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Por Ney Bastos
Questão processual interessante foi julgada pela Primeira Turma do STJ, conforme noticia seu site. Segundo entendimento esposado a ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário.
“Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda”, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.
Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que podoeriam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.
Concordo com o posicionamento do STJ, visto que … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
O termo de audiência abaixo é autodescritivo e torna qualquer comentário supérfluo. A única coisa que me espanta é que o juiz não tenha tomado providências na hora: … Leia mais…
Por Ney Bastos
Um dos assuntos que mais tem gerado discussão no Brasil ultimamente envolve os direitos dos homossexuais, que recentemente tiveram o direito aos efeitos do casamento pelo STF e voltaram à discussão a respeito dos kits que seriam distribuídos pelo governo nas escolas públicas com o intuito de educar as crianças contra a homofobia.
Não pretendo aqui traçar uma discussão de cunho puramente jurídico, mesmo porque creio que uma análise que se faça exclusivamente sob este viés, em especial da CF/88, torna a decisão tomada pelo STF de todo acertada.
Também não quero pautar a questão sob a ótica do movimento GLS ou dos “Bolsonaros” da vida, posto que estes já estejam devidamente representados nas enormes discussões geradas a partir dos fatos discutidos.
Não sou gay, … Leia mais…
Por Ney Bastos
Caros Leitores,
Desde logo, peço desculpas pela demora no meu retorno ao bLex, mas meus afazeres profissionais e de pai estavam tomando todo o meu tempo.
Retorno para expressar minha humilde opinião a respeito de posicionamento claudicante do STJ quanto ao julgamento antecipado da lide, mais especificadamente quanto à necessidade ou não de comunicação às partes de tal objetivo por parte do julgador.
Tenho me deparado, no exercício da advocacia, com algumas sentenças proferidas em julgamento antecipado, sem que hajam sido as partes intimadas anteriormente, fulcradas em precedente do STJ.
Sem embargo de melhor juízo, a meu ver tal entendimento anda na contramão do estudo processualista mais moderno, visto que viola, em uma só tacada, uma miríade de princípios constitucionais atinentes ao processo, em especial o do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa.
Dois aspectos devem ser analisados a respeito do julgamento antecipado da lide, o primeiro quanto aos requisitos para que seja possível o salto da fase instrutória do feito, e o segundo quanto ao momento processual oportuno e, consequentemente, o procedimento a ser seguido para que tal decisão seja tomada.
O processo moderno, pautado pela materialização dos princípios fundamentais constitucionais, é ainda mais dialético, pautado pelo novel princípio da cooperação … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
O último post que publiquei, com cópia do despacho de um promotor que encaminhava autos para seu estagiário formular a denúncia criminal, gerou uma pequena onda de repercussão. Recebi desde pedidos de promotores para publicar o autor da pérola – para o fim de não jogar na lama todos os promotores, indiscriminadamente – até pedido de um conselheiro do CNMP para mandar cópia dos autos via correios.
Até em razão do barulho causado, eu imaginava que o fato tivesse sido uma anomalia absolutamente pontual. Ledo engano. Qual não foi a minha surpresa quando ontem, estudando autos de interesse de um cliente meu, me deparei com o seguinte despacho DE AUTORIA DE OUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, nos autos de OUTRO PROCESSO: … Leia mais…
Por Luis Felipe Avelino Medina
Fazendo uso da minha cota de posts desvinculados de discussões doutrinárias ou quanto à advocacia, venho apresentar um verdadeiro desabafo e fazer uma crítica (mais uma, pra quem me conhece) acerca do trânsito na minha cidade.
Todos os dias todos nós vemos exemplos de desrespeito às Leis de trânsito, TODOS OS DIAS. Acredito que já estou acostumado (mas não conformado) com estacionamento em fila dupla, trânsito na contra mão, não ter livre a faixa da esquerda, pedestres atravessando embaixo das passarelas ou a 3 metros da faixa de pedestres. Isso tudo é comum, é Manaus.
Os problemas de trânsito da cidade estão aí pra qualquer um ver, não preciso ficar citando exemplos, mas na noite de 08.04.2011 testemunhei uma situação que acredito ser realmente o cúmulo do desrespeito e da falta de preparo dos motoristas que transitam em nossas ruas, e nesse caso, levando passageiros.
Pois bem, a situação foi a seguinte: conduzia eu pela Avenida Efigênio Sales e deparei-me com um engarrafamento nos dois sentidos. Após alguns metros, o sentido Rua Recife – Bola do Coroado foi liberado, mas o outro sentido (onde estava o meu destino) estava ainda bastante congestionado, desde o viaduto. Não satisfeito com o trânsito pesado numa noite de sexta-feira, juntei-me à fila dos outros desgraçados que estavam quase parados. Eis que ao chegar à frente do centro comercial do condomínio Mundi, pouco depois da entrada do Condomínio Efigênio Sales, observei que havia um ônibus num ângulo estranho.
Logo imaginei tratar-se de um acidente, mas para o meu desespero (eu realmente fico desesperado com esses absurdos) a verdade é que o motorista do ônibus estava realizando um RETORNO por cima do canteiro central. Não acreditei quando vi aquele pequeno automóvel parando o trânsito de uma avenida nas duas mãos, e o pior, por cima do canteiro central. motorista do ônibus realizou a manobra, juro à vocês, indo para frente e para trás, até obter o ângulo exato para “encaixar” o veículo conduzido.
Se alguém duvidar do meu relato, trago a prova do crime … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Algumas coisas, mesmo estando por escrito, são difíceis de acreditar.
É o caso desse “despacho”, que só acreditei ser verdadeiro por ter pessoalmente manuseado o processo judicial de onde o mesmo foi retirado.
O Ministério Público do Estado instaurou inquérito para averiguar possível ocorrência de conduta tipificada e – uma vez convencido da prática criminosa – o Digno Promotor de Justiça se manifestou com esta incrível promoção: … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Como sabem os leitores mais antigos, os autores do bLex tem uma quota de até 20% de seus posts para falar de assuntos que não tem qualquer conexão com o direito. Há tempos que não uso essa prerrogativa e hoje é um dia ideal para fazê-lo.
É que hoje minha espertíssima e amada sobrinha Ana Júlia completa dois aninhos de idade, data que não poderia deixar passar em branco.
E, para marcar esse dia especial, nada melhor do que a própria Ana Júlia.
Antes, para não desmerecer demais meus dotes culinários, preciso explicar a uma história por trás do vídeo.
Minha sobrinha tinha intolerância a lacticínios. Por isso, o seu “tetêi” (que é o nome que ela própria deu à mamadeira) era feito com leite de soja.
Eu, tio coruja que sou, guardava uma latinha de leite de soja lá em casa justamente para … Leia mais…
Por Luis Felipe Avelino Medina
Assunto sempre atual é a morosidade do judiciário. Informar a um cliente que a decisão pretendida será proferida em pelo menos dois anos é vergonhoso, especialmente quando temos que apontar que isso seria “com sorte”.
Consegui formular uma tese acerca do assunto, envolvendo vários aspectos relativos à Administração Pública, ao Poder Judiciário em si, entre outros. Na formulação dessa tese os aspectos mais importantes foram a minha breve experiência do lado de dentro do balcão e a simples observação do dia a dia do Judiciário.
É justamente esse ponto que gostaria de debater com vocês, após um logo período de afastamento do bLex (sem qualquer motivo específico, diga-se).
Pois bem, passemos à explicação do título desse post.
O Código de Processo Civil não é a mais atual das Leis em vigor … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Como advogado por vocação, tenho uma reação quase pavloviana quando me deparo com qualquer argumento jurídico: penso no que diria se estivesse advogando a posição contrária. Faço isso, inclusive, nas causas que defendo. Tento sempre antever quais os argumentos que serão utilizados pelo lado contrário. Afinal, poucas coisas no direito são preto e branco, absolutamente correto versus absolutamente errado. A grande maioria das discussões se firma numa imensa área cinza que separa esses dois extremos.
Essa minha prática de reconhecer e respeitar os argumentos de ambos os lados deixava meus alunos desnorteados no início de cada semestre. Acostumados a professores que ditavam o que é o certo e o que é o errado no direito, ficavam confusos a primeira vez que debatíamos em sala de aula algum tópico controvertido na doutrina ou na jurisprudência. Nesses casos eu explicava que uma ação poderia razoavelmente ser proposta com base na tese A enquanto a mesma ação poderia ser razoavelmente defendida com sustentáculo na tese B. Fatalmente, um aluno levantava a mão e fazia a clássica pergunta: “Professor, qual a corrente que é a correta?”
Minha resposta era sempre a mesma: “Depende de quem é o meu cliente”.
A turma sempre ria um pouquinho, mas invariavelmente alguém insistia: queria saber mesmo qual era a tese em que eu acreditava ser a correta. Essa era oportunidade – que se repetia a todo semestre – que eu utilizava para introduzir o “teste da cara-vermelha”. … Leia mais…
Por Ney Bastos
Dia desses, eu conversava com um jovem rapaz que ingressou recentemente no mundo jurídico, via jaqueira (que há tempo não é mais jaqueira).
Dentre as reclamações de praxe, quanto à estrutura e corpo docente de nossa centenária e querida instituição, o neófito narrou uma angústia ainda mais séria que o aflige e sem querer acertou onde não viu: fez com que eu percebesse a provável raiz de um mal que tem se alastrado no judiciário.
Iniciando pela causa, pois foi ela que surgiu primeiro neste texto, o rapaz me destacava a triste falta de engajamento de seus pares, não apenas no estudo jurídico em si, o que é até compreensível (embora não aceitável) naquela fase mais incipiente do curso, quando as matérias de cunho mais filosófico não são capazes de aplacar a ansiedade de assuntos de ordem prática, mas sim a mais absoluta e cabal falta de engajamento no mundo jurídico genericamente considerado.
Narrou-me uns tantos exemplos que justificam sua angústia.
O primeiro, o conluio de alguns alunos com certo professor que pretendia encerrar as atividades do semestre mais de um mês antes do programado. Para tanto, assinaram provas sem datá-las para que … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Hoje, o sítio do Conselho Federal da OAB tinha como manchete principal uma notícia de imenso impacto aqui no Amazonas. Segundo a OAB, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o horário de funcionamento de toda a Justiça. Eis a íntegra na nota, cujo original pode ser encontrado neste link:
Brasília, 30/03/2011 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, informou hoje (30) ao presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua última sessão ordinária, que o expediente dos órgãos jurisdicionais em todo o país para atendimento ao público deverá ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
A decisão foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul e em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos ao jurisdicionado. A resolução é assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e acrescentará o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.
A seguir a íntegra da resolução: … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Em 2005 impetrei um Mandado de Segurança contra uma Ministra de Estado num caso bastante peculiar. Os detalhes do caso são matéria para outro post, mas basta dizer que foi a primeira vez que se questionava judicialmente a decisão de desqualificação de uma Organização Social (OS) prevista na Lei 9.637/98; aliás, à época existiam apenas 12 OS qualificadas em todo o país.
Como o mandamus era contra ato de ministro, sua impetração era de competência originária do STJ.
O feito foi distribuído à primeira seção e fui a Brasília para fazer sustentação oral. Confesso que estava levemente nervoso, afinal, eu ia pronunciar defesa oral na presença de grandes nomes do judiciário brasileiro. Dentre eles, Luiz Fux, a quem eu admirava desde a época em que era desembargador do Rio de Janeiro.
Fiz a sustentação, a Relatora votou no sentido de denegar a segurança e o Ministro José Delgado pediu vistas do feito. Voltei para Manaus e mantive contato, por telefone, com o Gabinete do Ministro Delgado para saber em que data o processo voltaria a julgamento. Eventualmente, a assessoria me informou que o voto-vista estava concluído e que o mesmo seria levado na sessão da semana seguinte.
Retornei a Brasília, pedi preferência para julgamento deste processo à Secretária e fui acompanhar a sessão, que começava lá pelas duas da tarde.
Foram julgados os feitos com pedido de sustentação oral. Depois foram julgados os feitos com pedido de preferência e, quando começaram a julgar os processos na pauta normal, perguntei da Secretária de Sessões sobre o meu processo; esta, após conferir com o Ministro Delgado, me informou que seus pedidos de vista seriam julgados ao final da sessão.
Voltei ao meu assento e fiquei aguardando. … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Confesso que não esperava a repercussão causada pelo post da semana passada quanto à proibição legal de instaurar Inquérito Civil Público na seara eleitoral. Matérias a respeito apareceram no Portal do Holanda, no Blog do Ronaldo e até num dantes desconhecido Blog do Antônio Zacaraias. Mais interessante ainda: o Ministério Público Federal distribuiu nota respondendo à alegação.
Antes de apresentar (e comentar) a resposta do MP, faço questão de fazer um esclarecimento quanto à apresentação do assunto no Blog do Holanda. Como exímio jornalista que é, com faro para a controvérsia, o Holanda deu um zoom na parte do texto original onde este autor utilizou, até como mecanismo de retórica, a seguinte frase:
No pleito de 2010 o Ministério Público Eleitoral simplesmente decidiu ignorar a proibição legal de instaurar ICPs para apurar matérias de natureza eleitoral. Ao invés de manejar Investigações Judiciais e submeter suas requisições ao controle judicial, resolveu atuar por conta própria, aterrorizando inúmeros servidores públicos com incontáveis requisições, onde os ameaçava com o crime do art. 10 da Lei 7.347 caso não atendida a ordem.
A partir disso, extraiu a manchete: “Barreiros acusado de violar a lei e praticar terrorismo contra servidores“.
Faço uma ressalva: … Leia mais…
Por Daniel Fábio Jacob Nogueira
Não há qualquer dúvida que o Ministério Público Eleitoral do Amazonas, comandado pelo diligentíssimo Edmilson Barreiros, adotou uma postura de ampla fiscalização e policiamento do pleito de 2010. Tanto é assim que o maior rival dos candidatos em ações judiciais – que antes eram, precipuamente, seus adversários nas urnas – passou a ser o MP.
Mesmo questionado numa seara conceitual qual seria o papel do MPE numa eleição (que, na minha opinião pessoal é o de resguardar a vontade democrática e não o de tentar cassar todos os eleitos), é inegável que o parquet eleitoral estabeleceu uma diretriz de atuação neste pleito e o perseguiu com todas as ferramentas possíveis.
Para exercer sua missão institucional, o Ministério Público Eleitoral instaurou incontáveis Inquéritos Civis Públicos contra diversos candidatos, visando apurar todo tipo de ilegalidade eleitoral. Com base nos poderes que lhe confere o Inquérito Civil Público (ICP), disparou inúmeras requisições a serem respondidas em prazos de 48 ou 72 horas, sempre lembrando gentilmente ao requisitado que o Art. 10 da Lei 7.347/85 diz constituir crime “a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos” tais como requestados. Ainda com esteio nos poderes do ICP, o Ministério Público Eleitoral ouviu testemunhas, requisitou diligências da Polícia Federal, determinou realização de perícias, enfim, tomou todas as medidas necessárias para fiscalizar candidatos e evitar a ocorrência de ilegalidades.
Com o conjunto de provas que o Ministério Público reuniu nos tais ICPs, promoveu inúmeras ações judiciais contra vários candidatos.
Tudo muito bonito, muito certinho, fiscalizando estritamente a aplicação da lei, correto? Infelizmente, não é bem assim. … Leia mais…
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