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Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial?

Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: “Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos”.

Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna:

Art. 5º (…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Aliás, desde 1973, o Código de Processo Civil dispunha:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Saliente-se, de logo, que o disposto no parágrafo único se refere somente aos casos de segredo de justiça.

Assim, a menos que se trate de hipótese de segredo de justiça, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais, aí incluída, por motivos óbvios, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado.

Trata-se, aliás, da única interpretação compatível com a regra hierarquicamente superior prevista no já mencionado artigo 5º, inciso LX, da CF/88.

Curiosamente, apesar da relevância do princípio da publicidade dos atos processuais, existem apenas duas decisões sobre o tema no STJ, ambas no sentido de que o terceiro que tenha interesse jurídico na causa, mesmo não sendo advogado, pode consultar os autos em cartório.

Eis os julgados:

PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)

Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).

Tomara que essas decisões sejam aplicadas aqui em Manaus.

22 comments to Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial?

  • [...] This post was mentioned on Twitter by Fernando Trichês and bLex Blog Jurídico, bLex Blog Jurídico. bLex Blog Jurídico said: Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial? http://bit.ly/a7j9zP [...]

  • jj

    Acho estranho que isso ainda aconteça. Quando o CNJ aqui esteve, lotou o auditório do forum com mais de duzentas pessoas/reclamações contra funcionários, juizes, cartórios e foram abertos diversos processos administrativos que ainda estão sendo apurados, os envolvidos punidos, advertidos. Se tem alguém “peitudo“que ainda faz uso deste “expediente“, acredito que é só pra ver se cola e o curioso/interessado vai embora. Se o mesmo insistir e falar no balcão a palavra secreta(CNJ), consegue. O judiciário do Amazonas tem duas épocas a saber: antes e depois do CNJ. Ah sim, a inexperiência de estagiários para se verem livres de ter de procurar processos, também os faz agirem assim.

  • Paulo Lima

    Prezado Dr. Marcelo Augusto,

    A Instrução Normativa nº 01/2010, da 1ª Câmara Cível do TJAM, assinada em 26.4.2010 (aguardando publicação no Diário da Justiça), trata do “Exame de autos na Secretaria, retirada de autos com carga e carga rápida”. Dentre outras questões,

    A) Assegura, nos itens 3.2 e 3.5, a vista dos autos, no balcão, por partes ou interessados:

    “3.2. É assegurado a advogados e interessados a vista de autos na Secretaria da Câmara e a obtenção de cópias, inclusive por equipamento pessoal (scanner, câmera fotográfica, etc.), salvo quando correrem em segredo de justiça ou em sigilo (CPC, art. 155)”

    “3.5. As partes também podem examinar os autos em Secretaria.”

    B) Trata da carga rápida:

    “3.8. Da Carga Rápida. Poderá ser concedida carga rápida de autos ao advogado ou estagiário inscrito na OAB, regularmente constituídos, além das pessoas expressamente autorizadas por aquele, nas hipóteses previstas no item 3.6.(*)

    3.8.1. A carga rápida não deve exceder o período de 1 (uma) hora e será concedida desde que o pedido tenha sido formulado em tempo que possibilite a devolução dos autos antes do término do expediente forense.

    3.8.2. A carga rápida será registrada no SAJ, extraindo-se comprovante do recebimento dos autos pelo interessado. Devolvidos os autos e baixada a carga no SAJ, o comprovante, assinado pelo servidor que os receber, deverá ser entregue à parte, para servir de prova da restituição, ou inutilizado.”

    (*) “3.6. Não será permitida carga de autos quando:

    I – os litisconsortes tiverem diferentes procuradores;
    II – o prazo for comum às partes,
    III – não havendo prazo para as partes, se encontrarem os autos na Secretaria aguardando a realização de diligências.”

    C) Veda a retenção de documentos:

    “3.8.3. É vedado condicionar a carga rápida à retenção de documentos do interessado (lei federal nº 5.553, de 06/12/68).”

    Estabelece rotina semanal de acompanhamento de prazos de cargas e procedimento de cobrança de autos.

    O inteiro teor da Instrução Normativa nº 01/2010 pode ser obtido na Secretaria da 1ª Câmara.

    Atenciosamente

    Des. Paulo Lima

  • Marcelo Augusto

    Desembargador Paulo Lima:

    A instrução normativa mencionada, sem dúvida, representa grande avanço, mas ainda restringe a consulta, no máximo, às partes do processo, não incluindo terceiros.

    Minha humilde sugestão: que a instrução também autorize a consulta aos autos, em balcão de cartório, a terceiros.

  • Marcelo Augusto

    Desembargador Paulo Lima:

    Relendo a instrução verifiquei que, ao fazer referência a “interessados”, os terceiros estão devidamente contemplados pelo ato.

    Parabéns, portanto, ao TJ/AM e muito obrigado pela excelente colaboração.

    Tratarei de divulgar a instrução.

  • Marcelo Augusto

    Complementando:

    Não seria o caso da Presidência do TJ/AM expedir um ato, de idêntico teor, que tenha aplicação à todo o Judiciário Estadual, ou seja, juízos singulares e Tribunal (todos os órgãos)?

    A iniciativa da 1a Câmara Cível é digna de aplauso.

  • Paulo Lima

    Complementando a notícia, a Instrução Normativa nº 01/2010 está publicada no Diário da Justiça de 28.04.10, Caderno 2 – Judiciário, fls. 14 e 15. Atenciosamente. Paulo Lima

  • Paulo Lima

    Prezado Dr. Marcelo,

    Acolho a sugestão. Levarei a ponderação ao TJ, para a edição de um Provimento. Paulo Lima

  • Eduardo Bonates

    O blog está bem frequentado! Temos a presença de colegas advogados tanto da esfera pública como privada, de magistrados de 1º e 2 º grau, estagiários, alunos, enfim, toda a sorte de operadores do Direito!

    Parabéns ao Desembargador por municiar o site com informação tão pertinente!

  • rodrigo sousa

    Não tive a oportunidade de consultar autos, mas já participei de uma audiência !

  • thiago melo

    eu sou interessado em um processo que corre no 2º tribunal do juri !! essa normativa se estende ao juri ? dr. marcelo augusto !! e parabens pelo post de grande relevancia nao so para advogados,estagiarios e expediente.mas pra sociedade como todo !! e eu ja vinha com duvidas se poderia ou nao ler o teor do processo no balção ou nao !! esperando resposta !!

  • Obrigado pela participação. O entendimento aqui exposto é aplicável a autos de quaisquer processos, inclusive os do Tribunal do Juri. O acesso somente é vedado nos feitos que correm em segredo de justiça.

  • thiago melo

    marcelo muito obrigado mesmo essa semana vou ate o forum e vou tentar ler os autos de processo que sou interessado !! qualquer divergencia irei comunicar aqui o blog !! abraços !!!

    agora

  • clayton menezes

    Dr. fui no cartorio consultar o meu processo,mas as atendentes não estava achando,sendo que a outra parte tem uma amiga que trabalha no cartorio.Depois de horas de busca no processo as atendentes disse que não estava achando o processo, disse que ia falar com o juiz sobre o acontecido,quando falaram com o juiz que o processo tinha sumido ou escondido o juiz me deu a maior bronca na frente de todo mundo e disse para eu procurar o meu advogado.O que pode ser feito numa atitude dessa?

  • Fabão

    Na verdade nenhuma instrução normativa poderia contrariar o que está expresso em lei. Por isso, ela reverenciou o que está consignado no CPC, art. 155, § único, que é mais específico que a CF, art. 5º, LX:

    “Art. 155 (…)

    Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores…”

  • Fabão

    Digo, “referendou”.

  • Muito boa a postagem, parabéns! Espero que continue procurando duvidas sobre estas questões, pois muitos funcionários tratam as pessoas como ignorantes, pois eles acham que só eles conhecem os direitos e deveres constitucionais.

  • geraldo beluzzo junior

    sou parte de um processo, que ja esta na vara de execuçoes tentei ter acesso aos autos me foi negado te retirar para copias a tambem para consulta corre em segredo mas sou a parte processo penal se tenho acesso por favor solicito que me informem em que lei esta fundamentada pois ja tive acesso agora estou residindo em outra comarca e aqui nao me dao acesso obrigado minhas consideraçoes a quem possa me ajudar
    e mail jrbelltycarrylove@hotmail.com

  • geraldo beluzzo junior

    COMPLEMENTANDO, ESTA NA VARA DE EXECUÇOES…

  • maria cristina

    Verdade…sou bacharel em direito e consegui consultar um processo no balcão sem ser parte, somente precisava ver a inicial pois o autor daquele processo nos procurou para saber o q poderiamos fazer porque o adv constituido nos autos não lhe dava informação nenhuma…e cheguei la armada ja, com toda a fundamentação na ponta da lingua se caso não me deixassem analisar os autos, mas consegui sem muitos argumentos, mas valeu por todas as dicas ^^

  • Vagner

    Dr. Marcelo Augusto,

    O funcionário do cartório que se recusar ao cidadão de apresentar os autos de processo (sem segredo de justiça) pode sofrer alguma punição? posso representá-lo ao juiz responsavél pela vara ou vou direto no CNJ?

    Por favor me responda!

    Muito obrigado

  • Marcelo

    Dr Marcelo.
    No caso de processos que não tramitam em segredo de justiça, e, uma empresa de assessoria jurídica que presta serviço de cópias fotográficas (Não é xerox, é scaner e fotografia) dos autos para os escritórios. Isso é permitido? Qual o fundamento?

    No caso de uma testemunha, a qual foi intimada para a audiência, não sabe do que se trata o processo e dirige-se ao cartório para tomar as ciências devidas da intimação. Pode essa testemunha ter acesso e manusear os autos em balcão?

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