O presente post tem por objetivo destacar o entendimento majoritário do STJ quanto à ilegalidade da cobrança de juros pelas construtoras, que negociam imóveis na planta, sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel ainda é prática comum pelas construtoras.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão como relator de recurso sobre o tema no STJ, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o ora relator, a cobrança de juros durante a obra antes da entrega das chaves é descabida porque nesse período a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Tais cláusulas configuram verdadeiro locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, implicando desvantagem exagerada ao consumidor e sendo cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV e XV do CDC, o que encontra óbice na doutrina e jurisprudência.
Indiscutível que os negócios jurídicos celebrados entre os particulares são regidos pelo princípio da livre vontade das partes, sendo, contudo, tão verdade quanto que, com o advento da Constituição Federal de 1988, um novo sistema passou a ser aplicado no âmbito das relações negociais, de onde o liberalismo até então intocável recebeu enorme mitigação.
O Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil são exemplos claros dos novos ares respirados em que mesmo as relações entre particulares passam a ser moldadas por certo dirigismo contratual, sob o enfoque máximo da materialização dos direitos fundamentais do cidadão também nos contratos, buscando sua função social.
Remansosa a doutrina e jurisprudência pátria no sentido de se tratar de cobrança ilegal por abusividade a cobrança de juros durante a fase de construção, quando se mostra lícita tão somente a cobrança do INCC.
A hipótese em análise trata da impossibilidade das construtoras cobrarem dos consumidores - através de cláusulas abusivas estipuladas em contratos de adesão - juros de 1% (um por cento) ao mês antes da entrega das chaves, vez que é clara a posição hipossuficiente do adquirente em relação à construtora.
O referido raciocínio repousa no fato de que, estando o imóvel ainda em construção, em torno de 90% (noventa por cento) da obra é financiada pelos próprios consumidores, isto se traduz em uma captação de recursos do público, não sendo possível pagar juros ao construtor, a não ser depois da entrega do imóvel, vez que daí por diante o comprador passará a usufruir desse bem.
É ressabido, pois, que juros são os frutos do capital. São rendimentos produzidos diretamente pelo dinheiro. Compensatórios quando representam a renda pela utilização do dinheiro alheio, dado em mútuo. Moratórios quando correspondem à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação.
Entrementes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda em construção não se pode falar em juros compensatórios. O objeto do contrato de compromisso de compra e venda é a promessa de entrega da coisa imóvel a ser construída mediante o pagamento de certo preço. Não envolve, portanto, financiamento de dinheiro. Enquanto o imóvel ainda se encontra em construção, não há volume de dinheiro empregado por parte do construtor ou incorporador que justifique a incidência desses juros. Aliás, quem financia o imóvel é o próprio comprador que desde a fase de construção adianta o preço e o principal capital.
De outra parte, esses juros cobrados durante a construção do imóvel não podem ser considerados parte integrante do preço. O construtor fixa o valor de cada unidade de acordo com o preço de mercado, divide esse preço em parcelas e prevê a correção monetária pelo INCC. Portanto, a incidência dos juros na fase da construção representa para o construtor um enriquecimento sem causa: é que o seu capital retorna através das vendas e dos lucros.
Em outras palavras, na fase da construção do imóvel não há capital empregado que justifique a incidência de juros compensatórios, sendo certo que quem financia o imóvel é o próprio comprador que adianta o preço. Eventual capital utilizado nessa fase pelo construtor retorna através das vendas e dos lucros.
De concluir, pois, que a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que prevê a incidência de juros mensais legais simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados em referência à data da assinatura do contrato, estabelece ajuste abusivo por não encontrar justificativa em regra ou norma de Direito e por atribuir ao construtor um enriquecimento sem causa.
Este é o entendimento pacífico nos tribunais pátrios:
RECURSO ESPECIAL Nº 670.117 – PB (2004/0081926-
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. “JUROS NO PÉ”. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO.
1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – “juros no pé” -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.
2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte
de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor,
de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de
empréstimo.
3. Recurso especial improvido.
REsp 470513 / DF
RECURSO ESPECIAL 2002/0119750-9
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.CIVIL. COMPRA E VENDA. (…)
2. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. A cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor do preço, após a entrega do imóvel, também tem a sua justificativa, sendo efeito da comutatividade; após a imissão na posse, o adquirente remunera o capital do vendedor, que está sendo utilizado pelo comprador, mediante juros, até o pagamento final do preço. Recurso especial não conhecido.
2003 01 1 070509-9 APC – 0070509-79.2003.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF
Disponibilização no DJ-e: 09/12/2009 Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES CONTRATUAIS (CUB-SINDUSCOM E IGP-M). INADMISSIBLIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO LEGAIS E EXIGÍVEIS A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL, COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DA ENTREGA.3. É VEDADA, NO CASO, A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O ART. 4º DA LEI Nº 9.514/97 DETERMINA SEJAM OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, E O ART. 5º DA MP 2.170 36/01 É INCONSTITUCIONAL POR OFENDER A CF 62, § 1º, III, C/C 192.
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APELAÇÃO CÍVEL 2001 01 1 020091-0 APC – 0020091-11.2001.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF
Publicação no DJU: 13/12/2005
CIVIL E PROCESSO CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL – CORREÇÃO PELO INCC NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO – LEGALIDADE DA ADOÇÃO DO IGPM COMO INDEXADOR - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – IMPARCIALIDADE E PRECISÃO TÉCNICA DO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO – ERROS NOS CÁLCULOS DOS RESÍDUOS INFLACIONÁRIOS E NA AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDOS – PROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.
1.SÃO DEVIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS À CONSTRUTORA QUE ENTREGA O IMÓVEL POR SI FINANCIADO, PORQUANTO CONFIGURAM A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO AO MUTUÁRIO, CUJO TERMO INICIAL DESTE ENCARGO DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DO BEM, MORMENTE QUANDO A PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES CONFLUEM NESTE SENTIDO.
2.É VÁLIDA A ADOÇÃO DO INCC COMO INDEXADOR PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
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Classe do Processo : 2000 01 1 043478-0 APC – 0043478-89.2000.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 395691 Data de Julgamento : 25/11/2009 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : FERNANDO HABIBE Disponibilização no DJ-e: 14/01/2010 Pág. : 46 Ementa
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2001 01 5 004080-6 APC – 0004080-04.2001.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF
CIVIL – PROCESSO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES PELO INCC e TR – ÁREA MENOR – ABATIMENTO DO PREÇO – PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, PREJUDICADO O DO AUTOR.
1. Tem-se por lícita a contratação de correção monetária com base nos índices do INCC, para as prestações vencidas ou vencíveis durante o tempo da construção e, a contar da entrega do imóvel, pelos índices da TR, acrescidas dos juros compensatórios.(…)
3. Apelo da ré provido, prejudicado o do autor. Unânime.(20010150040806APC, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 11/06/2008, DJ 07/07/2008 p. 63)
APELAÇÃO CÍVEL 2003 01 1 019823-0 APC – 0019823-83.2003.807.0001 (Res.65 – CNJ) DF
Publicação no DJU: 13/12/2005
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCC COLUNA 18. INDEXADOR REGIONAL. ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. IGPM. APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. É CABÍVEL A CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL, NA MODALIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA REALIZADA, A FIM DE REMUNERAR O CAPITAL EMPREGADO PELA INCORPORADORA NA CONCRETIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. (…) 4. APELO IMPROVIDO. |
Apenas quando a incorporadora adimplisse sua obrigação de entrega da unidade imobiliária - pois operada a tradição do bem - teria fundamento a exigência total do preço ou cobrança de juros sobre a parcela não quitada, respeitados, evidentemente, os limites legais.
Importa ressaltar que a situação em análise difere das vendas a prazo realizadas no comércio. Nestas a entrega do bem é imediata e o pagamento parcelado para o futuro. Como o vendedor cumpriu com sua obrigação de tradição do bem, lícito é ser exigido o pagamento total do preço no ato da compra ou, se este for parcelado, cobrar juros das parcelas ainda não pagas. Neste caso, o comerciante empresta ao comprador a parte do preço que não foi paga simultaneamente à transferência do produto. Fala-se, então, que o vendedor “financiou” a compra, ou seja, emprestou dinheiro ao consumidor.
A cobrança de juros sobre parte do preço na incorporação imobiliária baseia-se no pressuposto equivocado de estarmos diante de um contrato de compra e venda com entrega imediata do bem.
As decisões citadas não deixam a menor dúvida a respeito da possibilidade de cobrança de juros compensatórios APENAS DEPOIS DA ENTREGA DO IMÓVEL!
Prezado, apenas a título de esclarecimento 99% das construtoras locais cobram apenas correção monetária por meio da atualização das parcelas com aplicação do INCC/FGV – Índice Nacional da Construção Civil.
Adquiri um apto no turim da costrutora premium eles estao cobrando juros dos clientes joros este que e debitado na conta da premium e eles repasam p os clientes ou seja alem de eles estarem com a entrega muito atrazada ou seja em vez da gente estar pagando a parcela do financiamento p caixa pois o imovel foi financiado na planta eles se apossaram de todo o capital e ainda ameasam nao entregar as chaves se nao pagar os juros que a caixa desconta deles
Prezado Dr.
Lei 1.085 29.12.2006 – PMM – Retenção do FUMEQEQ –
Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da cobrança de um Imposto Municipal, criado pelo Serafin, no final de 2006, que está retendo dos Micros e Pequenos e Empresários, cadastrados no Simples Nacional( Imposto único), a líquota de 1%. É constitucional e legal? Fiz uma consulta a PMM a respeito deste assunto e posso lhe enviar a cópia da mesma.
Tio Adão
Adiquiri um imóvel com entrega prevista para dezembro. A construtora me informou que quem quitar o imóvel até dezembro receberá as chaves e poderá até realizar mudanças no apartamento (reformas), mesmo sem o habite-se, que tem, previsão para sair entre janeiro e março de 2011.
Mesmo sem habite-se, a construtora informou que, após as chaves, cobrará 1% + IGPM.
è legal a entrega de apartamento sem habite-se? A entrega do apartamento não é condicionada ao habite-se? Com base na descisão do STJ acima, é legal a cobrança de juros após entrega do apartamento, mas antes do habite-se?
Obrigado a todos,
WAH
Olá! Gostaria de tirar uma dúvida. É legal o reajuste das parcelas do imovel antes da entrega das chaves pelo indexador IGP-M? Grata!
É legal o reajuste das parcelas do imovel antes da entrega das chaves pelo indexador IGP-M? Grata!
Essa jurisprudência se aplica tb aos loteamentos fechados? Antes da entrega do loteamento é possível construir a casa, mas não é possível morar nela antes da entrega.
Grato
Rodrigo
Caro Wha
Sem a entrega do habite-se o bem não é considerado entregue. Por lei nenhum imóvel pode ser ocupado antes da emissão deste documento. A falta do documento gera uma enorme limitação no complexo direito de propriedade, não podendo vender, doar, inclusão em herança ou obter financiamento.
Em face de tais limitações, a entrega não é tida como juridicamente realizada.
Entendo que nestes casos não seria lícita a cobrança dos juros, embora há quemd efenda que o exercício da posse já justificaria sua cobrança.
Fernanda,
O índece legal antes da entrega do imóvel é o INCC, por ser este o Índice Nacional da Construção Civil.
ola boa noite
adquiri um imovel em 2008, e me foi entrege em 2009, porem me cobraram reajustes com base no CUB, isto se enquadra na lei que esta sendo divulgada, tenho direito de rever o que pagei de juros????
Estou comprando um imóvel na planta no valor de 80 mil, mas com subsídio do governo, o valor financiado passa a ser 65 mil. porém a construtora esta cobranco o índice INCC sobre o valor de 80 mil. Assinei o contrato com a construtora em Maio, e até Agosto a diferença do valor do imóvel ja variou no valor aproximado de 2.800 reias. Ainda não assinei o contrato do finciamento do imóvel, pois estou surpreso e com dúvidas sobre esta cobrança. poderia me esclarecer sobre isto ?
Comprei um imóvel e as parcelas foram reajustadas pelo INCC até a entrega das chaves. Fizemos um contrato de promessa de pagamento das parcelas até a entrega das chaves com 3 balões. À uma determinada época, pedimos a mudança das datas dos balões porque não conseguiríamos o capital na data fixada anteriormente. A construtora negou a mudança das datas e ainda cobrou juros, ao nosso ver abusivos, sobre os balões pagos em data posterior. Além disso, tinha nos informado que o contrato promessa poderia ser modificado se a gente quisesse, desde que pagássemos o total valor determinado até a entrega das chaves, porém não procedeu dessa forma. Gostaria de saber se a cobrança dos juros, nesse caso, foi legal???
As parcelas já corrigidas pelo INCC, pagas após o vencimento mas antes da entrega das chaves, podem ser corrigidas por juros e multas? Ou reajustadas novamente pelo INCC correspondente a data do pagamento?
Olá, gostaria de orientações acerca de meu contrato de compra de imóvel:
Tenho algumas parcelas em atraso desde o ano passado (Valor inicial R$1.102,00). Minha esposa e eu conseguimos alguns recursos para quitar todas as parcelas ainda esse ano. Mas quando fomos procurar a construtora identificamos que as parcelas sofreram um aumento de valor. Então lemos nosso contrato e revisamos alguns boletos que foram pagos dentro período e constatamos a cobrança adicional dos itens abaixo:
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APOS O VENCIMENTO COBRAR MORA DE R$ 0,38 AO DIA;
APOS (data ex.:10/01/2010) MULTA DE 22,66 (Por atraso);
Cobrança de IGPM (Após outubro de 2010, segundo contrato);
Cobrança de juros de 12% ao ano(Após outubro de 2010, segundo contrato);
———————-
Gostaria de orientação para entender quais dos itens descritos acima é correto cobrar.
O apartamento deveria ser entregue em Outubro de 2010, mas a obra está sem previsão definitiva para entrega e o prazo final é Março de 2011 (Segundo contrato)
O que devemos fazer?
Caros leitores,
Apesar de minha veia de advogado me provocar a responder os questionamentos de casos concretos apresentados, tenho vedações éticas para realizar consultas gratuitas por esta via, que se presta tão somente a fomentar a discussão do direito de forma acadêmica.
Indico que procurem um bom advogado que certamente suas dúvidas de caso concreto poderão ser esclarecidas.
Olá.
Se o INCC é o índice legal para correção durante a obra, em que se baseiam as construtoras que acrescem 1% a este? Posso ser prejudicado de alguma forma caso questione isto junto à construtora?
Caro Rodrigo,
O prejuízo ocorrerá caso não reclame. Busque o judiciário sim e faça valer seu direito. As conbstrutoras se baseiam justamente nio comodismo natural do brasileiro que costuma se resignar com violacoes a seus direitos.
Olá,
Tenho uma dúvida. Tenho um imóvel adquirido na planta. Na emissão do Habite-se o saldo devedor passou a ser calculado pelo IGPM +1%. Impreterivelmente precisarei da averbação do Habite-se para conseguir financiamento imobiliário, porém a construtora está com problemas na averbação do habite-se. Porém, nesse intervalo, a construtora está me cobrando IGPM +1%. Pergunta: Há alguma norma que garante os direitos do consumidor relativo a imóveis, uma vez que a construtora poderá agir de má fé perante aos prazos quanto à averbação, consequentemente obrigando o cliente a pagar IGPM +1%? Ou seja, sou refém da construtora neste período da averbação do Habite-se até a conclusão do financiamento imobiliário junto ao Banco de minha escolha?
Andreia,
A cobrança de juros resta autorizada a partir da entrega do imóvel, que do ponto de vista legal engloba a posse da unidade, bem como todos os documentos necessários ao gozo do bem, inclusive o habite-se. Assim sendo, sem este documento, mesmo com a posse do bem, não estaria autorizada a cobrança de juros.
Creio que a melhor medida que vc deveria tomar seria procurar um advogado.
Caro Ney, por favor me ajude! Tenho um imóvel adquirido na planta, já foram pagas todas as parcelas (construção, chave etc). No entanto, a construtora fixou que na data de 20/dez – qd a parcela da chave foi paga – o saldo devedor passaria a ser atualizado pelo IGPM apenas. Só que logicamente a construtora não dispunha de vários documentos para que eu finaciasse o saldo devedor, inclusive o habite-se, permanecendo essa situação até o momento. Já li em diversos lugares que a construtora nao pode cobrar juros. Mas e o IGPM? Como se trata de um índice de correção, eles podem cobrar? Vou ficar refém desta documentação? Não seria certo cobrar o INCC, visto que esse é o índice diretamente relacionado aos custos da construção?! Muito obrigada!
Caro NEY, comprei um terreno de um loteamento, este foi financiado pelo proprietário em 60 vezes, mas as parcelas que foram apresentadas como fixas + INCC do mês, oque entendi exatamente isto, um valor fixo por exemplo R$1000,00 + INCC deste mês, na próxima parcela R$ 1000,00 + INCC do mês seguinte, com a correção do INCC acumulativa no final será três vezes maior que a primeira, levando em consideração que o dono do loteamento não tem custo algum de construção durante este período pois o loteamento já está pronto desde quando lançou a venda, é legal esta cobrança?
Prezado Ney minha situação é a seguinte:
A construtora apresentou o habite-se em 30 de abril. Restavam ainda 02 parcelas da poupança a se pagar, ou seja, no dia 03 de junho paguei minha ultima parcela. Meu financiamento bancário somente saiu no dia 15 de agosto. Minhas dúvidas são:
1-A construtora pode cobrar juros antes do termino da poupança mesmo com o habite-se?
2-A construtora pode alegar que o imóvel está entregue com o habite-se e não entregar as chaves até emissão do financiamento bancário?
3- Em que momento se considera o imóvel entregue por parte da construtora?
Prezado ney minha situaçao e a seguinte.
Ja financiei,um ap.junto a caixa economica federal.em 10,meses a prestaçao,almentol ,de 70 a 390.
Mas a prestaçao,do ap. e de 690,00,decrecenti,minha preocupaçao.
Se falta ainda,12 mesess para a entrega da obra.
Como vai ficar o valor duranti a obra ate o final de entrega do ap.se a prestaçao e 690,obrigado.
Comprei um imovel na planta da seguinte forma entrada de 14 mil apos 30 dias uma prestação de 6780,00
e depois 12 parcelas de 2993,35 ( essas parcelas sao reajustaveis de acordo com o INCC)
Só que fiquei sabendo que o INCC so pode ser cobrado em contratos com 36 ou mais parcelas e o meu é de 12 parcelas ate a entraga das chaves, gostaria de saber se essa informação é verdadeira?
Aguardo resposta
Olá, segundo o post “Ilegalidade da Cobrança de Juros pela Construtora antes da Entrega do Bem”, a cobrança pela construtora é ilegal, mas quando a construtora usa recursos do banco, este pode cobrar juros do cliente de valores repassados à construtora, antes da entrega do imovel?
Desde já obrigado.
Pode a construtora cobrar juros de mora, encargos e multas por atrasos nas parcelas antes da entrega do imóvel, ou estas parcelas devem ser corrigidas somente pelo INCC?
Sugiro que conheça os blogs : http://www.apartamentoatrasado.blogspot.com e http://www.obraatrasada.blogspot.com, onde você encontrará a resposta a essa pergunta e conhecer muitos outros direitos dos consumidores em relação às construtoras nesse nosso país.
Dra. Vanessa Baggio
É legal a construtora cobrar juros após a entrega do imóvel só com a entrega do hatite-se, ou seja, o apartamento não está averbado e por isso eu não consigo financiar?
Boa tarde.
Comprei um imovél na planta no valor de R$ 138 mil e a cef financiou R$ 96 mil, hoje estou pagando a diferença para a construra mensalmentes junto com intermediárias, e fora esse pagamento, depois de ter assinado o financimento com a CEF a construtura esta me cobrando uma divida que segundo eles me informaram que é referente o saldo devedor integral é atualizado mensalmente pelo INCC.
Gostaria de saber se isso é correto?
Att,
Andresa Felipe
Caro Ney,
Gostaria que vc esclarecesse a seguinte dúvida:
comprei um apto, através de contrato de promessa de compra e venda, em janeiro de 2011. No dia da assinatura do contrato eu paguei 50% do valor do imóvel, ficando estabelecido que o restante seria “pago somente no ato da entrega das chaves”. Essa “ENTREGA DAS CHAVES” está condicionada ao habite-se ou apenas à finalização da obra? O dono da obra quer que eu pague o restante assim que o prédio estiver pronto, mas tenho medo de entregar o restante do dinheiro e depois o habite-se não sair. Vale ressaltar que o dono do terreno e da obra não fez o Registro de Incorporação Imobiliária. Há alguma forma de me resguardar?
Atensiosamente,
Josiane.
Caro Ney,
Gostaria que vc esclarecesse a seguinte dúvida:
comprei um apto, através de contrato de promessa de compra e venda, em janeiro de 2011. No dia da assinatura do contrato eu paguei 50% do valor do imóvel, ficando estabelecido que o restante seria “pago somente no ato da entrega das chaves”. Essa “ENTREGA DAS CHAVES” está condicionada ao habite-se ou apenas à finalização da obra? O dono da obra quer que eu pague o restante assim que o prédio estiver pronto, mas tenho medo de entregar o restante do dinheiro e depois o habite-se não sair. Vale ressaltar que o dono do terreno e da obra não fez o Registro de Incorporação Imobiliária. Há alguma forma de me resguardar?
Att,
Josiane.
Boa Tarde,
Adquiri um apartamento em campinas (cosntrutora GoldFarb PDG)e me surpreendi alguns dias apos assinar contrato de financiamento com a CEF, começaram as cobranças que a meu ver é indevida, assinei o contrato no mês 03/2011 e no próximo mês começaram as cobranças de seiscentos e poucos reais e a cada mês aumentou um pouco hoje em quase R$ 900,00, sendo que a previsão das chaves estava agendada para dia 31/03/2011 podendo prorrogar por 6 (seis meses) conforme contrato onde receberia as chaves em 31/09/2011, estamos no dia 07/11/2011 e ainda nada de chaves.
Esses valores que venho pagando se enquadra na lei que vocês citam no site ? Posso pedir que tipo de indenização para esses dois meses de atraso após o período máximo estipulado em contrato com a construtora.
Rodrigo