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	<title>bLex &#187; Intimação</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>Intimação por Telefone</title>
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		<pubDate>Sun, 04 Oct 2009 04:11:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Intimação]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify">Creio que não sou o único que já se deparou com uma situação um tanto quanto inusitada: receber uma intimação por telefone.O funcionário do cartório liga para o advogado e certifica nos autos que o mesmo ficou ciente de determinado ato processual. </p> <p style="text-align: justify">Tal prática sempre me pareceu absurda, e sua [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Creio que não sou o único que já se deparou com uma situação um tanto quanto inusitada: receber uma intimação por telefone.O funcionário do cartório liga para o advogado e certifica nos autos que o mesmo ficou ciente de determinado ato processual.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tal prática sempre me pareceu absurda, e sua proliferação tem me deixado bastante preocupado, visto que este tipo de comunicação processual é ato processual nulo, por não preencher os requisitos mínimos de validade.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Ao meu ver (com a devida vênia a quem diverso pensa) esta intimação é nula pela mais cabal e completa ausência de previsão legal,  somado ao desrespeito a uma miríade de princípios processuais.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Que fique claro, que meu posicionamento não é fruto <span id="more-645"></span>de apego fetichista à forma, mas sim respeito a princípios constitucionais atinentes ao processo, dentre os quais destaco do devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica etc.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como está prática tem se tornado recorrente no judiciário local resolvi fazer breve pesquisa no STJ e confirmei que aquela corte (ao menos desta vez) alinha-se a esse raciocínio (<span style="color:black">RMS 21719 / DF; </span>REsp 655437 / RS) relevando destacar trechos do voto do Ministro José Delgado e Luiz Fux, nos seguintes termos:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 135pt"><span style="color:black">&#8221; O nosso sistema jurídico-processual só admite sete formas de intimação dos advogados, tidas como solenes para que possam produzir efeito: a primeira, por meio eletrônico, que é a mais nova, pela Lei 11.419; a segunda, pela imprensa; a terceira, em audiência; a quarta, pelo correio; a quinta, pelo oficial de justiça; a sexta, pessoalmente, em caso de antecipação de audiência; e a  sétima, por edital, se de outra forma não for possível ser realizada.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 135pt"><span style="color:black">A jurisprudência da Casa é quase unânime &#8211; porque só encontrei, nas pesquisas que realizei, uma divergência e que não se aplica ao caso -, de que não vale a intimação por telefone.&#8221;<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sei que surgirá quem levante a bandeira de que o funcionário público tem fé pública e por isso a intimação seria válida por este meio, raciocínio com qual discordo frontalmente, pois creio que a necessidade de se provar um por intermédio da fé pública do funcionário público apenas se dá na hipótese de que meio mais seguro não seja possível.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A primeira tentativa há de ser sempre pela intimação real e apenas quando esta restar frustrada, que se utilizem meios de intimação ficta, sendo certo que inversão desta lógica é de extremo perigo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O oficial de justiça precisa receber a assinatura da parte destinatária da comunicação processual, mesmo o ato realizado na presença do juiz há de ser assinado pela parte que o realizou, pois esta é forma mais segura de atestá-lo, cabendo a certidão tão somente quando a parte também se negar ou não puder assinar.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">È certo que as partes podem ser intimadas por oficial e por correio, sendo descabido que estes meios seguros de comunicação sejam substituídos pelo telefone. Também não me convence a alegação de que a utilização do telefone dá celeridade ao processo, pois a tão clamada celeridade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada a qualquer custo e creio eu que a perda da segurança jurídica, neste caso, é um preço demasiadamente caro a ser pago.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Minha preocupação é jurídica, como já exposto, mas também pragmática, pois como eu, imagino que a grande maioria dos advogados em algum momento, na defesa dos interesses de seus clientes, precisou exigir o respeito a suas prerrogativas em uma vara desta comarca, ou mesmo, precisou exigir uma certidão a respeito de algum ato cartorário (morosidade, perda de processo etc.) o que gera uma certa antipatia que pode vir a custar caro.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A verdade é que se essa moda pega, não vai faltar advogado perdendo prazo nos processos que tramitam em Manaus.</span></p>
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