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	<title>bLex &#187; Casos e Decisões</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
	<lastBuildDate>Tue, 15 May 2012 17:45:41 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Recursos No STJ sobre Seguros e Suas Consequencias Processuais</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1682</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1682#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2011 21:28:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Securitário]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Segundo notícia extraída do site do STJ, estão na pauta da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois recursos especiais que tratam de ações contra seguradoras em caso de acidente automobilístico. Os processos foram identificados pelo relator(Ministro Luis Felipe Salomão) como representativos de controvérsia repetitiva o que gerou a suspensão da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Segundo notícia extraída do site do STJ, estão na pauta da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dois recursos especiais que tratam de ações contra seguradoras em caso de acidente automobilístico. Os processos foram identificados pelo relator(Ministro Luis Felipe Salomão) como representativos de controvérsia repetitiva o que gerou a suspensão da tramitação, em todo o país, dos casos semelhantes.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;"><br />
Um dos recursos (REsp 925.130) trata da possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização ajuizada pela vítima, enquanto o segundo (REsp 962.230) discute a possibilidade da vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Partindo da análise do primeiro recurso (Resp 925.130)<span id="more-1682"></span>, de se reconhecer que se trata de discussão recorrente nos tribunais pátrios que, sem dúvida, justifica a análise como sendo de controvérsia repetitiva. Explica-se: O posicionamento mais tradicional sempre se deu no sentido de que a participação da seguradora, quando trazida aos autos pelo segurado em ação em que este figura como réu, seria apenas para garantir o direito de regresso do segurado já naqueles autos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Assim sendo, encurtado estaria o caminho a ser seguido pelo segurado (verdadeiro responsável pela violação ao direito discutido nos autos), que pode criar um título executivo de regresso, nos mesmos autos em que é criado o título executivo contra si, pelo autor.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Contudo, óbvio que o direito de regresso nasce, tão somente, quando o crédito do autor é pago pelo segurado, havendo aí o prejuízo a ser ressarcido no regresso, reconhecido na lide secundária.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Em síntese, são formados dois títulos, cada um com seu credor e devedor: o primeiro em que é o autor é credor e o segurado é devedor; e o segundo (condicionado ao adimplemento do primeiro) em que o segurado é credor e a seguradora é devedora.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Este raciocínio deixa claro que não se trataria de responsabilidade solidária, uma vez que não pode o autor direcionar o título formado contra qualquer dos réus, cabendo-lhe tão somente buscar seu adimplemento junto ao segurado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">O fundamento deste raciocínio se baseia no fato de que inexiste uma relação jurídica de direito material entre o autor (vítima) e o seguro, mas tão somente com o segurado, decorrente do ato ilícito perpetrado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Por outro lado, há um posicionamento mais recente, a meu ver mais razoável e adequado à noção moderna de processo, no sentido de que se forem procedentes a pretensão do autor frente ao réu (segurado) e a deste frente ao seguro (reconhecendo-se sua responsabilidade), permitido seria que o crédito constituído a favor do autor fosse efetivado contra qualquer dos réus.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Assim sendo, o autor veria constituída uma responsabilidade solidária entre os réus, referente ao crédito, evitando-se a necessidade de que o autor se visse obrigado a executar apenas o segurado, muitas vezes desprovido de patrimônio suficiente a garanti-lo, bem como evitando que o segurado precisasse desembolsar a quantia, mesmo possuindo contrato de seguro com cobertura para o caso, para apenas depois requerer o regresso em face da seguradora.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Se vencedor o primeiro argumento, a insuficiência patrimonial do segurado poderia servir de anteparo à responsabilidade da seguradora, embora seja essa, indiscutivelmente, solvente, visto que apenas pode ser cobrado pelo seguro depois de haver pago sua condenação. Não me parece ser este posicionamento adequado, sob uma ótica constitucionalista do processo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">De certo que saltarão os civilistas na defesa da impossibilidade de vitória do segundo argumento, por não se permitir o surgimento de uma responsabilidade solidária que não decorra da lei ou do contrato, visto que o contrato de seguro não determina textualmente esta solidariedade.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Sem embargo de melhor juízo, não me parece ser este argumento suficiente, pois creio que uma interpretação do contrato de seguro, à luz dos princípios norteadores do contrato, em especial de sua função social, resolve a questão.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Não posso deixar de reconhecer um aspecto interessante da questão, sob o ponto de vista processual, caso o vencedor seja o segundo argumento.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Explica-se, o instrumento jurídico para que o devedor traga a seguradora aos autos, em que é acionado judicialmente pela vítima, sempre foi a denunciação à lide, sem que haja qualquer discussão na doutrina ou jurisprudência pátria.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Em verdade, qualquer livro de processo civil apresenta como exemplo característico de denunciação à lide, com base no art.70, III do CPC, a da seguradora pelo segurado, por se tratar do meio adequado para resguardar o direito de regresso, senão vejamos:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt;">Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt;">III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Como dito, era a hipótese de seguro o exemplo perfeito. Contudo, na hipótese de vingar o entendimento de que nasce uma responsabilidade solidária, deixaria de ser caso de denunciação à lide, para que o seguro fosse trazido aos autos, mas sim de chamamento ao processo, senão vejamos:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt;">Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 10pt;"> III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">São espécies de intervenção de terceiro diversas, com hipóteses de cabimento diversos, de forma que o entendimento a ser definido pelo STJ gera influência neste aspecto processual.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Sinceramente, acredito que se trata de uma questão processual que não pode impedir que a seguradora seja trazida ao feito, sendo claro caso de aplicação da fungibilidade, mas traçando uma discussão do ponto de vista estritamente técnico, creio que haveria uma alteração na intervenção de terceiro cabível.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">De outro lado, o segundo recurso(REsp 962.230), como dito, discute a possibilidade de a vítima de sinistro ajuíze ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Em consonância com esta possibilidade, interessante a citação de julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo, que entendeu possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no pólo passivo da demanda.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A decisão é de que embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;"><br />
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.</span></p>
<p>De acordo com a ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, &#8220;maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida&#8221;.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Aqui, meu posicionamento é diverso(correndo o risco de parecer incoerente para alguns), embora os fundamentos da douta ministra, supra citados, sejam similares aqueles que defendi para que a sentença pudesse impor solidariedade, nos termos do primeiro julgado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Contudo, vejo diferenças gritantes nos casos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Explico: no caso do primeiro julgado, não vislumbro qualquer prejuízo à seguradora(pelo menos não juridicamente aceitável), visto que apenas arcará com obrigação que lhe é contratualmente imposta, ao mesmo passo que se evitaria enorme prejuízo à vítima e ao segurado, sendo claro caso de interpretação social do contrato.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Já no segundo caso, a questão muda de figura, visto que embora se mantenha o impedimento de prejuízo à vítima e ao segurado, a seguradora estaria pagando um preço por demais caro, qual seja, uma enorme violação ao seu direito constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A mim parece claro que a seguradora estaria sendo acionada judicialmente em face de fato de terceiro, de forma que não possuiria os elementos mais basilares para exercitar o direito constitucional de se defender.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Imagine-se hipótese em que sequer a comunicação do sinistro haja ocorrido e a seguradora se visse obrigada a apresentar defesa a respeito destes fatos. A dialética do processo seria, inegavelmente, afetada em absurdo e inconstitucional prejuízo da seguradora.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Ademais, sob a ótica processual tal permissivo quebraria o paradigma de legitimação do processo civil brasileiro, pois os sujeitos da relação jurídica processual seriam absolutamente diversos daqueles que participaram da relação jurídica de direito material que lhe deu causa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Digo isso porque seria possível vislumbrar duas relações jurídicas de direito material, sendo elas, o contrato de seguro e a ato ilícito, sendo os sujeitos da primeira o segurado e seguradora e da segunda a vítima e o segurado, enquanto a relação jurídica processual seria formada entre vítima e seguradora.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Diverso se daria se a aplicação de tal raciocínio fosse para permitir que o terceiro acionasse, em litisconsórcio passivo, segurado e seguradora, dispensado a provocação da intervenção de terceiro, pois o aludido prejuízo de defesa estaria sanado,<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Aqui sim, seria alcançado benefício sem a imposição de absurdo prejuízo.<br />
</span></p>
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		<title>A Nova Posição do STJ sobre Cumprimento de Sentença e Honorários</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1649</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1649#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 15:23:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O tema de Efetividade da Execução sempre foi um motivo de debate neste blog. Dentre alguns dos posts sobre o assunto, ressalta-se este aqui do Ney Bastos, sobre Estratégias para Maximizar o Cumprimento de Sentença, quando a posição então vigente do STJ sobre o assunto foi explicada.</p> <p>Visando manter nosso leitores atualizados em relação à [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tema de <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC90YWcvZXhlY3VjYW8=">Efetividade da Execução</a> sempre foi um motivo de debate neste blog. Dentre alguns dos posts sobre o assunto, ressalta-se <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy82NjY=">este aqui do Ney Bastos, sobre Estratégias para Maximizar o Cumprimento de Sentença</a>, quando a posição então vigente do STJ sobre o assunto foi explicada.</p>
<p>Visando manter nosso leitores atualizados em relação à evolução do entendimento pretoriano, devemos apontar que o posicionamento relatado no post citado acabou de ser alterado pelo STJ. Em feito afetado à egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para fins de harmonização de recursos repetitivos (Art. 543-C do Código de Processo Civil), aquela corte firmou algumas novas premissas quanto à matéria, alterando o <em>status quo</em> jurisprudencial.</p>
<p>Por isso, à luz do resultado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186<span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt; background-color: white;"><br />
</span>hoje o operador do direito que se depara com uma execução deve, de acordo com a posição agora pacificada pelo STJ, observar as seguintes premissas:</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span id="more-1649"></span>1. A multa do 475-J só é devida 15 dias após baixa dos autos, atualização dos cálculos e intimação do devedor do &#8220;Cumpra-se&#8221;<br />
</strong></span></p>
<p>O artigo 475-J do CPC diz que &#8220;<em>Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação</em>&#8220;.</p>
<p>A questão controvertida é saber a partir de quando se inicia o cômputo do prazo de 15 dias. O próprio STJ teve posições vacilantes, chegando a afirmar por algum tempo que a contagem era feita a partir do trânsito em julgado. No entanto desde do recurso especial  940.274 ( que, curiosamente, foi manejado pela BRASIL TELECOM, tal qual Recurso Especial 1.134.186 discutido hoje) o STJ firmou entendimento no seguinte sentido:</p>
<p style="margin-left: 108pt;">PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.</p>
<p style="margin-left: 108pt;">1.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.</p>
<p style="margin-left: 108pt;">2.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), <strong><span style="background-color: yellow;">após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do &#8221;cumpra-se&#8221; pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.</span><br />
</strong></p>
<p style="margin-left: 108pt;">3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.</p>
<p>Para deixar claro que está e firme posição atual do STJ, tal acórdão foi expressamente referenciado na ementa do RESP 1.134.186, e portanto incorporado em decisão de recurso repetitivo. Portanto, a multa do 475-J só é devida se o devedor não quitar a obrigação em até 15 dias após ser  intimado por publicação para pagar valor atualizado pelo juízo da origem.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>2. Findo o prazo do 475-J, serão devidos novos honorários sucumbenciais ao advogado do exequente, independente de oposição de impugnação à execução.<br />
</strong></span></p>
<p>O STJ agora pacificou tanto que são devidos honorários pela fase de cumprimento sentença como também o momento processual em que tal verba é devida.</p>
<p>Segundo a atual orientação pretoriana &#8220;<span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt; background-color: white;"><em>São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J</em>&#8220;</span></p>
<p>Portanto, no mesmo momento em que se concretiza a multa do art. 475-J, nasce o direito da verba honorária pela execução.</p>
<p>Isso cria mais um incentivo ao devedor de honrar com sua obrigação antes da fluência do prazo do 475-J.</p>
<p>Diante de tal precedente, na prática, o magistrado da execução deve fazer no  mesmo ato do &#8220;cumpra-se&#8221; a fixação de honorários sucumbências executórios para a hipótese do não pagamento. Como se verá abaixo, a fixação é para o cumprimento, independentemente de eventual impugnação. Nada obstante, o próprio acórdão do RESP 1.134.186 autoriza o magistrado a reajustar o valor atribuído a título de honorários:</p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">3.3. É de se ressaltar que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial &#8211; caso o magistrado possua elementos para o arbitramento -, <strong><span style="background-color: yellow;">sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos.</span><br />
</strong></span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Vem a calhar o magistério de Araken de Assis:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 180pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Nenhum juiz é adivinho. Fixará o órgão judiciário os honorários na execução, por eqüidade (art. 20, § 4º), avaliando a inicial sob seus olhos e projetando os trabalhos normais que competirão, ulteriormente, ao advogado do exeqüente. Nada impede que, no estágio final da entrega do dinheiro, o órgão judiciário reexamine a verba inicialmente arbitrada, considerando o efetivo trabalho e a técnica superior das peças processuais juntadas pelo advogado do exeqüente.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;">
<p>Além disso, o RESP 1.134.186 disse ser possível fixar toda a verba honorária ao final da execução, o que me parece despropositado.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>3. Impugnação rejeitada não dá ensejo a novas verbas sucumbenciais<br />
</strong></span></p>
<p>Quem promove o cumprimento de sentença tem direito a fixação de verba honorária pela fase de cumprimento. Segundo o STJ, se houver impugnação do devedor e esta for rejeitada, isso não dá direito à fixação de novos honorários em prol do exequente.</p>
<p>Isso significa que o juiz não pode, por exemplo, arbitrar 15% de honorários pelo cumprimento de sentença e depois arbitrar mais 15% de honorários em função de impugnação rejeitda.</p>
<p>Isso não significa, todavia, que o juiz não possa ajustar os honorários da execução para refletir o acréscimo de trabalho. Como dito no tópico antecedente, o magistrado pode fixar, desde o cumpra-se, uma verba honorária pela fase de cumprimento de sentença. Digamos que o faça à razão de 10% do valor em execução. Advindo futura impugnação, o juiz não pode fixar honorários pela rejeição da impugnação, mas pode majorar a verba fixada pela fase de cumprimento para 20% em razão de complexidade superveniente na causa.</p>
<p>Na prática, a única diferença é que o valor total de honorários sucumbenciais pela fase de cumprimento pelo credor será de 20%; se vencida a tese contrária, poder-se-ia, em tese, fixar 20% pela fase de cumprimento e mais 20% pela impugnação.</p>
<p>Diante disso, se fosse magistrado, despacharia o &#8220;cumpra-se&#8221; mais ou menos assim:</p>
<p style="margin-left: 108pt;">Cumpra-se, intimando-se o devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, a pagar no prazo de 15 dias o valor de R$ 1.000,00, sob pena arcar com a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo acima, fixo desde logo honorários sucumbenciais de 10% pela fase de cumprimento. Advindo eventual impugnação julgada improcedente, ante o acréscimo de trabalho na fase de cumprimento, os respectivos honorários sucumbenciais serão majorados ao máximo legal de 20%.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>4. Impugnação julgada procedente &#8211; ainda que parcialmente &#8211; autoriza fixação de honorários em prol do impugnante<br />
</strong></span></p>
<p>Como dito acima, a impugnação julgada improcedente não autoriza fixação de honorários pela impugnação (permitindo  tão somente, de maneira reflexa, a majoração dos honorários da própria fase de cumprimento).</p>
<p>Situação diversa se concretiza na hipótese de se julgar procedente a impugnação. Neste caso, o STJ fixou entendimento de serem cabíveis honorários em prol do impugnante, mesmo que a impugnação seja julgada apenas parcialmente procedente.</p>
<p style="text-align: justify;">Julgada a impugnação procedente, total ou parcialmente, serão arbitrados honorários sucumbenciais em prol dos impugnantes, que  &#8220;<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt; background-color: white;">serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz&#8221;, na textual dicção do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"><span style="color: black; background-color: white;">Para que estiver interessado, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cHM6Ly93dzIuc3RqLmp1cy5ici9yZXZpc3RhZWxldHJvbmljYS9pdGEuYXNwP3JlZ2lzdHJvPTIwMDkwMDY2MjQxOSZhbXA7ZHRfcHVibGljYWNhbz0yMS8xMC8yMDEx"></a></span><span style="background-color: white;">segue o link da íntegra da decisão<span style="color: black;">.<br />
</span></span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1649" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>bLex no Mundo Real: “Picarbitragem” em sentença judicial</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Aug 2011 18:14:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[bLex]]></category>
		<category><![CDATA[Penal]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em dezembro de 2009 escrevi aqui no bLex este artigo sobre a picaretagem em roupagem de arbitragem e me vali de um neologismo para descrever o fenômeno: picarbitragem. De início, era só mais um post como outro qualquer. Aliás, o primeiro comentário só apareceu sete dias depois, 23 de dezembro, com meu amigo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em dezembro de 2009 escrevi aqui no bLex <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy85NTA=">este artigo sobre a picaretagem em roupagem de arbitragem</a> e me vali de um neologismo para descrever o fenômeno: picarbitragem. De início, era só mais um post como outro qualquer. Aliás, o primeiro comentário só apareceu sete dias depois, 23 de dezembro, com meu amigo Rodrigo Dias reclamando da ausência de repercussão da matéria. Mal sabia ele que do destino daquelas mal traçadas linhas.</p>
<p style="text-align: justify;">Hoje, passados quase dois anos, o post original sobre Picarbirtragem ainda é um dos mais ativos do bLex. Apesar de não chegar nem aos pés do nosso campeão de audiência em número de acessos (que, vale dizer, é <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy85NDY=">este ótimo post do Ney sobre a Lei do Inquilinato</a>, cuja página no bLex foi lida por quase quarenta mil internautas), &#8220;Picarbitragem&#8221; tem longas e acirradas discussões – ainda que nem todas sejam de elevada qualidade técnica – em seus mais de 150 comentários.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo foi republicado em alguns lugares como num jornal carioca denominado Imprensa Liberal e no site da <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5jYW1hcmJyYS5jb20uYnIvYm9sZXRpbnMvZGV0YWxoZV9tYXRlcmlhLmFzcD90cD1hcnRpZ28mYW1wO2lkPTI5">Câmara de Comércio Brasil Argentina</a> e o neologismo já pode ser encontrado em alguns cantos obscuros da internet.</p>
<p style="text-align: justify;">Nada disso me preparou para a surpresa que tive quando um amigo e grande jurista pernambucano me mandou uma mensagem me informando que o post foi transcrito integralmente numa sentença judicial criminal condenatória de um cidadão que mantinha uma entidade arbitral questionável. Devo admitir que não escrevi o artigo pensando em auxiliar a privação da liberdade de alguém, mas estaria mentindo se não reconhecesse que senti uma pontinha de orgulho ao ver que os esforços dedicados a este hobby que é o bLex tem tido alguma repercussão no mundo real.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os interessados, eis o trecho da decisão da justiça pernanbucana:<span id="more-1614"></span></p>
<p style="text-align: justify;">
<div>
<table style="border-collapse: collapse;" border="0">
<colgroup>
<col style="width: 228px;"></col>
<col style="width: 210px;"></col>
</colgroup>
<tbody>
<tr style="background: #fcfaeb;">
<td style="padding: 4px;" colspan="2" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>0027693-59.2010.8.17.0001</strong></span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Descrição</strong></span></p>
</td>
<td style="background: #fcfaeb; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">Ação Penal &#8211; Procedimento Ordinário</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Vara</strong></span></p>
</td>
<td style="background: #fcfaeb; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">Sexta Vara Criminal da Capital</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Juiz</strong></span></p>
</td>
<td style="background: #fcfaeb; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">Luciano de Castro Campos</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Data</strong></span></p>
</td>
<td style="background: #fcfaeb; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">03/05/2011 14:36</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Fase</strong></span></p>
</td>
<td style="background: #fcfaeb; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">Sentença</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="background: #c3b300; padding: 4px;" colspan="2">
<p style="text-align: right;"><span style="color: white; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong>Texto</strong></span></p>
</td>
<td style="background: white; padding: 4px;" valign="middle"><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt;">Vistos etc&#8230;<br />
</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt; background-color: white;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p><span style="color: #000099; font-family: Tahoma; font-size: 8pt; background-color: white;">Os documentos por eles elaborados constam termos judiciais como: JUSTIÇA ARBITRAL &#8211; Lei Federal, Juízo, Assentada, demandante, demandado, citação, audiência de instrução e julgamento, revelia e no final, assinam JUIZ ARBITRAL, doc. de fls. 343. Não é por demais afirmar que O NOME JUIZ ERA PARA INTIMIDAR SUAS VÍTIMAS, já que não detinham de poderes para efetuar esse tipo de cobrança.<br />
Na intimação expedida pela ICOMAPE deixa advertido o intimado: &#8220;que o não comparecimento implicará EM QUE ESTE JUÍZO tome por verídicas todas as afirmações apresentadas pela parte demandante e prosseguirá o procedimento de arbitragem à sua revelia  de acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil.&#8221;<br />
Aliás, nenhum deles é Juiz arbitral, nem mesmo Árbitro, tendo em vista que não existe contrato prévio entre as partes os elegendo árbitros.<br />
Nos documentos acima não constam os nomes dos advogados que participaram dessas extorsões.<br />
O Juiz Assessor Especial da Presidência, Dr. Honório Gomes do Rego Filho, já havia concluído que o Armando Alves de Souza, retratava, ao menos em tese, a prática dos tipos penais previstos nos artigos 146(constrangimento ilegal e 328 § único, usurpação da função pública, ambos do Código Penal. Eu vou mais longe, acrescentando os crimes de estelionatos e extorsões, fls. 297/300.<br />
Há registro nos autos que a esposa do acusado MAGNÓLIA SOUZA LIMA e o ARMANDO ALVES DE SOUZA foram indiciados nas penas do art. 146 e 328, § único do Código Penal, docs. de fls. 304/305.<br />
Como uma maneira de intimidar as suas &#8220;vítimas&#8221;, a ICOMAPE expede carteira de JUIZ ARBITRAL, fls. 451, como se fosse uma profissão, contendo : JUIZ ARBITRAL. Especifica, ainda, que: &#8220;o acima identificado no exercício de suas funções ou em razão dela é JUIZ de fato e de direito e está equiparado ao funcionário público para os efeitos do Código Penal, nos termos da Lei Federal 9.307/96&#8243;.<br />
Peço vênia para transcrever duas matérias pertinentes aos comportamentos do acusado, sua esposa Magnólia e o Armando na ICOMAPE:<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Tahoma; font-size: 8pt;"><strong><span style="color: #000099; background-color: white;"> Picarbitragem: Como Detectar o Golpe do Curso de &#8220;Juiz Arbitral&#8221;<br />
</span><span style="color: #ff4c47; background-color: white;"> Por Daniel Fábio Jacob Nogueira</span><span style="color: #000099;"><span style="background-color: white;"><br />
Infelizmente, existe uma parcela pequena mas persistente da humanidade que insiste em querer se dar bem por meios moralmente repugnantes. Essa pessoas &#8211; vamos chamá-los coletivamente de picaretas &#8211; têm a capacidade de explorar as mais variadas situações sociais para faturar seu dinheiro sujo. Os mais audaciosos (e sem coração) utilizam desastres como o furação Katrina, exploram o pouco conhecimento de velhinhas aposentadas da zona rural, se valem do desespero do pai de família desempregado.<br />
Outros, que não teriam coragem de cometer um ato patentemente ilegal, procuram situações jurídicas limítrofes ou, pelo menos, uma conduta que seja justificável a partir de uma leitura propositalmente torta de uma norma vigente.<br />
A Lei de Arbitragem é um instrumento legislativo importantíssimo que autoriza às partes que submetam seus litígios a um privado, por elas eleito, que terá poder-dever jurisdicional para decidir o feito, idêntico ao papel praticado pelo juiz estatal durante o processo de conhecimento (e, às vezes, do cautelar).<br />
Dado o poder que tal norma dá às partes e ao árbitro por elas eleitas, não é de surpreender que algumas pessoas vislumbrassem no texto da Lei uma oportunidade ilegítima de ganhar dinheiro de incautos. Quem tentou usar da arbitragem para enganar as partes litigantes logo viu que essa linha de picaretagem não dava dinheiro e não tinha futuro: A eleição da arbitragem depende de opção explícita de ambas as partes, e a história mostra que partes litigantes com interesses diversos entre si só escolhem como árbitro pessoas de nome sólido e reputação ilibada (o que, por definição, exclui a eleição de picaretas para decidir demandas arbitrais de qualquer significância.)<br />
A solução para os caçadores de dinheiro fácil foi montar entidades pseudo-arbitrais, cuja remuneração deflui quase que exclusivamente de &#8220;cursos de formação de juízes arbitrais&#8221;.<br />
O esquema é mais ou menos este: anuncia-se um curso dizendo &#8220;seja juiz arbitral&#8221;, oferecendo uma grande remuneração potencial, prometendo que ao final do curso, você receberá &#8220;identificação de árbitro&#8221; e também &#8220;registro de árbitro&#8221; normalmente num &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral&#8221; de algum lugar. Os anúncios também normalmente dizem que &#8220;podem ser árbitros universitários, advogados, economistas, contadores, engenheiros, administradores&#8221; dentre outros. Por módicas centenas de reais (ou, dependendo do caso, milhares) você se tornará &#8220;juiz arbitral&#8221; e ganhará muito dinheiro decidindo disputas.<br />
O anúncio, que é um misto de mentiras e verdades deturpadas, é prenúncio de um golpe. No entanto, entidades arbitrais sérias também ministram cursos para familiarizar pessoas com a Lei de Arbitragem e o Regulamento específico da instituição. Se está interessado num curso, como saber se você está sendo vítima de um golpe?<br />
Tenha em mente as seguintes questões:<br />
1. ) Nenhum curso do mundo lhe tornará árbitro. Aliás, ninguém é arbitro. Diferentemente do cidadão que passa no concurso para a magistratura que é juiz, estar como árbitro é uma condição efêmera. Você pode ser constituído árbitro pelas partes de uma demanda, e a sua função arbitral cessará com a prolação da sentença arbitral. Você estará árbitro para os estreitos limites daquela demanda. Tem mais. O que lhe tornará árbitro é a decisão das partes litigantes, sendo essa escolha o único pré-requisito do árbitro exigido pela Lei 9.307 (embora haja debate doutrinário se o árbitro precisa ser alfabetizado ou não).<br />
2.) Normalmente, você precisa ter precisa ter uma reputação profissional preestabelecida para ser eleito pelas partes como árbitro. Se você é universitário, desempregado e um ilustre desconhecido, as chances de você ser eleito por partes que você não conhece para arbitrar uma demanda só porque fez um curso de arbitragem tendem a zero. A dura verdade é que, historicamente, a função de árbitro foi reservada àqueles que já se estabeleceram como expoentes em seus respectivos campos do conhecimento e ainda dotados de reputação acima de qualquer suspeita. Lembre-se: existem duas maneiras de escolher um árbitro. As partes (que estão litigando entre si) o escolhem diretamente, ou a entidade administradora nomeada no contrato a escolhe. Uma entidade séria só terá em seu rol de possíveis árbitros pessoas com qualificações idênticas àquelas dos profissionais que poderiam ser escolhidas diretamente pelas partes; só assim é possível para dar conforto aos litigantes quanto à qualificação e idoneidade dos árbitros em potencial. Litigantes sérios jamais nomearão uma administradora que os sujeito ao risco de ver sua demanda decidia por universitários, ou outras pessoas sem currículo forte ou reputação acima de qualquer suspeita.<br />
Não é a lei que faz essa exigência de qualificação e reputação. São as partes e, por consequência, as instituições arbitrais sérias. Só para ser ter um exemplo, a AAA, uma das maiores entidades administradoras do mundo, só aceita como potenciais árbitros quem tenha mais de 10 anos de experiência num cargo profissional sênior. Veja que não basta ter 10 anos de carreira e ser recém promovido a vice-presidente de comércio exterior de uma multinacional. Tem que ter 10 anos na função de vice-presidente para estar apto a participar de arbitragens da AAA.<br />
Em suma, por conta da necessidade de eleição direta ou indireta pela partes, a função de árbitro é tradicionalmente exercida por quem já tem uma carreira consolidada e não por quem está apenas começando.<br />
3. ) Não existe carteira de identidade profissional para árbitro. Ora, se ninguém é árbitro como é que pode existir uma carteira de identidade profissional &#8220;da categoria&#8221;? Isso é um dos mais luminosos sinais de picaretagem da arbitragem (ou picarbitragem): A tal da &#8220;carteira de juiz arbitral&#8221;. Se o curso que você pretende fazer oferece essa carteira, fuja. O oferecimento da carteira é apenas uma jogada para atrair alunos incautos para o curso. O pior é que, em flagrante violação à lei, sabe-se de histórias de pessoas que dão &#8220;carteirada&#8221; com a &#8220;carteira de juiz arbitral&#8221; em blitz de trânsito, chegando a enganar o coitado do PM.<br />
Isso já funcionou no passado. Hoje, essa prática é duramente combatida pela polícia e pelo Ministério Público. Em muitos Estados pessoas foram presas por portarem &#8211; e tentarem utilizar &#8211; a malfadada carteira.<br />
4. ) A expressão &#8220;Juiz Arbitral&#8221; é uma aberração que não existe. A terminologia correta para o terceiro neutro é árbitro. Repita comigo, para não ter risco de esquecer: JUIZ ARBITRAL NÃO EXISTE!!!!!. A Lei chama de árbitro o terceiro neutro que recebe das partes a incumbência de decidir seus litígios.<br />
Alguns daqueles que vivem na franja da comunidade arbitralista insistem em dizer que podem utilizar a expressão &#8220;juiz&#8221; por conta do art. 18 da Lei, que diz:<br />
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.<br />
Toda a</span> </span><span style="color: #222222;">doutrina</span></strong><span style="color: #000099;"><strong> <span style="background-color: white;">arbitralista séria é tranquila ao dizer que o art. 18 simplesmente informa que o árbitro &#8211; a quem o próprio artigo chama de árbitro &#8211; tem o poder decidir tanto os aspectos fáticos quando jurídicos da demanda. Nem a teleologia do dispositivo, e nem a interpretação sistemática da norma, autorizam reconhecer que o art. 18 existe para chamar árbitros de juízes.<br />
5. ) A Instituição Administradora do Conflito não pode ser chamada de &#8220;Tribunal Arbitral&#8221;. Existem dois conceitos da Lei de Arbitragem que precisam ser explicados para esclarecer essa bagunça terminológica.<br />
De um lado temos o que lei chama de &#8220;órgão arbitral institucional ou entidade especializada&#8221;. Essa entidade tem a função de administrar o conflito, criar normas regulamentares e procedimentais, e zelar pela regularidade formal da sentença arbitral.<br />
Por outro lado, por vezes as partes pactuam que o conflito será decidido por um colegiado de árbitros, ao invés de um árbitro singular. Esse colegiado de árbitros, que é constituído para decidir um litígio específico, e que se desconstitui quando da prolação da sentença arbitral, é chamado de &#8220;tribunal arbitral&#8221; pela Lei de Arbitragem. O tribunal arbitral, tal como definido em lei, é o efêmero do colegiado de árbitros de uma demanda específica.<br />
Pois bem. É muito comum que a entidade administradora &#8211; principalmente as entidade pseudo-administradoras que existem só para dar cursos e não para administrar conflitos &#8211; se autodenominem &#8220;Tribunal Arbitral de&#8221; tal lugar, ou pior, &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral&#8221; de tal lugar. As variações chegam ao absurdo de contemplar um tal &#8220;Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil&#8221;. Pela definição legal, nenhuma dessas entidades é um tribunal arbitral.<br />
O CONIMA, entidade que congrega instituições arbitrais sérias e reconhecidas Brasil afora, recomenda que tais órgãos arbitrais sejam chamadas de &#8220;Câmara&#8221;, &#8220;Centro&#8221; ou &#8220;Instituto&#8221;, seja para que se reserve a expressão &#8220;tribunal arbitral&#8221; ao colegiado temporário que a lei prevê, seja para evitar que incautos confundam o órgão arbitral com órgãos do poder judiciário.<br />
Na verdade, como os pseudos-&#8221;Tribunais Arbitrais&#8221; quase nunca administraram um tribunal arbitral de verdade (como a lei prevê), seu objetivo é exatamente o de deslumbrar potenciais alunos com nomes e promessas portentosas. Afinal, o seu objetivo é o de ganhar dinheiro com cursos, e não o de praticar arbitragem propriamente dita.<br />
</span></strong> <span style="background-color: white;"><br />
Justiça do Rio apreende material de tribunal arbitral<br />
Extraído de: Expresso da Notícia  -  22 de Fevereiro de 2002<br />
Cerca de dez carteiras de identidade de juiz arbitral já preenchidas, outras dezenas em branco, uma ata de posse e mais de 300 pastas com documentos foram apenas alguns dos materiais apreendidos no dia 21 de fevereiro, na sede do II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, por ordem da juíza Helena Belc Klausner, da 5ª Vara da Fazenda Pública. O tribunal, que fica na sobreloja do edifício nº 03 da Rua México, no centro da cidade, estava fechado e foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e pedir reforço policial. A operação durou mais de cinco horas.<br />
Em apreensão anterior, feita no dia 19, as chamadas &#8220;identidades funcionais&#8221; de juízes arbitrais, expedidas pelo Tribunal de Justiça Arbitral do Rio de Janeiro, foram colocadas em capas de couro vermelho com o brasão da República e o nome do Tribunal Federal de Justiça Arbitral. Além disso, tinham impressas com destaque a palavra Juiz, o que, segundo o corregedor-geral do TJRJ, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, pode ser considerado uma fraude.<br />
&#8220;Não sabemos o número exato de carteiras de falsos juízes, mas calculamos que centenas já tenham sido expedidas somente no Estado do Rio&#8221;, declarou o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Gomes da Silva Filho. Ele disse saber que esse tipo de fraude já está se espalhando até em municípios do interior, como Niterói, Cabo Frio, Rio das Ostras, Araruama, Macaé, Petrópolis e Campos.<br />
E outros estados, como Minas Gerais, também já estão acompanhando o surgimento dos falsos juízes: &#8220;Esse já é um problema nacional, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mais uma vez saiu na frente na apuração e denúncia dos casos&#8221;, ressaltou o desembargador Paulo Gomes. Ele afirmou que o objetivo é não permitir que a população seja enganada e que o Poder Judiciário caia em descrédito.<br />
Em novembro último, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio recebeu uma carta anônima com um protesto contra a nomeação de Andréa Baptista, ex-participante do programa No Limite, para o cargo de juíza arbitral. Segundo o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, esse tipo de confusão está se tornando cada vez mais comum: &#8220;Até pessoas de nosso conhecimento nos procuram para saber como se faz para se tornar um juiz arbitral&#8221;, declarou.<br />
Além da apreensão das carteiras, a juíza Helena Klausner determinou que o II Tribunal de Justiça Arbitral do Rio entregue uma lista de quem já recebeu os documentos e o proibiu de usar brasões ou qualquer outro tipo de desenho que possa gerar confusão com a justiça estadual; de utilizar as denominações &#8216;Juiz&#8217;, &#8216;Desembargador&#8217; ou &#8216;Tribunal de Justiça&#8217;; de emitir carteiras que possam gerar confusão entre a figura do árbitro e do Juiz-membro do Poder Judiciário; e de, em seus anúncios, criar a impressão de pertencer à justiça estatal. O pedido foi feito pela Procuradoria Geral do Estado, em ação civil pública.<br />
Na última terça-feira, a Corregedoria Geral da Justiça apreendeu a segunda carteira de juiz arbitral. A apreensão da carteira foi feita quando o advogado Rosedir Vicente de Oliveira tentava retirar um processo de um cartório para fazer cópias. Em seu depoimento à juíza Cristina Serra Feijó, ele disse ter feito o curso para se tornar juiz arbitral no Centro do Rio, pelo qual teria pago apenas uma taxa de 500 reais. Apesar de ter recebido o &#8216;diploma de nomeação&#8217; em setembro do ano passado, ele contou ainda não ter exercido a função, para a qual foi empossado em solenidade realizada em uma churrascaria.<br />
Em setembro do ano passado, uma carteira de tribunal arbitral já tinha sido encontrada em poder de outro advogado, advogado Celso de Paula Andrade, que estava com outras duas em branco, adquiridas após uma doação de R$ 10 mil para o tribunal arbitral, segundo declaração de seu filho Alexander Couto de Andrade. Todo o material já foi encaminhado para o Ministério Público estadual para investigação.<br />
Fraudes preocupam Judiciário<br />
&#8220;O maior risco para a população é que de posse de uma carteira de juiz arbitral a pessoa pode se aproveitar de prerrogativas de magistrados, como o porte de arma por exemplo&#8221;, declarou o corregedor geral. Ele explicou ainda que a Lei Federal nº 9307, que regula a arbitragem no Brasil, está sendo mal interpretada, pois não prevê a criação do cargo de juiz nem de tribunal de justiça arbitral como instituição. &#8220;A lei diz que qualquer pessoa capaz em qualquer lugar pode ser árbitro, desde que seja da vontade das partes&#8221;, concluiu o desembargador Paulo Gomes da Silva Filho.<br />
O Conselho Nacional de Justiça acatando representação da OAB proibiu a utilização do brasão da República e das expressões &#8220;Juiz&#8221; e de &#8220;Tribunal&#8221; a entidades privadas de mediação e arbitragem, doc. de fls. 310.<br />
Assim é que não vejo alternativa a não ser acreditar plenamente nos depoimentos prestados e pela forma como foram prestados em Juízo, numa perfeita cadência, formando uma sequência cronológica de todos os fatos ocorridos.<br />
O acusado não registra antecedentes.<br />
Isto posto e do que mais nos autos constam, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02, para condenar, como em verdade condeno o acusado, LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 140, § 3º do Código Penal.<br />
Atendendo o disposto no art. 59 do Código Penal tenho: Culpabilidade &#8211; concreta e de alta reprovabilidade; Antecedentes &#8211; não há noticias de vida pregressa, é primário. &#8211; Personalidade &#8211; apresenta-se como indivíduo de má índole e o seu comportamento no caso vertente assim demonstrou, Conduta Social &#8211; apesar de sua primariedade, tenho-a como irregular. Motivos do Crime &#8211; injustificáveis-. Circunstâncias &#8211; normais para este tipo de infração Conseqüências &#8211; é o tipo de delito que deixa na vítima seqüelas psicológicas por vezes irreversíveis pelos preconceitos sofridos. CONDUTA DA VÍTIMA: Não se apurou que a tenha concorrido para a cena criminosa;<br />
Destarte, fixo a pena-base em 02(dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a ser cobrada na base de 1/30(um trinta) avós do salário mínimo, tornando em definitivo na ausência de atenuantes e agravantes e de causas aumente ou diminua a pena<br />
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).<br />
Nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, decorrido o decêndio, sem  que  haja  o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, nestes Estado, para adoção das medidas cabíveis.<br />
Considerando o que dispõe o art. 44, inc. I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade em prestações de serviços à comunidade, a ser definida pela Vara das Execuções das penas alternativas.<br />
Custas ex lege.<br />
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no livro rol dos culpados e remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente.<br />
Considerando o que dispõe o art. 15 inc. III da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do réu pelo prazo da condenação. Oficie-se ao T. R. E .<br />
<strong> </strong></span></span><span style="color: red; background-color: white;"><strong> Extraiam-se cópias dos documentos de fls. 367, 370/371, 372/375, 377/379, 385/387, 388, 389, 396/400, 401, 402/403, 407/412, 1413, 414, 415, 416/417, 419/423, 424, 425, 426, 427, 430/435, 436 e 437/438  e encaminhem-se à Delegacia de Estelionato para intimar as partes intituladas como demandante para apresentarem os contratos de eleição do arbitro quando na constituição dos contratos entre eles e os demandados Caso não existam que sejam também responsabilizados criminalmente, por crime de extorsão e constrangimento ilegal. Em seguida, que sejam apurados dentre outros crimes o de extorsão, constrangimento ilegal e usurpação de função pública, com relação ao acusado, sua esposa Magnólia Souza Lima e Armando Alves de Souza.</strong></span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> Extraiam-se, ainda, cópias dos documentos de fls. 367, 370/371, 372/375, 377/379, 385/387, 388, 389, 396/400, 401, 402/403, 407/412, 1413, 414, 415, 416/417, 419/423, 424, 425, 426, 427, 430/435, 436 e 437/438 e, com a cópia da presente, encaminhem-se ao Exmº Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao Exmº Sr. Des. Corregedor Geral da Justiça e ao Exmº Sr. Procurador Geral da Justiça.</span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> P.I.R., e cumpra-se.</span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> Recife, 03 de maio de 2011.</span><span style="color: black; background-color: white;"></p>
<p></span><span style="color: #000099; background-color: white;"> </span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> </span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> LUCIANO DE CASTRO CAMPOS</span><span style="color: black; background-color: white;"><br />
</span><span style="color: #000099; background-color: white;"> Juiz de Direito. </span></span><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt; background-color: white;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1614" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo!</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1612</link>
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		<pubDate>Mon, 22 Aug 2011 13:22:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">Discussão bastante interessante foi travada, no âmbito do STJ, por exigir dos julgadores a análise de matéria que permite facilmente dois entendimentos antagônicos, mas razoáveis, do ponto de vista estritamente jurídico. </p> <p style="text-align: justify; background: white;">Em síntese, trata-se de execução de três notas promissórias, referentes a um empréstimo fruto de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Discussão bastante interessante foi travada, no âmbito do STJ, por exigir dos julgadores a análise de matéria que permite facilmente dois entendimentos antagônicos, mas razoáveis, do ponto de vista estritamente jurídico.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Em síntese, trata-se de execução de três notas promissórias, referentes a um empréstimo fruto de agiotagem( lembrando que no âmbito do STJ não se permite discussão fática, de forma que a agiotagem veio definida pelas instâncias inferiores).</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Como dito, a discusão jurídica foi travada através de dois aspectos juridicamente razoáveis.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O executado  afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem, fazendo com que <span id="more-1612"></span>o título estivesse lastraeado em ato jurídico que deveria ser considerado &#8220;nulo de pleno direito&#8221;, uma vez que seu objeto seria ilícito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Partindo da análise deste argumento, de se reconhecer que do ponto de vista estritamente jurídico, ou seja, à luz da regra de direito material que especificamente o regula, o negócio de fato é nulo de pleno de direito, posto que não preenche a interireza dos requisitos de validade de um contrato.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Falta-lhe a existência de um objeto lícito, visto que é inconteste que a pratica de agiotagem é negócio ilício e incapaz, portanto, de gerar direitos e obrigações aos pactuantes.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Frise-se, dentro do microsistema <span style="text-decoration: underline;"><strong> contratos</strong></span>, o negócio seria nulo, incapaz de gerar efeitos jurídicos, o que impediria de fato a execução manejada.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, não foi esse o entendimento do STJ ao preceituar que o reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Concordo, plenamente com o fundamento esposado pelo STJ, visto que a agiotagem é uma espécie de adjetivação de uma prática que é inicialmente lícita, qual seja, o empréstimo – mútuo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Trata-se, pois de um negócio jurídico que possui origem lícita e que, portanto, deve ter sua parte lícita mantida, retirando-se apenas sua parte podre, visto que embora o CC estabeleça que &#8220;é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto&#8221;, a ordem jurídica &#8220;não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão&#8221;, tal qual aduciu o ministro.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">De fato a sistemática do CC celebra o princípio da conservação dos atos jurídicos, o que se efetiva a partir da retirada dos juros, mantendo-se, contudo, os efeitos jurídicos da vontade livremente manifesta do negócio empréstimo. A decisão cita que essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que &#8220;a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável&#8221;. &#8220;Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade&#8221;.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Como disse, concordo com o posicionamento do STJ, embora haja reconhecido que o argumento do executado era pertinente dentro da sistemática jurídica dos contratos, contudo, quando a questão é analisada de maneira orgâniza, subindo a lupa e saindo do microsistema dos contratos para análise à luz do direito civil e, mais ainda, à luz da Constituição, não há como se permitir a anulação de todo o negócio jurídico.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O reconhecimento da tese do executado seria claro enriquecimento sem causa, além de permitir o benefício da própria torpeza, de quem fez negócio juríco, usufrui os direitos dele provenientes, mas busca se furtar da obrigação, mesmo quando desta é retirada a ilicitude.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A questão não se prende, portanto, a aspectos meramente formais, transcendendo a uma análise principiológica e constitucional, visto que não há como se vislumbrar uma prestação jurisdicional que seja de fato distribuidora de justiça, quando apegada a um interpetração literal da norma, convive com o locupletamente ilícito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Trata-se, portanto, de uma decisão correta no aspecto do direito e da justiça, que devem a todo custo caminhar juntos.</p>
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		<title>Ministério Público deve estar cansado de litigar contra bons advogados</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1597</link>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2011 14:19:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Ensino Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A sofrível qualidade do moderno ensino jurídico do Brasil já foi tema abordado repetidas vezes no bLex. Também falamos – e não poucas vezes – do reflexo natural da falta de ensino de qualidade: as barbeiragens praticadas por alguns profissionais do direito que estão soltos na sociedade, municiados com a carteirinha da OAB, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A sofrível qualidade do moderno ensino jurídico do Brasil já foi tema abordado repetidas vezes no bLex. Também falamos – e não poucas vezes – do reflexo natural da falta de ensino de qualidade: as barbeiragens praticadas por alguns profissionais do direito que estão soltos na sociedade, municiados com a carteirinha da OAB, atentando contra o patrimônio e a liberdade de seus próprios clientes. A coisa só não é pior em função do filtro imposto pelo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil que mantém a esmagadora massa de bacharéis despreparados longe dos tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">Também já foi tema de posts do bLex (numa série de posts ainda incompleta, iniciada <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvMzMx">aqui</a> e <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvMzI4">aqui</a>) que por várias razões, hoje o Ministério Público joga mais para a arquibancada do que visando adequadamente obter condenações.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. Ao que aparenta, conscientemente ou não, o Ministério Público está advogando uma forma engenhosa de melhorar seu percentual de sucesso nas ações que promove: <span id="more-1597"></span>acabar com o Exame da Ordem. É que a PGR deu parecer pela inconstitucionalidade do exame num Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, sob a ótica de uma instituição que tem a sua atuação atrapalhada por esses tais inconvenientes advogados de defesa, que ficam suscitando baboseiras técnicas (tais como devido processo legal, proporcionalidade e legalidade) e acabam livrando os réus das condenações perseguidas, faz muito sentido abrir as porteiras e permitir que sejam seus <em>ex adversos </em>os despreparados advindos de uma faculdadezinha de fundo de quintal que há três anos não consegue aprovar um só formando na OAB.</p>
<p style="text-align: justify;">As estatísticas são preocupantes. Menos de 10% dos formandos passa no Exame da Ordem. Portanto, sendo declarada a inconstitucionalidade do exame, estariam aptos a advogar os outros 90%. Da noite para o dia, a quantidade de advogados militantes exponenciaria. Por uma simples questão de lei de mercado, os valores dos honorários despencariam e muito profissionais consolidados acabariam mudando de rumo profissional. E quem perderia com isso seria a sociedade, que seria defendida por quem estaria disposto a advogar por honorários aviltantes. Vale ressaltar que os profissionais do Ministério Público ainda seriam bem preparados &#8211; vez que estes sim continuariam obrigados a prestar o rigoroso concurso para a instituição &#8211; e bem remunerados em função da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode tapar o sol com a peneira. É fato: o ensino jurídico do Brasil tem se mostrado incapaz de formar operadores capacitados do direito; aliás, a administração pública do ensino superior sempre foi um pouco mais laxa como cursos de direito pois já contava com a limitação ulterior do exame da ordem. A abrupta retirada desse filtro teria consequências catastróficas.</p>
<p style="text-align: justify;">Armar a imensa massa de bacharéis inaptos com o direito de intermediar a justiça com a sociedade faz mal tanto para a justiça (que terá que lidar com a incapacidade profissional) quanto para a sociedade (que sofrerá seus efeitos). Aliás, só quem ganharia nesse cenário é quem tivesse a garantia de ser bem preparado e bem remunerado quando litigasse contra os profissionalmente inaptos. Coincidência ou não, essa seria a posição do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema disso é que num sistema adversarial, é da dialeticidade que se extrai a concretude de justiça. Logo, o mais sórdido resultado dessa abruta mudança de postura seria a não concretização prática dos direitos à vida, ao patrimônio e à liberdade tais como concebidos pelo legislador.</p>
<p style="text-align: justify;">A meu ver, isso causaria um dano constitucional à coletividade do Estado Brasileiro muito mais profundo do qualquer outro arguível em prol do bacharel que é preparado o suficiente para passar no exame.</p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer modo, a quem interessar possa, eis a íntegra do citado parecer:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">Nº 5664 – RJMB / PC</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECORRENTE : João Antônio Volante</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">
• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE PROJETA DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br />
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda &#8220;privilégios de profissão&#8221; e das próprias corporações.<br />
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e comocidadão.<br />
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às &#8220;qualificações profissionais que a lei estabelecer.&#8221;<br />
3. 4. A locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução &#8221;condições de capacidade&#8221; contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que &#8220;as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221;, e que &#8220;a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.&#8221;<br />
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.<br />
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).<br />
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.<br />
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação profissional exigida.<br />
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá aocurso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.<br />
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.<br />
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.</p>
<p>Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202) assim ementado:</p>
<p>&#8220;ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.<br />
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs 81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são constitucionais.&#8221;</p>
<p>O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).<br />
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.<br />
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos seguintes argumentos:<br />
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV);<br />
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43) e não pela OAB;<br />
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;<br />
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art. 209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do exercício profissional do advogado;<br />
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da OAB, e<br />
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira &#8220;reserva de mercado.&#8221;<br />
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto Alegre/RS.<br />
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.<br />
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.<br />
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.</p>
<p>Em síntese, são os fatos de interesse.<br />
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do advogado.<br />
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.<br />
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado.<br />
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.<br />
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do exame de ordem<br />
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei, mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:</p>
<p>&#8220;Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii) vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no segundo, em face da ´reserva da norma´ [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule. Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio, então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba effectu sunt accipienda.&#8221; (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RTJ 199/427).</p>
<p>A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).<br />
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitou-se ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo diploma.<br />
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de instruções para a execução &#8220;provão&#8221; por portarias do Ministro da Educação e do Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).<br />
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.<br />
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e pós-liberais<br />
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.<br />
Segundo Jean Rivero:</p>
<p>&#8220;O que torna ´pública´ uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de autodeterminação consagrados pelo direito positivo.&#8221;</p>
<p>E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades, garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.<br />
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários (dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.<br />
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e a liberdade de exercício.<br />
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional, somente &#8220;excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio ordenamento&#8221; (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).<br />
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação ao exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a coletividade.<br />
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:</p>
<p>&#8220;Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorá-los, mercê das limitações.&#8221;</p>
<p>O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: &#8220;todo trabalho é permitido&#8221; ou &#8220;o exercício de todo e qualquer trabalho é livre.&#8221;<br />
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art. 112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967 (sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem, contudo, vinculá-las ao interesse público.<br />
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer.<br />
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia &#8220;qualificações profissionais&#8221; sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às &#8220;condições de capacidade.&#8221; Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais &#8220;um sentido eminentemente corporativista&#8221; que &#8220;permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.&#8221;<br />
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo, atribuir à expressão &#8220;qualificações profissionais&#8221; um sentido de ampla liberdade de conformação pelo legislador.<br />
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:</p>
<p>&#8220;Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação.&#8221;</p>
<p>Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º, XIII), o objeto da proteção constitucional.</p>
<p>III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da liberdade de profissão</p>
<p>Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados. Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por fundamento a própria Constituição: &#8220;como direitos de hierarquia constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia constitucional ou em virtude delas.&#8221;<br />
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição que a doutrina convencionou chamar de &#8220;restrição tácita diretamente constitucional&#8221; (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos princípios da unidade e harmonização da Constituição).<br />
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência legal que lhe confere. (RTJ 213/605).<br />
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto de se transformar em &#8220;uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.&#8221; Tal raciocínio desnaturaria a rigidez constitucional.<br />
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:</p>
<p>&#8220;[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o poder legítimo para definir o que é interesse público.&#8221;</p>
<p>A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos.<br />
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador, verdadeira reserva absoluta de conteúdo.<br />
Segundo Alexy:</p>
<p>&#8220;O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e, com isso, pelo dever de sopesamento.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.</p>
<p>3.1 Do sentido da expressão &#8220;qualificações profissionais&#8221;</p>
<p>&#8220;Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas — como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.&#8221;<br />
Pinto Ferreira atribuía à locução &#8220;condições de capacidade&#8221; o sentido de qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, &#8220;tais condições devem, como regra geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser estipulados segundo critérios racionais.&#8221; Celso Ribeiro Bastos destaca: &#8220;a atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.<br />
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:<br />
a) ora considera inconstitucional &#8220;a lei que atenta contra a liberdade consagrada na Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício de profissão que não pressupõe condições de capacidade&#8221; (RTJ 89/367);<br />
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);<br />
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).<br />
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decidiu acerca do sentido da locução &#8220;condições de capacidade&#8221; (§ 23 do art. 153 da CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como &#8220;pressupostos subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos&#8221;. Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne à locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988, ressaltando: &#8220;as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221; e que &#8220;a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.&#8221; (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009 – grifo nosso).<br />
Logo, a locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.</p>
<p>3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional</p>
<p>Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.<br />
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade — guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao campo de &#8220;discricionariedade&#8221; do legislador para sua restrição deve levar em consideração a seguinte fórmula de proporção:</p>
<p>&#8220;A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais interferisse com a escolha (e menos com o exercício).&#8221;</p>
<p>João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando só o ´COMO´ (´realização da modalidade´), e não o ´SE´ (´realização da substância´) fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, ´a regulação do exercício profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa repercutir na liberdade de escolha da profissão´ (ROLF STOBER). É o caso, sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.<br />
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha com ´a questão do ´SE´ uma profissão é assumida, continuada ou abandonada — realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.<br />
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.) Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar ainda a mesma profissão a um ´exercício público´, ou de porta aberta, como se passa com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão, mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.<br />
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse necessariamente a restrição.<br />
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim prosseguido.<br />
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia contribuir para sua verificação), como a introdução de ´numerus clausus´ como mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de ingerência do legislador.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>E conclui: &#8220;a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao ´degrau´ que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não podendo cada um dos ´degraus´ ser galgado senão quando pudesse ser satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente combatidos no degrau anterior&#8221;.<br />
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade de exercício, por dizer respeito à &#8220;realização de substância&#8221; (o &#8220;SE&#8221;) e não à &#8220;realização da modalidade&#8221; (o &#8220;COMO&#8221;).<br />
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da tutela.</p>
<p>IV &#8211; Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB</p>
<p>O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de direitos e deveres.<br />
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da profissão.<br />
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:</p>
<p>&#8220;[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .&#8221;</p>
<p>É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.<br />
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:</p>
<p>&#8220;A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autônoma.<br />
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão.<br />
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:</p>
<p>&#8220;Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie, todos, desde que possuam as ´qualificações profissionais´ exigidas, tenham de modo igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda denominou de direito à ´exclusão do privilégio de profissão´, ou seja, as profissões ou determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.&#8221;</p>
<p>Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).<br />
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho Federal da OAB).<br />
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:</p>
<p>&#8220;Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico. Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]<br />
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da razoabilidade.&#8221;</p>
<p>Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).</p>
<p>V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à profissão de advogado</p>
<p>A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva legal qualificada, de forma que &#8220;as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221; (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.<br />
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.<br />
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:</p>
<p>&#8220;Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos meios escolhidos em face do fim previsto.<br />
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da autorização.&#8221;</p>
<p>O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).<br />
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional.<br />
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos de estatura constitucional , e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.<br />
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva proteger.</p>
<p>VI &#8211; Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes</p>
<p>Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).<br />
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).<br />
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas ou exigência de relatórios.<br />
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se insere na locução constitucional &#8220;qualificação profissional&#8221; — e definiu o exame de ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão) surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de cursos jurídicos no Brasil.<br />
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.<br />
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações.<br />
Reside nesta ampla discricionariedade , mais uma vez, a perigosa tendência de influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.<br />
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a habilitação básica para advogar. É de se concluir, portanto, que a aprovação na primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.<br />
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.<br />
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:</p>
<p>&#8220;[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas equivalentes.&#8221;</p>
<p>Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não simplesmente a liberdade de exercício da profissão.<br />
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:</p>
<p>&#8220;A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão. A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu: ´Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.´<br />
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito da Ordem dos Advogados: ´Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição no quadro por eleição do conselho.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da advocacia.<br />
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de &#8220;fábricas de diplomas.&#8221;<br />
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, &#8220;quando registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.&#8221;<br />
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, &#8220;uma ´formação inicial´ para o exercício profissional&#8221; de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição.<br />
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi &#8220;a concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não simplesmente prática forense&#8221;, dando dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a formação profissional.<br />
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:</p>
<p>&#8220;Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.<br />
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao público.<br />
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino superior.<br />
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.&#8221; (DOU de 04.01.95).</p>
<p>A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:</p>
<p>&#8220;O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:<br />
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;<br />
II – interpretação e aplicação do Direito;<br />
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;<br />
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;<br />
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;<br />
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;<br />
VII – julgamento e tomada de decisões; e<br />
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.&#8221;</p>
<p>Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii) eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim formativo (teórico, prático e profissional).<br />
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre que, como bem destaca Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou ainda em textos internacionais.<br />
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros, designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei; sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.<br />
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito global de cada Constituição que tem de ser entendida.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta. É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros modelos constitucionais.<br />
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.<br />
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.<br />
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que almeja alcançar com a prova de conhecimento:</p>
<p>&#8220;Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].&#8221;</p>
<p>O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.<br />
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.</p>
<p>VII &#8211; Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII e 133)<br />
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos. A própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:</p>
<p>&#8220;Advocatus é aquele que é ´chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado.&#8221;</p>
<p>Segundo José Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. ´O advogado é indispensável à administração da justiça´, diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister a prestação de um serviço público.&#8221;</p>
<p>O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar que o advogado é &#8220;a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais&#8221;, aduzindo que:</p>
<p>&#8220;O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.&#8221;</p>
<p>Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.<br />
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que dependam de qualificações profissionais).<br />
Consoante lição de Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: &#8220;a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do preceito constitucional.&#8221;<br />
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas, sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta prestação jurisdicional.<br />
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.<br />
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.<br />
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado dependeria de uma espécie de concurso público.</p>
<p>&#8220;Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.<br />
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas, não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da advocacia.<br />
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.<br />
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de recursos e etc.<br />
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado, mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público, nele compreendido o exame de ordem.&#8221;</p>
<p>Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.<br />
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que compõem a própria estrutura do Estado.<br />
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:</p>
<p>&#8220;[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.&#8221;</p>
<p>Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado.<br />
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como espécie de concurso público, sob pena de, &#8220;destruindo totalmente as bases da profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer deles funcionários públicos&#8221;, com todas as restrições que daí decorrem.<br />
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:</p>
<p>&#8220;A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no sentido de que tenha sido ´inventada´ pelo Estado e posta a reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como ´essencial´ para os mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]<br />
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica, acometer (semanticamente) uma ´função pública´ a profissionais até então privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto ´exercício privado de funções públicas´), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao ´fecho´ de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já exercentes, através da instituição de ´numerus clausus´ e de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas vagas).&#8221;</p>
<p>Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.<br />
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.<br />
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o exercício da profissão : se público ou de caráter privado.<br />
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do necessário.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.<br />
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;<br />
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;<br />
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem<br />
o conteúdo essencial.&#8221;</p>
<p>Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão, inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional reconhecida pelo Poder Público:</p>
<p>&#8220;Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de ´muitas categorias profissionais´ terem conservado ´a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes, ´álbuns´, ´numerus clausus´, limitações territoriais, etc´, provocando tal inclinação ´um reflexo concreto e imediato´, no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o mesmo autor: ´começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e, quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios diplomados.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.</p>
<p>Brasília, 19 de julho de 2011.</p>
<p>Rodrigo Janot Monteiro de Barros<br />
Subprocurador-Geral da República .</p>
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		<title>Ação Rescisória e Identidade de Partes com o Processo Original</title>
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		<pubDate>Mon, 18 Jul 2011 20:40:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Questão processual interessante foi julgada pela Primeira Turma do STJ, conforme noticia seu site. Segundo entendimento esposado a ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário.</p> <p style="text-align: justify; background: white;">&#8220;Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Questão processual interessante foi julgada pela Primeira Turma do STJ, conforme noticia seu site. Segundo entendimento esposado a ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">&#8220;Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda&#8221;, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que podoeriam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Concordo com o posicionamento do STJ, visto que <span id="more-1595"></span>não é o simples fato de haver sido formado um litisconsorte no feito, em que foi prolatada a decisão rescindenda que exige essa mesma formação na rescisória. Em verdade, complementando este raciocínio é quão certo afirmar que não é ausência de litisconsorte no feito originário que desonera sua formação na rescisória.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, acredito que o fundamento da decisão acabou por escorregar um ponto no tecnicismo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Explico, de fato é indispensável a análise processual da espécie do liticonsórcio anteriormente formado, contudo, menos sob o aspecto da obrigatoridade(facultativo ou necessário), tal qual entendeu a decisão do STJ, e mais no aspecto da cingibilidade da decisão(simples ou unitário).</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Apenas para fins didáticos, sem maiores apronfudamentos, quanto a necessariedade o litisconsórcio pode ser formado em hipóteses em que a lei permite ao autor decidir se quer demandar contra mais de um réu ou em conjunto com outro autor(facultativo); ou em hipóteses de formação obrigatória(necessário), sob pena de extinção do feito, por exigência expressa de dispositivo legal ou por unidade de relação jurídica, sendo em qualquer dos casos a legitimidade é do litisconsórcio e não de qualquer dos litisconsortes separadamente.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">De outro lado, quanto a cingibilidade, o litisconsórcio pode ser simples, hipótese em que é possível julgamentos diversos para cada litisconsorte, titulares que são de relações jurídcas diversas; ou unitário, quando os litisconsortes são tratados como se uma só parte fossem, sendo julgados da mesma forma, por serem titulares da mesma relação jurídica.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">São classificações que partem de premissas diversas e analisados em momentos diversos, visto que a necessariedade é analisada quando da formação do litisconsórcio, enquanto a unicidade é analisada no momento do julgamento do feito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Feito este breve esclarecimento, cumpre reconhecer que o que vai definir, de fato, se o litisconsórcio, a ser formado na ação rescisória, é necessário ou facultativo não é se assim também o foi na ação em que a decisão a ser reincidida também o era, mas sim se naquela oportunidade foi ou poderia ser formado um litisconsórcio simples ou unitário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">Esta pequena confusão técnica do STJ é causada, em verdade, pela infeliz redação do art.47 do CPC(sanada pelo Anteprojeto no Novo CPC), que trata com promiscuidade o litisconsórcio necessário e o unitário, como se a mesma coisa fossem, o que já fora devidamente demonstrado que não é verdade.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">Volvendo-se as explanações já apresentadas, se na primeira ação houve formação de um litisconsórcio unitário, ou seja, onde havia uma única relação jurídica com dois ou mais partícipes, estes todos juntos, em um litisconsórcio necessário( e mais uma vez unitário) devem ser partes na rescisória.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">De  outro lado, se na primeira ação havia um litisconsórcio simples, onde há cumulação subjetiva e objetiva da lide, ou seja, discutindo duas relações jurídicas diversas, caso a rescisória ataque apenas uma dessas relações, de fato desnecessária a formação do litisconsórcio, visto que a esfera de direito do titular da relação jurídica que anda à margem da rescisória não será em nada afetada.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">De se reconhecer que na maioria das vezes, o raciocínio esposado pelo relator estará adequado, pois de fato se o litisconsórcio era facultativo, também seria simples, da mesma forma que o litisconsórcio necessário é na maioria das vezes unitário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Ocorre há casos em que esta corelação inexiste, podendo haver hipóteses de litisconsórcio facultativo, mas unitário, ou necessário mais simples.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">À guisa de exemplo, pensemos na ação de usucapião, onde, por expressa disposição legal, há formação de litisconsorte entre os posseiros e os confinantes ou confrontantes, sendo, portanto, obrigatório, mas com tratamento individualizado a cada um dos réus, posto que simples.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Neste caso, caso o autor perca ação e, posteriormente, busque a rescisão da decisão, pode ingressar apenas contar o proprietário, quando não houve formação de litigiosidade com os confinantes.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Em outra situação, pensemos na hipótese de um dos cônjuges ingressar com uma ação declaratória de validade do casamento, sendo o feito julgado procedente. Aqui, trata-se de litisconsorte unitário, visto que a relação jurídica casamento é incindível, mas facultativo, porque não existe litisconsórcio ativo necessário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Ocorre que caso o MP tente rescindir essa decisão, embora o autor haja sido apenas o cônjuge varão, na rescisória será necessária a formação do litisconsórcio entre ambos os cônjuges já que é caso de unitariedade da relação jurídica.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Em síntese, embora com o mesmo fim, o fundamento é diverso, de fato não é a existência ou falta de litisconsórcio, no primeiro feito, que exige a repetição da rescisória, devendo, contudo, a análise ser feita sob o viés da unicidade e não da necessariedade.</p>
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		<title>Penhorabilidade do Imóvel de Luxo.</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Jan 2011 15:03:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">É sabido que nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a residência é tida como bem de família e, portanto, impenhorável, de formas que sendo este o único bem do devedor o credor veria frustrada a efetivação de seu crédito.</p> <p style="text-align: justify; background: white;">A teleologia da norma é um tanto quanto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">É sabido que nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a residência é tida como bem de família e, portanto, impenhorável, de formas que sendo este o único bem do devedor o credor veria frustrada a efetivação de seu crédito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A teleologia da norma é um tanto quanto simples no sentido de defender a manutenção de condições básicas de manutenção da unidade familiar, no sentido de fazer tender para este lado a balança que tenha do lado outro o crédito, quando sopesados os bens jurídicos em jogo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Frise-se, quando os bens jurídicos em choque forem de um lado o crédito e do outro o direito constitucional de moradia, propriedade ou, em uma aspecto ainda mais abrangente, a dignidade da pessoa humana, não parece haver espaço para qualquer discussão de que deve este último ser o preponderante.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, uma interpretação mais moderna <span id="more-1531"></span>da referida norma passou a ser pregada inicialmente pela doutrina e, posteriormente, de maneira tímida por alguns tribunais pátrios, através do entendimento(que desde logo destaco que me filio com galhardia) de que em algumas situações não são estes os bens jurídicos em jogo, merecendo, portanto, uma releitura a partir do caso concreto.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Pensemos na sentido hipótese. A, pequena empresa prestadora de serviço,  possui um crédito em face de B, tomador de serviço, no valor de R$50.000,00.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">No afã de efetivar o crédito estabelecido, o credor ingressa em juízo com uma ação executiva, descobrindo que o único bem que B possui é uma residência, avaliada em R$1.000.000,00.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Surge então o seguinte questionamento: É justo que A veja seu crédito frustrado, em nome da manutenção de quão luxuosa residência de B? Ou melhor, os bens jurídicos em jogo continuam sendo o crédito e o direito à moradia ou passou a ser o crédito e o direito ao luxo?</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Sempre vi, e continuo vendo com muito bons olhos, o entendimento que, em situações como esta, o único caminho, constitucionalmente aceitável, seria o da razoabilidade, permitindo-se a penhora sobre o bem, de forma que este satisfizesse o crédito, visto que de certo o devedor manteria seu direito a moradia, apenas com um pouco menos de luxo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, é com pesar que o <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cHM6Ly93dzIuc3RqLmp1cy5ici9yZXZpc3RhZWxldHJvbmljYS9pdGEuYXNwP3JlZ2lzdHJvPTIwMTAwMDIxMjkwMCZhbXA7ZHRfcHVibGljYWNhbz0xMC8xMi8yMDEw">mais recente entendimento do STJ</a> é  no sentido de que é irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A referida decisão reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O entendimento do TJSP é de uma lucidez e, principalmente, de um conhecimento da realidade brasileira não captadas pelos ministros do STJ, que em seus longíncuos gabinetes não se apercebem que basta ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão é uma péssima notícia para população em geral e uma ótima notícia para os caloteiros de plantão, que diga-se de passagem são, em sua maioria,  pessoas abastadas economicamente e que fazem riqueza gozando benefícios como este reconhecido pelo STJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Os maus pagadores continuam colocando seus bens em nome de familiares e de laranjas e mantendo para si apenas uma luxuosa e intocável moradia às barbas do tribunal de cúpula pátrio que se afastando de seu verdadeiro dever constitucional aperesenta decidões como a ora destacada.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>Comprador de imóvel: Obtenha Certidões</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1507</link>
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		<pubDate>Fri, 29 Oct 2010 03:22:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>

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		<description><![CDATA[ <p>O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.</p> <p>A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.</p>
<p>A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido <span id="more-1507"></span>de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.</p>
<p>A referida decisão foi proferida, portanto, a respeito de discussões judiciais que envolvam o bem adquirido, sendo certo, contudo, que não subsiste nenhum raciocínio lógico-jurídico para que tal interpretação não se estenda a débitos referentes ao bem que poderiam ser de conhecimento do adquirente caso apresentasse o acuro necessário.</p>
<p>De se destacar que a fundamentação da decisão do STJ foi justamente no sentido de que o adquirente poderia haver tomado conhecimento da ação, quando esta houver sido registrada no cartório competente.</p>
<p>Seguindo esta mesma linha, ou seja, de que bastava o adquirente haver sido cuidadoso na pesquisa a respeito da existência de ações judiciais, também o é quantpo a débitos referentes ao imóvel, dentre os quais destacam-se os tributários(IPTU) e os referentes a serviços relacionados ao bem(água, energia elétrica).</p>
<p>A Ministra Relatora afirmou a necessidaded e que adquirente mostre-se minimamente cuidadoso, sob pena de que não possa requerer o benefício da boa-fé:<br />
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. <strong><span style="text-decoration: underline;">Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.<br />
</span></strong><br />
A aplicação desse entendimento também em relação a dívidas tem sido objeto de alguns precedentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos:</p>
</div>
<div>
<p>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO &#8220;PROPTER REM&#8221;.</p>
<p>1. O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO AOS ADMINISTRADOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.</p>
<p>2.A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA TRANSMITE-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, DEVIDO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO &#8220;PROPTER REM&#8221;.</p>
<p>3.CONFORME DISPÕE O ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 20.658/99, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE FATURA QUE NÃO APRESENTE A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL.</p>
<p>4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p>
<p>20010110371663</p>
<p>CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.</p>
<p>1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO.</p>
<p>2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ.</p>
<p>3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO.</p>
<p>4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20080610009820</p>
</div>
<p>Neste mesmo sentido 20070110111327; 20060111048896 e 20020110202136.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Prazo do Preparo: Primeiro Dia Útil Seguinte</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1462</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1462#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 13 Sep 2010 16:24:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o recolhimento do preparo em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.</p> <p> O julgamento se deu com base na regra esculpida no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o recolhimento do preparo em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.</p>
<p> O julgamento se deu com base na regra <span id="more-1462"></span>esculpida no artigo 543-C do CPC, o que faz com que o entendimento seja aplicado a todos os processos que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.</p>
<p>Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. Assim afirmou o ministro:</p>
<p>“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”</p>
<p>O ententendimento altera o posicionamento majoriatariamente adotado nos tribunbais pátrios, inclusive o do Estado do Amazonas, de que a comprovação do recolhimento de preparo devia ser apresentada no ato da interposição do recurso.</p>
<p>O expediente bancário não era tido como justo motivo para o não adimplemento do preparo em tal data, visto que o recorrente era previamente sabedor do horário de funcionamento, com excessão de hipóteses em que o horário fosse encurtado por motico qualquer.</p>
<p>Eu me surpreendi com a decisão, pois acreditava que o STJ manteria sua linha de estrangulamento dos recursos, com o apego à forma que tal objetivo causa.</p>
<p>De qualquer sorte os advogados ganharam uma saída para aquelas situações em que esquecem do pagamento do preparo, visto que no final das contas creio que hajam sido os advogados o maiores beneficiados com o julgado.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Livre Convencimento</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1352</link>
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		<pubDate>Mon, 21 Jun 2010 03:14:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O STJ confirmou em recente julgado (Resp 865.803) que o sistema brasileiro de avaliação das provas pelo julgador é o do livre convencimento. No caso, decidiu-se que o juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">O STJ confirmou em recente julgado (Resp 865.803) que o sistema brasileiro de avaliação das provas pelo julgador é o do livre convencimento. No caso, decidiu-se que o juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, pelo princípio do livre convencimento o julgador não está vinculado à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A decisão, a meu ver,<span id="more-1352"></span> refletiu a perfeita aplicação do sistema processual pátrio, cometendo apenas um pequeno equívoco técnico, visto que o sistema de valoração de provas aplicável no direito brasileiro não é o do livre convencimento, em que pese ser esta dicção do CPC.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Importante se destacar que não se trata de preciosismo, mas sim de importante adequação, uma vez que o princípio do livre convencimento dá ao julgador uma liberdade inexistente em nosso direito.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Explica-se: A doutrina é uníssona em indicar o princípio do livre convencimento como sistema de valoração de provas em que o julgador pode basear seu convencimento de maneira totalmente livre, inclusive buscando elementos probatórios estranhos ao processo e sem que precise fundamentá-lo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">É sabido que não é este o sistema de valoração existente entre nós, visto que o magistrado está vinculado às provas existentes nos autos, analisadas de maneira conjunta, daí a possibilidade de que uma seja desconsiderada em favor de outra, mesmo porque não há qualquer hierarquia entre as provas produzidas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Esta vinculação impede que o julgador julgue com base em conhecimentos alcançados fora dos autos, até em função da necessidade de que o procedimento se efetive em contraditório.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Da mesma forma, o julgador está livre para formar seu convencimento, mas está obrigado a fundamentá-lo, dando às partes a perfeita noção das razões de fato e direito que levaram o julgador a chegar a determinado convencimento, ou seja, quais os fatos e provas o convenceram da procedência ou improcedência da ação.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Essa exigência, como já me manifestei em <em>post </em>anterior, possui dupla função: a primeira, de viabilizar o direito de recurso por parte da parte derrotada em face do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição; a segunda, de permitir um controle social a respeito da imparcialidade do julgador.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Esta temperança do livre convencimento, pelos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, faz com que o sistema pátrio seja do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Por isso minha afirmação de que o julgador faltou com tecnicismo. Não por reconhecer a inexistência de vinculação por parte do julgador com uma prova específica, mas sim por afirmar ser o princípio do livre convencimento aplicável no direito brasileiro.</p>
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		<item>
		<title>Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1315</link>
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		<pubDate>Fri, 07 May 2010 17:03:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p> <p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da <span id="more-1315"></span>publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 5º (…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, desde 1973, o Código de Processo Civil dispunha:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">I – em que o exigir o interesse público;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.</p>
<p style="text-align: justify;">Saliente-se, de logo, que o disposto no parágrafo único se refere somente aos casos de segredo de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a menos que se trate de hipótese de segredo de justiça, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais, aí incluída, por motivos óbvios, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, aliás, da única interpretação compatível com a regra hierarquicamente superior prevista no já mencionado artigo 5º, inciso LX, da CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;">Curiosamente, apesar da relevância do princípio da publicidade dos atos processuais, existem apenas duas decisões sobre o tema no STJ, ambas no sentido de que o terceiro que tenha interesse jurídico na causa, mesmo não sendo advogado, pode consultar os autos em cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">Eis os julgados:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tomara que essas decisões sejam aplicadas aqui em Manaus.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Dano Moral nas Relações de Consumo</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1282</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1282#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 29 Apr 2010 02:47:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Dano Moral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Carlos leitores, como é de sabença geral o bLex é um blog jurídico, cujos membros fazem parte da banca do Jacob &#38; Nogueira, escritório jurídico especializado em advocacia empresarial, cuja atuação normalmente é na condição de advogado de pessoas jurídicas.</p> <p style="text-align: justify;">Tal fato faz com que tenhamos, em regra, uma visão um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Carlos leitores, como é de sabença geral o <em>bLex</em> é um blog jurídico, cujos membros fazem parte da banca do Jacob &amp; Nogueira, escritório jurídico especializado em advocacia empresarial, cuja atuação normalmente é na condição de advogado de pessoas jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal fato faz com que tenhamos, em regra, uma visão um tanto quanto crítica quanto a indiscutível banalização do dano moral, tema já discutido neste e em vários outros espaços. No meu caso especificamente, consigo fazer razoável contraponto por lecionar a disciplina Direito do Consumidor, conseguindo ter uma visão que reputo balanceada, embora seja tida como xiita por ambos os lados.</p>
<p style="text-align: justify;">De certo, que o movimento pendular do direito explica o verdadeiro <em>boom</em> de condenações em danos morais, o que tende a se agasalhar em parâmetros mais razoáveis, quando o verdadeiro espírito desta espécie de indenização for devidamente compreendido pelos tribunais pátrios.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, enquanto tal questão não se sedimenta, é indiscutível que se vive período de estrema insegurança jurídica, pois há quem veja danos morais em todo e qualquer aborrecimento &#8211; sepultando as regras de descumprimento contratual -, enquanto de outro lado a quem, sob a justificava da coibição de demandas de natureza lotérica (que sem dúvidas se proliferam), indefira a indenização em casos em que a violação moral claramente existe.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais uma vez, <span id="more-1282"></span>reforço a eterna necessidade da razoabilidade e ponderação na análise judicial de um caso concreto. A meu ver não há uma fórmula mágica capaz de responder se é caso ou não de indenização por dano moral, sendo curial a verificação no mundo real, no dia-a-dia, se é ponderável que o homem de inteligência mediana sentisse vilipendiada sua honra, nome ou intimidade em dado caso.</p>
<p style="text-align: justify;">Ilustro a insegurança existente a respeito do dano moral com dois julgados provenientes do Rio Grande do Sul, que sem a menor sombra de dúvidas é verdadeiro pólo de disseminação de novas interpretações do direito, o que é muito bom em algumas situações e temerário em outras, pois se trata de justiça que a meu ver é praticamente refém da necessidade de inovar.</p>
<p style="text-align: justify;">O primeiro julgado é proveniente da 1ª Turma Recursal Cível do RS, que indeferiu a indenização requerida pelo consumidor. Entendeu-se, no caso que: &#8220;<em>o mero descumprimento contratual não gera o direito à indenização por danos morais, salvo quando verificada alguma situação excepcional</em>&#8220;(Proc. nº 71002116184).</p>
<p style="text-align: justify;">A premissa do julgamento, abstratamente considerada está, a meu ver, absolutamente adequada, pois o descumprimento contratual possui regras no direito civil e no próprio CDC capazes de reparar o consumidor, sem que haja, necessariamente, a condenação em danos morais.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que quando aplico esse entendimento abstrato ao caso concreto debatido pelo referido órgão judicial, ouso entender que o julgado foi de estrema infelicidade. A ação trata de reparação de danos postulada pelo segurado em face da Golden Cross, que não autorizou a realização de cirurgia indicada por médico que já havia realizado uma primeira intervenção(autorizada pelo plano).</p>
<p style="text-align: justify;">A negativa decorreu do laudo de médico indicado pela operadora, onde foi prescrito ao autor tratamentos não invasivos, tão somente na falha destes a necessidade de cirurgia.</p>
<p style="text-align: justify;">A sentença de primeiro grau e o órgão colegiado não concederam indenização por dano moral, por entenderem que o procedimento exigido pela seguradora, de que  o paciente se submeta a exames por outros médicos para atestar a necessidade da cirurgia, é previsto em contrato.</p>
<p style="text-align: justify;">Até aqui, a meu ver há coerência na decisão, ocorre que embora haja sido indeferido o dano moral, determinou-se à seguradora que autorizasse a cirurgia, pois nenhum dos médicos a desaconselhou.</p>
<p style="text-align: justify;">Penso que se houve o reconhecimento de que deveria ser deferida a realização de cirurgia que foi indeferida, não há como se deixar de considerar o abalo emocional que isso causaria em qualquer pessoa de inteligência mediana.</p>
<p style="text-align: justify;">Não importa se há previsão contratual de que o paciente seja submetido a três ou vinte médicos, o que importa é que era indicada a realização de intervenção que foi ilegalmente indeferida. Qualquer cidadão, depois de já haver se submetido a um primeiro procedimento cirúrgico, ficaria abalado com a necessidade de repeti-lo, sendo certo que sua fragilidade seria potencializada pela angústia extra de ter que arcar com os gastos, pelo fato de que o plano de saúde que paga(caro diga-se de passagem) resolveu nega-lo, em contraposição aos diagnósticos médicos.</p>
<p style="text-align: justify;">A segunda decisão é proveniente 5ª Câmara Cível do TJRS, em outra ação ajuizada contra a mesma ré, desta vez em sentido antagônico.</p>
<p style="text-align: justify;">Corroboro o entendimento da 5ª Câmara, para quem em regra o caso de negativa de cobertura(inadimplemento contratual) não gera dano moral, sendo prudente, contudo, as circunstâncias do caso concreto.</p>
<p style="text-align: justify;">O acórdão proferido contra a mesma seguradora concluiu que a negativa de autorização de cirurgia de apendicite à gestante causaria dano moral, mas ou menos nos termos defendidos no presente post..</p>
<p style="text-align: justify;">Neste segundo caso, o acórdão reformou a sentença de primeiro grau, que havia indeferido o pleito da consumidora. O tribunal acabou por decidir de forma diversa, justamente por crer que às circunstâncias do caso concreto não se aplica o entendimento de descumprimento contratual, para justificar danos apenas patrimoniais. Entendeu que houve indiscutível temor pela vida da paciente e de seu feto, raciocínio que creio que também deveria ser aplicado ao primeiro julgado.</p>
<p style="text-align: justify;">A divergência não é apenas entre os julgados, mas entre outros precedentes comuns. Não me parece nem um pouco razoável que alguém que tenha seu nome incluído em instituições de restrição de crédito façam jus a indenização por dano moral(questão indiscutível nos órgão judiciais pátrios) enquanto o cidadão que, no momento de angústia e fragilidade natural, tem negado o acesso a tratamento necessário à sua saúde não mereça este mesmo tratamento.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>STJ vai decidir se Justiça brasileira pode julgar ação contra uso indevido de imagem em site estrangeiro</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1234</link>
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		<pubDate>Fri, 09 Apr 2010 21:16:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Imagem]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O título deste post foi retirado de notícia postada no site do STJ, onde é apresentado o seguinte questionamento:</p> <p>&#8220;Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O título deste post foi retirado de notícia postada no site do STJ, onde é apresentado o seguinte questionamento:</p>
<p><em>&#8220;Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está discutindo essa questão.&#8221;</em></p>
<p>A questão ainda está sob análise do Tribunal Superior, mas já é posssível o enfrentamento das razões recursais e do voto do relator, que desde logo indico que a meu ver é quem está com a razão.</p>
<p>O caso concreto<span id="more-1234"></span> não é a questão nodal que pretendo aqui enfrentar (que é a discussão a respeito da competência)  mas em suma é referente a ação de uma dançarina que contratada para realizar show, na Espanha, teve suas fotos tiradas e postadas na internet sem sua autorização.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a competência era da justiça brasileira, o que gerou a interposição de RESP. Nos termos do recurso a competência seria da Espanha sob os seguintes argumentos: i) o contrato foi assinado na Espanha; ii) que a empresa recorrente é espanhola e não tem filial no Brasil; iii) que o site é espanhol; iv) que os shows foram realizados na Europa; e v) que o fato de um internauta poder acessar do Brasil o conteúdo de um site estrangeiro não tem o condão de fixar a competência da jurisdição brasileira.</p>
<p>De outro lado, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que ainda não existe &#8220;uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço&#8221;. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em sítios eletrônicos ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.</p>
<p>Conforme já me posicionei, entendo que a retidão esteja com o ministro relator, em face do ordenamento jurídico pátrio. A meu ver, sem prejuízo de estar equivocado, trata-se de competência concorrente da justiça brasileira e da espanhola, nos termos do art. 88 do CPC.</p>
<p>O referido artigo, em seu inciso III, indica que é de competência da justiça brasileira quando: <em>&#8220;a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.&#8221;</em></p>
<p>Ao postar imagem na rede mundial de computadores, a referida empresa quis exatamente alcançar o maior número possível de pessoas, nos mais variados países, o que faz com que esse seja o maior bônus do instrumento utilizado, da mesma forma que é o maior ônus.</p>
<p>Torna-se irrelevante o local em que o site está instalado ou onde nele são incluídas informações e fotos, mas sim os locais em que ele pode ser acessado, sendo certo em que cada um destes locais há a materialização do ato violador, quando for este o caso.</p>
<p>Indiscutível, ainda, que a violação à imagem da autora se deu de maneira mais ampla no Brasil, visto que é aqui que os efeitos jurídicos de sua imagem se exteriorizam, gerando-lhe, portanto, o dano discutido.</p>
<p>Creio,portanto, que a corte há de fazer do voto do relator o vencedor.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Instituições de “Picarbitragem” na Mira da Justiça</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1209</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1209#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 25 Mar 2010 20:41:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe do bLex</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Daniel já escreveu neste blog sobre aquilo que chama de Picarbitragem: Instituições arbitrais pouco sérias, que se autointitulam &#8220;tribunais&#8221;, que chamam os potenciais árbitros de &#8220;juízes&#8221;, que distribuem &#8220;carteira funcional&#8221; de &#8220;juiz arbitral&#8221;, usam brasões da república e utilizam outras artimanhas que são incompatíveis com o espírito da jurisdição privada.</p> <p style="text-align: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Daniel já escreveu neste blog sobre aquilo que chama de <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy85NTA=">Picarbitragem</a>: Instituições arbitrais pouco sérias, que se autointitulam &#8220;tribunais&#8221;, que chamam os potenciais árbitros de &#8220;juízes&#8221;, que distribuem &#8220;carteira funcional&#8221; de &#8220;juiz arbitral&#8221;, usam brasões da república e utilizam outras artimanhas que são incompatíveis com o espírito da jurisdição privada.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora essas instituições estão na mira do CNJ e do Ministério Público Federal. Basta ver a recente decisão sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça, que é autoexplicativa. Na opinião do bLex, é decisão apertadíssima que, ao mesmo tempo, coíbe os picaretas e fortalece as instituições que atuam de forma séria e ética no campo da arbitragem. O inteiro teor da decisão é o seguinte:</p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/03/032510_2040_Instituiesd11.jpg" alt="" /></p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 13pt;"><strong>Conselho Nacional de Justiça</strong></span><br />
<img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/03/032510_2040_Instituiesd21.png" alt="" /></p>
<p><strong>PEDIDO DE PROVIDêNCIAS &#8211; CONSELHEIRO  0006866-39.2009.2.00.0000</strong></p>
<p><strong>Requerente:</strong> Ordem dos Advogados do Brasil &#8211; Conselho Federal<br />
<strong>Requerido:</strong> <span id="more-1209"></span>Conselho Nacional de Justiça<br />
<img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/03/032510_2040_Instituiesd31.png" alt="" /></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 170pt;"><strong>PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO &#8220;TRIBUNAL&#8221;, POR DITAS ENTIDADES E DE &#8220;JUIZ&#8221; PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO</strong><br />
<strong>TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como &#8220;Tribunal&#8221;, utilizando as Armas da República e a denominação &#8220;Juiz&#8221; para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis.</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 170pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 198pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 198pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 198pt;">
<p style="text-align: justify;">Tratam os presentes autos de Pedidos de Providências apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000).</p>
<p style="text-align: justify;">No expediente encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n° 0006866-39.2009.00.0000 – REQ1), é noticiado o recebimento, por parte do Conselho Federal daquele Entidade, de várias correspondências do &#8220;Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul&#8221; e do &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul&#8221; comunicando a nomeação de intitulados &#8220;Juízes Arbitrais&#8221; e repassando cópias de carteiras de &#8220;Juiz Arbitral Federal&#8221; para que constem dos assentamentos daquela entidade de classe. Afirma que o encaminhamento da documentação a este Conselho Nacional de Justiça é feito objetivando a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive pela possibilidade de referidas identidades profissionais induzirem a erro a população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresenta expediente (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000-REQ2) pelo qual encaminha cópia de ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo sentido daquele anteriormente mencionado, para conhecimento e adoção das medidas que este Conselho entender necessárias. Aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem recebido inúmeras reclamações de cidadãos que se sentiram coagidos a comparecer perante essas entidades civis denominadas &#8220;tribunais arbitrais&#8221; para firmar acordos, acostando documentação referente à entidade &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;, o que acarretou na expedição da Recomendação n° 03/2009-PDDC, por parte daquela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">É, em síntese, o relatório.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>CONHECIMENTO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Os presentes Pedidos de Providências  têm como fundamento a verificação de supostas irregularidades cometidas pelas entidades civis denominadas &#8220;Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul&#8221;, &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul&#8221; e &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;, entidades constituídas para o exercício da arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, especificamente quanto à intitulação de seus membros, a expedição de carteiras funcionais e ao próprio exercício das atividades, que poderiam induzir a erro a população em geral, confundindo-as com órgão jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relativamente ao &#8220;Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul&#8221; e ao &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul&#8221;, a questão precisa ser melhor apreciada, para verificação da eventual existência de irregularidade em relação a referidas carteiras funcionais.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entretanto, considerando que os atos praticados pelo &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;, com atuação exclusiva no âmbito brasileiro</strong>, e relatados pelos Requerentes, podem atingir a imagem do Poder Judiciário, além de representar, em tese, suposta tentativa de usurpação de suas funções, entendo que o pleito se encaixa no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, possuindo notória repercussão geral, razão pela qual conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>MÉRITO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Da análise da extensa documentação encaminhada pelos Requerentes, outra não pode ser a conclusão senão acerca da gravidade dos fatos em relação ao <strong>&#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;</strong>, revelando-se pertinente a preocupação por eles demonstrada.</p>
<p style="text-align: justify;">Desde logo, há que se destacar a natureza privada da atividade de mediação e arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não pode ser confundida com a atividade jurisdicional, o que nos parece não ser observado pela entidade civil denominada &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme os elementos constantes dos autos, referida entidade age como se órgão judiciário fosse, seja na impressão de papéis, no modo de atuação, na expedição de documentos e na denominação de seus participantes, em manifesta desvirtuação da atividade que deveriam exercer.</p>
<p style="text-align: justify;">Da documentação trazida aos autos, chama a atenção, desde logo, a inscrição contida no alto dos impressos produzidos por aquelas entidades, contendo as expressões&#8221; LEI FEDERAL 9.307/96&#8243; e &#8220;REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL&#8221;, além da armas da República. Trata-se de impropriedade, com nítida intenção de iludir o cidadão comum, tentando atribuir a referidas entidades uma inexistente condição de órgão público oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">A intenção de passar-se por órgão judicial fica ainda mais evidente na expedição das carteiras funcionais destinadas a seus membros, a começar pela indevida forma de se auto intitularem como TRIBUNAL e JUÍZES.</p>
<p style="text-align: justify;">Inexiste a figura do JUIZ na mediação e na arbitragem. De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do &#8220;ÁRBITRO&#8221;. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, <em>in verbis:</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Capítulo III</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>Dos Árbitros</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 13. Pode ser <strong>árbitro</strong> qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 1º As partes nomearão um ou mais <strong>árbitros</strong>, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 2º Quando as partes nomearem <strong>árbitros</strong> em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um <strong>árbitro</strong>. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do <strong>árbitro</strong>, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos <strong>árbitros</strong>, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 4º Sendo nomeados vários <strong>árbitros</strong>, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 5º O <strong>árbitro</strong> ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 6º No desempenho de sua função, o <strong>árbitro</strong> deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 7º Poderá o <strong>árbitro</strong> ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 14. Estão impedidos de funcionar como <strong>árbitros</strong> as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como <strong>árbitro</strong> têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 2º O <strong>árbitro</strong> somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">b) o motivo para a recusa do <strong>árbitro</strong> for conhecido posteriormente à sua nomeação.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do <strong>árbitro</strong> apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao <strong>árbitro</strong> ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o <strong>árbitro</strong> suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 16. Se o <strong>árbitro</strong> escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 1º Não havendo substituto indicado para o <strong>árbitro</strong>, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do <strong>árbitro</strong> a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 17. Os <strong>árbitros</strong>, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 18. O <strong>árbitro</strong> é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Observe-se que a única menção feita à palavra &#8220;JUIZ&#8221; no mencionado dispositivo legal, especificamente no artigo 18, ainda que de forma pouco feliz pelo legislador, se limita a declarar que o ÁRBITRO, no estrito cumprimento de seu mister, age como se fosse um juiz. Contudo, em momento algum permite que os árbitros sejam assim designados, como fazem os membros das citadas entidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, conforme previsto na Lei em comento, inexiste a figura do TRIBUNAL ARBITRAL na forma como a Entidade Requerida se auto proclama. De acordo com o § 4º do artigo 14 supracitado, TRIBUNAL ARBITRAL é o termo dado ao Colegiado formado quando as partes que se sujeitam à arbitragem nomeiam diversos árbitros. Logo, em conformidade com a Lei, só existe a figura de um &#8220;Tribunal Arbitral&#8221; no bojo de um procedimento de arbitragem onde as partes nomeiam diversos árbitros.</p>
<p style="text-align: justify;">Ilegalidade ainda maior é praticada quando se faz uso das Armas da República em papéis das referidas entidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme disposto no § 1º do artigo 13 da Carta Política de 1988, &#8220;São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.&#8221;.  A Lei n° 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais, em seu artigo 26, elenca os órgãos e instituições que estão obrigados a fazer uso das Armas Nacionais, sendo certo que às pessoas jurídicas de direito privado, caso das entidades de arbitragem, é vedada essa utilização. A matéria, inclusive, já foi objeto de manifestação deste Conselho, em Consulta realizada por Delegado de Polícia Federal e relatado pelo Eminente Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues (Pedido de Providências n° 553), onde restou assinalado que a utilização dos símbolos da República não é admitida às entidades constituídas com esteio na Lei 9.307/96, em acórdão assim ementado:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 73pt;"><strong>&#8220;CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. </strong>As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem &#8211; exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito &#8211; não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar disso, em referidas carteiras funcionais consta, de maneira ilegal, a palavra JUIZ em letras garrafais, além da expressão &#8220;JUIZ ARBITRAL&#8221; para designar os árbitros e de &#8220;TRIBUNAL&#8221; para as entidades, repita-se, em manifesta contrariedade à Lei, além da utilização das Armas Nacionais. Da maneira como se encontram impressas, referidas carteiras, por certo, induzem o cidadão a crer que o seu portador é membro do Poder Judiciário, sendo razoável supor que essa seja a intenção das pessoas que compõem referidas entidades.</p>
<p style="text-align: justify;">A intenção de iludir e ludibriar, tentando fazer crer que referidas carteiras tratar-se-iam de documento de identidade oficial, fazendo com que o portador do suposto &#8220;documento&#8221; se faça passar pelo que não é, fica mais evidente ao se observar as diversas expressões nela contidas, como &#8220;ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE EX-VI DO ARTIGO I DA LEI 6.206/75, LEI 5553/68 E LEI 9453/97&#8243;, &#8220;ESTA IDENTIFICAÇÃO SÓ PODERÁ SER APREENDIDA POR ORDEM JUDICIAL-LEIS FEDERAIS DE Nº 5553/68 E 9453/97&#8243;, &#8220;TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E MERCOSUL&#8221; e, por fim, a inacreditável  &#8220;SOLICITA-SE APOIO DAS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">É sabido que a identidade civil somente poderá ser expedida por órgãos oficiais. Nas carteiras cujas cópias foram trazidas aos autos, as entidades Requeridas  se valem do artigo 1° da Lei n° 6.206/75, de 07 de maio de 1975, que assim dispõe:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;">&#8220;LEI Nº 6.206, DE 07 DE MAIO DE 1975</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 246pt;">Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;"><a name="outro21"></a>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;"><strong><a name="art11"></a>Art 1º</strong> É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;"><strong><a name="art21"></a>Art 2º</strong> Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 74pt;"><strong><a name="art31"></a>Art 3º</strong> Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">A ilegalidade praticada é evidente, haja vista que a Lei n° 6.206/75 se refere às carteiras emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, como é o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), <strong>não sendo esse o caso da Entidade Requerida (Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil).</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica ainda mais evidente quando analisamos a documentação acostada pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000 – DOC5 e DOC6), indicando a utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, como a expedição de pretensas &#8220;citações/intimações&#8221; de partes para comparecerem a supostas &#8220;audiências&#8221;, inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem. Com base nessas denúncias, referida Procuradoria ainda expediu a Recomendação n° 003/2009, de 21 de setembro de 2009 (DOC5 e DOC6), recomendando, dentre outras coisas, que referidas Entidades se abstivessem de utilizar termos como JUIZ, JUIZ ARBITRAL, PROCESSO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO e deixassem de utilizar armas e símbolos nacionais ou quaisquer outros símbolos que pudessem confundir o cidadão e, inclusive advertindo quanto aos supostos crimes em que estariam incorrendo. Apesar disso, a documentação trazida aos autos comprova que mesmo após a expedição da mencionada Recomendação, as Entidades Requeridas prosseguiram com o mesmo procedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, considerando que os fatos constatados nestes autos são de extrema gravidade <strong>(repise-se, relativamente ao</strong><br />
<strong>&#8220;Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil&#8221;</strong>), podendo caracterizar a ocorrência de diversos delitos, como Fraude, Usurpação de Função Pública, Falsidade Documental, Falsidade Ideológica e outros, impõe-se o encaminhamento de cópia destes ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Relativamente aos demais Tribunais, com suposta atuação no MERCOSUL, a saber, &#8220;Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul&#8221; e do &#8220;Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul&#8221;, não se pode afirmar com tanta certeza sobre a ilegalidade de sua atuação. De toda forma, a prudência nos leva a também encaminhar os documentos para a apuração minuciosa e competente.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ante o exposto, conheço dos presentes Pedidos de Providências, julgando-os procedentes para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, dando ciência a este Conselho das providências adotadas.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publique-se.</strong></p>
<p style="text-align: right;">Brasília, 23 de março de 2010.</p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/03/032510_2040_Instituiesd41.jpg" alt="" /></p>
<p style="text-align: center;"><strong>NELSON TOMAZ BRAGA<br />
Conselheiro</strong></p>
<p style="text-align: center;">Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Março de 2010 às 11:31:53</p>
<p style="text-align: center;">O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.</p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1209" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>Posição de Juiz sobre Turmas Recursais</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1203</link>
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		<pubDate>Thu, 25 Mar 2010 03:50:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Juiz]]></category>
		<category><![CDATA[Juizado]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1203</guid>
		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> <p style="text-align: justify;">Às vezes, nas estrelinhas de decisões judiciais acabam transparecendo questões que são mais afeitas às matérias político-institucionais do Poder Judiciário do que ao litígio das partes propriamente dito. Pelo menos para quem não é parte da lide e vê apenas as informações de acompanhamento processual disponibilizadas pelo TJ/AM, é isso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Às vezes, nas estrelinhas de decisões judiciais acabam transparecendo questões que são mais afeitas às matérias político-institucionais do Poder Judiciário do que ao litígio das partes propriamente dito. Pelo menos para quem não é parte da lide e vê apenas as informações de acompanhamento processual disponibilizadas pelo TJ/AM, é isso que aparenta estar ocorrendo num processo <em>sub judice</em> nos Juizados Especiais da nossa cidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao receber uma petição informando que a parte ré tinha impetrado Mandado de Segurança visando impedir o levantamento de cem mil reais que a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus tinha bloqueado em sua conta por força de multas astreintes, o  juiz Paulo Feitoza, proferiu a seguinte decisão:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">O executado pretende suspender a ordem judicial de expedição do alvará, para pagamento de <span id="more-1203"></span>crédito do exequente, constituído por força de multa, proveniente do não cumprimento de mandado judicial. Assim o fez mediante a juntada de cópia de mandado de segurança protocolado perante a Turma Recursal.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">Sendo oportuno ressaltar que, da análise do writ, deflui-se não ter o executado, sequer, requerido liminar para a concessão de efeito suspensivo da ordem.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">Destarte, os Juizados Especiais não são meros apêndices do Poder Judiciário. Muito pelo contrário, são órgãos da Justiça em que se busca uma prestação jurisdicional célere e eficaz, cuja competência é incrementada a cada ano, com a majoração do valor das causas de sua alçada, estando ao alcance de todos os cidadãos, independentemente de classe e credo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">Faça-se o devido registro de que no mês de dezembro passado foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e constituído o sistema nacional de juizados especiais. Nesse passo, suas decisões imperiosamente devem ser respeitadas e acatadas, tanto pelas grandes corporações, quanto pelas pessoas físicas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">No caso atual, veja-se que a empresa ré tem a pratica de desacatar as ordens judiciais, o que lhe tem acarretado multas de valor considerável, pagas em momentos pretéritos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">A presente ação ensejou uma multa e subsequentemente outra como forma de manter a autoridade dos mandamentos judiciais emanados do 1.º Juizado Especial Cível. Ainda assim, não foram as referidas ordens devidamente acatadas, ensejando a execução da multa, como forma de coerção e resguardo da autoridade da Justiça. A empresa ré continuou resistindo, estando a multa executada apta para ser liquidada. Desse modo, levado pela simples notícia de uma mandado de segurança, não encontro elementos legais para suspender o pagamento do valor a que tem direito o autor-exequente, até porque ele já foi demasiadamente prejudicado pelo desacato da ré, ora executada.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">Afora isto, tenho fundadas dúvidas da legalidade do mandado de segurança, cuja ação visa assegurar direito líquido e certo violado. Todavia, qual é o direito líquido e certo de quem descumpre uma ordem judicial e resiste temerariamente o cumprimento dela? Cabe, também, ressaltar que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para desconstituir sentenças transitadas em julgado, pois, conforme se infere dos autos, às fls. 35/38, foi proferida uma decisão judicial passível de recurso inominado, à luz do art. 41 da Lei dos Juizados Especiais, que não foi sequer interposto.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Do mesmo modo, é questionável a própria composição da turma recursal, cuja investidura enseja uma avaliação, por certo, pelos órgãos superiores da justiça. Veja-se que a investidura de um juiz tem um critério objetivo, previsto em lei. Igualmente, observa-se que a investidura de um desembargador, também, tem requisitos objetivos, de forma que o acesso aos tribunais se dê de modo previamente definido. Todavia, o acesso às turmas recursais na comarca de Manaus carece da devida regulamentação, de sorte que as decisões, sobretudo proferidas em mandado de segurança, são de eficácia questionável. Faço esta consideração, abstraindo qualquer caráter pessoal e fundado, sobretudo, na Constituição da República, que impõe no art. 37, caput, a observância à impessoalidade, à legalidade, à publicidade como princípios que devem ser observados, inclusive na investidura de magistrados para cargos e funções dentro da carreira da magistratura. </strong></span>Lastimavelmente, estão as turmas recursais do Brasil sob a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, que baixou a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, sobre as reclamações que devem ser dirigidas àquela corte contra as turmas recursais. Por isso mesmo, seria apequenar demais o juiz de um juizado especial, impondo-lhe aguardar que a turma recursal decida se ele pode ou não determinar pagamento de crédito, que já foi amplamente debatido nesta instância e se tornou justificado, como sanção pela desobediência do devedor de obrigação não adimplida.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Courier New;">Com esta fundamentação, acuso o recebimento da petição do mandado de segurança, ao tempo em que dou sequência ao processo, a título de resguardo judicial, porque posso, inclusive, ser demandado no foro administrativo aos órgãos de direção da Justiça do Estado do Amazonas, caso o credor interponha contra mim representação, na qual fundamente que me oponho a que ele receba o bem a que tem direito. Neste caso, sim, entendo que estaria cometendo uma ilegalidade e incorrendo em arbítrio, até porque o credor tem verdadeiramente direito ao seu crédito, bem como é legítimo o recebimento dele. Quanto à ré, parece-me que lhe resta uma tênue expectativa de direito, ou mesmo uma remota possibilidade de obter seus objetivos, que, se alcançados, apenas desprestigiarão o Poder Judiciário, porque estará ratificado que ordem judicial não enseja acatamento. Prossiga-se com o processo. Publique-se. Manaus, 19 de março de 2010 Paulo Fernando de Britto Feitoza Juiz de Direito<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de decisão proferida no processo 015.09.204162-5/00002. Os grifos, por óbvio, são meus. Confesso que fiquei curioso com o desenrolar deste caso. Como estarei em Brasília amanhã, não terei tempo de descobrir do que se trata. Mas vou fazer uma pesquisa e se o caso for interessante vou escrever algo a respeito por aqui. Nesse meio tempo, o que acham os colegas da decisão?</p>
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