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	<title>bLex &#187; Processo Civil</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
	<lastBuildDate>Tue, 15 May 2012 17:45:41 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Embargos de Declaração por Contradição</title>
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		<comments>http://blex.com.br/index.php/2012/praxis/1721#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 15 May 2012 16:24:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros leitores, retorno ao bLex depois de longo período de atribulações para discutir questão que, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre reforçada nas ações judiciais, ora por atecnicismo ora pela busca da protelação.</p> <p style="text-align: justify;">De se destacar que não busco aqui exaurir a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros leitores, retorno ao bLex depois de longo período de atribulações para discutir questão que, embora não seja nova e já tenha recebido posicionamento pacificado pelos tribunais pátrios, precisa sempre reforçada nas ações judiciais, ora por atecnicismo ora pela busca da protelação.</p>
<p style="text-align: justify;">De se destacar que não busco aqui exaurir a discussão do sucedâneo recursal embargos de declaração, seja quanto a sua natureza de recurso(indiscutível, em que pese alguma pequena divergência acadêmica) ou quanto as decisões possíveis de serem por ele enfrentadas(que a meu ver são todas as manifestações judiciais, ainda que desprovidas de carga decisória).</p>
<p style="text-align: justify;">Também não buscou adentrar na costumeira tentativa de desvirtuamento dos embargos, na busca de utilizá-lo como meio para rediscutir matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, portanto, apenas da análise de uma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios,<span id="more-1721"></span> prevista no art.535, I do CPC, a saber, quando há contradição na decisão embargada, por acreditar ser esta, dentre as hipóteses possíveis(omissão, contradição e obscuridade) aquela que mais dá ensejo a recursos que sequer merecem ser conhecidos.</p>
<p style="text-align: justify;">É usual a utilização do recurso, sob o fundamento da contradição, sob a justificativa que a decisão é contraditória com as provas dos autos, com decisão anterior, com a manifestação do MP, das partes ou quem quer seja.</p>
<p style="text-align: justify;">A única saída a ser tomada pelo magistrado, quando se depara com o recurso desta natureza, é não conhecer o recurso, por ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.</p>
<p style="text-align: justify;">Explica-se, a contradição que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada.</p>
<p style="text-align: justify;">Há na sentença, fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contradita com o dispositivo, não guardando uma relação de logicidade, como se exige de qualquer manifestação judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a decisão contradite não com seus próprios termos, mas sim com as provas dos autos, descabidos os embargos declaratórios, que não se prestam a dar azo à irresignação que busca a reforma do <em>decisum.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">Salutar a indicação da posição do STJ:</p>
<div>
<table style="border-collapse: collapse;" border="0">
<colgroup>
<col style="width: 595px;" /></colgroup>
<tbody valign="top">
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">AgRg nos EDcl no Ag 1355678 / SC<br />
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0182533-5 -</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">DJe 04/05/2012</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;"></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO.TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>1. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a &#8220;contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado&#8221;. (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">3. Agravo regimental não provido.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p style="text-align: justify;">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA X EXTERNA. A contradição atacável por embargos de declaração é a interna, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e outros atos praticados ao longo do <span style="text-decoration: underline;">processo</span>. Não se ressente o acórdão embargado de contradição alguma, relevando destacar que nas hipóteses trazidas pela embargante a incompatibilidade vislumbrada situa-se, segundo afirma, entre o acórdão embargado e outros atos praticados ao longo do processo, não se tratando de contradição interna do próprio julgado. Caracterizado o intuito procrastinatório do feito, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. (TRT23. EDRO &#8211; 01217.2007.008.23.00-7. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)</p>
<p style="text-align: justify;">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA X EXTERNA. As proposições inconciliáveis se traduzem no antagonismo de idéias, quando se afirma e se desdiz ao mesmo tempo, gerando incompreensão intelectual no comando decisório, daí a <span style="text-decoration: underline;">necessidade</span> do julgador escoimar a sentença ou o acórdão, interpretando-o à parte que objetou a existência da contradição. A contradição, assim, para efeito dos embargos declaratórios, perfaz-se apenas quando ela ocorre internamente, ou seja, no corpo da sentença ou do acórdão, jamais se podendo admitir seja sanada suposta contradição externa alegada entre o acórdão atacado e os dispositivos legais invocados, o que não é admissível em sede de declaratórios. (TRT23. EDRO &#8211; 01148.2007.009.23.00-8. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).</p>
<p style="text-align: justify;">Entendo que nem sempre o manejo se faz com o objeto de protelar(embora na maioria seja), mas sim por confusão realizada pelo advogado, contudo, creio que deve o magistrado analisar a questão com a atenção necessária, de forma a penalizar aquele que faz uso desta artimanha, com as penas dos embargos meramente protelatório.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>A pegadinha da nova fase da virtualização judicial: intimações e citações presumidas</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2012/praxis/1711</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2012/praxis/1711#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 29 Mar 2012 10:51:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcos Carmo Filho</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[SAJ]]></category>
		<category><![CDATA[TJ/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Embora a iminente virtualização dos processos judiciais na capital seja o desenrolar previsível de medidas há muito adotadas pelo judiciário amazonense, o que ainda pode vir a surpreender muitos dos usuários cadastrados no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) é a autorização legal para realização de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: 'Century Schoolbook';font-size: 12pt">Embora a iminente virtualização dos processos judiciais na capital seja o desenrolar previsível de medidas há muito adotadas pelo judiciário amazonense, o que ainda pode vir a surpreender muitos dos usuários cadastrados no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM) é a autorização legal para realização de intimações e citações </span><strong>virtuais</strong><span style="font-family: 'Century Schoolbook';font-size: 12pt"> e </span><strong>presumidas</strong><span style="font-family: 'Century Schoolbook';font-size: 12pt">.</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">Por determinação da Resolução 15/2011 do TJ/AM, a partir do dia <strong>1º de abril de 2012 (domingo)</strong>, todos os processos novos de primeira e segunda instância na capital amazonense passam a tramitar virtualmente.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">Ainda conforme a Resolução 15/2011-TJ/AM, à exceção dos casos previstos no § 5º do artigo 11 da Lei 11.419/2006 – documentos de grande volume ou ilegíveis –, o protocolo das ações terá que, obrigatoriamente, ser feito pelo portal do e-Saj, eletronicamente. Os setores de protocolo receberão somente petições intermediárias dos processos antigos que continuem a tramitar fisicamente, <strong>além das iniciais e intermediárias</strong><br />
<strong>quando o peticionamento eletrônico estiver indisponível</strong>.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">Este é o primeiro ponto da resolução que merece atenção<span id="more-1711"></span>, pois a Lei 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial, determina que os atos processuais a serem realizados por petição eletrônica são tempestivos <strong>até as 24 horas do último dia do prazo</strong>. Quando, por motivo técnico, o sistema estiver indisponível, a Lei estabelece que o prazo é automaticamente <strong>prorrogado </strong>para o <strong>primeiro dia útil seguinte</strong> à resolução do problema (§§ 1º e 2º do artigo 10). Se o Tribunal vai interpretar o protocolo físico nesses casos como obrigatório ou facultativo, são cenas dos próximos capítulos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">O segundo ponto da resolução que merece especial cautela, porque ainda pouco discutido, é o <strong>artigo 4º</strong>, que prevê que &#8220;<em>As comunicações de atos processuais nos processos eletrônicos, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas <strong>exclusivamente por meio eletrônico</strong>, observadas as disposições do <strong>art. 5.º</strong> da Lei 11.419/2006</em>.&#8221;<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">Em suma, a combinação dos dispositivos referidos autoriza que os usuários cadastrados no e-SAJ (e todos os advogados serão, para poderem protocolar petições) sejam citados e intimados dos atos processuais <strong>no próprio portal do e-SAJ</strong>,<strong><br />
<span style="text-decoration: underline">dispensada a publicação no diário oficial</span></strong>.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">Ainda não se sabe se a consulta dependerá de uma verificação processo por processo (que implicaria um enorme volume de trabalho) ou se será disponibilizada em uma área específica do portal, mas a lei determina que deverá obrigatoriamente ser feita em até <strong>dez dias <span style="text-decoration: underline">corridos</span><br />
</strong>do envio da intimação, <strong>sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo</strong>.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">A lei prevê que a intimação se dará <strong>no dia da consulta</strong> ao seu teor, ou no próximo dia útil quando a consulta se der em feriados ou fins de semana – assim, é mais vantajoso deixar as consultas às sextas-feiras e vésperas de feriados para o dia seguinte, salvo quando os dez dias desde o último levantamento vencerem nesses dias.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">As intimações feitas por esse meio serão consideradas <strong>pessoais, </strong>inclusive para a Fazenda Pública. As regras também valem para as <strong>citações</strong>, desde que a íntegra dos autos esteja acessível eletronicamente, excetuadas as dos procesos Criminais e Infracionais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">A única outra restrição está no §5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, que afirma que &#8220;nos casos urgentes&#8221;, em que a intimação por meio eletrônico possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou em que se evidencie tentativa de &#8220;burla ao sistema&#8221;, o juiz deve determinar sua realização por outro meio.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">A lei apenas <strong>faculta</strong> que, &#8220;<em>em caráter informativo</em>&#8220;, seja enviada correspondência eletrônica comunicando o <strong>envio</strong> e a <strong>abertura automática do prazo</strong> &#8220;<em>aos que manifestarem interesse por esse serviço</em>&#8220;, mas não esclarece se a manifestação deve ser caso a caso ou geral, perante o Tribunal.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">No fim das contas, caso o sistema seja de fato implantado com o rigor previsto em lei, a efetivação das intimações e citações tornar-se-á mais célere. Os advogados passarão a ter que se organizar para incluir as consultas ao portal do e-SAJ em suas agendas, mas, em tese, também deixarão de estar à completa mercê das publicações. Dessa forma, possivelmente ficará mais fácil planejar as míticas férias – desde que <em>todos</em> os outros colegas qualificados nos mesmos autos sejam avisados para ter cuidado ao abrir suas intimações.<br />
</span></p>
<p><span style="color: #222222">P.S.: É importante ressaltar que, apesar de a resolução 15/2011-TJ/AM já estar em vigor, e de o dia 1º de abril ser considerado o marco inicial da &#8220;implantação do meio eletrônico/virtual de tramitação de processos judiciais em todos os Órgão Judiciais da Capital&#8221;, não estabeleceu nenhum prazo para o início das comunicações de atos processuais pela via eletrônica. Dado o silêncio do Tribunal a esse respeito, a implantação do sistema ainda deve depender de viabilização técnica, e não deve ter início sem ampla divulgação. Mas é bom ficarmos atentos.</span><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt"><br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Century Schoolbook;font-size: 12pt">*Marcos Carmo Filho é advogado, e pretende &#8220;manifestar interesse&#8221; pelo serviço de aviso por e-mail o quanto antes&#8230; Assim que descobrir <em>como</em>.<br />
</span></p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1711" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>A Nova Posição do STJ sobre Cumprimento de Sentença e Honorários</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1649</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1649#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 15:23:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O tema de Efetividade da Execução sempre foi um motivo de debate neste blog. Dentre alguns dos posts sobre o assunto, ressalta-se este aqui do Ney Bastos, sobre Estratégias para Maximizar o Cumprimento de Sentença, quando a posição então vigente do STJ sobre o assunto foi explicada.</p> <p>Visando manter nosso leitores atualizados em relação à [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O tema de <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC90YWcvZXhlY3VjYW8=">Efetividade da Execução</a> sempre foi um motivo de debate neste blog. Dentre alguns dos posts sobre o assunto, ressalta-se <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L3ByYXhpcy82NjY=">este aqui do Ney Bastos, sobre Estratégias para Maximizar o Cumprimento de Sentença</a>, quando a posição então vigente do STJ sobre o assunto foi explicada.</p>
<p>Visando manter nosso leitores atualizados em relação à evolução do entendimento pretoriano, devemos apontar que o posicionamento relatado no post citado acabou de ser alterado pelo STJ. Em feito afetado à egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para fins de harmonização de recursos repetitivos (Art. 543-C do Código de Processo Civil), aquela corte firmou algumas novas premissas quanto à matéria, alterando o <em>status quo</em> jurisprudencial.</p>
<p>Por isso, à luz do resultado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186<span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt; background-color: white;"><br />
</span>hoje o operador do direito que se depara com uma execução deve, de acordo com a posição agora pacificada pelo STJ, observar as seguintes premissas:</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong><span id="more-1649"></span>1. A multa do 475-J só é devida 15 dias após baixa dos autos, atualização dos cálculos e intimação do devedor do &#8220;Cumpra-se&#8221;<br />
</strong></span></p>
<p>O artigo 475-J do CPC diz que &#8220;<em>Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação</em>&#8220;.</p>
<p>A questão controvertida é saber a partir de quando se inicia o cômputo do prazo de 15 dias. O próprio STJ teve posições vacilantes, chegando a afirmar por algum tempo que a contagem era feita a partir do trânsito em julgado. No entanto desde do recurso especial  940.274 ( que, curiosamente, foi manejado pela BRASIL TELECOM, tal qual Recurso Especial 1.134.186 discutido hoje) o STJ firmou entendimento no seguinte sentido:</p>
<p style="margin-left: 108pt;">PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.</p>
<p style="margin-left: 108pt;">1.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.</p>
<p style="margin-left: 108pt;">2.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), <strong><span style="background-color: yellow;">após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do &#8221;cumpra-se&#8221; pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.</span><br />
</strong></p>
<p style="margin-left: 108pt;">3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.</p>
<p>Para deixar claro que está e firme posição atual do STJ, tal acórdão foi expressamente referenciado na ementa do RESP 1.134.186, e portanto incorporado em decisão de recurso repetitivo. Portanto, a multa do 475-J só é devida se o devedor não quitar a obrigação em até 15 dias após ser  intimado por publicação para pagar valor atualizado pelo juízo da origem.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>2. Findo o prazo do 475-J, serão devidos novos honorários sucumbenciais ao advogado do exequente, independente de oposição de impugnação à execução.<br />
</strong></span></p>
<p>O STJ agora pacificou tanto que são devidos honorários pela fase de cumprimento sentença como também o momento processual em que tal verba é devida.</p>
<p>Segundo a atual orientação pretoriana &#8220;<span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt; background-color: white;"><em>São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J</em>&#8220;</span></p>
<p>Portanto, no mesmo momento em que se concretiza a multa do art. 475-J, nasce o direito da verba honorária pela execução.</p>
<p>Isso cria mais um incentivo ao devedor de honrar com sua obrigação antes da fluência do prazo do 475-J.</p>
<p>Diante de tal precedente, na prática, o magistrado da execução deve fazer no  mesmo ato do &#8220;cumpra-se&#8221; a fixação de honorários sucumbências executórios para a hipótese do não pagamento. Como se verá abaixo, a fixação é para o cumprimento, independentemente de eventual impugnação. Nada obstante, o próprio acórdão do RESP 1.134.186 autoriza o magistrado a reajustar o valor atribuído a título de honorários:</p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">3.3. É de se ressaltar que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento de sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. É dizer, podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial &#8211; caso o magistrado possua elementos para o arbitramento -, <strong><span style="background-color: yellow;">sem prejuízo, contudo, de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos.</span><br />
</strong></span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Vem a calhar o magistério de Araken de Assis:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 180pt;"><span style="color: black; font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Nenhum juiz é adivinho. Fixará o órgão judiciário os honorários na execução, por eqüidade (art. 20, § 4º), avaliando a inicial sob seus olhos e projetando os trabalhos normais que competirão, ulteriormente, ao advogado do exeqüente. Nada impede que, no estágio final da entrega do dinheiro, o órgão judiciário reexamine a verba inicialmente arbitrada, considerando o efetivo trabalho e a técnica superior das peças processuais juntadas pelo advogado do exeqüente.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;">
<p>Além disso, o RESP 1.134.186 disse ser possível fixar toda a verba honorária ao final da execução, o que me parece despropositado.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>3. Impugnação rejeitada não dá ensejo a novas verbas sucumbenciais<br />
</strong></span></p>
<p>Quem promove o cumprimento de sentença tem direito a fixação de verba honorária pela fase de cumprimento. Segundo o STJ, se houver impugnação do devedor e esta for rejeitada, isso não dá direito à fixação de novos honorários em prol do exequente.</p>
<p>Isso significa que o juiz não pode, por exemplo, arbitrar 15% de honorários pelo cumprimento de sentença e depois arbitrar mais 15% de honorários em função de impugnação rejeitda.</p>
<p>Isso não significa, todavia, que o juiz não possa ajustar os honorários da execução para refletir o acréscimo de trabalho. Como dito no tópico antecedente, o magistrado pode fixar, desde o cumpra-se, uma verba honorária pela fase de cumprimento de sentença. Digamos que o faça à razão de 10% do valor em execução. Advindo futura impugnação, o juiz não pode fixar honorários pela rejeição da impugnação, mas pode majorar a verba fixada pela fase de cumprimento para 20% em razão de complexidade superveniente na causa.</p>
<p>Na prática, a única diferença é que o valor total de honorários sucumbenciais pela fase de cumprimento pelo credor será de 20%; se vencida a tese contrária, poder-se-ia, em tese, fixar 20% pela fase de cumprimento e mais 20% pela impugnação.</p>
<p>Diante disso, se fosse magistrado, despacharia o &#8220;cumpra-se&#8221; mais ou menos assim:</p>
<p style="margin-left: 108pt;">Cumpra-se, intimando-se o devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, a pagar no prazo de 15 dias o valor de R$ 1.000,00, sob pena arcar com a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Para a hipótese de não pagamento voluntário no prazo acima, fixo desde logo honorários sucumbenciais de 10% pela fase de cumprimento. Advindo eventual impugnação julgada improcedente, ante o acréscimo de trabalho na fase de cumprimento, os respectivos honorários sucumbenciais serão majorados ao máximo legal de 20%.</p>
<p style="background: #92d050;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>4. Impugnação julgada procedente &#8211; ainda que parcialmente &#8211; autoriza fixação de honorários em prol do impugnante<br />
</strong></span></p>
<p>Como dito acima, a impugnação julgada improcedente não autoriza fixação de honorários pela impugnação (permitindo  tão somente, de maneira reflexa, a majoração dos honorários da própria fase de cumprimento).</p>
<p>Situação diversa se concretiza na hipótese de se julgar procedente a impugnação. Neste caso, o STJ fixou entendimento de serem cabíveis honorários em prol do impugnante, mesmo que a impugnação seja julgada apenas parcialmente procedente.</p>
<p style="text-align: justify;">Julgada a impugnação procedente, total ou parcialmente, serão arbitrados honorários sucumbenciais em prol dos impugnantes, que  &#8220;<span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 10pt; background-color: white;">serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz&#8221;, na textual dicção do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;"><span style="color: black; background-color: white;">Para que estiver interessado, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cHM6Ly93dzIuc3RqLmp1cy5ici9yZXZpc3RhZWxldHJvbmljYS9pdGEuYXNwP3JlZ2lzdHJvPTIwMDkwMDY2MjQxOSZhbXA7ZHRfcHVibGljYWNhbz0yMS8xMC8yMDEx"></a></span><span style="background-color: white;">segue o link da íntegra da decisão<span style="color: black;">.<br />
</span></span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1649" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Como Contar Prazo Decadencial</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/praxis/1642</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/praxis/1642#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 11 Oct 2011 21:25:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Prazo]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Todo advogado aprende na faculdade como contar prazos, não é verdade?</p> <p style="text-align: justify;">Afinal de contas, o Código de Processo Civil nos dá aquelas velhas e conhecidas regrinhas:</p> <p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. (&#8230;)</p> <p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Parágrafo único. O [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Todo advogado aprende na faculdade como contar prazos, não é verdade?</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal de contas, o Código de Processo Civil nos dá aquelas velhas e conhecidas regrinhas:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. (&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><a name="art184"></a>Art. 184. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">I &#8211; for determinado o fechamento do fórum;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">II &#8211; o expediente forense for encerrado antes da hora normal.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><a name="art184§2"></a>§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).<span style="background-color: white;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Munidos destas normas, poderemos programar todos os prazos que devem ser observados em juízo, certo?</p>
<p style="text-align: justify;">
<h2><span style="text-decoration: underline;"><strong><span style="color: #ff0000;">ERRADO!</span><span id="more-1642"></span><br />
</strong></span></h2>
<p style="text-align: justify;">O advogado cuidadoso deve lembrar que as normas acima – que são tuteladas no Código de <span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo</strong></span> Civil – se destinam aos prazos de natureza <span style="text-decoration: underline;"><strong>processual.</strong></span> Significa dizer: Contestações, réplicas, impugnações e recursos são exemplos típicos ato de natureza processual (e, portanto, sujeitos às regras citadas).</p>
<p style="text-align: justify;">Situação diversa ocorre quando o operador do direito se depara com prazo decadencial. Lembre-se: decadência extingue o próprio direito e é prazo que não se suspende nem se interrompe.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, prazo decadencial é exemplo típico de <span style="text-decoration: underline;"><strong>prazo de direito material</strong></span> que não se dilata e ao qual <span style="text-decoration: underline;"><strong>não</strong></span> são aplicadas as regras de cômputo de prazo processual. Não é outro o entendimento mais moderno do Supremo Tribunal Federal:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS. <span style="text-decoration: underline;"><strong>DIREITO MATERIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA QUE PRORROGA O TERMO FINAL DO PRAZO AO PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR.</strong></span> 1.<strong> Por se tratar de decadência, o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrrompe, nem se dilata</strong> (RE 114.920, rel. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), <strong>mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo. 2. Prazo de direito material. Não incidência da norma que prorroga o termo final do prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.</strong> 3. Recurso improvido.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">Decisão</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;"><span style="font-size: 10pt;">O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 04.03.2009.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;"><span style="font-size: 10pt;">AR 2001 AgR / SP &#8211; SÃO PAULO  AG.REG.NA AÇÃO RESCISÓRIA Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  04/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJe-059  DIVULG 26-03-2009  PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01  PP-00181 RDDP n. 76, 2009, p. 147-149<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Desse julgamento paradigmático, vale transcrever trechos do voto condutor que, por unanimidade, alterou o entendimento anterior daquela corte:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">(….) <strong>sendo caso de decadência</strong> (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed., pp. 369-371; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Ia ed. atualizada, 2000, p. 418; Sergio Gilberto Porto, Comentários ao CPC, vol. 6, 2000, pp. 392-393; Sálvio de Figueiredo Teixeira, CPC Anotado, 7a ed., p. 353; Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3a ed., pp. 843-844), <strong>o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rei. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo, como na espécie.</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">Assim, iniciado em 05.08.2005, o prazo decadencial se esgotou em 05.08.2007 (domingo), ante o disposto no art. 1º da Lei 810/49 (&#8220;Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte&#8221;), tendo a ação sido ajuizada, como vimos, apenas em 06.08.2007, portanto, extemporaneamente.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;"><a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2xoNi5nZ3BodC5jb20vX25wR0tydlZveHhVL1MySGZzVUFyN21JL0FBQUFBQUFBQjlJL2FJOEY4OWdKN05FL3MxNjAwLWgvY3BjLWFydC0xODQtY29udGFnZW0tcHJhem9zLXN1c3BlbnNhby1pbnRlcnJ1cGNhbyU1QjQlNUQuanBn"></a>Nesse aspecto, consigno não desconhecer precedente desta Corte, no sentido de que, &#8220;se o termo final de prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo&#8221; (RE 86.741-EDv, red. p/ o acórdão Min. Oscar Corrêa, DJ 16.03.1984).</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">Todavia, tenho entendimento diverso, na mesma linha defendida pelos eminentes Ministros Néri da Silveira, Alfredo Buzaid, Moreira Alves e Djaci Falcão na ocasião do julgamento dos embargos de divergência mencionados, no sentido de que, em se tratando de prazo de direito material, não incide a norma que prorroga o termo final dó prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">Vale aqui transcrever, ainda, parte do voto proferido pelo Ministro José Néri da Silveira, no RE 86.741 &#8211; EDv, no qual S. Exa. defendeu a tese de que apenas em situações excepcionais -inexistentes no caso em tela, ressalto -, que levem à suspensão do expediente forense, se poderia admitir a dilatação do prazo decadencial para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">&#8220;(&#8230;) Com efeito, se o prazo de decadência terminasse em data que, inobstante previsto o normal funcionamento do Fórum, motivo especial, de força maior, houvesse determinado o &#8216; encerramento do expediente forense, antes da hora marcada, ou em seu início, suprimindo-o, nessa hipótese, o embaraço judicial estaria caracterizado como imprevisível, não sendo jurídico prejudicar-se o exercício do direito que ainda lograva oportunidade para dar-se. Não, porém, se se cuida de dia de sábado, domingo ou feriado nacional, pois, aí, o conhecimento de todos, quanto à inexistência de funcionamento do aparelho judiciário, é de fato insuscetível de dúvida (&#8230;). &#8220;</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Portanto, à luz do entendimento hoje vigente no STF, cuidado ao contar prazos para propor ações limitadas pela decadência. Se o prazo é, por exemplo, de 180 dias, inicie o cômputo no dia subsequente ao fato e termine 180 dias depois, ignorando férias, feriados e finais de semana, seja no início, seja no meio, seja no final.</p>
<p style="text-align: justify;">Logo, se por um acaso o último dia do prazo for dia não útil, pare de ficar lendo blog na internet e comece a trabalhar na ação, a fim de protocolizar o feito no último dia útil antes do final do prazo; se isso não for possível, corra para o plantão judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Só não vá confiar no CPC e – obedecendo à risca as suas regras processuais –  fazer decair o direito do cliente.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Ação Rescisória e Identidade de Partes com o Processo Original</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1595</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1595#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 18 Jul 2011 20:40:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Questão processual interessante foi julgada pela Primeira Turma do STJ, conforme noticia seu site. Segundo entendimento esposado a ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário.</p> <p style="text-align: justify; background: white;">&#8220;Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Questão processual interessante foi julgada pela Primeira Turma do STJ, conforme noticia seu site. Segundo entendimento esposado a ação rescisória não exige sempre que todos os autores ou réus da decisão atacada estejam presentes em litisconsorte passivo necessário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">&#8220;Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda&#8221;, explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Segundo o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que podoeriam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no artigo 46 do CPC.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Concordo com o posicionamento do STJ, visto que <span id="more-1595"></span>não é o simples fato de haver sido formado um litisconsorte no feito, em que foi prolatada a decisão rescindenda que exige essa mesma formação na rescisória. Em verdade, complementando este raciocínio é quão certo afirmar que não é ausência de litisconsorte no feito originário que desonera sua formação na rescisória.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, acredito que o fundamento da decisão acabou por escorregar um ponto no tecnicismo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Explico, de fato é indispensável a análise processual da espécie do liticonsórcio anteriormente formado, contudo, menos sob o aspecto da obrigatoridade(facultativo ou necessário), tal qual entendeu a decisão do STJ, e mais no aspecto da cingibilidade da decisão(simples ou unitário).</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Apenas para fins didáticos, sem maiores apronfudamentos, quanto a necessariedade o litisconsórcio pode ser formado em hipóteses em que a lei permite ao autor decidir se quer demandar contra mais de um réu ou em conjunto com outro autor(facultativo); ou em hipóteses de formação obrigatória(necessário), sob pena de extinção do feito, por exigência expressa de dispositivo legal ou por unidade de relação jurídica, sendo em qualquer dos casos a legitimidade é do litisconsórcio e não de qualquer dos litisconsortes separadamente.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">De outro lado, quanto a cingibilidade, o litisconsórcio pode ser simples, hipótese em que é possível julgamentos diversos para cada litisconsorte, titulares que são de relações jurídcas diversas; ou unitário, quando os litisconsortes são tratados como se uma só parte fossem, sendo julgados da mesma forma, por serem titulares da mesma relação jurídica.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">São classificações que partem de premissas diversas e analisados em momentos diversos, visto que a necessariedade é analisada quando da formação do litisconsórcio, enquanto a unicidade é analisada no momento do julgamento do feito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Feito este breve esclarecimento, cumpre reconhecer que o que vai definir, de fato, se o litisconsórcio, a ser formado na ação rescisória, é necessário ou facultativo não é se assim também o foi na ação em que a decisão a ser reincidida também o era, mas sim se naquela oportunidade foi ou poderia ser formado um litisconsórcio simples ou unitário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">Esta pequena confusão técnica do STJ é causada, em verdade, pela infeliz redação do art.47 do CPC(sanada pelo Anteprojeto no Novo CPC), que trata com promiscuidade o litisconsórcio necessário e o unitário, como se a mesma coisa fossem, o que já fora devidamente demonstrado que não é verdade.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">Volvendo-se as explanações já apresentadas, se na primeira ação houve formação de um litisconsórcio unitário, ou seja, onde havia uma única relação jurídica com dois ou mais partícipes, estes todos juntos, em um litisconsórcio necessário( e mais uma vez unitário) devem ser partes na rescisória.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">
<p style="text-align: justify; background: white;">De  outro lado, se na primeira ação havia um litisconsórcio simples, onde há cumulação subjetiva e objetiva da lide, ou seja, discutindo duas relações jurídicas diversas, caso a rescisória ataque apenas uma dessas relações, de fato desnecessária a formação do litisconsórcio, visto que a esfera de direito do titular da relação jurídica que anda à margem da rescisória não será em nada afetada.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">De se reconhecer que na maioria das vezes, o raciocínio esposado pelo relator estará adequado, pois de fato se o litisconsórcio era facultativo, também seria simples, da mesma forma que o litisconsórcio necessário é na maioria das vezes unitário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Ocorre há casos em que esta corelação inexiste, podendo haver hipóteses de litisconsórcio facultativo, mas unitário, ou necessário mais simples.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">À guisa de exemplo, pensemos na ação de usucapião, onde, por expressa disposição legal, há formação de litisconsorte entre os posseiros e os confinantes ou confrontantes, sendo, portanto, obrigatório, mas com tratamento individualizado a cada um dos réus, posto que simples.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Neste caso, caso o autor perca ação e, posteriormente, busque a rescisão da decisão, pode ingressar apenas contar o proprietário, quando não houve formação de litigiosidade com os confinantes.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Em outra situação, pensemos na hipótese de um dos cônjuges ingressar com uma ação declaratória de validade do casamento, sendo o feito julgado procedente. Aqui, trata-se de litisconsorte unitário, visto que a relação jurídica casamento é incindível, mas facultativo, porque não existe litisconsórcio ativo necessário.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Ocorre que caso o MP tente rescindir essa decisão, embora o autor haja sido apenas o cônjuge varão, na rescisória será necessária a formação do litisconsórcio entre ambos os cônjuges já que é caso de unitariedade da relação jurídica.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Em síntese, embora com o mesmo fim, o fundamento é diverso, de fato não é a existência ou falta de litisconsórcio, no primeiro feito, que exige a repetição da rescisória, devendo, contudo, a análise ser feita sob o viés da unicidade e não da necessariedade.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Julgamento Antecipado da Lide e a (Des)Necessidade de Intimação das Partes</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/praxis/1580</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/praxis/1580#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 01 Jun 2011 04:32:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Devido Processo Legal]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1580</guid>
		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros Leitores,</p> <p style="text-align: justify;">Desde logo, peço desculpas pela demora no meu retorno ao bLex, mas meus afazeres profissionais e de pai estavam tomando todo o meu tempo.</p> <p style="text-align: justify;">Retorno para expressar minha humilde opinião a respeito de posicionamento claudicante do STJ quanto ao julgamento antecipado da lide, mais especificadamente quanto à [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caros Leitores,</p>
<p style="text-align: justify;">Desde logo, peço desculpas pela demora no meu retorno ao <em>bLex</em>, mas meus afazeres profissionais e de pai estavam tomando todo o meu tempo.</p>
<p style="text-align: justify;">Retorno para expressar minha humilde opinião a respeito de posicionamento claudicante do STJ quanto ao julgamento antecipado da lide, mais especificadamente quanto à necessidade ou não de comunicação às partes de tal objetivo por parte do julgador.</p>
<p style="text-align: justify;">Tenho me deparado, no exercício da advocacia, com algumas sentenças proferidas em julgamento antecipado, sem que hajam sido as partes intimadas anteriormente, fulcradas em precedente do STJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem embargo de melhor juízo, a meu ver tal entendimento anda na contramão do estudo processualista mais moderno, visto que viola, em uma só tacada, uma miríade de princípios constitucionais atinentes ao processo, em especial o do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa.</p>
<p style="text-align: justify;">Dois aspectos devem ser analisados a respeito do julgamento antecipado da lide, o <span style="text-decoration: underline;"><strong>primeiro</strong></span> quanto aos requisitos para que seja possível o salto da fase instrutória do feito, e o <span style="text-decoration: underline;"><strong>segundo </strong></span>quanto ao momento processual oportuno e, consequentemente, o procedimento a ser seguido para que tal decisão seja tomada.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo moderno, pautado pela materialização dos princípios fundamentais constitucionais, é ainda mais dialético, pautado pelo novel princípio da cooperação<span id="more-1580"></span>, donde as partes e o Estado atuam de maneira conjunta na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, verdadeiramente capaz de solucionar litígios, alcançando a pacificação social.</p>
<p style="text-align: justify;">A respeito deste tema, salutar a citação da lição do professor Fredie Didier Jr., <em>in verbis:</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><em>&#8220;Será que o magistrado pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes se manifestem sobre esse fato? Imagine a seguinte situação: A e B estão litigando, cada um argumenta o que quis e o juiz, na hora da sentença, se baseia em um fato que não foi alegado pelas partes, não foi discutido por elas, mas está provado nos autos. Ele trouxe esse fato para fundamentar a sua decisão com base no artigo 131, conjugado com o 462, ambos do CPC. Ele pode fazer isso? Pode. Está autorizado&gt;? Está mas ele poderia ter feito isso sem submeter esse fato ao prévio debate entre as partes? Sem submeter esse fato, antes, ao diálogo das partes? A parte pode ter, contra si, uma decisão baseada em fatos sobre os quais ela não se manifestou?Não.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><em>[...]<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><em>E, aqui, entra uma distinção que me parece muito útil e é pouco trabalhada na doutrina. Uma coisa é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Essa é uma questão. Outra questão é poder agir sem provocação, sem ser provocado para isso; não é o mesmo que agir sem provocar as partes. Esse poder não lhe permite agir sem ouvir as partes.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><em>Falar em processo democrático é falar em processo equilibrado e dialógico. Um processo em que as partes possam controlar-se, os sujeitos processuais tenham poderes e formas de controle previamente estabelecidos. Não adianta atribuir poder, se não houver mecanismos de controle desse poder.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><em>Então, em síntese: a) diálogo e equilíbrio, palavras-chave para a visão do processo moderno e democrático; b) distinção de poder agir de ofício e poder agir sem ouvir as partes.&#8221;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<p style="text-align: justify;">Em um Estado democrático não basta o direito de provocar o judiciário e dele receber uma resposta, mais sim que o procedimento a ser seguido até esta resposta respeite os <span style="text-decoration: underline;"><strong>padrões constitucionais pré-estabelecidos</strong></span>, dando aos interessados todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhes pareçam necessárias.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A busca há de ser de uma ordem jurídica justa. A garantia não é meramente formal e sim substancial, garantindo a todos aqueles que sejam titulares de posição jurídica de vantagens obtenham uma efetiva tutela jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Neste contexto surge ainda a aplicação do princípio do contraditório <span style="text-decoration: underline;">(Binômio ciência-resistência ou informação–reação)</span>. E não se fala aqui de qualquer resistência senão aquela que é substantiva, verdadeiramente capaz de influenciar na formação da convicção do magistrado ao longo do processo. Afinal, o diálogo deve pautar a condução do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Mais uma vez, de se destacar o princípio da cooperação e busca da verdade real, como forma de contraditório não apenas às partes, hipertrofiando a construção tradicional de direito processual como garantia do particular contra o Estado, mas estendendo-se ao julgador que passa a ser verdadeiro interlocutor do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, é importante considerar que se uma das partes litigantes pugnar pela dilação probatória, o julgador deve facultar que a mesma justifique a sua produção. Inclusive porque, apesar de o juiz conhecer o direito, o mesmo, como humano, está passível de cometer erros, até mesmo na ocasião de verificar se é necessária ou não a produção de outras provas após o pronunciamento das partes.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constitui quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Em nada discrepa deste entendimento, a doutrina e jurisprudência pátria, que reconhecem a obrigatoriedade de intimação das partes, sob pena de nulidade.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Vejamos apenas alguns julgados a respeito do tema:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<h1><span style="color: black; font-size: 10pt;">Acórdão Nº 2007/0152379-7 de Superior Tribunal de Justiça &#8211; Quinta Turma, de 06 Setembro 2007<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;">PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;">IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;"><span style="background-color: silver;">3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente.</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;"><span style="background-color: silver;">4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual.</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black; font-size: 10pt;">(REsp 965.787/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 366)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<div style="margin-left: 35pt;">
<table style="border-collapse: collapse;" border="0">
<colgroup>
<col style="width: 595px;"></col>
</colgroup>
<tbody>
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">REsp 965787 / PE RECURSO ESPECIAL 2007/0152379-7</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">DJ 08/10/2007 p. 366</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;"></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding: 1px;">
<p style="text-align: justify;">PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES.</p>
<p style="text-align: justify;">IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.</p>
<p style="text-align: justify;">1.   Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide.</p>
<p style="text-align: justify;">2.   Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir.</p>
<p style="text-align: justify;">3.   Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente.</p>
<p style="text-align: justify;">4.   Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="font-size: 10pt;">PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. <strong>O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes</strong>. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;"><strong>TRF4 &#8211; APELAÇÃO CIVEL: AC 1204 RS 2005.71.06.001204-5<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;">PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;"><span style="background-color: silver;">Apesar de a análise das circunstâncias autorizadoras do julgamento antecipado ficar a cargo do convencimento do Juiz da desnecessidade de alongamento da instrução processual, isso não afasta a necessidade de intimação das partes dessa decisão.</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;">AgRg no REsp 1057240 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0105308-2 21/10/2008</span></p>
<div style="margin-left: 35pt;">
<table style="border-collapse: collapse;" border="0">
<colgroup>
<col style="width: 614px;"></col>
</colgroup>
<tbody>
<tr>
<td style="padding-top: 1px; padding-left: 20px; padding-bottom: 1px; padding-right: 1px;"></td>
</tr>
<tr>
<td style="padding-top: 1px; padding-left: 20px; padding-bottom: 1px; padding-right: 1px;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO <strong>DA</strong> RESERVA <strong>DE</strong> VAGA. <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO</strong> PESSOAL <strong>DA</strong> DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO <strong>DE</strong> PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;"><strong>NULIDADE.</strong> PRECEDENTES.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;"><span style="background-color: silver;">1. A <strong>ausência de intimação</strong> pessoal <strong>da</strong> Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção <strong>da </strong>perícia médica para aferir o grau <strong>de</strong> sua deficiência física, tanto é que o Tribunal <strong>de</strong> origem, em grau <strong>de</strong> apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado.</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido <strong>de</strong> que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente <strong>de</strong> todos os atos do processo, sob pena <strong>de nulidade</strong>.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">3. Agravo regimental desprovido.</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="font-size: 10pt;"><strong>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. indenização por danos morais. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<span style="font-family: Times New Roman;"><br />
</span></strong></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="font-size: 10pt;">(&#8230;) esta poderia ter apresentado além da réplica, documentos que entendesse pertinentes, ainda que não trazidos junto da inicial, com o intuito de provar suas alegações e contrapor os argumentos aduzidos na contestação dos réus, que, aliás, sequer lhe foi dado vista, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 10pt;">PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.</span><span style="font-family: Arial;"><span style="color: black; font-size: 9pt;">Apelação Cível – 70033407099</span><br />
</span></strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;"><strong>TJSC &#8211; Apelação Cível: AC 154070 SC 2009.015407-0<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;">APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ESTUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 35pt;"><span style="color: black;">Quando se mostra necessária a produção de provas, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Restando configurado o cerceamento de defesa, desconstitui-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A simples intimação das partes não pode ser tida como incidente a gerar morosidade no processo, sobretudo, quando cotejado com o preço que se paga por isso, que é a possibilidade de gerar enorme prejuízo às partes e àquele que há de ser o objetivo mais caro da prestação jurisdicional, a efetiva distribuição de justiça!</p>
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		</item>
		<item>
		<title>O CPC contra a morosidade do Judiciário</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/analise/1561</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/analise/1561#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 12 Apr 2011 16:35:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Luis Felipe Avelino Medina</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Assunto sempre atual é a morosidade do judiciário. Informar a um cliente que a decisão pretendida será proferida em pelo menos dois anos é vergonhoso, especialmente quando temos que apontar que isso seria &#8220;com sorte&#8221;.</p> <p style="text-align: justify;">Consegui formular uma tese acerca do assunto, envolvendo vários aspectos relativos à Administração Pública, ao Poder [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Assunto sempre atual é a morosidade do judiciário. Informar a um cliente que a decisão pretendida será proferida em pelo menos dois anos é vergonhoso, especialmente quando temos que apontar que isso seria &#8220;com sorte&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Consegui formular uma tese acerca do assunto, envolvendo vários aspectos relativos à Administração Pública, ao Poder Judiciário em si, entre outros. Na formulação dessa tese os aspectos mais importantes foram a minha breve experiência do lado de dentro do balcão e a simples observação do dia a dia do Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">É justamente esse ponto que gostaria de debater com vocês, após um logo período de afastamento do bLex (sem qualquer motivo específico, diga-se).</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem, passemos à explicação do título desse post.</p>
<p style="text-align: justify;">O Código de Processo Civil não é a mais atual das Leis em vigor<span id="more-1561"></span>, tanto é que as discussões para o novo código já vão avançadas. É imprescindível deixar de apontar, entretanto, que esse CPC tem mecanismos que, se utilizados, dariam muito mais celeridade ao Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Tenho certeza que todo advogado atuante já sustentou ao menos um pedido de indeferimento da Petição Inicial combatida. Os artigos 284 (especialmente o parágrafo único) e 295 do CPC são capazes de pôr fim à uma demanda quase q imediatamente – esse imediatamente em termos estritamente processuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Dispõem os artigos mencionados que:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a compete, no prazo de 10 (dez) dias.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Art. 295. A petição inicial será indeferida:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">I – quando for inepta;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">II – quando a parte for manifestamente ilegítima;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">III – quando o autor carecer de interesse processual;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte e 284.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">III – o pedido for juridicamente impossível;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Percebe-se que o CPC oferece uma ampla oportunidade para a rejeição da demanda quando proposta de forma imprópria, no entanto, penso que o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito ocorrem muito raramente.</p>
<p style="text-align: justify;">O despacho saneador é invariavelmente exarado, independentemente da inépcia da petição inicial ou de outras impropriedades processuais. Via de regra o juiz deixa para analisar a conformidade da exordial quando da sentença, passados três, quatro anos de trâmite processual.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a responsabilidade pela demanda seja do advogado, o penalizado é a parte, ou melhor, ambas, uma vez que o autor verdadeiramente <strong>perdeu</strong> anos numa ação fadada ao insucesso e o réu, que também teve despesas e desgastes, e os terá novamente, muito provavelmente.</p>
<p style="text-align: justify;">Sempre que redijo uma contestação e identifico um dos elementos listados nos artigos acima colacionados, penso no quanto a Justiça poderia ter poupado, em todos os aspectos, se quando da recepção da exordial e do despacho saneador o magistrado tivesse analisado a peça. Seria melhor para quem apresentou a petição inepta, para quem se defende, para o juiz, seu assessor, para os funcionários do cartório e, afinal, para a instituição Tribunal de Justiça como um todo.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa é, na minha humilde opinião uma boa forma de o Poder Judiciário Cortar custos e, principalmente, tempo no trâmite das demandas judiciais: analisar a petição inicial, &#8220;julgá-la&#8221; como apta ou não, nada mais fazendo além de cumprir o que determina a Lei processual.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		</item>
		<item>
		<title>Penhorabilidade do Imóvel de Luxo.</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1531</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/cases/1531#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 13 Jan 2011 15:03:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Execução]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1531</guid>
		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">É sabido que nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a residência é tida como bem de família e, portanto, impenhorável, de formas que sendo este o único bem do devedor o credor veria frustrada a efetivação de seu crédito.</p> <p style="text-align: justify; background: white;">A teleologia da norma é um tanto quanto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">É sabido que nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, a residência é tida como bem de família e, portanto, impenhorável, de formas que sendo este o único bem do devedor o credor veria frustrada a efetivação de seu crédito.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A teleologia da norma é um tanto quanto simples no sentido de defender a manutenção de condições básicas de manutenção da unidade familiar, no sentido de fazer tender para este lado a balança que tenha do lado outro o crédito, quando sopesados os bens jurídicos em jogo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Frise-se, quando os bens jurídicos em choque forem de um lado o crédito e do outro o direito constitucional de moradia, propriedade ou, em uma aspecto ainda mais abrangente, a dignidade da pessoa humana, não parece haver espaço para qualquer discussão de que deve este último ser o preponderante.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, uma interpretação mais moderna <span id="more-1531"></span>da referida norma passou a ser pregada inicialmente pela doutrina e, posteriormente, de maneira tímida por alguns tribunais pátrios, através do entendimento(que desde logo destaco que me filio com galhardia) de que em algumas situações não são estes os bens jurídicos em jogo, merecendo, portanto, uma releitura a partir do caso concreto.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Pensemos na sentido hipótese. A, pequena empresa prestadora de serviço,  possui um crédito em face de B, tomador de serviço, no valor de R$50.000,00.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">No afã de efetivar o crédito estabelecido, o credor ingressa em juízo com uma ação executiva, descobrindo que o único bem que B possui é uma residência, avaliada em R$1.000.000,00.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Surge então o seguinte questionamento: É justo que A veja seu crédito frustrado, em nome da manutenção de quão luxuosa residência de B? Ou melhor, os bens jurídicos em jogo continuam sendo o crédito e o direito à moradia ou passou a ser o crédito e o direito ao luxo?</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Sempre vi, e continuo vendo com muito bons olhos, o entendimento que, em situações como esta, o único caminho, constitucionalmente aceitável, seria o da razoabilidade, permitindo-se a penhora sobre o bem, de forma que este satisfizesse o crédito, visto que de certo o devedor manteria seu direito a moradia, apenas com um pouco menos de luxo.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Contudo, é com pesar que o <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cHM6Ly93dzIuc3RqLmp1cy5ici9yZXZpc3RhZWxldHJvbmljYS9pdGEuYXNwP3JlZ2lzdHJvPTIwMTAwMDIxMjkwMCZhbXA7ZHRfcHVibGljYWNhbz0xMC8xMi8yMDEw">mais recente entendimento do STJ</a> é  no sentido de que é irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">A referida decisão reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores.</p>
<p style="text-align: justify; background: white;">O entendimento do TJSP é de uma lucidez e, principalmente, de um conhecimento da realidade brasileira não captadas pelos ministros do STJ, que em seus longíncuos gabinetes não se apercebem que basta ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão é uma péssima notícia para população em geral e uma ótima notícia para os caloteiros de plantão, que diga-se de passagem são, em sua maioria,  pessoas abastadas economicamente e que fazem riqueza gozando benefícios como este reconhecido pelo STJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Os maus pagadores continuam colocando seus bens em nome de familiares e de laranjas e mantendo para si apenas uma luxuosa e intocável moradia às barbas do tribunal de cúpula pátrio que se afastando de seu verdadeiro dever constitucional aperesenta decidões como a ora destacada.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Novas Regras do Agravo de Instrumento em RE/REsp</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/legis/1474</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Sep 2010 20:22:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Novidades Legais]]></category>
		<category><![CDATA[Novas Leis Relevantes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;">Foi sancionada a Lei n. 12.322/2010, que altera as regras de tramitação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário e especial. </p> <p style="text-align: justify; background: white;">Atualmente, o referido recurso é uma figura intermediária. Apesar de interposto na origem para encaminhamento ao STJ ou STF, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Foi sancionada a Lei n. 12.322/2010, que altera as regras de tramitação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário e especial.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Atualmente, o referido recurso é uma figura intermediária. Apesar de interposto na origem para encaminhamento ao STJ ou STF, deve ser mediante instrumento a ser obrigatoriamente formado de certas peças exigidas por lei (cópia da decisão agravada, certidão de publicação da decisão, cópia das procurações), bem como outras peças facultativas, que tornam-se obrigatórias quando indispensáveis para o conhecimento do caso pelo tribunal <span id="more-1474"></span>(já escrevi sobre o assunto </span><a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDEwL3ByYXhpcy8xMDc2">neste <em>post</em> anterior</a><span style="color: black;">).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Em função do claro objetivo restritivo dos tribunais, eu sempre utilizava como prática a juntada da cópia integral do processo em que a decisão foi prolatada, como forma de resguardo, o que gerava a formação de dois processos idênticos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Com a nova regra, o agravo será apresentado nos mesmos autos em que a decisão denegatória foi prolatada, ou seja, no Tribunal de Justiça, dispensando a necessidade de juntada das referidas  cópias.  A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Importante que se destaque que se mantém inalterado o trâmite do mesmo recurso, quando utilizado para atacar decisões interlocutórias pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se a obrigatoriedade de que recurso seja interposto diretamente no TJ, com as cópias obrigatórias e facultativas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">A distinção se dá pelo fato de que, embora seja o mesmo recurso, a hipótese de cabimento é diversa, de forma que o processo em primeiro grau, em regra continua sem normal curso, enquanto o novo processo formado na instância recursal é processado e julgado, o que exige a manutenção de formação de novos autos, com a cópias de todos os documentos necessários para a solução da questão.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">De forma diversa, o agravo para destrancamento de recurso é processado diretamente no órgão para o qual o recurso denegado foi direcionado, enquanto o processo  ficava aguardando, no órgão que o denegou, o desfecho do agravo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Assim sendo, eram formados autos idênticos(por aqueles que juntavam cópia integral) ou no mínimo parcialmente idênticos que subiam ao STJ ou STF, que se julgassem procedente o agravo, aguardavam o envio do mesmo processo da origem,<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; background: white;"><span style="color: black;">Sem dúvidas a alteração racionaliza a prestação jurisdicional, não só por evitar a necessidade de formação de novos autos, mas também por ganhar tempo, visto que o processo demorava bastante tempo para ser remetido aos Tribunais Superiores, pelos Tribunais dos Estados.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Prazo do Preparo: Primeiro Dia Útil Seguinte</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Sep 2010 16:24:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o recolhimento do preparo em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.</p> <p> O julgamento se deu com base na regra esculpida no [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o recolhimento do preparo em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.</p>
<p> O julgamento se deu com base na regra <span id="more-1462"></span>esculpida no artigo 543-C do CPC, o que faz com que o entendimento seja aplicado a todos os processos que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.</p>
<p>Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. Assim afirmou o ministro:</p>
<p>“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”</p>
<p>O ententendimento altera o posicionamento majoriatariamente adotado nos tribunbais pátrios, inclusive o do Estado do Amazonas, de que a comprovação do recolhimento de preparo devia ser apresentada no ato da interposição do recurso.</p>
<p>O expediente bancário não era tido como justo motivo para o não adimplemento do preparo em tal data, visto que o recorrente era previamente sabedor do horário de funcionamento, com excessão de hipóteses em que o horário fosse encurtado por motico qualquer.</p>
<p>Eu me surpreendi com a decisão, pois acreditava que o STJ manteria sua linha de estrangulamento dos recursos, com o apego à forma que tal objetivo causa.</p>
<p>De qualquer sorte os advogados ganharam uma saída para aquelas situações em que esquecem do pagamento do preparo, visto que no final das contas creio que hajam sido os advogados o maiores beneficiados com o julgado.</p>
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		<title>Do Prazo Dos Embargos de Terceiros</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1382</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Aug 2010 15:42:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Outro dia enfrentei interessante questão processual, que ora divido com os caros leitores do bLex, referente à ação de embargos de terceiro.</p> <p style="text-align: justify;">Contudo, como este humilde blog alcança não apenas profissionais do direito, mas também alunos da área e mesmo pessoas estranhas à classe jurídica, impendem algumas explicações a respeito da referida [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Outro dia enfrentei interessante questão processual, que ora divido com os caros leitores do bLex, referente à ação de embargos de terceiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, como este humilde <em>blog </em>alcança não apenas profissionais do direito, mas também alunos da área e mesmo pessoas estranhas à classe jurídica, impendem algumas explicações a respeito da referida ação, com o objetivo de ser o mais didático possível.</p>
<p style="text-align: justify;">Inicialmente, importante destacar qual o cabimento e a legitimidade da referida ação, ou seja, qual seu objetivo e quem pode manejá-la. A previsão legal se encontra esculpida no art. 1.046 do Código de Processo Civil.<span style="color: black;"><em> </em></span></p>
<p style="text-align: justify;">O dispositivo indica, <span id="more-1382"></span>como regra, que é legitimado para a presente ação aquele que não faz parte do processo, ou seja, que seja terceiro, não figurando como demandante ou demandado, não sendo quem pleiteou a prestação jurisdicional tampouco contra quem a máquina estatal foi movimentada.</p>
<p style="text-align: justify;">Além de ter que ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser senhor ou possuidor da coisa (art. 1.046, § 1º) ou direito que tenha sofrido constrição judicial. Este terceiro, portanto, pode ser senhor possuidor ou apenas possuidor, nos termos esculpidos no parágrafo primeiro do já citado artigo: <em>&#8220;<span style="color: black;">§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.&#8221;</span></em></p>
<p style="text-align: justify;">Em síntese, quando um bem de minha posse ou propriedade sofre efeitos de uma decisão proferida em um processo em que eu não fiz parte, é a ação de embargos de terceiro o remédio cabível.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão que pretendo aqui enfrentar, em especial, será a do prazo da referida ação.</p>
<p style="text-align: justify;">Explica-se: O Código de Processo Civil indica de maneira clara que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento e, no processo de execução, até 5 dias depois da carta de arrematação.</p>
<p style="text-align: justify;">Boa parte da doutrina e até da jurisprudência entende que este prazo é, inclusive, decadencial.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">No caso específico que vivenciei, meu cliente me procurou quando já havia transcorrido bem mais que 5 dias da arrematação </span>o que traria, em tese, a aplicação do prazo de até 5 dias depois da arrematação.</p>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que uma análise detalhada no caso em comento, como único e verdadeiro caminho de prestação efetiva de jurisdição e de acesso a uma ordem jurídica justa &#8211; fazendo uso de brilhante expressão cunhada pelo professor Kazuo Watanabe –, mostra a necessidade de um raciocínio diverso.</p>
<p style="text-align: justify;">A fase atual da ciência processual busca meios para melhorar a prestação jurisdicional, tornando-a mais efetiva, aproximando a tutela jurisdicional de algo que verdadeiramente mereça ser chamado de justiça, a partir de uma visão que tenha como foco os consumidores da prestação jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;">A constitucionalização do direito afetou todos os seus ramos, inclusive o ramo processual. A construção de todo o direito brasileiro parte da busca de materialização dos direitos fundamentais, efetivando um Estado Democrático de Direito. <span style="text-decoration: underline;"><strong><br />
</strong></span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;">A própria Constituição incumbe-se de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação de direito material, mas cientificamente, como instrumento público de realização de justiça.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;">A sistemática moderna de processo parte de normas menos causuísticas e mais abstratadas, calcadas em princípios e cláusulas gerais de conceito vago e indeterminado, autorizando o julgador a valorar a norma a partir do caso concreto. O caminho não é mais de soluções preconcebidas, sendo o direito dos princípios, mormente os extraídos diretamente da Constituição, realidade a ser construída. Assim, o novo processo é prospectivo e não retrospectivo, criativo e não descritivo. <span style="text-decoration: underline;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;">Nesta discussão, é perfeita a aplicação da lição de Mauro Capelletti a respeito das três ondas de acesso à justiça, especialmente a terceira onda - que se refere à efetividade do processo -, sob o viés do consumidor da prestação jurisdicional. A parte deve receber o direito que possui da forma mais perto o possível do que se houvesse sido cumprido espontaneamente.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;">Na mesma linha, há de se relembrar o escopo social do processo, lecionado pelo mestre Cândido Dinamarco, que relaciona-se intimamente com a noção de justiça social e pacificação de conflitos, permitindo ao cidadão e à sociedade como um todo as fruições garantidas desde o plano material.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Este prólogo mostra-se necessário pelo fato de, no presente caso, não haver na legislação pátria uma resposta específica para o que ora se arrosta, sendo necessário que a norma existente seja aplicada a partir de uma modelação constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Explica-se: o processo executivo foi instaurado contra uma dada empresa proprietária do imóvel &#8220;X&#8221;, sendo este o bem penhorado, avaliado, reavaliado e arrematado. Naquela oportunidade o bem &#8220;Y&#8221;, de propriedade do meu cliente, não havia sofrido qualquer tipo de turbação ou esbulho que justificasse o manejo do qualquer instrumento processual.</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas depois de transcorridos vários meses da arrematação é que foi deferida a imissão na posse no imóvel &#8220;Y&#8221;, diverso daquele de propriedade da executada e que havia sido arrematado.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há, portanto, que se falar que decorreu o prazo decadencial de interposição dos embargos de terceiro por parte do meu cliente por não haver sido seu o bem arrematado, sendo certo que tão somente quando se deu início a turbação de seu imóvel - posteriormente a arrematação - é que nasceu seu interesse de agir.</p>
<p style="text-align: justify;">O <em>die a quo</em> da oposição dos embargos é bem posterior à data da arrematação, sendo tão somente quando se exteriorizaram os atos de turbação, que no presente caso se deram com a expedição do mandado de emissão na posse.</p>
<p style="text-align: justify;">Aplicar o prazo esculpido no art. 1048 do CPC em hipótese absolutamente diversa daquela nele descrita se mostraria absurdo. A razoabilidade, a partir de preceitos de ordem constitucional, indica de maneira muito nítida que a presente ação foi manejada de maneira oportuna e, portanto, tempestiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que a divergência entre os imóveis é notória, com registros públicos e dimensões diversas.</p>
<p style="text-align: justify;">Há alguns precedentes do Tribunal de Cúpula pátrio coadunam com o que aqui se defende, senão vejamos:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="color: black;">PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO E DO ATO DE IMISSÃO. DEFESA DA POSSE. NÃO SUBMISSÃO AO PRAZO DO ART. 1.048 DO CPC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="color: black;">3. Estando alheio ao processo e aos atos de reintegração de posse, o terceiro pode defender sua posse sem estar submetido ao prazo constante do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 4. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 723.950/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>RECURSO ESPECIAL N° 299.295 &#8211; RJ (2001/0002921 -3)<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>EMENTA<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">EMBARGOS DE TERCEIRO. Tempestividade.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">O terceiro alheio ao processo pode defender a posse que exerce sobre o imóvel arrematado sem estar submetido ao prazo de cinco dias previsto no art. 1048 do CPC. Recurso conhecido e provido.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>RECURSO ESPECIAL N° 298.815 &#8211; GO (2001/0001753-3}<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Processo civil. Recurso especial. Embargos de terceiro à execução.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Propositura. Prazo. Termo a <em>quo. </em>Devido processo legal. Contraditório.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Arrematação. Imissão na posse. CPC, art. 1048, parte final.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">- <em>Em observância ao devido processo legal e ao contraditório, nas hipóteses em que o terceiro-embargante não possua ciência do processo de execução em que se operou a arrematação do bem, deve o art. 1048 do CPC, parte final, ser interpretado extensivamente, elegendo-se como termo a quo para a propositura dos embargos a data de cumprimento do mandado de imissão na posse.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>RECURSO ESPECIAL N° 345.997 &#8211; RO (2001/0111105-2)<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><strong>EMENTA<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. TERMO</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">INICIAL. CIÊNCIA PELO TERCEIRO EMBARGANTE DA CONSTRIÇÃO. ART.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">1.048, CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">I &#8211; Na linha da jurisprudência desta Corte, o possuidor com justo título tem direito de ajuizar embargos de terceiro para defesa de sua posse, tendo início o prazo com o efetivo ato de turbação.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">II &#8211; Tendo o terceiro possuidor tomado conhecimento da constrição quando do mandado de imissão na posse, desse dia conta o qüinqüídio previsto no art. 1.048, CPC.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Aguardo a manifestação judicial a respeito do caso, mas sinceramente não consigo ver outro raciocínio a ser aplicado ao caso.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		</item>
		<item>
		<title>Reforma e Anulação</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1355</link>
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		<pubDate>Wed, 30 Jun 2010 17:49:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A prática forense e o exercício de docência em processo civil e prática jurídica simulada têm me mostrado uma enorme dificuldade que alguns alunos e operadores de direito têm em discernir as hipóteses em que o recurso deve buscar a anulação da decisão recorrida e quando deve buscar a reforma.</p> <p style="text-align: justify;">É [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A prática forense e o exercício de docência em processo civil e prática jurídica simulada têm me mostrado uma enorme dificuldade que alguns alunos e operadores de direito têm em discernir as hipóteses em que o recurso deve buscar a anulação da decisão recorrida e quando deve buscar a reforma.</p>
<p style="text-align: justify;">É comum se verificar um pedido quando o cabível seria outro, o que não só demonstra um atecnicismo inaceitável aos operadores de direito como, mais que isso, pode gerar o não conhecimento do recurso, caso o julgador(s) se mostre mais afeito a questões formais.</p>
<p style="text-align: justify;">Em que pese possíveis críticas à materialização da segunda hipótese<span id="more-1355"></span>, a de apego exacerbado ao formalismo, de certo que não estaria de todo errado, conforme se depreende do exemplo que darei mais adiante, sendo necessária, contudo, a apresentação sucinta das hipóteses indicadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo o mais sucinto e claro o possível, uma decisão pode ser atacada por duas espécies de erro. O primeiro de aspecto formal, ligado a questões processuais e procedimentais, principalmente as preliminares de mérito elencadas no artigo 301 do CPC, seja por haver sido ignorado pelo julgador ou por haver sido vislumbrado em caso em que não se materializou.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta situação há um erro formal, destacado da questão de mérito discutida no processo, sendo o chamado <em>erro in procedendo</em>. Aqui não se deve buscar a reforma da decisão, pois ela não será substituída por outra, mas tão somente anulada por não haver respeitado questões atinentes à forma como a jurisdição deve ser prestada. Na grande maioria das vezes (não podendo ser desconsiderada a hipótese do art. 515, 3) a anulação do julgado devolverá ao seu prolator a obrigação de proferir novo julgado.</p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, a segunda espécie de erro não está ligada a vícios processuais, mas sim à questão de fundo do processo, ou seja, ao mérito. Aqui o que se discute é a mal aplicação do direito, ou seja, o <em>erro in judicando</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">O recurso, neste caso, não visa a anulação do julgado, formalmente correto, mas sim a &#8220;justiça&#8221; por ele praticada através da aplicação de norma equivocada, inadequada interpretação da norma etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Deve-se requerer, portanto, a reforma da decisão através da prolatação de novo julgado a substituir o recorrido, mesmo porque a prestação jurisdicional do primeiro julgador já se esgotou, o momento agora é de reanálise meritória por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim sendo, não é impossível que, ao interpor um recurso requerendo uma anulação de uma sentença por <em>erro in judicando,</em> o recurso não seja conhecido por falta de interesse recursal em face da impropriedade do caminho buscado, em que pese os ataques dos doutrinadores mais modernos a essa espécie de falta de interesse. O certo é que é no mínimo arriscado e  indiscutivelmente atécnico.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme notícia retirada do site do STJ, foi prolatado interessante acórdão a respeito do tema, sob outro enfoque, mas dá importante lição a respeito do que aqui se apresenta:</p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><strong>&#8220;Não cabem embargos infringentes em decisão que anulou sentença por erro processual </strong><br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em>Os embargos infringentes são incabíveis quando interpostos contra decisão não unânime que se limitou a anular sentença de primeiro grau, após constatar error in procedendo, ou seja, erro que se comete quando não são obedecidas determinadas normas processuais. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recurso interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2).<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><br />
No caso, trata-se de ação de usucapião no município de Paraty, Rio de Janeiro. A área objeto da ação, com extensão de aproximadamente 30.000 m², encontra-se, parte, em terreno de marinha e, parte, no Parque Nacional da Serra da Bocaina. A sentença julgou improcedente a pretensão, por considerar esses terrenos imprescritíveis para fins de usucapião.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><br />
Em apelação, o TRF2 determinou a anulação da sentença. O voto do relator vencido, além de concordar com a sentença, negou provimento ao recurso, pois os autores não conseguiram comprovar a posse da área. Já no voto vencedor, o terreno foi considerado particular e, em tese, usucapível. No entanto, seria necessária a citação do litisconsorte passivo, uma vez que, sendo a área particular, há hipoteca legal sobre ela feita após a criação do mencionado parque.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><br />
A divergência de fundamentos nos votos motivou a União a interpor embargos infringentes. O TRF2 entendeu serem inadmissíveis os embargos. Segundo a decisão, a lei que alterou o artigo 530 do Código Processual Civil (CPC) dispõe literalmente sobre a aplicação do recurso somente quando a decisão houver deliberado, no mérito, em desacordo com a sentença, e esta tenha sido apoiada, também no mérito, pelo voto vencido. O fato é que o julgado não se posicionou sobre o mérito; apenas limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><br />
Em recurso ao STJ, a União sustentou violação ao referido artigo do CPC, ao argumento de que os embargos deveriam ter sido conhecidos, porque em todos os votos – vencido e vencedores – foi observada ampla discussão sobre o mérito da ação.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; background: white; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 10pt;"><em><br />
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a questão de mérito presente no voto vencedor foi no sentido de apontar a viabilidade do direito à usucapião para prosseguir e concluir pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Conforme o relator, os embargos são cabíveis quando houver desigualdade nas conclusões dos votos, e não diferença de fundamentação.</em></span></p>
<p><em>O relator entendeu que aceitar o recurso para a hipótese de a decisão anular a sentença criaria situação não prevista pelo legislador. No entendimento do ministro Benedito Gonçalves, aceitar essa hipótese seria confundir o juízo de anulação (aquele que cassa o ato jurisdicional sem substituí-lo) com o juízo de reforma (em que há substituição do provimento inicial). Nesse último caso, seria cabível a interposição dos embargos infringentes.&#8221;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"> </p>
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		<title>Livre Convencimento</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1352</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1352#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 21 Jun 2010 03:14:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O STJ confirmou em recente julgado (Resp 865.803) que o sistema brasileiro de avaliação das provas pelo julgador é o do livre convencimento. No caso, decidiu-se que o juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">O STJ confirmou em recente julgado (Resp 865.803) que o sistema brasileiro de avaliação das provas pelo julgador é o do livre convencimento. No caso, decidiu-se que o juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, pelo princípio do livre convencimento o julgador não está vinculado à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A decisão, a meu ver,<span id="more-1352"></span> refletiu a perfeita aplicação do sistema processual pátrio, cometendo apenas um pequeno equívoco técnico, visto que o sistema de valoração de provas aplicável no direito brasileiro não é o do livre convencimento, em que pese ser esta dicção do CPC.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Importante se destacar que não se trata de preciosismo, mas sim de importante adequação, uma vez que o princípio do livre convencimento dá ao julgador uma liberdade inexistente em nosso direito.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Explica-se: A doutrina é uníssona em indicar o princípio do livre convencimento como sistema de valoração de provas em que o julgador pode basear seu convencimento de maneira totalmente livre, inclusive buscando elementos probatórios estranhos ao processo e sem que precise fundamentá-lo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">É sabido que não é este o sistema de valoração existente entre nós, visto que o magistrado está vinculado às provas existentes nos autos, analisadas de maneira conjunta, daí a possibilidade de que uma seja desconsiderada em favor de outra, mesmo porque não há qualquer hierarquia entre as provas produzidas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Esta vinculação impede que o julgador julgue com base em conhecimentos alcançados fora dos autos, até em função da necessidade de que o procedimento se efetive em contraditório.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Da mesma forma, o julgador está livre para formar seu convencimento, mas está obrigado a fundamentá-lo, dando às partes a perfeita noção das razões de fato e direito que levaram o julgador a chegar a determinado convencimento, ou seja, quais os fatos e provas o convenceram da procedência ou improcedência da ação.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Essa exigência, como já me manifestei em <em>post </em>anterior, possui dupla função: a primeira, de viabilizar o direito de recurso por parte da parte derrotada em face do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição; a segunda, de permitir um controle social a respeito da imparcialidade do julgador.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Esta temperança do livre convencimento, pelos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, faz com que o sistema pátrio seja do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Por isso minha afirmação de que o julgador faltou com tecnicismo. Não por reconhecer a inexistência de vinculação por parte do julgador com uma prova específica, mas sim por afirmar ser o princípio do livre convencimento aplicável no direito brasileiro.</p>
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		<title>Da Necessidade de uma Reforma de Paradigma para a Efetividade do Novo Código de Processo Civil: Providências Preliminares.</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/analise/1325</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/analise/1325#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 12 May 2010 02:08:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Análise e Opinião]]></category>
		<category><![CDATA[Novo CPC]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um dos temas mais discutidos no meio jurídico nos últimos tempos tem sido o novo Código de Processo Civil, tema de fato palpitante e de suma importância para efetiva prestação jurisdicional.</p> <p style="text-align: justify;">O bLex não tem se furtado de enfrentar tal questão, ao revés, inúmeros posts já foram publicados a este respeito, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um dos temas mais discutidos no meio jurídico nos últimos tempos tem sido o novo Código de Processo Civil, tema de fato palpitante e de suma importância para efetiva prestação jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">O <em>bLex </em>não tem se furtado de enfrentar tal questão, ao revés, inúmeros <em>posts</em> já foram publicados a este respeito, havendo sido analisando o paradigma conceitual do novo código, apresentadas propostas e ponderações quanto às principais alterações.</p>
<p style="text-align: justify;">Inegável a importância deste tipo de discussão, como instrumento de compreensão e solidificação dos novos institutos e da nova faceta de institutos já conhecidos. O direito é dialético por essência e quanto mais se discute, mas próximo se chega da razoabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, as referidas alterações e inovações tenderão à cabal ineficácia, caso mantenham-se no campo abstrato da norma, sem a concretização no dia a dia das demandas processuais. Daí a necessidade de que seja da mesma forma discutida a atuação jurisdicional do poder judiciário, como materializador de toda a visão moderna que o legislador tenta ofertar ao processo, adequando-o a matizes de ordem constitucional.</p>
<p style="text-align: justify;">Discurso vazio <span id="more-1325"></span>será o da busca da racionalização e da efetividade da prestação jurisdicional, propagadas como norte dos elaboradores do novo código, se neste mesmo viés não se enveredar a ponta desta cadeia de solução dos conflitos, a saber, o judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Entendo que a busca de uma ordem jurídica justa, de uma prestação jurisdicional racional e efetiva, aplicando a norma abstrata ao caso concreto, na busca da pacificação do conflito ou ao menos o tornando juridicamente irrelevante, há de ser verdadeiro mantra a ser entoado diuturnamente pelo Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta preocupação surge de uma simples constatação de minha labuta advocatícia diária, visto que o Código de Processo Civil atual, sobretudo depois das inúmeras microreformas sofridas, já demonstrava este mesmo objetivo, sendo que inúmeros instrumentos capazes de alcançá-lo são simplesmente ignorados nos feitos judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Os exemplos de tal constatação se proliferam, sendo que neste <em>post </em>foco minha visão apenas  no desprezo que a maioria dos juízes(ao menos em Manaus)  ofertam as providências preliminares nos processos de conhecimento do rito ordinário. De pouca importância a modernidade das normas processuais se não houver uma mudança de comportamento dos magistrados.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de prática corriqueira que o magistrado paute Audiência Preliminar sem ao menos haver analisado os autos, para prestar uma jurisdição efetiva, através da análise a respeito do cabimento, necessidade ou aptidão procedimental para a realização da referida audiência. Deparo-me diuturnamente com audiências preliminares em que há pedido de formação de litisconsórcio, denunciação à lide ou outra espécie de intervenção de terceiro pendentes, o que apenas é constatado em Audiências que aguardaram 3, 4, 6 meses para serem realizadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Não bastando isso, dificilmente a audiência é utilizada para todos os fins previstos no CPC, servindo na maioria esmagadora das vezes como mera tentativa de conciliação, dando-se prazos às partes para realização de atos que, ou já deveriam haver sido realizados ou o eram na referida audiência. Some-se a isso ainda a costumeira conclusão para análise de questões pendentes que também ou já deveriam haver sido enfrentadas ou deveriam haver sido na aludida audiência.</p>
<p style="text-align: justify;">Em verdade, a prática é verdadeiro manual do que não deveria ser feito, menos porque a letra da lei indica de forma diversa e mais porque isso faz com que os feitos tornem-se ainda mais e desnecessariamente morosos.</p>
<p style="text-align: justify;">Tenho certeza que caso os juízes seguissem um roteiro simples de análise das questões preliminares, muitos feitos teriam sua fase de cognição bastante diminuída, sendo resolvidas em menos da metade do tempo.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>O PRIMEIRO PASSO</strong></span> seria a <span style="text-decoration: underline;"><strong>análise prévia da peça contestatória</strong></span> para, ao invés de determinar a intimação do autor sempre para se manifestar a seu respeito, constatar-se se houve a alegação de alguma das preliminares do artigo 301 ou a alegação de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p>
<p style="text-align: justify;">Apenas nestas duas hipóteses mostra-se necessária a manifestação do autor. Digamos, por exemplo, que o réu ateve-se a realizar uma defesa direta de mérito, negando a existência dos fatos que constituem o direito do autor; ou reconhecendo os fatos alegados ataca as conseqüências jurídicas apontadas pelo autor, completamente desnecessária sua intimação para manifestação.</p>
<p style="text-align: justify;">Se fosse necessária a intimação do autor, o magistrado, depois de ouvi-lo, deveria, como <span style="text-decoration: underline;"><strong>SEGUNDO PASSO,</strong></span> verificar a existência de uma das seguintes hipóteses:</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Há questão preliminar suscita cujo enfrentamento foi oportunizado ao autor?</strong></span> Se a resposta for positiva, em que pese a possibilidade de que haja o enfrentamento na audiência preliminar, conforme textualmente prevê o art. 331, creio que este é o momento mais oportuno para seu enfrentamento, evitando-se a possibilidade de realização de uma série de atos processuais inúteis. Se a preliminar for acatada, ou se oportuniza ao autor que sane o vício ou o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.</p>
<p style="text-align: justify;">Se a preliminar for indeferida, passa-se a questão seguinte.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>A questão debatida permite o julgamento conforme o estado do processo? </strong></span>Se a discussão travada entre autor e réu se der no campo estritamente jurídico e não fático, ou seja, divergindo quanto as conseqüências jurídicas de determinado fato incontroverso, desnecessário o prolongamento do feito, podendo o mesmo ser julgado desde logo pelo magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">Da mesma forma, se houver algumas das hipóteses do art. 269, incisos II, III, IV e V situação que reclama a imediata extinção do feito com resolução de mérito. Lembrando-se que as hipóteses de prescrição ou decadência, em que pese poderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, não dispensam que seja oportunizado ao autor convencer o juiz de que não há materialização de suas hipóteses, quando a questão não haja sido anteriormente debatida. Caso a resposta a questão seja negativa, passa-se a questão seguinte.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Os direitos discutidos em juízo permitem a transação? </strong></span> Se a resposta for positiva, pauta-se audiência preliminar. Caso a resposta seja negativa, inicia-se a fase instrutória .</p>
<p style="text-align: justify;">Destaco mais uma vez, que em que pese a possibilidade de que questões processuais pendentes possam ser analisadas na audiência preliminar, entendo  que tal hipótese há de ser a exceção, visto que a análise que preceda tal ato é sempre mais útil ao processo, evitando-se que depois de aguardar longo tempo para que a mesma possa ser realizada, constate-se a falta de um litisconsorte ou de um terceiro cuja intervenção foi requerida etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Creio que, antes de ser pautada a audiência preliminar, as questões processuais pendentes deveriam ser analisadas pelo juízo, como medida de efetiva racionalização da prestação jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">Sendo hipótese, portanto, de audiência preliminar, materializa-se o <span style="text-decoration: underline;"><strong>TERCEIRO PASSO,</strong></span> devendo ser previamente buscada a conciliação das partes, o que permitiria o julgamento do feito com resolução do mérito, através da homologação do acordo.</p>
<p style="text-align: justify;">Infelizmente, o judiciário amazonense costuma dar à referida audiência apenas esta função, concedendo prazos às partes e levando os autos conclusos, sendo certo que se os passos anteriores houverem sido seguidos tal postura não será cabível.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim sendo, frustrado o acordo o magistrado fixa os pontos controvertidos, especificando os fatos a respeito dos quais será necessária a produção de provas. Aqui surge outra questão interessante, a praxe forense tornou regra que as partes podem fazer solicitações genéricas de provas, especificando-as quando da audiência preliminar, o que a meu ver é um equívoco, menos pela letra da lei e mais pelo desnecessário retardo que tal entendimento acarreta ao feito.</p>
<p style="text-align: justify;">Creio que o artigo 282 e 300 do CPC deixem, suficientemente, claro o momento processual oportuno para que autor e réu requeiram as provas. Por seu turno, a determinação do art. 331 não é de requerimento de provas pelas partes, mas sim do enfrentamento de tais requerimentos pelo magistrado, pois seria na audiência preliminar que o magistrado poderia fazer uma análise mais adequada a respeito da pertinência das provas requeridas pelas partes, bem como para que ele próprio determine as provas outras que entenda necessárias.</p>
<p style="text-align: justify;">De se destacar que as provas mencionadas aqui não podem ser documentais, ao menos em regra, visto que estas provas já devem constar dos autos neste momento, trazidas pelo autor em sua exordial e pelo réu em sua contestação, salvo tratar-se de provas referentes a fatos novos.</p>
<p style="text-align: justify;">Os três passos aqui propostos não trazem nada de novo, tão somente indicam o fiel cumprimento das regras do CPC atual, não por fetichismo processual, mas em nome da efetividade, que passa necessariamente por uma celeridade, da prestação jurisdicional.</p>
<p style="text-align: justify;">Em face do exposto, reforço, de nada adiantará normas novas e modernas, se a cabeça daqueles que devem impor seu cumprimento caminhar no sentido que hoje caminha, a mudança há de ser verdadeiramente geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, de se destacar a importante função do advogado neste cenário, pois é este quem deve exigir do magistrado o respeito ao que aqui foi defendido, o que certamente não tem ocorrido, ora por despreparo técnico, ora por uma absurda subserviência aos magistrados.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<item>
		<title>Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1315</link>
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		<pubDate>Fri, 07 May 2010 17:03:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p> <p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da <span id="more-1315"></span>publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 5º (…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, desde 1973, o Código de Processo Civil dispunha:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">I – em que o exigir o interesse público;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.</p>
<p style="text-align: justify;">Saliente-se, de logo, que o disposto no parágrafo único se refere somente aos casos de segredo de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a menos que se trate de hipótese de segredo de justiça, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais, aí incluída, por motivos óbvios, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, aliás, da única interpretação compatível com a regra hierarquicamente superior prevista no já mencionado artigo 5º, inciso LX, da CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;">Curiosamente, apesar da relevância do princípio da publicidade dos atos processuais, existem apenas duas decisões sobre o tema no STJ, ambas no sentido de que o terceiro que tenha interesse jurídico na causa, mesmo não sendo advogado, pode consultar os autos em cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">Eis os julgados:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tomara que essas decisões sejam aplicadas aqui em Manaus.</p>
<p style="text-align: justify;">
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1315" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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