Não raro, recebo ligações de clientes (empresas) requerendo a minha presença, em caráter de urgência, em audiências de conciliação que são convoladas – transformadas – em “instrução e julgamento”.
A situação relatada, obviamente, não é uma anomalia jurídica, pois o art. 27 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) prevê possibilidade de “transformação” da audiência de conciliação em instrução e julgamento. Contudo, aquela norma estabelece, da mesma forma, que a convolação somente ocorrerá quando não resultar prejuízo para defesa.
Imaginemos a seguinte situação: uma determinada empresa recebe um mandado de intimação para comparecer a uma audiência de conciliação e, em razão disso, recolhe subsídios suficientes para aquele evento determinado. O preposto da empresa, desacompanhado de patrono – pois a legislação aplicável ao caso permite comparecimento apenas do preposto da empresa em audiência de conciliação em juizado, independentemente do valor da causa –, chega ao local e recebe a “grata” informação de que o evento será convolado – transformado – em instrução e julgamento.
De certo, a situação acima relatada acarreta “grave” prejuízo para a defesa – ou num português bem claro, deixa tanto o preposto como o advogado de “calças curtas” –, pois, conforme mencionado, a empresa recebeu mandado de intimação para comparecer a uma audiência de conciliação e, em razão disso, obteve as informações necessárias para aquele evento específico, sendo certo que uma audiência de instrução e julgamento, além de exigir subsídios mais detalhados sobre a demanda, também necessita da apresentação de provas – documentais ou testemunhais, p.ex. – para combater as alegações da parte autora.
Fica, então, uma dica para os Juizados que pretendem convolar suas audiências de conciliação: “Fica V.Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para (…)”.
É exatamente por isso que eu defendo a extinção da audiência inaugural. Entendo que deveria existir somente uma audiência, na qual haveria a tentativa de conciliação e, não havendo êxito, instrução e julgamento.
Escrevi sobre isso em meu blog:
http://marcelo1971.wordpress.com/2009/08/01/uma-proposta-para-se-atribuir-maior-celeridade-aos-juizados-especiais-civeis/