Infelizmente, existe uma parcela pequena mas persistente da humanidade que insiste em querer se dar bem por meios moralmente repugnantes. Essa pessoas – vamos chamá-los coletivamente de picaretas – têm a capacidade de explorar as mais variadas situações sociais para faturar seu dinheiro sujo. Os mais audaciosos (e sem coração) utilizam desastres como o furação Katrina, exploram o pouco conhecimento de velhinhas aposentadas da zona rural, se valem do desespero do pai de família desempregado.
Outros, que não teriam coragem de cometer um ato patentemente ilegal, procuram situações jurídicas limítrofes ou, pelo menos, uma conduta que seja justificável a partir de uma leitura propositalmente torta de uma norma vigente.
A Lei de Arbitragem é um instrumento legislativo importantíssimo que autoriza às partes que submetam seus litígios a um privado, por elas eleito, que terá poder-dever jurisdicional para decidir o feito, idêntico ao papel praticado pelo juiz estatal durante o processo de conhecimento (e, às vezes, do cautelar).
Dado o poder que tal norma dá às partes e ao árbitro por elas eleitas, não é de surpreender que algumas pessoas vislumbrassem no texto da Lei uma oportunidade ilegítima de ganhar dinheiro de incautos. Quem tentou usar da arbitragem para enganar as partes litigantes logo viu que essa linha de picaretagem não dava dinheiro e não tinha futuro: A eleição da arbitragem depende de opção explícita de ambas as partes, e a história mostra que partes litigantes com interesses diversos entre si só escolhem como árbitro pessoas de nome sólido e reputação ilibada (o que, por definição, exclui a eleição de picaretas para decidir demandas arbitrais de qualquer significância.)
A solução para os caçadores de dinheiro fácil foi montar entidades pseudo-arbitrais, cuja remuneração deflui quase que exclusivamente de “cursos de formação de juízes arbitrais”.
O esquema é mais ou menos este: anuncia-se um curso dizendo “seja juiz arbitral”, oferecendo uma grande remuneração potencial, prometendo que ao final do curso, você receberá “identificação de árbitro” e também “registro de árbitro” normalmente num “Tribunal de Justiça Arbitral” de algum lugar. Os anúncios também normalmente dizem que “podem ser árbitros universitários, advogados, economistas, contadores, engenheiros, administradores” dentre outros. Por módicas centenas de reais (ou, dependendo do caso, milhares) você se tornará “juiz arbitral” e ganhará muito dinheiro decidindo disputas.
O anúncio, que é um misto de mentiras e verdades deturpadas, é prenúncio de um golpe. No entanto, entidades arbitrais sérias também ministram cursos para familiarizar pessoas com a Lei de Arbitragem e o Regulamento específico da instituição. Se está interessado num curso, como saber se você está sendo vítima de um golpe?
Tenha em mente as seguintes questões:
1. ) Nenhum curso do mundo lhe tornará árbitro. Aliás, ninguém é arbitro. Diferentemente do cidadão que passa no concurso para a magistratura que é juiz, estar como árbitro é uma condição efêmera. Você pode ser constituído árbitro pelas partes de uma demanda, e a sua função arbitral cessará com a prolação da sentença arbitral. Você estará árbitro para os estreitos limites daquela demanda. Tem mais. O que lhe tornará árbitro é a decisão das partes litigantes, sendo essa escolha o único pré-requisito do árbitro exigido pela Lei 9.307 (embora haja debate doutrinário se o árbitro precisa ser alfabetizado ou não).
2.) Normalmente, você precisa ter precisa ter uma reputação profissional preestabelecida para ser eleito pelas partes como árbitro. Se você é universitário, desempregado e um ilustre desconhecido, as chances de você ser eleito por partes que você não conhece para arbitrar uma demanda só porque fez um curso de arbitragem tendem a zero. A dura verdade é que, historicamente, a função de árbitro foi reservada àqueles que já se estabeleceram como expoentes em seus respectivos campos do conhecimento e ainda dotados de reputação acima de qualquer suspeita. Lembre-se: existem duas maneiras de escolher um árbitro. As partes (que estão litigando entre si) o escolhem diretamente, ou a entidade administradora nomeada no contrato a escolhe. Uma entidade séria só terá em seu rol de possíveis árbitros pessoas com qualificações idênticas àquelas dos proffisionais que poderiam ser escolhidas diretamente pelas partes; só assim é possível para dar conforto aos litigantes quanto à qualificação e idoneidade dos árbitros em potencial. Litigantes sérios jamais nomearão uma administradora que os sujeito ao risco de ver sua demanda decidia por universitários, ou outras pessoas sem currículo forte ou reputação acima de qualquer suspeita.
Não é a lei que faz essa exigência de qualificação e reputação. São as partes e, por consequência, as instituições arbitrais sérias. Só para ser ter um exemplo, a AAA, uma das maiores entidades administradoras do mundo, só aceita como potenciais árbitros quem tenha mais de 10 anos de experiência num cargo profissional sênior. Veja que não basta ter 10 anos de carreira e ser recém promovido a vice-presidente de comércio exterior de uma multinacional. Tem que ter 10 anos na função de vice-presidente para estar apto a participar de arbitragens da AAA.
Em suma, por conta da necessidade de eleição direta ou indireta pela partes, a função de árbitro é tradicionalmente exercida por quem já tem uma carreira consolidada e não por quem está apenas começando.
3. ) Não existe carteira de identidade profissional para árbitro. Ora, se ninguém é árbitro como é que pode existir uma carteira de identidade profissional “da categoria”? Isso é um dos mais luminosos sinais de picaretagem da arbitragem (ou picarbitragem): A tal da “carteira de juiz arbitral”. Se o curso que você pretende fazer oferece essa carteira, fuja. O oferecimento da carteira é apenas uma jogada para atrair alunos incautos para o curso. O pior é que, em flagrante violação à lei, sabe-se de histórias de pessoas que dão “carteirada” com a “carteira de juiz arbitral” em blitz de trânsito, chegando a enganar o coitado do PM.
Isso já funcionou no passado. Hoje, essa prática é duramente combatida pela polícia e pelo Ministério Público. Em muitos Estados pessoas foram presas por portarem – e tentarem utilizar – a malfadada carteira.
4. ) A expressão “Juiz Arbitral” é uma aberração que não existe. A terminologia correta para o terceiro neutro é árbitro. Repita comigo, para não ter risco de esquecer: JUIZ ARBITRAL NÃO EXISTE!!!!!. A Lei chama de árbitro o terceiro neutro que recebe das partes a incumbência de decidir seus litígios.
Alguns daqueles que vivem na franja da comunidade arbitralista insistem em dizer que podem utilizar a expressão “juiz” por conta do art. 18 da Lei, que diz:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Toda a doutrina arbitralista séria é tranquila ao dizer que o art. 18 simplesmente informa que o árbitro – a quem o próprio artigo chama de árbitro – tem o poder decidir tanto os aspectos fáticos quando jurídicos da demanda. Nem a teleologia do dispositivo, e nem a interpretação sistemática da norma, autorizam reconhecer que o art. 18 existe para chamar árbitros de juízes.
5. ) A Instituição Administradora do Conflito não pode ser chamada de “Tribunal Arbitral”. Existem dois conceitos da Lei de Arbitragem que precisam ser explicados para esclarecer essa bagunça terminológica.
De um lado temos o que lei chama de “órgão arbitral institucional ou entidade especializada”. Essa entidade tem a função de administrar o conflito, criar normas regulamentares e procedimentais, e zelar pela regularidade formal da sentença arbitral.
Por outro lado, por vezes as partes pactuam que o conflito será decidido por um colegiado de árbitros, ao invés de um árbitro singular. Esse colegiado de árbitros, que é constituído para decidir um litígio específico, e que se desconstitui quando da prolação da sentença arbitral, é chamado de “tribunal arbitral” pela Lei de Arbitragem. O tribunal arbitral, tal como definido em lei, é o efêmero do colegiado de árbitros de uma demanda específica.
Pois bem. É muito comum que a entidade administradora – principalmente as entidade pseudoadministradoras que existem só para dar cursos e não para administrar conflitos – se autodenominem “Tribunal Arbitral de” tal lugar, ou pior, “Tribunal de Justiça Arbitral” de tal lugar. As variações chegam ao absurdo de contemplar um tal “Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil”. Pela definição legal, nenhuma dessas entidades é um tribunal arbitral.
O CONIMA, entidade que congrega instituições arbitrais sérias e reconhecidas Brasil afora, recomenda que tais órgãos arbitrais sejam chamadas de “Câmara”, “Centro” ou “Instituto”, seja para que se reserve a expressão “tribunal arbitral” ao colegiado temporário que a lei prevê, seja para evitar que incautos confundam o órgão arbitral com órgãos do poder judiciário.
Na verdade, como os pseudos-”Tribunais Arbitrais” quase nunca administraram um tribunal arbitral de verdade (como a lei prevê), seu objetivo é exatamente o de deslumbrar potenciais alunos com nomes e promessas portentosas. Afinal, o seu objetivo é o de ganhar dinheiro com cursos, e não o de praticar arbitragem propriamente dita.

Fiquei esperando pra ver quantos comentário teria este post, sabendo que arbitragem, apesar do tempo de existência, ainda é desconhecida, inclusive no meio jurídico. Só não imaginava ser tão desconhecida assim, ao ponto de não causar nenhuma repercussão. Pois bem, diante de tais fatos, sugiro a você um novo post,mas começando do início, explicando o que é, quem pode, o que pode etc. Acho que será saudável para entender a realidade da arbitragem no Brasil.
Abraços
Rodrigo. É realmente uma pena que nossos operadores do direito não se interessem tando por este tema. Vou acatar tua sugestão e incluí-la na minha lista de futuros posts (que já tem mais de três páginas de tamanho…mas é melhor ter excesso de assunto do que falta, não é verdade?)
Grande abraço.
Ola, só uma duvida a lei 9.307 em momento algum sita a carteira de identificação para Juiz Arbitral ??? na Lei ela fala Juiz ou Arbitro ? ainda não conseguir ler a lei por isso a pergunta , grato
Ricardo,
ambas as perguntas estão respondidas no texto.
Mas, em resumo, a Lei 9.307 obviamente não menciona carteira de juiz arbitral, o que é uma aberração criada por escroques. (veja o item 3 do texto)
No demais, a lei fala em árbito. “Juiz arbitral” é outra invencionice própra de picaretas. (veja o item 4 do texto).
Prezado e ilustre Dr. Daniel:
excelente o seu artigo que desmascara os “picaretas” da arbitragem, que não só desconhecem a lei, como a ética e ainda induzem os incautos a erro. A CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM, que tem a honra de ter V. Sa. em seus quadros, existe há dez anos sem nunca haver sido questionada, exatamente por respeitar os princípios básicos da legalidade e profissionalismo.
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
juíza de Direito aposentada do TJAM
Presidente da CAMAM
Cara Dra. Alvarina,
Obrigado pelo sempre valioso apoio, e mais importante, pelo dedicado e incansável trabalho à frente da CAMAM.
Quer vir de publico e agradecer o artigo, pois eu quase viro otário de um golpe desse e por muito pouco não enterrei mil e duzentos reais num curso fajuto de juiz arbitral. Tinha todos os sinais que o artigo disse! Ainda bem que resolvi pesquisar na internet. Muito obrigado ao autor!
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
agora não entendi mais nada kkkk…. Abraço
Ricardo,
O artigo 18 diz tudo que precisa dizer, mas a sua redação realmente autoriza uma interpretação maliciosa por quem tem interesse em trambiques.
O mesmo dispositivo poderia ter a seguinte redação, que captura a regra que o artigo original quer preservar, ao mesmo tempo que evita interpretações dúbias:
Art. 18. “O árbitro tem a função de decidir e julgar questões de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”
De qualquer forma, a lei deve ser interpretada de modo sistêmico. Leia a lei de arbitragem por inteiro, e verás que essa tese da “picatbitragem” não passa de engodo.
Abs.
Prezado Dr. Daniel:
retorno e gostaria que fosse postado no BLex mais um comentário, agradecendo sua grande colaboração às pessoas que por desconhecimento estão sendo alcançadas pelo novo golpe que dá nome ao brilhante e esclarecedor artigo. Incluo aqui, mail recebido ontem aqui na CAMAM, assinado por:
Liliane P. Bastos
CRP: 10529 Brasília – DF
Juíza Federal de Mediação Arbitral – ANAJUS – BRASIL
Registro Nacional: A0097
55 61 3338-6518/9961-7919
É se comentar: “Fala sério”!
Alvarina Miranda de Almeida
Juíza de Direito aposentada do TJAM
Presidente da CAMAM
Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
“Juíza Federal de Mediação Arbitral”?!?!?! Minha nossa. Isso beira ser caso de polícia.
Prezado Dr. Daniel: inclusive reenviei o mail ao Exmo. Sr. Procurador Chefe do Ministério Público Federal para conhecimento e possível identificação da “colega” que ocupa tão pomposo cargo.
É caso de polícia, sim, e do MPF também.
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Presidente da CAMAM
Ola Daniel, na verdade o Brasil já é uma PICARETAGEM, é só acompanha os jornais e vai ver que tudo na verdade é para prevalecer alguém, seja TRIBUNAL seja CAMARA,no meu ponto de vista não existe (santo) nesta historia,quero deixar claro aqui que não sou Juiz ou Arbitro de nenhum tribunal mais me interessei pela lei, mais acho que o Brasil ainda é primata para tal função, acredito que em outros Países não deve ser assim a lei de arbitragem deve ter seus êxitos altura dos Judiciários, mais mesmo assim é valido o alerta que faz nesse Blex
abraço
Prezado Ricardo:concordo em parte com seu comentário, mas discordo plenamente de sua generalização e total desconfiança abrangendo profissionais sérios, como os da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM, da qual o ilustre autor do artigo, Dr. Daniel Nogueira é Assessor Jurídico Especial e dos melhores árbitros em competência e ética. Venha visitar-nos à Av. Japurá, 281 – Centro, todos os dias de 14:00 às 17:00 hs., para conhecer nosso esforçado, digno e profícuo trabalho.
Alvarina Miranda de Almeida
juíza de Direito aposentada do TJAM
Presidente da CAMAM
Ricardo,
Duas considerações. A primeira é que o árbitro é ESCOLHIDO, e raramente as partes escolherão árbitros que não tenham uma reputação ética e moral absolutamente imaculada. O árbitro que é desleal certamente jamais será chamado de novo para cumprir esse papel.
A segunda é uma reflexão: imegine duas situações idênticas, sendo que na primeira um juiz age de forma criminosa, e na segunda, o criminoso é um privado, agindo como árbitro. Pergunto: Qual dos dois que você acha corre o risco de ser preso? Qual dos dois pode ser forçado, pelo Poder Judiciário, a ressarcir os danos que causou à parte?
O controle jurisdicional do áribitro é muito mais fácil do que do juiz.
Li tudo e achei muito interessante e esclarecedor o artigo do Mestre Daniel Fábio, comentários a parte fiquei com certezas e dúvidas: A certeza é que não existe Juiz Arbitral, ótimo. A dúvida é: Existe Juiz de Direito aposentado? Ou ex-Juiz de Direito aposentado?
Aqui citada,a ilustre Doutora Alvarina Miranda de Almeida se intitula Juiza de Direito aposentada do TJAM, ou ex-Juiza de Direito aposentada do TJAM e atual presidente do COMAM. E aí Meu Mestre Daniel Fábio? Dá para me tirar esta dúvida? Abraços.
Prezado Francimar:
É claro que existe Juiz de Direito aposentado o que sou e assim me intitulo, pois não perdi a titulariedade. Serei juíza de direito aposentada até morrer.O que não existe e nunca me intitulei assim é “ex-juiz de direito aposentado”.
Ex-juiz é aquele que por alguma punição ou qq. outro fato pertinente perdeu o cargo e a titulariedade.
Submeto o comentário ao nosso ilustre Dr. Daniel Nogueira a quem vc endereçou a consulta.
A propósito o nome de nosso órgão arbitral é:
CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Att.: Alvarina Miranda De Almeida
Axioma, após o seu feito esclarecedor. COMAM, considere erro ao digitar.
Pois não, Francimar!
venha visitar a nossa CAMAM – à Av. Japurá, 281 – Centro (entre Com. Clementino e Ferreira Pena – ao lado da Const. capital), para conhecer nossos trabalho sério e ético e saber mais sobre os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, que é um assunto apaixonante por configurar-se como a justiça do futuro!
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Presidente da CAMAM
Excelentíssima Senhora Juiza,
Observo ser autentico e sem pretensão ou arrogancia, este seu convite.
Parabens
Prezado Francimar:
se eu fosse agir com falsidade e arrogância não teria optado por um método simples e democrático de justiça como os MESC’s. E muito menos o seria com você, que só tem enriquecido nosso debate.
Fica renovado o convite!
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Obrigado.
Seinão,
Um forte terremoto de magnitude 7 graus na escala Richter sacudiu e devastou o Haiti ás 16hs53min do dia 12 de janeiro de 2010, até hoje deixou um saldo de 212 mil mortos e muita gente desabrigada. Meu DEUS… é muita coisa.
Trinta dias após o mundo faz é comemorar, com uma festa que muitos dizem ser o maior espetáculo da terra “o Carnaval”. Pode?
Vixe maria, como a humanidade é perversa e sem DEUS no coração.
Abraços,
Francimar Víctor Dos Santos
SIMLESMENTE…PARABENS!!!!
EXCELENTES ESCLARECIMENTOS, LUCIDOS, APROPPRIADOS….SIMPLESMENTE EXCELENTE E NADA MAIS…
Hoje na minha cidade vi um carro com uma placa no parabrisa (PASSE LIVRE JUIZ ARBITRAL). O Judiciário precisa tomar uma decisão urgente quanto a utilização de termos juridicos por parte dos Tribunais Arbitral.
Isso é que mais vejo, e pior so carrão de bacana com placas de Juiz Arbitral com uma faixa verde e amarela kkkkkkkkk
Ps.: Era um Gol velho, provavelmente IPVA atrasado, motorista sem habilitação.
Você sabe com quem estar falando?
São estas palavras que temos que engolir quando entramos em rota de colisão com estas pessoas. Isso se perpetua porque a nossa polícia é frágia, ingênua e desprovida de autoridade. Já ví vaga de estacionamento,ora demarcada como sendo exclusiva para deficiente físico, sendo liberada para veículos de “Juiz Arbitral”. E pasmem, o cidadão que se dizia o chefe da empresa pública, que não vale a pena aqui citar, ainda pateu continencia para o tal Juiz Arbitral, na ocasião em que ele autorizava a retirada do cavalete que priorizava a vaga, é mole? E o soldado por sua vez, permaneceu com a sua subserviencia, sim senhor Juiz Arbitral de um lado e o seu chefe do outro, libere a vaga para a “autoridade”. Ave maria, e diga não pode…
Dr.Daniel,
Gostaria de cumprimentá-lo pela riqueza de conhecimento que traz o seu artigo, além de se tratar de uma denuncia e critica social é principalmente, esclarecedor, beneficiando assim toda a sociedade. Infelizmente a Lei 9.307/96 de 23.09.1996 ainda é pouco conhecida no nosso País, entenda, não estou afirmando que seja pouco divulgada, pois conheço instituições sérias e seccionais em algumas Metrópoles, aqui em Manaus mesmo tive a oportunidade recentemente de conhecer a CAMAM com sua estrutura de uma história de mais de 10 anos de atuação, podendo assim avaliar o trabalho de divulgação realizado.
Acredito que Este seja o momento em que caberá a cada um de nós os esclarecimentos a sociedade, quanto a função social da Arbitragem, para que realmente se vislumbrada sua importância, pois ainda há pessoas que afirmam ser esta a Lei para ELITE.
Sucesso!
Prezada Janaína: muito obrigada pela referência à CAMAM, que conta realmente com um quadro de profissionais sérios, dentre eles o ilustre autor deste artigo. Não é verdade que a arbitragem seja voltada à elite, como pensam alguns desinformados, pois em muito boa hora ela foi cognominada de “Justiça Cidadã”, por ser o próprio cidadão a julgar o outro e não o estado-juiz.
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Presidente da CAMAM
Realmente se faz jus o nome desse blex, a Lei deveria mudar para Lei Picarbitragem 171,esta ai uma boa idéia, pois pra mim não tem santo nessa Lei, infelizmente à Leis que são mais importantes que essa tal de 9.307 e não são executadas, um País que tem governador preso, um senado de robalheira etc……. é dificel de acredita, ainda mais que essa 9.307 abre varios precedentes para ser cobradora, e pra isso não precisa ser chamada nem de Tribunal e nem de Câmara, que me desculpe os propietários dessas empresa essa é a verdade
[...] Mira da Justiça Por Equipe do bLex O Daniel já escreveu neste blog sobre aquilo que chama de Picarbitragem: Instituições arbitrais pouco sérias, que se autointitulam “tribunais”, que chamam [...]
Daniel, infelizmente, me vejo obrigada te dar plena e total razão. Fui vitimada por este ato inescrupuloso. Tenho 26 anos atuantes da área de direito e como muitos na época, me apaixonei pela arbitragem, e, imaginando poder de alguma forma contribuir para a sociedade, procurei me especializar através destes “Tribunais arbitrais”, como você bem frisou, intitulavam-se verdadeiros “liames” entre nós profissionais e a atuação arbitral …Não precisa nem dizer que caí em verdadeiro engodo. É com muito pesar que nossa sociedade ainda não possa utilizar-se com mais freqüência deste instituto. Grata, Izaura.
Dr. Daniel, achei esclarecedor o artigo que envolve um assunto tao importante para nossa sociedade. Essa semana fiz a inscriçao em um curso fornecido pelo ”TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DO PARÁ”, sendo que a promessa deste tribunal, é contratar os arbitros aprovados no curso, com direito até a certificado e identificaçao.Após ter lido o artigo, fiquei bastante preocupada, inclusive tenho o email que me foi repassado com as informaçoes e conograma em anexo.Teria como eu lhe encaminhar para que vc pudesse analisar se trata de uma picaretagem?
Grata,
Jully Oliveira
Jully,
Certamente tens elementos suficientes para fazer essa análise por conta própria. A intenção aqui é provocar um debate do direito em abstrato e não em análise de casos concretos (pois ai estaríamos passando do debate jurídico para a consultoria jurídica, o que os cânones de ética da advocacia me impedem de praticar por esta via).
O que posso recomendar é que, à luz do texto, faça algumas perguntas à instituição e reflita de modo crítico.
Boa Sorte.
Daniel
ainda bem que fiz uma pesquiza e achei esse assunto não vou mais fazer nada ja estava ate arrumando mais gente para fazer pois a pessoa falou que poderiamos abrir um tribunal arbitral na cidade se tivecemos 21 juiz arbitral e falou mais que tem uma lei que o governo repassaria verba para esse tribunal se entrassemos com pedido tenho serteza que e tudo lorota para enganar pessoas de bem que querem trabalhar obrigado por abrir meus olhos ia perder R$ 1500 valeu
Parabéns pelo esclarecimento!
Em pesquisa me deparei com suas saudáveis criticas, e até mesmo em contato com a tal “ANAJUS”, depois de sua leitura fui atrás da verdade, e reforço suas palavras com uma pesquisa ao TJDFT, que envio no link. Em atenção ao iten 12, onde identifica punição criminal para tais usos.
Reforço minha admiração ao trabalho sério de profissionais como os Senhores.
http://www.tjdft.jus.br/info/faq_dir.asp
http://www2.mre.gov.br/dpp/decreto1983-a.htm
Achei esse Link muito bom, principalmente a seção I parágrafo XII
abraço a todos os colegas JUIZES ARBITRAIS
Sandro,
O dispositivo precisa ser interpretada sistematicamente. Existem mecanismos Arbitrais Internacionais pactuados entre Estados (tal como o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Olivos) onde existem árbitros que decidem os litigos entre países. Nessas hipóteses, o árbitro tem, de fato missão diplomática, e é para nesses casos específicos que existe a previsão de passaporte diplomático. Certamente não tem o mesmo direito o seu joão que foi nomeado para arbitrar um problema de vizinhança da dona maria e do seu josé.
Dr. Daniel, mais não é isso que diz o decreto 1.983 ela não esta especificando nada, só diz quem pode ter o passaporte (os Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes internacionais de Justiça) vou pelo que diz a Lei, pois ela é bem clara e com certeza o seu João o Zé Mané pode ate não conseguir tirar, mais um seu José Juiz Arbitral com formação acadêmica com certeza terá esse direito, inclino a vossa senhoria e me desculpo pela minha ignorância mais eu vejo dessa forma
Abraço
Acho que este problema só será solucionado quando houver alteração na Lei 9307/96, daí o MP, PF, PGR, PR, MJ , entre outros órgãos do poder Público poderá fiscalizar e punir aos excessos e exageros destas entidades privadas.
Meu caro,
Veja que a lei se refere aos JUÍZES EM TRIBUNAIS ARBITRAIS ou CORTES INTERNACIONAIS e não aos árbitros associados em “entidades” privadas indevidamente intituladas “tribunais” ou quaisquer outros termos que remetam ao poder judiciário.
Att,
Eduardo Aggio
Retificação: onde lê-se Lei leia-se Decreto
boa noite daniel as pessoas ti chamam de DR.pois DR.sao aqueles que fazem DOUTORADOS, nao e verdade ? bem li seus artigos, foi muito importante, mas vc esquece de uam coisas,a LEI 9.307/96, e certos que as pessoas exageram muitos, querendo se passar por juizes de fatos, na verdade sou um defensor da lei de arbitragem, infeslimente algumas pessoas e entidades decridem a imagem da instituiçao, bem vejamos: NINGUEM E OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER QUALQUER COISA SENAO EM VIRTUDE DA LEI, isso quer dizer que a lei nao proibe, termo TRIBUNAL,E NEM JUIZ ARBITRAL, mas e de bom tom que manda quem pode e acata quem tem juizo, os tribunais de justiça de nossa federaçao eles apenas recomendam a nao usar o termo TRIBUNAL, isso para que as pessoas leigas nao confudem com tribunal de justiça, ainda penso que VSª deveria ler mais um pouco sobre a lei 9.307/96, caso VSª nao concorde com alguns itens, SUGIRO QUE VSª SE CANDIDATE A UMA VAGA NAS PROXIMAS ELEIÇOES GOVERNAMENTAIS OU SENADO FEDERAL AFIM DE TENTA MUDAR A LEI, POIS MUITOS JA TENTARAM E NINGUEM CONSEGUI, pois a lei de arbitragem foi considerada CONSTITUICIONAL E PONTO FINAL.
ABRAÇOS
EDIMAR OLIVEIRA
ARBITRO MEDIADOR
Em minha cidade há uma sala para para esses] determinado trabalho. Como identificá-lo se é legal?
Prezados Srs.(as).
Li todas as colocações feitas aqui, achei muito interessante as colocações do Dr. Daniel, cabe observar que o titulo de Dr. foi instituído aos bacharéis em direito, no período do império, A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se micro filmado e disponível para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. Sendo provavelmente uma das únicas profissões a deter este titulo através de um decreto, o que não impede o seu detentor de fazer um doutorado. Acredito que todos os comentários feitos pelo autor e todos os outros que comentaram, são validos e sem duvida auxiliam quanto a identificação de outros mau intencionados. Porem acho de uma indelicadeza e porque não até uma falta de respeito, quanto ao tratamento intitulado, “PICARBITRAGEM”, pois generaliza e distorce uma lei, federal e constitucional, lamentável e infeliz o titulo dado pelo autor. Noto que a preocupação é com os títulos utilizados por estas instituições, “na lei aquilo que não esta proibido é permitida”, fica por tanto a critério dos que utilizam tais títulos o fazerem e caso o façam, de forma seria e respeitosa, é verdadeiro o fato de instituições mal intencionados, assim como em todos os seguimentos de nossa sociedade o que é lamentável, vemos falsos médicos, falsos professores, falsos doutores e falsos advogados, no caso dos advogados, vemos nas reportagens quase toda semana que profissionais desta área, aplicam golpes e lideram quadrilhas o que é lamentável de se ouvir, pois sou um estudante de direito, muito me constrange quando vejo este tipo de noticiário nas emissoras de TV e sou obrigado a tolerar as piadinhas daqueles que também as vê e generalizam como se todos fossem iguais. Prezados, devo lembrar que o curso de Arbitragem instituídos por algumas instituições, são chamados “CURSOS LIVRES”, por tanto podem emitir certificados e até carteirinhas, pois são como o curso de inglês, de cabeleireiros cozinheiro entre tantos cursos livres que porai existem. O que lamento neste artigo é que pouco se vê, falar em esclarecer e dar conhecimento a aqueles que irão ler sobre a lei 9.307 e alguns menos avisados ainda falam contra ela, se tiverem a perfeita noção do quão importante ela é e o quanto significa na redução da sobre carga de nosso judiciário, todos automaticamente se encarregariam de colocar para fora do mercado os mau caráter, que tentam enganar os de boa fé, poderia o autor ao invés de debater sobre a atribuição de títulos e o mau uso feito destes por aqueles que os recebem, ter esclarecido mais sobre a lei, cabe lembrar ainda que, muitos dos que detêm os títulos de forma oficial e outorgado pelos poderes constituídos, fazem um uso muito mais inadequados do que alguns intitulados “Juízes Arbitrais”, pois não é raro vermos na TV e jornais, reportagem sobre juízes legalmente constituídos, fazendo o uso abusivo de tal honraria o que é lamentável. O que gostaria com o que aqui escrevo na verdade é chamar a atenção para que possamos tentar corrigir os erros de forma efetiva, informando os cidadãos sobre a lei e o que representa de fato, não simplesmente criticar aqueles que a utilizam de forma irresponsável e inescrupulosa, pois estes existem e sempre existirão em nosso pais e em tantos outros que com maior ou menor intensidade também vemos este tipo de ocorrência. O douto autor deste artigo que também compõe os quadros de uma Câmara de Arbitragem, pode sim contribuir para isto se ao invés de chamar de “PICARBITRAGEM” como faz, ainda que seja no sentido figurado, tentar divulgar e trabalhar para que seja conhecida e utilizada por aqueles que de fato necessitam das benesses que a lei proporciona a aqueles que a utilizam, lembrando que na Europa e vários países das Américas já é amplamente utilizada e em nosso pais esta em franco crescimento. Peço que me desculpem, caso tenha dito algo que não vai de encontro com a satisfação de todos e que aquilo aqui dito por mim, possa ajudar a outros, e que sejam bem vindos os que quiserem conhecer a Arbitragem e seu funcionamento, que procurem sim algum curso idôneo e sério, pois existem, e embora qualquer cidadão de reputação ilibada possa ser um Arbitro Jurídico ou que seja um Juiz Arbitral, importante seria que todos tivessem acesso a um curso para conhecer a lei e os métodos de aplicação, pois acredito ser necessário sim, uma preparação e um conhecimento mínimo para que se exerça a função de Arbitro, que é de suma importância para aqueles que se utilizam desta opção de justiça.
Obrigado a todos e que de alguma forma, possa eu ter contribuído para o nosso crescimento.
Walter Oliveira
Arbitro Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação
Imo Senhor
WALTER OLIVEIRA
Meus PRABÉNS, falou tudo temos que nos defender também das mas suposições particulares a nos impetradas neste BLEX, chamando de PICARETAS , pois não é bem assim as coisas, não podem esquecer que existe uma LEI FEDERAL que nos intitula e nos da o direito independente de preconceitos se é o João,Zé ou a Maria que venham ser ARBITROS OU JUIZES ARBITRAIS , maravilhoso seu esclarecimento, acredito que apartir de hoje muitas coisas ficaram exclarecidas nesse BLEX.
Obrigado
Prezado doutor,acho que cai nessa picaretagem acabei de receber este diploma o que faço, da qui a 5 dias receberei a carteira estou sem palavras e quero saber como fazer para denuciar estas pessoas ou o quefazer desde ja agradeço o seu esclarecimento que e rico em detalhes se poder me responder abraço.
Imo Senhor Carlos, acho que não conseguiu ler o artigo do Dr. Walter de Oliveira, creio que o senhor deve saber pelo menos o que é a lei 9.307 e também como funciona e principalmente leu antes de fazer um curso para ser um Arbitro, caso tudo isso não tenha acontecido o senhor que me desculpe mais acho que pensou que iria pegar uma carteira e sair por ai se intitulando (Juiz) é como cair em um golpe como tantos outros que existem por ai, exemplo é o golpe do chute , que o cara acha que vai se prevalecer de alguma coisa e quando vê foi passado para trás
Prezado Sr. Carlos
Boa noite
Peço que me desculpe pela demora, estou em viagem e só hoje pude ler sua mensagem.
Prezado Carlos, não tenho informação suficiente para concluir que o Senhor tenha sido envolvido por um ato de picaretagem. Seria prematuro de minha parte tecer qualquer comentário em relação ao assunto, no entanto, gostaria que se possível me enviasse informações suficientes para que eu possa avaliar o que de fato ocorreu no seu caso, se o Senhor fez um curso por uma instituição de arbitragem, é importante que o Senhor confira o CNPJ da instituição e verifique se a mesma esta devidamente legalizada, este seria o primeiro passo, se o Senhor fez o curso e lhe prometeram trabalho efetivo na função, cabe observar que a Arbitragem não é uma profissão, portanto não existe contrato de trabalho que legalize tal proposta, pois se trata de função autônoma, que geralmente é desenvolvida através de uma instituição de Arbitragem ou como Arbitro independente, poderá ainda o Senhor montar uma câmara de Arbitragem caso tenha interesse em fazê-lo, para tanto devera procurar um contador de sua confiança e o mesmo lhe orientara na constituição de sua câmara, poderá ainda pedir a instituição pela qual fez o curso, que lhe oriente neste sentido de montagem de uma câmara. Por fim, poderá o amigo de posse de seu certificado e credencial, montar seu currículo e oferecer seus serviços como Arbitro a instituições já existentes em sua região, pois existem casos onde se fazem necessários mais de dois ou três Árbitros, cabe lembrar ainda que a Câmara de Arbitragem é uma instituição privada, pode ser com ou sem fins lucrativos.
Sr. Carlos, para o momento é o que posso lhe dizer, diante das informações que disponho em relação a seu caso, seria importante como disse anteriormente, todas as informações sobre a instituição e o curso que o Senhor fez.
Independente de qualquer coisa é importante que o Senhor procure conhecer o melhor possível a lei de arbitragem, lei 9.307 e se torne um Arbitro bem informado e com condições e conhecimento para desempenhar bem suas funções como tal o requer. Desde já antecipo meus agradecimentos e me coloco a sua disposição para o que for possível e eu puder lhe auxiliar.
Caso prefira, pode mandar email direto para meu email, waltveva@hotmail.com.
Abraço
Walter Oliveira
Eduardo
Me desculpe mais acho que vossa senhoria tentou maquiar mais não deu certo ou o senhor desculpa minha ignorância, mais não entendi nada … é tribunal mais não é ?? kkkkkk desculpa …. chega ser cômico, quer dizer que todos inclusive o senhor Daniel é associado e não Arbitro é isso ?? Bom o meu Tribunal na qual não sou associado e sim Arbitro existe.. !!! e se existe tenho todos os meu direitos garantidos por Lei e Decretos , que muitos já tentaram mudar e não conseguiram, nossa mais que insistência em querer distorcer a LEI FEDERAL
Abraço
Parabéns Walter Oliveira, seu comentario foi excelente. O que entendo do comentário do nobre Sr Daniel, é que as palavras por ele escrito está recheado de um certo ódio aos que estão em determinado momento “Juiz Arbitral”, ou apenas árbitro segundo ele. Acredito que o Sr Daniel nunca soube ou sentiu em sua alma, o quao grato é quando conseguimos unir as partes em um litigio, e chegar a uma solução desse conflito, sendo bom para ambas as parte. Não foi capaz de falar da felicidade,do peso, da satisfação, que em questao de dias, ou segundo a Lei 180 dias, se vê no rosto delas. Não falou nada que pudesse acrescentar algo de bom a uma Lei que se usa no mundo inteiro para solucionar conflitos. Na realidade ja dizia um certo presidente dos Estados Unidos, que se procurarmos o mal nas pessoas, certamente encontraremos, mas se tambem procurarmos o bem, também acharemos. Sou presidente de um Tribunal Arbitral, e não vejo problema nenhum em usar esse nome, porque nao dou carteirada, alias, nem tenho carteira, nao tenho crises de juizite. Sei muito bem do que posso e do que não posso com relação a Lei de Arbitragem. O que sei também, é que nao sei se sou tão digno de poder ter a honra (o conhecimento eu tenho) de poder mediar, ajudar, contribuir, solucionar, arbitrar um conflito onde as partes me elegeram. E se assim o fizeram, é porque acreditou na minha capacidade. Poderia aqui escrever mais de mil linhas sobre o que se tem de bom, na arbitragem. O que aconselho ao nosso nobre conselheiro Daniel, é que procure falar do bem da Lei 9307/96, ou entao que consulte ao nobre amigo Marco Maciel, que lhe dará as melhores referências sobre ela. Caro amigo Walter, entre em contato comigo pelo email tribunalarbitralbrasileiro@hotmail.com , pois pessoas que pensam como você, são poucas, e será um prazer trocarmos informações, experiencias e conhecimentos adquiridos na arbitragem. Termino dizendo a todos, que tomem cuidado sim, com os que tentam ganhar dinheiro de forma errada, sejam eles os que prometem o que nao podem cumprir. Oferecem carteiras de juiz arbitral, oferecem ganhar uma causa que no fundo no fundo sabem que so ganharão os honorários, oferecem um pedaco no ceu, se derem o dizimo, oferecem salvacao pelas obras e nao pela fé, oferecem uma missa,e nao maioria das vezes abusam das criancas. Como podemos ver picaretas temos em todas as profissoes e credos, mas cruz credo, que Deus nos livre de todos eles. Termino dizendo uma frase de Shaquespeare: A tragédia começa quando os dois lados acham que tem razão.
A todos, meus sinceros votos de sucesso. Sergio Roberto
Prezado Dr. Daniel:
Pelo visto, grande parte dos leitores deste comentário não só assassinam a ética, como a língua pátria. Se proferem sentenças com tal incorreção, fica difícil saber a quem estão deferindo o direito. Tenho dado boas gargalhadas ao lê-los e creio que o sr. também. Melhor seria que fossem comediantes.
A propósito SHAKESPEARE deve estar dando voltas no túmulo!
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Juíza de Direito aposentada do TJAM
Presidente da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
Superintendente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no AM
Prezado Dr. Daniel:
Pelo visto, a maioria dos subscritores destes comentários, assassinam não só a ética, como a língua pátria. Confesso-lhe que alguns são até incompreensíveis, tamanhos os erros ortográficos. Se alguns destes “picaretas” proferem sentenças com tal incorreção, fica difícil entender a quem estão deferindo o direito. Tenho dado boas gargalhadas com eles e creio que V. Sa. também.
A própósito: SHAKESPEARE deve estar se remoendo no túmulo!
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
Juíza de Direito aposentada do TJAM
Presidente da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM
Superintendente do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem no AM
Prezado Sr. Carlos: ao ler a recomendação abaixo, o sr. discernirá se caiu ou não num golpe. Se positivo, denuncie ao MPF de seu estado a entidade espúria, com base no doc. abaixo, que por si só, é auto-explicativo.
Att,
Alvarina Miranda de Almeida
……………………………
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RECOMENDAÇÃO nº 003/2009,
de 21 de s e t embro de 2009.
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, por meio da Procuradoria Distrital dos Direitos
do Cidadão–PDDC, incumbe a defesa dos direitos coletivos protegidos
constitucionalmente de acordo com as atribuições previstas na Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e que à Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor compete a defesa dos direitos coletivos do
consumidor, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e
artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor);
CONSIDERANDO que a Constituição da República
expressa que são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais (CF, art. 13, §1º);
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.700, de 01 de
setembro de 19711, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, estabeleceu que
as armas nacionais são consideradas Símbolos Nacionais;
1 Art . 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I – A Bandeira Nacional;
II – O Hino Nacional.
Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu:
I – As Armas Nacionais;
II – O Sêlo Nacional
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CONSIDERANDO que o diploma normativo que
instituiu as Armas Nacionais, segundo art. 1º da Lei nº 5.389, de 22 de
fevereiro de 1968, foi o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a
alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e que a forma de
apresentação foi regulada pelo Decreto-lei nº 4.545, de 04 de setembro de
1942;
CONSIDERANDO que esse conjunto normativo
conferiu o uso das armas nacionais somente aos órgãos integrantes da
República Federativa do Brasil, como símbolo e identificação do caráter
público e nacional de seus serviços;
CONSIDERANDO que a atividade de mediação e
arbitragem, a teor da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, é exercida em
caráter privado, cabendo às partes escolherem o árbitro em que confiem, que
pode ser qualquer pessoa capaz, física ou jurídica (art. 13);
CONSIDERANDO que a informação adequada é
direito básico do cidadão e do consumidor e que a utilização indevida das
Armas e Símbolos Nacionais, bem como das expressões juiz, juiz arbitral,
processo, intimação e citação podem induzir o cidadão em erro;
CONSIDERANDO que o uso das Armas Nacionais por
entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, seja no
mandado de notificação, seja em qualquer outro documento de sua alçada
(inclusive carteiras de identificação dos árbitros e demais membros) ou
mesmo na comunicação visual do prédio, passa a falsa impressão ao público
leigo de que essa entidade integra a estrutura do Estado, com natureza de
direito público;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho
Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência nº 553 de que as
instituições constituídas para o exercício da função arbitral não estão
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3
autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa
do Brasil2.
CONSIDERANDO que ninguém é obrigado a ser
submetido a qualquer solução alternativa de conflitos, isto porque a solução
arbitral somente pode ser adotada em razão da vontade comum das partes, na
forma do art. 3º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
CONSIDERANDO que as cláusulas compromissórias
não podem ser incluídas em contratos adesivos de consumo, sob pena de
afronta à função social do negócio jurídico, com a caracterização da
abusividade do dispositivo contratual, na forma dos arts. 46 e 51, incisos IV e
VII do Código de Defesa do Consumidor3.
RESOLVE
I – RECOMENDAR
Aos Senhores Representantes legais das entidades jurídicas
constituídas para o exercício da função arbitral no Distrito Federal para que
dêem cumprimento à legislação citada, tomando as seguintes providências:
2 CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições
típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado.
Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem — exercitada por sujeitos
estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o
concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as
instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República
Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).
3 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
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1- Que não mais utilizem em seus documentos, papéis
de trabalho ou no seu estabelecimento:
a) Armas e Símbolos Nacionais ou quaisquer outros
símbolos que lhes sejam similares e que possam
confundir o cidadão;
b) As denominações: juiz, juiz arbitral, processo,
citação, intimação.
2- Que não mais convoquem, de qualquer forma,
qualquer parte, com o objetivo de se firmar cláusula compromissória ou
compromisso arbitral, pois a arbitragem somente se processará quando as
partes interessadas comparecerem em conjunto e de forma voluntária nas
entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral.
3- Que não mais indiquem, sugiram ou de qualquer
forma estimulem a inserção de cláusulas compromissórias em contratos
adesivos de consumo.
4- Que não mais contratem serviços de arbitragem com
qualquer das partes, em momento anterior à sua instituição.
II- ADVERTIR
1- Que nos termos do art. 17 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996 os árbitros, quando do exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para efeitos da
legislação penal, e portanto podem responder pela prática dos crimes
previstos nos arts. 312 a 327 do Código Penal;
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2-Que é vedado aos árbitros utilizarem-se de qualquer
tipo de coação ou ameaça, moral ou f ísica, para que a parte convocada
realize acordo ou pague dívida, pois tal fato encontra-se tipificado no art.
344 do Código Penal (Coação no Curso do Processo)4;
3-Que o fato de induzir o cidadão a crer que está sendo
citado ou convocado pelo Poder Judiciário e não por uma entidade
jurídica de direito privado, pode se enquadrar no tipo descrito no art. 328
do Código Penal (Usurpação de Função Pública);
4-Que o fato de utilizar-se de identidade funcional que
leve o cidadão a crer tratar-se de Juiz de Direito, integrante do Poder
Judiciário, pode em tese configurar a prática do crime previsto no art.
307 do Código Penal (Falsa Identidade);
5- Que o uso dos Símbolos Nacionais (que têm como
característica fundamental identificar os órgãos públicos) por entidades
privadas caracteriza o crime previsto no art. 296 do Código Penal5
(Falsificação de Selo ou Sinal Público).
Para fins de verificação do cumprimento espontâneo da
presente recomendação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
poderá realizar inspeção na entidade, com base no art. 8º, V e VI da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, respeitada a garantia
constitucional do art. 5º, XI.
4 Coação no curso do processo
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou
qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
5 Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Requisita-se, por oportuno, no prazo de até 15 dias, que
informem à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão quais medidas
estão sendo adotadas visando o efetivo cumprimento da presente
Recomendação Ministerial, se o caso.
Para adoção das providências ora recomendadas, nos
termos do mesmo dispositivo legal complementar, assinala-se o prazo de até
15 dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o recebimento desta
Recomendação.
Brasília, 21 de setembro de 2009.
GUILHERME FERNANDES NETO
PROMOTOR DE JUSTIÇA
MARIA ANAÍDES DO VALE SIQUEIRA SOUB
PROCURADORA DISTRITAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Fiz um comentário e o publicaram na íntrega. Revela a imparcialidade do Dr Daniel e a seriedade que tem tratado o assunto sobre a “Picaretagem”. Como foi feito de forma muito rápida, cometi erros com relação a língua patria, inclusive devo pedir desculpa a Sakespeare por escrever seu nome errado. Devo agradecer também a Juíza de Direito aposentada do TJAM, Alvarina Miranda de Almeida pelos seus excelentes comentários. A Lei da Arbitragem é completamente desconhecida em todos os segmentos da sociedade, e isso tem levado muitas pessoas a cometer abusos em nome dela. Pelo que se vê nos anûncios, prometem empregos, diplomas e certificados, e principalmente carteira de “juiz”. Pergunto: Quem nao quer ter uma carteira de “juiz” pra sair dando “carteirada” em tudo e em todos. Quem não quer entrar de graça em diversos lugares, e falar… “sabe com quem o senhor está falando? . Só quem estudou muito para se tornar um Juiz Togado sabe das noites em claro que passou se aperfeiçoando para ingressar através de concurso público, que o diga a Juiza de Direito aposentada Alvarina. É claro que muitas pessoas entram nesses “cursos” sem o devido conhecimento, e sem má fé, desejam ingressar em uma área que lhe parece rentável e promissora. Mas a grande maioria está mais preocupada em apenas obter a “carteira de juíz” sem o devido esforço, achando que encontrou o “galinha dos ovos de ouro”. Por existir a ganância que se tem o estelionatário. Acredito que as escolas que oferecem isso são verdadeiras estelionatárias. É claro que existem cursos de entidades arbitrais seríssimas, e que passo a passo vai aperfeiçoando àqueles que querem ingressar nessa área.
Eu particularmente, tenho um grande cuidado em colocar em qualquer impresso que somos ums instituição privada, que nada temos de ligação com o poder judiciário, ou de que deles temos uma “autorização” de funcionamento ou coisa parecida. Os que buscam nossa instituição, são totalmente esclarecido o que de verdade somos, e que depende única e exclusivamente da vontade deles a instituição e o início da arbitragem. Recebem antes de qualquer coisa, um impresso contendo mais de 50 perguntas e respostas sobre tudo o que pode e nao pode ser dentro da arbitragem. Já foram fechadas centenas de “picaretas da arbitragem” e com certeza, os que agem assim, “picareteando” tem seus dias contados, e com certeza sofrerão os rigores da Lei sobre si, haja vista que é muito fácil detectar os que assim procedem, e com certeza esse proprio Blog demontra que tem gente de olho em quem pensa que pode levar vantagem em tudo.
OLA PESSOAL
EU ACHO QUE TEM MUITOS ADVOGADOS COM MEDO DE PERDER ESPAÇO P O MEIO ARBITRAL!!!!! E PERDER OS %30 RSRS ESSA É A VERDADE!VIU DR:FABIO JACOB
SEM IPOCRISIA, TODOS SÃO PICARETAS TODOS…………. !!
Prezado Sr. Daniel,
Até concordo que existem picaretas, tanto na arbitragem como no próprio exercício da advocacia, há malandragem demais, até porque os advogados conhecem muito mais as “brechas da lei” que qualquer um. Mas isso não quer dizer que todos o sejam. Li e reli a Lei 9307/96, esta que já chegou a ter contestada a sua inconstitucionalidade, mas que foi reconhecida como totalmente legal sua aplicação, e não encontrei nada que a tornasse instrumento de ilegalidade. Acredito que, pelo fato de a arbitragem dar fim a litígios em um prazo menor seja uma pedra no sapato dos advogados, pois alguns recebem por mês mediante contrato feito com o cliente, então quanto mais durar, mais ganha…Até porque, como usuária dos serviços tanto de advogados quanto do Judiciário, posso dizer por experiência que ambos estão tão “atolados” e cheios de profissionais inexperientes e ineficientes que, acho que vou adotar a arbitragem caso me surja uma situação que possa ser resolvida por este meio. Prefiro pagar honorários a uma pessoa escolhida por mim que a uma pessoa cujo o cartão de visitas é bonito, o escritório bem montado, mas alguém que quer estender o meu problema e enrolar até onde der, só por que usa um anel vermelho e um terno cinza.
O sujo falando do mal lavado
Nunca vi tantos comentários ácidos sem embasamento. O curso de arbitragem é importante para melhorar os conhecimentos sobre este instituto, nada que um bom autodidata não aprendesse simplesmente lendo a lei e doutrinas. Mas como disse o Dr Daniel, o histórico do curriculum do candidato é mais importante do que um curso desses.
E, gente, pela madrugada… Tem cada erro de português aqui. Espero que não sejam profissionais de carreiras jurídicas. Isso mataria o Saramago se estivesse vivo, não Shakespeare – da língua inglesa (sem querer alfinetar a Dr Alvarina).
Meu Deus…muita gente “culta”, com vasto conhecimento de matérias técnicas mas desprovida de qualquer habilidade para interpretar textos. Está claro na redação do tópico que o autor não questiona a validade da Lei, máxime se observarmos que ele é um árbitro. Oras, se a Lei de Arbitragem fosse inválida ele não poderia desempenhar suas funções, não é mesmo!? O cerne da questão é o fato de haver muitos picaretas se utilizando da falta de restrições para se nomear árbitros. Segundo o autor, não há requisitos para tal nomeação, a não ser a vontade das partes envolvidas. Com base nisso, ele orienta aos leitores para que fiquem atentos aos cursos que prometem “formar” árbitros, fornecendo “carteiras”, chamando-nos a atenção para o fato de que para ser árbitro não é preciso gastar dinheiro com aludidos cursos, pois é desnecessário formação específica e carteira especial para desempenhar a atividade de mediação e arbitragem. Concordem ou não, ele tem razão. Aliás, cumpre asseverar que tais afirmativas não desmerecem os árbitros propriamente ditos, mas desmascara, isso sim, as instituições que se aproveitam desse nicho de mercado para ganhar dinheiro com pessoas menos informadas sobre o tema e que acham que apenas fazendo aludido curso poderão desempenhar tal função. Quanto a nomenclatura utilizada, a mim é irrelevante, embora concorde com o autor do tópico. Mesmo porque, assim o como o “árbitro” de futebol não é juiz porque não é dotado de poder Estatal, o mediador também não é juiz, mas apenas um árbitro escolhido entre os interessados para resolver um desacordo particular.