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	<title>bLex &#187; Imobiliário</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
	<lastBuildDate>Sat, 04 Feb 2012 19:12:15 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Comprador de imóvel: Obtenha Certidões</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Oct 2010 03:22:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>

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		<description><![CDATA[ <p>O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.</p> <p>A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo [...]]]></description>
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<p>O STJ decidiu em julgado recente que o comprador que adquirente do imóvel deve suportar as consequências de possíveis discussões que o envolvam, salvo comprove que não tinha como saber da existência.</p>
<p>A advertência foi feita na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela ministra Nancy Andrighi, relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido <span id="more-1507"></span>de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária.</p>
<p>A referida decisão foi proferida, portanto, a respeito de discussões judiciais que envolvam o bem adquirido, sendo certo, contudo, que não subsiste nenhum raciocínio lógico-jurídico para que tal interpretação não se estenda a débitos referentes ao bem que poderiam ser de conhecimento do adquirente caso apresentasse o acuro necessário.</p>
<p>De se destacar que a fundamentação da decisão do STJ foi justamente no sentido de que o adquirente poderia haver tomado conhecimento da ação, quando esta houver sido registrada no cartório competente.</p>
<p>Seguindo esta mesma linha, ou seja, de que bastava o adquirente haver sido cuidadoso na pesquisa a respeito da existência de ações judiciais, também o é quantpo a débitos referentes ao imóvel, dentre os quais destacam-se os tributários(IPTU) e os referentes a serviços relacionados ao bem(água, energia elétrica).</p>
<p>A Ministra Relatora afirmou a necessidaded e que adquirente mostre-se minimamente cuidadoso, sob pena de que não possa requerer o benefício da boa-fé:<br />
“Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem”, acrescentou a relatora. <strong><span style="text-decoration: underline;">Ela disse ainda que “só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”.<br />
</span></strong><br />
A aplicação desse entendimento também em relação a dívidas tem sido objeto de alguns precedentes dos Tribunais pátrios, senão vejamos:</p>
</div>
<div>
<p>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO &#8220;PROPTER REM&#8221;.</p>
<p>1. O SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO AOS ADMINISTRADOS POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.</p>
<p>2.A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA TRANSMITE-SE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, DEVIDO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO &#8220;PROPTER REM&#8221;.</p>
<p>3.CONFORME DISPÕE O ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 20.658/99, NÃO É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE FATURA QUE NÃO APRESENTE A MÉDIA DE CONSUMO MENSAL.</p>
<p>4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p>
<p>20010110371663</p>
<p>CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO ATUAL LOCATÁRIO. CADASTRO EM NOME DE ANTIGA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.</p>
<p>1. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA É DESTINADA AO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE CONSUMO, FICANDO O TITULAR DE UM DIREITO REAL SOBRE A COISA SUJEITO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO POR CONSTITUIR ESTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, OU SEJA, O PROPRIETÁRIO É SUJEITO DA OBRIGAÇÃO.</p>
<p>2. ENCERRADA A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A LOCATÁRIA DEIXA DE TER VINCULAÇÃO COM O BEM LOCADO, DESOBRIGANDO-SE DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DO CONTRATO, INCLUSIVE DAS CONTAS DE LUZ.</p>
<p>3. O FATO DE NÃO TER A ANTIGA LOCATÁRIA PROCEDIDO À IMEDIATA RETIFICAÇÃO JUNTO À CEB, NÃO JUSTIFICA QUALQUER COBRANÇA EM SEU NOME, POSTERIOR AO FIM DA LOCAÇÃO.</p>
<p>4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 20080610009820</p>
</div>
<p>Neste mesmo sentido 20070110111327; 20060111048896 e 20020110202136.</p>
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		<title>Obrigações Legais do Loteador: CDC e Lei 6.766/79</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1151</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1151#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 18 Feb 2010 17:54:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ney Bastos</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliário]]></category>

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		<description><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Indiscutível que o mercado imobiliário em Manaus já está há certo tempo bastante aquecido, sobretudo quanto aos condomínios fechados, seja de apartamentos, casas ou apenas de terrenos.</p> <p style="text-align: justify;">Tão certo é, que no momento de adquirir a &#8220;casa&#8221; própria ou o primeiro passo para ela (terreno) o adquirente está a realizar um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Indiscutível que o mercado imobiliário em Manaus já está há certo tempo bastante aquecido, sobretudo quanto aos condomínios fechados, seja de apartamentos, casas ou apenas de terrenos.</p>
<p style="text-align: justify;">Tão certo é, que no momento de adquirir a &#8220;casa&#8221; própria ou o primeiro passo para ela (terreno) o adquirente está a realizar um sonho quase instintivo do ser humano, tal é a importância que normalmente é dada pelas pessoas em pisar no chão que é seu.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa relação, portanto, vai além de uma relação de compra e venda, ao menos pela parte do adquirente, o que o deixa em uma situação vulnerável, visto que a paixão que envolve o momento desliga seu senso crítico para algumas coisas e ele acaba se mostrando mais crente que o normal, porque quer acreditar que aquele negócio da &#8220;China&#8221; é verdadeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">É exatamente neste momento, atingindo uma verdadeira fraqueza do consumidor, alguns fornecedores vilipendiam direitos dos consumidores. <span id="more-1151"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Em que pese a existência de situações que violam os direitos dos consumidores em todas os casos citados no início do <em>post, </em>concentro minha análise nos loteamentos de terrenos e de casas.</p>
<p style="text-align: justify;">Nestas situações é comum que o consumidor adquira o terreno ou a casa na crença de que receberá um empreendimento urbanizado, apto a se morar com dignidade, sendo na verdade mais que crença, direito legalmente previsto.</p>
<p style="text-align: justify;">Infelizmente, é cada vez mais comum que estes consumidores se deparem, no momento do recebimento do bem adquirido, com imóveis localizados em áreas sem a menor condição de moradia e recebam dos vendedores a absurda resposta de que não há obrigação contratual de urbanização.</p>
<p style="text-align: justify;">Tenho alguns clientes nesta exata situação e não me parece haver outro caminho que não a busca do judiciário para resolvê-la. Infelizmente me deparei com uma sentença, dias desses, que me deixou perplexo. O magistrado entendeu que a falta de previsão contratual expressa exonerava o loteador e foi além, acatou a reconvenção condenando o consumidor ao pagamento das quantias que havia suspendido.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão entendeu o contrato de promessa de compra e venda é negócio bilateral, cujas disposições ou regras devem ser, para aquele negócio jurídico, devidamente observadas, sendo o princípio da força obrigatória dos contratos um dos princípios fundamentais das relações contratuais. Em seu sentir, a ausência de cláusula contratual que obrigue a loteadora a entregar ao requerente lote de terra com rede de água, de energia elétrica, de iluminação pública e de esgoto, galeria de recolhimento de águas pluviais, guias, sarjetas e pavimentação, gera a improcedência da ação, havendo, contudo, cláusula que obriga o consumidor ao pagamento das parcelas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em minha humilde opinião há três premissas básicas que não poderiam deixar de ser consideradas, sob pena de se deixar de alcançar o objetivo mais caro da tutela jurisdicional, que é a efetiva distribuição de justiça. São eles <span style="background-color: silver; text-decoration: underline;"><strong>i)</strong></span> que contrato algum pode se sobrepor ao ordenamento jurídico pátrio, ao revés a ele deve estar coadunado; <span style="background-color: silver; text-decoration: underline;"><strong>ii)</strong></span> que a relação entre os contratantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; <span style="background-color: silver; text-decoration: underline;"><strong>iii)</strong></span> que a interpretação de qualquer contrato, à luz da nova sistemática constitucional do ordenamento pátrio, há de realizar a luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Tais premissas, embora pareçam óbvias, precisam ser destacadas. Interpretou-se o contrato como se fosse um ente jurídico alheio ao ordenamento pátrio; ignorou-se que a relação existente é de consumo; e interpretaram-se alguns dispositivos com uma cabeça ainda voltada para o pensamento eminentemente liberal do antigo código, esquecendo-se da nova sistemática do sistema privado pátrio, à luz do código Civil de 2002.</p>
<p style="text-align: justify;">Analisando-se as premissas lançadas, há de se reconhecer que a permissão estatal para que a vontade de particulares, livremente manifestada ganhe força de lei entre eles, não se efetiva (como qualquer direito legalmente previsto) da maneira que aprovem as partes. A faculdade de contratar se exerce margeada pelo sistema jurídico pátrio, uma vez que da mesma forma que uma mão autoriza tal avença, com a outra a regula.</p>
<p style="text-align: justify;">Daí se constatar que há requisitos subjetivos e objetivos que limitam o direito de particulares de criarem direitos e obrigações entre si, sobretudo, na nova sistemática do direito privado pátrio, cada vez mais distante do liberalismo contratual e mais próximo de um dirigismo contratual calcado na função social do contrato e na boa-fé objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Deixando de lado a questão dos requisitos subjetivos (pois presentes no presente caso) de bom alvitre recordar que aos contratantes não é permitido contratar de forma contrária que estipula a legislação pátria, sobretudo, quando esta possui clara natureza de ordem pública.</p>
<p style="text-align: justify;">Em face disso, não se permite estipular cláusulas ilegais, ou seja, que violem o ordenamento pátrio, exatamente por isto a ausência de previsão contratual a respeito das obrigações da apelada, em urbanizar o loteamento, em nada afetam a obrigação legal de todo e qualquer loteador.</p>
<p style="text-align: justify;">A liberdade de que gozam as partes para contratar seria bastante ampla, não fosse esta balizada pelos demais princípios norteadores da disciplina jurídica dos contratos, bem como condicionada pelo dirigismo contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao construir o raciocínio de seu julgamento partindo da premissa de que não existe a obrigação contratual do loteador em urbanizar o lote vendido, o julgador ignorou os termos do CDC, bem como das disposições atinentes à urbanização de lotes de terra.</p>
<p style="text-align: justify;">Em face da expressa determinação legal (matéria de ordem pública), mesmo na hipótese de se afirmar expressamente que o loteador não possuía tal obrigação, a mesma subsistiria em face da natureza de ordem pública da lei mencionada, bem como das regras esculpidas no CDC.</p>
<p style="text-align: justify;">Há no mínimo dois diplomas legais que expressamente reconhecem a obrigação da apelada em urbanizar o loteamento, a Lei 6.766/79(que não sequer foi enfrentada pela decisão e que não só estipula a obrigação do loteador, como prevê expressamente o direito do loteado de suspender o pagamento, quando de situações como a ora enfrentada) e a Lei 8078/90(CDC).</p>
<p style="text-align: justify;">A referida decisão fez do contrato assinado uma regra inarredável, destacando institutos como o <em>pactua sunt servanda, </em>como se o único a estar submetido às determinações contratuais e legais fosse o consumidor, ignorando que o apelado pautou toda sua conduta, desde a fase pré-contratual pela má-fé, fazendo com que o consumidor cresse que o loteamento seria urbanizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode ignorar que o consumidor tem como direito básico receber informações adequadas, claras sobre o produto a ser adquirido (art.6º, III), recebendo proteção legal não apenas durante a fase contratual, mas também na fase pré-contratual, sendo protegido contra publicidade enganosa (art.6º, IV), além de merecer o efetivo acesso a prevenção e reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.(art.6º, VI e VII).</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, há de se atestar que ainda que não se aplicasse o CDC (o que se considera apenas a título hipotético) a interpretação ofertada pela sentença, as regras contratuais pátrias, foge completamente à teleologia da CF/88 e do novo CC/02, sobretudo quanto aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">Relevante, desde logo, destacar, em face dos fundamentos da sentença recorrida, toda calcada na força vinculante do contrato (em apenas uma via, diga-se de passagem) a estrutura principiológica da disciplina dos contratos após o advento da Carta Política de 1988.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se verifica pós Constituição Cidadã é que o contrato ganha uma série de princípios os quais mutuamente se relativizam. É um verdadeiro sistema de freios e contrapesos, à exemplo do que ocorre em vários aspectos do direito constitucional, de maneira dialética, em que os princípios do contrato se impõem limitações.</p>
<p style="text-align: justify;">É claro que, guardadas as devidas proporções, este pretenso sistema de freios e contrapesos próprio da principiologia contratual moderna fica muito claro em algumas situações, como, à guisa de exemplo, o aparente conflito do princípio da autonomia da vontade, o qual é limitado pelas princípio da supremacia das normas de ordem pública, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato,  e da boa-fé objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;">De fato, a nova estrutura principiológica posta pelo Código Civil de 2002 encontra fundamento teleológico em alguns princípios constitucionais implementados na Magna Carta de 1988. Dentre estes, figura a dignidade da pessoa humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar deste princípio constitucional não integrar, propriamente, a disciplina jurídica dos contratos, não se pode deixar de fazer menção a ele, dada sua magnitude e a relevância para qualquer estudo no âmbito das relações de direito privado.</p>
<p style="text-align: justify;">Este princípio não é, tecnicamente, parte integrante da disciplina jurídica dos contratos. A dignidade da pessoa humana é ideal de marcante caráter constitucional o qual, em vista de sua importância, tem forte aplicação nas relações de direito privado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em face de sua aplicabilidade mais clara a este caso concreto, de se destacar de maneira detalhada, que a relatividade subjetiva do contrato encontra seu maior contrapeso na função social do contrato. A função social do contrato impõe que o contrato deve ser considerado para além da esfera individual das partes. Deve, nesta esteira, ser benéfico não só para as partes como para a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatividade subjetiva do contrato encontra seu contrapeso na função social do contrato. A função social do contrato impõe que o contrato deve ser considerado para além da esfera individual das partes. Deve, nesta esteira, ser benéfico não só para as partes como para a coletividade.</p>
<p style="text-align: justify;">Para se fazer a análise do princípio da função social do contrato deve-se necessariamente ter em mente que o processo de socialização por que passou o direito civil contemporâneo, oportunidade em que ocorreu verdadeira mudança paradigmática no enfoque do legislador, teve origem e substrato na Magna Carta de 1988.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro princípio informador da disciplina dos contratos de estrema importância a análise do presente caso é o princípio da boa fé objetiva. A boa fé é, antes de ser um dogma jurídico, um preceito de fundamento ético que estabelece que a conduta do homem deve pautar-se em consonância com ideais de honestidade, probidade e lealdade.</p>
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