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A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante

Um cliente recebeu, nesta semana, uma notificação para comparecer perante a Justiça do Trabalho, nos moldes de praxe:


Na ação em referência, a reclamante – ex-funcionária da empresa – informou que se encontrava gestante no momento em que o nosso cliente a demitiu sem justa causa.

Ao final de sua demanda, a ex-funcionária requereu os salários do período em que se encontrou demitida e a indenização correspondente à estabilidade provisória (alínea “b”, inciso II, do art. 10 da ADCT).

Após analisar todo o conteúdo versado na petição inicial e realizar uma reunião com o setor de recursos humanos da empresa, obtive algumas informações que acredito pertinentes.

Antes de dar continuidade ao presente post, acho necessário informar que a tese abaixo colacionada, embora não seja unanimemente seguida pela nossa jurisprudência, merece reflexão, dada a razoabilidade.

Pois bem.

No momento da rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 02/02/2009, nem a reclamada, nem a reclamante – ao menos é o que se acredita –, tinham conhecimento do estado gravídico desta e, por essa razão, o processo demissão teve sua conclusão de forma satisfatória, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas à funcionária.

Compulsando os autos do processo, observei que a reclamante juntou uma ultrassonografia obstétrica realizada quando da efetivação de um exame admissional em outra empresa, na data de 06/04/2009, ou seja, dois meses após o desligamento da reclamante na empresa reclamada. O referido exame constatou que a ex-funcionária ficou gestante alguns dias antes de seu desligamento da empresa reclamada (cliente).

O fato é que a reclamante jamais procurou a empresa reclamada para informar que engravidou antes de seu desligamento e, por conseguinte, requerer sua reintegração no quadro de funcionários – principalmente porque sempre manteve ótimas relações com a empresa.

Ao revés, aguardou TODO o período de gestação e, momentos antes de conceber seu filho – mais precisamente no 9º mês de gestação –, ingressou com uma demanda judicial para obter única e exclusivamente pecúnia, não dando qualquer oportunidade para empresa reintegrá-la em seu quadro de funcionários.

A conduta perpetrada pela ex-funcionária revelou apenas uma intenção: ABUSO DE DIREITO, pois objetivou perceber verbas correspondentes a um período que não laborou e poderia ter laborado caso pleiteasse administrativamente, ou até mesmo judicialmente, sua reintegração.

O propósito da ex-funcionária estendeu-se até o ingresso da reclamatória, uma vez que não houve em sua na petição inicial qualquer pedido de reintegração no emprego. A preocupação da reclamante consistiu apenas em receber, e nada mais.

A reclamante buscou pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. A meu ver, se entendia, de fato, que tinha direito à estabilidade, a ex-funcionária deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro de um período em que ainda pudesse trabalhar – e receber pelo seu trabalho – e, conseqüentemente, postulado sua reintegração, mas não o fez. Somente ajuizou sua ação depois de transcorrido totalmente o período destinado à possibilidade de trabalho, buscando a obtenção direta de pecúnia.

Sei que a legislação aplicável ao caso concede ao trabalhador prazo para o ajuizamento da demanda, mas é necessário, antes de tudo, analisar a questão, sobretudo, quanto a real intenção do que se pleiteia. Se a empregada queda-se inerte durante toda a gestação, e frustra a possibilidade de laborar, buscando apenas “valores”, é evidente que não agiu de boa fé, e só desejou percepção de obter vantagem às custas do empregador.

Apesar da jurisprudência ser vacilante, existem alguns importantes julgados que reconhecem que – dependendo do caso – a conduta maliciosa da ex-empregada grávida pode sim configurar abuso de direito:

ESTABILIDADE GESTANTE – ABUSO DE DIREITO – A regra contida no art. 10o, alínea “b” do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase totalidade da gestação para buscar o direito previsto no art. 10, “a” do ADCT. (TRT/SP – 01995200831902000 – RS – Ac. 2aT 20090527199 – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 28/07/2009)

RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO.   GESTANTE.DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO.

Impende considerar-se que a interpretação da norma em exame   artigo 10, II, do ADCT   não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, restou consignado nos autos que a demora da reclamante em interpor a reclamação, configurou-se em abuso de direito no exercício da demanda. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da reclamante. Recurso de revista não conhecido. (TST 2ª Turma NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 836/2001-301-02-00PUBLICAÇÃO: DJ – 18/04/2008)

Num caso como o narrado, não consigo enxergar o direito absoluto da trabalhadora em perceber os valores acobertados pela “estabilidade da gestante”, uma vez que toda sua conduta lastreou-se em verdadeira má fé.

Encerro este post com as palavras do eminente professor e juiz, Valentin Carrion:” A LEI QUER A MANUTENÇÃO DO EMPREGO COM TRABALHO E SALÁRIOS, MAS NÃO PODE PROTEGER A MALÍCIA“. (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26.ª ed. Atual. e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 251.)

8 comments to A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante

  • Justiniano Lex

    Post bastante pertinente à realidade habitual da praxe trabalhista. Ainda não sou militante da advocacia no sistema laboral, sou um mero acadêmico de direito, porém, no caso em tela, creio que a malícia da gestante e posteriormente seu abuso de direito, se manifesta de forma inequívoca ao ajuizar ação após passado um extenso período de sua gravidez. É notória a intenção de obter apenas a satisfação da pecúnia, mas um ponto relevante em minha humilde opnião deve ser destacado: Vale ressaltar, que a reclamante já foi demitida grávida, configurando desta maneira um certo descuido da empresa no sentido de não requerer um simples exame de gravidez ao demiti-la, e como existe uma velha máxima em nosso ordenamento pátrio, “ninguém pode se prevalecer da própria torpeza”. Com isso, o que hipoteticamente seria mais justo e correto a se fazer?
    Ao meu ver o cálculo do quantum indenizatório referente à sua estabilidade, teria que ser precipuamente baseado de forma proporcional, ou seja, se restrigindo apenas ao exame apresentando no exame admissional da outra empresa que se perfaz(2 meses) após seu desligamento conforme foi explanado no texto acima.

  • [...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante. http://bit.ly/a1mgb4 [...]

  • Eddington Rocha

    Eu faço estágio em escritório trabalhista (reclamante) há alguns meses e esse é um dos temais que mais me fazem pensar e mudar o meu posicionamento.

    Ao meu ver, a estabilidade à gestante foi garantida em virtude das costumeiras demissões que ocorriam logo que o empregador sabia que sua funcionária estava grávida, o que invariavelmente lhe traria restrições e diminuição de produtividade, motivos mais do que suficientes para garantir uma demissão.

    Assim, eu pensava que se o empregador, nem mesmo a empregada, sabiam da gravidez, a demissão havia se dado por pura discrição daquele, que de ilegal nada tem desde que garantidos todos os direitos rescisórios da demitida.

    Porém, as jurisprudências dos Tribunais não entendem assim.

    Todos sabem que essa antiga empregada possui direito de ação quanto a créditos trabalhistas pelo prazo de até dois anos após o fim do contrato de trabalho (Art. 11, I da CLT).

    Portanto, se a lei dá ao detentor do direito um determinado prazo máximo para exercê-lo, ao meu ver não há como lhe imputar qualquer diferenciação caso ele o faça no primeiro ou no último dia permitido.

    Neste sentido, ela poderia ter solicitado administrativamente a sua reintegração logo que tivesse conhecimento da gravidez pelo teste admissional feito em outra empresa. Poderia também tê-lo feito após o parto e o resguardo, pois sua saúde talvez não lhe permitisse trabalhar enquanto grávida.

    Até agora, tudo perfeito.

    No caso sob comento, ela esperou chegar até o 9o mês de gravidez e requereu a indenização, pois é certo que não teria mais como ela trabalhar, pois logo estaria dando à luz. Muito menos teria após, pois estaria cuidando de seu filho.

    Mas ela poderia, então, esperar se recuperar e requerer diretamente à empresa para ser reintegrada, pois ainda estaria dentro do prazo ditado pela lei, restando a situação harmonioza para ambas as partes.

    Infelizmente, não é assim que pensa o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    De acordo com a Súmula 396, restaria a esta trabalhadora demitida enquanto grávida, quando já exaurido o período de estabilidade que detinha por força constitucional, apenas o direito a pleitear na Justiça os salários e reflexos relativos ao período de estabilidade, conforme transcrito:

    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

    Assim, para a situação em que ela se encontra ou para datas posteriores, nem mesmo que ela quisesse seria possível a sua reintegração, por vedação expressa da súmula citada.

    Eis então, mais um caso em que o empregador brasileiro tem que ver seu bolso sangrar sem ter feito nada de errado.

    Pior. Conheço até alguns advogados que assumem que aconselham às suas clientes demitidas grávidas a retornarem posteriormente para, então, requererem apenas a indenização sem precisarem trabalhar. Podemos culpar estes causídicos de extrema má-fé extrajudicial, mas não de má-fé processual, pois se agisse de forma contrária e pleiteasse a reintegração ao emprego após o fim da estabilidade, ao meu ver seria uma nítida falta de técnica, pois iria de encontro à Súmula consolidada.

    Apesar da tese ser favorável à área que atuo, não lhe aprovo e espero que mais julgadores de primeiro grau se posicionem contrariamente à citada Súmula 396, para, talvez, mudar essa situação em um futuro não muito próximo.

    (vixe, agora que vi que o texto ficou enorme. Peço desculpas.)

  • Fana

    é por essas e por outras que eu não gosto da área trabalhista… pra mim, essa aí fez de propósito, de forma maliciosa. por que ela não procurou a empresa logo que fez o exame? para ser “reintegrada” ao cargo?
    esperou ficar “impossibilitada” para o trabalho, só para receber os valores?
    malícia na certa! ou dela, ou do advogado que a instruiu.
    não atuo, não adianta.
    afinal de contas, ela vai ter direito, ela vai receber… blá, blá, blá…
    deveria é levar um “puxão de orelha” e esperar a oportunidade de voltar ao trabalho… pra trabalhar sim!

  • M.M.

    Afinal. a ex funcionaria recebu ou não a “indenização” solicitada??

  • dianna

    oi tenho 21 anos so gestante, e tenho sofrido pressões na empresa que trabalho para abonadonar meu emprego ja que fiquei sabendo por colegas que no dia que entreguei me exame de gravidez iria ser demitida, tendo desde de antes sofrendo varios tipos de preconceito da minha gerente, mais antes era relevente pois ñ tinha ninguem junto ao meu corpo dependendo somente que eu esteja bem para que ele esteja bem tambem, meu medico pedio para que eu tome minhasa devidas providencias a respeito do assunto pois ele ja nao sabe mais o que fazer pois ele esta me afstando sempre, ja que tenho adquerido poderosso stress fazendo com que eu esteja sempre nervosa e com bastante dor reijeitando o maximo o meu filho ou alimentos sentindo oprimida e amedrontada sempre que volto a trabalhar as vezes me tranco no banheiro do meu trabalho so pra que ela n venha me pertubar sonho com ela todas as vezes que meu atestado acaba fico apavorada mais nada posso fazer pelo menos e o que meu adv fala obrigada se vceis sabe alguma coisa que possa fazer para mim manter viva me mande um email!

  • suzana

    sou uma ex funcionaria contratada da prefeitura da minha cidade pois meu contrato de trabalho terminou e eu ja mim encontrava gravida tres meses antes hoje a prefeitura nao quer mais renovar o meu comtrato ela tem esse direito. Qual e o direito da gestante

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