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	<title>bLex &#187; Eleitoral</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
	<lastBuildDate>Sat, 04 Feb 2012 19:12:15 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Abuso de Poder Por Omissão?</title>
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		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/eleitoral/1680#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 13 Dec 2011 12:19:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Abuso de Poder]]></category>
		<category><![CDATA[AIJE]]></category>
		<category><![CDATA[TRE/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Ontem à noite o TRE/AM julgou um caso interessantíssimo, onde debateu a existência e configuração de abuso de poder político por omissão. Em síntese, um prefeito municipal foi acusado de poder político por não ter tomado providências em relação a uma invasão de terras e de danos ao meio ambiente. Alegava a acusação que o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Times New Roman;">Ontem à noite o TRE/AM julgou um caso interessantíssimo, onde debateu a existência e configuração de abuso de poder político por omissão. Em síntese, um prefeito municipal foi acusado de poder político por não ter tomado providências em relação a uma invasão de terras e de danos ao meio ambiente. Alegava a acusação que o prefeito se omitiu de tomar medidas impopulares para não sofrer o ônus eleitoral que daí decorre.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman;">Para poder discutir a matéria, vale transcrever trechos da decisão unânime do TRE, conduzida por belíssimo voto do Juiz Vitor André Liuzzi Gomes:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="font-size: 12pt;"><span style="color: black;"><strong><span style="text-decoration: underline;">EMENTA</span>: </strong></span>RECURSOS ELEITORAIS. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO POR OMISSÃO<span id="more-1680"></span>. AUSÊNCIA DE PROVA. MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA SOCIAL EM EXECUÇÃO NO ANO DA ELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. </span>A mera presunção, sem qualquer suporte fático a comprovar o abuso do poder político impossibilita a cassação do registro de candidatura ou a declaração de inelegibilidade. 2. O programa Renda Cidadã do Município de Maués foi instituído e executado no exercício anterior ao ano eleitoral, em conformidade com o disposto no artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, de logo, importa dizer que não restou configurada a conduta vedada imputada ao Recorrente. 3. Recursos Eleitorais providos.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>VOTO: </strong></span>(&#8230;) A sentença objurgada declarou a inelegibilidade de todos os recorrentes pelo prazo de 3 (três) anos, bem como cassou o registro de candidatura de ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA e DENY DORZANE MARTINS, pela prática de abuso de Poder Político por omissão.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Cassou, ainda, o diploma dos representados ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA e DENY DORZANE MARTINS, pela prática de conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97, além de aplicar multa a estes no valor de 100.000 (cem mil) UFIRs, para cada um.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Para concluir pela prática de abuso de poder político assim se manifestou o Juízo <em>a quo,</em> nos trechos que destaco a seguir:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>&#8220;Analisando os autos, verifica-se que o representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas eleições de 2008, aproveitou-se do fato de que era prefeito de Maués para se omitir diante da invasão ocorrida, durante o período eleitoral, numa área localizada nas proximidades do aeródromo de Maués.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>O conteúdo probatório contido nos autos demonstra facilmente que o representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, na qualidade de prefeito de Maués, possuía a obrigação de determinar todas as medidas administrativas possíveis para, no exercício do poder de polícia, impedir a continuação da degradação ambiental que durou cerca de cinco meses (junho a novembro de 2008).<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>Porém, como estava concorrendo à reeleição ao cargo de prefeito, qualquer medida inerente ao poder de polícia como a retirada dos invasores, lavratura dos autos de infração, aplicação de multa e outras medidas previstas nas leis municipais, seriam considerados pelos invasores, como uma medida anti-eleitoreira.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>O abuso do poder político praticado pelo representado é inequívoco, pois se utilizou do cargo que ocupava (Prefeito), para deixar de adotar quaisquer medidas previstas nas leis municipais (Lei Orgânica de Maués, Lei Complementar nº 03/2006 e Lei nº 12/2005), para coibir os atos lesivos praticados pelas dezenas de famílias que haviam invadido a área próximo ao aeródromo de Maués, sendo, portanto, omisso diante de uma situação em que sua atuação seria obrigatória e imperativa.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>A conivência do representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA com os invasores que destruíram o meio ambiente e violavam as leis municipais de política urbana demonstra o abuso do poder político no sentido inverso, ou seja, o representado omitiu-se de coibir o comportamento ilegal dos invasores-eleitores, com o único objetivo de não desagradá-los para não perder seus votos na eleição que se aproximava.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>O representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, na época dos fatos, era prefeito de Maués e tinha o dever de adotar todas as medidas administrativas possíveis para sustar a degradação ambiental. Porém, o representado mais preocupado com o resultado negativo nas urnas do que com o interesse público, omitiu-se e permitiu a manutenção da invasão, deixando de lavrar autos de infração, aplicar multas e outras medidas inerentes ao poder de polícia atribuído ao chefe do executivo<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>Deve-se ressaltar que a omissão do representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, na qualidade de prefeito de Maués e candidato à reeleição somente lhe trouxe benefícios, pois nenhum ato anti-eleitoreiro foi praticado, logo, as famílias de eleitores-invasores não iriam ficar &#8216;descontentes&#8217; com o ato do &#8216;Prefeito candidato à reeleição&#8217;<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;)<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>O representado ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA usou a máquina administrativa em benefício próprio, já que não adotou qualquer medida que a lei lhe obrigava com o objetivo claro de não perder os votos dos invasores-eleitores.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>Não se deve fechar os olhos para a prática de abuso do poder político por omissão, tão danoso quanto aquele praticado por meio de uma conduta ativa. O administrador público que ignora as determinações legais em detrimento de interesses pessoais, também pratica abuso do poder político&#8221;.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A meu juízo, a questão do abuso do poder político aqui retratado deve ser enfrentada sob duas perspectivas.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A primeira é definir se houve omissão por parte dos representados. A segunda, é saber se a conduta omissiva se enquadra no conceito de abuso do poder político para fins eleitorais.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Pois bem.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Verifica-se dos autos que no mês de julho do ano de 2008, houve invasão de terras por algumas dezenas de famílias na Estrada São João – bairro do Éden, conhecida também como Estrada do Aeroporto (Ramal do bairro Donga Michiles), no município de Maués.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Segundo o relatório do fiscal de terras do município de Maués (fl. 27) e a certidão do Instituto de Terras daquele município (fl. 28), a propriedade invadida é particular e pertence ao senhor CELSO SCHERER.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Dessa forma, a meu aviso, a alegada omissão do uso do poder de polícia pelos representados por não terem impedido a continuação da invasão e da ocupação irregular do solo urbano é destituída de fundamento.(&#8230;)A invasão em terras de particular deve ser debelada pelo proprietário do imóvel, socorrendo-se este do Poder Judiciário, através de ação de reintegração de posse, como o fez, segundo o depoimento do proprietário Celso Scherer de fls. 2.265/2.268.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Não pode é o Ministério Público Eleitoral, numa inversão do sistema jurídico brasileiro, querer que o poder público municipal, que tem o poder-dever de agir em prol da coletividade, utilize o seu poder de polícia para intervir em favor de interesse exclusivamente particular, para evitar suposto benefício eleitoral diante da inação do representado, que à época dos fato, era candidato a reeleição.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Dessa forma, não vislumbro qualquer tipo de omissão no caso em tela, visto que, na verdade, a lei não autoriza o administrador público tomar providências no sentido de impedir invasões em terras de particular.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Se a ação invasora tivesse ocorrido em terras de propriedade do município de Maués, aí sim poderia ocorrer a omissão alegada.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Repiso que os fundamentos da sentença para a declaração de inelegibilidade dos representados e a cassação de registro de candidatura do prefeito é a de que a suposta omissão trouxe dividendos políticos para o representado Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A referida omissão decorreria da não retirada das pessoas do local, da não aplicação de multas pela violação das leis de política urbana e da não lavratura de multas aos invasores pelo dano ambiental.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Como dito linhas atrás, a não retirada das pessoas do local não é competência do município, pois a invasão ocorreu em terras de particular.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Quanto à violação das leis de política urbana, o poder de polícia a ser exercido nesta seara tem o fim de restringir o direito de propriedade que não pode ser exercido de qualquer modo, devendo este exercício se coadunar com o interesse público.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">No presente caso, o que existiu não era uma mera ocupação irregular ou uma implantação irregular de loteamento, onde caberia ao poder público, no uso do seu Poder de Polícia, fiscalizar e tomar providências no sentido de adequar o interesse do proprietário às normas de política urbana do município e ao seu plano diretor.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">O que ocorreu, na hipótese, foi uma invasão de terras particulares.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Dessa feita, não poderia mesmo o município de Maués autuar os invasores pela ocupação irregular, uma vez que não eram proprietários que desatendiam os normativos da cidade, mas pessoas que estavam violando direito de propriedade de terceiro, o qual buscou os caminhos legais para ser reintegrado da posse de suas terras.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Já em relação à questão ambiental</strong></span>, verifica-se dos depoimentos e dos documentos constantes dos autos que a Prefeitura de Maués promoveu reunião com os invasores para que estes cessassem os danos ambientais e firmou termos de compromisso com o fim de interromper as práticas que afetassem o Meio Ambiente, bem como as construções irregulares, totalizando 155 (cento e cinqüenta e cinco) termos (fls. 68/220).</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A despeito de ter sido ou não a melhor opção, houve a lavratura de termos de compromisso para cessar a prática de dano ambiental propalado na inicial, do que se infere que os representados não ficaram de todo inertes.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Decerto, a proteção ambiental é de interesse público e deve ser levado a efeito pelo município a responsabilização dos culpados.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Registro que a apuração da responsabilidade administrativa por dano ambiental deve ocorrer, necessariamente, por meio de um processo administrativo (artigo 71 da Lei 9.605/98), respeitando-se o contraditório e a ampla defesa em estrita observância do princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e ao § 4º do artigo 70 da Lei 9.605/98.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">No caso dos autos, não há notícias de que os representados tomaram outras providências sobre a questão, existindo somente os termos de compromissos firmados com os invasores para não continuar com a degradação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Desse modo, entendo que os representados não atuaram de modo efetivo, sendo omissos no seu mister de promover a proteção do meio ambiente.<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>Contudo, pergunto: essa omissão é apta a configurar o abuso do poder político?<br />
</strong></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A resposta, a meu ver, é negativa.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">No escólio de Adriano Soares da Costa, abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (&#8230;). É atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Ensina também Pedro Roberto Decomain que o abuso do poder político consiste no emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Dos conceitos acima, extrai-se, aprioristicamente, que a existência do abuso do poder político decorre de ato comissivo do gestor, que emprega serviços ou bens da Administração, ou ainda, realiza qualquer atividade administrativa com o intuito de influenciar o processo eleitoral em favor de algum candidato.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Logo, deveria existir um fazer do administrador.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Apesar disso, entendo que seja até possível a ocorrência de abuso de poder político por omissão, desde que comprovado que do ato omissivo houve benefício para candidatura de alguém.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">No presente caso, não há elementos ou qualquer indícios, que demonstrem ou permitam visualizar a ocorrência de benefício eleitoral à candidatura de ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA por ter sido omisso, juntamente com outros funcionários da prefeitura de Maués, na proteção do meio ambiente na área particular invadida.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Nos depoimentos que instruíram o processo, não há qualquer tipo de alegação que se possa inferir que houve o suposto benefício eleitoral, pelo qual foi cassado o registro de candidatura de ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA e DENY DORZANE MARTINS, bem como declarada suas inelegibilidades como dos demais recorrentes, ROMILDA MARIA QUINTINHO PAIVA e CLÁUDIA ROBERTA MINATI.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Diante, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado ou sequer há indícios que da omissão do poder público municipal, que efetivamente ocorreu na seara ambiental, houve algum benefício eleitoral ao candidato ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, decorrente de sua inação e do seu secretariado.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Trata-se de mera presunção, sem qualquer suporte fático a comprovar o abuso do poder político por omissão e sustentar a cassação do registro de candidatura de ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA ou a declaração de inelegibilidade por três anos dos recorrentes.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Como reforço da ausência de prova do abuso do poder político no presente caso, colaciono trecho das contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de primeira instância. Diz o recorrido:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>&#8220;A ação enérgica do município em cessar os ilícitos ambientais e impedir que os invasores degradassem a área verde, às vésperas da eleição, obviamente faria com que o Prefeito perdesse a simpatia e o voto daqueles invasores. Isso é ululante. Também é incontestável que o prefeito, enquanto candidato à reeleição, não queria indispor-se com os munícipes. Daí concluir que os recorrentes não agiram por conta do receio de perderem votos é uma constatação lógica.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>(&#8230;).<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><em>Assim não seria exigível uma confissão escrita do Prefeito (ou qualquer outro meio de prova formal) para se concluir com acerto – como o fez o douto juízo a quo – que a caracterizada omissão da municipalidade em tomar providências contra um centena de invasores às vésperas de acirradas eleições municipais (no qual ele disputava reeleição) tivesse uma clara intenção eleitoreira de não se indispor com tais pessoas. Trata-se de máxima de experiência, conclusão lógica que qualquer pessoa poderia chegar&#8221;.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Vê-se, portanto, que não se desincumbiu o autor da ação, ora recorrido, de provar o cometimento do abuso do poder político por omissão ou pelo menos demonstrar indícios que pudessem levar ao entendimento de que houve benefício eleitoral ao gestor municipal, candidato à reeleição à época dos fatos, decorrente do seu não agir.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Do mesmo modo, observa-se que o Juízo sentenciante baseou-se apenas na mera presunção de que houve benefício eleitoral a ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA, uma vez que na sentença objurgada não houve qualquer indicação de fatos ou depoimentos que demonstrem a ocorrência desse benefício.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><strong>A tese do abuso do poder político por omissão é até admissível, e de certo modo sedutora, mas não pode ficar apenas circunscrita ao subjetivismo do julgador, deve ter um lastro probatório palpável, pois a consequência não é mera aplicação de multa, mas sim a cassação de registro de candidatura e, por consequência, a desconstituição de mandato eletivo obtido. Logo, não pode a sanção decorrer de mera presunção.<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">(&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Por todo o exposto, voto pelo provimento dos recursos e julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que não restou provado o abuso do poder político, bem como não restou configurada a conduta vedada do artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">É como voto.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;"><span style="font-size: 12pt;">(Processo n. 5043-49.2010.6.04.0000- Classe 30; Recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral; Recorrentes: ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA e OUTROS; Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL; Relator: Juiz Victor André Liuzzi Gomes)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p><span style="font-family: Times New Roman;">Da análise do intrigante julgado, percebe-se que o TRE/AM admitiu que, em tese, existe abuso de poder político por omissão e que, para prová-lo, seria necessário demonstrar robustamente a ocorrência de benefício eleitoral decorrente da inação.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman;">Desde logo devo dizer que não vislumbro sequer a existência de poder político por omissão. Nada obstante, ainda que tal modalidade de abuso existisse, creio que o TRE/AM deixou de registrar a ocorrência de um requisito para que restasse configurada. É que, se existisse tal abuso omissivo, a meu sentir sua configuração dependeria da prova de quatro elementos: 1.) A prova da omissão do administrador, configurada se este deixar de realizar ato administrativo vinculado; 2.) A prova de que tal omissão gerou benefícios eleitorais; 3.) A prova do dolo <span style="color: black; background-color: white;">da conduta omissiva, consistente na demonstração de que a omissão teve o especial fim de obter o benefício eleitoral e 4.) a gravidade da conduta, para aferir a proporcionalidade da pena.<br />
</span></span></p>
<p><span style="color: black; font-family: Times New Roman; background-color: white;">Outra questão interessante é saber se o benefício eleitoral decorrente da omissão é apenas o de &#8220;não perder votos&#8221;. Creio que uma leitura mais razoável de eventual abuso omissivo &#8211; e mais condizente com outras modalidades de abuso &#8211; exige que a inação tenha o efetivo condão de angariar ao administrador votos que dantes não eram seus. Ou seja, a omissão só poderia ser punível se pudesse auxiliar o administrador a angariar votos.<br />
</span></p>
<p><span style="color: black; font-family: Times New Roman; background-color: white;">O problema é que a imputação de abuso por omissão é perigosíssima aos administradores. Nem sempre os estados e municípios tem condições técnicas ou financeiras de solucionar todos os problemas que a lei reputa como obrigações do administrador. Assim, aos segundos colocados (ou aos agentes do Ministério Público que preferem a satisfação pessoal de cassar um eleito em detrimento de sua missão constitucional de defender a Democracia expressada pela vontade do povo nas urnas) cria-se um amplo leque de causas de pedir para praticar assédio judicial contra os eleitos. Sou capaz de apostar que qualquer um, com um pouco de dedicação, é capaz de identificar um leviano &#8220;abuso por omissão&#8221; na conduta de absolutamente todos os prefeitos amazonenses aptos à reeleição.<br />
</span></p>
<p><span style="color: black; font-family: Times New Roman; background-color: white;">Portanto, acho que o próprio reconhecimento da possibilidade do abuso por omissão deve ser objeto de profunda reflexão, sob pena de erodir ainda mais a vontade popular, tão desprestigiada nos últimos tempos.<br />
</span></p>
<p><span style="color: black; font-family: Times New Roman; background-color: white;">O TRE/AM, apesar de reconhecer em tese a possibilidade desta modalidade, andou bem ao rejeitá-la no caso concreto, vez que não houve prova sequer do benefício eleitoral. Apesar disso, tenho certeza que o <em>obiter dictum</em> deste precedente vai servir de base para várias novas ações, que darão oportunidades para que o Tribunal julgue a matéria novamente. Espero que modifique seu posicionamento ou, no mínimo, esclareça bem quais os requisitos dessa nova modalidade de abuso, de modo a restringir a incansável atuação daqueles que não se conformam jamais com a vontade popular e o consequente resultado democrático das urnas.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt;"><br />
</span></p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1680" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>O Caso Jader Barbalho e o Pacto Internacional Sobre Direitos Políticos e Civis</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/eleitoral/1672</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/eleitoral/1672#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 24 Nov 2011 19:00:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Internacional]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Atualizado com correções apontadas por Rodrigo Lago, a quem agradecemos. </p> <p style="text-align: justify;">Vou começar com uma ressalva: Não sou advogado de Jader Barbalho e jamais votaria nele se fosse eleitor no Pará. Nada obstante, a ciência jurídica se concretiza com análise abstrata dos fatos, sem permitir qualquer indevida influência do histórico da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><em>Atualizado com correções apontadas por<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cHM6Ly90d2l0dGVyLmNvbS8jIS9yb2RsYWdv" target=\"_blank\"> Rodrigo Lago</a>, a quem agradecemos. </em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Vou começar com uma ressalva: Não sou advogado de Jader Barbalho e jamais votaria nele se fosse eleitor no Pará. Nada obstante, a ciência jurídica se concretiza com análise abstrata dos fatos, sem permitir qualquer indevida influência do histórico da parte. Afinal, como sempre repito, o sistema judicial brasileiro julga o fato e não a pessoa.</p>
<p style="text-align: justify;">Com essas considerações, uma leitura puramente jurídica do caso Jader Barbalho traduz diversas preocupações jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos ambientar o caso: O primeiro processo relativo à Lei da Ficha Limpa (LCP 135/10) submetido à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal foi o RE 630147, manejado por Joaquim Roriz, buscando reconhecer a inconstitucionalidade da citada norma. Na sessão <span id="more-1672"></span>plenária de 23 de setembro de 2010 – oportunidade em que a composição do Supremo estava incompleta em função da aposentadoria voluntária de Eros Grau – o ministro relator submeteu o recurso ao plenário. Naquela oportunidade ocorreu uma situação atípica: houve empate, com cinco a votos provendo o recurso e cinco negando-lhes provimento. Em função disso, os ministros optaram pela suspensão da decisão até que o quórum da Corte estivesse completo.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais ou menos um mês depois, outro recurso debatendo a constitucionalidade da Ficha Limpa – RE 631102 &#8211; foi também levado a julgamento pelo plenário do STF. Desta vez o recorrente era Jader Barbalho. O STF ainda contava com apenas 10 ministros e, mais uma vez, houve empate quanto ao fundo do litígio: cinco votos contra, cinco a favor. Mas nem tudo foi igual ao processo antecedente; desta vez o Supremo decidiu fixar um entendimento a despeito do empate, concluindo que a ausência de maioria impedia a alteração da decisão recorrida do TSE, aplicando os efeitos da Ficha Limpa ao candidato e impedindo que fosse diplomado para o cargo ao qual fora eleito. (Para um excelente resumo do julgamento recomendo <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5vc2NvbnN0aXR1Y2lvbmFsaXN0YXMuY29tLmJyL3N1cHJlbW8tZmljaGEtbGltcGEtZS11bWEtZGVjaXNhby1maWN0YQ==">este texto</a> do também excelente <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5vc2NvbnN0aXR1Y2lvbmFsaXN0YXMuY29tLmJy">blog Os Constitucionalistas</a>).</p>
<p style="text-align: justify;">Depois de julgado o caso Jader Barbalho, o Ministro Fux foi nomeado para completar a composição do Supremo. O recurso de Joaquim Roriz foi julgado prejudicado, pois renunciou sua candidatura em prol de sua esposa Weslian Roriz. No entanto, o problema da aplicabildiade da Ficha Limpa foi finalmente solucionado no julgamento do recurso de Leonídio Bouças, quando  Fux desempatou a questão. Com 6 votos a 5, o Supremo Tribunal entendeu  inconstitucional a LCP 135/10 para as eleições de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;">Em função da repercussão geral, todas as cortes eleitorais brasileiras passaram a adotar tal entendimento, afastando a aplicação das regras da Ficha Limpa para todos os candidatos.</p>
<p style="text-align: justify;">Isto é, exceto para Jader Barbalho, cujo registro já havia sido rejeitado no próprio Supremo.</p>
<p style="text-align: justify;">Como ainda dispunha de prazo de embargos de declaração, Jader opôs os aclaratórios com efeitos modificativos, visando afastar os efeitos da decisão anterior do STF e aplicar a ele as regras aplicáveis a todos os demais pleiteantes a cargos eletivos em 2010 em função do precedente Leonídio Bouças.</p>
<p style="text-align: justify;">Recentemente, o STF iniciou o julgamento dos referidos embargos de declaração. Só que agora, com a superveniente aposentadoria da Min. Ellen Gracie Northfleet, a Corte mais uma vez conta com apenas 10 integrantes. E mais uma vez houve empate. Metade dos 10 ministros alegou que há um obstáculo processual ao provimento do pleito de Jader Barbalho, pois os embargos de declaração tem fundamentação vinculada e nenhum dos vícios próprios desse recurso se faziam presentes no caso concreto. A outra metade entendeu que o julgado com repercussão geral autorizaria qualquer Tribunal fazer respeitar o precedente, o que incluiria o próprio STF.</p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo então escolheu aguardar a nomeação do substituto da Ministra Ellen Gracie antes de finalizar o julgamento dos embargos.</p>
<p style="text-align: justify;">Do ponto jurídico, o que chama atenção é que o Senhor Jader Barbalho está sendo submetido a tratamento jurídico diferenciado daquele conferido a absolutamente todos os outros candidatos do mesmo pleito eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Os ministros que, seguindo o voto de Joaquim Barbosa, acreditam ser impossível prover os embargos de declaração de Jader Barbalho reconhecem que uma injustiça foi feita ao candidato Jader<br />
Barbalho, mas alegam obstáculos processuais para o provimento de seu pleito. Alegam que o candidato deve promover uma ação rescisória para ver seu direito reestabelecido.</p>
<p style="text-align: justify;">Três grandes problemas com esse entendimento. Primeiro, homenageia regramentos infraconstitucionais (como a Lei Processual Civil) em detrimento de postulados constitucionais que regem o pleito eleitoral, mormente o da igualdade de condições. Em segundo lugar, não se pode ignorar que existe sério debate sobre o próprio cabimento da Rescisória Eleitoral, uma vez que a decisão rescindenda seria do Supremo Tribunal Federal e não do Tribunal Superior Eleitoral. Terceiro, ainda que se considere cabível a rescisória, o mandato legitimamente conquistado nas urnas só será devolvido ao eleito quando julgado seu mérito, após o curso natural do feito, uma vez que não cabe antecipação de tutela na seara eleitoral e o Supremo Tribunal declarou inconstitucional a regra que permitia a manutenção do candidato no cargo enquanto em curso a rescisória.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse cenário, seja qual for a solução dada à luz do direito interno, não há dúvida que o Caso Jader Barbalho já representa desrespeito às obrigações internacionais contraídas pelo Estado Brasileiro no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.</p>
<p style="text-align: justify;">O citado pacto foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 1966. Foi aprovado no Congresso Brasileiro por intermédio do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, entrando em vigor em 24 de abril de 1992.</p>
<p style="text-align: justify;">Desde então, o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional a proteger os direitos fundamentais elencados no Pacto.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem: Jader Barbalho foi submetido a tratamento jurídico único, mais restritivo do que as regras jurídicas aplicáveis a todos os demais candidatos do mesmo pleito eleitoral. Em função dessa desigualdade jurídica, lhe está sendo negado o direito de exercer o mandato para o qual foi eleito legitimamente. O Estado Brasileiro reconhece a desigualdade mas não lhe confere instrumentos efetivos para a adequada reparação da violação de seu direito político; ademais, a cada dia que passa sem que Jader Barbalho seja empossado no cargo ao qual foi eleito é um agravamento irreparável da injustiça, pois não haverá acréscimo ao final do mandato para compensar o período em que foi impedido de exercer seus direitos políticos por força do regramento jurídico diferenciado ao qual fora submetido.</p>
<p style="text-align: justify;">Com isso em mente, veja a que o Brasil se obrigou perante a comunidade internacional:</p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Os Estados-partes no Presente Pacto,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticas, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Acordam o seguinte:<br />
</span></p>
<p style="text-align: center; margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">PARTE II<br />
</span></p>
<p style="text-align: center; margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;"><em>Artigo 2º<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;"><em>(&#8230;) </em><br />
</span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">§3. Os Estados-partes comprometem-se a:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 54pt;"><span style="color: #333333;"><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">1.</span><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto hajam sido violados, possa dispor de um recurso efetivo</strong></span>, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;<br />
</span></span></p>
<p style="margin-left: 54pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: center; margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;"><em>Artigo 25<br />
</em></span></p>
<p style="margin-left: 36pt;"><span style="color: #333333; font-family: Arial; font-size: 9pt;">Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2º e sem restrições infundadas:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 54pt;"><span style="color: #333333;"><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">1.</span><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;<br />
</span></span></p>
<p style="margin-left: 54pt;"><span style="color: #333333;"><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">2.</span><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">de votar e <span style="text-decoration: underline;"><strong>ser eleito</strong></span> em eleições periódicas, autênticas, realizadas por <span style="text-decoration: underline;"><strong>sufrágio universal e igualitário</strong></span> e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;<br />
</span></span></p>
<p style="margin-left: 54pt;"><span style="color: #333333;"><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;">3.</span><span style="font-family: Arial; font-size: 9pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país</strong></span>.<br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">Reconheço a absoluta improbabilidade de um Estado-Membro do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos submeter ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas uma imputação formal de descumprimento do pacto pelo Brasil por conta do Jader Barbalho.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o texto do Pacto serve para refletir o quão primário e elementar é o desserviço que o STF presta à democracia. Afinal, as regras lá transcritas representam o absoluto mínimo de proteção individual que a comunidade internacional tem como aceitável.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma sociedade só é justa e democrática se confere o mesmo tratamento jurídico a todos os seus cidadãos, independente de qualquer consideração estranha ao direito aplicável ao caso. Se nós, enquanto sociedade, tolerarmos qualquer exceção a esse postulado, estamos permitindo uma fenda no estado democrático que, no futuro, pode ter alcance maior do que o caso do cidadão Jader Barbalho. Como dito no início, não defendo Jader; creio sim é na necessidade da defesa intransigente das nossas instituições democráticas.</p>
<p style="text-align: justify;">Afinal, sem um saudável Estado Democrático de Direito nada nos diferencia de uma republiqueta de bananas.</p>
<p style="text-align: justify;">Espero que STF tenha a decência de nos salvar desse rótulo.</p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1672" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Repercussão, Terrorismo e a resposta do Ministério Público</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2011/eleitoral/1537</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2011/eleitoral/1537#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 02 Feb 2011 04:50:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Confesso que não esperava a repercussão causada pelo post da semana passada quanto à proibição legal de instaurar Inquérito Civil Público na seara eleitoral. Matérias a respeito apareceram no Portal do Holanda, no Blog do Ronaldo e até num dantes desconhecido Blog do Antônio Zacaraias. Mais interessante ainda: o Ministério Público Federal distribuiu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Confesso que não esperava a repercussão causada pelo <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDExL2VsZWl0b3JhbC8xNTMz">post da semana passada</a> quanto à proibição legal de instaurar Inquérito Civil Público na seara eleitoral. Matérias a respeito apareceram no <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wb3J0YWxkb2hvbGFuZGEuY29tL25vdGljaWEvMTE2ODItYmFycmVpcm9zLWFjdXNhZG8tZGUtdmlvbGFyLWEtbGVpLWUtcHJhdGljYXItdGVycm9yaXNtby1jb250cmEtc2Vydmlkb3Jlcy5odG1s">Portal do Holanda</a>, no <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5jYm5tYW5hdXMuY29tLmJyL3JvbmFsZG90aXJhZGVudGVzLz9wPTM1MTM=">Blog do Ronaldo</a> e até num dantes desconhecido <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2FudG9uaW96YWNhcmlhcy5ibG9nc3BvdC5jb20vMjAxMS8wMS9kYW5pZWwtbm9ndWVpcmEtZGl6LXF1ZS1lZG1pbHNvbi5odG1s">Blog do Antônio Zacaraias</a>. Mais interessante ainda: o Ministério Público Federal distribuiu nota respondendo à alegação.</p>
<p style="text-align: justify;">Antes de apresentar (e comentar) a resposta do MP, faço questão de fazer um esclarecimento quanto à apresentação do assunto no Blog do Holanda. <span style="color: black;">Como exímio jornalista que é, com faro para a controvérsia, o Holanda deu um zoom na parte do texto original onde este autor utilizou, até como mecanismo de retórica, a seguinte frase:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black;"><em>No pleito de 2010 o Ministério Público Eleitoral simplesmente decidiu ignorar a proibição legal de instaurar ICPs para apurar matérias de natureza eleitoral. Ao invés de manejar Investigações Judiciais e submeter suas requisições ao controle judicial, resolveu atuar por conta própria, aterrorizando inúmeros servidores públicos com incontáveis requisições, onde os ameaçava com o crime do art. 10 da Lei 7.347 caso não atendida a ordem.<br />
</em></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A partir disso, extraiu a manchete:</span> &#8220;<span style="color: black;"><strong>Barreiros acusado de violar a lei e praticar terrorismo contra servidores</strong>&#8220;.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Faço uma ressalva:<span id="more-1537"></span> nem todo mundo que, com suas ações, aterroriza a outrem está praticando terrorismo. Por exemplo: um palhaço, que está no circo com a intenção de alegrar e divertir, causa absoluto terror a certa crianças (como também a alguns adultos coulrofóbicos) mas nem por isso está praticando terrorismo. Aliás, o terrorismo pressupõe o dolo específico de espalhar o terror.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Portanto, a despeito da manchete citada, é óbvio que não chamei ninguém de terrorista nem acusei quem quer que seja de praticar terrorismo. Apenas disse que as requisições do Ministério Público tinham a consequência de aterrorizar seus destinatários, ante a ameaça do crime do art. 10 da Lei 7.347.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Dito isso, passemos à resposta que o Ministério Público enviou ao Holanda (como publicado <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wb3J0YWxkb2hvbGFuZGEuY29tL25vdGljaWEvMTE3NDUtZGlyZWl0by1kZS1kZWZlc2EtbXBmLXJlc3BvbmRlLWEtbm9ndWVpcmEuaHRtbA=="></a></span>neste link<span style="color: black;">) . Diz a nota, tal como publicada:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 11pt;"><span style="text-decoration: underline;"><strong>NOTA</strong></span></p>
<p>&#8220;Em resposta à nota publicada no Portal  do Holanda, sob o título Barreiros acusado de violar a lei e praticar terrorismo contra servidores, o Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) esclarece o que segue:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 11pt;"><br />
<strong>1</strong>. O Ministério Público da União tem competência, nos termos do artigo 6º, I, a, da Lei Complementar nº 75/93, para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 11pt;"><br />
<strong>2</strong>. Para o exercício de suas atribuições, inclusive em matéria eleitoral, o MPF é dotado dos instrumentos elencados no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/93, no que se inclui requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta e realizar inspeções e diligências investigatórias. O mesmo dispositivo legal prescreve que a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 11pt;"><br />
<strong>3</strong>. Compete ao Ministério Público Federal o exercício das funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, dispondo de legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.</p>
<p><strong>4</strong>. Deste modo, entende o MPF/AM que as provas colhidas nos inquéritos civis públicos instaurados  para subsidiar ações eleitorais são válidas e legais.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 106pt;"><span style="color: black; font-family: Arial; font-size: 11pt;"><br />
<strong>5</strong>. O MPF/AM, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM), continuará cumprindo a sua função constitucional de guardião do regime democrático, assegurando que o processo eleitoral transcorra de forma íntegra e idônea e preservando este valor fundamental que é a democracia.&#8221;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Realmente, eu esperava uma resposta diferente. Aliás, alguns leitores do bLex, buscando defender a posição do Ministério Público, apresentaram nos comentários do post anterior argumentos jurídicos mais sólidos do que estes apresentados pela própria instituição. Eu esperada, por mais frágil que fosse, pelo menos uma alegaçãozinha de inconstitucionalidade do novo art. 105-a ou algo do gênero. Mas nunca a mera alegação de que &#8220;eu posso porque a Lcp 75 deixa&#8221;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a leitura que faz o Ministério Público, o novo artigo 105-A da Lei Geral das Eleições não tem absolutamente nenhuma função no mundo jurídico. É princípio elementar de hermenêutica que a lei não tem palavras inúteis. Quer dizer: se a lei disse as palavras &#8220;<em>em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985</em>&#8221; é porque quer que tenham algum significado. No ademais, há de se considerar a interpretação histórica. As palavras dantes mencionadas não existiam na redação original da Lei Geral das Eleições e o legislador se deu ao trabalho de as incluir na minirreforma trazida a efeito pela Lei 12.034/2009. Se o fez é porque queria que tivessem alguma função.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. O raciocínio apresentado pelo Ministério Público é, mais ou menos, o seguinte: Existe uma norma que prevê, de modo geral e abstrato, a existência do Inquérito Civil Público e a atribuição para que o <em>parquet </em>dele se utilize em certas hipóteses. Diante disso, pouco importa a existência de uma norma específica que expressamente exclua a aplicabilidade do instituto.</p>
<p style="text-align: justify;">O argumento é intelectualmente desonesto. (E antes que o Holanda venha dizer que estou chamando alguém de desonesto, que fique claro que estou dizendo isso na seara do embate acadêmico acerca de teses jurídicas em abstrato. Reclamo da ausência de rigor científico de um argumento teórico à luz dos fatos. Portanto, não há aqui qualquer imputação de qualquer qualidade a quem quer que seja)</p>
<p style="text-align: justify;">Digo isso por vários motivos mas especialmente por este: O Ministério Público <span style="text-decoration: underline;"><strong>não</strong></span> se valia da lei complementar 75 para fundamentar suas requisições. Ao revés, <strong>transcrevia textualmente</strong> o art. 10 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 em suas requisições para sugestionar aos servidores públicos que o não atendimento da ordem constituiria crime. Agora, flagrando fazendo o que não devia, diz que na verdade estava atuando com base na primeira norma e não na segunda. O fato de a segunda estar estampada em todas as requisições deve ter sido, sei lá, por um erro do estagiário.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão, a meu ver, é simples. A Lei Complementar 75, de fato, assegura ao <em>parquet</em> o direito de se socorrer do Inquérito Civil Público mas não lhe dá essa atribuição na esfera eleitoral. Veja a redação do art. 6º, citado na nota de resposta:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">I &#8211; promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">II &#8211; promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">III &#8211; promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">IV &#8211; promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">V &#8211; promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">VI &#8211; impetrar habeas corpus e mandado de segurança;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">VII &#8211; promover o inquérito civil e a ação civil pública para:<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><span style="color: black;"> a) a proteção dos direitos constitucionais;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><span style="color: black;"> b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><span style="color: black;"> c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;"><span style="color: black;"> d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">VIII &#8211; promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">IX &#8211; promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">X &#8211; promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XI &#8211; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XII &#8211; propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XIII &#8211; propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XIV &#8211; promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> <a name="art6xivb"></a>b) à ordem econômica e financeira;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> c) à ordem social;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> d) ao patrimônio cultural brasileiro;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> f) à probidade administrativa;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> g) ao meio ambiente;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XV &#8211; manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XVI - <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL2xlaXMvTWVuc2FnZW1fVmV0by9hbnRlcmlvcl85OC92ZXAyNjktOTMuaHRt"></a></span>(Vetado)<span style="color: black;">;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XVII &#8211; propor as ações cabíveis para:<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição Federal;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XVIII &#8211; representar;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XIX &#8211; promover a responsabilidade:<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 180pt;"><span style="color: black;"> b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;"><span style="color: black;">XX &#8211; expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.<span style="font-size: 13pt;"><br />
</span></span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Vamos então ao argumento do MP. O inciso VII do art. 6º &#8211; que é o único que fala do inquérito civil público – diz que tal instrumento é aplicável nas hipóteses ali elencadas: defesa do consumidor, do meio ambiente, comunidades indígenas e proteção de direitos constitucionais. Portanto, segundo o MP, estando o Direito Eleitoral entrelaçado com direitos constitucionais, eis ai a autorização legislativa para proceder ao ICP.</p>
<p style="text-align: justify;">Duas falhas neste argumento. A primeira: Se o inciso art. 6º, VII, <em>a, </em>autorizasse o manejo de ICP eleitoral, autorizaria também, como consequência natural, o manejo de Ação Civil Pública Eleitoral, o que seria uma aberração jurídica sem tamanho. Segundo:  As atribuições do Ministério Público <span style="text-decoration: underline;"><strong>ELEITORAL</strong></span> não decorrem da alínea a do inciso VII do artigo 6º da LCP 75/90. Ao revés, estão descritas no artigo 72 da mesma lei, em dispositivos que não mencionam nem <em>en passant</em> o famigerado ICP:</p>
<p style="text-align: center; margin-left: 144pt;"><span style="color: black; font-family: Arial;">SEÇÃO X<br />
</span></p>
<p style="text-align: center; margin-left: 144pt;"><span style="color: black; font-family: Arial;">Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 144pt;">Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Claro que, na ausência de qualquer outra norma, seria razoável a exegese dada pelo <em>parquet</em>. Tanto o art. 6º quanto o art. 72 são imprecisos. Nenhum deles dá claramente autorização à promoção de ICP e nem claramente o proíbe. Mas é exatamente essa imprecisão – e a ausência de consequente direito firme ao ICP pelo <em>parquet </em>– que autoriza interpretação por normas específicas. Afinal, norma específica se sobrepõe à geral naquela estreita seara da sua especificidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, a LCP 75 não assegura incondicionalmente o direito do MP se valer da ICP em qualquer seara e certamente não o faz na seara eleitoral. No estrito âmbito eleitoral, há claro dispositivo normativo proibindo o uso das ICPs. Ademais, o próprio MP passou todo o período eleitoral se valendo dos poderes que lhe confere a Lei no 7.347, tal como visível dos próprios documentos produzidos nas ICPs.</p>
<p style="text-align: justify;">Disse e reafirmo minha posição quanto à inaplicabilidade de ICPs na seara eleitoral, pelos motivos já debatidos no post anterior.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas acrescento que pelo menos para uma serviu coisa a nova posição do MP: para mim, ficou claro que foram absolutamente surpreendidos com a limitação que o novo art. 105-a da Lei das Eleições lhes impunha.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1537" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>E quando o Fiscal da Lei ignora a lei?</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Jan 2011 14:40:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Ministério Público]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Não há qualquer dúvida que o Ministério Público Eleitoral do Amazonas, comandado pelo diligentíssimo Edmilson Barreiros, adotou uma postura de ampla fiscalização e policiamento do pleito de 2010. Tanto é assim que o maior rival dos candidatos em ações judiciais – que antes eram, precipuamente, seus adversários nas urnas – passou a ser [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Não há qualquer dúvida que o Ministério Público Eleitoral do Amazonas, comandado pelo diligentíssimo Edmilson Barreiros, adotou uma postura de ampla fiscalização e policiamento do pleito de 2010. Tanto é assim que o maior rival dos candidatos em ações judiciais – que antes eram, precipuamente, seus adversários nas urnas – passou a ser o MP.</p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo questionado numa seara conceitual qual seria o papel do MPE numa eleição (que, na minha opinião pessoal é o de resguardar a vontade democrática e não o de tentar cassar todos os eleitos), é inegável que o <em>parquet </em>eleitoral estabeleceu uma diretriz de atuação neste pleito e o perseguiu com todas as ferramentas possíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Para exercer sua missão institucional, o Ministério Público Eleitoral instaurou incontáveis Inquéritos Civis Públicos contra diversos candidatos, visando apurar todo tipo de ilegalidade eleitoral. Com base nos poderes que lhe confere o Inquérito Civil Público (ICP), disparou inúmeras requisições a serem respondidas em prazos de 48 ou 72 horas, sempre lembrando gentilmente ao requisitado que o <span style="color: black;">Art. 10 da Lei 7.347/85 diz constituir crime &#8220;a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos&#8221; tais como requestados. Ainda com esteio nos poderes do ICP, o Ministério Público Eleitoral ouviu testemunhas, requisitou diligências da Polícia Federal, determinou realização de perícias, enfim, tomou todas as medidas necessárias para fiscalizar candidatos e evitar a ocorrência de ilegalidades.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Com o conjunto de provas que o Ministério Público reuniu nos tais ICPs, promoveu inúmeras ações judiciais contra vários candidatos.</p>
<p style="text-align: justify;">Tudo muito bonito, muito certinho, fiscalizando estritamente a aplicação da lei, correto? Infelizmente, não é bem assim. <span id="more-1533"></span>Na verdade, existe um pequeno probleminha com a linha de atuação adotada pelo <em>parquet</em> eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">É que as supostas &#8220;provas&#8221; produzidas pelo Ministério Público, nos múltiplos Inquéritos Civis Públicos que instaurou para compulsivamente investigar cada passo dos candidatos são de todo imprestáveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Tais  Inquéritos Civis Públicos foram instaurados não apenas com desvio de finalidade, mas também em violação a expressa proibição legal.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 7.347/85, que criou a figura da Ação Civil Pública também criou o mecanismo do Inquérito Civil Público como seu antecedente. Diz a citada norma:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">&#8220;<span style="color: black;">Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xlaXMvTDg4ODQuaHRt"></a></span>(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> I &#8211; ao meio-ambiente;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> II &#8211; ao consumidor;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> III – à ordem urbanística; <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xlaXMvTEVJU18yMDAxL0wxMDI1Ny5odG0="></a></span>(Incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)<span style="color: black;"> <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL01QVi8yMTgwLTM1Lmh0bQ=="></a></span>(Vide Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xlaXMvTEVJU18yMDAxL0wxMDI1Ny5odG0="></a></span>(Renumerado do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> V - por infração da ordem econômica e da economia popular; <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL01QVi8yMTgwLTM1Lmh0bQ=="></a></span>(Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> VI - à ordem urbanística. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL01QVi8yMTgwLTM1Lmh0bQ=="></a></span>(Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL01QVi8yMTgwLTM1Lmh0bQ=="></a></span>(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)<span style="color: black;"><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> (&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"> § <span style="background-color: yellow;">1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;"><span style="color: black;"><span style="background-color: yellow;">Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional &#8211; ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.&#8221;</span><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Da própria redação de lei 7.347, percebe-se que não há previsão normativa para ICP em matéria eleitoral. Há uma corrente doutrinária que sustenta que o Ministério Público, sendo um órgão administrativo, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não lhe sendo lícito agir de modo que a lei não permita. Segundo tal corrente (admitidamente minoritária) da própria redação da lei 7.347 emanaria ser incabível o ICP para questões eleitorais.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">Nada obstante, não se trata aqui de mera questão de impedimento formal que a legalidade estrita impõe a um estado de anomia.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">Ao revés, há <span style="text-decoration: underline;"><strong>expressa proibição legal de utilizar o ICP no âmbito eleitoral</strong></span>. </span>É que o artigo 105-A da Lei 9504/97, introduzido pela Lei 12.034/2009, diz expressamente que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, <span style="font-size: 16pt; background-color: yellow;">não são aplicáveis os procedimentos previstos na <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xFSVMvTDczNDdvcmlnLmh0bQ==">Lei n<sup>o</sup> 7.347, de 24 de julho de 1985.</a></span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: black;">A teleologia dessa proibição é evidente: evitar a utilização de procedimentos inquisitoriais e unilaterais para a produção de &#8220;provas&#8221; não submetidas ao contraditório.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;">A proibição de utilizar ICP não significa de modo algum a subtração do poder de investigação do Ministério Público. É que, no âmbito eleitoral, o Ministério Público conta com o instrumento de Investigação Judicial Eleitoral exatamente para investigar a prática de potenciais ilicitudes. No entanto, por opção legislativa em decorrência da própria natureza do período eleitoral, a investigação nesta seara não é por meio de mecanismos inquisitoriais unilaterais; ao revés, ocorre sob a supervisão do Poder Judiciário Eleitoral.  Noutras palavras: os ICPs são proibidos pois, em razão do potencial lesivo ao próprio certame eleitoral do uso indevido dos instrumentos unilaterais de investigação, a própria investigação precisa ser justificada e realizada sob o controle de um Magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;">No pleito de 2010 o Ministério Público Eleitoral simplesmente decidiu ignorar a proibição legal de instaurar ICPs para apurar matérias de natureza eleitoral. Ao invés de manejar Investigações Judiciais e submeter suas requisições ao controle judicial, resolveu atuar por conta própria, aterrorizando inúmeros servidores públicos com incontáveis requisições, onde os ameaçava com o crime do art. 10 da Lei 7.347 caso não atendida a ordem.</p>
<p style="text-align: justify;">Vai ser interessante ver como o Poder Judiciário Eleitoral vai tratar essa atuação <em>contra legem</em> do Ministério Público. Mais interessante vai ser ver qual a tese que o <em>parquet</em> vai usar para justificar o emprego dessas provas obtidas em expressa violação à lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Há quem defenda que, caso as provas sejam adequadamente repetidas em juízo, não há problema de utilizar provas angariadas via ICP em juízo. Segundo essa teoria, a violação ao regramento legal se resolveria no âmbito disciplinar do profissional que utilizou indevidamente o instrumento.  Não é essa, a meu sentir, a solução correta.  Honestamente acredito que a violação ao art. 105-A da Lei 9504/97 se esgota no desentranhamento das provas produzidas em expressa contrariedade à proibição legal.</p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer modo, o Ministério Público já promoveu todas as ações cíveis eleitorais que poderia e a defesa de muitos candidatos está debatendo este tema. Agora é só aguardar e ver o que é que faz a Justiça quando o fiscal da lei ignora abertamente a própria lei que deveria fiscalizar.</p>
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		<item>
		<title>A CONFUSÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO FICHA LIMPA PARA AS ELEIÇÕES 2010 E A DANÇA DAS CADEIRAS</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1525</link>
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		<pubDate>Thu, 23 Dec 2010 12:15:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Inicialmente, gostaria de destacar que a minha opinião é livre de qualquer impressão construída pela imprensa nacional sobre o tema da ficha limpa, como colaborador do blog e operador do Direito sempre me preocupei com a aplicação da Lei Complementar 135 dentro dos panoramas das garantias constitucionais e da segurança jurídica.</p> <p>Assim, a posição do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente, gostaria de destacar que a minha opinião é livre de qualquer impressão construída pela imprensa nacional sobre o tema da ficha limpa, como colaborador do blog e operador do Direito sempre me preocupei com a aplicação da Lei Complementar 135 dentro dos panoramas das garantias constitucionais e da segurança jurídica.</p>
<p>Assim, a posição do Supremo Tribunal Federal no emblemático caso Joaquim Roriz corroborando o entendimento já admitido pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a Lei do Ficha Limpa (ou do Ficha Suja a depender do ângulo) deveria ter aplicação no ano da eleição, mesmo aprovada no mês de junho de 2010.</p>
<p>Registre-se que o processo eleitoral de 2010 se iniciou em outubro de 2009, oportunidade em que os candidatos deveriam escolher as suas respectivas agremiações partidárias.</p>
<p>No Brasil inteiro, muitos candidatos que tiveram os seus registros de candidatura indeferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais concorreram as eleições aos mais diversos cargos, com o registro sub judice com recursos ao Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p>Ocorre que <span id="more-1525"></span>o posicionamento dos Tribunais Regionais Eleitorais foi no sentido de que os candidatos com registro indeferido nos Regionais e em grau de recurso não teriam os votos computados como votos válidos.</p>
<p>Pelo nosso sistema proporcional, onde os votos dos candidatos são somados aos demais votos dos colegas de partido e/ou coligação para que seja observado o quociente eleitoral para fins da conquista da vaga no respectivo parlamento, tais acontecimentos ainda preocupam.</p>
<p>Como os votos dos chamados “ficha suja”não foram computados no rol dos votos válidos, tais votos não foram observados para o cômputo do quociente eleitoral, e não servem para a conquista da vaga pelo partido/coligação.</p>
<p>Desta forma, o TSE vem analisando caso a caso a situação dos ficha suja, o que vem gerando uma anunciada confusão jurídica na composição dos parlamentos, no Brasil inteiro.</p>
<p>À título de exemplo, no caso do Estado do Amazonas, para fins de exemplificar a insegurança jurídica causada pela aplicação da LC 135, Lei do Ficha Limpa, no pleito de 2010, o candidato a Deputado Estadual Nelson Azedo (PMDB) que teve julgada contra si uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decretando sua inelegibilidade, após o período de análise dos registros de candidatura, ganhou um indeferimento de registro, e recorreu de tal decisão ao TSE.</p>
<p>Assim, os mais de 20 mil votos do candidato Nelson Azedo ficaram, literalmente, no limbo, pois não foram utilizados pela coligação proporcional Avança Amazonas, para o cálculo das vagas no parlamento estadual.</p>
<p>Ocorre que em 21/12/2010 o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente do TSE) concedeu liminar na AC 427707 atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário 1906-59/AM, possibilitando o cômputo dos 20.114 votos para Coligação Proporcional Avança Amazonas..</p>
<p>Com a decisão liminar e a soma de uma expressiva votação atingida pelo candidato, a Coligação Proporcional na divisão dos votos obtidos pelo quociente eleitoral, acaba tendo votação suficiente para conquistar mais uma cadeira na Assembleia Legislativa, preenche a sua 13a. Vaga, que deve ser ocupada pelo Deputado Liberman Moreno.</p>
<p>Ocorre que com a entrada de um Deputado  outro deve sair, dois corpos não ocupam o mesmo espaço, o TSE nem o STF não conseguem suspender a aplicação da lei da física.</p>
<p>Desta forma, o último eleito por conta da chamada “sobra” deve perder o cargo, ao qual já foi diplomado pela Justiça Eleitoral (dia 17 de dezembro) e que ainda sequer assumiu.</p>
<p>Imaginem os compromissos já assumidos pelo quase deputado?</p>
<p>Como adiantei, tal insegurança jurídica atinge o Brasil inteiro, no Rio de Janeiro, por exemplo, o cômputo dos votos do PT do B retirou a cadeira de Deputado Federal do Ex-BBB (não lembro qual deles) Jean Willys (PSOL).</p>
<p>Em 21/12/2010, o PTB  ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STJ pedindo a suspensão de dispositivos do sistema eleitoral para candidatos sub judice para garantir às respectivas legendas partidárias o computo dos votos de candidatos que tiveram registro de candidatura negado.</p>
<p>Vamos aguardar a sequência da dança das cadeiras&#8230;.</p>
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		<title>TRE do Amazonas: Cassação e Novas Eleições, Parte I</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1511</link>
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		<pubDate>Thu, 25 Nov 2010 03:59:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[TRE/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">NOTA: ATUALIZADO COM A ÍNTEGRA DA DECISÃO</p> <p style="text-align: justify;">O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas acabou de cassar esta noite o prefeito de Careiro da Várzea. Isso, por si só, não é lá grande notícia. Afinal de contas – e digo isso com imenso pesar – a Justiça Eleitoral do nosso estado tem [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>NOTA: ATUALIZADO COM A ÍNTEGRA DA DECISÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas acabou de cassar esta noite o prefeito de Careiro da Várzea. Isso, por si só, não é lá grande notícia. Afinal de contas – e digo isso com imenso pesar – a Justiça Eleitoral do nosso estado tem modificado o resultado das urnas com certa habitualidade. (Só não sei se a frequência de cassações significa que a prática de ilícitos eleitorais é embrenhada na prática política hinterlandina  ou se é por conta de ter o Tribunal se substituído à vontade popular em mais casos do que justificado pelo princípio democrático&#8230;)</p>
<p style="text-align: justify;">A relevância deste caso é a novel solução que o Tribunal Amazonense deu ao problema da vacância gerada pela cassação.</p>
<p style="text-align: justify;">Explico.</p>
<p style="text-align: justify;">A regra do Art. 224. do Código Eleitoral diz que &#8220;Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos <span id="more-1511"></span>do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.(…)&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, os tribunais pátrios interpretam que os votos dados a candidato cassado devem ser computados como nulos.</p>
<p style="text-align: justify;">Tradicionalmente, a Justiça Eleitoral conjuga as duas regras para formular o seguinte raciocínio:  Se o prefeito cassado tiver obtido mais de 50% dos votos válidos, aplica-se a regra do art. 224 do CE e – por consequência – realiza-se novo pleito.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso significa que qualquer cassação de presidente, governador ou prefeito em município com mais de duzentos mil eleitores significa nova eleição, pois nesses certames haverá segundo turno se nenhum candidato obteve maioria absoluta dos votos válidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Inobstante, para os casos de municípios com menos de duzentos mil eleitores (que é o caso de todas as cidades do interior do Amazonas) o vencedor da eleição municipal não necessariamente tem a maioria absoluta dos votos, pois ganha o primeiro colocado do primeiro turno, independentemente da proporção de votos obtidos.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso do Careiro da Várzea, concorreram quatro candidatos de expressiva densidade eleitoral, de modo que o eleitorado conferiu 32% da votação ao primeiro colocado, enquanto o segundo colocado obtive 24% da preferência popular, e tanto o 3º quanto o 4º colocado obtiveram 20% da votação cada.</p>
<p style="text-align: justify;">Em casos como este, a firme posição do TSE é de anular os votos do colocado, mas não anular a eleição. Ao revés, adotando um entendimento que muitos criticam como mero pragmatismo jurídico (com o fim de economizar as despesas e a dor de cabeça de realizar novos pleitos em pequenos municípios interioranos), a Justiça Eleitoral simplesmente diploma o segundo colocado.</p>
<p style="text-align: justify;">Muitos doutrinadores – especialmente <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2Fkcmlhbm9zb2FyZXNkYWNvc3RhLmJsb2dzcG90LmNvbS8=">Adriano Soares da Costa</a> – se opõem ao citado mecanismo dizendo que essa interpretação favorece a &#8220;indústria do 2º colocado&#8221; transformando o Brasil numa verdadeira república dos derrotados.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem. O que torna o julgamento de Careiro da Várzea digno de nota é que o TRE/AM teve a coragem de conscientemente se rebelar contra a posição TSE para dizer que o segundo colocado não tem nenhum direito a ser diplomado. Ao revés, o Tribunal correlacionou a cassação do vencedor à necessidade de novas eleições, em simetria à regra constitucional de vacância.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda não li o voto condutor da insurgência jurisprudencial para saber se sua aplicação foi só para as hipóteses do art. 41-a ou se para todas as hipóteses de cassação do titular do executivo, pois há um debate teórico que diferencia ambos os casos. Tentarei obter amanha o acórdão no tribunal e à noite retorno por aqui explicar tanto a distinção quanto a posição adotada pelo TRE.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma peculiaridade, no entanto, deve ser reconhecida desde logo: a decisão teve a majestosa capacidade de desagradar ambas as partes da relação processual eleitoral. O prefeito do município não deve ter ficado feliz de ter sido cassado e o segundo colocado não deve estar comemorando o fato de ter que se submeter novamente às urnas para chegar ao paço municipal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ambos os lados devem recorrer e o TSE vai ter uma excelente oportunidade de revisitar ou reafirmar sua jurisprudência no que tange a novas eleições.</p>
<p style="text-align: justify;">Continua amanhã&#8230;</p>
<p style="text-align: justify;"><em>PS: Não foi necessário ir ao Tribunal. Depois de publicar este texto, consegui acesso à integra da decisão  simplesmente lendo o sempre diligente <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5ibG9nZG9ob2xhbmRhLmNvbS9zaXRlL25vdGljaWFzLnBocD9jb2Q9NzA4Ng==" target=\"_blank\">Blog do Holanda</a></em>. <em>O teor do voto da nova eleição, &#8220;emprestado&#8221; daquele blog, é o seguinte:</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">
<p><object style="width: 600px; height: 450px;" classid="clsid:d27cdb6e-ae6d-11cf-96b8-444553540000" width="100" height="100" codebase="http://download.macromedia.com/pub/shockwave/cabs/flash/swflash.cab#version=6,0,40,0"><param name="allowFullScreen" value="true" /><param name="src" value="http://static.issuu.com/webembed/viewers/style1/v1/IssuuViewer.swf?mode=embed&amp;documentId=101125001716-79c71397832245609320e248bcd25669&amp;documentUsername=blogdoholanda&amp;documentName=00_artigo_eleitoral_-_vers_o_final&amp;layout=http%3A%2F%2Fskin.issuu.com%2Fv%2Flight%2Flayout.xml&amp;showFlipBtn=true" /><param name="flashvars" value="mode=embed&amp;documentId=101125001716-79c71397832245609320e248bcd25669&amp;documentUsername=blogdoholanda&amp;documentName=00_artigo_eleitoral_-_vers_o_final&amp;layout=http%3A%2F%2Fskin.issuu.com%2Fv%2Flight%2Flayout.xml&amp;showFlipBtn=true" /><param name="allowfullscreen" value="true" /><embed style="width: 600px; height: 450px;" type="application/x-shockwave-flash" width="100" height="100" src="http://static.issuu.com/webembed/viewers/style1/v1/IssuuViewer.swf?mode=embed&amp;documentId=101125001716-79c71397832245609320e248bcd25669&amp;documentUsername=blogdoholanda&amp;documentName=00_artigo_eleitoral_-_vers_o_final&amp;layout=http%3A%2F%2Fskin.issuu.com%2Fv%2Flight%2Flayout.xml&amp;showFlipBtn=true" flashvars="mode=embed&amp;documentId=101125001716-79c71397832245609320e248bcd25669&amp;documentUsername=blogdoholanda&amp;documentName=00_artigo_eleitoral_-_vers_o_final&amp;layout=http%3A%2F%2Fskin.issuu.com%2Fv%2Flight%2Flayout.xml&amp;showFlipBtn=true" allowfullscreen="true"></embed></object></p>
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		<title>Infiltração Fracassada</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Sep 2010 15:25:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Propaganda Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caso presenciado ontem. A Polícia Federal, sabe-se lá por que cargas d&#8217;água, resolveu espionar uma reunião política promovida por um candidato a deputado e do qual participaria como um dos palestrantes a esposa de um candidato a governador.</p> <p style="text-align: justify;">A Federal destacou dois agentes, que fizeram de tudo como permanecerem inconspícuos. Se [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Caso presenciado ontem. A Polícia Federal, sabe-se lá por que cargas d&#8217;água, resolveu espionar uma reunião política promovida por um candidato a deputado e do qual participaria como um dos palestrantes a esposa de um candidato a governador.</p>
<p style="text-align: justify;">A Federal destacou dois agentes, que fizeram de tudo como permanecerem inconspícuos. Se vestiram com roupas simples, levaram uma filmadora espiã embutida numa chave de carro, afixaram adesivos dos candidatos a deputado e a governador no peito.</p>
<p style="text-align: justify;">Só esqueceram de um pequeno detalhezinho. <span id="more-1458"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Os dois jovens rapazes da Polícia tiveram um pouco de dificuldade para desaparecer na multidão considerando que a reunião era <span style="background-color: yellow; text-decoration: underline;"><strong>apenas para mulheres!</strong></span> De fato, dois cidadãos barbados são fáceis de encontrar no meio de uma plateia de 650 mulheres.</p>
<p style="text-align: justify;">A esposa do candidato a deputado que realizou o evento é advogada. Ela primeiro estranhou a presença dos dois desconhecidos, mas logo depois os reconheceu como agentes da &#8220;Federa&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A infiltração – não preciso dizer – foi um fracasso.</p>
<p style="text-align: justify;">Independente do aspecto cômico do episódio – e com todo respeito à elevadíssima importância do trabalho da Polícia Federal – o caso me despertou uma preocupação de ordem jurídica. O que estava a PF fazendo no evento de propaganda? Fiscalizando? Exercendo poder de polícia?</p>
<p style="text-align: justify;">O problema é que o poder de polícia para a propaganda eleitoral só pode ser exercido pelo Juiz Eleitoral. Diz a lei geral das eleições:</p>
<p style="margin-left: 216pt;"><span style="color: black;">Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bQ=="></a></span>(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)</p>
<p style="margin-left: 216pt;"><span style="color: black;">§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bQ=="></a></span>(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)</p>
<p style="margin-left: 216pt;"><span style="color: black;">§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bQ=="></a></span>(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)</p>
<p style="text-align: justify;">A norma tem uma razão de existir. As polícias de todas as esferas podem estar sujeitas a pressões políticas dos respectivos executivos. Por isso, a norma eleitoral atribui o policiamento da propaganda eleitoral – com exclusividade – aos <strong>juízes eleitorais</strong>. Não sei se os agentes portavam ordem escrita dada por um juiz eleitoral para infiltrar e filmar o evento político ou se estavam fazendo isso de sua própria vontade, ou por comando de uma autoridade policial. Se não havia uma ordem da autoridade judiciária, a atuação policial – em tese – transbordaria os limites da norma, mormente por terem tentado participar do evento em modo <em>undercover</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto o evento era perfeitamente lícito e por decisão política dos organizadores, os agentes eventualmente ficaram à vontade para filmar a reunião com a câmera-embutida-na-chave enquanto todos fingiam que não estavam percebendo. Mas a pulga atrás da orelha ficou em relação ao porquê da presença dos agentes.</p>
<p style="text-align: justify;">E &#8211; principalmente &#8211; a mando de quem.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Tem Que Pedir Voto Para Adversário?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1445</link>
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		<pubDate>Tue, 07 Sep 2010 18:41:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Propaganda Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify">Nota: Como os leitores já sabem, eu tomo cuidado para não comentar aqui casos que patrocino enquanto estão ativos. Exatamente por isso, pensei bastante antes de publicar este post, já que – juntamente com outros advogados – tenho procuração arquivada no TRE/AM para representar a ré do processo mencionado no post. No entanto, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><em>Nota: Como os leitores já sabem, eu tomo cuidado para não comentar aqui casos que patrocino enquanto estão ativos. Exatamente por isso, pensei bastante antes de publicar este post, já que – juntamente com outros advogados – tenho procuração arquivada no TRE/AM para representar a ré do processo mencionado no post. No entanto, minha &#8220;atribuição funcional&#8221; dentro da campanha é a de representar os interesses do candidato a Governo perante a Justiça Eleitoral; os poderes que tenho da Coligação Majoritária existem apenas para cumprir esse mister. As candidaturas do Senado são competentemente representadas pelo meu colega Délcio Santos. Portanto, como a representação é movida por conta da corrida ao Senado, não serei eu o advogado do caso. Logo, cheguei à conclusão que a publicação do caso não contrapõe a linha editorial deste blog, nem meus deveres ético-profissionais.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify">
 </p>
<p style="text-align: justify">Advocacia de campanha eleitoral (especialmente na disputa de propaganda) tem um ritmo frenético. Os prazos de 48h e 24h para mover ações, apresentar defesa e recorrer dão azo a longas horas de trabalho e – eventualmente – ao cometimento de erros.
</p>
<p style="text-align: justify">Só posso entender que a representação abaixo seja fruto desse excesso de trabalho.
</p>
<p style="text-align: justify">Para os leitores que não são do Amazonas, é importante contextualizar o caso. Aqui, a Coligação Avança Amazonas tem dois candidatos ao Senado: Eduardo Braga e Vanessa Grazziotin. Já a Coligação O Amazonas  de Todos Nós apoia a candidatura do atual Senador Arthur Virgílio Neto.
</p>
<p style="text-align: justify">Pois bem. A Coligação do Senador Arthur manejou contra a Avança Amazonas a seguinte representação (que, devo adiantar NÃO foi assinada pelo Dr. Yuri Dantas, tradicional e respeitado advogado do PSDB no Amazonas)<span id="more-1445"></span>:
</p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir12.jpg" alt=""/>
	</p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir2.jpg" alt=""/><em><br />
		</em></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir3.jpg" alt=""/><em><br />
		</em></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir4.jpg" alt=""/><em><br />
		</em></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir5.jpg" alt=""/><em><br />
		</em></p>
<p style="text-align: center"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/09/090710_1841_TemQuePedir6.jpg" alt=""/>
	</p>
<p>Se entendi bem, a Coligação representante está reclamando que a Coligação representada só está fazendo propaganda em prol dos seus candidatos. Ou seja, está reclamando que Eduardo pede voto para a Vanessa e a Vanessa pede voto para o Eduardo, sendo que ambos são da mesma coligação. O que é que queria o representante? Que a Coligação pedisse votos para os candidatos adversários? Ou será que o representante quer mesmo que a coligação pare de pedir votos para os candidatos ao senado da própria coligação.
</p>
<p>Como dito, só posso atribuir a representação ao excesso de trabalho que a campanha joga nos ombros dos colegas advogados.</p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1445" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>ELEIÇÕES 2010: Voto só com Identidade e Título</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1438</link>
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		<pubDate>Mon, 06 Sep 2010 14:21:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Votação]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O advento da Lei 12034/2009, chamada por muitos de mini-reforma eleitoral, mesmo nome que a Lei 11300/2006 já recebera, nos faz, inicialmente, questionar porque todas as reformas eleitorais operadas sempre ficaram no campo do “mini”  (esse é um assunto que fica para depois).</p> <p>A questão central do artigo refere-se ao fato que a lei introduziu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O advento da Lei 12034/2009, chamada por muitos de mini-reforma eleitoral, mesmo nome que a Lei 11300/2006 já recebera, nos faz, inicialmente, questionar porque todas as reformas eleitorais operadas sempre ficaram no campo do “mini”  (esse é um assunto que fica para depois).</p>
<p>A questão central do artigo refere-se ao fato que a lei introduziu a obrigatoriedade no momento da votação de apresentação do título de eleitor e de documento oficial de identificação com fotografia.</p>
<p>A lei 12034/2009, entre outras disposições, introduziu a letra A no art. 91 na Lei 9504/97, ficando com a seguinte redação: </p>
<p style="text-align: left;">Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bSNhcnQ0" target=\"_blank\">(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
<p>Ocorre que por hábito do eleitor brasileiro (e nesse hábito me incluo) estava baseado na regra anterior concernente a possibilidade de votação apenas com o título de eleitor, ou melhor ainda, apenas com o documento de identidade.<span id="more-1438"></span></p>
<p>Inegável que o título de eleitor constitui um dos documentos de identificação de maior fragilidade possível, justamente pelo fato de não ser dotado de foto do identificado, o que permitia, sem sombra de dúvidas, verdadeira comercialização, no passado, de tal documento nas proximidades das eleições, permitindo a mais “garantida” compra de votos.</p>
<p>As instruções até  então sugeriam que o Presidente da Mesa Receptora de votos, ao desconfiar da identidade do eleitor, solicitasse a apresentação do documento oficial com foto, com a finalidade de provar a titularidade do documento eleitoral.</p>
<p>Houve casos, inclusive no interior do Estado do Amazonas, que o Juiz Eleitoral de forma perspicaz, orientou às vésperas do pleito que o mesário solicitasse, em caso de dúvida quanto a identidade do eleitor, que o mesmo informasse o nome da mãe, informação esta constante do Boletim fornecido pela Justiça Eleitoral, afinal de contas, “mãe todo mundo tem”.</p>
<p>Além da hipótese do eleitor comparecer ao local de votação apenas com o título de eleitor,  havia também a possibilidade observada pela Lei 6996/82, no seu artigo 12, § 2º, que admitia o voto sem o título, bastando que o eleitor comprovasse a identidade e que seu nome constasse da lista dos eleitores da seção perante a qual ele se apresentou para votar.</p>
<p>Essa última hipótese me parecia mais segura, mesmo por que o documento oficial acabaria com todo o discurso da fragilidade de identificação por meio do título de eleitor, mas esbarraria na possibilidade do homônimo.</p>
<p>Agora, refletindo sobre a possibilidade da homonímia, verifico que esta seria de ocorrência bem improvável, pois o homônimo deveria “confundir-se”, inclusive, com o mesmo local de votação, além da possibilidade dos mesários (agentes honoríficos) verificarem a infalível informação da maternidade do eleitor. Assim, não vejo aí a justificativa.</p>
<p>Estamos diante da máxima <em>dura Lex, sed Lex </em>(dura leis, mas é a lei), temos que nos adequar, registrando-se ainda a tentativa do Colégio de Corregedores dos Tribunais Regionais Eleitorais que sugeriu a mudança da regra de forma a evitar grandes índices de abstenções, mas  a verdade é que a norma está valendo para este pleito.</p>
<p>Assim, o eleitor deve observar o prazo do art. 52 do Código Eleitoral, que preconiza até  10 dias antes do pleito para o eleitor requerer a segunda via do título de eleitor, ou como na dicção da Resolução TSE 23089, até o dia 23 de setembro (quinta-feira), caso não tenha mais o título e não venha a solicitar a segunda via o eleitor, simplesmente, não votará.</p>
<p>Vale lembrar, como bons brasileiros, que  quem aguardar até o último dia para solicitar a segunda via, que pode ser até mesmo agendado pela internet (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy50cmUtYW0uanVzLmJyL2VsZWl0b3IvdGl0dWxvLW5ldC5waHA=" target=\"_blank\">http://www.tre-am.jus.br/eleitor/titulo-net.php</a>), enfrentará, inevitavelmente, grandes filas, para a alegria dos vendedores ambulantes no entorno do Tribunal Regional Eleitoral.</p>
<p>Acredito que também  é papel da Justiça Eleitoral intensificar as propagandas no sentido de orientar os Eleitores quanto a mudança na legislação e o acréscimo de tal necessidade. Assim, precede a qualquer propaganda com famoso humorista nacional sobre a importância do voto, a informação clara e correta sobre a obrigatoriedade da apresentação do título de eleitor e do documento oficial de identificação com foto para votar.</p>
<p>Não dá para exigir voto consciente se o eleitor sequer vai conseguir votar.</p>
 <img src="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?view=1&post_id=1438" width="1" height="1" style="display: none;" />]]></content:encoded>
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		<title>Afasta De Mim Esse Cálice</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Aug 2010 14:14:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fabio Lindoso e Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Humor]]></category>
		<category><![CDATA[Política Nacional]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Quem vive de fazer humor no país vive dias negros. A proibição de abordar a questão eleitoral representa grandes limitações de mercado aos humoristas. Além disto, a propaganda política está suprindo com folgas a ausência do assunto nos programas de humor. Há rumores de que grandes emissoras de televisão estudam manter o horário eleitoral gratuito [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Quem vive de fazer humor no país vive dias negros. A proibição de abordar a questão eleitoral representa grandes limitações de mercado aos humoristas. Além disto, a propaganda política está suprindo com folgas a ausência do assunto nos programas de humor. Há rumores de que grandes emissoras de televisão estudam manter o horário eleitoral gratuito na grade de programação mesmo após o pleito, o que seria grave ameaça à classe dos humoristas. Se existe um sindicato, este deve ser acionado prontamente.</p>
<p>Censura pura e simples. Em sua essência, é essa a definição mais justa que se pode dar à proibição feita aos programas humorísticos de fazerem piada sobre os candidatos ao pleito de 2010. Enquanto o TSE e o Poder Legislativo empurram um para o outro a responsabilidade pela proibição, o eleitor perde um importante instrumento para auxiliar na formação do conceito do candidato, de suas propostas de governo, seu perfil e suas idéias.</p>
<p>Depõe muito a favor ou contra o candidato o jeito como este lida com o humor. Acho que quem perde a habilidade de rir <span id="more-1421"></span>de si mesmo e de não se levar tão a sério tem muito pouco a oferecer ao país. E é salutar que o eleitor saiba como o futuro líder de uma nação recebe críticas, ainda que estas venham em uma embalagem divertida.</p>
<p>O humor contagia. Não há nada mais contagiante do que uma gargalhada e quando esta tem como pano de fundo algo tão importante quanto o processo eleitoral, estamos falando de uma epidemia necessária.</p>
<p>O humor nas eleições é uma espécie de cigarrinho de maconha da consciência política. Aquele mesmo, que Clinton e FHC dizem ter fumado, mas não tragado. Aquele mesmo, que dizem ser a porta de entrada para drogas mais fortes.</p>
<p>Embora não haja nada conclusivo relacionando os dois fatores, pesquisas indicam que muitos usuários de humor sentiram a necessidade de um barato mais forte e assim enveredaram por um caminho sem volta. Acompanhe o testemunho dado por um comicólatra político anônimo. Dados verdadeiros foram omitidos para resguardar a identidade do testemunhante.</p>
<p>“No começo era só de vez em quando. Gostava de uma piadinha aqui e outra acolá. Quando o assunto era política, então, eu me divertia mais. Aí começou o período eleitoral e a coisa foi ficando cada vez mais freqüente. Meus pais dizem até hoje que foram as más companhias. Cheguei ao ponto de não conseguir passar um diazinho sequer sem dar boas risadas dos candidatos. A coisa foi crescendo e foi pintando aquela curiosidade. Conversei com uns conhecidos que diziam que acompanhavam a política nacional há trinta anos e nunca ficaram viciados. Tomei coragem e parti para algo mais pesado: assisti ao horário eleitoral gratuito. No primeiro dia, só uns cinco minutinhos. Eram sensações novas e eu fiquei um pouco assustado com aquilo tudo. Quando dei por mim, já assistia de cabo a rabo. Mas não era suficiente, eu queria mais. Esmiucei propostas de governo, realizações em mandatos passados e trajetória política, ideologias e afinidades, comparava currículos e feitos. Até dos candidatos a vice eu queria saber. Eu não tinha limites. Tinha chegado ao fundo do poço.”</p>
<p>Não sei se o protagonista do testemunho conseguiu superar o drama da conscientização política. Pessoalmente, espero que não. O cidadão que ri das piadas que supostamente ridicularizam os candidatos certamente faz melhor juízo de valor da situação do que aquele que não tem acesso ao humor político. Claro que a primeira reação a uma (boa) piada é o riso. Mas depois a gente sempre se pergunta: Mas quem é esse cara, hein? Qual é a dele? De onde veio, para onde vai? Ouvi dizer isso ou aquilo. Seria verdade? Acho que vou me informar melhor.</p>
<p>É isso que, pelo menos até agora, não vai acontecer neste pleito. A ausência dos humorísticos na cobertura das eleições será sentida. Assim como milhares de brasileiros, me sinto um pouco menos preparado para exercer meus direitos políticos a contento. Muito me preocupa isso tudo. Não só porque fere um direito fundamental e porque é um largo passo rumo à censura, mas porque o eleitor perde o enfoque diferente que o humor dá ao assunto. E é esse enfoque diferente que muitas vezes faz despertar no eleitor a reflexão. Perde o eleitor, perde o país.</p>
<p>Os adeptos da teoria da conspiração diriam que isto tudo é parte de um grande estratagema para manter o eleitor eternamente alienado. Uma espécie de <em>Matrix</em> com cestas básicas e geladeiras. Mas isso é assunto para outro dia. Não é nada absurdo, mas vamos admitir &#8211; por hora &#8211; que foi só mais um caso de leseira baré <em>made in</em> Brasília. De qualquer forma, sou pela legalização ampla, geral e irrestrita.</p>
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		<title>TRE/AM nas Eleições 2010: Henrique Oliveira, uma vitória pírrica</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1412</link>
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		<pubDate>Fri, 20 Aug 2010 17:00:19 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[TRE/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Finalmente consegui um tempo para sentar e escrever sobre o caso Henrique Oliveira, ainda que com atraso. É que ontem tive um pequeno desvio de percurso por conta de um interessantíssimo &#8220;incidente&#8221; ocorrido na transmissão do Horário Eleitoral Gratuito mas que, por conta da minha política de não escrever aqui sobre casos que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Finalmente consegui um tempo para sentar e escrever sobre o caso Henrique Oliveira, ainda que com atraso. É que ontem tive um pequeno desvio de percurso por conta de um interessantíssimo &#8220;incidente&#8221; ocorrido na transmissão do Horário Eleitoral Gratuito mas que, por conta da minha política de não escrever aqui sobre casos que patrocino, não será – pelo menos por ora – narrado no bLex.</p>
<p style="text-align: justify;">O objetivo deste post é analisar, do ponto de vista jurídico, o caso Henrique Oliveira.</p>
<p style="text-align: justify;">Para quem não sabe, Henrique Oliveira é candidato a Deputado Federal no Amazonas e está encontrando problemas com a Justiça Eleitoral por conta de ter sido funcionário daquela especializada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na verdade, os problemas jurídicos assombram o candidato desde outros carnavais <span style="text-decoration: line-through;">de Olinda</span> (desculpem-me, não resisti). Aliás, para entender a decisão desta semana do TRE/AM é importante entender o histórico desses problemas. <span id="more-1412"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Em 2008, Henrique Oliveira – enquanto ainda era funcionário da Justiça Eleitoral, mas licenciado para tratar de questões particulares – se candidatou ao cargo de vereador do Município de Manaus. O pedido de registro do candidato foi impugnado pelo Ministério Público sob a alegação de que o art. 366 do Código Eleitoral o tornaria inelegível.</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo em questão diz o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: Arial; font-size: 10pt;">Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.</span></p>
<p style="text-align: justify;">O candidato era filiado ao PP enquanto ainda era funcionário do TRE/AM. Então alegava o MP que a filiação seria nula e portanto o candidato não poderia concorrer pois não tinha uma condição constitucional de elegibilidade (filiação válida a partido político com pelo menos um ano antes do pleito).</p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal Regional disse que a penalidade do 366 era muito clara: a demissão do funcionário. Segundo a decisão do TRE em 2008, o art. 366 devia ser interpretado conforme a Constituição e como tal, afetaria apenas a relação do servidor com a Justiça e não a do candidato com o partido. Devo aqui fazer uma observação que, àquela época, Henrique era competentemente representado pelo nosso colega de blog Marco Aurélio Choy.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a decisão regional, Henrique participou da eleição de 2008 e foi o vereador mais votado de Manaus (aliás, um dos mais votados do país em termos proporcionais).</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o Ministério Público recorreu e em 2009 o TSE decidiu que a interpretação do TRE foi errônea. Disse o TSE que o art. 366 tinha sim o efeito de causar a nulidade de qualquer filiação partidária de serventuário da Justiça Eleitoral. Com isso, indeferiu o registro do candidato que consequentemente perdeu a sua vaga no parlamento municipal.</p>
<p style="text-align: justify;">Se preparando para o pleito de 2010, o candidato pediu exoneração do TRE salvo engano em 28 de setembro de 2009. Se filiou ao PR no dia seguinte. Lembre-se que o candidato precisava estar validamente filiado em 03 de outubro de 2009 para concorrer ao pleito de 2010. O pedido de exoneração foi deferido por portaria da presidência do TRE datada de 14 de outubro, que foi publicada lá pelo dia 20 de outubro.</p>
<p style="text-align: justify;">Henrique Oliveira requereu o seu registro para Deputado Federal agora em 2010. Foi impugnado de novo pelo Ministério Público sob dois fundamentos: (1) o candidato não poderia ser exonerado, à luz da lei do ficha limpa pois quando foi exonerado estava aberto procedimento no CNJ e (2) de que a exoneração só ocorreu com a publicação da portaria e portanto, em 03 de outubro de 2009 o candidato não estava validamente filiado a partido político.</p>
<p style="text-align: justify;">O TRE rejeitou a primeira tese, pois disse que o processo do CNJ não constituía procedimento administrativo que impedia a exoneração do servidor.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à segunda tese, a relatora do processo afirmou – após uma análise sob o prisma do direito administrativo &#8211; que o candidato ainda era servidor até a publicação da portaria. Seu vínculo com a administração só deixou de existir com a publicação da portaria que deferiu o pedido de exoneração. Portanto, na data-limite de 03 de outubro de 2009, o candidato não era validamente filiado a partido político e assim é inelegível.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a relatora foi vencida. Em voto divergente, o juiz federal que compõe o TRE/AM reconheceu que todos os fatos estabelecidos pela relatora são corretos: o candidato de fato era servidor na data de 03 de outubro de 2009 e sua relação com a administração só deixou de existir em meados de outubro. No entanto, o juiz federal determinou que o art. 366 do código eleitoral não tem o efeito de interferir na validade da filiação partidária, mas sim o de causar a demissão de servidor. Todos os demais membros da corte acompanharam a divergência e ao juiz federal coube a incumbência de redigir o voto vencedor.</p>
<p style="text-align: justify;">Se o leitor teve a impressão de <em>dejá-vu</em> não foi à toa. A interpretação dada pelo TRE em 2010 ao art. 366 do Código Eleitoral no caso do Henrique Oliveira é uma repetição da interpretação dada em 2008 para o mesmo artigo em caso do mesmo candidato e que o TSE já decidiu estar absolutamente equivocada.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, fico imaginado esse caso chegando no TSE e os ministros perguntando retoricamente durante a sessão: &#8220;Vem cá. Nós já não decidimos em 2008, em caso que veio do mesmo Tribunal Regional, em relação ao mesmo candidato que esse mesmo fundamento jurídico é furado?&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">Mantida como está, a decisão do TRE/AM é a pior vitória possível para o candidato, pois praticamente garante uma derrota no TSE.</p>
<p style="text-align: justify;">Exatamente por conta disso, imagino que os vários advogados que hoje trabalham para Henrique Oliveira vão tentar dar um &#8220;jeitinho&#8221; para mudar o fundamento da decisão. Acho difícil, pois o resultado está proclamado e na sessão todos os membros da corte expressamente aderiram à divergência. Creio que o time de juristas de Henrique deve tentar a via de embargos de declaração para modificar o fundamento da decisão aqui embaixo pois, se subir como está, a eventual vitória nas urnas do candidato fatalmente terá como prazo de validade a data de julgamento do recurso no Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim como em 2008, Henrique conseguiu uma bonita vitória no tribunal daqui. Mas, assim como em 2008, e pelo exato mesmo motivo, se não conseguir uma gambiarra para ajeitar a decisão do Regional, sua vitória será tão relevante quanto foi a de Pirro.</p>
<p style="text-align: justify;">Sob vários ângulos, a história se repete.</p>
<p style="text-align: justify;">===================================================</p>
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		<title>Os Limites Da Propaganda Eleitoral Para Presos</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Aug 2010 17:40:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Propaganda Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Há meses atrás, escrevi um artigo sobre o direito de voto do preso e as suas conseqüências práticas como o direito de conhecer as propostas dos candidatos e a necessidade do Estado em instrumentalizar mecanismos para a difusão das candidaturas.</p> <p> A partir de instrução do Tribunal Superior Eleitoral, os ambientes prisionais deveriam dispor aos presos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há meses atrás, escrevi um artigo sobre o direito de voto do preso e as suas conseqüências práticas como o direito de conhecer as propostas dos candidatos e a necessidade do Estado em instrumentalizar mecanismos para a difusão das candidaturas.</p>
<p> A partir de instrução do Tribunal Superior Eleitoral, os ambientes prisionais deveriam dispor aos presos mecanismos para que possam assistir a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, oportunizando não apenas o conhecimento das candidaturas, mas também, o conhecimento das propostas dos candidatos.</p>
<p> Imagino que a distribuição de materiais de campanha também<span id="more-1398"></span> deveria ser oportunizada uma vez que o preso provisório foi reconhecido como eleitor, gozando dos mesmos direitos dos demais, sendo restrita apenas a sua liberdade, considerando a presença no ambiente prisional.</p>
<p> Na última quinta-feira, dia 12 de agosto, em atendimento a uma consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu  ser permitida apenas a propaganda eleitoral transmitida por meio de horário eleitoral gratuito do rádio e da televisão, bem como, a circulação de impressos como jornais e revistas contendo propaganda.</p>
<p>Em regra, o TSE decidiu na consulta PA 107267 ser proibida a propaganda de candidatos, mesmo porque o material impresso a que se refere, restringe-se as hipóteses da chamada “Propaganda Eleitoral na Imprensa”, na forma do capítulo V, da Resolução TSE 23191, ou seja, propaganda paga nos veículos de comunicação impressos (revistas e jornais), vendando-se, por exemplo, a utilização de santinhos.</p>
<p> Relator da consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PI) sobre o assunto, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a propaganda eleitoral em presídios e em estabelecimentos de internação para menores infratores não pode ser feita porque “são bens públicos”, onde esse tipo de propaganda é vedado.</p>
<p>É forçoso reconhecer que seria surreal a entrada de cabos eleitorais para distribuição de adesivos, panfletos, pessoas balançando bandeiras dos candidatos nos corredores da cadeia pública, mesmo porque a natureza do ambiente não permitiria, oportunidade em que os princípios de segurança e livre propaganda devem ser pesados.</p>
<p> Acredito que a simples disponibilização de santinhos, cartilhas com propostas, em ambientes específicos, provavelmente, ao lado dos televisores (disponibilizados para que assistam a propaganda eleitoral gratuita, seria medida intermediária, que facilitaria o exercício da cidadania plena, garantindo não apenas o direito de votar, como simples faz-de-conta, mas oportunizando o voto consciente, pautado nas propostas e compromissos.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Lei Complementar 135/2010 e a Competência do Juiz Auxiliar das Cortes Eleitorais</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1395</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1395#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 12 Aug 2010 19:05:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Até recentemente, o TSE entendia que as representações para cassar o registro ou diploma poderia ser divididas em duas famílias diferentes. De um lado, estavam as infrações tipificadas na Lei Geral das Eleições (Lei 9.504), que incluíam a captação ilegal de sufrágio (Art. 41-a), ilicitudes de arrecadação e gastos (art. 30-a) e condutas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Até recentemente, o TSE entendia que as representações para cassar o registro ou diploma poderia ser divididas em duas famílias diferentes. De um lado, estavam as infrações tipificadas na Lei Geral das Eleições (Lei 9.504), que incluíam a captação ilegal de sufrágio (Art. 41-a), ilicitudes de arrecadação e gastos (art. 30-a) e condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73). Do outro lado, figuravam as várias modalidades de abuso (de poder econômico, de poder político e de meios de comunicação) que estavam previstos na Lei Complementar 64/90.</p>
<p style="text-align: justify;">A diferença entre essas duas famílias de ilicitudes não se limitava ao fato de, topograficamente, encontraram-se me normas distintas. Ao revés, enquanto as violações à lei complementar 64/90 culminavam em cassação e inelegibilidade por 3 anos, as violações à lei 9.504 tinha como consequência apenas cassação e multa, sem impedir os cassados de participarem de novas eleições.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra diferença entre esses dois grupos era a questão da relatoria natural do feito<span id="more-1395"></span>. O TSE, ao editar no final de 2009 a Resolução 23.193 (que cuida de procedimento) preocupou-se em diferenciar a quem seria competente para cada um dos casos, a saber:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Parágrafo com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.267, de 18/05/2010)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">Art. 21. No caso de a inicial indicar infração à Lei 9.504/97 e também as transgressões citadas nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, com ou sem pedido expresso das partes, o relator determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral à Corregedoria Eleitoral para apuração das transgressões referentes à LC nº 64/90 (Resolução nº 21.166/2002).</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">§ 1º Caso a representação, nas mesmas circunstâncias previstas no caput, seja inicialmente encaminhada ao Corregedor Eleitoral, este determinará o desmembramento do feito, remetendo-se cópia integral a um dos Juízes Auxiliares para apuração das infrações à Lei nº 9.504/97.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo se o autor da representação informar, na inicial, haver ajuizado, ainda que concomitantemente, duas ou mais representações sobre os mesmos fatos, já previamente distribuídas ao Corregedor Eleitoral e aos Juízes Eleitorais.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 177pt;">§ 3º Contra a decisão que determinar o desmembramento do feito caberá agravo regimental, no prazo de 3 dias, podendo, também, ser ela revista por ocasião do julgamento da representação.</p>
<p style="text-align: justify;">A dita resolução, criada antes do advento da Lei Complementar 135/2010, ecoou a jurisprudência do TSE no sentido de que a repartição de competência entre o Juiz Auxiliar e o Corregedor Eleitoral operava tanto por localização tópica do dispositivo dado como impugnado quanto pela consequência de sua condenação.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, se a representação versasse sobre as condutas elencadas na Lei 9.504/97 (especialmente nos artigos arts. 30-A, 41-A e 73) seriam distribuídas as Juízes Auxiliares da Corte, pois a despeito de possibilitarem a cassação do registro ou diploma, nenhuma dessas condutas teria o condão de impingir aos condenados a pecha de inelegibilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, fossem as condutas arguidas de abuso de poder (previstas na própria lei das inelegibilidades, a Lei Complementar 64/90) a competência para processá-las e julgá-las seriam do Corregedor, cuja competência foi firmada na própria norma complementar (art. 22), diante da possibilidade de imputarem aos representados a inelegibilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Pois bem.</p>
<p style="text-align: justify;">Creio que o advento da LC 135/2010 &#8211; a famigerada Lei Ficha Limpa &#8211; modificou radicalmente esse cenário. Se é que essa norma é aplicável a esta eleição (o que é de questionável constitucionalidade),  qualquer condenação eleitoral que ocasione a cassação do registro e diploma tem como efeito a imputação de inelegibilidade ao representado pelo prazo de oito anos. Não é outra a redação da Lei Complementar 64/90, tal como modificada pela dantes mencionada norma:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">Art. 1º São inelegíveis:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">I &#8211; para qualquer cargo:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 141pt;">j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, acaso mantida a interpretação do TSE acerca da aplicabilidade imediata de Lei Complementar 135/2010, no moderno regime jurídico a violação aos arts. 30-A, 41-A e 73 implica em inelegibilidade idêntica àquela atribuída nos casos de abuso de poder.</p>
<p style="text-align: justify;">Doutro giro, a própria lei de inelegibilidades originária (que é natureza Complementar) reservou ao Corregedor Eleitoral a relatoria natural de processos que culminassem em decretação de inelegibilidade. Fez isso diante da significância do gravame de inelegibilidade; afinal, o Corregedor – que nos Regionais é obrigatoriamente desembargador – tem presumidamente maior experiência do que os auxiliares (que ou são juízes de primeiro grau, ou juízes juristas). Além disso, o Corregedor conta com vasta estrutura de assessoria, maior do que de qualquer outro membro da Corte, com a possível exceção da presidência.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, tenho que a interpretação sistêmica e histórica demonstra que a superveniência da Lei Complementar 135/2010 transferiu ao Corregedor Eleitoral a relatoria natural de todas as causas eleitorais que possam culminar em cassação, uma vez que a própria Lei de Inelegibilidades reservou àquela autoridade a presidência de feitos que pudessem implicar em potencial inelegibilidade aos representados.</p>
<p style="text-align: justify;">Espero que essa questão, mais cedo ou mais tarde, chegue ao TSE, pois estou curioso para ver o posicionamento daquela Corte.</p>
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		<title>Vai-E-Vem da Certidão de Quitação Eleitoral nas Contas Reprovadas</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1379</link>
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		<pubDate>Fri, 06 Aug 2010 14:51:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Daniel Fábio Jacob Nogueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Quitação Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A correlação entre a aprovação das contas eleitorais e a obtenção da certidão de quitação eleitoral é um tema que está confortavelmente assentando na ponta de uma gangorra. Por conta de um visível cabo-de-guerra entre o Legislador e o Poder Regulamentar do Judiciário Eleitoral, os candidatos que tiveram suas contas de campanha reprovadas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A correlação entre a aprovação das contas eleitorais e a obtenção da certidão de quitação eleitoral é um tema que está confortavelmente assentando na ponta de uma gangorra. Por conta de um visível cabo-de-guerra entre o Legislador e o Poder Regulamentar do Judiciário Eleitoral, os candidatos que tiveram suas contas de campanha reprovadas em 2008 estão em absoluta dúvida sobre a possibilidade de participarem do pleito deste ano. E se em nível nacional o Judiciário não se decide, em alguns estados – tal como o Amazonas &#8211; o problema se potencializa.</p>
<p style="text-align: justify;">Acompanhe a evolução recente do tema.</p>
<p style="text-align: justify;">1. <strong>Pré 2008.</strong> Antes de 2008, a reprovação de contas eleitorais não tinha absolutamente qualquer efeito na quitação eleitoral. Aliás, a reprovação das contas gerava apenas encaminhamento dos autos ao Ministério Público para tomar eventuais medidas na hipótese de constatar abuso de poder econômico.</p>
<p>2. <strong>2008.</strong> Em 2008 o TSE editou <span id="more-1379"></span>uma resolução (a <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy50c2UuZ292LmJyL2ludGVybmV0L2VsZWljb2VzLzIwMDgvcGRmL3IyMjcxNS5wZGY=">Resolução 22.715</a>) cujo §3º do art. 42 criou a regra de que &#8220;<em>a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.</em>&#8221; Para se ter uma ideia da desproporção dessa regra, se alguém fosse cassado por ter cometidos múltiplos atos explícitos e dolosos de abuso de poder político, abuso de poder econômico e abuso dos mais de comunicação ficaria inelegível por 3 anos e portanto ficaria impossibilitado de concorrer a uma eleição. Se, no entanto, por um erro contábil ou por ignorância da lei eleitoral cometesse um erro na prestação de contas, ficaria 4 anos sem conseguir certidão de quitação eleitoral, o que o impossibilitaria de concorrer a dois pleito. Isso se não fosse candidato ao senado, caso em que estaria fora da vida política por quatro eleições.</p>
<p style="text-align: justify;">3. <strong>2009.</strong> O legislativo, entendendo que o TSE tava fora de esquadro, editou a <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bQ==">Lei 12.034/09</a>, chamada de minireforma eleitoral, e deu um aparente CTRL-Z na ideia do TSE. Disse a referida Lei que &#8220;<em>A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral&#8221;</em>. Todos os que leram a lei respiraram aliviados pois o desastre criado pelo TSE estava aparentemente resolvido. Que o diga o Prof. Marco Aurélio Choy que brindou esse blog com um artigo <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDA5L2VsZWl0b3JhbC83NDE=">que defendia essa interpretação do novo texto legal</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">4. <strong>Julho/2010.</strong> Os candidatos que tinham suas contas reprovadas se lançaram ao pleito de 2010. Pediram registro das respectivas candidaturas, certos que não teriam maiores problemas. Então, pelo menos aqui no Amazonas, esbarraram no Ministério Público Eleitoral, que impugnou todas as candidaturas de quem teve as contas desaprovadas em 2008. O Ministério Público alegou que a Lei 12.034 não tem o condão de retroagir e portanto quem teve contas desaprovadas em 2008 estaria impossibilitado de conseguir a certidão de quitação e consequentemente não reunia condições de elegibilidade. Candidatos em polvorosa.</p>
<p style="text-align: justify;">5. <strong>02 de Agosto de 2010</strong>. O TRE/AM, em acertadíssimo precedente de lavra da sempre brilhante pena do MM. Juiz Federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL2JsZXguY29tLmJyL2luZGV4LnBocC8yMDEwL2VsZWl0b3JhbC8xMzc2">já publicada no post anterior</a>, afasta a alegação do Ministério Público.  Candidatos respiram aliviados de novo. (Para que não me chamem de puxa-saco deixo o registro: os votos de Sua Excelência o Juiz  Federal Márcio Luiz são sempre muito bem construídos, mesmo quando redondamente equivocados quanto à matéria de fundo.)</p>
<p style="text-align: justify;">6. <strong>03 de Agosto de 2010</strong>. O TSE, em sessão plenária, responde a consulta eleitoral e valendo-se interpretação questionável, afirma que a lei nova precisa ser interpretada de modo a se compatibilizar com a posição dantes regulamentada pela Justiça Eleitoral. Assim, em julgamento administrativo, com placar de 4&#215;3 com um ministro suplente participando do julgamento, o TSE disse que o legislador falou menos do que queria pois o que ele quis dizer mesmo era aquilo que o TSE disse no passado. Compreenderam? O que o TSE fez foi, de fato, ignorar a interpretação histórica da norma. O Legislador editou a mini-reforma como resposta à posição do TSE em 2008. Mas o TSE, se achando como a única fonte do Direito Eleitoral, solenemente ignorou a vontade legislativa para fazer valer a sua vontade quanto à <em>legislative policy</em> no âmbito eleitoral. Candidatos apavorados de novo.</p>
<p style="text-align: justify;">7. <strong>04 de Agosto de 2010</strong>. O TRE/AM, mesmo ciente da posição do TSE no processo administrativo, preferiu dar maior valor ao precedente judicial do próprio TRE do que a decisão em consulta (e portanto, em processo administrativo) no TSE. Com divergência do Juiz Federal que lavrou o voto originário – que ressalva a sua posição pessoal, mas segue o precedente do TSE – o TRE, por maioria, está deferindo candidaturas de quem teve as contas de 2008 rejeitadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Vamos acompanhar os próximos capítulos dessa novela.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		</item>
		<item>
		<title>Precedente: Contas de Campanha Reprovadas em 2008 não impedem Quitação Eleitoral</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1376</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1376#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 05 Aug 2010 13:56:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Equipe do bLex</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Quitação Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;"> <p style="text-align: justify;">Nota: O excelente precedente abaixo do TRE/AM, publicado na sessão de 02 de agosto, adotou o entendimento de que as contas de campanha reprovadas em 2008 não tem o condão de impedir o cidadão de se candidatar em 2010, por conta da alteração trazida à lume pela Lei 12.034/09. No [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>Nota: O excelente precedente abaixo do TRE/AM, publicado na sessão de 02 de agosto, adotou o entendimento de que as contas de campanha reprovadas em 2008 não tem o condão de impedir o cidadão de se candidatar em 2010, por conta da alteração trazida à lume pela Lei 12.034/09. No dia seguinte, o TSE respondeu a uma consulta para dizer, por 4 a 3, exatamente o contrário. Hoje, ao final do dia, teremos um post analisando o vai-e-vem interpretativo acerca do tema.<br />
</em></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>REGISTRO DE CANDIDAUTRA N. 1733-35.2010.6.04.0000 – CLASSE 38<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Relator:</strong> Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Requerente:</strong> Carlos Cristiano Felix</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. COLIGAÇÃO UNIDOS PELO AMAZONAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DO § 7º DO ART 11 DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">A aferição das condições <span id="more-1376"></span>de elegibilidade e das causas de inelegibilidade é feita no momento do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 10 da Lei 9.504/97).  O conceito de quitação eleitoral trazido pela lei 12.034/09 tem aplicação imediata, não sendo possível negar-se a certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham tido suas contas rejeitadas.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">Impugnação julgada improcedente e registro deferido.</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify;">Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura.</p>
<p style="text-align: justify;">Manaus, 02 de agosto de 2010.</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">Desembargador <strong>MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO</strong></p>
<p style="text-align: center;">Presidente</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">Juiz <strong>MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS</strong></p>
<p style="text-align: center;">Relator</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">Doutor <strong>EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR</strong></p>
<p style="text-align: center;">Procurador Regional Eleitoral</p>
<p style="text-align: center;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">RELATÓRIO<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Trata-se de pedido de registro de candidatura de CARLOS CRISTIANO FELIX ao cargo de deputado estadual pela Coligação Unidos Pelo Amazonas (PTN/PTC).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">O Requerente apresentou toda documentação exigida para o registro da candidatura, com exceção da quitação eleitoral, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral a impugnou no prazo legal (fls. 39-55).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Aduz o MPE que o Requerente teve as contas de sua campanha eleitoral referente às eleições de 2008 desaprovadas, o que implica a ausência de quitação eleitoral, conforme conceito dado à época pela Res.-TSE n. 21.823/04.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Alega que o conceito mais benéfico constante do § 7º do art. 11 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/09, vale somente para as futuras prestações de contas, não retroagindo para alcançar as prestações de contas passadas, porque (1) a Constituição Federal somente impõe a retroatividade máxima da lei para o Direito Penal, e em benefício do réu; (2) a Lei 9.504/97, ao definir ineditamente o conceito de quitação eleitoral, não introduziu norma penal no ordenamento eleitoral, e sim, norma cível-eleitoral; (3) não existem normas tácitas de clemência soberana, exigindo a Constituição Federal que estas manifestações do Poder Público sejam expressas; (4) a redefinição do conceito de quitação eleitoral não implicou, ainda que tacitamente, extrair a <em>mens legis</em> de tornar impunes os infratores à Resolução de regência das eleições de 2008, e (5) incide o princípio da anterioridade da lei eleitoral, em conformidade com o tratamento isonômico dado aos candidatos de um pleito determinado, bem como o respeito aos atos jurídicos perfeitos e ao postulado da duração razoável do processo.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Requereu, ao final, que fosse requisitado ao juízo competente o fornecimento de certidão de objeto e pé e/ou cópia da sentença.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Notificado para apresentar contestação à impugnação, o Requerente deixou o prazo legal transcorrer <em>in albis</em> (fls. 61).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Atuando o MPE, neste feito, como parte, em razão da impugnação, deixei de lhe dar vista dos autos.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Certificado o deferimento do registro da Coligação Unidos Pelo Amazonas (fls. 71), vieram-me os autos conclusos.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">É o relatório.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">VOTO<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">De início, cumpre esclarecer que indefiro a diligência requerida pelo MPE por entendê-la irrelevante (Res.-TSE n. 23.221/10, art. 40), uma vez que consta dos autos tanto na certidão do Cartório Eleitoral da 1ª ZE (fls. 24) quanto da informação da Comissão de Registro de Candidatura (fls. 30-32) a ausência de quitação eleitoral do Requerente, em razão de &#8220;irregularidade na prestação de contas&#8221;.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">De notar, por outro lado, que, embora revel o Requerente/Impugnado, ainda que se lhe fosse aplicável a pena de confissão ficta, (o que, em Direito Eleitoral, que trata de direitos fundamentais indisponíveis, é, no mínimo discutível), força é notar que da revelia e da confissão ficta não decorre, sem mais, a procedência do pedido do Autor, mas unicamente a consideração de que os fatos por ele articulados devem se tidos como verdadeiros.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Nesse sentido, cito LUIZ GUILHERME MARINONI:<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">[...] Realmente, a aplicação da presunção do art. 319 apenas acarreta a constatação de que <em>os fatos afirmados pela parte autora são verdadeiros</em>; se, porém, desses fatos extrai-se a efetiva procedência do pedido do autor, isso é outra coisa, dependente da avaliação judicial sobre a escolha da regra que deve reger aquele caso. [...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">[...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">[...] a presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção <em>iuris tantum</em> (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário. Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação <em>tout court</em> da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção. [...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Note-se, por último, que a revelia pode gerar a presunção das afirmações de fato feitas pelo autor, mas jamais irá operar esse efeito em relação às afirmações de direito. Quanto a estas, incumbe ao magistrado valorar concretamente qual a regra incidente no caso concreto, extraindo daí a decisão acertada para o conflito. Precisamente por isso, como já visto, nem sempre a revelia importará na procedência do pedido do autor, sendo sempre viável que dos fatos não se extraia o direito afirmado pelo demandante.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Assim, na hipótese dos autos, ainda que se tenha por verdadeira a afirmação de que o Requerido teve suas contas rejeitadas, disso não decorre necessariamente o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, posto que questão de direito.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">De qualquer sorte, na hipótese dos autos cuida-se de verificar se não há causas de inelegibilidade e se estão presentes as condições de elegibilidade necessárias para o deferimento do pedido de registro de candidatura.  A impugnação feita pelo MPE fundou-se na alegação de que o Requerente não teria direito à quitação eleitoral, por ter tido sua prestação de contas relativa às eleições de 2008 rejeitada.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">É que, na forma do disposto no art. artigo 41, parágrafo 3º da resolução TSE 22.715/2008, vigente à época da rejeição das contas, <em>&#8220;Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.</em>&#8220;</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Ocorre, entretanto, que a lei 12.034/09, a chamada &#8220;mini-reforma eleitoral&#8221;, incluiu na lei 9.504/97 o § 7º do art. 11, <em>in verbis:<br />
</em></span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 35pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A questão fundamental no caso em tela, pois, é a de definir se o conceito de quitação eleitoral trazido pela mini-reforma, em que não está prevista a rejeição de contas como fator impeditivo, é suficiente para afastar a os efeitos da rejeição de contas decorrentes previstos no § 3º do art. 41 da resolução TSE 22.715.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Neste ponto, vale notar que a matéria está atualmente sendo enfrentada pelo E. TSE nos autos do PA 59.459, tendo o relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, votado no sentido de que, por força da lei 12.034, para o deferimento dos pedidos de registros às Eleições 2010 somente seria necessária a apresentação das contas para o recebimento da certidão e não mais a sua aprovação.  Ocorre, entretanto, que na sessão do dia 25 de junho o Min. Lewandoski abriu divergência, por considerar que, &#8220;sendo importante instrumento de controle na fiscalização de contas, a interpretação da lei deve ser no sentido de que quem não apresentou as contas ou teve-as rejeitadas não deve receber a quitação eleitoral&#8221;, no que foi seguido pelos Ministros Marco Aurélio e Carmem Lúcia, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vista.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tenho, todavia, que assiste razão ao ministro Versiani, que, segundo consta das notícias da assessoria de imprensa do TSE, &#8220;Apesar de ressalvar seu convencimento pessoal de que a certidão não deve ser disponibilizada a quem não prestou contas nas últimas eleições ou teve suas contas desaprovadas, o ministro afirmou que ao interpretar as alterações na lei, não se pode aplicar tal entendimento para 2010.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Neste ponto, cumpre ressaltar que, a meu sentir, não se está aqui discutindo propriamente qualquer eficácia retroativa da lei 12.034 a situação anteriormente decidida e consolida.   Com efeito, a rejeição de contas já decidida permanece válida, valendo notar que a Lei 12.034 em nenhum momento alterou tal situação jurídica.  Não há que se falar, pois, numa &#8220;anistia&#8221; disfarçada, pelo simples fato de que a situação de irregularidade do candidato em relação à sua prestação de contas permanece, já que suas contas de campanha permanecem desaprovadas.  Sob esta ótica, ainda, não há que se falar em retroatividade da lei 12.034, na medida em que ela não determina nenhuma alteração cerca de situação jurídica já devidamente constituída e consolidada sob a égide de um regramento anteriormente existente.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">De fato, a meu sentir a alteração trazida pela lei 12.034 tem outra natureza e outro campo de aplicação no tempo, qual seja, ela refere-se unicamente a uma  situação atual, ocorrida posteriormente à sua edição, qual seja, a expedição da certidão de quitação eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">É que a mini reforma de 2009, no que interessa, delimitou o conceito de &#8220;quitação eleitoral&#8221;, dele excluindo a aprovação das contas, ao dispor que &#8220;<em>a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral</em>&#8220;.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, ainda que a resolução do 22.715 do TSE tivesse uma concepção mais abrangente da quitação eleitoral, força é notar que este conceito, por dizer com a presença de uma das condições de elegibilidade, deve ser aferido no momento do <strong>pedido</strong> do registro de candidatura, como, de resto, expressamente dispõe o § 10º do art. XX da lei 9.504/97, <em>verbis:</em></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;"><span style="color: black;"> § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. </span></p>
<p style="text-align: justify;">
A certidão de quitação eleitoral é documento que visa a demonstrar que os candidatos cumprem a condição de elegibilidade prevista no art. 14, II da Constituição Federal (o pleno exercício dos direitos políticos).  Vale lembrar, ainda, que o conceito de quitação eleitoral foi sendo construído pelo TSE ao longo do tempo. Em 15 de junho de 2004, após a indagação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, o TSE editou a Resolução TSE n. 21.823, trazendo um conceito de quitação eleitoral idêntico ao adotado pela lei 12.034</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Este conceito de quitação eleitoral foi o adotado no pleito de 2006, vindo a ser alterado somente para as Eleições 2008, em o TSE aprovou a Resolução n. 22.715 de 2008, que, no artigo 41, parágrafo 3º, trouxe um novo elemento para o conceito quitação eleitoral, qual seja, a necessidade de &#8220;<em>aprovação</em> das contas&#8221; (com ou sem ressalvas) e não a simplesmente a apresentação das contas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tem-se, pois, que o conceito de &#8220;quitação eleitoral&#8221; foi sendo definido pelo TSE, no exercício de seu poder regulamentar, até a edição da lei 12.034, que passou a incorporar na lei das eleições esse conceito, com um conteúdo um pouco diverso daquele que, ao longo do tempo, lhe deu o TSE. De qualquer sorte, o que me parece evidente é que atualmente há um conceito legal que define o que seja a quitação eleitoral, conceito este que vigora em nosso ordenamento desde setembro do ano passado.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Assim, uma vez que a: a) quitação eleitoral é um dado que diz respeito à verificação de uma condição de elegibilidade, b)  as condições de elegibilidade, como já mencionado, devem ser aferidas no momento do pedido do registro e c) atualmente o conceito de quitação não mais engloba o de aprovação das contas,  não me parece possível sustentar-se validamente que a rejeição das contas anteriormente decidida possa justificar a inelegibilidade de um candidato.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Não se cuida, aqui, de aplicação retroativa, mas de reconhecer a aplicabilidade imediata da lei que definiu o conceito de quitação eleitoral, para se entender que, no momento do pedido de registro, tem  candidato direito à obtenção da certidão de quitação eleitoral.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">De outro lado, ainda que no caso efetivamente se estivesse discutindo acerca da possibilidade de aplicação retroativa, melhor sorte não mereceria a impugnação. É que, como já mencionado, o § 7º do art. 11 da lei das eleições, com a redação que lhe deu a lei 12.034, cuidou na verdade de definir um conceito já existente na lei (art. 11, º 1º, VI, da lei 9.504)</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Houve, por assim dizer, um claro exemplo de interpretação autêntica, aquela em que o próprio legislador edita norma estabelecendo o sentido e o alcance de norma anteriormente existente, de sorte que não mais se pode adotar a interpretação segundo a qual a quitação eleitoral inclui a aprovação da prestação de contas. A controvérsia anteriormente existente resta superada pela novel norma interpretativa, que fixou a baliza interpretativa que deve ser aplicada a matéria, sendo certo, ainda, que as normas interpretativas aplicam-se retroativamente, e não só em matéria penal, como aliás expressamente dispõe o art. 106, I, do CTN.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, abordando a necessidade de adequação da sentença ao conteúdo da lei interpretativa, é a lição de FERRARA:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><em>&#8220;Daqui deriva a característica das leis interpretativas, isto é, a sua eficácia retroativa. Desde que o princípio contido na lei interpretativa deve considerar-se como ínsito na lei interpretada, conclui-se que todas as relações jurídicas anteriores, mesmo que sejam objeto de um litígio pendente, deverão ser julgadas consoante a nova lei declarativa, e por isso a sentença de primeira instância ou a proferida em grau de apelação, ainda que esteja conforme ao significado da lei antiga, deverá ser reformada ou cassada, quando se mostre em oposição à lei interpretativa. Só não são abrangidas por esta lei as controvérsias já encerradas por uma sentença passado em julgado ou por transacção&#8221;</em> (FRANCISCO FERRARA. <em>Interpretação e aplicação das leis. </em>Trad. Manuel A. Domingues de Andrade. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 133).</p>
<p style="text-align: justify;">A Professora MARIA HELENA DINIZ também ensina que as &#8220;l<em>eis interpretativas são retroativas</em> (RF, 3:407, 4:74 e 5:38) <em>por serem consideradas vigentes desde a promulgação da lei interpretada</em>&#8221; (Lei de Introdução ao Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 198). Sobre a possibilidade de leis interpretativas no sistema jurídico-constitucional brasileiro, já decidiu o Supremo Tribunal Federal,  em acórdão assim ementado:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS – A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS POR CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – CARÁTER RELATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA – REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DO &#8220;PERICULUM IN MORA&#8221; – INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do Poder.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">[...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao &#8220;status libertatis&#8221; da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao &#8220;status subjectionis&#8221; do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, &#8220;a&#8221;) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">A questão das leis interpretativas.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">(ADI 605 MC/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 5.3.93)<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Forte nessas razões, verifico que este Regional já se manifestou no sentido de que o princípio da benignidade vige não somente na seara penal, sendo uma garantia constitucional que, como tal, deve sempre ser interpretada extensivamente. Colho do citado precedente da minha lavra que:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;"> [...] conforme já tive oportunidade de me manifestar em julgado anterior (Ac. TRE-AM n. 81, de 23.3.2010), entendo que é cabível o princípio da benignidade na seara eleitoral.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Com efeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, &#8220;<em>Em se tratando de normas que prevêem penalidades (e não apenas no Direito Criminal), entretanto, têm lugar os princípios da ultratividade e da retroatividade da lei mais benéfica</em>&#8221; (RMS 12.539/TO, rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 1º.7.2004).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Portanto, a retroatividade da lei mais benéfica é aceita não só na seara penal, mas nos demais ramos do direito, notadamente no direito tributário, onde há farta jurisprudência nesse sentido, e no direito administrativo, que é do que se tratava o citado precedente do STJ. No direito sancionatório em geral tem aplicação o princípio da benignidade, que tem sede constitucional. Mais precisamente no art. 5º, XXXVI, <em>in verbis</em>:<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 99pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Art. 5º [...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 99pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">[...]<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 99pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Cuida-se, portanto, de uma garantia fundamental. Uma proteção do cidadão contra a ação do Estado, pela qual a lei não retroagirá para prejudicar, admitindo, <em>a contrario sensu</em>, a <em>novatio legis in mellius</em>, pois as garantias constitucionais devem ser interpretadas extensivamente.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify; margin-left: 70pt;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;"> (Ac. TRE-AM n. 93, de 25.3.2010, da minha relatoria).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Pelo exposto, voto pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro da candidatura de CARLOS CRISTIANO FELIX ao cargo de deputado estadual pela Coligação Unidos Pelo Amazonas (PTN/PTC).<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">É como voto.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Manaus, 02 de agosto de 2010.<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: center;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS<br />
</span></h1>
<p style="text-align: center;">
<h1><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Relator<br />
</span></h1>
<p style="text-align: justify;">
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