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No Mato Sem Cachorro

A caça é uma atividade desenvolvida pelo homem desde os primórdios. Os homens das cavernas já caçavam, há registros da atividade na bíblia e na história de um modo geral, durante as eras. E nesta atividade o homem sempre teve como fiel companheiro o cachorro, que tinha a função de captar o cheiro da presa e localizá-la, sendo fundamental para o sucesso da empreitada.

É daí que surge o sentido da expressão popular “no mato sem cachorro”. A idéia de um caçador no meio da floresta sem o fiel companheiro canino para auxiliá-lo na caçada denota, de fato, uma situação periclitante.

O jogador de futebol Bruno, do Clube de Regatas Flamengo, deixou seu clube no mato sem cachorro, com o perdão do trocadilho. Sem a pretensão de entrar no mérito do prejuízo à imagem do clube, o arqueiro criou com suas peripécias um difícil dilema.

Ventilou-se, logo após a notícia do caso mencionado, a rescisão do contrato de Bruno por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Em entrevista ao portal globo.com, a presidenta do Flamengo esclareceu que o regime jurídico que rege o contrato de Bruno é celetista. Seria possível, portanto, a demissão por justa causa.

Muita calma nessa hora. O art. 482 da CLT, que prevê as hipóteses legais de demissão por justa causa, traz na alínea “d” a hipótese de demissão por condenação criminal do empregado. Esta só é possível, no entanto, com o trânsito em julgado da condenação.

É aí que reside o dilema do Flamengo.

Certa vez, na transmissão de um dos jogos do Flamengo, uma faixa posta pela torcida me chamou a atenção. A faixa continha os seguintes dizeres: “O Flamengo é maior que tudo e todos”.

O Flamengo não é só um clube. Faz parte não só da cultura do apaixonado por futebol, como o autor, como da cultura do brasileiro. Quando os flamenguistas falam de nação rubro-negra, ninguém está de brincadeira. Um clube da magnitude do Flamengo precisa dar uma resposta rápida ao torcedor, à mídia, enfim, à sociedade.

A melhor forma de fazê-lo seria a tal da justa causa. É uma expressão poderosa, que faz parte do cotidiano do brasileiro mesmo não sendo compreendida em sua correta acepção. Não precisa ser conhecedor da lei para entendê-la. “Deram as contas dele”, diriam os curiosos.

O Flamengo tem as seguintes opções:

Pode dar uma rápida resposta à sociedade e rescindir o contrato de Bruno, o que significaria perder um caminhão de dinheiro com verbas rescisórias. Afinal, o futebol é um mercado milionário e o atleta tem salários em torno de R$ 200.000,00. Façam as contas. Um clube que tem um histórico de problemas financeiros irá, definitivamente, acusar o golpe e não tem estrutura para pagar quantia de tamanho vulto sem sofrer as conseqüências do desequilíbrio financeiro desta operação.

E certamente, a expressão “justa causa” seria a nomenclatura atribuída pelo clube para a rescisão. Em alguns momentos, principalmente lidando com a mídia e com a sociedade, ser um tanto quanto atécnico é a melhor solução. Daqui que se explique que focinho de porco não é tomada, já está armada a confusão.

Esta seria, caso adotada, uma postura muito benéfica para a desgastada imagem do CRF, que estaria dando uma resposta rápida para a sociedade e mandando um recado cristalino para o resto do plantel.

A outra opção é esperar o trânsito em julgado da eventual (justa homenagem ao princípio da presunção de inocência) condenação criminal e, aí sim, rescindir o contrato por justa causa, nos termos do art. 482, “d”, sem maiores prejuízos financeiros, uma vez que o contrato do atleta está suspenso e este não está recebendo os salários. Mas e a resposta ao torcedor? E a resposta à sociedade?

“E nem deram as contas dele…”, diriam os curiosos.

4 comments to No Mato Sem Cachorro

  • Saulo Michiles

    No caso do Bruno, a justa causa não poderia ser pela alínea “i”, abandono?

    Quanto ao dilema, o Flamengo acabou fazendo as duas coisas. Declarou que o havia demitido por justa causa, para acalmar os ânimos e dar uma resposta aos torcedores. Dias depois voltou atrás e discutem até hoje o que fazer com o jogador, pois sabem que uma justa causa “injusta” pode resultar numa indenização altíssima ao jogador…

  • Rafael Bertazzo

    Mesmo sendo Vascaíno comentarei o post apenas na parte jurídica.

    Na minha visão, mesmo não havendo condenação criminal transitada em julgado, nesse caso cabe a justa causa por outra alínea do 482 da CLT, a alínea b, que prevê a incontinência de conduta ou mau procedimento.

    No meu ponto de vista, veio à tona as orgias e toda a vida podre do Bruno, razão pela qual prejudica o ambiente de trabalho e imagem do CRF e que poderia aplicar a justa causa por esse fundamento, uma vez que parte da doutrina entende que o empregado deve ter bom procedimento até mesmo no âmbito íntimo.

    É um caminho a ser considerado.

  • Fábio Lindoso

    Caro Saulo,

    Não se configura abandono de emprego porque esta hipótese de justa causa tem como requisitos tanto o abandono físico quanto a intenção de abandonar o emprego (elemento objetivo + elemento subjetivo). Quando o empregado é preso, ocorre a impossibilidade física de comparecer ao emprego mas não se presume a intenção de abandonar o emprego. Nesta situação, há a suspensão do contrato de trabalho (e do pagamento dos salários), sem prejuízo do vínculo de emprego.

    Quanto ao Flamengo, tenho a impressão de que os representantes do goleiro e o clube estão em negociando para resolver a questão de forma administrativa, uma vez que não seria interessante para nenhuma das partes voltar a atrair a atenção da mídia para o ocorrido com um entrave judicial

  • Fábio Lindoso

    Querido Bert,

    Embora o mau procedimento seja uma espécie de coringa das hipóteses legais de justa causa em virtude de sua amplitude, acho um pouco difícil configurar justa causa por mau procedimento porque este não foi praticado no local de trabalho. Não obstante existir posicionamento em sentido contrário, me filio à maior parte da doutrina entende que o mau procedimento deve ser praticado no local de trabalho, pois é no local de trabalho que se constata o prejuízo oriundo desta conduta. Acho temerário o posicionamento de entender mau procedimento todo comportamento antijurídico. Isso pode gerar um precedente bem problemático.

    É difícil negar que a conduta de Bruno prejudicou o ambiente de trabalho no clube. Isto ocorreu, todavia, de maneira indireta e muito mais pelo caráter “celebridade” que possui um atleta do futebol que pelo ato em sí. Acho que o fato de este prejuízo não ter ocorrido de forma direta, causal e, principalmente, fora do ambiente de trabalho, inviabiliza a aplicação de justa causa por mau procedimento.

    Certamente houve, também, prejuízo à imagem do Flamengo. Penso, todavia, que a reparação deste dano deve ser buscada na seara cível.

    Além do mais, enquanto não houver o trânsito em julgado da condenação, vigora o princípio da presunção de inocência. Tudo o que temos são suposições. Por mais contrário que seja à lógica e aos fatos noticiados, até o presente momento o goleiro não fez nada, absolutamente. E se ele não fez nada, não há que se falar em mau procedimento.

    Quanto às orgias usualmente praticadas pelo atleta, estas já haviam sido noticiadas pela imprensa bem antes do acontecimento do crime do qual este é acusado. E quando o Flamengo tomou conhecimento destas supostas orgias, nada fez. É importante lembrar que um dos requisitos para a aplicação de justa causa é imediatidade entre a falta cometida e a aplicação da justa causa. Penso que a inércia do clube quanto a isto implica em perdão tácito.

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