arbitral.

O CONIMA, entidade que congrega instituições arbitrais sérias e reconhecidas Brasil afora, recomenda que tais órgãos arbitrais sejam chamadas de “Câmara”, “Centro” ou “Instituto”, seja para que se reserve a expressão “tribunal arbitral” ao colegiado temporário que a lei prevê, seja para evitar que incautos confundam o órgão arbitral com órgãos do poder judiciário.

Na verdade, como os pseudos-”Tribunais Arbitrais” quase nunca administraram um tribunal arbitral de verdade (como a lei prevê), seu objetivo é exatamente o de deslumbrar potenciais alunos com nomes e promessas portentosas. Afinal, o seu objetivo é o de ganhar dinheiro com cursos, e não o de praticar arbitragem propriamente dita.

63 comments to Picarbitragem: Como Detectar o Golpe do Curso de “Juiz Arbitral”

  • Rodrigo Dias

    Fiquei esperando pra ver quantos comentário teria este post, sabendo que arbitragem, apesar do tempo de existência, ainda é desconhecida, inclusive no meio jurídico. Só não imaginava ser tão desconhecida assim, ao ponto de não causar nenhuma repercussão. Pois bem, diante de tais fatos, sugiro a você um novo post,mas começando do início, explicando o que é, quem pode, o que pode etc. Acho que será saudável para entender a realidade da arbitragem no Brasil.
    Abraços

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Rodrigo. É realmente uma pena que nossos operadores do direito não se interessem tando por este tema. Vou acatar tua sugestão e incluí-la na minha lista de futuros posts (que já tem mais de três páginas de tamanho…mas é melhor ter excesso de assunto do que falta, não é verdade?)
    Grande abraço.

  • ricardo

    Ola, só uma duvida a lei 9.307 em momento algum sita a carteira de identificação para Juiz Arbitral ??? na Lei ela fala Juiz ou Arbitro ? ainda não conseguir ler a lei por isso a pergunta , grato

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ricardo,
    ambas as perguntas estão respondidas no texto.
    Mas, em resumo, a Lei 9.307 obviamente não menciona carteira de juiz arbitral, o que é uma aberração criada por escroques. (veja o item 3 do texto)
    No demais, a lei fala em árbito. “Juiz arbitral” é outra invencionice própra de picaretas. (veja o item 4 do texto).

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado e ilustre Dr. Daniel:
    excelente o seu artigo que desmascara os “picaretas” da arbitragem, que não só desconhecem a lei, como a ética e ainda induzem os incautos a erro. A CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM, que tem a honra de ter V. Sa. em seus quadros, existe há dez anos sem nunca haver sido questionada, exatamente por respeitar os princípios básicos da legalidade e profissionalismo.
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    juíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Cara Dra. Alvarina,
    Obrigado pelo sempre valioso apoio, e mais importante, pelo dedicado e incansável trabalho à frente da CAMAM.

  • Salvo Pelo Gongo

    Quer vir de publico e agradecer o artigo, pois eu quase viro otário de um golpe desse e por muito pouco não enterrei mil e duzentos reais num curso fajuto de juiz arbitral. Tinha todos os sinais que o artigo disse! Ainda bem que resolvi pesquisar na internet. Muito obrigado ao autor!

  • ricardo

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    agora não entendi mais nada kkkk…. Abraço

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ricardo,

    O artigo 18 diz tudo que precisa dizer, mas a sua redação realmente autoriza uma interpretação maliciosa por quem tem interesse em trambiques.

    O mesmo dispositivo poderia ter a seguinte redação, que captura a regra que o artigo original quer preservar, ao mesmo tempo que evita interpretações dúbias:

    Art. 18. “O árbitro tem a função de decidir e julgar questões de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”

    De qualquer forma, a lei deve ser interpretada de modo sistêmico. Leia a lei de arbitragem por inteiro, e verás que essa tese da “picatbitragem” não passa de engodo.

    Abs.

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Dr. Daniel:
    retorno e gostaria que fosse postado no BLex mais um comentário, agradecendo sua grande colaboração às pessoas que por desconhecimento estão sendo alcançadas pelo novo golpe que dá nome ao brilhante e esclarecedor artigo. Incluo aqui, mail recebido ontem aqui na CAMAM, assinado por:

    Liliane P. Bastos
    CRP: 10529 Brasília – DF
    Juíza Federal de Mediação Arbitral – ANAJUS – BRASIL
    Registro Nacional: A0097
    55 61 3338-6518/9961-7919

    É se comentar: “Fala sério”!

    Alvarina Miranda de Almeida
    Juíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM
    Câmara de Mediação e Arbitragem do AM

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    “Juíza Federal de Mediação Arbitral”?!?!?! Minha nossa. Isso beira ser caso de polícia.

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Dr. Daniel: inclusive reenviei o mail ao Exmo. Sr. Procurador Chefe do Ministério Público Federal para conhecimento e possível identificação da “colega” que ocupa tão pomposo cargo.
    É caso de polícia, sim, e do MPF também.
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    Presidente da CAMAM

  • ricardo

    Ola Daniel, na verdade o Brasil já é uma PICARETAGEM, é só acompanha os jornais e vai ver que tudo na verdade é para prevalecer alguém, seja TRIBUNAL seja CAMARA,no meu ponto de vista não existe (santo) nesta historia,quero deixar claro aqui que não sou Juiz ou Arbitro de nenhum tribunal mais me interessei pela lei, mais acho que o Brasil ainda é primata para tal função, acredito que em outros Países não deve ser assim a lei de arbitragem deve ter seus êxitos altura dos Judiciários, mais mesmo assim é valido o alerta que faz nesse Blex

    abraço

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Ricardo:concordo em parte com seu comentário, mas discordo plenamente de sua generalização e total desconfiança abrangendo profissionais sérios, como os da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM, da qual o ilustre autor do artigo, Dr. Daniel Nogueira é Assessor Jurídico Especial e dos melhores árbitros em competência e ética. Venha visitar-nos à Av. Japurá, 281 – Centro, todos os dias de 14:00 às 17:00 hs., para conhecer nosso esforçado, digno e profícuo trabalho.

    Alvarina Miranda de Almeida
    juíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ricardo,

    Duas considerações. A primeira é que o árbitro é ESCOLHIDO, e raramente as partes escolherão árbitros que não tenham uma reputação ética e moral absolutamente imaculada. O árbitro que é desleal certamente jamais será chamado de novo para cumprir esse papel.

    A segunda é uma reflexão: imegine duas situações idênticas, sendo que na primeira um juiz age de forma criminosa, e na segunda, o criminoso é um privado, agindo como árbitro. Pergunto: Qual dos dois que você acha corre o risco de ser preso? Qual dos dois pode ser forçado, pelo Poder Judiciário, a ressarcir os danos que causou à parte?

    O controle jurisdicional do áribitro é muito mais fácil do que do juiz.

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Li tudo e achei muito interessante e esclarecedor o artigo do Mestre Daniel Fábio, comentários a parte fiquei com certezas e dúvidas: A certeza é que não existe Juiz Arbitral, ótimo. A dúvida é: Existe Juiz de Direito aposentado? Ou ex-Juiz de Direito aposentado?
    Aqui citada,a ilustre Doutora Alvarina Miranda de Almeida se intitula Juiza de Direito aposentada do TJAM, ou ex-Juiza de Direito aposentada do TJAM e atual presidente do COMAM. E aí Meu Mestre Daniel Fábio? Dá para me tirar esta dúvida? Abraços.

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Francimar:
    É claro que existe Juiz de Direito aposentado o que sou e assim me intitulo, pois não perdi a titulariedade. Serei juíza de direito aposentada até morrer.O que não existe e nunca me intitulei assim é “ex-juiz de direito aposentado”.
    Ex-juiz é aquele que por alguma punição ou qq. outro fato pertinente perdeu o cargo e a titulariedade.
    Submeto o comentário ao nosso ilustre Dr. Daniel Nogueira a quem vc endereçou a consulta.
    A propósito o nome de nosso órgão arbitral é:
    CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Att.: Alvarina Miranda De Almeida
    Axioma, após o seu feito esclarecedor. COMAM, considere erro ao digitar.

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Pois não, Francimar!
    venha visitar a nossa CAMAM – à Av. Japurá, 281 – Centro (entre Com. Clementino e Ferreira Pena – ao lado da Const. capital), para conhecer nossos trabalho sério e ético e saber mais sobre os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, que é um assunto apaixonante por configurar-se como a justiça do futuro!
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    Presidente da CAMAM

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Excelentíssima Senhora Juiza,
    Observo ser autentico e sem pretensão ou arrogancia, este seu convite.

    Parabens

  • Alvarina M. Almeida

    Prezado Francimar:
    se eu fosse agir com falsidade e arrogância não teria optado por um método simples e democrático de justiça como os MESC’s. E muito menos o seria com você, que só tem enriquecido nosso debate.
    Fica renovado o convite!
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Obrigado.

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Seinão,

    Um forte terremoto de magnitude 7 graus na escala Richter sacudiu e devastou o Haiti ás 16hs53min do dia 12 de janeiro de 2010, até hoje deixou um saldo de 212 mil mortos e muita gente desabrigada. Meu DEUS… é muita coisa.
    Trinta dias após o mundo faz é comemorar, com uma festa que muitos dizem ser o maior espetáculo da terra “o Carnaval”. Pode?
    Vixe maria, como a humanidade é perversa e sem DEUS no coração.

    Abraços,

    Francimar Víctor Dos Santos

  • SIMLESMENTE…PARABENS!!!!
    EXCELENTES ESCLARECIMENTOS, LUCIDOS, APROPPRIADOS….SIMPLESMENTE EXCELENTE E NADA MAIS…

  • Hildon

    Hoje na minha cidade vi um carro com uma placa no parabrisa (PASSE LIVRE JUIZ ARBITRAL). O Judiciário precisa tomar uma decisão urgente quanto a utilização de termos juridicos por parte dos Tribunais Arbitral.

  • Isso é que mais vejo, e pior so carrão de bacana com placas de Juiz Arbitral com uma faixa verde e amarela kkkkkkkkk

  • Hildon

    Ps.: Era um Gol velho, provavelmente IPVA atrasado, motorista sem habilitação.

  • Francimar Víctor Dos Santos

    Você sabe com quem estar falando?
    São estas palavras que temos que engolir quando entramos em rota de colisão com estas pessoas. Isso se perpetua porque a nossa polícia é frágia, ingênua e desprovida de autoridade. Já ví vaga de estacionamento,ora demarcada como sendo exclusiva para deficiente físico, sendo liberada para veículos de “Juiz Arbitral”. E pasmem, o cidadão que se dizia o chefe da empresa pública, que não vale a pena aqui citar, ainda pateu continencia para o tal Juiz Arbitral, na ocasião em que ele autorizava a retirada do cavalete que priorizava a vaga, é mole? E o soldado por sua vez, permaneceu com a sua subserviencia, sim senhor Juiz Arbitral de um lado e o seu chefe do outro, libere a vaga para a “autoridade”. Ave maria, e diga não pode…

  • Janaina Albuquerque

    Dr.Daniel,
    Gostaria de cumprimentá-lo pela riqueza de conhecimento que traz o seu artigo, além de se tratar de uma denuncia e critica social é principalmente, esclarecedor, beneficiando assim toda a sociedade. Infelizmente a Lei 9.307/96 de 23.09.1996 ainda é pouco conhecida no nosso País, entenda, não estou afirmando que seja pouco divulgada, pois conheço instituições sérias e seccionais em algumas Metrópoles, aqui em Manaus mesmo tive a oportunidade recentemente de conhecer a CAMAM com sua estrutura de uma história de mais de 10 anos de atuação, podendo assim avaliar o trabalho de divulgação realizado.
    Acredito que Este seja o momento em que caberá a cada um de nós os esclarecimentos a sociedade, quanto a função social da Arbitragem, para que realmente se vislumbrada sua importância, pois ainda há pessoas que afirmam ser esta a Lei para ELITE.
    Sucesso!

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezada Janaína: muito obrigada pela referência à CAMAM, que conta realmente com um quadro de profissionais sérios, dentre eles o ilustre autor deste artigo. Não é verdade que a arbitragem seja voltada à elite, como pensam alguns desinformados, pois em muito boa hora ela foi cognominada de “Justiça Cidadã”, por ser o próprio cidadão a julgar o outro e não o estado-juiz.
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    Presidente da CAMAM

  • Realmente se faz jus o nome desse blex, a Lei deveria mudar para Lei Picarbitragem 171,esta ai uma boa idéia, pois pra mim não tem santo nessa Lei, infelizmente à Leis que são mais importantes que essa tal de 9.307 e não são executadas, um País que tem governador preso, um senado de robalheira etc……. é dificel de acredita, ainda mais que essa 9.307 abre varios precedentes para ser cobradora, e pra isso não precisa ser chamada nem de Tribunal e nem de Câmara, que me desculpe os propietários dessas empresa essa é a verdade

  • [...] Mira da Justiça Por Equipe do bLex O Daniel já escreveu neste blog sobre aquilo que chama de Picarbitragem: Instituições arbitrais pouco sérias, que se autointitulam “tribunais”, que chamam [...]

  • Izaura

    Daniel, infelizmente, me vejo obrigada te dar plena e total razão. Fui vitimada por este ato inescrupuloso. Tenho 26 anos atuantes da área de direito e como muitos na época, me apaixonei pela arbitragem, e, imaginando poder de alguma forma contribuir para a sociedade, procurei me especializar através destes “Tribunais arbitrais”, como você bem frisou, intitulavam-se verdadeiros “liames” entre nós profissionais e a atuação arbitral …Não precisa nem dizer que caí em verdadeiro engodo. É com muito pesar que nossa sociedade ainda não possa utilizar-se com mais freqüência deste instituto. Grata, Izaura.

  • Jully Oliveira

    Dr. Daniel, achei esclarecedor o artigo que envolve um assunto tao importante para nossa sociedade. Essa semana fiz a inscriçao em um curso fornecido pelo ”TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO PARÁ”, sendo que a promessa deste tribunal, é contratar os arbitros aprovados no curso, com direito até a certificado e identificaçao.Após ter lido o artigo, fiquei bastante preocupada, inclusive tenho o email que me foi repassado com as informaçoes e conograma em anexo.Teria como eu lhe encaminhar para que vc pudesse analisar se trata de uma picaretagem?
    Grata,

    Jully Oliveira

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Jully,

    Certamente tens elementos suficientes para fazer essa análise por conta própria. A intenção aqui é provocar um debate do direito em abstrato e não em análise de casos concretos (pois ai estaríamos passando do debate jurídico para a consultoria jurídica, o que os cânones de ética da advocacia me impedem de praticar por esta via).

    O que posso recomendar é que, à luz do texto, faça algumas perguntas à instituição e reflita de modo crítico.

    Boa Sorte.

    Daniel

  • adriano boletti

    ainda bem que fiz uma pesquiza e achei esse assunto não vou mais fazer nada ja estava ate arrumando mais gente para fazer pois a pessoa falou que poderiamos abrir um tribunal arbitral na cidade se tivecemos 21 juiz arbitral e falou mais que tem uma lei que o governo repassaria verba para esse tribunal se entrassemos com pedido tenho serteza que e tudo lorota para enganar pessoas de bem que querem trabalhar obrigado por abrir meus olhos ia perder R$ 1500 valeu

  • Nelson Macedo Junior

    Parabéns pelo esclarecimento!

    Em pesquisa me deparei com suas saudáveis criticas, e até mesmo em contato com a tal “ANAJUS”, depois de sua leitura fui atrás da verdade, e reforço suas palavras com uma pesquisa ao TJDFT, que envio no link. Em atenção ao iten 12, onde identifica punição criminal para tais usos.

    Reforço minha admiração ao trabalho sério de profissionais como os Senhores.

  • Sandro Oliveira

    http://www2.mre.gov.br/dpp/decreto1983-a.htm

    Achei esse Link muito bom, principalmente a seção I parágrafo XII

    abraço a todos os colegas JUIZES ARBITRAIS

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Sandro,

    O dispositivo precisa ser interpretada sistematicamente. Existem mecanismos Arbitrais Internacionais pactuados entre Estados (tal como o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Olivos) onde existem árbitros que decidem os litigos entre países. Nessas hipóteses, o árbitro tem, de fato missão diplomática, e é para nesses casos específicos que existe a previsão de passaporte diplomático. Certamente não tem o mesmo direito o seu joão que foi nomeado para arbitrar um problema de vizinhança da dona maria e do seu josé.

  • Sandro Oliveira

    Dr. Daniel, mais não é isso que diz o decreto 1.983 ela não esta especificando nada, só diz quem pode ter o passaporte (os Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes internacionais de Justiça) vou pelo que diz a Lei, pois ela é bem clara e com certeza o seu João o Zé Mané pode ate não conseguir tirar, mais um seu José Juiz Arbitral com formação acadêmica com certeza terá esse direito, inclino a vossa senhoria e me desculpo pela minha ignorância mais eu vejo dessa forma
    Abraço

  • Marcelo Jr.

    Acho que este problema só será solucionado quando houver alteração na Lei 9307/96, daí o MP, PF, PGR, PR, MJ , entre outros órgãos do poder Público poderá fiscalizar e punir aos excessos e exageros destas entidades privadas.

  • Eduardo Aggio

    Meu caro,

    Veja que a lei se refere aos JUÍZES EM TRIBUNAIS ARBITRAIS ou CORTES INTERNACIONAIS e não aos árbitros associados em “entidades” privadas indevidamente intituladas “tribunais” ou quaisquer outros termos que remetam ao poder judiciário.

    Att,

    Eduardo Aggio

  • Eduardo Aggio

    Retificação: onde lê-se Lei leia-se Decreto

  • edimar oliveira

    boa noite daniel as pessoas ti chamam de DR.pois DR.sao aqueles que fazem DOUTORADOS, nao e verdade ? bem li seus artigos, foi muito importante, mas vc esquece de uam coisas,a LEI 9.307/96, e certos que as pessoas exageram muitos, querendo se passar por juizes de fatos, na verdade sou um defensor da lei de arbitragem, infeslimente algumas pessoas e entidades decridem a imagem da instituiçao, bem vejamos: NINGUEM E OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER QUALQUER COISA SENAO EM VIRTUDE DA LEI, isso quer dizer que a lei nao proibe, termo TRIBUNAL,E NEM JUIZ ARBITRAL, mas e de bom tom que manda quem pode e acata quem tem juizo, os tribunais de justiça de nossa federaçao eles apenas recomendam a nao usar o termo TRIBUNAL, isso para que as pessoas leigas nao confudem com tribunal de justiça, ainda penso que VSª deveria ler mais um pouco sobre a lei 9.307/96, caso VSª nao concorde com alguns itens, SUGIRO QUE VSª SE CANDIDATE A UMA VAGA NAS PROXIMAS ELEIÇOES GOVERNAMENTAIS OU SENADO FEDERAL AFIM DE TENTA MUDAR A LEI, POIS MUITOS JA TENTARAM E NINGUEM CONSEGUI, pois a lei de arbitragem foi considerada CONSTITUICIONAL E PONTO FINAL.
    ABRAÇOS
    EDIMAR OLIVEIRA
    ARBITRO MEDIADOR

  • Maria Aparecida

    Em minha cidade há uma sala para para esses] determinado trabalho. Como identificá-lo se é legal?

  • Walter Oliveira

    Prezados Srs.(as).

    Li todas as colocações feitas aqui, achei muito interessante as colocações do Dr. Daniel, cabe observar que o titulo de Dr. foi instituído aos bacharéis em direito, no período do império, A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se micro filmado e disponível para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. Sendo provavelmente uma das únicas profissões a deter este titulo através de um decreto, o que não impede o seu detentor de fazer um doutorado. Acredito que todos os comentários feitos pelo autor e todos os outros que comentaram, são validos e sem duvida auxiliam quanto a identificação de outros mau intencionados. Porem acho de uma indelicadeza e porque não até uma falta de respeito, quanto ao tratamento intitulado, “PICARBITRAGEM”, pois generaliza e distorce uma lei, federal e constitucional, lamentável e infeliz o titulo dado pelo autor. Noto que a preocupação é com os títulos utilizados por estas instituições, “na lei aquilo que não esta proibido é permitida”, fica por tanto a critério dos que utilizam tais títulos o fazerem e caso o façam, de forma seria e respeitosa, é verdadeiro o fato de instituições mal intencionados, assim como em todos os seguimentos de nossa sociedade o que é lamentável, vemos falsos médicos, falsos professores, falsos doutores e falsos advogados, no caso dos advogados, vemos nas reportagens quase toda semana que profissionais desta área, aplicam golpes e lideram quadrilhas o que é lamentável de se ouvir, pois sou um estudante de direito, muito me constrange quando vejo este tipo de noticiário nas emissoras de TV e sou obrigado a tolerar as piadinhas daqueles que também as vê e generalizam como se todos fossem iguais. Prezados, devo lembrar que o curso de Arbitragem instituídos por algumas instituições, são chamados “CURSOS LIVRES”, por tanto podem emitir certificados e até carteirinhas, pois são como o curso de inglês, de cabeleireiros cozinheiro entre tantos cursos livres que porai existem. O que lamento neste artigo é que pouco se vê, falar em esclarecer e dar conhecimento a aqueles que irão ler sobre a lei 9.307 e alguns menos avisados ainda falam contra ela, se tiverem a perfeita noção do quão importante ela é e o quanto significa na redução da sobre carga de nosso judiciário, todos automaticamente se encarregariam de colocar para fora do mercado os mau caráter, que tentam enganar os de boa fé, poderia o autor ao invés de debater sobre a atribuição de títulos e o mau uso feito destes por aqueles que os recebem, ter esclarecido mais sobre a lei, cabe lembrar ainda que, muitos dos que detêm os títulos de forma oficial e outorgado pelos poderes constituídos, fazem um uso muito mais inadequados do que alguns intitulados “Juízes Arbitrais”, pois não é raro vermos na TV e jornais, reportagem sobre juízes legalmente constituídos, fazendo o uso abusivo de tal honraria o que é lamentável. O que gostaria com o que aqui escrevo na verdade é chamar a atenção para que possamos tentar corrigir os erros de forma efetiva, informando os cidadãos sobre a lei e o que representa de fato, não simplesmente criticar aqueles que a utilizam de forma irresponsável e inescrupulosa, pois estes existem e sempre existirão em nosso pais e em tantos outros que com maior ou menor intensidade também vemos este tipo de ocorrência. O douto autor deste artigo que também compõe os quadros de uma Câmara de Arbitragem, pode sim contribuir para isto se ao invés de chamar de “PICARBITRAGEM” como faz, ainda que seja no sentido figurado, tentar divulgar e trabalhar para que seja conhecida e utilizada por aqueles que de fato necessitam das benesses que a lei proporciona a aqueles que a utilizam, lembrando que na Europa e vários países das Américas já é amplamente utilizada e em nosso pais esta em franco crescimento. Peço que me desculpem, caso tenha dito algo que não vai de encontro com a satisfação de todos e que aquilo aqui dito por mim, possa ajudar a outros, e que sejam bem vindos os que quiserem conhecer a Arbitragem e seu funcionamento, que procurem sim algum curso idôneo e sério, pois existem, e embora qualquer cidadão de reputação ilibada possa ser um Arbitro Jurídico ou que seja um Juiz Arbitral, importante seria que todos tivessem acesso a um curso para conhecer a lei e os métodos de aplicação, pois acredito ser necessário sim, uma preparação e um conhecimento mínimo para que se exerça a função de Arbitro, que é de suma importância para aqueles que se utilizam desta opção de justiça.
    Obrigado a todos e que de alguma forma, possa eu ter contribuído para o nosso crescimento.

    Walter Oliveira
    Arbitro Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação

  • Sandro Oliveira

    Imo Senhor

    WALTER OLIVEIRA

    Meus PRABÉNS, falou tudo temos que nos defender também das mas suposições particulares a nos impetradas neste BLEX, chamando de PICARETAS , pois não é bem assim as coisas, não podem esquecer que existe uma LEI FEDERAL que nos intitula e nos da o direito independente de preconceitos se é o João,Zé ou a Maria que venham ser ARBITROS OU JUIZES ARBITRAIS , maravilhoso seu esclarecimento, acredito que apartir de hoje muitas coisas ficaram exclarecidas nesse BLEX.

    Obrigado

  • carlos

    Prezado doutor,acho que cai nessa picaretagem acabei de receber este diploma o que faço, da qui a 5 dias receberei a carteira estou sem palavras e quero saber como fazer para denuciar estas pessoas ou o quefazer desde ja agradeço o seu esclarecimento que e rico em detalhes se poder me responder abraço.

  • Sandro Oliveira

    Imo Senhor Carlos, acho que não conseguiu ler o artigo do Dr. Walter de Oliveira, creio que o senhor deve saber pelo menos o que é a lei 9.307 e também como funciona e principalmente leu antes de fazer um curso para ser um Arbitro, caso tudo isso não tenha acontecido o senhor que me desculpe mais acho que pensou que iria pegar uma carteira e sair por ai se intitulando (Juiz) é como cair em um golpe como tantos outros que existem por ai, exemplo é o golpe do chute , que o cara acha que vai se prevalecer de alguma coisa e quando vê foi passado para trás

  • Walter

    Prezado Sr. Carlos

    Boa noite

    Peço que me desculpe pela demora, estou em viagem e só hoje pude ler sua mensagem.
    Prezado Carlos, não tenho informação suficiente para concluir que o Senhor tenha sido envolvido por um ato de picaretagem. Seria prematuro de minha parte tecer qualquer comentário em relação ao assunto, no entanto, gostaria que se possível me enviasse informações suficientes para que eu possa avaliar o que de fato ocorreu no seu caso, se o Senhor fez um curso por uma instituição de arbitragem, é importante que o Senhor confira o CNPJ da instituição e verifique se a mesma esta devidamente legalizada, este seria o primeiro passo, se o Senhor fez o curso e lhe prometeram trabalho efetivo na função, cabe observar que a Arbitragem não é uma profissão, portanto não existe contrato de trabalho que legalize tal proposta, pois se trata de função autônoma, que geralmente é desenvolvida através de uma instituição de Arbitragem ou como Arbitro independente, poderá ainda o Senhor montar uma câmara de Arbitragem caso tenha interesse em fazê-lo, para tanto devera procurar um contador de sua confiança e o mesmo lhe orientara na constituição de sua câmara, poderá ainda pedir a instituição pela qual fez o curso, que lhe oriente neste sentido de montagem de uma câmara. Por fim, poderá o amigo de posse de seu certificado e credencial, montar seu currículo e oferecer seus serviços como Arbitro a instituições já existentes em sua região, pois existem casos onde se fazem necessários mais de dois ou três Árbitros, cabe lembrar ainda que a Câmara de Arbitragem é uma instituição privada, pode ser com ou sem fins lucrativos.
    Sr. Carlos, para o momento é o que posso lhe dizer, diante das informações que disponho em relação a seu caso, seria importante como disse anteriormente, todas as informações sobre a instituição e o curso que o Senhor fez.
    Independente de qualquer coisa é importante que o Senhor procure conhecer o melhor possível a lei de arbitragem, lei 9.307 e se torne um Arbitro bem informado e com condições e conhecimento para desempenhar bem suas funções como tal o requer. Desde já antecipo meus agradecimentos e me coloco a sua disposição para o que for possível e eu puder lhe auxiliar.
    Caso prefira, pode mandar email direto para meu email, waltveva@hotmail.com.

    Abraço
    Walter Oliveira

  • Sandro Oliveira

    Eduardo
    Me desculpe mais acho que vossa senhoria tentou maquiar mais não deu certo ou o senhor desculpa minha ignorância, mais não entendi nada … é tribunal mais não é ?? kkkkkk desculpa …. chega ser cômico, quer dizer que todos inclusive o senhor Daniel é associado e não Arbitro é isso ?? Bom o meu Tribunal na qual não sou associado e sim Arbitro existe.. !!! e se existe tenho todos os meu direitos garantidos por Lei e Decretos , que muitos já tentaram mudar e não conseguiram, nossa mais que insistência em querer distorcer a LEI FEDERAL

    Abraço

  • Sergio Zullo

    Parabéns Walter Oliveira, seu comentario foi excelente. O que entendo do comentário do nobre Sr Daniel, é que as palavras por ele escrito está recheado de um certo ódio aos que estão em determinado momento “Juiz Arbitral”, ou apenas árbitro segundo ele. Acredito que o Sr Daniel nunca soube ou sentiu em sua alma, o quao grato é quando conseguimos unir as partes em um litigio, e chegar a uma solução desse conflito, sendo bom para ambas as parte. Não foi capaz de falar da felicidade,do peso, da satisfação, que em questao de dias, ou segundo a Lei 180 dias, se vê no rosto delas. Não falou nada que pudesse acrescentar algo de bom a uma Lei que se usa no mundo inteiro para solucionar conflitos. Na realidade ja dizia um certo presidente dos Estados Unidos, que se procurarmos o mal nas pessoas, certamente encontraremos, mas se tambem procurarmos o bem, também acharemos. Sou presidente de um Tribunal Arbitral, e não vejo problema nenhum em usar esse nome, porque nao dou carteirada, alias, nem tenho carteira, nao tenho crises de juizite. Sei muito bem do que posso e do que não posso com relação a Lei de Arbitragem. O que sei também, é que nao sei se sou tão digno de poder ter a honra (o conhecimento eu tenho) de poder mediar, ajudar, contribuir, solucionar, arbitrar um conflito onde as partes me elegeram. E se assim o fizeram, é porque acreditou na minha capacidade. Poderia aqui escrever mais de mil linhas sobre o que se tem de bom, na arbitragem. O que aconselho ao nosso nobre conselheiro Daniel, é que procure falar do bem da Lei 9307/96, ou entao que consulte ao nobre amigo Marco Maciel, que lhe dará as melhores referências sobre ela. Caro amigo Walter, entre em contato comigo pelo email tribunalarbitralbrasileiro@hotmail.com , pois pessoas que pensam como você, são poucas, e será um prazer trocarmos informações, experiencias e conhecimentos adquiridos na arbitragem. Termino dizendo a todos, que tomem cuidado sim, com os que tentam ganhar dinheiro de forma errada, sejam eles os que prometem o que nao podem cumprir. Oferecem carteiras de juiz arbitral, oferecem ganhar uma causa que no fundo no fundo sabem que so ganharão os honorários, oferecem um pedaco no ceu, se derem o dizimo, oferecem salvacao pelas obras e nao pela fé, oferecem uma missa,e nao maioria das vezes abusam das criancas. Como podemos ver picaretas temos em todas as profissoes e credos, mas cruz credo, que Deus nos livre de todos eles. Termino dizendo uma frase de Shaquespeare: A tragédia começa quando os dois lados acham que tem razão.
    A todos, meus sinceros votos de sucesso. Sergio Roberto

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Dr. Daniel:
    Pelo visto, grande parte dos leitores deste comentário não só assassinam a ética, como a língua pátria. Se proferem sentenças com tal incorreção, fica difícil saber a quem estão deferindo o direito. Tenho dado boas gargalhadas ao lê-los e creio que o sr. também. Melhor seria que fossem comediantes.
    A propósito SHAKESPEARE deve estar dando voltas no túmulo!
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    Juíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
    Superintendente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no AM

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Dr. Daniel:
    Pelo visto, a maioria dos subscritores destes comentários, assassinam não só a ética, como a língua pátria. Confesso-lhe que alguns são até incompreensíveis, tamanhos os erros ortográficos. Se alguns destes “picaretas” proferem sentenças com tal incorreção, fica difícil entender a quem estão deferindo o direito. Tenho dado boas gargalhadas com eles e creio que V. Sa. também.
    A própósito: SHAKESPEARE deve estar se remoendo no túmulo!
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    Juíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
    Superintendente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no AM

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Prezado Sr. Carlos: ao ler a recomendação abaixo, o sr. discernirá se caiu ou não num golpe. Se positivo, denuncie ao MPF de seu estado a entidade espúria, com base no doc. abaixo, que por si só, é auto-explicativo.
    Att,
    Alvarina Miranda de Almeida
    ……………………………
    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
    PROCURADORIA DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
    PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
    RECOMENDAÇÃO nº 003/2009,
    de 21 de s e t embro de 2009.
    CONSIDERANDO que ao Ministério Público do
    Distrito Federal e Territórios, por meio da Procuradoria Distrital dos Direitos
    do Cidadão–PDDC, incumbe a defesa dos direitos coletivos protegidos
    constitucionalmente de acordo com as atribuições previstas na Lei
    Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e que à Promotoria de Justiça de
    Defesa do Consumidor compete a defesa dos direitos coletivos do
    consumidor, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e
    artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
    do Consumidor);
    CONSIDERANDO que a Constituição da República
    expressa que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
    hino, as armas e o selo nacionais (CF, art. 13, §1º);
    CONSIDERANDO que a Lei nº 5.700, de 01 de
    setembro de 19711, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, estabeleceu que
    as armas nacionais são consideradas Símbolos Nacionais;
    1 Art . 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
    I – A Bandeira Nacional;
    II – O Hino Nacional.
    Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
    I – As Armas Nacionais;
    II – O Sêlo Nacional
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    2
    CONSIDERANDO que o diploma normativo que
    instituiu as Armas Nacionais, segundo art. 1º da Lei nº 5.389, de 22 de
    fevereiro de 1968, foi o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a
    alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e que a forma de
    apresentação foi regulada pelo Decreto-lei nº 4.545, de 04 de setembro de
    1942;
    CONSIDERANDO que esse conjunto normativo
    conferiu o uso das armas nacionais somente aos órgãos integrantes da
    República Federativa do Brasil, como símbolo e identificação do caráter
    público e nacional de seus serviços;
    CONSIDERANDO que a atividade de mediação e
    arbitragem, a teor da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, é exercida em
    caráter privado, cabendo às partes escolherem o árbitro em que confiem, que
    pode ser qualquer pessoa capaz, física ou jurídica (art. 13);
    CONSIDERANDO que a informação adequada é
    direito básico do cidadão e do consumidor e que a utilização indevida das
    Armas e Símbolos Nacionais, bem como das expressões juiz, juiz arbitral,
    processo, intimação e citação podem induzir o cidadão em erro;
    CONSIDERANDO que o uso das Armas Nacionais por
    entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, seja no
    mandado de notificação, seja em qualquer outro documento de sua alçada
    (inclusive carteiras de identificação dos árbitros e demais membros) ou
    mesmo na comunicação visual do prédio, passa a falsa impressão ao público
    leigo de que essa entidade integra a estrutura do Estado, com natureza de
    direito público;
    CONSIDERANDO o entendimento do Conselho
    Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência nº 553 de que as
    instituições constituídas para o exercício da função arbitral não estão
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    3
    autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa
    do Brasil2.
    CONSIDERANDO que ninguém é obrigado a ser
    submetido a qualquer solução alternativa de conflitos, isto porque a solução
    arbitral somente pode ser adotada em razão da vontade comum das partes, na
    forma do art. 3º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
    CONSIDERANDO que as cláusulas compromissórias
    não podem ser incluídas em contratos adesivos de consumo, sob pena de
    afronta à função social do negócio jurídico, com a caracterização da
    abusividade do dispositivo contratual, na forma dos arts. 46 e 51, incisos IV e
    VII do Código de Defesa do Consumidor3.
    RESOLVE
    I – RECOMENDAR
    Aos Senhores Representantes legais das entidades jurídicas
    constituídas para o exercício da função arbitral no Distrito Federal para que
    dêem cumprimento à legislação citada, tomando as seguintes providências:
    2 CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA.
    IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições
    típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado.
    Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem — exercitada por sujeitos
    estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o
    concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as
    instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República
    Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).
    3 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
    oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
    dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
    serviços que:
    VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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    1- Que não mais utilizem em seus documentos, papéis
    de trabalho ou no seu estabelecimento:
    a) Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros
    símbolos que lhes sejam similares e que possam
    confundir o cidadão;
    b) As denominações: juiz, juiz arbitral, processo,
    citação, intimação.
    2- Que não mais convoquem, de qualquer forma,
    qualquer parte, com o objetivo de se firmar cláusula compromissória ou
    compromisso arbitral, pois a arbitragem somente se processará quando as
    partes interessadas comparecerem em conjunto e de forma voluntária nas
    entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral.
    3- Que não mais indiquem, sugiram ou de qualquer
    forma estimulem a inserção de cláusulas compromissórias em contratos
    adesivos de consumo.
    4- Que não mais contratem serviços de arbitragem com
    qualquer das partes, em momento anterior à sua instituição.
    II- ADVERTIR
    1- Que nos termos do art. 17 da Lei nº 9.307, de 23 de
    setembro de 1996 os árbitros, quando do exercício de suas funções ou em
    razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para efeitos da
    legislação penal, e portanto podem responder pela prática dos crimes
    previstos nos arts. 312 a 327 do Código Penal;
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    2-Que é vedado aos árbitros utilizarem-se de qualquer
    tipo de coação ou ameaça, moral ou f ísica, para que a parte convocada
    realize acordo ou pague dívida, pois tal fato encontra-se tipificado no art.
    344 do Código Penal (Coação no Curso do Processo)4;
    3-Que o fato de induzir o cidadão a crer que está sendo
    citado ou convocado pelo Poder Judiciário e não por uma entidade
    jurídica de direito privado, pode se enquadrar no tipo descrito no art. 328
    do Código Penal (Usurpação de Função Pública);
    4-Que o fato de utilizar-se de identidade funcional que
    leve o cidadão a crer tratar-se de Juiz de Direito, integrante do Poder
    Judiciário, pode em tese configurar a prática do crime previsto no art.
    307 do Código Penal (Falsa Identidade);
    5- Que o uso dos Símbolos Nacionais (que têm como
    característica fundamental identificar os órgãos públicos) por entidades
    privadas caracteriza o crime previsto no art. 296 do Código Penal5
    (Falsificação de Selo ou Sinal Público).
    Para fins de verificação do cumprimento espontâneo da
    presente recomendação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
    poderá realizar inspeção na entidade, com base no art. 8º, V e VI da Lei
    Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, respeitada a garantia
    constitucional do art. 5º, XI.
    4 Coação no curso do processo
    Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
    qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
    arbitral:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    5 Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º – Incorre nas mesmas penas:
    I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
    identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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    Requisita-se, por oportuno, no prazo de até 15 dias, que
    informem à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão quais medidas
    estão sendo adotadas visando o efetivo cumprimento da presente
    Recomendação Ministerial, se o caso.
    Para adoção das providências ora recomendadas, nos
    termos do mesmo dispositivo legal complementar, assinala-se o prazo de até
    15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento desta
    Recomendação.
    Brasília, 21 de setembro de 2009.
    GUILHERME FERNANDES NETO
    PROMOTOR DE JUSTIÇA
    MARIA ANAÍDES DO VALE SIQUEIRA SOUB
    PROCURADORA DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO

  • sergio roberto

    Fiz um comentário e o publicaram na íntrega. Revela a imparcialidade do Dr Daniel e a seriedade que tem tratado o assunto sobre a “Picaretagem”. Como foi feito de forma muito rápida, cometi erros com relação a língua patria, inclusive devo pedir desculpa a Sakespeare por escrever seu nome errado. Devo agradecer também a Juíza de Direito aposentada do TJAM, Alvarina Miranda de Almeida pelos seus excelentes comentários. A Lei da Arbitragem é completamente desconhecida em todos os segmentos da sociedade, e isso tem levado muitas pessoas a cometer abusos em nome dela. Pelo que se vê nos anûncios, prometem empregos, diplomas e certificados, e principalmente carteira de “juiz”. Pergunto: Quem nao quer ter uma carteira de “juiz” pra sair dando “carteirada” em tudo e em todos. Quem não quer entrar de graça em diversos lugares, e falar… “sabe com quem o senhor está falando? . Só quem estudou muito para se tornar um Juiz Togado sabe das noites em claro que passou se aperfeiçoando para ingressar através de concurso público, que o diga a Juiza de Direito aposentada Alvarina. É claro que muitas pessoas entram nesses “cursos” sem o devido conhecimento, e sem má fé, desejam ingressar em uma área que lhe parece rentável e promissora. Mas a grande maioria está mais preocupada em apenas obter a “carteira de juíz” sem o devido esforço, achando que encontrou o “galinha dos ovos de ouro”. Por existir a ganância que se tem o estelionatário. Acredito que as escolas que oferecem isso são verdadeiras estelionatárias. É claro que existem cursos de entidades arbitrais seríssimas, e que passo a passo vai aperfeiçoando àqueles que querem ingressar nessa área.
    Eu particularmente, tenho um grande cuidado em colocar em qualquer impresso que somos ums instituição privada, que nada temos de ligação com o poder judiciário, ou de que deles temos uma “autorização” de funcionamento ou coisa parecida. Os que buscam nossa instituição, são totalmente esclarecido o que de verdade somos, e que depende única e exclusivamente da vontade deles a instituição e o início da arbitragem. Recebem antes de qualquer coisa, um impresso contendo mais de 50 perguntas e respostas sobre tudo o que pode e nao pode ser dentro da arbitragem. Já foram fechadas centenas de “picaretas da arbitragem” e com certeza, os que agem assim, “picareteando” tem seus dias contados, e com certeza sofrerão os rigores da Lei sobre si, haja vista que é muito fácil detectar os que assim procedem, e com certeza esse proprio Blog demontra que tem gente de olho em quem pensa que pode levar vantagem em tudo.

  • Edison

    OLA PESSOAL
    EU ACHO QUE TEM MUITOS ADVOGADOS COM MEDO DE PERDER ESPAÇO P O MEIO ARBITRAL!!!!! E PERDER OS %30 RSRS ESSA É A VERDADE!VIU DR:FABIO JACOB

  • Lei 9307

    SEM IPOCRISIA, TODOS SÃO PICARETAS TODOS…………. !!

  • Prezado Sr. Daniel,

    Até concordo que existem picaretas, tanto na arbitragem como no próprio exercício da advocacia, há malandragem demais, até porque os advogados conhecem muito mais as “brechas da lei” que qualquer um. Mas isso não quer dizer que todos o sejam. Li e reli a Lei 9307/96, esta que já chegou a ter contestada a sua inconstitucionalidade, mas que foi reconhecida como totalmente legal sua aplicação, e não encontrei nada que a tornasse instrumento de ilegalidade. Acredito que, pelo fato de a arbitragem dar fim a litígios em um prazo menor seja uma pedra no sapato dos advogados, pois alguns recebem por mês mediante contrato feito com o cliente, então quanto mais durar, mais ganha…Até porque, como usuária dos serviços tanto de advogados quanto do Judiciário, posso dizer por experiência que ambos estão tão “atolados” e cheios de profissionais inexperientes e ineficientes que, acho que vou adotar a arbitragem caso me surja uma situação que possa ser resolvida por este meio. Prefiro pagar honorários a uma pessoa escolhida por mim que a uma pessoa cujo o cartão de visitas é bonito, o escritório bem montado, mas alguém que quer estender o meu problema e enrolar até onde der, só por que usa um anel vermelho e um terno cinza.

  • Zé sem preconceito

    O sujo falando do mal lavado

  • Wagner Lima

    Nunca vi tantos comentários ácidos sem embasamento. O curso de arbitragem é importante para melhorar os conhecimentos sobre este instituto, nada que um bom autodidata não aprendesse simplesmente lendo a lei e doutrinas. Mas como disse o Dr Daniel, o histórico do curriculum do candidato é mais importante do que um curso desses.
    E, gente, pela madrugada… Tem cada erro de português aqui. Espero que não sejam profissionais de carreiras jurídicas. Isso mataria o Saramago se estivesse vivo, não Shakespeare – da língua inglesa (sem querer alfinetar a Dr Alvarina).

  • Lucas

    Meu Deus…muita gente “culta”, com vasto conhecimento de matérias técnicas mas desprovida de qualquer habilidade para interpretar textos. Está claro na redação do tópico que o autor não questiona a validade da Lei, máxime se observarmos que ele é um árbitro. Oras, se a Lei de Arbitragem fosse inválida ele não poderia desempenhar suas funções, não é mesmo!? O cerne da questão é o fato de haver muitos picaretas se utilizando da falta de restrições para se nomear árbitros. Segundo o autor, não há requisitos para tal nomeação, a não ser a vontade das partes envolvidas. Com base nisso, ele orienta aos leitores para que fiquem atentos aos cursos que prometem “formar” árbitros, fornecendo “carteiras”, chamando-nos a atenção para o fato de que para ser árbitro não é preciso gastar dinheiro com aludidos cursos, pois é desnecessário formação específica e carteira especial para desempenhar a atividade de mediação e arbitragem. Concordem ou não, ele tem razão. Aliás, cumpre asseverar que tais afirmativas não desmerecem os árbitros propriamente ditos, mas desmascara, isso sim, as instituições que se aproveitam desse nicho de mercado para ganhar dinheiro com pessoas menos informadas sobre o tema e que acham que apenas fazendo aludido curso poderão desempenhar tal função. Quanto a nomenclatura utilizada, a mim é irrelevante, embora concorde com o autor do tópico. Mesmo porque, assim o como o “árbitro” de futebol não é juiz porque não é dotado de poder Estatal, o mediador também não é juiz, mas apenas um árbitro escolhido entre os interessados para resolver um desacordo particular.

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