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	<title>bLex &#187; advocacia</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
	<lastBuildDate>Sat, 04 Feb 2012 19:12:15 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Vitória da Meritocracia Contra a Mediocridade</title>
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		<pubDate>Thu, 27 Oct 2011 15:21:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades e Política]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Depois de usar este espaço para expressar minha inicial incredulidade e espanto diante do parecer do Ministério Público que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem, não poderia deixar de comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal que, de uma vez por todas, sepultou as esperanças de quem queria advogar sem estar preparado para tanto.</p> [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDExL2Nhc2VzLzE1OTc=">usar este espaço para expressar minha inicial incredulidade e espanto diante do parecer do Ministério Público</a> que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem, não poderia deixar de comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal que, de uma vez por todas, sepultou as esperanças de quem queria advogar sem estar preparado para tanto.</p>
<p>Acho que não é necessário analisar a questão sob a ótica constitucional, pois os votos dos Ministros do Supremo esgotaram suficientemente a questão. Mas  vale pensar um pouco a respeito do fenômeno social que fez que deu ensejo à lide decidida ontem.</p>
<p>Os americanos têm uma expressão que não traduz perfeitamente para o português: &#8220;<em>sense of entitlement&#8221; </em>ou simplesmente &#8220;<em>entitlement&#8221;</em> que, em seu sentido coloquial, traduz a noção que um indivíduo tem de ser merecedor de direitos, dádivas, recompensas ou benefícios a que não faz jus.</p>
<p>Numa sociedade eminentemente meritocrata, esse tal &#8220;<em>sense of entitlement&#8221; </em>carrega consigo uma forte conotação pejorativa, pois caracteriza quem &#8220;se acha no direito&#8221; sem nunca ter feito algo para merecê-lo.</p>
<p>Ao refletir sobre o julgamento de ontem,<span id="more-1651"></span> volta e meia me deparava com o &#8220;<em>sense of entitlement&#8221; </em>dos bacharéis que &#8211; a despeito da sua incapacidade de passar numa prova &#8211; se achavam constituídos no direito de representar a terceiros na justiça.</p>
<p>Mas foi com tristeza que lembrei que tal sentimento não é reservado ao bacharéis: ao revés, é comum em nossa sociedade.  Por exemplo, já se reflete na faculdade quando o aluno se acha no direito de passar na matéria só porque está pagando a faculdade, ou porque trabalha muito e não tem tempo de estudar o suficiente para dominar o assunto.</p>
<p>Para mim é evidente: não se permite um despreparado advogar da mesma forma que não se coloca uma arma nas mãos que quem não sabe manuseá-la. E pelos mesmos motivos.</p>
<p>Quer  fazer algo? Adquira os conhecimentos necessários, torne-se apto, e pronto.</p>
<p>Infelizmente, essa ótica meritocrata não parece ser compartilhada por todos. Aliás, o &#8220;<em>sense of entitlement</em>&#8221; é tão disseminado em nossa sociedade que os bacharéis, mesmo incapazes de passar no exame de ordem e demonstrar um mínimo de aptidão no manuseio do direito, se organizaram massivamente em movimentos estruturados para o fim de assegurá-los o direito de advogar.</p>
<p>Um desses movimentos é o Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito – MNBD, CNPJ nº 09.582.855/0001-42, com presença em todos os estados, e cuja presidência nacional (sim, eles tem um presidente nacional) é exercida por um senhor Reynaldo Arantes.</p>
<p>Esse tal MNBD foi um grande catalisador das forças sociais que pretendiam demonstrar que a faculdade já prepara o cidadão para advogar, independente do exame de ordem. Os esforços do MNBD culminaram no julgamento do STF de ontem no que, à toda evidência, foi a caso central à razão de ser do Movimento. Imagino que todos os olhos do MNBD estivessem colados em cada detalhe daquele julgamento.</p>
<p>Após o resultado, o MNDB divulgou uma nota, assinada pelo seu presidente nacional, que, por enquanto, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2luYWNpb3ZhY2NoaWFuby5jb20vMjAxMS8xMC8yNy9tZW5zYWdlbS1vZmljaWFsLWRvLW1uYmRvYWJiLWltcHJlbnNhLWVudGVuZGUtZXJyYWRvLWUtZGl2dWxnYW0tcXVlLWV4YW1lLWUtY29uc3RpdHVjaW9uYWwtdXJnZW50ZS8=">pode ser acessada neste link</a>. Mas, para não correr o risco de o post retirado do ar, eis sua transcrição na íntegra:</p>
<p style="background: white; margin-left: 108pt;">
<h1><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 16pt;">Mensagem Oficial do MNBD/OABB: Imprensa entende errado e divulgam que exame é constitucional. Urgente<br />
</span></h1>
<p style="background: white; margin-left: 108pt;"><span style="color: #888888; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Publicado em <a title=\"8:43\" href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2luYWNpb3ZhY2NoaWFuby5jb20vMjAxMS8xMC8yNy9tZW5zYWdlbS1vZmljaWFsLWRvLW1uYmRvYWJiLWltcHJlbnNhLWVudGVuZGUtZXJyYWRvLWUtZGl2dWxnYW0tcXVlLWV4YW1lLWUtY29uc3RpdHVjaW9uYWwtdXJnZW50ZS8="><span style="text-decoration: underline;">27/10/2011</span></a> por <a title=\"Ver todos os posts de Inacio Vacchiano\" href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2luYWNpb3ZhY2NoaWFuby5jb20vYXV0aG9yL3ZhY2NoaWFuLw==">Inacio Vacchiano</a><br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Prezados(as) MNBDistas:<span style="font-size: 12pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Peço desculpas inicialmente pela demora em enviar esta mensagem, mas assim como muitos colegas brasilienses e vários de outros estados, comecei a correr as 13h da 6ª feira quando mandei a mensagem com a data do julgamento e &#8220;desmontei&#8221; na noite de ontem, quando terminei os últimos contatos. Dormi apenas 2 a 3 horas por noite e estava acabado ontem. A idade pesou…<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Muitos colegas não entenderam o que aconteceu ontem, por absoluta falta de prática nos trâmites processuais e até pela divulgação dos jornalistas (não li nada até agora ainda, vou ler depois) que já no STF ontem, entenderam como vitória da OAB. Na realidade, não houve vitória e nem derrota de nenhum lado.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Todos se surpreenderam com a fundamentação do Ministro Marco Aurélio, mas não se atentaram a um detalhe importantíssimo: O registro de voto do Ministro Marco Aurélio, que todos os demais ministros acompanharam, pelo conhecimento do recurso extraordinário e pelo seu IMPROVIMENTO!!!<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Ou seja: Todos os ministros aceitaram o voto do Relator em NÃO ANALISAR O MÉRITO – SE O EXAME É CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL – e sim, apenas o analisar o recurso e não aceitar seu prosseguimento.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Assim, não analisando o mérito e apenas improvendo o recurso, a próxima ação que tiver seu mérito centrada na questão exame de ordem é que poderá levar a análise de sua inconstitucionalidade ou não e gerar efeito Erga Onmes para todos os demais processos.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">O Supremo em seu site, também está publicando um entendimento errado. Publicam que o STF julgou o exame constitucional, em anexo. Já entrei em contato com o setor de comunicação social, comuniquei o erro, assim como comuniquei o gabinete do Ministro Marco Aurélio sobre o erro na interpretação de sua decisão de ontem, acompanhada pelos demais ministros.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Assim, peço aos colegas – nós sim conhecemos os trâmites e os termos jurídicos – que entrem em contato com as redações de seus jornais e rádios de suas cidades e informem que NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DO EXAME e que isto ainda irá acontecer em outra ação que trate do tema e que entre na pauta do STF.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Estarei mandando mensagem mais completa depois, ainda hoje, com mais detalhes, pois agora vou brigar para mudar a manchete do STF, para usá-la como base de uma nota à imprensa. Reitero: ainda hoje.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Vamos seguir lutando. Ontem não tivemos a vitória esperada, mas não tivemos derrota nenhuma. Apenas foi adiado a análise sobre o exame e sua inconstitucionalidade e nós seguimos preparados para vencer.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Até mais tarde<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: #333333; font-family: Georgia;">Reynaldo Arantes<br />
</span></p>
<p>Trocando em miúdos: o <strong><span style="text-decoration: underline;">PRESIDENTE NACIONAL </span></strong>do <span style="text-decoration: underline;"><strong>Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito</strong></span>, não tem capacitação jurídica suficiente para sequer compreender o alcance da decisão judicial mais importante da história do movimento. Imagine o que faria com o direito dos coitados dos seus eventuais clientes.</p>
<p>A meu sentir, não há testemunho mais contundente que este a favor do exame de ordem. Temos que aplaudir Supremo por prestigiar a meritocracia em detrimento da mediocridade.</p>
<p>Graças ao Supremo, não adianta &#8220;se sentir no direito&#8221; de advogar; tem que provar que se é capaz de fazê-lo.</p>
<p>PS: Não poderia deixar de registrar o comentário de meu amigo <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3R3aXR0ZXIuY29tL3VpcmF0YW4=">Uiratan</a>: <span style="color: #444444; font-family: Arial; font-size: 11pt;"> fico imaginando se o cara liga pro gabinete pra comunicar o &#8220;erro&#8221; e o próprio Marco Aurelio, por azar/sorte, atende </span></p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1651" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>Nem no Dia do Advogado merecemos respeito?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/atualidades/1599</link>
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		<pubDate>Wed, 10 Aug 2011 23:27:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades e Política]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[TJ/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Amanhã, quinta-feira, 11 de Agosto é Dia do Advogado e eu vou trabalhar. Vou trabalhar porque o Tribunal de Justiça do Amazonas resolveu que seria mais cômodo deslocar o feriado para a sexta-feira, emendando com o fim de semana.</p> <p>O problema é que sexta-feira, 12 de Agosto, eu  vou trabalhar. Vou trabalhar porque na Justiça [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Amanhã, quinta-feira, 11 de Agosto é Dia do Advogado e eu vou trabalhar. Vou trabalhar porque o Tribunal de Justiça do Amazonas resolveu que seria mais cômodo deslocar o feriado para a sexta-feira, emendando com o fim de semana.</p>
<p>O problema é que sexta-feira, 12 de Agosto, eu  vou trabalhar. Vou trabalhar porque na Justiça Federal o feriado será comemorado na data correta e sexta-feira será um dia de trabalho como outro qualquer.</p>
<p>Ser advogado hoje neste país não é fácil. Trabalhamos nos finais de semana pois os prazos processuais não se suspendem aos sábados e domingos. Não temos férias. Temos que lidar com servidores públicos que nos tratam como algo que só atrapalha a rotina. Temos que trabalhar cada dia mais para sobreviver no meio da legião de formandos que satura o mercado. No meio disso tudo, é pedir demais para descansar no único dia do ano que nos é dedicado?</p>
<p>Aparentemente, é sim. O Tribunal <span id="more-1599"></span>de Justiça do Amazonas viu a data 11 de Agosto e enxergou apenas um feriado, uma oportunidade de esticar o fim de semana. O TJ/AM se preocupou logo em cuidar da comodidade de seus servidores, alterando isoladamente a data para o dia 12. Duas uma: Ou o TJ/AM foi míope a ponto de esquecer que o Advogado atua em várias esferas da Justiça ou então estão pouco se lixando para os Advogados.</p>
<p>Nenhuma dessas opções é desculpa: numa ou noutra hipótese, é falta de respeito.</p>
<p>Enquanto magistrados e servidores descansarão no dia supostamente dedicado à minha profissão, eu estarei trabalhando.</p>
<p>Seria realmente muita ousadia minha querer alterar os planos de descanso do TJ/AM para descansar no Dia do Advogado. Isso seria inaceitável. Eu é que trabalhe e para de reclamar sobre esses detalhes tolos.</p>
<p><em>PS: Devo fazer uma ressalva. Hoje, quando esse artigo já estava rascunhado, o TRE/AM tomou a decisão de adiar o feriado. Mas quando o fez, os membros daquela  Corte ressalvaram que só o faziam por já estar instalado o problema pelo TJ/AM e  JFAM. No mais, os magistrados do TRE pelo menos tiveram a honradez de pedir desculpas aos advogados pelo problema que não foi causado por eles.</em></p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1599" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Ministério Público deve estar cansado de litigar contra bons advogados</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1597</link>
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		<pubDate>Thu, 21 Jul 2011 14:19:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Ensino Jurídico]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público]]></category>
		<category><![CDATA[OAB]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A sofrível qualidade do moderno ensino jurídico do Brasil já foi tema abordado repetidas vezes no bLex. Também falamos – e não poucas vezes – do reflexo natural da falta de ensino de qualidade: as barbeiragens praticadas por alguns profissionais do direito que estão soltos na sociedade, municiados com a carteirinha da OAB, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A sofrível qualidade do moderno ensino jurídico do Brasil já foi tema abordado repetidas vezes no bLex. Também falamos – e não poucas vezes – do reflexo natural da falta de ensino de qualidade: as barbeiragens praticadas por alguns profissionais do direito que estão soltos na sociedade, municiados com a carteirinha da OAB, atentando contra o patrimônio e a liberdade de seus próprios clientes. A coisa só não é pior em função do filtro imposto pelo Exame da Ordem dos Advogados do Brasil que mantém a esmagadora massa de bacharéis despreparados longe dos tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">Também já foi tema de posts do bLex (numa série de posts ainda incompleta, iniciada <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvMzMx">aqui</a> e <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvMzI4">aqui</a>) que por várias razões, hoje o Ministério Público joga mais para a arquibancada do que visando adequadamente obter condenações.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. Ao que aparenta, conscientemente ou não, o Ministério Público está advogando uma forma engenhosa de melhorar seu percentual de sucesso nas ações que promove: <span id="more-1597"></span>acabar com o Exame da Ordem. É que a PGR deu parecer pela inconstitucionalidade do exame num Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, sob a ótica de uma instituição que tem a sua atuação atrapalhada por esses tais inconvenientes advogados de defesa, que ficam suscitando baboseiras técnicas (tais como devido processo legal, proporcionalidade e legalidade) e acabam livrando os réus das condenações perseguidas, faz muito sentido abrir as porteiras e permitir que sejam seus <em>ex adversos </em>os despreparados advindos de uma faculdadezinha de fundo de quintal que há três anos não consegue aprovar um só formando na OAB.</p>
<p style="text-align: justify;">As estatísticas são preocupantes. Menos de 10% dos formandos passa no Exame da Ordem. Portanto, sendo declarada a inconstitucionalidade do exame, estariam aptos a advogar os outros 90%. Da noite para o dia, a quantidade de advogados militantes exponenciaria. Por uma simples questão de lei de mercado, os valores dos honorários despencariam e muito profissionais consolidados acabariam mudando de rumo profissional. E quem perderia com isso seria a sociedade, que seria defendida por quem estaria disposto a advogar por honorários aviltantes. Vale ressaltar que os profissionais do Ministério Público ainda seriam bem preparados &#8211; vez que estes sim continuariam obrigados a prestar o rigoroso concurso para a instituição &#8211; e bem remunerados em função da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode tapar o sol com a peneira. É fato: o ensino jurídico do Brasil tem se mostrado incapaz de formar operadores capacitados do direito; aliás, a administração pública do ensino superior sempre foi um pouco mais laxa como cursos de direito pois já contava com a limitação ulterior do exame da ordem. A abrupta retirada desse filtro teria consequências catastróficas.</p>
<p style="text-align: justify;">Armar a imensa massa de bacharéis inaptos com o direito de intermediar a justiça com a sociedade faz mal tanto para a justiça (que terá que lidar com a incapacidade profissional) quanto para a sociedade (que sofrerá seus efeitos). Aliás, só quem ganharia nesse cenário é quem tivesse a garantia de ser bem preparado e bem remunerado quando litigasse contra os profissionalmente inaptos. Coincidência ou não, essa seria a posição do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">O problema disso é que num sistema adversarial, é da dialeticidade que se extrai a concretude de justiça. Logo, o mais sórdido resultado dessa abruta mudança de postura seria a não concretização prática dos direitos à vida, ao patrimônio e à liberdade tais como concebidos pelo legislador.</p>
<p style="text-align: justify;">A meu ver, isso causaria um dano constitucional à coletividade do Estado Brasileiro muito mais profundo do qualquer outro arguível em prol do bacharel que é preparado o suficiente para passar no exame.</p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer modo, a quem interessar possa, eis a íntegra do citado parecer:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">Nº 5664 – RJMB / PC</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECORRENTE : João Antônio Volante</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 288pt;">
• CONSTITUCIONAL. I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― EXAME DE ORDEM. LEI Nº 8.906/94, ART. 8º, IV. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL CONSAGRADO NO ART. 5º, XIII, DA CF DE 1988. LIBERDADE DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO QUE SE PROJETA DIRETAMENTE SOBRE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA PROFISSÃO. EXIGÊNCIA LEGAL QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O POSTULADO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, COM RECURSO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br />
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporações de ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda &#8220;privilégios de profissão&#8221; e das próprias corporações.<br />
1. 2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CF de 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidade de permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e comocidadão.<br />
2. 3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às &#8220;qualificações profissionais que a lei estabelecer.&#8221;<br />
3. 4. A locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução &#8221;condições de capacidade&#8221; contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que &#8220;as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221;, e que &#8220;a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.&#8221;<br />
4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.<br />
5. 6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jusrisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).<br />
6. 7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional, sem necessidade de se proceder a um juízo de razoabilidade para afirmar o excesso legislativo. Doutrina.<br />
7. 8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elemento nuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art. 5º, XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidir como limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtenção da formação profissional exigida.<br />
8. 9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito — notadamente pelas novas diretrizes curriculares que dá aocurso de graduação não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas também formativa (prática e profissional) — que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão. De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma.<br />
9. 10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.<br />
10. 11. Parecer pelo parcial provimento do recurso extraordinário.</p>
<p>Trata-se de tempestivo recurso extraordinário interposto por João Antônio Volante, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 200-202) assim ementado:</p>
<p>&#8220;ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.<br />
Os arts. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, assim como os arts. 2ºs dos provimentos nºs 81/96 e 109/05, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, são constitucionais.&#8221;</p>
<p>O Tribunal a quo decidiu pela constitucionalidade da exigência de aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94, art. 8º, IV, e § 1º).<br />
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos.<br />
Daí o recurso extraordinário, com preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sustentando violação aos arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84, IV; 170, 193, 205, 207, 209, II, e 214, IV e V, todos da CF, articulando a inconstitucionalidade formal e material da exigência do exame de ordem a partir dos seguintes argumentos:<br />
a) o § 1º, do art. 8º, da Lei 8.906/94 não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a regulamentação, por provimento, do exame de ordem, por ser da competência privativa do Presidente da República o exercício do poder regulamentar (CF, art. 84, IV);<br />
b) a exigência de aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel como advogado atentaria contra o direito fundamental ao livre exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), pois a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia é aferida pelas instituições de ensino superior reconhecidas pelo MEC (Lei nº 9.394/96, art. 43) e não pela OAB;<br />
c) a exigência do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/94 contraria, a um só tempo, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, bem como o direito à vida e ao trabalho daqueles que obtiveram o diploma de bacharel em direito;<br />
d) a avaliação da qualidade do ensino jurídico compete ao Poder Público (CF, art. 209, II) e não à OAB, que deteria, tão-somente, a competência fiscalizatória do exercício profissional do advogado;<br />
e) o currículo acadêmico de formação de um profissional do direito é aquele definido pelas instituições de ensino superior (CF, art. 207), e não pelo Conselho Federal da OAB, e<br />
f) a proliferação e deficiência do ensino jurídico no Brasil não teriam o efeito de conferir à OAB o exercício arbitrário de competência que atenta contra direitos fundamentais, pois o exame de ordem estaria sendo utilizado como verdadeira &#8220;reserva de mercado.&#8221;<br />
Pede, ao final, o provimento do extraordinário para que, afastada a exigência do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, seja determinada a inscrição e registro definitivo do recorrente nos quadros de advogados da OAB, Secção de Porto Alegre/RS.<br />
Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 384-389 e 402-409.<br />
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 414-415.<br />
Repercussão geral reconhecida às fls. 418-424.</p>
<p>Em síntese, são os fatos de interesse.<br />
É necessário, primeiramente, delimitar o campo de discussão da questão constitucional posta sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal. Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do advogado.<br />
Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.<br />
O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado.<br />
Determinado o objeto, passo ao exame da questão.<br />
I – Da competência atribuída ao Conselho Federal da OAB para a regulamentação do exame de ordem<br />
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao princípio da legalidade, distingue a reserva de lei da reserva de norma. Na primeira hipótese, tem-se a reserva de lei formal; a segunda trata da reserva de norma (que tanto pode ser legal, regulamentar ou regimental). Aqui, o princípio da legalidade genérica se perfaz, não em virtude de lei, mas, sim, em decorrência da lei, sem que disso resulte qualquer infringência ao referido postulado. É o que se colhe do voto proferido pelo Min. Eros Grau no julgamento da medida cautelar na ADC nº 12/DF:</p>
<p>&#8220;Lembro, a respeito, que a Constituição do Brasil consagra a legalidade como reserva da lei e como reserva da norma. Tome-se o enunciado do seu artigo 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ora, há visível distinção entre as seguintes situações: (i) vinculação às definições da lei; (ii) vinculação às definições decorrentes —— isto é, fixadas em virtude de lei; no segundo, em face da ´reserva da norma´ [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa —— mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei —— o princípio estará sendo devidamente acatado. No caso, o princípio da legalidade expressa reserva da lei em termos relativos [= reserva da norma], razão pela qual não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício de função normativa, definir obrigação de fazer e não fazer que se imponha aos particulares —— e os vincule. Voltando ao artigo 5º, II, do texto constitucional, verificamos que, nele, o princípio da legalidade é tomado em termos relativos, o que induz a conclusão de que o devido acatamento lhe estará sendo conferido quando — manifesta, explícita ou implicitamente, atribuição para tanto — ato normativo não legislativo, porém regulamentar ou regimental, definir obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa imposta a seus destinatários. Tanto isso é verdadeiro — que o dispositivo constitucional em pauta consagra o princípio da legalidade em termos apenas relativos — que em pelo menos três oportunidades [isto é, no artigo 5º, XXIX, no artigo 150, I, e no parágrafo único do artigo 170] a Constituição retoma o princípio, então o adotando, porém, em termos absolutos: não haveria crime ou pena, nem tributo, nem exigência de autorização de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça. Não tivesse o artigo 5º, II, consagrado o princípio da legalidade em termos somente relativos e razão não haveria a justificar a sua inserção no bojo da Constituição, em termos então absolutos, nas hipóteses referidas. Dizendo-se de outra forma: se há um princípio de reserva de lei — ou seja, se há matérias que só podem ser tratadas pela lei — evidente que as excluídas podem ser tratadas em regulamentos do Poder Executivo e regimentos do Judiciário; quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a tais matérias, não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despicienda — verba effectu sunt accipienda.&#8221; (ADC nº 12-MC/DF, Rel. Min. Carlos Britto, RTJ 199/427).</p>
<p>A expressão contida na parte final do inciso XIII, do art. 5º da CF (atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer) consubstancia verdadeira reserva de lei em sentido formal e material. A Lei nº 8.906/94, ao impor a aprovação no exame de ordem como requisito para inscrição como advogado atendeu o princípio da reserva de lei. Ao delegar ao Conselho Federal da OAB a deliberação sobre as regras aplicáveis ao exame de ordem, não infringiu princípio da legalidade, pois ao provimento compete a definição das normas e diretrizes a serem observadas na sua aplicação (reserva de norma). Assim, o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94, não viola a reserva de lei contida na parte final do art. 5º, XIII, da CF e tampouco o princípio da legalidade genérica (CF, art. 5º, II).<br />
A delegação, por outro lado, também não atenta ou invade a competência privativa atribuída ao Presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV): a delegação conferida pela Lei nº 8.904/96 limitou-se ao disciplinamento dos critérios técnicos de avaliação a serem adotados no exame de ordem e dentro da competência atribuída pelos arts. 54, V, e 78 do mesmo diploma.<br />
Em caso assemelhado (ADI 1.511-MC) o STF concluiu que o disciplinamento de instruções para a execução &#8220;provão&#8221; por portarias do Ministro da Educação e do Desporto não se confunde com o regulamento para a fiel execução da lei a que alude o art. 84, IV, da CF, de competência privativa do Presidente da República (ADI nº 1.511-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.06.2003, RTJ 185/455).<br />
No particular, portanto, hígido o viço constitucional.<br />
II – Das liberdades públicas e da liberdade profissional nas constituições liberais e pós-liberais<br />
O direito à liberdade de profissão, liberdade pública, é garantia fundamental umbilicalmente vinculada ao Estado de Direito, consagrada nos principais textos constitucionais (embora com amplitude e limites variados) e nos principais tratados internacionais sobre direitos humanos.<br />
Segundo Jean Rivero:</p>
<p>&#8220;O que torna ´pública´ uma liberdade, seja qual for o seu objeto, é a intervenção do poder para reconhecê-la ou regulamentá-la. Esta intervenção dá à liberdade a consagração do direito positivo. As liberdades públicas são poderes de autodeterminação consagrados pelo direito positivo.&#8221;</p>
<p>E é exatamente no contexto da liberdade de autodeterminação consagrado pelo direito positivo que se deve compreender o direito à liberdade de profissão, direito fundamental do sujeito de se desenvolver segundo suas aptidões e de livremente escolher e exercer o ofício que melhor corresponda às suas vocações e capacidades, garantindo-lhe a plenitude de seu aprimoramento como indivíduo e como cidadão.<br />
O reconhecimento da liberdade de profissão nesta extensão implicou na ruptura do modelo medieval das corporações de ofício, conduzindo à extinção (ou a significativa redução) dos privilégios de caráter corporativos e de seus inspiradores e beneficiários (dos próprios organismos corporativos). Pontes de Miranda identifica na liberdade de profissão a exclusão do privilégio de profissão das corporações de ofício.<br />
As Constituições que proclamam a liberdade da profissão têm o traço comum de explícito repúdio a qualquer forma de privilégio de caráter corporativista, e reconhecem dois momentos distintos na sua concretização: a liberdade de escolha e a liberdade de exercício.<br />
O campo de restrição da liberdade de escolha deve ser menos abrangente do que o da liberdade de exercício. Pinto Ferreira sugere a intangibilidade ao direito de escolha da profissão, admitindo o poder de polícia no controle do exercício profissional, somente &#8220;excluídas do espectro de opções do titular do direito as atividades que atentem contra bens jurídicos prestigiados e protegidos pelo próprio ordenamento&#8221; (em razão de configurarem ilícitos de natureza civil ou penal).<br />
A liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação ao exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda a coletividade.<br />
Nesse sentido destaca Pontes de Miranda:</p>
<p>&#8220;Tôda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houve proveito na limitação, a regra legal há de ser eliminada. Os mesmos elementos que tornam a dimensão das liberdades campo aberto para as suas ilegítimas explorações do povo, estão sempre prontos a explorá-los, mercê das limitações.&#8221;</p>
<p>O direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão foi consagrado na ordem constitucional brasileira a partir da Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), com a abolição das corporações de ofício e, a contrario sensu, com as afirmações: &#8220;todo trabalho é permitido&#8221; ou &#8220;o exercício de todo e qualquer trabalho é livre.&#8221;<br />
As Cartas de 1891 e 1934 apenas mencionavam o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24, e art. 113, nº 13, respectivamente). A de 1937, em seu art. 112, nº 8, fazia referência à escolha de profissão ou do gênero de trabalho. Foi a partir da CF de 1934 que expressamente se outorgou ao legislador ordinário a possibilidade de impor condicionamentos à liberdade de profissão (art. 113, nº 13), ao admitir a observância de condições de capacidade técnica e outras que a lei estabelecer, segundo a fórmula geral do interesse público. As Cartas de 1946 e 1967 (sem e com a EC nº 1/69) referiam-se apenas às condições de capacidade, sem, contudo, vinculá-las ao interesse público.<br />
Assegura a Constituição vigente em seu art. 5º, XIII, o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, vinculando-o à observância das qualificações profissionais que a lei estabelecer.<br />
Manoel Gonçalves Ferreira Filho atribui à terminologia &#8220;qualificações profissionais&#8221; sentido mais abrangente do que aquele utilizado a partir da CF de 1946, relativo às &#8220;condições de capacidade.&#8221; Distingue a liberdade de trabalho do direito ao trabalho (direito social). Empresta, todavia, à expressão qualificações profissionais &#8220;um sentido eminentemente corporativista&#8221; que &#8220;permite se exija para qualquer trabalho, ofício ou profissão um rol de qualificações que a lei poderá estabelecer livremente.&#8221;<br />
É certo que o atual texto constitucional contém terminologia mais abrangente do que aquela adotada pelas Cartas de 1946 e 1967 e pela EC 1/69. Não se pode, contudo, atribuir à expressão &#8220;qualificações profissionais&#8221; um sentido de ampla liberdade de conformação pelo legislador.<br />
Como advertem Celso Ribeiro Batos e Ives Gandra Martins:</p>
<p>&#8220;Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação.&#8221;</p>
<p>Assim, mesmo se admitindo possa ter a Constituição autorizado ao legislador a própria definição do direito a ser tutelado, está logicamente interditada à lei a desnaturação do direito a ser protegido: por obviedade palmar não há autorização para desproteger justamente o direito alvo da tutela. E direito fundamental, afetado com máxima proteção. Daí decorrer a necessidade de definição do núcleo essencial do direito ao livre exercício de qualquer trabalho, emprego ou profissão (CF, art. 5º, XIII), o objeto da proteção constitucional.</p>
<p>III – Da liberdade de escolha, da liberdade de exercício e o conteúdo essencial da liberdade de profissão</p>
<p>Não se concebem os direitos fundamentais como direitos absolutos ou ilimitados. Entretanto, tratando-se as liberdades públicas de verdadeiros direitos subjetivos públicos fundamentais, sua restrição, consoante lição de Alexy, deve ter por fundamento a própria Constituição: &#8220;como direitos de hierarquia constitucional, direitos fundamentais podem ser restringidos somente por normas de hierarquia constitucional ou em virtude delas.&#8221;<br />
Em matéria de restrições a direitos fundamentais admitem-se, a priori, tanto aquelas diretamente constitucionais (os denominados limites imanentes), quanto as indiretamente constitucionais (as remetidas pelo Constituinte ao legislador infraconstitucional), com ou sem reservas. Há, ainda, uma terceira forma de restrição que a doutrina convencionou chamar de &#8220;restrição tácita diretamente constitucional&#8221; (aplicação do princípio da proporcionalidade para a resolução de colisão de direitos fundamentais como forma de adequação e conformação aos princípios da unidade e harmonização da Constituição).<br />
O art. 5º, XIII, da CF, por condicionar o exercício da liberdade de trabalho, ofício ou profissão ao atendimento das qualificações profissionais segundo a lei, impõe verdadeira reserva restritiva de caráter qualificado, vez que o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência legal que lhe confere. (RTJ 213/605).<br />
O legislador, repita-se, não recebeu do constituinte um cheque em branco. Tampouco o argumento de que o exercício da liberdade de profissão encontra limites no interesse coletivo (princípio da convivência das liberdades) pode ser tomado a ponto de se transformar em &#8220;uma espécie de caixa vazia na qual tudo se pode colocar, sem qualquer limite substancial à intervenção corporativista da lei.&#8221; Tal raciocínio desnaturaria a rigidez constitucional.<br />
Como bem destaca o Professor Fábio Carvalho Leite:</p>
<p>&#8220;[...] há uma forte tensão entre liberdade e legalidade no que se refere à identificação dos limites conferidos ao legislador infraconstitucional na regulamentação do exercício de uma determinada profissão. O simples reconhecimento de que a liberdade só pode ser limitada se o interesse público assim o exigir tem se revelado frágil, pois sempre há quem argumente que há interesse público na medida em que a limitação foi aprovada pelo órgão de representação popular, que seria justamente o poder legítimo para definir o que é interesse público.&#8221;</p>
<p>A doutrina italiana, quanto às restrições legais ao direito de liberdade de exercício de profissão, faz a advertência de que, quanto maior for a discricionariedade do legislador, maior campo se abrirá às ingerência de grupos profissionais que buscam resgatar os privilégios de profissão, na contramão do modelo que busca nas liberdades públicas um maior espaço civilizacional que pretenda garantir e não apenas proclamar o direito de todos.<br />
A delimitação das reservas legais restritivas de direitos, como a reserva legal qualificada contida no art. 5º, XIII, da CF, consiste, justamente, em estabelecer o seu alcance (formal e material) e, consequentemente, precisar a barreira de proteção do conteúdo essencial, o limite insuperável à ingerência dispositiva do legislador, verdadeira reserva absoluta de conteúdo.<br />
Segundo Alexy:</p>
<p>&#8220;O principal problema das reservas é sua delimitação. Nesse ponto é necessário distinguir entre aspectos formal e material. O aspecto formal diz respeito sobretudo à competência para impor restrições, ao seu procedimento e à sua forma. Aqui, no entanto, interessa apenas o aspecto material, e apenas na medida em que diga respeito à competência atribuída ao legislador para impor restrições. Essa competência não é limitada apenas pelas condições expressas nas reservas qualificadas e pela barreira do conteúdo essencial –— se se parte de uma garantia absoluta do conteúdo essencial — mas também pela máxima da proporcionalidade e, com isso, pelo dever de sopesamento.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A delimitação do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional parte, primeiramente, da definição constitucional das qualificações profissionais a que alude o art. 5º, XIII, da Constituição.</p>
<p>3.1 Do sentido da expressão &#8220;qualificações profissionais&#8221;</p>
<p>&#8220;Na interpretação dos direitos fundamentais, tem prevalência o postulado da preponderância do direito sobre as restrições, de modo que as normas restritivas — como regra geral — não devem ser interpretadas de forma extensiva.&#8221;<br />
Pinto Ferreira atribuía à locução &#8220;condições de capacidade&#8221; o sentido de qualificações. Segundo o Min. Celso de Mello, &#8220;tais condições devem, como regra geral, restringir-se aos requisitos de ordem técnica, embora outros possam ser estipulados segundo critérios racionais.&#8221; Celso Ribeiro Bastos destaca: &#8220;a atual redação deste artigo deixa claro que o papel da lei na criação de requisitos para o exercício da profissão há de ater-se exclusivamente às qualificações profissionais. Trata-se, portanto, de um problema de capacitação, técnica, científica ou moral.<br />
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é oscilante a respeito:<br />
a) ora considera inconstitucional &#8220;a lei que atenta contra a liberdade consagrada na Constituição Federal, regulamentando e, consequentemente, restringindo o exercício de profissão que não pressupõe condições de capacidade&#8221; (RTJ 89/367);<br />
b) ora considera legítimos apenas os requisitos de capacitação técnica pertinentes ao exercício da atividade e fundados no interesse público ou social (RTJ 133/940);<br />
c) ora considera o interesse público como suficiente para a restrição ao livre exercício profissional (RE 199.088, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 06.04.99).<br />
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Rp. 930, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, decidiu acerca do sentido da locução &#8220;condições de capacidade&#8221; (§ 23 do art. 153 da CF de 1967-EC 1/69), concluindo deva ser tida como &#8220;pressupostos subjetivos referentes a conhecimentos técnicos ou a requisitos especiais, morais ou físicos&#8221;. Assentou, ademais, que tais condições de capacidade devem atender ao critério da razoabilidade. Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no que concerne à locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; contida no inciso XIII do art. 5º da CF de 1988, ressaltando: &#8220;as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221; e que &#8220;a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.&#8221; (RE 591.511, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009 – grifo nosso).<br />
Logo, a locução &#8220;qualificações profissionais&#8221; há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinente com a função a ser desempenhada; (iii) que encontre amparo no interesse público e social, e (iv) atenda a critérios racionais e proporcionais.</p>
<p>3.2 Do núcleo essencial do direito fundamental ao livre exercício profissional</p>
<p>Segundo as chamadas teorias dos degraus ou das esferas, a restrição a direitos fundamentais deve se operar considerando a existência de degraus ou de esferas, de forma a que a restrição apenas poderá avançar um degrau (ou esfera) em direção ao nível de proteção seguinte quando uma restrição mais intensa seja indispensável para a obtenção do fim pretendido, e assim sucessivamente, até que se esbarre em uma esfera ou degrau que, se ultrapassado, esvaziaria o próprio conteúdo ou essência do direito fundamental protegido, fulminando-o.<br />
Não se afirma através de tais concepções teóricas o caráter absoluto do núcleo ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais, mas, tão-somente, a delimitação do seu máximo grau de proteção. Para Virgílio Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;[...] a garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação da regra da proporcionalidade nos casos de restrição a esses direitos. Ambos os conceitos — conteúdo essencial e proporcionalidade — guardam íntima relação: restrições a direitos fundamentais que passam no teste da proporcionalidade não afetam o conteúdo essencial dos direitos restringidos.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A aplicação da teoria dos degraus ou teoria das esferas limitantes em relação ao campo de &#8220;discricionariedade&#8221; do legislador para sua restrição deve levar em consideração a seguinte fórmula de proporção:</p>
<p>&#8220;A liberdade do legislador é tanto mais ampla quanto mais se circunscreve ao exercício (e menos à escolha) e, inversamente, tanto mais limitada quanto mais interferisse com a escolha (e menos com o exercício).&#8221;</p>
<p>João Pacheco Amorim, citando a decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão na sentença das farmácias , estabeleceu a aplicação da teoria dos degraus nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;Teríamos assim um primeiro grau de maior liberdade, que ocorre quando o legislador se confinasse a restringir apenas o exercício, sem afectar a escolha, isto é, quando só o ´COMO´ (´realização da modalidade´), e não o ´SE´ (´realização da substância´) fosse objeto de uma regulamentação restritiva; aqui, ´a regulação do exercício profissional versa sobre tema de como e de que maneira pode realizar-se uma atividade depois do começo de uma profissão sem que (aquela regulação) se possa repercutir na liberdade de escolha da profissão´ (ROLF STOBER). É o caso, sobretudo, das normas destinadas a evitar a produção de danos a terceiros, valendo aqui a simples adequação da restrição ao fim em vista.<br />
Já quando a restrição legal incidisse sobre a escolha (tocando o momento da escolha com ´a questão do ´SE´ uma profissão é assumida, continuada ou abandonada — realização de substância, fazendo a lei depender o acesso a uma atividade profissional da posse de determinados requisitos, teríamos novos graus.<br />
No segundo grau (de menor liberdade) situar-se-iam apenas as condições ou pressupostos subjectivos (todos os que em maior ou menor grau pudessem ainda depender da pessoa do candidato — da sua vontade, da sua capacidade, etc.) Teríamos agora os casos de exigência de uma prévia qualificação para o acesso às profissões (da aquisição de determinados conhecimentos — de uma formação escolar determinada, devidamente comprovada e titulada), por poder constituir um perigo para a comunidade o exercício dessa profissão sem a qualificação exigida (por postular a posse de elevados conhecimentos técnicos ou científicos, e por prestar ainda a mesma profissão a um ´exercício público´, ou de porta aberta, como se passa com o grosso das chamadas profissões liberais). E teríamos também os outros pressupostos subjetivos condicionadores não propriamente do acesso à profissão, mas, por exemplo, da duração do seu exercício, como o limite de idade (como vimos acima, tem a ver a escolha não apenas com o facto de uma profissão ser ou não assumida, mas, ainda, continuada e abandonada.<br />
Mas para esse segundo grau de ingerência na liberdade de profissão (requisitos subjetivos) exigiu já o Tribunal de Karsrule que o bem coletivo a salvaguardar com a restrição fosse particularmente importante e que a proteção de tal bem exigisse necessariamente a restrição.<br />
Nesses casos regeria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de que os pressupostos subjetivos não poderiam ser desproporcionados relativamente à finalidade prosseguida de ordenação da profissão — isto é, já impediria sobre o legislador a estrita obrigação de engendrar a solução menos gravosa para o indivíduo sem com isso frustrar a prossecução do fim em vista, ou seja, de encontrar um ponto de equilíbrio entre os pressupostos subjectivos e o fim prosseguido.<br />
No terceiro grau teríamos, por fim, os casos da fixação de pressupostos objectivos para o acesso (estranhos à pessoa do pretendente, que assim em nada poderia contribuir para sua verificação), como a introdução de ´numerus clausus´ como mecanismo regulador da profissão (berufs-lenkung), ou de um sistema de autorização dependente de uma apreciação de necessidade objectiva (em que fosse possível, por exemplo, negar a alguém o acesso a uma profissão por estar saturada); neste último patamar de intervenção legislativa dá-se um reforço das precauções do juiz constitucional alemão, reduzindo-se, na prática, a quase nada as faculdades de ingerência do legislador.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>E conclui: &#8220;a intervenção do legislador deveria respeitar esta sucessão de graus (ou degraus), devendo aquele, para salvaguardar o interesse coletivo, recorrer ao ´degrau´ que menor intromissão implicasse na liberdade de escolha de profissão, não podendo cada um dos ´degraus´ ser galgado senão quando pudesse ser satisfatoriamente demonstrado que os perigos a evitar não poderiam ser eficazmente combatidos no degrau anterior&#8221;.<br />
A restrição do legislador no acesso às profissões, impondo requisito que não diga respeito aos pressupostos subjetivos, mas que, a priori, visa a preservar interesses coletivos que são igualmente dignos de proteção constitucional (esferas concorrentes) , atinge, de forma essencial, a liberdade de escolha e não a liberdade de exercício, por dizer respeito à &#8220;realização de substância&#8221; (o &#8220;SE&#8221;) e não à &#8220;realização da modalidade&#8221; (o &#8220;COMO&#8221;).<br />
Admitida a preponderância do interesse coletivo (ou público), a limitação à liberdade de profissão será constitucionalmente legítima na medida em que a restrição seja necessária e suficiente, e apenas nesta exata proporção, para se alcançar o objeto da tutela.</p>
<p>IV &#8211; Da inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB</p>
<p>O ato de inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB não pode ser tido como seleção (Lei nº 8.906/94, art. 44, II), mas como ato constitutivo que lhe confere um status profissional e pelo qual o submete a um regime jurídico de atribuição de direitos e deveres.<br />
É certo que o bacharel em direito não é advogado. É a inscrição nos quadros da OAB que lhe atribui tal condição. É, pois, um quid qualificante que atribui ao bacharel o título profissional de advogado e, por conseguinte, o direito ao próprio exercício da profissão.<br />
Para João Pacheco de Amorim a inscrição obrigatória decorre:</p>
<p>&#8220;[...] da simultânea exigência de responsabilidade e de liberdade (o favor libertatis) e autonomia que implica o domínio dessa ciência e técnica altamente qualificadas .&#8221;</p>
<p>É, principalmente, na fiscalização da atividade profissional exercida pela OAB que se fundamenta o interesse coletivo de amparo constitucional (de fiscalização da atividade profissional do advogado como forma de proteger os direitos mais básicos de todos aqueles pelos quais postula) que legitima a restrição ao acesso imediato do bacharel em direito ao exercício da profissão de advogado.<br />
Segundo precisa colocação do Tribunal Constitucional de Portugal:</p>
<p>&#8220;A compreensão de que a advocacia, enquanto profissão liberal, desempenha um papel essencial na realização da justiça, levou a que se atribuísse a uma associação pública — a Ordem dos Advogados — a tarefa de zelar pela função social, dignidade, prestígio e qualidade da profissão, chamando-se, assim, a colaborar na prossecução de um interesse público uma pessoa colectiva, cujos associados são precisamente os advogados, consubstanciando um cedência pelo Estado de poderes a uma entidade autônoma.<br />
Entendeu-se que a melhor maneira de proceder à supervisão do exercício duma actividade profissional privada, fundamental para a boa administração da justiça, era entregar essa função à associação representativa dos interesses dos advogados, confiando-se que a prossecução desses interesses conduziria à realização dos desígnios públicos neste domínio.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Entretanto, atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos que, segundo João Pacheco de Amorim e Pontes de Miranda, constitui verdadeira característica negativa da liberdade de profissão.<br />
Daí a seguinte colocação do Professor Roger Stielfelmann Leal:</p>
<p>&#8220;Visto de outro ângulo, decorre do direito ao acesso às profissões que, prima facie, todos, desde que possuam as ´qualificações profissionais´ exigidas, tenham de modo igual o direito de exercer a profissão escolhida. Trata-se do que Pontes de Miranda denominou de direito à ´exclusão do privilégio de profissão´, ou seja, as profissões ou determinado gênero de atividade laborais não podem — como nas antigas corporações de ofício — constituir privilégio de determinados grupos ou classes.&#8221;</p>
<p>Com base nesse entendimento o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 86 da Lei nº 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB) que impunha a vedação ao exercício da advocacia, pelo prazo de dois anos, aos magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos civis e militares, contados da data do ato que os afastou da função (Rp. 1.054, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 110/937).<br />
É com respaldo legal nesse amplíssimo poder de seleção conferido à OAB (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) que se apoia a exigência de aprovação no exame de ordem. Não é por outra razão que o exame de ordem tem, vez ou outra, flexibilizada a sua exigência em relação a determinadas categorias de agentes públicos (magistrados e membros de Ministério Público – Provimento nº 143, de 15.05.2011, do Conselho Federal da OAB).<br />
Como bem ressalta o professor Carlos Valder do Nascimento:</p>
<p>&#8220;Resulta disso a patente inadequação do Parlamento brasileiro ao pleno exercício da função legislativa, distanciando cada vez mais do processo de elaboração de normas gerais e abstratas para cuidar apenas de interesses localizados e de corporações com maior poder de pressão. Daí ceder a proposição despropositada, ao encartar na legislação que estrutura na OAB detalhe que quebra a harmonia do sistema jurídico. Trata-se da palavra seleção enxertada em determinado preceito, cuja ambiguidade do termo, não comporta a captação do sentido que encerra no contexto posto. […]<br />
Entre o discurso corporativo e o da lei questionada resta um campo sombrio, onde prepondera um vazio insuscetível de ser preenchido mesmo pelo processo argumentativo. Isto põe em relevo a falta de legitimação da regra sob análise por incompatível com a sua pretensão de validade, já que fere o princípio da razoabilidade.&#8221;</p>
<p>Cumpre destacar que a OAB não se qualifica nem como autarquia, nem como entidade genuinamente privada. Tem natureza jurídica de serviço público federal (não estatal), dotado de personalidade jurídica própria e forma federativa. É, e continua sendo, uma entidade profissional corporativa, ainda que lhe seja incumbida uma feição constitucional maior (ADI nº 3.026, Rel. Min. Eros Grau, RTJ 201/93).</p>
<p>V – A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição ao acesso à profissão de advogado</p>
<p>A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito essencial à inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem. Por sua vez, o art. 5º, XIII, da CF contém reserva legal qualificada, de forma que &#8220;as restrições legais ao exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais&#8221; (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2009). De certo que o exame de ordem não se afigura como qualificação profissional, mas, sim, mera aferição desta: o exame não qualifica, ele se propõe a atestar a qualificação.<br />
E deveria, em tese, atestar a qualificação profissional. Mas não é o que exsurge do contexto atual da prova. O Edital regulador do exame para o ano de 2011 admitiu, como clientela para a prova, além dos bacharéis em Direito concludentes de curso reconhecido pelo MEC, também os bacharelandos matriculados no último ano da graduação. E não se pode falar aqui em apurar a qualificação profissional daqueles que nem mesmo obtiveram o grau respectivo . Não parecer ser exato também afirmar que a qualificação profissional prescinde da formação técnico-teórica do bacharel. Parece ser, no mínimo, uma disfuncionalidade do sistema.<br />
Mas retomando o ponto principal, como ressalta Suzana de Toledo Barros:</p>
<p>&#8220;Quando estão em causa reservas de lei qualificada, o legislador não possui muita liberdade para efetuar restrições ao direito, porque já está previamente vinculado a meios ou a fins específicos […]. A previsão da finalidade da restrição não exclui a liberdade de escolha de meios. É evidente, então, que o exame de constitucionalidade de uma norma não dispensa a verificação da adequabilidade dos meios escolhidos em face do fim previsto.<br />
Mas é possível que a Constituição já trace todos os limites ao legislador na regulação de uma restrição de direito. Nessas circunstâncias, o excesso legislativo, quando verificado, vem caracterizado, normalmente, pela inobservância das condições estabelecidas pelo constituinte. O juiz, nessa hipótese, não precisa recorrer a um juízo de razoabilidade, bastando que verifique se o legislador se ateve ao âmbito da autorização.&#8221;</p>
<p>O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Daí afirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as qualificações profissionais (meios) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros (fim).<br />
A simples inobservância do meio constitucionalmente eleito — das especiais condições estabelecidas pelo constituinte — resvala em prescrições legais exorbitantes, consubstanciando, a priori, inconstitucionalidade por expressa violação dos limites da autorização constitucional.<br />
Por não se cuidar de pressupostos subjetivos de capacitação técnica, científica, moral ou física, pertinentes à atividade a ser desenvolvida, a restrição ao exercício profissional decorrente da exigência de aprovação no exame de ordem somente se legitima se apoiado em outros interesses ou bens coletivos de estatura constitucional , e desde que tal restrição não seja desproporcional ou possa implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão.<br />
A ponderação de interesses ou bens constitucionalmente protegidos deverá partir de uma análise acurada tendo por base algumas premissas: (i) a restrição que impõe exigência que não se limite às qualificações profissionais deverá dar a solução menos gravosa para o indivíduo e para o objetivo que visa alcançar; (ii) tal ponderação deverá partir de valores de índole constitucional e (iii) a restrição não poderá implicar o esvaziamento do conteúdo essencial do direito fundamental ao qual se objetiva proteger.</p>
<p>VI &#8211; Da exigência de aprovação no exame de ordem: outros aspectos relevantes</p>
<p>Colhe-se de rico estudo acerca das origens do exame de ordem no Brasil , elaborado pelo ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, ter sido ele concebido como alternativa para aqueles que não poderiam se submeter ao estágio profissional (Lei 4.215/63, art. 48, III) ou o estágio de prática forense e organização judiciária (Lei nº 5.842/72).<br />
O atual Estatuto da OAB desabilitou o estágio profissional de advocacia como requisito habilitatório, assumindo o exame caráter obrigatório e não mais supletivo (Lei nº 8.906/94, art. 9º).<br />
Segundo o autor, os principais argumentos para o exame de ordem ser via de acesso exclusiva ao quadro de advogados seriam: (i) a confusão estabelecida entre o estágio de prática forense e organização judiciária (o qual deveria proporcionar o contato e participação direta com o meio forense através de processos reais) e a prática forense sob a forma de estágio supervisionado (a qual apenas se vale de processos simulados e visitas a órgãos do Poder Judiciário) e (ii) a falta de instrumentos de controle efetivo do estágio por parte da OAB, vez que o aproveitamento do bacharelando-estagiário seria feito pelas faculdades, mediante aplicação de provas ou exigência de relatórios.<br />
A Lei nº 8.906/94, pôs de lado o estágio profissional — o qual, a toda evidência, se insere na locução constitucional &#8220;qualificação profissional&#8221; — e definiu o exame de ordem como a via exclusiva de acesso do bacharel em Direito aos quadros da OAB a pretexto da deficiência daquele. Coincidência, ou não, tal limitação de acesso ao exercício da advocacia (que atinge diretamente a liberdade de escolha da profissão) surgiu, justamente, durante o processo de expansão desenfreada no número de cursos jurídicos no Brasil.<br />
A exigência de aprovação no exame de ordem, sem qualquer outra alternativa para a comprovação da qualificação profissional, decorre — muito embora não dito às escâncaras como o foi em Portugal — (i) do exponencial aumento de vagas nas cadeiras de direito como forma de limitar um mercado de trabalho reconhecidamente saturado e (ii) da notória deficiência do ensino jurídico no Brasil.<br />
Há quem diga que o exame de ordem não pode ser considerado como reserva de mercado, porque ele não estipula número de vagas. Porém, os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem. Não há no Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da OAB, qualquer diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas (principalmente na primeira etapa). Por isso que, mesmo se exigindo apenas 50% de acertos de 100 questões de múltipla escolha, ainda é a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações.<br />
Reside nesta ampla discricionariedade , mais uma vez, a perigosa tendência de influências de interesses corporativos (reserva de mercado), dada a possibilidade de desvirtuamento do exame de ordem pela elevação do grau de exigência da prova a ponto de se limitar o número de aprovados a percentuais mínimos, o que hoje é uma realidade: restrição ao direito de escolha, de acesso.<br />
Também se tem dito que o exame de ordem não se propõe a uma reavaliação do bacharel, de tudo aquilo que aprendeu durante o curso jurídico, mas, sim, a aferir a habilitação básica para advogar. É de se concluir, portanto, que a aprovação na primeira etapa do exame demonstra a proficiência do bacharel quanto aos conhecimentos teóricos básicos e a deontologia jurídica. Descabida, pois, a vedação contida no § 4º do art. 6º do Provimento nº 136/2009. Logo, a vedação de aproveitamento também reflete a veia de reserva de mercado.<br />
Paulo Roberto Gouvêa Medina ainda afirma a legitimidade do exame de ordem no poder de polícia da profissão delegada pela União à OAB (CF, art. 22, XVI), cabendo a esta exercê-lo de forma preventiva e sancionadora.<br />
Para o ex-Conselheiro Federal da OAB:</p>
<p>&#8220;[...] não faria sentido que a entidade fosse dotada de capacidade de exigir, a título de sanção, que o advogado, incidindo em inépcia profissional, ficasse suspenso de suas atividades até prestar novas provas de habilitação [Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV] e não se cuidasse de submetê-lo, previamente, antes de sua inscrição, a provas equivalentes.&#8221;</p>
<p>Tal raciocínio levaria à conclusão de que o poder de polícia delegado à OAB não estaria limitado ao exercício da profissão, projetando-se, previamente, como um ato constitutivo-limitativo, atingindo diretamente a liberdade de escolha e não simplesmente a liberdade de exercício da profissão.<br />
Sob o império da Carta de 1934, já afirmava Pontes de Miranda:</p>
<p>&#8220;A Constituição dos Estados Unidos da América não tratou da liberdade de profissão. A prática é no sentido de se exigirem provas de habilitação, que, ainda quanto a médicos e advogados, não são somente, ou necessariamente, os diplomas. Para as limitações invocam os juristas o police power. A Constituição suíça, art. 33, estatuiu: ´Os Cantões podem exigir provas de capacidade daqueles que pretendem exercer profissões liberais. A legislação federal indicará os meios de poder obter, para esse efeito, atestados de capacidade, válidos em toda confederação.´<br />
Sob a Constituição de 1934, escrevêramos (Comentários, II, 165 e 166) a propósito da Ordem dos Advogados: ´Basta, para a permissão da Ordem dos Advogados, que haja o texto do art. 5º, XIX, k? O art. 5º, XIX, k, não bastaria, mas o art. 113, 13 […]. A transformação da OAB em corporação de ofício, medievalmente concebida, seria inconstitucional, e.g., a limitação do número de profissionais, a cooptação, a inscrição no quadro por eleição do conselho.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Como a delegação do poder de polícia não pode extrapolar o direito à liberdade de profissão (principalmente no momento da escolha), por óbvio que a exigência de teste de habilitação profissional somente pode incidir sobre os que, após o ingresso profissional (inscrição nos quadros da OAB), mostrem-se ineptos para o exercício da advocacia.<br />
A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de &#8220;fábricas de diplomas.&#8221;<br />
O grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor da Instituição de Ensino Superior (IES) em nome da República Federativa do Brasil. O acadêmico que recebe o grau de bacharel em direito foi legalmente habilitado por estabelecimento de ensino superior devidamente reconhecido pelo poder público e tal título, &#8220;quando registrado, terá validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.&#8221;<br />
É certo que a titulação é genérica e não direcionada. Não quer isso dizer que o Curso de Direito não deva dar formação necessária para o exercício da profissão de advogado. Por isso mesmo, a formação acadêmica do curso de Direito deverá compreender, como destaca o Parecer CNE/CES nº 211/2004, &#8220;uma ´formação inicial´ para o exercício profissional&#8221; de todas as áreas de atuação jurídica. O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição.<br />
Um dos principais avanços do ensino jurídico no Brasil, operados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidados com a Resolução CNE/CES nº 9/2004 (que cuidam das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito), foi &#8220;a concepção do estágio curricular supervisionado como prática jurídica e não simplesmente prática forense&#8221;, dando dimensão teórico-prática ao currículo e ensejando a formação profissional.<br />
Colhe-se da Portaria MEC nº 1.886/94:</p>
<p>&#8220;Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total minimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.<br />
§ 1º. O núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para o atendimento ao público.<br />
§ 2º. As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e em assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados em dependências da própria instituição de ensino superior.<br />
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnica de negociação coletivas, arbitragem e conciliação, sob controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.&#8221; (DOU de 04.01.95).</p>
<p>A Resolução nº 9/2004 afirma expressamente:</p>
<p>&#8220;O Curso de graduação e Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências:<br />
I – leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico jurídicas;<br />
II – interpretação e aplicação do Direito;<br />
III – pesquisa e utilização de legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;<br />
IV – adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;<br />
V – correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;<br />
VI – utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;<br />
VII – julgamento e tomada de decisões; e<br />
VIII – domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.&#8221;</p>
<p>Tal caráter de formação inicial para o exercício profissional ainda se revela pela fixação dos três eixos de formação acadêmica: (i) eixo de formação fundamental, (ii) eixo de formação profissional e (iii) eixo de formação prática. Não mais se concebe o curso de graduação de Direito como essencialmente informativo (teórico), mas sim formativo (teórico, prático e profissional).<br />
Fundamenta-se, ainda, a exigência do exame de ordem no fato da sua previsão em outros modelos constitucionais do direito comparado. A tais exames (testes perante a corporação profissional ou exame de Estado) segue-se, em geral, estágio ou residência profissional, sob a fiscalização do órgão de classe dos advogados. Ocorre que, como bem destaca Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;A liberdade de trabalho e de profissão é um dos clássicos direitos fundamentais das pessoas, e não dos menos importantes. Vinda do liberalismo, acolhem-na as mais diversas ordens constitucionais, embora com amplitude e limites variáveis. Entrou ainda em textos internacionais.<br />
Umas vezes aparece aí como direito autônomo, outras vezes conexo com outros, designadamente com o direito ao trabalho; na maior parte dos casos, fala-se em liberdade de escolha de profissão ou gênero de trabalho, menos frequente é falar-se em liberdade de exercício ou de emprego; quase sempre prevê-se reserva de lei; sempre se admitem restrições e condicionamentos, de caráter geral ou relativamente apenas a algumas profissões, e sejam de natureza objectiva ou subjectiva.<br />
Estas diferenças não são somente de formulação; são também de concepção e de articulação de outros direitos. A diversidade dos regimes políticos traduz-se, ainda que, em diversidade de sentidos da liberdade de trabalho e de profissão. É no âmbito global de cada Constituição que tem de ser entendida.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Como destaca Pontes de Miranda, para as restrições à liberdade de profissão não basta o disposto no art. 21, XVI, da CF, mas, também, o art. 5º, XIII, da mesma Carta. É de acordo com a amplitude do direito fundamental à liberdade de profissão contemplado pela CF de 1988 que se deve verificar a admissibilidade, ou não, da instituição da exigência do exame de ordem como forma de limitação ao acesso à profissão de advogado e não como uma fórmula pré-definida, importada de outros modelos constitucionais.<br />
A conformação que a CF de 1988 imprime à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, revela a impropriedade e a inadequação do exame de ordem para a restrição de acesso à profissão de advogado, notadamente por atingir diretamente o direito à escolha do ofício, e não apenas o direito ao exercício profissional.<br />
Além disso, além da restrição direta à liberdade de escolha pela advocacia, o exame gera outros efeitos colaterais com relevância jurídica: limita, de forma reflexa ou indireta, a liberdade de escolha de outras profissões que exigem, como um dos pressupostos de acesso, o exercício de atividade jurídica por determinado período mínimo, como, vg., a Magistratura e o Ministério Público, e atividade jurídica que é preponderantemente tida como o exercício da profissão de advogado.<br />
Por isto é que o exame de ordem não passa sequer da esfera ou degrau da adequação e muito menos da necessidade. O próprio ex-Conselheiro Federal da OAB, Paulo Roberto Gouvêa Medina, no seu estudo acerca da possibilidade de exigência do exame de ordem, contempla solução menos gravosa para o fim que almeja alcançar com a prova de conhecimento:</p>
<p>&#8220;Somente numa etapa mais avançada, em que se verificasse a integração plena entre a Ordem e as instituições de ensino jurídico, assegurando-se àquela adequado controle das atividades do estágio, seria possível pensar na sua sub-rogação do Exame de Ordem por uma forma especial de estágio […].&#8221;</p>
<p>O estágio de prática jurídica, nos moldes contemplados a partir da Portaria MEC nº 1.886/94 e consolidado nas novas diretrizes curriculares pela Resolução nº 9/2004, realizado em Núcleos de Prática Jurídica mantidos pelas IES, que prestem assistência judiciária gratuita à população carente, mediante supervisão de professores-advogados e com a efetiva colaboração e supervisão da OAB, seria uma forma adequada para restringir o acesso à profissão, pois, além de não transbordar da autorização constitucional, se adequaria ao fim que se propõe: opor a chancela da OAB sobre a habilitação do bacharelando para o exercício da advocacia, sem que de sua atuação profissional, ao menos a priori, possam decorrer riscos à sociedade ou danos a direitos de terceiros.<br />
Os moldes para o estágio profissional de advocacia já estão traçados nas diretrizes curriculares nacionais. Não há sentido persistir a restrição a direito fundamental por não dispor a OAB de instrumentos efetivos de controle do estágio junto às IES.</p>
<p>VII &#8211; Da liberdade de acesso a profissões liberais e dos princípios da essencialidade ou indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça (CF, arts. 5º, XIII e 133)<br />
O advogado é personagem essencial para a administração da Justiça e o exercício da advocacia instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. É através do profissional que se efetiva o direito fundamental de acesso à Justiça que, segundo Mauro Cappelletti, é o mais básico dos direitos humanos. A própria origem léxica da palavra advogado, como ressalta Michel Temer, confere-lhe um papel essencial em um Estado Democrático de Direito:</p>
<p>&#8220;Advocatus é aquele que é ´chamado para encaminhar as razões das partes litigantes, com o objetivo de bem esclarecer o direito pleiteado, ensejando uma boa solução, a fim de que se fizesse justiça […]. O que fazia no passado faz agora, esse profissional, prestando inestimável colaboração ao Estado e tornando possível a administração da Justiça. Alçá-lo a nível constitucional era reconhecer uma realidade existente patenteada pela inequívoca relação lógica entre essa profissão e os alicerces do próprio Estado.&#8221;</p>
<p>Segundo José Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Poder Judiciário. É também necessária ao seu funcionamento. ´O advogado é indispensável à administração da justiça´, diz a Constituição (art. 133), que aqui consagra um princípio basilar do funcionamento do Poder Judiciário, cuja inércia requer um elemento técnico propulsor. O antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215/63, art. 68), já o consignava. Nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, reconhecendo no exercício de seu mister a prestação de um serviço público.&#8221;</p>
<p>O advogado exerce um múnus público, pois a ele compete o exercício privativo do jus postulandi (Lei nº 8.906/94, arts. 1º e 2º, § 1º). Celso Ribeiro Bastos chega a afirmar que o advogado é &#8220;a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais&#8221;, aduzindo que:</p>
<p>&#8220;O papel do advogado é de extrema relevância, já que a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, para que seja eficiente na solução de controvérsias, necessita dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional.&#8221;</p>
<p>Decorre do princípio da essencialidade ou indispensabilidade do advogado a exigência de qualificação profissional. Dele não deriva, todavia, a possibilidade de exigência de teste de habilitação daqueles que possuam capacitação profissional atestada pelo próprio Poder Público: o diploma de bacharel em Direito.<br />
O direito fundamental contemplado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeção negativa (a abstenção de qualquer interferência do Poder Público na escolha da profissão), quanto uma projeção positiva (o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional, sobretudo para as profissões que dependam de qualificações profissionais).<br />
Consoante lição de Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;A liberdade de escolha de profissão decompõe-se em: 1º) direito de escolher livremente, sem impedimentos, nem discriminações, qualquer profissão; 2º) direito de acesso à formação escolar correspondente; 3º) direito de acesso à preparação técnica e às modalidades de aprendizagem e de prática profissional que sejam necessárias; 4º) direito de acesso aos requisitos necessários à promoção na carreira profissional; 5º) direito de escolher uma especialidade profissional e de obter as necessárias habilitações; 6º) direito de mudar de profissão.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>Segundo o Professor Roger Stiefelmann Leal: &#8220;a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida constitui elemento nuclear à mínima concretização do preceito constitucional.&#8221;<br />
Sob esse prisma, há de se reconhecer que a exigência de especial qualificação profissional daquele que pretende se inscrever nos quadros da OAB para o exercício da advocacia, deverá incidir não como forma de limitar o acesso à profissão, mas, sim, como um encargo atribuído ao Poder Público de assegurar os meios necessários à obtenção dessa especial qualificação. Ao Poder Público cabe garantir aos que cursam e aos que irão cursar a graduação em Direito a formação profissional adequada para corretamente provocar o Poder Judiciário, auxiliando-o na correta prestação jurisdicional.<br />
O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.<br />
A Constituição de 1988 deu à advocacia a especial conotação de função essencial à Justiça (Capítulo IV, seção III), ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público. O advogado, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social.<br />
Em razão da relevância constitucional dada à profissão de advogado, os defensores da exigência do exame de ordem sustentam que, assim como para as demais formas de acesso às funções de Estado, o ingresso na função pública de advogado dependeria de uma espécie de concurso público.</p>
<p>&#8220;Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito inscrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.<br />
É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões, mas de funções públicas, não poderia descer a pormenores, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da advocacia.<br />
Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura orgânica do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da advocacia.<br />
Exame de Ordem que deve ser havido como espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há uma limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital, inscrição aberta a todos que preencherem determinados pré-requisitos; programa previamente divulgado; prova elaborada segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial; publicação dos resultados; possibilidade de recursos e etc.<br />
Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as funções essenciais à administração da Justiça, adotou, de outro lado, mecanismo de aferição de aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público, nele compreendido o exame de ordem.&#8221;</p>
<p>Tal concepção do exame de ordem (tal como concurso público) antagoniza, a um só tempo, com a imagem da profissão de advogado e com a cláusula constitucional do concurso público, republicano instrumento de acesso a cargo público.<br />
Necessário distinguir a profissão liberal do advogado das demais atividades que compõem a própria estrutura do Estado.<br />
É do direito alemão que se extrai a ideia de imagem de profissão:</p>
<p>&#8220;[...] toda atividade econômica enraizada na comunidade, para além do nomem, pode ser ainda identificada socialmente com uma imagem típica, formada por um conjunto de funções e tarefas tradicionalmente interligadas com conteúdo e limites perfeitamente determinados, bem como pelas condições técnicas, pessoais e econômico-financeiras com ela conectadas, e para cuja formação teriam contribuído (e continuam a contribuir) quer a tradição, quer a própria legislação que já regulava as profissões protegidas ao tempo da feitura da Constituição.&#8221;</p>
<p>Segundo João Pacheco de Amorim, ainda que se possa considerar a profissão liberal do advogado como exercício privado de função pública, de tal característica não pode decorrer a dissociação da imagem da profissão socialmente consolidada e, por excelência, exercida em caráter privado e não como integrante da estrutura administrativa do Estado.<br />
Daí a razão pela qual seria descabida sob esta perspectiva (da proteção constitucional da imagem da profissão), a exigência do exame de ordem como espécie de concurso público, sob pena de, &#8220;destruindo totalmente as bases da profissão liberal, integrar os advogados na Administração imediata do Estado e fazer deles funcionários públicos&#8221;, com todas as restrições que daí decorrem.<br />
Consoante o emérito catedrático da Universidade de Porto:</p>
<p>&#8220;A Constituição não confere ao Estado um poder genérico de estatizar toda e qualquer actividade profissional tradicionalmente configurada como privada, isto é, que não seja material ou formalmente administrativa (materialmente, entenda-se, no sentido de que tenha sido ´inventada´ pelo Estado e posta a reboque da organização administrativa, não envolvendo necessariamente o exercício de poderes públicos). E não o confere, mesmo que tal actividade seja qualificável como ´essencial´ para os mais valiosos interesses coletivos — pense-se na medicina, na advocacia, nas profissões técnicas, e até em profissões mais modestas, mas igualmente importantes. […]<br />
É por isso que achamos também que não se pode, em termos de pura lógica, acometer (semanticamente) uma ´função pública´ a profissionais até então privados, como o é o hipotizado caso dos advogados (transformando-a num suposto ´exercício privado de funções públicas´), sem lhe delegar o exercício de competências (poder de praticar atos de autoridade). A não ser que se dê esse nome ao ´fecho´ de uma profissão, com a simples atribuição de um monopólio aos sujeitos privados já exercentes, através da instituição de ´numerus clausus´ e de um sistema de nomeações com base em critérios objetivos (ou nem isso — pense-se na atribuição de um poder discricionário à Administração de determinar a abertura de novas vagas).&#8221;</p>
<p>Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.<br />
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público.<br />
O exame de ordem como espécie de concurso público para ingresso na profissão de advogado ainda incidiria em negativa a outra vertente do direito fundamental à liberdade de escolha da profissão: o direito à escolha do regime jurídico para o exercício da profissão : se público ou de caráter privado.<br />
Conforme o autorizado magistério de Jorge Miranda:</p>
<p>&#8220;As restrições têm de ser legais, não podem ser instituídas por via regulamentária ou por acto administrativo. Todavia, não é apenas por haver lei a estabelecer restrições que elas se tornam admissíveis: é mister, sob pena de desvio de poder legislativo, estear a decisão legislativa num fundamento razoável. E não basta a alegação do interesse coletivo: é mister fazê-lo patente, tem de ser um interesse compatível com os valores constitucionais e ele só pode pode projetar-se sobre a liberdade de profissão na medida do necessário.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.<br />
Vale, aqui, o silogismo feito por Virgílio Afonso da Silva:</p>
<p>&#8220;restrições que atingem o conteúdo essencial são inconstitucionais;<br />
restrições que passam pelo teste da proporcionalidade são constitucionais;<br />
restrições que passem pelo teste da proporcionalidade não atingem<br />
o conteúdo essencial.&#8221;</p>
<p>Finalmente, oportuna a advertência feita por Del Giudice, citado por João Pacheco de Amorim, acerca da pluralidade de limitações à liberdade de trabalho ou profissão, inclusive por exames de acesso daqueles que possuem habilitação profissional reconhecida pelo Poder Público:</p>
<p>&#8220;Deve-se esta proliferação de restrições ao facto de ´muitas categorias profissionais´ terem conservado ´a pior inclinação do corporativismo, que é aquela do protecionismo categorial tendente a limitar a concorrência mediante autorizações, patentes, ´álbuns´, ´numerus clausus´, limitações territoriais, etc´, provocando tal inclinação ´um reflexo concreto e imediato´, no ordenamento jurídico italiano. Ainda segundo o mesmo autor: ´começa-se por exigir uma preparação específica, para o exercício de uma atividade, depois uma escola, depois um diploma, enfim o exclusivo diploma e, quando o diploma tende a generalizar-se, distinções entre os próprios diplomados.&#8221; [grifo nosso].</p>
<p>De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.</p>
<p>Brasília, 19 de julho de 2011.</p>
<p>Rodrigo Janot Monteiro de Barros<br />
Subprocurador-Geral da República .</p>
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		<item>
		<title>CNJ manda Justiça funcionar das 9 às 18h. E agora, TJ/AM?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/legis/1546</link>
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		<pubDate>Wed, 30 Mar 2011 22:56:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades Legais]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Política Judiciária]]></category>
		<category><![CDATA[TJ]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Hoje, o sítio do Conselho Federal da OAB tinha como manchete principal uma notícia de imenso impacto aqui no Amazonas. Segundo a OAB, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o horário de funcionamento de toda a Justiça. Eis a íntegra na nota, cujo original pode ser encontrado neste link:</p> <p style="margin-left: 36pt;">Brasília, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Hoje, o sítio do Conselho Federal da OAB tinha como manchete principal uma notícia de imenso impacto aqui no Amazonas. Segundo a OAB, o Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o horário de funcionamento de toda a Justiça. Eis a íntegra na nota, cujo original pode ser encontrado <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5vYWIub3JnLmJyL25vdGljaWEuYXNwP2lkPTIxNjU0">neste link</a>:</p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><em>Brasília, 30/03/2011 &#8211; O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, informou hoje (30) ao presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sua última sessão ordinária, que o expediente dos órgãos jurisdicionais em todo o país para atendimento ao público deverá ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><em>A decisão foi tomada a partir de pedido de providências apresentado pela OAB do Mato Grosso do Sul e em razão dos diferenciados horários de expediente adotados pelos tribunais em todo o país, o que vinha impondo prejuízos ao jurisdicionado. A resolução é assinada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e acrescentará o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009.<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><em>A seguir a íntegra da resolução:<span id="more-1546"></span><br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>RESOLUÇÃO Nº __, DE 29 DE MARÇO DE 2011<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>RESOLVE:<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em><span style="background-color: yellow;">§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.</span><br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.<br />
</em></strong></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt;"><strong><em>Min. Cezar Peluso, Presidente.</em><br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Para os advogados a medida é uma dádiva divina. Não interessa onde o profissional milita – Justiça Comum, Eleitoral, Trabalhista – agora poderá, como respaldo do CNJ, exigir ser atendido o dia inteiro.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a informação certamente cairá como uma bomba no colo da atual administração do Tribunal de Justiça. Em lamuriante estado financeiro, o TJ/AM tem publicamente ameaçado fechar várias comarcas do interior para diminuir os custos de funcionamento.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a normatização, todos os órgãos da Justiça devem assegurar atendimento ao público das 9h às 18h. Isso se aplica ao Tribunal de Justiça, aos gabinetes de Desembargador, ao Fórum da Capital, aos juizados especiais e às comarcas do interior, indistintamente. Vai ser interessante ver como o TJ/AM lidará com essa obrigação de atender o público estado afora no horário de expediente ao qual os meros mortais já estão acostumados.</p>
<p style="text-align: justify;">O fechamento das comarcas do interior do Estado – medida que tinha sido evitada por aporte de recursos voluntários do Governo do Estado – parece que voltará à ordem do dia do TJ. A pergunta é se o Tribunal trocará atendimento em todo o interior por expediente integral em apenas algumas comarcas.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		</item>
		<item>
		<title>Respeito à Advocacia: Fux e o Novo CPC (Parte 1)</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/atualidades/1540</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/atualidades/1540#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 10 Mar 2011 15:14:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades e Política]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Novo CPC]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> <p style="text-align: justify;">Em 2005 impetrei um Mandado de Segurança contra uma Ministra de Estado num caso bastante peculiar. Os detalhes do caso são matéria para outro post, mas basta dizer que foi a primeira vez que se questionava judicialmente a decisão de desqualificação de uma Organização Social (OS) prevista na Lei 9.637/98; [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Em 2005 impetrei um Mandado de Segurança contra uma Ministra de Estado num caso bastante peculiar. Os detalhes do caso são matéria para outro post, mas basta dizer que foi a primeira vez que se questionava judicialmente a decisão de desqualificação de uma Organização Social (OS) prevista na Lei 9.637/98; aliás, à época existiam apenas 12 OS qualificadas em todo o país.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o <em>mandamus</em> era contra ato de ministro, sua impetração era de competência originária do STJ.</p>
<p style="text-align: justify;">O feito foi distribuído à primeira seção e fui a Brasília para fazer sustentação oral. Confesso que estava levemente nervoso, afinal, eu ia pronunciar defesa oral na presença de grandes nomes do judiciário brasileiro. Dentre eles, Luiz Fux, a quem eu admirava desde a época em que era desembargador do Rio de Janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Fiz a sustentação, a Relatora votou no sentido de denegar a segurança e o Ministro José Delgado pediu vistas do feito. Voltei para Manaus e mantive contato, por telefone, com o Gabinete do Ministro Delgado para saber em que data o processo voltaria a julgamento. Eventualmente, a assessoria me informou que o voto-vista estava concluído e que o mesmo seria levado na sessão da semana seguinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Retornei a Brasília, pedi preferência para julgamento deste processo à Secretária e fui acompanhar a sessão, que começava lá pelas duas da tarde.</p>
<p style="text-align: justify;">Foram julgados os feitos com pedido de sustentação oral. Depois foram julgados os feitos com pedido de preferência e, quando começaram a julgar os processos na pauta normal, perguntei da Secretária de Sessões sobre o meu processo; esta, após conferir com o Ministro Delgado, me informou que seus pedidos de vista seriam julgados ao final da sessão.</p>
<p style="text-align: justify;">Voltei ao meu assento e fiquei aguardando.<span id="more-1540"></span> Para quem nunca viu, os plenários do STJ são bem diferente daqueles do STF. No STJ os ministros ficam numa espécie de fosso e os advogados se sentam em cadeiras organizadas quase como se fossem uma arquibancada. Esta foto, catada da internet, dá uma idéia geral do layout:</p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2011/03/031011_1516_RespeitoAdv1.jpg" alt="" /></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O Ministro Delgado estava sentado na cadeira da pontinha da mesa, bem ao lado da porta. Eu, por óbvio, estava na arquibancada.</p>
<p style="text-align: justify;">Lá pelas seis horas da noite, enquanto alguém estava no meio de relatar um processo, o Ministro Delgado se levantou, recolheu suas coisas, fez um gesto silencioso ao presidente como se pedindo licença e, numa fração de segundos, desapareceu pela porta. Eu – que assistia da arquibancada à despedida de quem ainda não tinha julgado meu processo – inconscientemente levei as mãos à cabeça.</p>
<p style="text-align: justify;">Ato contínuo, ouvi uma voz interrompendo o relator:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Com a licença do Relator, Senhor Presidente, mas o advogado ali está aqui desde o início da sessão, já pediu informação várias vezes. Nós não vamos julgar o processo dele?</em></p>
<p style="text-align: justify;">Era o Ministro Fux. O relatou parou de ler seu voto. O presidente da seção levantou os olhos em direção à arquibancada e decidiu que eu era &#8220;o advogado&#8221; mencionado. Ainda meio confuso, dirigiu-se a mim:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Claro.. Sim.. Ahn&#8230;Com quem está seu processo?<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Fiquei em pé e, da arquibancada mesmo, respondi:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Está com vistas para o Ministro Delgado, Senhor Presidente</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Pois é</em> – retrucou o presidente – <em>mas o Ministro Delgado já se foi por hoje e &#8230;.</em></p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Me diga uma coisa</em> – interrompeu mais uma vez o Ministro Fux – <em>O senhor confirmou que o processo seria trazido à julgamento hoje?<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Ainda em pé na arquibancada, respondi:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Sim senhor. Foi a assessoria do Gabinete do ministro Delgado que me deu a informação&#8230;.</em></p>
<p style="text-align: justify;">O Ministro Fux se virou para o presidente, abriu os braços num gesto de irritação, e bradou:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Francamente, Senhor Presidente! Isso não se faz! Isso é falta de respeito com o advogado! </em></p>
<p style="text-align: justify;">O presidente, agora completamente perdido, tentou dar uma solução:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>É&#8230;. Infelizmente&#8230;. o relator&#8230;. precisa estar aqui&#8230; mas na próxima sessão&#8230;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Juntei minha pasta, minha beca e respondi:</p>
<p style="text-align: justify;">– <em>Não tem problema senhor presidente. Daqui a quinze dias volto do Amazonas para assistir ao julgamento do meu processo. Obrigado, Ministro Fux. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Com isso me retirei, agora na condição de fã número 1 de Luis Fux.</p>
<p style="text-align: justify;">Narro esse episódio pois – independentemente de ter ocorrido comigo – o mesmo ilustra um fato relevante. O Ministro Luiz Fux desceu da proverbial torre de marfim para se incomodar com o desrespeito a um advogado anônimo militando no STJ. E mais: não apenas se incomodou, como também brigou pelo respeito à atividade profissional que eu ali representava. Noutras palavras: Fux, sendo magistrado de carreira, é mais preocupado com o respeito à advocacia que muito Ministro egresso da classe dos advogados.</p>
<p style="text-align: justify;">Nós, os advogados, temos portanto que agradecer – e muito – o fato de ter sido o anteprojeto do novo Código Civil capitaneado pelo Ministro Fux.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto do Novo Código de Processo, já aprovado no Senado e agora em trâmite na Câmara dos Deputados, tem uma série de inovações interessantes para os litigantes que procuram o judiciário. No entanto, e acima de tudo, o projeto é um exercício de valorização da advocacia.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, um estudo do texto do anteprojeto mostra o quão valorizada é a advocacia no novo diploma. Ao invés de tratar o trabalho do patrono como um mal necessário – infeliz atitude de muitos magistrados – o projeto do Novo Código de Processo confere à nossa classe especial deferência e consideração.</p>
<p style="text-align: justify;">Na continuação deste post (prevista para segunda-feira) irei analisar um a um esses dispositivos do novo código. No entanto, desde logo antecipo a mudança que, pessoalmente, é mais relevante. De todas as alterações, a que mais me faz falta não são aquelas referentes aos honorários de sucumbência e nem tampouco as novas faculdades processuais conferidas ao patrono da parte. Para mim, a alteração que vai ter o mais significativo impacto são aquelas embutidas nos art. 171 e 174 e do novo projeto:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><strong>Art. 171. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense os sábados e os domingos e os dias em que não haja expediente forense.<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><strong>Art. 174. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Essas simples alterações tem o poder de tratar o advogado com um mínimo de dignidade. Hoje, os prazos correm em dias úteis e não úteis, e só se prorrogam se o dia final cair em dia não útil. Isso significa que todos os prazos que acabariam nos sábados, nos domingos ou na segunda vão terminar na segunda-feira.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja o seguinte exemplo:</p>
<ul>
<li>
<div style="text-align: justify;">Prazo de cinco dias que começa numa segunda-feira terminaria no sábado, logo, seu final será prorrogado a segunda-feira da próxima semana.</div>
</li>
<li>
<div style="text-align: justify;">Prazo de cinco dias que começa numa terça-feira terminaria no domingo, logo, seu final será prorrogado a segunda-feira da próxima semana.</div>
</li>
<li>
<div style="text-align: justify;">Prazo de cinco dias que começa numa quarta-feira termina na segunda-feira da próxima semana.</div>
</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><em>*Nota: o início do prazo aqui não é o </em>dies ad quem<em> da fluência, mas sim o dia da comunicação processual ou juntada aos autos, conforme o caso.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, todos os prazos de cinco dias que comecem na segunda, terça ou quarta-feira terminarão todos na segunda-feira da semana seguinte. Pior é o caso de prazos de três dias, muito comum no direito eleitoral. Pelo mesmo raciocínio acima, todos esses prazos que iniciam na quarta ou na quinta-feira terminam na segunda-feira.</p>
<p style="text-align: justify;">Resultado: advogado militante, na prática, não tem direito de curtir seu final de semana. Os sábados e domingos que deveriam ser dedicados à família, ao mero lazer ou a projetos pessoais (como, por exemplo, atualizar o blog) são quase sempre perdidos na frente do laptop fazendo os prazos que terminam na segunda.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa simples alteração do Código de Processo Civil devolve ao advogado o direito de descansar nos fins de semana. Se o prazo é de três dias, o advogado terá três dias úteis para fazê-lo. Assim, aquele prazo que começa na quinta só vai terminar na terça. Se o prazo for de cinco dias, o prazo que começa na quarta só vai terminar na quarta da outra semana. Noutras palavras, o advogado vai passar a ter cinco dias para trabalhar no escritório.</p>
<p style="text-align: justify;">Eu confesso que todo dia incluo nas minhas preces que seja logo aprovado o Novo CPC, só em função dessa mísera regrinha. Assim sobrará bem mais tempo para atualizar nosso blog que – nos dizeres de um leitor assíduo – encontra-se levemente bolorento.</p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer modo, essa pequena alteração tem pouquíssimo impacto na celeridade processual e imenso impacto na qualidade de vida dos militantes profissionais da advocacia. É expressão de respeito à classe digna de alguém que se incomoda profundamente e luta contra o desrespeito à dignidade do advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Muito obrigado, Ministro Fux. Parabéns pelo assento no Supremo. Nós, os anônimos advogados do Brasil, agradecemos seu empenho em nosso favor.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>Nota: Se meus prazos permitirem, publicarei a continuação nesta segunda-feira.<br />
</em></p>
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		<title>Advogando: Da Defesa do Argumento</title>
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		<pubDate>Thu, 27 May 2010 15:05:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A advocacia é uma profissão constitucionalmente prevista como um dos alicerces da efetivação de justiça no estado democrático de direito brasileiro. Completa, com o juiz e o promotor, a tríade que sustenta a prestação jurisdicional de maneira adequada, na busca da ordem jurídica justa(fazendo uso mais uma vez da lição do Professor Kazuo Watanabe). Contudo, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A advocacia é uma profissão constitucionalmente prevista como um dos alicerces da efetivação de justiça no estado democrático de direito brasileiro. Completa, com o juiz e o promotor, a tríade que sustenta a prestação jurisdicional de maneira adequada, na busca da ordem jurídica justa(fazendo uso mais uma vez da lição do Professor Kazuo Watanabe).<br />
Contudo, o objeto do presente post é apresentar uma visão mais objetiva e prática desta nobre função, a qual tenho um enorme prazer de exercitar diariamente, aprendendo um pouco mais a cada dia.<br />
A meu ver, no plano prático, as funções primordiais do advogado são duas. A primeira é a aplicação técnica do direito, buscando convencer o magistrado a aplicar a norma abstrata ao caso concreto a benefício de seu constituinte.    </p>
<p>Nesta função, a importância primordial é verdadeiramente o tecnicismo, é  conhecer as regras de direito processual e material e possuir o raciocínio jurídico adequado para melhor empregar tais conhecimentos.<br />
Quanto a esta primeira função, manifestei-me em polêmico post titulado “Adevogados” em que, de maneira crítica, abordo minha triste experiência cotidiana com colegas de profissão( o que nem de longe significa que eu próprio não possua minhas falhas, o que não me impede de ver e comentar as alheias).</p>
<p> Neste post, quero mesmo é discorrer a respeito daquela que reputo ser a segunda principal função do advogado, a defesa do argumento do seu cliente, sem a paixão e o acaloramento que este próprio não conseguiria abandonar.   <span id="more-1333"></span><br />
O viés aqui enfrentado não é dos aspectos éticos da atuação do advogado que porventura se exceda em sua tarefa, deixando de cumprir as determinações dos estatutos que regulam a profissão, mas sim de estratégia jurídica propriamente dita, aquilo que releva para o processo judicial.<br />
Infelizmente, venho aqui tecer críticas a alguns nobres colegas, também quanto a esta segunda função, pois já vivenciei, ao longo desses anos, atuações que, em minha humilde visão, foram desastrosas, não do ponto de vista técnico, mas como estratégia de defesa do argumento.<br />
O tema, que já é objeto de conversa com meus alunos há certo tempo, é corriqueiro. Ainda esta semana, fui a duas audiências em que era impossível discernir entre o advogado e parte, não fossem as vestes mais formais daqueles, quão demasiadamente emotiva foram suas atuações.<br />
No primeiro caso, o advogado – que não era nenhum garoto – falava alto e se sacolejava na cadeira a cada manifestação minha, balançava negativamente a cabeça, tentava me interromper e só se controlou um pouco mais, quando repreendido pelo magistrado, depois de para tanto ser “provocado” por mim. </p>
<p>Creio, sinceramente, que o nobre colega, no afã de demonstrar a seu cliente que estava se esforçando para alcançar vitória, acabou por descambar para atuação por demais teatral e, com todo respeito, de teatro pastelão.<br />
Posso estar errado, mas acho bem difícil meu cliente ser derrotado no feito, em que pese haver razoáveis argumentos jurídicos para tanto, mas creio que atuação a atabalhoada do colega, longe de ajudar sua cliente, acabou por camuflar os bons argumentos que possuía.<br />
No segundo caso, tratava-se de uma jovem e bem apessoada advogada que confundiu galhardia com ataques pessoais ao meu cliente e a mim. Ela vociferava seus argumentos de maneira áspera e ofensiva, chegando quase a babar em alguns momentos. As perguntas que fazia as testemunhas eram sempre em tom ameaçador. </p>
<p>Aqui, confirmei o que sempre falo a meus alunos,quando você defende um argumento de maneira agressiva, por melhor que ele seja acaba por se perder na dureza das palavras e do tom. </p>
<p>Terminada a audiência, fui cumprir outros afazeres no fórum e por acaso encontrei o juiz que presidiu a dita audiência que, ao me ver, disse: “Doutor, sua colega está com algum problema psicológico, vi a hora dela enfartar ou pular no seu pescoço.” A partir dessa afirmação, confirmei, ele não prestou atenção em nada do que ela disse, mas apenas na forma como ela disse, ou seja, ela gritou tanto que não se conseguiu fazer ouvir. </p>
<p>A defesa do argumento a de ser firme e segura, veemente até, mas jamais ríspida, ofensiva. Aquele que muito brada comete o mesmo erro de quem fala muito baixo, pois também não é escutado. </p>
<p>Sem dúvidas, há situações em que o advogado precisa se impor, chutar a porta, mas isso não significa gritar, e sim defender seu argumento de forma mais contundente, mas mantendo-se limítrofe com a passionalidade própria das partes, emocionalmente envolvidas com o litígio.<br />
A elevação do tom de voz está sempre ligada a falta de robustez no argumento, costuma ser tática daqueles que sabendo da palidez do que defendem tentam convencer através do uso da persuasão ofensiva.</p>
<p>Não prego, de forma alguma, a leniência do advogado, mas tão somente que ele seja capaz de fazer com que qualquer um que o assista agir consiga discernir de imediato quem é a parte e quem é o patrono, sem precisar analisar as vestes.</p>
<p>Não importa a sensação de injustiça que lhe norteia, a defesa de seu ponto de vista há de ser sempre firme e segura, mas o mais calma e controlada possível, para que seja verdadeiramente absorvida por quem a recebe.<br />
Vociferar é  sempre prejudicial, desconcentra o interlocutor. Levantar o tom de voz na defesa de um ponto de vista está diretamente ligado a sua falta de conteúdo , servindo como tática daqueles que sabendo da palidez do argumento tentam sua imposição na marra, no grito, tangenciando a discussão. </p>
<p>Não pensem que, as vezes, eu não perco o controle, ao revés, quem me conhece sabe que isso acontece, basta falar ou fazer coisa com minha filha, um ente, amigo ou do Flamengo, no mínimo vai dar em bate boca, mas na advocacia a briga deve ser comprada pelo advogado, para que ele haja com a galhardia necessária, sem perder jamais de vista, contudo, que sua função é técnica. </p>
<p>Sei que aparecerá  quem me acuse mais uma vez de pedante, não é esse meu objetivo, mas assumo o risco em prol da exposição de minha opinião que, sem dúvidas, pode estar absolutamente equivocada.</p>
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		<title>Retenção Ilegal de Documentos pelo Judiciário</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1300</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1300#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 05 May 2010 14:25:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Francisco Rodrigues Balieiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">(ATUALIZADO E CORRIGIDO A PEDIDO DO AUTOR) </p> <p style="text-align: justify;">A Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 68 é pouco conhecida e diariamente violada pelo Poder Público, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.</p> <p style="text-align: justify;">Salvo os processos sujeitos a sigilo, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) qualquer [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">(<em><strong>ATUALIZADO E CORRIGIDO A PEDIDO DO AUTOR</strong>)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 68 é pouco conhecida e diariamente violada pelo Poder Público, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Salvo os processos sujeitos a sigilo, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei  8.906/94) qualquer advogado pode pedir para ter acesso  qualquer processo, judicial ou administrativo, findos ou em andamento  e extrair cópias.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 7º São direitos do advogado<span id="more-1300"></span>:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a Lei Nº 5.553 de 06 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documento de identificação pessoal por sua vez, tem a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público, ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública- forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 2º Quando para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta lei.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único Quando a infração for praticada por preposto ou agentes de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">A. COSTA E SILVA</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Presidente da República</p>
<p style="text-align: justify;">Em referência a esta lei, vale lembrar, tramita na Câmara dos Deputados  o PL (Projeto de Lei) 4123, que recebeu um projeto substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça, dando nova redação ao art. 3º,  transformando em crime, punido com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, a infração penal nele prevista.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4123, DE 2001</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, que &#8220;dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">O Congresso Nacional decreta:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 1º Esta lei visa atualizar a redação da disposição penal contida no art. 3º da lei que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">&#8220;Art. 3º Constitui crime, punível com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, a exigência da apresentação de documento pessoal ou a sua retenção em desconformidade com o previsto nesta lei.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a exigência ou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens (NR).&#8221;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2001.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Deputado Luiz Antonio Fleury</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Relator</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar das normas que decorrem da legislação supramencionada, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto da Justiça Estadual, aqui no Amazonas, se porventura um advogado precisar fazer cópias fotostáticas ou mesmo scannear  um processo,  quando não esteja correndo prazo para a parte que representa,   vai receber a informação de que terá de deixar sua Carteira de Identificação Profissional, &#8220;como garantia&#8221;, para poder retirar os autos e providenciar cópias.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal exigência  contraria o disposto no art. 2º da Lei nº 5.553/68, pois o tempo para fazer a anotação do nome do advogado e de sua inscrição na OAB não leva mais do que um minuto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda assim, a &#8220;garantia&#8221; é exigida, sob o argumento de que são normas internas.</p>
<p style="text-align: justify;">Maior dificuldade ocorre quando o prazo é comum para as partes litigantes ou para os diversos litisconsortes.</p>
<p style="text-align: justify;">A fim de evitar tais abusos, a Lei 11.969, de 11 de julho de 2009 (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDExOTY5Lmh0bQ==">cujo inteiro teor está neste link</a>), deu nova redação ao § 2º do art.  40 do Código de Processo  Civil, criando o chamado &#8220;direito de carga por uma hora&#8221;, a fim de possibilitar a obtenção de cópias do processo, pelo advogado. Sucede, no entanto, que parece que determinada Lei ainda não chegou no Amazonas, deve estar vindo pelo GUARAMIRANGA,  pois diariamente, em qualquer Juízo ou Tribunal situado em nosso Estado, ainda perdura o abuso de ser feita a retenção da Carteira Profissional do Advogado,  constituindo tal ato uma contravenção.</p>
<p style="text-align: justify;">É necessário assim, que a Presidência dos Tribunais do Trabalho, de Justiça e a Diretoria do Foro da Justiça Federal façam cumprir referidas leis, pois a exigência constitui-se na violação de um direito e na prática de uma contravenção, ficando ressalvada apenas a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que não faz tão absurda, ilegal  e desrespeitosa exigência.</p>
<p style="text-align: justify;">Para não ficar mais aborrecido com a exigência e arrogância de muitos serventuários ou funcionários das Secretárias Judiciárias,  ando com uma cópia da 11.969/2009, que mostro sempre que querem fazer a &#8220;retenção garantidora&#8221;  de minha Carteira Profissional da OAB.</p>
<p style="text-align: justify;">Por falar em OAB,   a nossa entidade de Classe, pela sua Regional, deveria oficiar aos órgãos do Poder Público, em especial do Judiciário, para o cumprimento do que se contém na Lei 5.553/68 e na Lei 11.969/09.  De igual modo, o Ministério Público Federal e Estadual, na esfera de suas competências, deveriam tomar as medidas cabíveis, para coibir prática abusiva, não só nos órgãos públicos, mas também no setor privado, onde Agentes de Portaria, com um segurança privado por perto são muito &#8220;autoridades&#8221;.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>O Papel dos Magistrados no Controle da Advocacia</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/analise/1154</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/analise/1154#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 23 Feb 2010 14:50:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros leitores,</p> <p style="text-align: justify;">Finalmente de volta, depois de um longo carnaval seguido de dias com uma quantidade opressiva de trabalho (por conta de com uns dois ou três acontecimentos não planejados que ocorreram com clientes, todos ao mesmo tempo). Sequer tive tempo de responder aos comentários de antes do carnaval, mas reservei [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros leitores,</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente de volta, depois de um longo carnaval seguido de dias com uma quantidade opressiva de trabalho (por conta de com uns dois ou três acontecimentos não planejados que ocorreram com clientes, todos ao mesmo tempo). Sequer tive tempo de responder aos comentários de antes do carnaval, mas reservei uma hora amanhã só para fazer isso.</p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer modo, o trabalho pesado dos últimos dias serviu para me fazer refletir de modo intenso sobre o tema de hoje. Vamos, portanto, ao post de hoje:</p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/02/022310_1450_OPapeldosMa1.gif" alt="" /></p>
<p style="text-align: justify;">O advogado é uma figura absolutamente essencial à concretização dos fundamentos da nossa democracia. Sem advocacia atuante, as regras seriam mais facilmente esquecidas. Sem um advogado para se postar entre o cidadão e o Estado, este rapidamente se tornaria um leviatã absolutista. Se, sendo as coisas como são, atores como o Ministério Público, o Fisco e o Poder Executivo já têm um gosto por atuar no limiar do razoável, imagine como seriam se não fosse pela valorosa atuação de advogados Brasil afora que batalham diuturnamente para mantê-los dentro de tais limites. É o advogado que defende a liberdade e demanda a aplicação da pena justa. É o advogado que ajuda quem teve seus direitos vilipendiados.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas se o advogado é um elemento crucial da nossa sociedade, poucas coisas são tão perigosas aos interesses de seus clientes quanto um advogado sem qualificação técnica. <span id="more-1154"></span></p>
<p style="text-align: justify;">E eu não estou falando aqui do advogado que não tem profundos conhecimentos teóricos. Não há nada de errado em ser um militante pragmatista que conhece os meandros de um determinado ramo do direito e resolve com competência os problemas do quotidiano. Eu estou falando daqueles cidadãos que, a despeito de portarem uma carteira de advogado com seu nome e fotografia, não tem a mais remota compreensão das questões mais elementares relativas à sua profissão. E estes, infelizmente, são muitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Em qualquer profissão, existem pessoas aptas e pessoas inaptas a praticar seu ofício. Alguém vai ser um engenheiro que só faz prédio que desaba, alguém vai ser um médico açougueiro, alguém vai ser um manobrista barbeiro. Portanto não me assusta o fato de algumas pessoas não conseguirem advogar. O que me espanta, mas espanta mesmo, é que algumas dessas pessoas que não têm a menor capacidade de representar em juízo o interesse de <span style="text-decoration: line-through;">incautos</span> seus clientes estão aí no mercado há anos e anos, atuando regularmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Eu juro que eu não consigo entender como é que tem advogado cujo número de OAB é menor do que meu ano de nascimento e mesmo assim comete as mais bizarras atrocidades processuais que não só prejudicam seus clientes, mas também gastam à toa o tempo de seus <em>ex adversos</em> e, principalmente, do juízo. Outro dia preparava resposta a uma peça tão maluca, tão descabida, que eu não conseguia entender como é que o juízo não tinha tomado nenhuma providência em relação ao advogado que afixou seu nome naquela maluquice.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi aí que eu tive um estalo. Lembrei-me da época em que trabalhei num pequeno escritório de advocacia nos Estados Unidos. Na verdade, a memória foi de uma situação específica: A minha chefa de então estava conversando com o sócio dela sobre um problema que ela estava tendo num processo que, por conta de ter a cliente (literalmente) se tornado insana no decorrer do feito, tinha caminhado para uma área do direito com a qual ela não tinha muita intimidade. Ela queria pedir uma providência do juízo, mas não sabia se essa providência seria juridicamente possível ou não. Na conversa com o sócio ela disse que ia reservar os próximos três dias para pesquisar a viabilidade jurídica do pedido que ela queria fazer. Eu achei aquilo bizarro e me intrometi na conversa para fazer uma sugestão que na hora me parecia ser sagaz: &#8220;Por que você não pede logo? Se não for possível, o juiz nega. Se for possível, você economiza três dias de trabalho.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Minha chefa olhou para mim como se fosse eu quem estivesse com problemas mentais. Pela cara que ela estava fazendo, parecia que eu tinha sugerido que ela pulasse da janela do escritório (que ficava no 16º andar). Falando pausadamente, como se explicando uma matéria de difícil compreensão para uma criança de 10 anos de idade, ela disse:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Meu filho, eu não tenho a menor vontade de sofrer sanções da Corte. Se eu apresentar um pedido incompatível com o direito vigente, saio de lá multada com certeza absoluta&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao pensar sobre este post, fiquei interessado em saber o porquê de tanta preocupação da advogada (que, vale dizer, passou uma semana pesquisando para preparar uma moção de três páginas). As regras de processo civil do Texas dizem, mais ou menos o seguinte :</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><em>Ao assinar uma petição, o subscritor está certificando que segundo as informações que possui, amealhadas após investigação razoável:<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><em>(1) a petição não está sendo apresentada para um fim impróprio, tal como para fins de assediar a parte contrária ou causar atrasos desnecessários ou aumentar sem necessidade os custos do litígio;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><em>(2) cada alegação, defesa, ou matéria jurídica na petição é justificada à luz do direito existente ou sustentada por um argumento que não seja frívolo para estender, modificar ou revogar precedentes em vigor, ou para criar um novo precedente;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><em>(3) cada alegação de fato tem suporte probatório ou, para alegações especificamente identificadas, provavelmente terão suporte evidenciário após uma oportunidade razoável de produzir provas;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Cá entre nós, essas regras não são tão diferentes das nossas proibições contra a litigância de má-fé. Então qual o motivo que leva um advogado americano a verdadeiramente temer sua aplicação enquanto nós vemos aqui quase que semanalmente lambanças indignas de serem subscritas por profissionais da advocacia?</p>
<p style="text-align: justify;">Os motivos, a meu ver, são vários.</p>
<p style="text-align: justify;">Primeiro que, na maioria das vezes, lá <strong><span style="text-decoration: underline;">quem responde pela multa de litigância de má-fé é o advogado e não a parte.</span><br />
</strong>Se mais nada, isso faz do profissional da advocacia uma pessoa mais cuidadosa ao preparar as suas petições.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo, e talvez mais importante, é que essa regra não existe apenas no papel. Aqui, por mais que veja de quando em quando a aplicação de sanções por litigância de má-fé, esta é reservada para casos extremos, em que o juiz identifica má-fé subjetiva no manejo da petição. Na verdade, acredito que a maior distinção entre as nossas regras e as deles é que lá a má-fé não é pressuposto para sancionar o litigante. Ao se olhar à regra (muito livremente) traduzida acima, ver-se-á que a má-fé subjetiva é apenas a hipótese da subseção (1). As subseções (2) e (3) independem de análise do ânimo do litigante; ao contrário, são aplicáveis se o litigante não fez o dever de casa e não foi diligente ao pesquisar os fatos e o direito antes de protocolar sua petição. Mas, em qualquer hipótese, se um juiz constatar a ocorrência das hipóteses da norma, aplica sanção (após um incidente que assegure ampla defesa do sancionado). A abertura desse incidente, todavia, é quase automática.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, a regra não existe só no papel. Ela é posta em prática e isso cria uma saudável preocupação com sanções nos profissionais do direito.</p>
<p style="text-align: justify;">A mesma coisa acontece com as sanções por advogar sem estar qualificado naquela área do direito. Aqui, presumimos que qualquer portador de OAB está qualificado para atuar em qualquer ramo do direito simplesmente por estar inscrito na Ordem. Isso é uma bobagem. Creio piamente no mantra de &#8220;<em>cada um com a sua ignorância</em>&#8220;. Apesar de advogar há mais de uma década, não atuo de maneira alguma nas áreas de família e penal comum porque tenho absoluta consciência que não tenho qualificação ou experiência para tanto. Apesar de ser o sócio-gerente do Jacob &amp; Nogueira, as causas trabalhistas que o escritório patrocina são cuidadas por sócios e associados que são infinitamente melhor qualificados nesta área do que eu. Não há absolutamente nenhuma vergonha nisso.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas a OAB presume que se um advogado está apto a atuar, essa aptidão açambarca o todo do universo jurídico. Isso é uma bobagem enorme. Mais uma vez traçando um paralelo com o sistema norte-americano (que cito muito apenas por ser esse o sistema de direito comparado com o qual tenho bastante experiência), um advogado é proibido pelas regras da <em>Bar Association </em>de atuar em áreas do direito para o qual não está qualificado, a não ser que (a) se associe com um profissional que tenha experiência na área ou (b) se qualifique mediante estudo prévio da matéria sendo proibido cobrar do cliente o tempo gasto com essa qualificação. Lá, Se um juiz flagra um advogado atuando em áreas desconhecidas, a comunicação à OAB gringa é, mais uma vez, automática.<em><br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Em resumo, o estalo que tive foi o seguinte: Aqui, um advogado incompetente pode passar décadas advogando – e prejudicando dezenas de clientes no caminho – porque não tem qualquer motivo para nutrir um temor saudável de atuar com incompetência. Passam se os anos com petições das mais bizarras, das mais descabidas, daquelas que evidenciam que o subscritor não tem a menor compreensão do fenômeno jurídico, mas o advogado, apesar de perder muitas causas, permanece profissionalmente incólume.</p>
<p style="text-align: justify;">Tive uma conversa sobre esse assunto com um magistrado que, outro dia, estava reclamando da péssima qualidade dos novos profissionais da advocacia. Ele estava narrando um caso pitoresco que julgou e – repetindo um discurso que já ouvi muitas vezes – disse que a parte não tinha culpa do advogado que tinha escolhido. O magistrado viu que a parte tinha razão, a despeito das barbeiragens de seu patrono, e conseguiu contornar os problemas processuais para, meio que na marra, dar à parte aquilo que tinha direito.</p>
<p style="text-align: justify;">O que eu disse ao magistrado talvez seja a essência deste post: se existem profissionais de sofrível capacidade técnica atuando por décadas, a culpa, em grande parte, é dos próprios magistrados.</p>
<p style="text-align: justify;">É realmente salutar que o magistrado queira ver o direito da parte por trás da cinzenta cortina imposta por profissionais incapazes. Nesses situações – e apenas se juridicamente possível – realmente acredito que caiba ao julgador dar um solução justa ao litígio. Mas quando o juiz precisa se substituir ao advogado para assegurar justiça, ele também tem obrigação de tomar as medidas cabíveis contra o mau profissional. Comunique à Ordem para que apure eventuais infrações disciplinares. Afinal de contas, o EOAB estabelece que (Art. 34.) Constitui infração disciplinar: (VI) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; (XIV) deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa ou (XXIV) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.</p>
<p style="text-align: justify;">Interessante até saber qual a pena que se aplica quando o advogado comete erro reiterados que evidenciam inépcia profissional: suspensão até prestar, com sucesso, novo exame de ordem.</p>
<p style="text-align: justify;">Já ouvi gente dizer que tal providência é desnecessária, pois a lei de mercado irá prevalecer no final. Dum ponto de vista extremamente egoísta, eu deveria defender esse posicionamento. Afinal, advogar contra quem não sabe advogar pode até ser mais trabalhoso, mas certamente é muito mais fácil.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas esse argumento é intelectualmente desonesto. A lei de mercado pressupõe informação perfeita e o consumidor médio de serviços jurídicos não tem a seu dispor informações suficiente para separar um advogado eficiente de outro que seja inapto. Além disso, não temos entre nós (ainda bem) a prática arraigada de mover ações indenizatórias de <em>malpractice</em> contra advogados incompetentes, que tende a ser um instrumento importante para neutralizar as externalidades negativas provocadas pela advocacia inapta.</p>
<p style="text-align: justify;">Resta a OAB e a sua função de tomar providências contra quem está advogando sem saber fazê-lo. Mas a OAB não está presente nos fóruns para ver o que acontece nos autos do processos judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Na linha de frente temos, portanto, apenas o destinatário da atuação do advogado. O julgador tem a oportunidade de apreciar as petições que lhe são submetidas e sabe ver quando alguém está diante dele advogando sem a menor capacidade de fazê-lo. É só o julgador que pode fiscalizar, no dia-a-dia, a atuação do advogado e é ele quem tem a oportunidade de comunicar anomalias a quem tem a competência de sancioná-los. Se o juiz resolve fazer vistas grossas, está permitindo que o causídico continue atuando e colocando em perigo o direito de seus constituintes. Se, por outro lado, o juiz comunica a Ordem, permite que esta veja o conjunto da obra do causídico.</p>
<p style="text-align: justify;">A regra do inciso XXIV do art. 34 da EOAB é interessante pois não sanciona o erro isolado. Sanciona o cometimento reiterado de equívocos. Portanto, se todos os juízes criassem a prática de comunicar à Ordem de eventuais erros grosseiros, não para o fim de abrir procedimento de infração ético-disciplinar, mas para o fim de mero registro da ocorrência nos arquivos da Ordem, a falha pontual de um ou outro colega não geraria qualquer consequência. No entanto, quando a Ordem passasse a receber rotineiramente tais comunicações acerca de um ou outro profissional, poderia tomar as providências cabíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, quando o advogado fosse alvo de uma primeira comunicação dessa natureza, passaria a tomar muito mais cuidado em suas petições seguintes, o que aumentaria a qualidade técnica dos debates em juízo. O objetivo teria se cumprido: O advogado praticante passaria a ter aquele saudável temor de agir incompetentemente e isso, por si só, faria dele um profissional mais diligente e cuidadoso. Todos sairiam ganhando: os clientes futuros do profissional, o direito, e a sociedade que custeia o tempo que os juízes perdem com bobagens processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		<title>O Direito de Não Esperar Pelo Juiz</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1005</link>
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		<pubDate>Fri, 08 Jan 2010 19:22:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fábio Bandeira de Melo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[Juizado]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em determinada ocasião compareci a um dos cartórios dos juizados especiais desta capital para participar de audiência de instrução e julgamento designada para o horário de 10:30h. </p> <p style="text-align: justify;">Ocorre que o magistrado competente para presidir a audiência não se encontrava no recinto por estar acumulando funções em outro juizado. </p> <p [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Em determinada ocasião compareci a um dos cartórios dos juizados especiais desta capital para participar de audiência de instrução e julgamento designada para o horário de 10:30h.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Ocorre que o magistrado competente para presidir a audiência não se encontrava no recinto por estar acumulando funções em outro juizado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Pois bem, passada <span style="text-decoration: underline;"><strong>uma hora</strong></span> sem que o MM. Juiz comparecesse ao juizado onde a audiência do meu cliente seria realizada, achei por bem fazer uso de uma das prerrogativas profissionais do advogado. Pedi que o cartório certificasse a hora e a ausência do magistrado e, munido da certidão requerida, retirei-me do recinto após comunicação devidamente protocolizada ao juízo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Fiz isso por conta de um direito que, apesar de textualmente previsto no art. 7º, XX, do Estatuto da OAB, infelizmente é muito pouco utilizado pelos colegas advogados<span id="more-1005"></span>:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;"><strong>&#8220;Art. 7</strong>º São direitos do advogado:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">XX &#8211; retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,<strong> após trinta minutos do horário designado</strong> e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.&#8221;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">A rigor, nem seria necessário me municiar de certidão. A obtive por mera cautela, pois a lei autoriza o advogado a se retirar após protocolar simples comunicação ao juízo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Para minha surpresa, obtive a informação – através do acompanhamento processual realizado no site do TJ/AM – que o magistrado realizou o pregão da audiência e, na oportunidade, &#8220;indeferiu&#8221; o pedido realizado naquela petição, bem como decretou a revelia do meu cliente.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Ocorre que a peça protocolizada não era um requerimento para ser deferido ou indeferido pelo magistrado. A hipótese do art. 7º, XX do Estatuto é uma daquelas raras hipóteses em que o advogado não pede, mas sim comunica ao juízo que está exercitando um direito previsto em lei.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">O julgador pode deferir ou indeferir <span style="text-decoration: underline;">os pedidos</span> que lhes são dirigidos. Mas ao magistrado não é dado indeferir <span style="text-decoration: underline;"><strong>um direito</strong></span> previsto em lei para proteger o advogado contra atrasos do próprio juiz.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">É desnecessário delongar-se acerca da gravidade de uma decisão neste sentido, visto que esta implica em cerceamento de defesa, violando frontalmente o princípio do devido processo legal.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Não tenho dúvidas de que a decisão proferida pelo MM. Juiz será reformada na instância recursal, mas se as prerrogativas contidas no Estatuto da OAB fossem verdadeiramente consagradas e se a teórica isonomia entre advogados, juízes, promotores, etc, tivesse aplicação prática, com absoluta certeza não precisaria utilizar nenhum remédio jurídico para  reverter a situação relatada, pois ela sequer existiria.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Além disso, direitos não exercitados atrofiam e deixam de existir. Se todos os advogados se valessem rotineiramente da prerrogativa citada, os magistrados estariam acostumados à hipótese de sua aplicação. No entanto, o uso de tal direito é tão raro que é quase um evento nos cartórios amazonense (e não é por conta da assiduidade inglesa dos nossos julgadores). Portanto, é uma ocorrência tão esporádica que o juiz mal sabe lidar com tais situações,e, em alguns casos, fica irritado com o advogado que faz valer o seus direitos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Então chego ao objetivo deste post: conclamo os colegas a não deixar que nossas prerrogativas virarem uma mera curiosidade literária. Vamos fazer uso frequente dos direitos que a lei nos assegura. Recomendo aos colegas que incluam no kit de audiências (petição, substabelecimento, atos constitutivos, carta de preposição, etc&#8230;) um formulário da comunicação do art. 7º, XX da EAOB, para, sempre que necessário, evocar a proteção legal.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Afinal de contas, só teremos nossos direitos respeitados se passarmos a exigir a sua observância.<br />
</span></p>
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		<title>Fazemos qualquer negócio.</title>
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		<pubDate>Fri, 04 Dec 2009 21:35:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luis Felipe Avelino Medina</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cotidiano Forense]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Na esteira de meu último post, relato uma outra situação que presenciei nos corredores da Justiça. Dessa vez não fui ator, só presenciei, mas na primeira fila. </p> <p>A situação era a seguinte: estava aguardando o início de uma audiência conversando com um amigo quando um advogado aproximou-se e perguntou quem era o advogado da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Na esteira de meu último post, relato uma outra situação que presenciei nos corredores da Justiça. Dessa vez não fui ator, só presenciei, mas na primeira fila.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A situação era a seguinte: estava aguardando o início de uma audiência conversando com um amigo quando um advogado aproximou-se e perguntou quem era o advogado da empresa x.  Era meu amigo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Não me afastei porque não sabia do que se tratava, então presenciei uma conversa mais ou menos assim:<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">- Doutor, o senhor tem uma proposta para meu cliente? Empresa grande, deve ter uma boa proposta.<span id="more-911"></span><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">-Temos, mas o preposto ainda não chegou e quem oferece a proposta é ele.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Com um sorriso nos lábios, o outro apressou-se.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">- Doutor, veja lá, faça uma proposta, <strong>nós aceitamos qualquer negócio</strong>!<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">E com isso foi-se. Eu, perplexo pela franqueza daquele homem, me despedi do amigo. Fiquei com aquilo na cabeça e até hoje só consegui vislumbrar duas possibilidades para o absurdo que tinha presenciado. 1 – O cliente do advogado não tinha qualquer razão e ele sabia disso ou 2 – A situação do cliente está muito feia e qualquer coisa ajuda.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Já ouvi pessoas esclarecidas falando que gostariam de viver de indenizações. Já ouvi de um juiz (informalmente) que a indenização que tinha concedido seria para torrar no dia das crianças com os filhos&#8230;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Esse tipo de coisa me deixa bastante temeroso quanto ao futuro das Ações Judiciais, não por ser advogado de empresa, mas por uma série de outras questões que envolvem decisões judiciais e seu caráter social.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Bem, a respeito da historinha do início, o resultado eu não sei, mas espero que não tenha sido feito qualquer negócio, e sim prevalecido o bom senso e, principalmente, a justiça.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
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		<title>O Peso da Decisão</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/eleitoral/865</link>
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		<pubDate>Wed, 25 Nov 2009 23:56:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>
		<category><![CDATA[TRE/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em decisão apertada ( 4 x 2 na questão do art. 41-a e 4 x 3 na matéria do art. 30-a, ambos da Lei Geral das Eleições) decidiu dar provimento ao recurso do prefeito de Manaus, Amazonino Armando Mendes, contra a sentença condenatória da Juíza Presidente do Pleito de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em decisão apertada ( 4 x 2 na questão do art. 41-a e 4 x 3 na matéria do art. 30-a, ambos da Lei Geral das Eleições) decidiu dar provimento ao recurso do prefeito de Manaus, Amazonino Armando Mendes, contra a sentença condenatória da Juíza Presidente do Pleito de 2008. Mas o TRE também decidiu outro ponto que, para mim, foi muito mais importante.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Antes de entrar no mérito do recurso de Amazonino, a Corte teve que decidir se o recurso por ele apresentado era ou não tempestivo.  Noutras palavras, o TRE/AM precisou decidir se os advogados de Amazonino perderam o prazo de recorrer contra a referida sentença. Detalhe: toda a alegação da perda de prazo recaia em cima de uma decisão que eu tomei quando conduzia o feito em primeira instância.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Diferentemente da Excelentíssima Juíza Presidente do Pleito – que, pasmem, convocou uma coletiva de imprensa para dizer, num processo que estava sob sua jurisdição, que eu, enquanto advogado de Amazonino, teria perdido o prazo e estava agora tentando dar um jeitinho – me mantive absolutamente calado sobre o assunto. Não fiz um só comentário a quem quer que fosse. Aliás, passei o ano de 2009 inteiro ouvindo, calado, que perdi prazo no processo de cassação do prefeito de Manaus. Sequer pude me manifestar nos autos, pois me afastei da condução deste e de todos os processos do Prefeito de Manaus.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Pois bem. Ontem, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu por 6 votos a 0 que o recurso de Amazonino é sim tempestivo. Não existia modo mais eloquente de se afirmar que a decisão que tomei foi correta. Com a questão decidida no âmbito técnico, está na hora de romper o meu silêncio e colocar os pingos nos is.<span id="more-865"></span><br />
</span></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2009/11/112509_2356_OPesodaDeci1.gif" alt="" /><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Desde 2000 que advogo em pleitos eleitorais. Comecei pelas mãos de meu tio Raul Zaidan, a quem muito devo pela minha carreira, trabalhando como advogado na campanha de Alfredo Nascimento. No pleito de 2002, tive a oportunidade de atuar como subcoordenador da campanha para Governo de Serafim Corrêa. Em 2004 o Dr. Raul Zaidan teve que se afastar das lides eleitorais por ordens médicas, e então coube a mim a coordenação do jurídico da campanha à prefeitura de Vanessa Grazziotin, sendo essa a minha primeira oportunidade de atuar como <em>capo di tutti capi </em>dos advogados de campanha. Em 2006 recebi vários convites para atuar como coordenador jurídico de diferentes campanhas, mas acabei aceitando o primeiro deles, que veio do ex-governador Amazonino. Findo o pleito de 2006, encerraram nossas relações profissionais e a atuação nos diversos processos de Amazonino coube a outros profissionais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">No pleito de 2008 fui novamente procurado pelo comando de campanha de Amazonino e cedo estabelecemos uma relação profissional para aquele ano. Minha relação contratual se estendia até o final do pleito, mas antevendo a possibilidade de sobrar alguns &#8220;penduricalhos&#8221; jurídicos da eleição, os poderes me foram outorgados até 15 de novembro de 2008. Previa-se que, após essa data, finda a advocacia de eleição, encerrar-se-ia a relação profissional, tal como ocorrido em todos os anos anteriores.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">2008 foi atípico, marcado por várias de batalhas importantes. Afora a constante e interminável guerra de propaganda, (e a nem sempre vitoriosa tentativa de controlar fogo amigo vindo dos nossos produtores de TV e rádio), auxiliei o vice-prefeito na disputa pelo comando do PP e comandei a defesa do prefeito na impugnação do seu registro. Foi uma campanha jurídica longa e mastigada, e cujo sucesso, em grande parte, se deve à competentíssima equipe de profissionais que trabalhou comigo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">De qualquer sorte, ao final de tantas batalhas, surge mais uma: uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo Ministério Público por conta do abastecimento de gasolina de apoiadores de campanha. Tocamos a defesa do cliente, ao mesmo tempo em que acompanhávamos a prestação de contas.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A essa altura do campeonato, dada a atípica quantidade de ocorrências durante o pleito, a quadra eleitoral parecia ter se iniciado há uns dois anos. No meio de administrar tantos problemas, tantos prazos, tantas lides, confesso que o detalhe da procuração limitada no tempo escapou da minha memória.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O processo da AIJE tomou seu curso natural, demorando mais do previsto nas resoluções do TSE. Quase ao final do processo de primeira instância, passou a data limite da validade da procuração. Depois de 15/11/2008, se a minha memória está correta, apresentei apenas memoriais de alegações finais em favor do cliente para quem não mais tinha poderes. A inexistência de alegações finais, vale ressaltar, não tem efeito processual em desfavor do constituinte.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Meu erro – e disto sou absolutamente responsável – foi de não lembrar que a procuração que recebi quase um semestre antes fazia cessar os poderes em 15/11/2008. Mas não me portei momento algum com má-fé. Continuei representando Amazonino após 15/11/2008 simplesmente por não ter consciência que não mais tinha poderes para representá-lo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Pois bem. Em 26/11/2008, a juíza presidente do pleito proferiu sentença cassando o registro de Amazonino e Carlos Souza. Fui pessoalmente intimado dessa decisão em 02/12/2008. Como sempre faço, confirmei o prazo recursal, que no entendimento do TRE seria de 24 horas.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A sentença era longa, tinha exatamente 40 laudas. Após confirmar o prazo de 24 horas, virei a noite preparando o recurso. Na minha honesta opinião o cliente tinha razão no feito, e realmente acreditava que a sentença estava em desconformidade com a prova dos autos e com o entendimento do TSE. Preparei pessoalmente o recurso, e o fiz o melhor que pude dentro da minha capacidade e da limitação temporal.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Quando terminei o recurso, faltava pouco mais que uma hora para o termo final do prazo. Um defeito no recurso – diferentemente do que ocorre, por exemplo, em alegações finais – tem sim efeitos processuais. Exatamente por isso, assim que fechei a peça, realizei a análise que sempre faço antes de protocolar petições importantes, checando todas as exigências processuais. Um dos itens a confirmar é a existência de poderes. Folhei os autos, encontrei minha procuração e vi que estava expirada há 17 dias.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A angústia que se seguiu foi uma das maiores que já passei. Na minha cabeça, revisei os múltiplos cenários: O cliente – tal como público e notório, pois noticiado por todos os jornais – estava fora da cidade, numa localidade que não tinha comunicação nem via celular. Obter uma nova procuração, ou mesmo a segurança que eu deveria continuar o representando, estava fora de cogitação. Se eu simplesmente ignorasse a questão da procuração, tanto a juíza monocrática quanto o tribunal poderiam dar o recurso como inexistente (afinal é jurisprudência uniforme que recurso subscrito por quem não tem poderes não existe). Seria uma imensa irresponsabilidade que eu jamais praticaria. O protesto pela ulterior juntada de poderes seria outra opção. Mas aí eu tinha dois problemas. O primeiro ético-profissional: o cliente me outorgou poderes até 15/11/2008, e eu não podia presumir que ele deseja me dar novos poderes. O segundo era mais grave: existem julgados que afirmam que o tal protesto pressupõe urgência, e não há urgência quando os poderes vencem, já que outorgante e outorgado tinham pelo menos conhecimento formal prévio da data de vencimento.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Outra opção pressupunha um raciocínio objetivo: Se eu não tinha poderes para recorrer, de igual modo não tinha poderes de dar ciência, em nome do meu cliente, da sentença do juízo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O que fazer então: Recorrer e protestar pela juntada, ou reconhecer que eu não tinha poderes e não recorrer? Nenhuma das posições era muito confortável. A juíza presidente do pleito estava numa posição extremamente adversarial ao do meu constituinte, e tendo oportunidade, iria fatalmente impedir a subida do recurso, declarando-o inexistente. Com os minutos rapidamente se esgotando, eu precisava tomar uma decisão. Pedi o conselho de alguns colegas com mais prática e experiência, e de colegas melhor letrados. Mas no final das contas, como não tinha contato com o cliente, a decisão era minha.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Com a solidão que é própria que quem tem o ônus de decidir, fiz minha escolha: Seria mais seguro ao cliente, e prudente da minha parte, que eu reconhecesse os fatos sob o prisma objetivo: Se eu não tinha poderes para recorrer (por vencida a procuração), certamente não detinha poderes para ser comunicado, em nome do cliente que não mais representava, do conteúdo da sentença.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Talvez com outro magistrado na presidência do pleito, tivesse optado pelo protesto. Com a magistrada que lá estava, conclui que ela iria dar o recurso por inexistente (ou intempestivo) em qualquer hipótese. Levantada a questão pelo magistrado recorrido, estava confiante que esta decisão – de não recorrer, por não ser mais advogado da parte &#8211; a mais defensável na instância superior, à luz dos precedentes que limitam as hipóteses de ulterior protesto.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Comuniquei o fato ao comando de campanha, e desde então não mais patrocino as causas de Amazonino.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A situação foi exponenciada pelos fatos que se seguiram. A juíza presidente do pleito convocou uma coletiva para dizer eu estava dando um jeitinho por ter perdido o prazo. Dois magistrados do Tribunal Regional Eleitoral reconheceram que agi corretamente, tanto que deferiram liminares em mandados de segurança, determinando à juíza que julgasse os embargos ou fizesse subir o recurso eleitoral manejado pelo novo advogado de Amazonino, porque tempestivos. A despeito disso a juíza – instalando uma crise institucional sem precedentes na história do TRE/AM – proferiu decisões onde disse, sem meias palavras, que se recusava a cumprir o comando mandamental.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Por conta disso tudo, ouvi calado acusações das mais variadas: sou advogado que perde prazo, Amazonino não seria mais prefeito por minha exclusiva culpa, sou incompetente, etc&#8230;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O bom nome do advogado é o seu único verdadeiro patrimônio. Patrimônio este que se constrói, com muito trabalho e dedicação ao longo dos anos. Sempre, sempre primei por advogar de modo ético e limpo, mas também com afinco e diligência. Luto em defesa dos meus clientes com todas as armas que tenho, desde que dentro dos limites da lei e da moralidade. Passei os cinco últimos pleitos construindo alguma reputação como advogado eleitoral.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tive, no entanto, que carregar durante os últimos doze meses o peso da interpretação dada por terceiros – muitos que sequer conhecem os autos – à decisão que, sozinho, em menos de uma hora, me vi obrigado a tomar em prol dos interesses do meu cliente.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A questão, finalmente, foi julgada pelo TRE, cuja decisão unânime foi um importante primeiro passo para que o caso ficasse, de uma vez por todas, esclarecido. Fico muito feliz com a Corte que, afastando a intempestividade, compreendeu que fiz o necessitava fazer para proteger os interesses de quem havia me constituído.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">E melhor ainda: agora não preciso ficar calado diante de acusações levianas. Posso defender o meu bom nome não apenas com minhas razões, meus argumentos e minhas palavras, mas também com a respeitável opinião de todos os membros que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.<br />
</span></p>
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		<item>
		<title>O Impressionante &#8220;Poder da Portaria&#8221;</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/analise/835</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/analise/835#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 19 Nov 2009 12:18:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Administrativo]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça publicou, com pompa e circunstância, a seguinte notícia em seu sítio oficial: </p> <p style="margin-left: 36pt">STJ amplia acesso de advogados a cópias dos processos </p> <p style="margin-left: 36pt"> </p> <p style="margin-left: 36pt">Assinada recentemente pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, a Instrução Normativa n. 3, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2009/11/111909_1217_OImpression1.jpg" alt="" align="right" /><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O Superior Tribunal de Justiça publicou, com pompa e circunstância, a seguinte <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5zdGouanVzLmJyL3BvcnRhbF9zdGovcHVibGljYWNhby9lbmdpbmUud3NwP3RtcC5hcmVhPTM5OCZhbXA7dG1wLnRleHRvPTk0NzA3">notícia em seu sítio oficial</a>:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><em><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">STJ amplia acesso de advogados a cópias dos processos<br />
</span></em></p>
<p style="margin-left: 36pt"><em><br />
</em></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>Assinada recentemente pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, a Instrução Normativa n. 3, que regulamenta os procedimentos judiciais e administrativos do STJ, ampliou a prerrogativa dos advogados que atuam no tribunal da Cidadania. A partir de agora, mesmo o advogado não constituído regularmente nos autos pode solicitar cópias de processos, desde que os mesmos não estejam pautados para julgamento. (&#8230;)</em><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A tal notícia, que certamente será ecoada pelos meios leigos de comunicação, é realmente intrigante. O &#8220;Tribunal da Cidadania&#8221;, último defensor do direito infraconstitucional, alardeia pela mídia que baixou um ato normativo e &#8220;<em><span style="text-decoration: underline;"><strong>A partir de agora</strong></span>, mesmo o advogado não constituído regularmente nos autos pode solicitar cópias de processos, desde que os mesmos não estejam pautados para julgamento</em>&#8220;. A questão é que desde 1994 está em vigor no Brasil a <span style="background-color: yellow; text-decoration: underline;"><strong>LEI</strong></span> de número 8.906, que institui o Estatuto <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xlaXMvTDg5MDYuaHRt">da Ordem dos Advogados do Brasil</a> e estabelece que:</span><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><span id="more-835"></span></span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Art. 7º. São direitos do advogado: (&#8230;)XIII &#8211; examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Portanto o tal direito não passou a existir no STJ &#8220;a partir de agora&#8221; por conta de uma portariazinha. É um direito assegurado por lei federal há mais de quinze anos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2009/11/111909_1217_OImpression2.gif" alt="" /><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Quando se é aluno de direito, se aprende que um teórico do direito chamado Hans Kelsen idealizou um uma pirâmide normativa, que classifica as normas de acordo com a sua importância no ordenamento jurídico.  Ao topo da pirâmide kelseniana se situa a Constituição Federal, seguida de Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, etc&#8230;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O exemplo de pirâmide normativa do gráfico aí de cima foi emprestado de algum país latino-americano (Quando tiver um tempinho faço uma do direito brasileiro).<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">De qualquer modo, como se vê, Atos Normativos tais como portarias, instruções normativas, provimentos e similares se encontram mais perto da base do que do ápice dessa estrutura jurídica. Portanto, em tese, uma regra que está escrita na Constituição vale muito mais do que aquela inserida numa reles portaria.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Na prática, não é bem assim. Aliás, essa tal pirâmide apenas prova de modo incontroverso que Kelsen nunca andou por qualquer repartição pública brasileira, e portanto nunca experimentou o poder sem paralelo de uma portaria.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Quando mais elevada a norma na pirâmide kelseniana, e portanto mais removida do contato direto com o funcionário da repartição, menos importância ela passa a ter para o burocrata. Nem tente evocar um direito constitucional ou legal se tal direito tiver em confronto com &#8220;a portaria&#8221;.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O caso acima do STJ não é, nem de longe, um caso isolado em que um direito só passa mesmo a ser respeitado &#8220;a partir de&#8221; edição de ato normativo administrativo. Tem um exemplo da Justiça local que eu acho precioso.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Em 2004, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas editou o Provimento 109/2004, que tem o seguinte artigo único:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 72pt"><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Art. 1º. </strong>Recomendar aos juízes de direito que, ao emitirem ordens judiciais, observem o disposto no art. 200 do Código de Processo Civil, e, especificamente, quando se tratar de atos processuais a serem realizados fora dos limites territoriais de sua jurisdição , devem estes ser requisitados mediante carta precatória, estas que, poderão, conforme o caso exigir, serem transmitidas pelos modos previstos no art. art. 205 do estatuto processual civil.<br />
</span></p>
<p><span style="color:black; font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Pergunto. Por que cargas d&#8217;água precisa o Tribunal baixar um provimento cujo único objetivo é dizer para que os juízes os juízes observem o que está disposto na Lei Federal? Se a regra está na lei, já deve ser cumprida. Agora pergunte: os juízes do interior passaram a observar mais o art. 200 do CPC antes ou depois do tal provimento? A auto-evidente resposta só demonstra mais uma vez o &#8220;poder da portaria&#8221;. Se a regra está na lei ou na Constituição, o burocrata até para consegue a ignorar. Mas se estiver também numa portaria&#8230;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
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		<title>Adevogados</title>
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		<pubDate>Tue, 10 Nov 2009 02:04:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white">O post do Daniel a respeito do paralelo entre o ensino público e o privado (com o qual eu discordei parcialmente em comentário que fiz) me fez lembrar de algo que é reflexo dessa discussão e que me incomoda profundamente, em que pese o risco de que soe como arrogância para [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O post do Daniel <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2FuYWxpc2UvNzQz">a respeito do paralelo entre o ensino público e o privado </a>(com o qual eu discordei parcialmente em comentário que fiz) me fez lembrar de algo que é reflexo dessa discussão e que me incomoda profundamente, em que pese o risco de que soe como arrogância para alguns. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O dia-a-dia da advocacia já me fez deparar inúmeras vezes com advogados muito mal preparados, que ora deixam de pedir tudo que era possível, ora pedem de maneira inadequada, ora pedem invencionices absurdas, fazendo muitas vezes que o direito de seus clientes pereça a míngua de capacidade profissional.<span id="more-786"></span> </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Os vícios materializam-se no âmbito do direito material, mas, sobretudo, do direito processual, onde arremedos de petições iniciais ou contestações em que são argüidas em preliminares questão de mérito e vice-versa se proliferam. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Esse, a meu ver, é o maior problema da discussão apresentada pelo Daniel, em face do interesse da sociedade na formação de profissionais realmente capacitados para realizar o munus público constitucionalmente previsto, que é a advocacia. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Nunca vi o número de faculdades de direito com a carga negativa apresentada por muitos pois sempre acreditei que o mercado se responsabiliza pela seleção natural destes profissionais. Afinal de contas o Seu João, da Zona Leste, tem direito a um advogado em sua ação consumerista contra sua operadora de telefonia móvel ou em sua ação trabalhista. Contudo, tenho adequado este posicionamento no sentido de que o número dos cursos não me assustam, mas sim a qualidade dos profissionais por eles formados. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Importante destacar que o despreparo de alguns profissionais não está restrito a recém formados (não são poucos os advogados que pararam no tempo), tampouco a egressos desta ou daquela faculdade, seja pública ou privada, mesmo porque como já afirmei em meu comentário ao post do Daniel, sou egresso da UFAM e sei o quão ruim é a instituição. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Não nego que quando me deparo com tais situações no exercício profissional não demonstro qualquer tipo de compaixão. Nos autos, tenho o dever de defender os interesses de meus clientes usando todos os meios jurídicos e éticos à minha disposição. Isso signfica que muitas vezes é necessário explorar as fraquezas da parte adversa, que muitas vezes não está na falta do direito, mas na forma como tentou efetivá-lo. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Contudo, também não nego que ao lado da satisfação da vitória, caminha a preocupação do professor e, sobretudo, do cidadão que, muitas vezes, vê o perecimento do direito alheio, apenas e tão somente pela incapacidade técnica de seu patrono. </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Interessante destacar que nem sempre é bom que a parte adversa esteja representada por um desses <em>adevogados</em>, pois ao mesmo passo que é possível a exploração de suas fraquezas, não é incomum que tal situação gere certa compaixão no magistrado (como também já discutido em post anteriores). </span></p>
<p style="text-align: justify; background: white"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É um ciclo vicioso, sobretudo, nas relações de consumo: o magistrado costuma partir da premissa de que a empresa sempre está errada e a de que uma condenação em quantia, que a seu ver é módica, será insignificante, sendo certo que tal situação se materializa com maior força quando o consumidor é representado por um profissional despreparado, pois o magistrado passa atuar como se advogado da parte fosse.  Ou seja, ao invés de incentivar o advogado a melhorar tecnicamente, tal atitude paternalista &#8211; que pode até defender a parte de seu patrono &#8211; permite que os tais <em>adevogados</em> continuem atuando livremente, apenas para por em risco o direito de outros futuros clientes. </span></p>
<p><!--more--></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Por Que Existe Restrição Para a Publicidade de Advogados?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/769</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/dia-a-dia/769#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2009 03:22:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cotidiano Forense]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Advogados sofrem sérias restrições éticas e legais na hora de anunciar os seus serviços. Só podem fazer anúncios em jornais ou revistas, sem utilizar a sua própria imagem. Nada de outdoor, ou propaganda no rádio. Televisão então, nem pensar. </p> <p>Por que que a nossa Ordem nos sujeita a regras tão medievais na hora de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Advogados sofrem sérias restrições éticas e legais na hora de anunciar os seus serviços. Só podem fazer anúncios em jornais ou revistas, sem utilizar a sua própria imagem. Nada de outdoor, ou propaganda no rádio. Televisão então, nem pensar.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Por que que a nossa Ordem nos sujeita a regras tão medievais na hora de anunciar?<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A resposta é uma inconveniente verdade: A classe de advogados em geral, como qualquer grupo de seres humanos, vai acabar se nivelando por baixo.<br />
</span><span id="more-769"></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Até 1977, os Estados Unidos tinham proibições parecidas. Naquele ano, um caso proposto perante a Corte Suprema (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2Nhc2VsYXcubHAuZmluZGxhdy5jb20vc2NyaXB0cy9nZXRjYXNlLnBsP25hdmJ5PXNlYXJjaCZhbXA7bGlua3VybD0lM0MlMjVMSU5LVVJMJTI1JTNFJmFtcDtncmFwaHVybD0lM0MlMjVHUkFQSFVSTCUyNSUzRSZhbXA7Y291cnQ9VVMmYW1wO2Nhc2U9L3VzLzQzMy8zNTAuaHRtbA=="><em>Bates v. State Bar of Arizona</em></a>) chegou à conclusão que a publicidade dos advogados era uma forma de expressão comercial, e como tal devia ser protegida como uma modalidade de liberdade de expressão.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Os advogados passaram a poder fazer propaganda. De início, eram sóbrias comunicações sobre advogados sérios.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Com o passar dos anos, gerou anúncios como o desse estiloso advogado abaixo:<br />
</span></p>
<p><img class="alignnone size-full wp-image-770" title="estiloso" src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2009/11/estiloso.jpg" alt="estiloso" width="500" height="328" /></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Ou então, que tal este anúncio do causídico Lowell &#8220;O Martelo&#8221; Stanley. Caso vocês não percebam a sutileza dos vídeos que estão passando ao fundo, &#8220;O Martelo&#8221; se especializa em atender vítimas de acidentes:<br />
</span></p>
<p><object classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="445" height="364" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="allowscriptaccess" value="always" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/8yj2PPWFXFw&amp;hl=pt-br&amp;fs=1&amp;rel=0&amp;color1=0x006699&amp;color2=0x54abd6&amp;border=1" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed type="application/x-shockwave-flash" width="445" height="364" src="http://www.youtube.com/v/8yj2PPWFXFw&amp;hl=pt-br&amp;fs=1&amp;rel=0&amp;color1=0x006699&amp;color2=0x54abd6&amp;border=1" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true"></embed></object></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Ou que tal esse outdoor de <span style="text-decoration: line-through;">colegas</span> profissionais norte-americanos que atuam no Direito de Família:<br />
</span></p>
<p><img class="alignnone size-full wp-image-771" title="divorciese" src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2009/11/divorciese.jpg" alt="divorciese" width="420" height="256" /></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tradução: &#8220;<em>A vida é curta. Divorcie-se&#8221;</em><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Para finalizar esse festival de atrocidades jurídico-publicitárias, tem também um site na internet, também anunciado em outdoors gigantescos: <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy53aG9jYW5pc3VlLmNvbQ==">www.whocanisue.com</a> ( Que por ser traduzido como www.QuemPossoProcessar.com ).<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Não se pode dizer que seja um site compatível com a dignidade da advocacia. Se algo acontece contigo, o sítio vai te ajudar a identificar algum culpado (que tenha dinheiro) e, claro, vai indicar alguns &#8220;bons&#8221; advogados que podem patrocinar a tua causa e ajudar a transferir o dinheiro dessa pessoa para a tua conta bancária (descontado os 30% porcento do advogado).<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Interessante olhar para trás no tempo. No caso da Corte Suprema que autorizou essa festa, a Ordem dos Advogados do Arizona alegou em suas razões, dentre outras coisas, que permitir a livre propaganda dos advogados teria &#8220;efeitos adversos no profissionalismo&#8221; dos operadores do direito. A Suprema Corte, numa votação de 5 a 4, rejeitou esse argumento dizendo que &#8220;a alegada conexão entre a publicidade e a erosão do verdadeiro profissionalismo é muito tênue&#8221;.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A história acabou provando que a tal conexão não é tão tênue assim.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Por isso que, de um modo ou de outro, acho que nesse ponto o sistema brasileiro, por admitir apenas publicidade mais contida, é muito mais apropriado para o serviço que prestamos.<br />
</span></p>
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		<title>Para Refletir (Ou Se Revoltar): O Desperdício da Advocacia</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Oct 2009 15:26:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe do bLex</dc:creator>
				<category><![CDATA[Flashes, Notícias e Informações Úteis]]></category>
		<category><![CDATA[advocacia]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O Ministro Antonin Scalia – um dos expoentes da Corte Suprema dos Estados Unidos, e o líder intelectual da facção conservadora daquela casa – foi perguntado, numa entrevista, sobre a qualidade dos advogados que atuavam perante a Supreme Court. A sua resposta, que é motivo de reflexão, ou de revolta, ou ambos, foi a seguinte: [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O Ministro Antonin Scalia – um dos expoentes da Corte Suprema dos Estados Unidos, e o líder intelectual da facção conservadora daquela casa – foi perguntado, numa entrevista, sobre a qualidade dos advogados que atuavam perante a <em>Supreme Court.</em> A sua resposta, que é motivo de reflexão, ou de revolta, ou ambos, foi a seguinte:<span id="more-659"></span><br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>Eu me decepcionava pelo fato de tantas das melhores mentes do país estarem se dedicando a este mister.<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>Quero dizer, aparecia uma advogada ou defensora de lá do cafundó, e, sabe, a mulher era realmente brilhante. Por que que ela não está inventando o automóvel ou, sabe, fazendo algo produtivo para esta sociedade?<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>Quero dizer, advogados, afinal de contas, não produzem nada.  Eles permitem que outras pessoas produzam e toquem a sua vida eficientemente e numa atmosfera de liberdade. Isso é importante, mas não põe comida na mesa e é necessário que existam outras pessoas que estejam fazendo isso. E eu me preocupo que nós estamos dedicando a este empreendimento [a advocacia] um número demasiado de nossas melhores mentes.<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>E eles aparecem aqui na Corte, mesmo os que sustentam um único caso e nunca retornam. Eu normalmente me impressiono por quanto eles são bons. Às vezes você encontra um que não é tão bom assim. Mas, no geral, não tenho nada a reclamar quanto à qualidade dos advogados, exceto talvez que estamos desperdiçando algumas de nossas melhores cabeças.<br />
</em></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tradução Livre da Equipe do bLex, a partir da notícia original no <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2Jsb2dzLndzai5jb20vbGF3LzIwMDkvMTAvMDEvc2NhbGlhLXdlLWFyZS1kZXZvdGluZy10b28tbWFueS1vZi1vdXItYmVzdC1taW5kcy10by1sYXd5ZXJpbmcv">Wall Street Journal Law Blog</a>, via <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL29jaGFuY2VsbG9yLmJsb2dzcG90LmNvbS8yMDA5LzEwL2p1c3RpY2Utc2NhbGlhLWFkdm9nYXItZS11bS1kZXNwZXJjaWRpby5odG1s">dica do Chancellor</a>.</span></p>
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