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	<title>bLex &#187; Justiça do Trabalho</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>No Mato Sem Cachorro</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Jul 2010 14:47:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fabio Lindoso e Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades e Política]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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<p>A caça é  uma atividade desenvolvida pelo homem desde os primórdios. Os homens das cavernas já caçavam, há registros da atividade na bíblia e na história de um modo geral, durante as eras. E nesta atividade o homem sempre teve como fiel companheiro o cachorro, que tinha a função de captar o cheiro da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p>A caça é  uma atividade desenvolvida pelo homem desde os primórdios. Os homens das cavernas já caçavam, há registros da atividade na bíblia e na história de um modo geral, durante as eras. E nesta atividade o homem sempre teve como fiel companheiro o cachorro, que tinha a função de captar o cheiro da presa e localizá-la, sendo fundamental para o sucesso da empreitada.</p>
<p>É daí que surge o sentido da expressão popular “no mato sem cachorro”. A idéia de um caçador no meio da floresta sem o fiel companheiro canino para auxiliá-lo na caçada denota, de fato, uma situação periclitante.</p>
<p>O jogador de futebol Bruno, do Clube de Regatas Flamengo, deixou seu clube no mato sem cachorro, com o perdão do trocadilho. Sem a pretensão de <span id="more-1371"></span>entrar no mérito do prejuízo à imagem do clube, o arqueiro criou com suas peripécias um difícil dilema.</p>
<p>Ventilou-se, logo após a notícia do caso mencionado, a rescisão do contrato de Bruno por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Em entrevista ao portal globo.com, a presidenta do Flamengo esclareceu que o regime jurídico que rege o contrato de Bruno é celetista. Seria possível, portanto, a demissão por justa causa.</p>
<p>Muita calma nessa hora. O art. 482 da CLT, que prevê as hipóteses legais de demissão  por justa causa, traz na alínea “d” a hipótese de demissão por condenação criminal do empregado. Esta só é possível, no entanto, com o trânsito em julgado da condenação.</p>
<p>É aí que reside o dilema do Flamengo.</p>
<p>Certa vez, na transmissão de um dos jogos do Flamengo, uma faixa posta pela torcida me chamou a atenção. A faixa continha os seguintes dizeres: “O Flamengo é maior que tudo e todos”.</p>
<p>O Flamengo não  é só um clube. Faz parte não só da cultura do apaixonado por futebol, como o autor, como da cultura do brasileiro. Quando os flamenguistas falam de nação rubro-negra, ninguém está de brincadeira. Um clube da magnitude do Flamengo precisa dar uma resposta rápida ao torcedor, à mídia, enfim, à sociedade.</p>
<p>A melhor forma de fazê-lo seria a tal da justa causa. É uma expressão poderosa, que faz parte do cotidiano do brasileiro mesmo não sendo compreendida em sua correta acepção. Não precisa ser conhecedor da lei para entendê-la. “Deram as contas dele”, diriam os curiosos.</p>
<p>O Flamengo tem as seguintes opções:</p>
<p>Pode dar uma rápida resposta à sociedade e rescindir o contrato de Bruno, o que significaria perder um caminhão de dinheiro com verbas rescisórias. Afinal, o futebol é um mercado milionário e o atleta tem salários em torno de R$ 200.000,00. Façam as contas. Um clube que tem um histórico de problemas financeiros irá, definitivamente, acusar o golpe e não tem estrutura para pagar quantia de tamanho vulto sem sofrer as conseqüências do desequilíbrio financeiro desta operação.</p>
<p>E certamente, a expressão “justa causa” seria a nomenclatura atribuída pelo clube para a rescisão. Em alguns momentos, principalmente lidando com a mídia e com a sociedade, ser um tanto quanto atécnico é a melhor solução. Daqui que se explique que focinho de porco não é tomada, já está armada a confusão.</p>
<p>Esta seria, caso adotada, uma postura muito benéfica para a desgastada imagem do CRF, que estaria dando uma resposta rápida para a sociedade e mandando um recado cristalino para o resto do plantel.</p>
<p>A outra opção é esperar o trânsito em julgado da eventual (justa homenagem ao princípio da presunção de inocência) condenação criminal e, aí sim, rescindir o contrato por justa causa, nos termos do art. 482, “d”, sem maiores prejuízos financeiros, uma vez que o contrato do atleta está suspenso e este não está recebendo os salários. Mas e a resposta ao torcedor? E a resposta à sociedade?</p>
<p>“E nem deram as contas dele&#8230;”, diriam os curiosos.</p>
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		<title>A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 27 Jan 2010 19:45:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fábio Bandeira de Melo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">Um cliente recebeu, nesta semana, uma notificação para comparecer perante a Justiça do Trabalho, nos moldes de praxe:
</p>
<p style="text-align: center;">
</p>
<p style="text-align: justify;">Na ação em referência, a reclamante – ex-funcionária da empresa – informou que se encontrava gestante no momento em que o nosso cliente a demitiu sem justa causa.
</p>
<p style="text-align: justify;">Ao final de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Um cliente recebeu, nesta semana, uma notificação para comparecer perante a Justiça do Trabalho, nos moldes de praxe:<br />
</span></p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/01/012710_1944_AMalciaeoA1.png" alt="" /><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Na ação em referência, a reclamante – ex-funcionária da empresa – informou que se encontrava gestante no momento em que o nosso cliente a demitiu sem justa causa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Ao final de sua demanda, a ex-funcionária requereu os salários do período em que se encontrou demitida e a indenização correspondente à estabilidade provisória (alínea &#8220;b&#8221;, inciso II, do art. 10 da ADCT).<span id="more-1080"></span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Após analisar todo o conteúdo versado na petição inicial e realizar uma reunião com o setor de recursos humanos da empresa, obtive algumas informações que acredito pertinentes.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Antes de dar continuidade ao presente <em>post</em>, acho necessário informar que a tese abaixo colacionada, embora não seja unanimemente seguida pela nossa jurisprudência, merece reflexão, dada a razoabilidade.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Pois bem.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">No momento da rescisão do contrato de trabalho, que ocorreu em 02/02/2009, nem a reclamada, nem a reclamante – ao menos é o que se acredita –, tinham conhecimento do estado gravídico desta e, por essa razão, o processo demissão teve sua conclusão de forma satisfatória, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas à funcionária.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Compulsando os autos do processo, observei que a reclamante juntou uma ultrassonografia obstétrica realizada quando da efetivação de um exame admissional em outra empresa, na data de 06/04/2009, ou seja, dois meses após o desligamento da reclamante na empresa reclamada. O referido exame constatou que a ex-funcionária ficou gestante alguns dias antes de seu desligamento da empresa reclamada (cliente).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">O fato é que a reclamante jamais procurou a empresa reclamada para informar que engravidou antes de seu desligamento e, por conseguinte, requerer sua reintegração no quadro de funcionários – principalmente porque sempre manteve ótimas relações com a empresa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Ao revés, aguardou <span style="text-decoration: underline;"><strong>TODO</strong></span> o período de gestação e, momentos antes de conceber seu filho – mais precisamente no 9º mês de gestação –, ingressou com uma demanda judicial para obter única e exclusivamente pecúnia, não dando qualquer oportunidade para empresa reintegrá-la em seu quadro de funcionários.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">A conduta perpetrada pela ex-funcionária revelou apenas uma intenção: <span style="text-decoration: underline;"><strong>ABUSO DE DIREITO,</strong></span> pois objetivou perceber verbas correspondentes a um período que não laborou e poderia ter laborado caso pleiteasse administrativamente, ou até mesmo judicialmente, sua reintegração.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">O propósito da ex-funcionária estendeu-se até o ingresso da reclamatória, uma vez que não houve em sua na petição inicial qualquer pedido de reintegração no emprego. A preocupação da reclamante consistiu apenas em <span style="text-decoration: underline;"><strong>receber,</strong></span> e nada mais.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">A reclamante buscou pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. A meu ver, se entendia, de fato, que tinha direito à estabilidade, a ex-funcionária deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro de um período em que ainda pudesse trabalhar – e receber pelo seu trabalho – e, conseqüentemente, postulado sua reintegração, mas não o fez. Somente ajuizou sua ação depois de transcorrido totalmente o período destinado à possibilidade de trabalho, buscando a obtenção direta de pecúnia.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Sei que a legislação aplicável ao caso concede ao trabalhador prazo para o ajuizamento da demanda, mas é necessário, antes de tudo, analisar a questão, sobretudo, quanto a real intenção do que se pleiteia. Se a empregada queda-se inerte durante toda a gestação, e frustra a possibilidade de laborar, buscando apenas &#8220;valores&#8221;, é evidente que não agiu de boa fé, e só desejou percepção de obter vantagem às custas do empregador.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Apesar da jurisprudência ser vacilante, existem alguns importantes julgados que reconhecem que – dependendo do caso – a conduta maliciosa da ex-empregada grávida pode sim configurar abuso de direito:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">ESTABILIDADE GESTANTE &#8211; ABUSO DE DIREITO &#8211; A regra contida no art. 10o, alínea &#8220;b&#8221; do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase totalidade da gestação para buscar o direito previsto no art. 10, &#8220;a&#8221; do ADCT. (TRT/SP &#8211; 01995200831902000 &#8211; RS &#8211; Ac. 2aT 20090527199 &#8211; Rel. Odette Silveira Moraes &#8211; DOE 28/07/2009)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO.   GESTANTE.DEMORA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Impende considerar-se que a interpretação da norma em exame   artigo 10, II, do ADCT   não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, restou consignado nos autos que a demora da reclamante em interpor a reclamação, configurou-se em abuso de direito no exercício da demanda. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da reclamante. Recurso de revista não conhecido. (TST  2ª Turma NÚMERO ÚNICO PROC: RR &#8211; 836/2001-301-02-00PUBLICAÇÃO: DJ &#8211; 18/04/2008)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Num caso como o narrado, não consigo enxergar o direito absoluto da trabalhadora em perceber os valores acobertados pela &#8220;estabilidade da gestante&#8221;, uma vez que toda sua conduta lastreou-se em verdadeira má fé.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Encerro este <em>post</em> com as palavras do eminente professor e juiz, Valentin Carrion:&#8221;<span style="text-decoration: underline;"><strong> A LEI QUER A MANUTENÇÃO DO EMPREGO COM TRABALHO E SALÁRIOS, MAS NÃO PODE PROTEGER A MALÍCIA</strong></span>&#8220;. (CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 26.ª ed. Atual. e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 251.)<br />
</span></p>
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		<item>
		<title>Arbitragem Trabalhista: Nova e Importante Decisão do TST</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/cases/942</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/cases/942#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2009 03:53:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p>Como já dito antes pelo Ney Bastos aqui neste blog, a jurisprudência do TST é vacilante quanto à aplicabilidade da arbitragem no universo trabalhista. Nada obstante, há um recente julgado que se apresenta como um importante passo na direção de pacificação da matéria naquela corte. Trata-se do RR &#8211; 259/2008-075-03-00, resultado de uma Ação Civil [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como já dito antes pelo Ney Bastos aqui neste blog, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy8zMTI=">a jurisprudência do TST é vacilante quanto à aplicabilidade da arbitragem no universo trabalhista</a>. Nada obstante, há um recente julgado que se apresenta como um importante passo na direção de pacificação da matéria naquela corte. Trata-se do RR &#8211; 259/2008-075-03-00, resultado de uma Ação Civil Pública promovida contra a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerias pelo Ministério Público do Trabalho, exigindo, em suma, que a entidade arbitral fosse proibida de administrar litígios de natureza trabalhista.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A decisão do TST neste caso foi absolutamente razoável, e na linha do que a maioria dos arbitralistas acredita ser justo e correto:<span id="more-942"></span> o contrato de trabalho não pode conter uma cláusula compromissória, pois a mesma seria nula de pleno direito. No entanto, após findo o contrato de trabalho, empregado e empregador estão livres para pactuar compromisso arbitral, desde que tal opção tenha ocorrido com ampla liberdade pelo operário.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O inteiro teor dessa importante decisão – admitida no Tribunal Superior do Trabalho para resolver dissídio jurisprudencial, decidido à unanimidade pela Quarta Turma e que pode significar o marco inicial da uniformização da jurisprudência da Justiça Trabalhista Brasileira – é o seguinte:<br />
</span></p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;">Acórdãos Inteiro Teor</span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: center"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;">NÚMERO ÚNICO PROC: RR &#8211; 259/2008-075-03-00<br />
PUBLICAÇÃO: DEJT &#8211; 11/12/2009</span><span style="color:black"> </span></strong></span></p>
<p><strong>ACÓRDÃO<br />
(4ª Turma)<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black"><br />
</span><span style="color: blue; text-decoration: underline;">RECURSO DE REVISTA   AÇÃO CIVIL PÚBLICA &#8211; CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CLÁUSULA ELEGENDO A VIA ARBITRAL PARA COMPOSIÇÃO DE DISSÍDIOS NDIVIDUAIS TRABALHISTAS   RESTRIÇÃO NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO OU NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO</span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>I -  O art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego. Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>II -  Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o tenha<br />
contratado.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>III -  Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e legalmente inválida.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black">IV &#8211; </span><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência<br />
econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a ostentar relativa disponibilidade</em></span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black">V &#8211; </span><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição</em></span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
Recurso conhecido e provido parcialmente.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>I-  Acha-se alheio à cognição extraordinária do TST o pedido de indenização por dano moral, por implicar o inadmitido revolvimento dos elementos e circunstâncias dos autos, a teor da Súmula 126, pretensamente indicativos do dano aos interesses da coletividade, seja para o seu reconhecimento ou para a fixação do respectivo montante indenizatório.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>II-  Exatamente por conta do teor restritivo do precedente da Súmula 126 desta Corte é que a parte deveria ter propugnado, no caso de provimento do recurso, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no contexto da sua jurisdição ordinária, enfrentasse a questão a partir do universo probatório, a impedir pronunciamento de ofício do TST.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>III-  De qualquer sorte, não se mostra razoável supor que laudos arbitrais oferecidos em todas as demandas acaso propostas no âmbito da recorrida tivessem redundado em prejuízo para os interesses da coletividade, tampouco se revela plausível a presunção de que todas as demandas que lhe tenham sido submetidas à apreciação até o ajuizamento desta ação o tenham sido por imposição do empregador.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>IV -  Daí não se colocar como juridicamente consistente a mera suposição de mácula à livre opção pela via arbitral, tanto quanto a versão de que a ausência de participação de órgão estatal, na composição dos litígios, possa induzir a agigantada idéia de laudos arbitrais sistematicamente desfavoráveis aos empregados, tudo a conspirar contra o acolhimento do pedido de indenização do dano moral coletivo. Recurso não conhecido.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-259/2008-075-03-00.2 , em que é Recorrente  MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO &#8211; PROCURADORIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO  e Recorrida  CÂMARA DE MEDIAÇÃO DE ARBITRAGEM DE MINAS GERAIS S/S LTDA.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
O TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para tornar sem efeito a decisão do Juízo de 1º grau, prolatada em sede de ação civil pública, que determinou à Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais que se abstenha de atuar nos dissídios individuais de natureza trabalhista e condenou-lhe a pagar indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>O parquet interpõe recurso de revista com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
É o relatório.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>VOTO<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>1. CONHECIMENTO</strong></span></p>
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>1.1 ARBITRAGEM DISSÍDIO INDIVIDUAIS TRABALHISTAS<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região ajuizou ação civil pública, requerendo que a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S LTDA. se abstivesse de arbitrar ou atuar em qualquer questão de natureza trabalhista, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) por trabalhador alvo do descumprimento, reversível ao FAT.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
Pediu, ainda, o pagamento de indenização, também em favor do FAT, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais coletivos e, ao final, que se determinasse a afixação de cópia da sentença, se procedentes os pedidos, em local visível, próximo ao da entrada do público, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
Da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que rejeitara a preliminar de incompetência material do Judiciário do Trabalho, e julgara procedentes em parte os pedidos, houve recurso ordinário das partes, em que o Ministério Público do Trabalho pleiteava a majoração do montante da indenização, enquanto  a Câmara de Mediação e Arbitragem de Minas Gerais insistia no indeferimento dos pedidos iniciais.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>A 4ª Turma do TRT da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para tornar sem efeito as determinações contidas no dispositivo da sentença. Pontuou, em síntese, que indisponibilidade de direitos não se confunde com seus efeitos ou consequências patrimoniais, sendo perfeitamente consentido ao empregado negociá-los por meio de arbitragem, sem que tal implique quebra do princípio da tutela e proteção<br />
dos direitos dos empregados.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>A Procuradoria Regional interpõe recurso de revista, insistindo na tese da imutabilidade dos direitos fundamentais dos trabalhadores decorrente da indisponibilidade que lhes é inerente, aduzindo não deter a ré competência constitucional para zelar por sua plena efetividade.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
Sustenta, na sequência, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas mesmo após a extinção do vínculo de emprego, salientando que as câmaras arbitrais não se enquadram nas instituições eleitas pelo legislador para promover a solução de conflitos trabalhistas.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Acena, por fim, com a inconstitucionalidade da adoção da via arbitral para a composição de dissídios individuais trabalhistas, pedindo a admissão e o provimento do apelo extraordinário, apontando para tanto violação a preceitos legais e constitucionais, além de dissenso pretoriano com arestos trazidos à lume.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><br />
O recurso logra conhecimento por divergência jurisprudencial com o primeiro aresto de fl. 1.682, invocado na conformidade da Súmula nº 337 do TST, no qual se adotou a tese antagônica à do Regional no sentido de ser inaceitável a adoção da arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas individuais.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black"><br />
</span><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Pois bem, o art. 1º da Lei nº 9.307/96, ao estabelecer ser a arbitragem meio adequado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, não se constitui em óbice absoluto à sua aplicação nos dissídios individuais decorrentes da relação de emprego</em></span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black"><br />
</span><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Isso porque o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas deve ser examinado a partir de momentos temporais distintos, relacionados, respectivamente, com o ato da admissão do empregado, com a vigência da pactuação e a sua posterior dissolução</em></span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Nesse sentido, sobressai o relevo institucional do ato de contratação do empregado e da vigência do contrato de trabalho, em função do qual impõe-se realçar a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, visto que, numa e noutra situação, é nítida a posição de inferioridade econômica do empregado, circunstância que dilucida a evidência de seu eventual consentimento achar-se intrinsecamente maculado por essa difusa e incontornável superioridade de quem está em vias de o contratar ou já o<br />
tenha contratado.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Isso porque o contrato de emprego identifica-se com os contratos de adesão, atraindo a nulidade das chamadas cláusulas leoninas, a teor do 424 do Código Civil de 2002, com as quais guarda íntima correlação eventual cláusula compromissória de eleição da via arbitral, para solução de possíveis conflitos trabalhistas, no ato da admissão do trabalhador ou na constância do pacto, a qual por isso mesmo se afigura jurídica e<br />
legalmente inválida.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em><br />
Aqui vem a calhar o que escreve Jones Figueiredo Alves, acerca do contrato de adesão, à página 377 da sua obra  Novo Código Civil Comentado, in verbis: O ofertante não pode privar o aderente de direito resultante da natureza do negócio ao qual este aderiu. A justiça contratual impõe a efetividade dos negócios jurídicos segundo os princípios da probidade e da boa-fé. Ditas cláusulas opressivas são presentes, notadamente, em contratos de trato sucessivo, complexo e de longa duração, não podendo o aderente<br />
resultar desprovido da segurança contratual. O caráter abusivo da cláusula situa-se em face de tratar-se de uma cláusula de exclusão ou de exoneração, frustrante aos interesses do aderente colocado diante da própria motivação ou necessidade da adesão. Diferentemente dessas situações contemporâneas à contratação do empregado<br />
e à vigência da pactuação, cabe destacar que, após a dissolução do contrato de trabalho, acha-se minimizada a sua vulnerabilidade oriunda da sua hipossuficiência econômico-financeira, na medida em que se esgarçam significativamente os laços de dependência e subordinação do trabalhador face àquele que o pretenda admitir ou que já o tenha admitido, cujos direitos trabalhistas, por conta da sua patrimonialidade, passam a<br />
ostentar relativa disponibilidade.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Desse modo, não se depara, previamente, com nenhum óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, provenientes do extinto contrato de trabalho, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia sobre a higidez da manifestação volitiva do ex-trabalhador, na esteira do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. </em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em><br />
Sendo assim, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para impor à ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, facultada a sua adoção posteriormente à dissolução da pactuação, observada a higidez da manifestação volitiva do ex-empregado e a ressalva do acesso irrestrito a<br />
via judiciária.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em><br />
Saliente-se, de outro lado, não ter o Tribunal de origem se pronunciado sobre a possibilidade de atuação do árbitro no ato referido no art. 477, § 1º, da CLT, como se depreende do tópico do acórdão impugnado, em que a referência àquele dispositivo o fora apenas com o objetivo de reforçar o entendimento de ser admissível a transação de verbas trabalhistas, por ocasião da homologação da rescisão contratual.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Daí a constatação de que, no particular, emerge a inexistência de prejuízo equivalente à sucumbência que autorizasse a admissão do recurso de revista, de sorte que, à falta de interesse recursal, ressai a intangibilidade jurídica do acórdão impugnado.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Assinale-se, mais, achar-se alheio à cognição extraordinária do TST o pedido de indenização por dano moral, por implicar o inadmitido revolvimento dos elementos e circunstâncias dos autos, a teor da Súmula 126, pretensamente indicativos do dano aos interesses da coletividade, seja para o seu reconhecimento ou para a fixação do respectivo montante indenizatório.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em><br />
Exatamente por conta do teor restritivo do precedente da Súmula 126 desta Corte é que a parte deveria ter propugnado, no caso de provimento do recurso, pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no contexto da sua jurisdição ordinária, enfrentasse a questão a partir do universo probatório, a impedir pronunciamento de ofício do TST.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em><br />
De qualquer sorte, não se mostra razoável supor que laudos arbitrais oferecidos em todas as demandas acaso propostas no âmbito da recorrida tivessem redundado em prejuízo para os interesses da coletividade, tampouco se revela plausível a presunção de que todas as demandas que lhe tenham sido submetidas à apreciação até o ajuizamento desta ação o tenham sido por imposição do empregador.</em></span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;"><em>Daí não se colocar como juridicamente consistente a mera suposição de mácula à livre opção pela via arbitral, tanto quanto a versão de que a ausência de participação de órgão estatal,  na composição dos litígios, possa induzir a agigantada idéia de laudos arbitrais sistematicamente desfavoráveis aos empregados, tudo a conspirar contra o acolhimento do pedido de indenização do dano moral coletivo</em></span><span style="color:black">.<br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Por igual não se coloca como ilação jurídica adequada a pretensão de que o acórdão ora proferido seja afixado em local próxima à entrada da recorrida, pelo período de seis meses, em razão do constrangimento social dela defluente, revelando-se de resto excessivo o valor da multa no importe de R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de não fazer, pelo que, firme no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se apropriada a fixação de valor no importe de R$ 1.000,00.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Do exposto,  conheço  do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito,  dou-lhe provimento parcial  para impor a ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, sob pena de multa de R$<br />
1.000,00 (mil reais), devida a cada constatação de descumprimento da obrigação postulada, sendo o referido valor reversível ao FAT  Fundo de Amparo ao Trabalhador. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-se as custas em R$ 800,00 (oitocentos reais).<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify">
<p style="text-align: justify"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>ISTO POSTO<br />
ACORDAM  os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para impor a ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atuar na solução de conflitos trabalhistas, nos casos em que eventual cláusula de eleição da via arbitral tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento ao contrato na vigência da relação de emprego, sob pena de multa de R$<br />
1.000,00 (mil reais), devida a cada constatação de descumprimento da obrigação postulada, sendo o referido valor reversível ao FAT   Fundo de Amparo ao Trabalhador. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-se as custas em R$ 800,00 (oitocentos reais).<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color:black"><br />
</span><span style="color: blue; text-decoration: underline;">Brasília, 02 de dezembro de 2009.</span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;">MINISTRO BARROS LEVENHAGEN</span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong><span style="color: blue; text-decoration: underline;">Relator</span><span style="color:black"><br />
</span></strong></span></p>
<p>===================================</p>
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<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
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		<title>Contrato de Experiência: Algumas Peculiaridades</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/748</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/748#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 28 Oct 2009 15:20:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=748</guid>
		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify">Caros, conforme é do conhecimento geral, o bLex tem como objetivo precípuo a discussão jurídica de temas que envolvam o interesse do empresariado, sendo certo que o Direito do Trabalho é ramo que se afeiçoa a esse objetivo.
</p>
<p style="text-align: justify">Exatamente por isso, retorno para discutir algumas questões que envolvem o Contrato de Experiência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Caros, conforme é do conhecimento geral, o bLex tem como objetivo precípuo a discussão jurídica de temas que envolvam o interesse do empresariado, sendo certo que o Direito do Trabalho é ramo que se afeiçoa a esse objetivo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Exatamente por isso, retorno para discutir algumas questões que envolvem o Contrato de Experiência em face de sua importância à luz dos interesses dos empregadores.<span id="more-748"></span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Em que pese a regra de que os contratos de trabalho são celebrados por tempo indeterminado, desde logo, de se destacar a possibilidade de celebração do contrato de experiência, como espécie de contrato de trabalho a termo, independentemente da natureza do labor ou da atividade da empresa, conforme estipulado no artigo 443, §2º da CLT:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt">
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:10pt">Art. 443 &#8211; O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:10pt"><strong>(&#8230;)</strong><br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:10pt"> § 2º &#8211; O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:10pt">a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:10pt">b) de atividades empresariais de caráter transitório;<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 141pt"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 10pt; text-decoration: underline;"><strong><span style="background-color:silver"><a name="art443§2c"></a>c) de contrato de experiência.</span><br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt">
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A doutrina costuma conceituar o contrato de experiência, como o um contrato de trabalho que em regra tem termo certo e que por expressa determinação legal, o prazo máximo é de 90 dias(Art. 445, parágrafo único). Quanto ao prazo máximo, importa destacar que esse não pode ser ultrapassado, sob pena de que o contrato se torne por tempo indeterminado, sendo certo que ele pode sr prorrogado, sede que não ultrapasse tal limite(Súmula 188 do TST).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A respeito do tema o Professor Amador Paes destaca que: <em>&#8220;Este contrato, antes de tudo, objetiva verificar as aptidões profissionais do empregado. Mas não é tudo: objetiva, igualmente, a adaptação e integração do trabalhador à comunidade empresarial.&#8221;</em><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Esse é mesmo posicionamento esposado pelo mestre Aldemiro Resende Dantas que leciona que:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; O contrato de experiência tem uma finalidade específica, que é a de permitir ao empregador que possa testar o empregado, para ver se o mesmo se adapta ao serviço que irá prestar, e é por isso que se admite a determinação do prazo, para que não seja o empregador forçado a manter contrato com empregado que não atende aos requisitos para o serviço em questã</em>o.<em>&#8221;<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Em face desta característica, findo o prazo do contrato de experiência e atestado que o empregado não se enquadra aos requisitos exigidos, o contrato pode ser rescindido de pronto. É certo que nos termos previstos na legislação pátria, a rescisão do contrato findo seu prazo pré-definido dispensa qualquer espécie de justificativa por parte do empregador:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 134pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; O contrato de experiência teria como característica o de ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, segundo Paul Durand, não estando obrigado o empregador a contratar em definitivo(&#8230;) as partes não precisa,m justificar a não-recontratação após o termo final; a simples manifestação da vontade é suficiente&#8221;<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Importante destacar, ainda, que o contrato de experiência, no entender da doutrina, exige uma pactuação minimamente formal, de preferência através de um termo próprio ou, no mínimo, do registro na CTPS, senão vejamos:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito forma no tocante à sua existência(nada há a esse respeito nos textos da alínea &#8220;c&#8221; do §2º do art. 443 e parágrafo único do art. 445, CLT), a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim sendo, seja por instrumento contratual escrito, seja por anotação na CTPS obreira, exige-se enunciação expressa mínima do contrato a contento</em>.&#8221; Maurício Godinho<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; A formalidade da anotação na carteira, no prazo de 48 horas, com menção àquela circunstância, poderá substituir o contrato escrito mas não pode ser dispensada.&#8221; </em>Valentim Carrion<em><br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Outra questão interessante quanto a essa espécie excepcional de contrato é que a ele não se aplica as hipóteses de suspensão e interrupção, tampouco as estabilidades provisórias do contrato indeterminando de trabalho.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Mais uma vez de se atestar que tal posicionamento encontra-se baliza na doutrina pátria, conforme se demonstra:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8220;Entre tais conseqüências está aquela que informa que, nos contratos a prazo, os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos indeterminados. Duas posições principais despontam a esse respeito.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>A primeira delas considera que a interrupção e suspensão sustariam os efeitos contratuais, mas apenas dentro do lapso temporal prefixado ao contrato, sem terem o condão de prorrogar o termo final do contrato a prazo. O contrato extinguir-se-ia normalmente, em seu termo conclusivo prefixado, ainda que o obreiro esteja afastado do trabalho em virtude de causa suspensiva ou interruptiva legalmente tipificada(licença previdenciária por exemplo).<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>A segunda posição admite restrição de efeitos da suspensão/interrupção no contexto do contrato a prazo, mas pondera que a causa suspensiva/interruptiva teria o condão de prorrogar o vencimento do termo final do contrato até o instante de desaparecimento do fator de suspensão/interrupção do pacto, momento em que extinguir-se-ia automaticamente.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8220;A CLT claramente acolhe semelhante restrição de efeitos da suspensão/interrupção contratual, ao estabelecer que nos &#8220;contratos por prazo indeterminado, o tempo do afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação&#8221;(§2º do art. 472, CLT). Quer a norma dizer, portanto, que inexistindo pactuação favorável efetuada pelas partes, o tempo de afastamento por suspensão ou interrupção será computado no prazo para a respectiva terminação do contrato.&#8221;<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>Maurício Godinho</strong>.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; O tempo de suspensão do contrato não interfere no término do mesmo, devendo ser normalmente computado, salvo se houver ajuste das partes em sentido contrário(CLT, art. 472, §2º)<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8221; Não havendo esse ajuste para que não seja computado o tempo de suspensão do contrato, se o empregado contratado a termo se afastar em virtude de doença ou acidente de trabalho, sendo que passará longo tempo afastado do serviço, o empregador deverá pagar os salários dos 15 primeiros dias do afastamento e, atingida a data prevista para o término do contrato, poderá dá-lo por encerrado.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>Assim, suponha-se que um contrato a termo foi celebrado para viger desde 15 de março até o dia 30 de setembro. Ocorre que, em 1º de agosto,o empregado sofreu grave acidente de trabalho, que possivelmente o manterá afastado do serviço por vários meses. Nesse caso, o empregador pagará os salários dos quinze dias iniciais do afastamento, e a partir do 16º dia o empregado passará a receber o pagamento do benefício previdenciário, feito pelo INSS. Se esse empregado receber alta antes do dia 30 de setembro, voltará ao trabalho, e seu contrato terminará normalmente no dia previsto.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>(&#8230;)<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>A ocorrência de uma das causas de garantia de emprego, no curso do contrato a termo, não assegura a continuidade do contrato, que se extinguirá normalmente no término previsto, Assim, por exemplo, se a empregada engravida, ou se o empregado é eleito dirigente sindical ou representantes dos empregados na CIPA, e o contrato era de prazo determinado, tal contrato se extinguirá na data prevista, ainda que não se tenha esgotado o prazo de estabilidade&#8221;<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>Aldemiro Dantas.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt">
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><em>&#8220;No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral&#8221;<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>Sérgio Pinto Martins<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Destaca-se, que tal posicionamento se aplica a todas as espécies de estabilidade provisória.(dirigente sindical, representante da CIPA, gestante etc.)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Destacam-se, ainda, uma série de precedentes do TST a respeito do tema:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt">
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.</strong> O reclamante, na época do acidente de trabalho, era detentor de contrato por prazo determinado, conforme destacado pelo acórdão regional. <span style="text-decoration: underline;"><strong>No caso, não tendo sido ultrapassado o prazo pactuado entre as partes, não se justifica o deferimento de indenização compensatória pelo período correspondente à garantia de emprego, pois, na forma da atual jurisprudência desta Corte Superior, é incompatível a garantia de emprego a que refere o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com o contrato temporário, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos por prazo indeterminado. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br />
</strong></span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>Processo: </strong>AIRR &#8211; 1562/2007-271-02-40.2 <strong>Data de Julgamento: </strong>05/08/2009, <strong>Relator Ministro:</strong> Vantuil Abdala, 2ª Turma, <strong>Data de Divulgação: DEJT </strong>04/09/2009.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt">
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.</strong> <strong>ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. <span style="text-decoration: underline;">O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura, em caso de acidente de trabalho, a manutenção, pelo prazo mínimo de doze meses, do contrato de trabalho. Essa se refere à modalidade de contrato, por prazo indeterminado, não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender ao contrato por prazo determinado ou a termo a garantia inerente àquele contrato. </span>(&#8230;)</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>Processo: </strong>RR &#8211; 91291/2003-900-04-00.0 <strong>Data de Julgamento: </strong>05/08/2009, <strong>Relator Ministro:</strong> João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, <strong>Data de Divulgação: DEJT </strong>21/08/2009.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt">
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt"><span style="font-family:Times New Roman"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO Agravo de instrumento provido</strong>, a fim de determinar o exame da revista, em face da existência de dissenso válido e específico, entre a decisão proferida pelo Regional em recurso ordinário e o aresto paradigma, transcrito nas razões de revista. <strong>RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INCOMPATIBILIDADE. <span style="text-decoration: underline;">Nos termos do entendimento desta Corte, é incompatível a garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91 com o <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2FwbGljYWNhby50c3QuanVzLmJyL2NvbnN1bHRhdW5pZmljYWRhMi9oMjI="></a>contrato por prazo determinado. Recurso de revista conhecido e provido.</span></strong> <strong>Processo: </strong>RR &#8211; 10695/2007-004-11-40.2 <strong>Data de Julgamento: </strong>05/08/2009, <strong>Relatora Ministra:</strong> Dora Maria da Costa, 8ª Turma, <strong>Data de Divulgação: DEJT </strong>07/08/2009.</p>
<p></span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Neste mesmo sentido: Processo: RR &#8211; 2234/2006-501-02-00.1 07/08/2009; RR &#8211; 1133/2002-242-01-00.6 07/08/2009; AIRR &#8211; 660/2001-005-24-40.5 26/06/2009; RR &#8211; 674/2005-091-09-00.0 29/05/2009; RR &#8211; 1431/2002-201-04-00.4 29/05/2009; RR &#8211; 843/2001-077-15-00.9 15/05/2009; E-RR &#8211; 2662/2000-462-02-00.0 29/05/2009; RR &#8211; 1674/2006-332-04-00.2 30/04/2009; RR &#8211; 386/2002-003-17-00.6 17/04/2009.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Por lealdade aos leitores, importa destacar que este último posicionamento, em que pese a unanimidade doutrinária e o vasto número de precedentes do TST citados, há alguns julgados do TST que entendem de maneira diversa, aplicando a estabilidade decorrente de acidente laboral, também aos contratos de experiência, sendo certo que quanto as demais estabilidades nem mesmo no TST há dissidência.<br />
</span></p>
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		<item>
		<title>Direito &amp; Economia, e o Prêmio dos Empregados</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/analise/498</link>
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		<pubDate>Thu, 17 Sep 2009 20:29:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Direito e Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Direito&Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify">O bLex em vários posts tem enfrentando a importante ligação entre o direito e economia, inclusive eu próprio já analisei tal questão, quando do comentário da decisão do STJ a respeito de furto ou perda de aparelhos celulares que estivessem no período de fidelidade.
</p>
<p style="text-align: justify">Volto ao tema, para tentar enfrentá-lo de maneira [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O bLex em vários <em>posts</em> tem enfrentando a importante ligação entre o <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC90YWcvZGlyZWl0b2Vjb25vbWlh">direito e economia</a>, inclusive eu próprio já analisei tal questão, quando do comentário da <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2Nhc2VzLzQ1Ng==">decisão do STJ a respeito de furto ou perda de aparelhos celulares que estivessem no período de fidelidade</a>.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Volto ao tema, para tentar enfrentá-lo de maneira ainda mais direita, reforçando o entendimento já esposado, não apenas no bLex<em>, </em>mas por vários autores, de que o direito não pode ser interpretado à revelia de regras econômicas, sob pena de se afastar da realidade e pior, alcançar fim completamente diverso daquele pretendido pelo legislador ou pelo intérprete da norma, por serem indissociáveis.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tal raciocínio parte de um ponto um tanto quanto simplório: <span id="more-498"></span>a economia se encontra no dia-a-dia de toda cidadão, tanto em suas finanças domésticas, quanto em suas relações com o mercado, com seus patrões, empregados etc., sendo certo que, no mundo moderno, o movimento da macroeconomia gera enormes conseqüências na vida do &#8220;Seu João&#8221;.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Reconhecendo-se a importância da economia na vida das pessoas, é certo que tal ciência há de ser analisada à luz do direito, visto se tratar de uma ciência que regula todo tipo de relação humana, dentre as quais, a do homem consumidor, fornecedor, patrão, empregado, locador, locatário etc.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sem dúvida, alterações na realidade econômica exigem o adequado acompanhamento do direito, com o fito de que se mantenha apropriado à necessidade dos cidadãos, da mesma forma que alterações no direito acabam gerando conseqüências na realidade econômica, havendo clara relação de causa e efeito entre ambas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A grande busca há de ser o alcance de uma relação simbiótica, em função da interdependência destas duas ciências, onde os interesses opostos caminhem em prol de um objetivo comum.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Destaco a importância deste raciocínio em dois ramos do direito em especial, por seu caráter ilustrativo, o direito do trabalho e direito das relações de consumo (sendo discussão estéril, neste momento, se as relações de consumo configuram ramo próprio de direito, idéia por mim comungada), em função de regularem relações entre desiguais, ambas baseadas na vulnerabilidade e hipossuficiência de um dos pólos (empregados e  consumidor) em contraponto ao capital (empregador e fornecedor).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Estes dois ramos do direito possuem tratamento protetivo aos pólos vulneráveis da relação, apresentando arcabouço jurídico diverso do direito privado, que regula relação entre os pares, com regras de direito material e processual próprias.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Destaco de antemão, embora já reste claro acima, que nem de longe discuto a real necessidade de um regramento próprio a estas espécies de relação, sob pena de que haja verdadeiro esmagamento do pólo debilitado da relação.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O que defendo é que tal tratamento seja legislado e aplicado à luz da visão de que direito e economia devem caminhar conjuntamente, sob pena de que seu real escopo não seja alcançado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Digo isso, porque o legislador (em certas situações) e o aplicador do direito (quase sempre)  vislumbram estes ramos do direito de  maneira alijada da economia, crendo que a defesa dos vulneráveis deve se dar através da punição do outro pólo, de maneira tal que acaba desestabilizando o sistema como um todo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A grande premissa que deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete destes ramos do direito é o de que o fim buscado há de ser o equilíbrio da relação, sendo o tratamento protecionista o instrumento de tal fim.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Contudo, é comum a equivocada idéia de que o objetivo da CLT ou do CDC é a proteção do trabalhador ou do consumidor, o que faz com que a aplicação da norma protecionista perca qualquer parâmetro de razoabilidade, pois passa a ser um fim em si próprio e não um instrumento de pacificação, através do reequilíbrio da relação.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Essa visão distorcida gera a perda da medida na aplicação da norma protecionista, que muitas vezes se atem a inverter o pólo prejudicado da relação, determinando duas conseqüências, ambas prejudiciais aos vulneráveis: a primeira, já enfrentada em <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvODQ=">neste primeiro</a> e <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2F0dWFsaWRhZGVzLzQ4MA==">neste outro</a> post do Daniel, de que cada vez é mais difícil explorar atividade econômica neste país; e a segunda <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2Nhc2VzLzQ1Ng==">já tratada por mim</a> em <em>post </em>anterior<em>,</em> de que os ônus desproporcionais impostos aos empregadores e fornecedores, inevitavelmente serão devolvidos aos empregados e consumidores, que finalisticamente responderão por tal ônus.(regra clara de economia – repartição do prejuízo).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">No âmbito das relações de consumo já houve <em>post</em> próprio, cabendo aqui interessante exemplo vivenciado em meu escritório quanto ao direito do trabalho.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Fui procurado por um cliente que teve contra si lavrado Auto de Infração, pelo fato de haver deixado de computar, para o cálculo 13º salário, a parcela paga a título de prêmio, distribuída aos empregados que fossem os melhores vendedores, de cada área da empresa, por meio de cartões de premiações.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O referido auto de infração entendeu que tal bonificação possuía natureza salarial, pois comporia o conglomerado de vantagens pagas em pecúnia ou em utilidades, que compõem o salário do obreiro, sendo habitual pelo fato da bonificação haver sido paga durante 2 anos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sinceramente, entendo que o referido entendimento é por demais irrazoável visto que o pagamento dos prêmios tinha como objetivo o incentivo e motivação de seus colaboradores, materializando-se em um ato unilateral de manifestação de vontade, na modalidade de promessa. É certo que &#8220;habitualidade&#8221; para norma, como elemento de transformação da bonificação em verba salarial, não pode ser considerada apenas em uma mão, ou seja, apenas quanto à repetição na oferta do prêmio pelo empregador, mas também quanto à repetição em seu gozo por parte de um obreiro, para que aí sim, definidos os dois pólos da relação bilateral, a verba possa ter natureza salarial.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Para minha surpresa, o raciocínio aplicado pelo MPT encontra guarida em boa parte da doutrina a respeito da matéria, que a meu ver aplica exatamente o raciocínio aqui atacado, de que o trabalhador deve ser defendido a todo custo, sem qualquer análise razoável no caso concreto.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Verdadeiro oásis se mostrou o entendimento do professor Aldemiro Dantas que entende que o prêmio pago em virtude de um mérito pessoal do empregado não configura verba salarial. O ilustre mestre dá como exemplo a loja que prometer pagar a quantia de R$ 100,00 ao empregado que, no final do mês, for melhor vendedor, donde o empregado que vender mais do que os outros, portanto, receberá a quantia prometida como paga de um mérito seu, individual, e por isso estará recebendo um prêmio.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Digo que a aplicação de norma protecionista foi irrazoável por motivo óbvio: a política de prêmios foi sepultada, visto que ainda que a empresa reverta o auto não mais distribuirá prêmios aos seus empregados, com o fito de evitar tamanha dor de cabeça, ou seja, finalisticamente o maiores prejudicados acabaram sendo os empregados, a quem o MPT acreditava estar defendendo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
<div class="topsy_widget_data topsy_theme_blue" style="float: right;margin-left: 0.75em; background: url(data:,%7B%20%22url%22%3A%20%22http%253A%252F%252Fblex.com.br%252Findex.php%252F2009%252Fanalise%252F498%22%2C%20%22style%22%3A%20%22small%22%2C%20%22title%22%3A%20%22Direito%20%26%20Economia%2C%20e%20o%20Pr%C3%AAmio%20dos%20Empregados%22%20%7D);"><script type="text/javascript">topsyWidgetPreload({ "url": "http%3A%2F%2Fblex.com.br%2Findex.php%2F2009%2Fanalise%2F498", "style": "small", "title": "Direito & Economia, e o Prêmio dos Empregados" });</script></div>

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		<title>Arbitragem em Dissídios Individuais de Trabalho</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/312</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/312#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2009 19:39:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Arbitragem]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p>Apresentadas, em post anterior, as principais características da arbitragem, destacando-se sua área de atuação e as vantagens que possui quando cotejado o instituto com o Poder Judiciário, vale discutir uma área nevrálgica e que é de suma importância ao público alvo deste blog, a saber, a utilização do instituto no âmbito das questões trabalhistas individuais.
</p>
<p>Antes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Apresentadas, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy8xOTI=">em post anterior</a>, as principais características da arbitragem, destacando-se sua área de atuação e as vantagens que possui quando cotejado o instituto com o Poder Judiciário, vale discutir uma área nevrálgica e que é de suma importância ao público alvo deste blog, a saber, a utilização do instituto no âmbito das questões trabalhistas individuais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Antes de defender meu posicionamento devo, para fins de contraponto, elencar a corrente que advoga no sentido contrário à utilização do instituto da arbitragem na resolução de litígios trabalhistas.<span id="more-312"></span><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tal corrente utiliza como base de tal negativa a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o que tornariam os litígios que os discutam como inarbitráveis, nos termos do artigo 1ª da Lei de Arbitragem, agregado à vulnerabilidade econômica e social do empregado.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Importa recordar que o artigo 1° da Lei n.° 9.307196( Lei da Arbitragem) preceitua:&#8221; As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.&#8221;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Utilizando a limitação objetiva, ou seja, os litígios que podem ser arbitrados, esta corrente defende que não pode ser ultrapassado o terreno dos direitos patrimoniais disponíveis pelos particulares, ou seja, aqueles não afetem a ordem pública e que sejam suscetíveis de transação.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É certo, e quanto a isso não há qualquer discordância doutrinária, que os direitos trabalhistas não estão dentre aqueles direitos de índole estritamente particular, sobre os quais que as partes podem dispor através de um negócio jurídico. Configuram-se, pois como de ordem pública, sendo irrenunciáveis.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Conforme já defendido, a livre disponibilidade de direito é passagem obrigatória para a análise da arbitrabilidade de um litígio, o que poderia, em um primeiro momento, dar azo à interpretação que a citada corrente contrária defende.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Diversos são os entendimentos que os direitos do trabalhador, sobretudo, aqueles elencados no artigo 7º. da Constituição Federal, são indisponíveis, sendo irrenunciáveis e  inflexíveis. Dentre tais direitos se pode citar o direito ao salário mínimo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo terceiro salário, etc.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Mais uma vez, destaca-se que não se discute aqui a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mas sim uma necessária divisão entre o direito e a valoração pecuniária que tal direito recebe.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A fim de que tal distinção ganhe contornos práticos, utilizar-se-á os seguintes exemplos:<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A empresa XYZ contrata João da Silva, para que o mesmo preste serviços de soldador em suas instalações. No momento da contratação, a referida empresa apresenta a João um contrato de trabalho em que há expressa renuncia a horas extras, décimo terceiro salário, férias remuneradas e aviso prévio em caso de demissão sem justa causa.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É certo, que a luz das regras do direito do trabalho e, sobretudo, constitucionais, tais disposições são nulas de pleno direito, ainda que o referido contrato haja sido assinado por João, uma vez que se tratam de direitos irrenunciáveis, havendo claro interesse público de que a classe trabalhadora não seja sobrepujada pelos interesses econômicos, o que certamente aconteceria em face da escassez de postos de trabalho aliada a abundância de mão de obra.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O mesmo raciocínio se aplica a hipótese de que o João ser contratado e, durante o período laborado, assinado contrato renunciando aos direitos citados, visto que mais uma vez estaria dispondo de um direito que não é de sua exclusiva fruição.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Pensemos, contudo, na seguinte hipótese, João não assinou qualquer contrato de trabalho, mas é demitido sem justa causa, sem que lhe haja sido pago décimo terceiro, férias e aviso prévio.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É certo que tais direitos são legalmente reconhecidos, o que faz com que João procure a Justiça do Trabalho, a fim de que seus direitos sejam efetivados, através da imposição de condenação pecuniária ao empregador. Como de praxe, é pautada audiência conciliatória, onde a discussão não se redunda mais apenas à existência do direito, mas sim ao valor pecuniário de tal direito.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Nesta oportunidade, aceita-se, sem qualquer restrição, a realização de acordo em valor pecuniário bem menor daquele indicado no pedido da reclamatória, ainda que o valor requerido corresponda perfeitamente ao valor dos direitos não pagos no momento da rescisão.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Os exemplos citados, não deixam a menor dúvida a respeito da enorme diferença entre a renúncia ao direito (<em>an debeatur</em>) e a renúncia do valor pecuniário de tal direito (<em>quantum debeatur</em>).<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É exatamente aqui que está a grande chave da questão, visto que a possibilidade de que a representação pecuniária dos direitos trabalhistas pode ser objeto de transação, no âmbito do poder judiciário, torna tal direito renunciável, e, portanto, arbitrável.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Contudo, tal possibilidade precisa ser adequada à especificidade dos direitos trabalhistas e, sobretudo, ao momento em que o direito passa ser analisado sob a ótica pecuniária. Assim sendo, a existência de uma cláusula compromissória em um contrato de trabalho assinado no momento da contratação ou durante o período trabalhado, mostrar-se-ia como nula, visto que se estaria pactuando a arbitragem a respeito de direito indisponível.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">De outro lado, a celebração de um compromisso arbitral, entre empregador e empregado, rescindido o contrato de trabalho, momento em que os direitos trabalhistas ganham clara feição pecuniária – o que autoriza sejam livremente negociados até mesmo no âmbito do Poder Judiciário –não há nenhuma justifica lógico-jurídica para que se advogue de maneira contrária à aplicação do instituto.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O momento em que a arbitragem é pactuada é de suma importância para sua validade no âmbito trabalhista, visto que sua pactuação anterior à extinção do contrato pode dar azo a abusos por parte do empregador, que fazendo uso de seu poder econômico obrigasse o trabalhar a aceitar tal pactuação. Dutro giro, sua celebração depois de extinto o contrato, momento em que a perda do emprego não mais existe, se mostra como legitima a escolha livremente realizada pelo empregado, possibilitando a utilização da arbitragem.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A questão, contudo, ainda é espinhosa, pois o TST não demonstrou posicionamento pacífico a respeito da questão, ao revés, possui julgados antagônicos, ora reconhecendo a validade da sentença arbitral proferida em casos individuais de trabalho, ora rechaçando tal validade.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Em face desta incerteza, ainda tenho aconselhado meus clientes a não se utilizarem do instituto nestas hipóteses, mas tenho a expectativa de que o bom senso fale mais alto e, em um futuro próximo, seja reconhecida de forma irrefutável sua validade.<br />
</span></p>
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		<title>Descobrindo a Pólvora</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/news/103</link>
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		<pubDate>Sun, 23 Aug 2009 13:20:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Flashes, Notícias e Informações Úteis]]></category>
		<category><![CDATA[Direito e Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">O Jornal A Crítica de Hoje publica matéria sobre o resultado de um levantamento encomendado pelo Instituto Etco ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais Maria Tereza Sadek. A constatação? A maioria dos empresários considera que a Justiça do Trabalho de primeira instância é parcial em seus julgamentos.
</p>
<p style="text-align: justify;">Diz a matéria: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O Jornal A Crítica de Hoje publica matéria sobre o resultado de um levantamento encomendado pelo <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5ldGNvLm9yZy5ici8=">Instituto Etco</a> ao Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais Maria Tereza Sadek. A constatação? A maioria dos empresários considera que a Justiça do Trabalho de primeira instância é parcial em seus julgamentos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Diz a matéria: &#8220;A corte trabalhista também aparece em má colocação quando as empresas são consultadas sobre como as várias instâncias tratam o respeito aos contratos, ao direito de propriedade e atenção estrita à lei. As notas dadas a esses quesitos são consideradas negativas e ficam aquém dos demais tribunais. Numa escala de 0 a 10, as notas dadas à Justiça do Trabalho ficam entre 4 e 5. &#8216;Isso mostra que é forte a percepção de que a Justiça do Trabalho tem um viés fortemente pró-trabalhadores e contrário às empresas&#8217; diz Maria Teresa&#8221;.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A pesquisa também constatou fortes diferenças entre a Justiça dos Trabalho em cada um dos Estados.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Não é de espantar que a Justiça do Trabalho é a menos favorecida pelos empregadores, uma vez que quase sempre que são jurisdicionados daquela especializada, comparecem na posição de réus. No entanto, a função do judiciário juslaboralista é equilibrar as partes, e não favorecer o empregado a ponto de desequilibrar a relação em favor deste. Como esta última hipótese ocorre muito mais que a primeira, a nota 4 é mais do que justa.<br />
</span></p>
<div class="topsy_widget_data topsy_theme_blue" style="float: right;margin-left: 0.75em; background: url(data:,%7B%20%22url%22%3A%20%22http%253A%252F%252Fblex.com.br%252Findex.php%252F2009%252Fnews%252F103%22%2C%20%22style%22%3A%20%22small%22%2C%20%22title%22%3A%20%22Descobrindo%20a%20P%C3%B3lvora%22%20%7D);"><script type="text/javascript">topsyWidgetPreload({ "url": "http%3A%2F%2Fblex.com.br%2Findex.php%2F2009%2Fnews%2F103", "style": "small", "title": "Descobrindo a Pólvora" });</script></div>

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		</item>
		<item>
		<title>Das Audiências via interlocutor.</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/95</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/95#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 22 Aug 2009 02:32:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cotidiano Forense]]></category>
		<category><![CDATA[Assessor]]></category>
		<category><![CDATA[Audiência]]></category>
		<category><![CDATA[Juiz]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify">Em primeiro lugar gostaria de dar aos queridos leitores deste blog as boas-vindas. Devo confessar que escrever em blogs é uma experiência inédita para mim. Considero, no entanto, que toda nova experiência é salutar tanto para o leitor quanto para aquele que está suscitando o debate.
</p>
<p style="text-align: justify">Neste primeiro post já deixo claro [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Em primeiro lugar gostaria de dar aos queridos leitores deste blog as boas-vindas. Devo confessar que escrever em blogs é uma experiência inédita para mim. Considero, no entanto, que toda nova experiência é salutar tanto para o leitor quanto para aquele que está suscitando o debate.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Neste primeiro post já deixo claro qual será a tônica das minhas participações no bLex. Pretendo comentar certas práticas do Judiciário local que me deixam irresignado. <span id="more-95"></span>Não é segredo que o Poder Judiciário do Estado do Amazonas está anos-luz do que se pode considerar aceitável. Mas isto é assunto para outro post.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Digressões à parte, uma das várias práticas corriqueiras do Judiciário local que me causa indignação é a realização de audiências por intermédio do assessor. Isto é corriqueiro tanto na justiça comum, quanto em seara trabalhista.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Não se sabe ao certo por que motivo: se por preguiça, leviandade, falta de comprometimento com a atividade jurisdicional ou o puro e simples descaso para com o jurisdicionado. O fato é que em muitas oportunidades, o douto magistrado não se digna a deixar os domínios de seu gabinete para realizar a audiência, a qual é conduzida e intermediada por seu assessor. Na prática, a função de assessor é subvertida ao ponto de este fazer as vezes de um &#8220;garoto de recados&#8221;, visto que para viabilizar a audiência são necessárias várias consultas ao magistrado, que se encontra confortavelmente recluso em seu gabinete.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É um tal de leva processo para o juiz, volta processo para as partes, entra no gabinete e passa o recado do advogado para o juiz, volta para a sala de audiências e passa o recado do juiz para os advogados e as partes&#8230;Seria mais prático equipar cada juízo com um walkie-talkie.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Trata-se de verdadeiro disparate. Além de isto não fazer o menor sentido do ponto de vista logístico, configura flagrante desvirtuamento da função do assessor, que deixa de exercer funções de auxílio técnico para figurar como verdadeira via de acesso ao magistrado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Quando o assessor se torna <strong>acessor</strong>, o douto magistrado viola de uma só vez não só suas atribuições funcionais, como as normas processuais e os regramentos da boa educação. Fosse a práxis forense como uma partida de baseball, este magistrado já teria três strikes. Estaria, portanto, fora do jogo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Passei por essa triste e desrespeitosa experiência em algumas oportunidades. Destaco, todavia, apenas as duas últimas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O primeiro episódio ocorreu na Justiça Comum, em audiência Preliminar, que nos termos determinados pelo Código de Processo Civil(art.331) tem enorme importância processual visto que norteia todos os atos processuais que a sucedem. Na audiência preliminar devem ser dirimidas as questões processuais pendentes (o que pode gerar a extinção do feito sem resolução de mérito; declinação de competência; interposição de recurso de agravo de instrumento ou retido; a inclusão ou exclusão de alguma parte no feito etc.); devem ainda ser fixados os pontos controvertidos (delimitação da prestação jurisdicional); bem como a determinação do caminho que seguirá a fase instrutória do feito, pois é o momento oportuno para que as partes requeiram produção probatória.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Neste peculiar episódio, o magistrado afirmou – via assessor – que as questões preliminares confundiam-se com o mérito (típico argumento tangencial da questão), afirmando depois que a questão comportava julgamento antecipado da lide. Como isto foi conveniente para os interesses de meu cliente, não opus qualquer óbice. O patrono da parte <em>ex adversa</em>, todavia, não teve tanta sorte: precisou convencer o douto magistrado – via assessor, é claro – que pretendia produzir provas. Quanto à fixação dos pontos controvertidos, sequer tocou-se no assunto em quão pitoresca audiência.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O segundo episódio se deu no âmbito da Justiça do Trabalho. Depois de adentrar à sala de audiência com três horas de atraso, cumpridas nos amenos corredores do prédio em que funcionam as varas do Trabalho nesta capital, deparei-me mais uma vez com o assessor do magistrado, o qual realizava a mesma deprimente tarefa de interlocutor. Nesta oportunidade, levou o processo para o gabinete e depois trouxe a já esperada manifestação de que o magistrado iria sentenciar o feito sem produção de provas, por entender que a matéria era apenas de direito.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como um dia é da caça e outro do caçador, nesta oportunidade a inexistência de instrução probatória era prejudicial aos interesses de meu cliente. Disse à assessora, portanto, que havia pugnado pela oitiva de duas testemunhas, as quais estavam aguardando para serem ouvidas. Depois de levar meu pleito ao douto magistrado, a assessora retornou com a seguinte pergunta: O senhor tem certeza que quer ouvir a testemunha? Porque o juiz disse (do gabinete dele) que realmente pretende dispensar as testemunhas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como a defesa do meu exigia prova testemunhal reforcei meu intento e afirmei que caso fosse este o posicionamento final do magistrado, este deveria fazer constar em ata meu protesto para que a questão fosse discutida pelo Tribunal no momento oportuno(Recurso Ordinário).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Mais uma vez funcionando como leva e trás, a funcionária informou ao magistrado minha ponderação, o que fez com o Meritíssimo se desse ao trabalho de comparecer junto as partes(com uma cara de maus amigos) para presidir a audiência. Certamente a CLT está rica em dispositivos que explicitam o absurdo de uma audiência tocada nesta marcha.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Caso indagados quanto às razões de tal acinte, certamente os magistrados se arvorariam em argumentar que o excesso de trabalho é a justificativa. Como se os advogados que ali estão presentes não tivessem também vários outros afazeres, ou os jurisdicionados tivessem todo o tempo do mundo para tentar reparar uma violação ao seu direito material.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Esta absurda prática de realizar audiência via interlocução não consegue suprir os interesses de ninguém, pois o interesse da sociedade em que haja efetiva distribuição de  justiça é vilipendiado, assim como o interesse das partes em ter sua pretensão vencedora através da efetivo respeito aos seus direitos processuais, que  – saliente-se –  são erigidos à condição de direito fundamental pela Magna Carta.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Os advogados são, da mesma forma, desrespeitados pois precisam exercer seu labor de maneira degradante, tendo que convencer o assessor a convencer o magistrado de seus argumentos. Por óbvio, este verdadeiro telefone sem fio, jamais vai transmitir a informação com o mesmo conteúdo ou no mínimo a mesma ênfase.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Até porque muito da labuta do advogado se arrima em seu poder de convencimento. Na hipótese de ter que convencer o assessor a convencer o magistrado, este poder de convencimento acaba se diluindo, da mesma maneira que ocorre com a tradução de textos para diferentes idiomas, quando falta ao tradutor o brilhantismo do autor originário.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Das duas uma ou se acaba vez por toda com situação absurda ou deve-se facultar aos advogados o uso de um gravador. Desta forma a mensagem transmitida via &#8220;acessor&#8221; será, ao menos, fidedigna! </span></p>
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