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Ilegalidade da Cobrança de Juros pela Construtora antes da Entrega do Bem

O presente post tem por objetivo destacar o entendimento majoritário do STJ quanto à ilegalidade da cobrança de juros pelas construtoras, que negociam imóveis na planta, sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel ainda é prática comum pelas construtoras.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão como relator de recurso sobre o tema no STJ, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o ora relator, a cobrança de juros durante a obra antes da entrega das chaves é descabida porque nesse período a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Tais cláusulas configuram verdadeiro locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, implicando desvantagem exagerada ao consumidor e sendo cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e XV do CDC, o que encontra óbice na doutrina e jurisprudência.

Indiscutível que os negócios jurídicos celebrados entre os particulares são regidos pelo princípio da livre vontade das partes, sendo, contudo, tão verdade quanto que, com o advento da Constituição Federal de 1988, um novo sistema passou a ser aplicado no âmbito das relações negociais, de onde o liberalismo até então intocável recebeu enorme mitigação.

O Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil são exemplos claros dos novos ares respirados em que mesmo as relações entre particulares passam a ser moldadas por certo dirigismo contratual, sob o enfoque máximo da materialização dos direitos fundamentais do cidadão também nos contratos, buscando sua função social.

Remansosa a doutrina e jurisprudência pátria no sentido de se tratar de cobrança ilegal por abusividade a cobrança de juros durante a fase de construção, quando se mostra lícita tão somente a cobrança do INCC.

A hipótese em análise trata da impossibilidade das construtoras cobrarem dos consumidores - através de cláusulas abusivas estipuladas em contratos de adesão - juros de 1% (um por cento) ao mês antes da entrega das chaves, vez que é clara a posição hipossuficiente do adquirente em relação à construtora.

O referido raciocínio repousa no fato de que, estando o imóvel ainda em construção, em torno de 90% (noventa por cento) da obra é financiada pelos próprios consumidores, isto se traduz em uma captação de recursos do público, não sendo possível pagar juros ao construtor, a não ser depois da entrega do imóvel, vez que daí por diante o comprador passará a usufruir desse bem.

É ressabido, pois, que juros são os frutos do capital. São rendimentos produzidos diretamente pelo dinheiro. Compensatórios quando representam a renda pela utilização do dinheiro alheio, dado em mútuo. Moratórios quando correspondem à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação.

Entrementes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção não se pode falar em juros compensatórios. O objeto do contrato de compromisso de compra e venda é a promessa de entrega da coisa imóvel a ser construída mediante o pagamento de certo preço. Não envolve, portanto, financiamento de dinheiro. Enquanto o imóvel ainda se encontra em construção, não há volume de dinheiro empregado por parte do construtor ou incorporador que justifique a incidência desses juros. Aliás, quem financia o imóvel é o próprio comprador que desde a fase de construção adianta o preço e o principal capital.

De outra parte, esses juros cobrados durante a construção do imóvel não podem ser considerados parte integrante do preço. O construtor fixa o valor de cada unidade de acordo com o preço de mercado, divide esse preço em parcelas e prevê a correção monetária pelo INCC. Portanto, a incidência dos juros na fase da construção representa para o construtor um enriquecimento sem causa: é que o seu capital retorna através das vendas e dos lucros.

Em outras palavras, na fase da construção do imóvel não há capital empregado que justifique a incidência de juros compensatórios, sendo certo que quem financia o imóvel é o próprio comprador que adianta o preço. Eventual capital utilizado nessa fase pelo construtor retorna através das vendas e dos lucros.

De concluir, pois, que a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que prevê a incidência de juros mensais legais simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados em referência à data da assinatura do contrato, estabelece ajuste abusivo por não encontrar justificativa em regra ou norma de Direito e por atribuir ao construtor um enriquecimento sem causa.

Este é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios:

RECURSO ESPECIAL Nº 670.117 – PB (2004/0081926-

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. “JUROS NO PÉ”. ABUSIVIDADE.

INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO.

1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – “juros no pé” -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.

2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte

de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor,

de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de

empréstimo.

3. Recurso especial improvido.

REsp 470513 / DF

RECURSO ESPECIAL 2002/0119750-9

CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.CIVIL. COMPRA E VENDA. (…)

2. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. A cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor do preço, após a entrega do imóvel, também tem a sua justificativa, sendo efeito da comutatividade; após a imissão na posse, o adquirente remunera o capital do vendedor, que está sendo utilizado pelo comprador, mediante juros, até o pagamento final do preço. Recurso especial não conhecido.

2003 01 1 070509-9 APC – 0070509-79.2003.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

Disponibilização no DJ-e: 09/12/2009 Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES CONTRATUAIS (CUB-SINDUSCOM E IGP-M). INADMISSIBLIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
2. OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO LEGAIS E EXIGÍVEIS A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL, COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DA ENTREGA.3. É VEDADA, NO CASO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O ART. 4º DA LEI Nº 9.514/97 DETERMINA SEJAM OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, E O ART. 5º DA MP 2.170 36/01 É INCONSTITUCIONAL POR OFENDER A CF 62, § 1º, III, C/C 192.

APELAÇÃO CÍVEL 2001 01 1 020091-0 APC – 0020091-11.2001.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

Publicação no DJU: 13/12/2005

CIVIL E PROCESSO CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL – CORREÇÃO PELO INCC NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO – LEGALIDADE DA ADOÇÃO DO IGPM COMO INDEXADOR - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – IMPARCIALIDADE E PRECISÃO TÉCNICA DO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO – ERROS NOS CÁLCULOS DOS RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS E NA AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDOS – PROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

1.SÃO DEVIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À CONSTRUTORA QUE ENTREGA O IMÓVEL POR SI FINANCIADO, PORQUANTO CONFIGURAM A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO AO MUTUÁRIO, CUJO TERMO INICIAL DESTE ENCARGO DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO BEM, MORMENTE QUANDO A PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES CONFLUEM NESTE SENTIDO.

2.É VÁLIDA A ADOÇÃO DO INCC COMO INDEXADOR PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.

Classe do Processo : 2000 01 1 043478-0 APC – 0043478-89.2000.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

Registro do Acórdão Número : 395691

Data de Julgamento : 25/11/2009

Órgão Julgador : 2ª Turma Cível

Relator : FERNANDO HABIBE

Disponibilização no DJ-e: 14/01/2010 Pág. : 46

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCC. JUROS COMPENSATÓRIOS.
(…)
2. ADMITE-SE A COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A
ENTREGA DO BEM, ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA CONTRATADA, COM O OBJETIVO DE COMPENSAR A INCORPORADORA PELA CONSTRUÇÃO.

2001 01 5 004080-6 APC – 0004080-04.2001.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

CIVIL – PROCESSO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PELO INCC e TR – ÁREA MENOR – ABATIMENTO DO PREÇO – PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O DO AUTOR.
1. Tem-se por lícita a contratação de correção monetária com base nos índices do INCC, para as prestações vencidas ou vencíveis durante o tempo da construção e, a contar da entrega do imóvel, pelos índices da TR, acrescidas dos juros compensatórios.(…)

3. Apelo da ré provido, prejudicado o do autor. Unânime.(20010150040806APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 07/07/2008 p. 63)

APELAÇÃO CÍVEL 2003 01 1 019823-0 APC – 0019823-83.2003.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF

Publicação no DJU: 13/12/2005

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC COLUNA 18. INDEXADOR REGIONAL. ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. IGPM. APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. É CABÍVEL A CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL, NA MODALIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA, A FIM DE REMUNERAR O CAPITAL EMPREGADO PELA INCORPORADORA NA CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
(…)
4. APELO IMPROVIDO.

Apenas quando a incorporadora adimplisse sua obrigação de entrega da unidade imobiliária - pois operada a tradição do bem - teria fundamento a exigência total do preço ou cobrança de juros sobre a parcela não quitada, respeitados, evidentemente, os limites legais.

Importa ressaltar que a situação em análise difere das vendas a prazo realizadas no comércio. Nestas a entrega do bem é imediata e o pagamento parcelado para o futuro. Como o vendedor cumpriu com sua obrigação de tradição do bem, lícito é ser exigido o pagamento total do preço no ato da compra ou, se este for parcelado, cobrar juros das parcelas ainda não pagas. Neste caso, o comerciante empresta ao comprador a parte do preço que não foi paga simultaneamente à transferência do produto. Fala-se, então, que o vendedor “financiou” a compra, ou seja, emprestou dinheiro ao consumidor.

A cobrança de juros sobre parte do preço na incorporação imobiliária baseia-se no pressuposto equivocado de estarmos diante de um contrato de compra e venda com entrega imediata do bem.

As decisões citadas não deixam a menor dúvida a respeito da possibilidade  de cobrança de juros compensatórios APENAS DEPOIS DA ENTREGA DO IMÓVEL!

32 comments to Ilegalidade da Cobrança de Juros pela Construtora antes da Entrega do Bem

  • Solon

    Prezado, apenas a título de esclarecimento 99% das construtoras locais cobram apenas correção monetária por meio da atualização das parcelas com aplicação do INCC/FGV – Índice Nacional da Construção Civil.

  • Adquiri um apto no turim da costrutora premium eles estao cobrando juros dos clientes joros este que e debitado na conta da premium e eles repasam p os clientes ou seja alem de eles estarem com a entrega muito atrazada ou seja em vez da gente estar pagando a parcela do financiamento p caixa pois o imovel foi financiado na planta eles se apossaram de todo o capital e ainda ameasam nao entregar as chaves se nao pagar os juros que a caixa desconta deles

  • Prezado Dr.

    Lei 1.085 29.12.2006 – PMM – Retenção do FUMEQEQ –

    Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da cobrança de um Imposto Municipal, criado pelo Serafin, no final de 2006, que está retendo dos Micros e Pequenos e Empresários, cadastrados no Simples Nacional( Imposto único), a líquota de 1%. É constitucional e legal? Fiz uma consulta a PMM a respeito deste assunto e posso lhe enviar a cópia da mesma.

    Tio Adão

  • WAH

    Adiquiri um imóvel com entrega prevista para dezembro. A construtora me informou que quem quitar o imóvel até dezembro receberá as chaves e poderá até realizar mudanças no apartamento (reformas), mesmo sem o habite-se, que tem, previsão para sair entre janeiro e março de 2011.

    Mesmo sem habite-se, a construtora informou que, após as chaves, cobrará 1% + IGPM.

    è legal a entrega de apartamento sem habite-se? A entrega do apartamento não é condicionada ao habite-se? Com base na descisão do STJ acima, é legal a cobrança de juros após entrega do apartamento, mas antes do habite-se?

    Obrigado a todos,
    WAH

  • fernanda

    Olá! Gostaria de tirar uma dúvida. É legal o reajuste das parcelas do imovel antes da entrega das chaves pelo indexador IGP-M? Grata!

  • fernanda

    É legal o reajuste das parcelas do imovel antes da entrega das chaves pelo indexador IGP-M? Grata!

  • Rodrigo

    Essa jurisprudência se aplica tb aos loteamentos fechados? Antes da entrega do loteamento é possível construir a casa, mas não é possível morar nela antes da entrega.
    Grato
    Rodrigo

  • Ney Bastos

    Caro Wha

    Sem a entrega do habite-se o bem não é considerado entregue. Por lei nenhum imóvel pode ser ocupado antes da emissão deste documento. A falta do documento gera uma enorme limitação no complexo direito de propriedade, não podendo vender, doar, inclusão em herança ou obter financiamento.

    Em face de tais limitações, a entrega não é tida como juridicamente realizada.

    Entendo que nestes casos não seria lícita a cobrança dos juros, embora há quemd efenda que o exercício da posse já justificaria sua cobrança.

  • Ney Bastos

    Fernanda,

    O índece legal antes da entrega do imóvel é o INCC, por ser este o Índice Nacional da Construção Civil.

  • rogerio

    ola boa noite
    adquiri um imovel em 2008, e me foi entrege em 2009, porem me cobraram reajustes com base no CUB, isto se enquadra na lei que esta sendo divulgada, tenho direito de rever o que pagei de juros????

  • Lincon Carlos

    Estou comprando um imóvel na planta no valor de 80 mil, mas com subsídio do governo, o valor financiado passa a ser 65 mil. porém a construtora esta cobranco o índice INCC sobre o valor de 80 mil. Assinei o contrato com a construtora em Maio, e até Agosto a diferença do valor do imóvel ja variou no valor aproximado de 2.800 reias. Ainda não assinei o contrato do finciamento do imóvel, pois estou surpreso e com dúvidas sobre esta cobrança. poderia me esclarecer sobre isto ?

  • marcos

    Comprei um imóvel e as parcelas foram reajustadas pelo INCC até a entrega das chaves. Fizemos um contrato de promessa de pagamento das parcelas até a entrega das chaves com 3 balões. À uma determinada época, pedimos a mudança das datas dos balões porque não conseguiríamos o capital na data fixada anteriormente. A construtora negou a mudança das datas e ainda cobrou juros, ao nosso ver abusivos, sobre os balões pagos em data posterior. Além disso, tinha nos informado que o contrato promessa poderia ser modificado se a gente quisesse, desde que pagássemos o total valor determinado até a entrega das chaves, porém não procedeu dessa forma. Gostaria de saber se a cobrança dos juros, nesse caso, foi legal???

  • marcos

    As parcelas já corrigidas pelo INCC, pagas após o vencimento mas antes da entrega das chaves, podem ser corrigidas por juros e multas? Ou reajustadas novamente pelo INCC correspondente a data do pagamento?

  • Magno Almeida

    Olá, gostaria de orientações acerca de meu contrato de compra de imóvel:
    Tenho algumas parcelas em atraso desde o ano passado (Valor inicial R$1.102,00). Minha esposa e eu conseguimos alguns recursos para quitar todas as parcelas ainda esse ano. Mas quando fomos procurar a construtora identificamos que as parcelas sofreram um aumento de valor. Então lemos nosso contrato e revisamos alguns boletos que foram pagos dentro período e constatamos a cobrança adicional dos itens abaixo:
    ———————-
    APOS O VENCIMENTO COBRAR MORA DE R$ 0,38 AO DIA;
    APOS (data ex.:10/01/2010) MULTA DE 22,66 (Por atraso);
    Cobrança de IGPM (Após outubro de 2010, segundo contrato);
    Cobrança de juros de 12% ao ano(Após outubro de 2010, segundo contrato);
    ———————-
    Gostaria de orientação para entender quais dos itens descritos acima é correto cobrar.

    O apartamento deveria ser entregue em Outubro de 2010, mas a obra está sem previsão definitiva para entrega e o prazo final é Março de 2011 (Segundo contrato)

    O que devemos fazer?

  • Ney Bastos

    Caros leitores,

    Apesar de minha veia de advogado me provocar a responder os questionamentos de casos concretos apresentados, tenho vedações éticas para realizar consultas gratuitas por esta via, que se presta tão somente a fomentar a discussão do direito de forma acadêmica.

    Indico que procurem um bom advogado que certamente suas dúvidas de caso concreto poderão ser esclarecidas.

  • Rodrigo Geromel

    Olá.
    Se o INCC é o índice legal para correção durante a obra, em que se baseiam as construtoras que acrescem 1% a este? Posso ser prejudicado de alguma forma caso questione isto junto à construtora?

  • Ney Bastos

    Caro Rodrigo,

    O prejuízo ocorrerá caso não reclame. Busque o judiciário sim e faça valer seu direito. As conbstrutoras se baseiam justamente nio comodismo natural do brasileiro que costuma se resignar com violacoes a seus direitos.

  • andreia

    Olá,
    Tenho uma dúvida. Tenho um imóvel adquirido na planta. Na emissão do Habite-se o saldo devedor passou a ser calculado pelo IGPM +1%. Impreterivelmente precisarei da averbação do Habite-se para conseguir financiamento imobiliário, porém a construtora está com problemas na averbação do habite-se. Porém, nesse intervalo, a construtora está me cobrando IGPM +1%. Pergunta: Há alguma norma que garante os direitos do consumidor relativo a imóveis, uma vez que a construtora poderá agir de má fé perante aos prazos quanto à averbação, consequentemente obrigando o cliente a pagar IGPM +1%? Ou seja, sou refém da construtora neste período da averbação do Habite-se até a conclusão do financiamento imobiliário junto ao Banco de minha escolha?

  • Ney Bastos

    Andreia,

    A cobrança de juros resta autorizada a partir da entrega do imóvel, que do ponto de vista legal engloba a posse da unidade, bem como todos os documentos necessários ao gozo do bem, inclusive o habite-se. Assim sendo, sem este documento, mesmo com a posse do bem, não estaria autorizada a cobrança de juros.
    Creio que a melhor medida que vc deveria tomar seria procurar um advogado.

  • Ana Luiza Ribeiro

    Caro Ney, por favor me ajude! Tenho um imóvel adquirido na planta, já foram pagas todas as parcelas (construção, chave etc). No entanto, a construtora fixou que na data de 20/dez – qd a parcela da chave foi paga – o saldo devedor passaria a ser atualizado pelo IGPM apenas. Só que logicamente a construtora não dispunha de vários documentos para que eu finaciasse o saldo devedor, inclusive o habite-se, permanecendo essa situação até o momento. Já li em diversos lugares que a construtora nao pode cobrar juros. Mas e o IGPM? Como se trata de um índice de correção, eles podem cobrar? Vou ficar refém desta documentação? Não seria certo cobrar o INCC, visto que esse é o índice diretamente relacionado aos custos da construção?! Muito obrigada!

  • Tarlen

    Caro NEY, comprei um terreno de um loteamento, este foi financiado pelo proprietário em 60 vezes, mas as parcelas que foram apresentadas como fixas + INCC do mês, oque entendi exatamente isto, um valor fixo por exemplo R$1000,00 + INCC deste mês, na próxima parcela R$ 1000,00 + INCC do mês seguinte, com a correção do INCC acumulativa no final será três vezes maior que a primeira, levando em consideração que o dono do loteamento não tem custo algum de construção durante este período pois o loteamento já está pronto desde quando lançou a venda, é legal esta cobrança?

  • ADRIANO

    Prezado Ney minha situação é a seguinte:
    A construtora apresentou o habite-se em 30 de abril. Restavam ainda 02 parcelas da poupança a se pagar, ou seja, no dia 03 de junho paguei minha ultima parcela. Meu financiamento bancário somente saiu no dia 15 de agosto. Minhas dúvidas são:
    1-A construtora pode cobrar juros antes do termino da poupança mesmo com o habite-se?
    2-A construtora pode alegar que o imóvel está entregue com o habite-se e não entregar as chaves até emissão do financiamento bancário?
    3- Em que momento se considera o imóvel entregue por parte da construtora?

  • Prezado ney minha situaçao e a seguinte.
    Ja financiei,um ap.junto a caixa economica federal.em 10,meses a prestaçao,almentol ,de 70 a 390.
    Mas a prestaçao,do ap. e de 690,00,decrecenti,minha preocupaçao.
    Se falta ainda,12 mesess para a entrega da obra.
    Como vai ficar o valor duranti a obra ate o final de entrega do ap.se a prestaçao e 690,obrigado.

  • Nathalia

    Comprei um imovel na planta da seguinte forma entrada de 14 mil apos 30 dias uma prestação de 6780,00
    e depois 12 parcelas de 2993,35 ( essas parcelas sao reajustaveis de acordo com o INCC)
    Só que fiquei sabendo que o INCC so pode ser cobrado em contratos com 36 ou mais parcelas e o meu é de 12 parcelas ate a entraga das chaves, gostaria de saber se essa informação é verdadeira?
    Aguardo resposta

  • Newton

    Olá, segundo o post “Ilegalidade da Cobrança de Juros pela Construtora antes da Entrega do Bem”, a cobrança pela construtora é ilegal, mas quando a construtora usa recursos do banco, este pode cobrar juros do cliente de valores repassados à construtora, antes da entrega do imovel?
    Desde já obrigado.

  • marcos vinicius

    Pode a construtora cobrar juros de mora, encargos e multas por atrasos nas parcelas antes da entrega do imóvel, ou estas parcelas devem ser corrigidas somente pelo INCC?

  • Sugiro que conheça os blogs : http://www.apartamentoatrasado.blogspot.com e http://www.obraatrasada.blogspot.com, onde você encontrará a resposta a essa pergunta e conhecer muitos outros direitos dos consumidores em relação às construtoras nesse nosso país.
    Dra. Vanessa Baggio

  • tercio

    É legal a construtora cobrar juros após a entrega do imóvel só com a entrega do hatite-se, ou seja, o apartamento não está averbado e por isso eu não consigo financiar?

  • Andresa Felipe

    Boa tarde.
    Comprei um imovél na planta no valor de R$ 138 mil e a cef financiou R$ 96 mil, hoje estou pagando a diferença para a construra mensalmentes junto com intermediárias, e fora esse pagamento, depois de ter assinado o financimento com a CEF a construtura esta me cobrando uma divida que segundo eles me informaram que é referente o saldo devedor integral é atualizado mensalmente pelo INCC.
    Gostaria de saber se isso é correto?

    Att,
    Andresa Felipe

  • Josiane

    Caro Ney,
    Gostaria que vc esclarecesse a seguinte dúvida:
    comprei um apto, através de contrato de promessa de compra e venda, em janeiro de 2011. No dia da assinatura do contrato eu paguei 50% do valor do imóvel, ficando estabelecido que o restante seria “pago somente no ato da entrega das chaves”. Essa “ENTREGA DAS CHAVES” está condicionada ao habite-se ou apenas à finalização da obra? O dono da obra quer que eu pague o restante assim que o prédio estiver pronto, mas tenho medo de entregar o restante do dinheiro e depois o habite-se não sair. Vale ressaltar que o dono do terreno e da obra não fez o Registro de Incorporação Imobiliária. Há alguma forma de me resguardar?
    Atensiosamente,
    Josiane.

  • Josiane

    Caro Ney,
    Gostaria que vc esclarecesse a seguinte dúvida:
    comprei um apto, através de contrato de promessa de compra e venda, em janeiro de 2011. No dia da assinatura do contrato eu paguei 50% do valor do imóvel, ficando estabelecido que o restante seria “pago somente no ato da entrega das chaves”. Essa “ENTREGA DAS CHAVES” está condicionada ao habite-se ou apenas à finalização da obra? O dono da obra quer que eu pague o restante assim que o prédio estiver pronto, mas tenho medo de entregar o restante do dinheiro e depois o habite-se não sair. Vale ressaltar que o dono do terreno e da obra não fez o Registro de Incorporação Imobiliária. Há alguma forma de me resguardar?
    Att,
    Josiane.

  • Rodrigo Zanetti

    Boa Tarde,

    Adquiri um apartamento em campinas (cosntrutora GoldFarb PDG)e me surpreendi alguns dias apos assinar contrato de financiamento com a CEF, começaram as cobranças que a meu ver é indevida, assinei o contrato no mês 03/2011 e no próximo mês começaram as cobranças de seiscentos e poucos reais e a cada mês aumentou um pouco hoje em quase R$ 900,00, sendo que a previsão das chaves estava agendada para dia 31/03/2011 podendo prorrogar por 6 (seis meses) conforme contrato onde receberia as chaves em 31/09/2011, estamos no dia 07/11/2011 e ainda nada de chaves.
    Esses valores que venho pagando se enquadra na lei que vocês citam no site ? Posso pedir que tipo de indenização para esses dois meses de atraso após o período máximo estipulado em contrato com a construtora.

    Rodrigo

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