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	<title>bLex &#187; Marco Choy</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>A CONFUSÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO FICHA LIMPA PARA AS ELEIÇÕES 2010 E A DANÇA DAS CADEIRAS</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Dec 2010 12:15:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Ficha Limpa]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança Jurídica]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Inicialmente, gostaria de destacar que a minha opinião é livre de qualquer impressão construída pela imprensa nacional sobre o tema da ficha limpa, como colaborador do blog e operador do Direito sempre me preocupei com a aplicação da Lei Complementar 135 dentro dos panoramas das garantias constitucionais e da segurança jurídica.</p> <p>Assim, a posição do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente, gostaria de destacar que a minha opinião é livre de qualquer impressão construída pela imprensa nacional sobre o tema da ficha limpa, como colaborador do blog e operador do Direito sempre me preocupei com a aplicação da Lei Complementar 135 dentro dos panoramas das garantias constitucionais e da segurança jurídica.</p>
<p>Assim, a posição do Supremo Tribunal Federal no emblemático caso Joaquim Roriz corroborando o entendimento já admitido pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a Lei do Ficha Limpa (ou do Ficha Suja a depender do ângulo) deveria ter aplicação no ano da eleição, mesmo aprovada no mês de junho de 2010.</p>
<p>Registre-se que o processo eleitoral de 2010 se iniciou em outubro de 2009, oportunidade em que os candidatos deveriam escolher as suas respectivas agremiações partidárias.</p>
<p>No Brasil inteiro, muitos candidatos que tiveram os seus registros de candidatura indeferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais concorreram as eleições aos mais diversos cargos, com o registro sub judice com recursos ao Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p>Ocorre que <span id="more-1525"></span>o posicionamento dos Tribunais Regionais Eleitorais foi no sentido de que os candidatos com registro indeferido nos Regionais e em grau de recurso não teriam os votos computados como votos válidos.</p>
<p>Pelo nosso sistema proporcional, onde os votos dos candidatos são somados aos demais votos dos colegas de partido e/ou coligação para que seja observado o quociente eleitoral para fins da conquista da vaga no respectivo parlamento, tais acontecimentos ainda preocupam.</p>
<p>Como os votos dos chamados “ficha suja”não foram computados no rol dos votos válidos, tais votos não foram observados para o cômputo do quociente eleitoral, e não servem para a conquista da vaga pelo partido/coligação.</p>
<p>Desta forma, o TSE vem analisando caso a caso a situação dos ficha suja, o que vem gerando uma anunciada confusão jurídica na composição dos parlamentos, no Brasil inteiro.</p>
<p>À título de exemplo, no caso do Estado do Amazonas, para fins de exemplificar a insegurança jurídica causada pela aplicação da LC 135, Lei do Ficha Limpa, no pleito de 2010, o candidato a Deputado Estadual Nelson Azedo (PMDB) que teve julgada contra si uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decretando sua inelegibilidade, após o período de análise dos registros de candidatura, ganhou um indeferimento de registro, e recorreu de tal decisão ao TSE.</p>
<p>Assim, os mais de 20 mil votos do candidato Nelson Azedo ficaram, literalmente, no limbo, pois não foram utilizados pela coligação proporcional Avança Amazonas, para o cálculo das vagas no parlamento estadual.</p>
<p>Ocorre que em 21/12/2010 o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente do TSE) concedeu liminar na AC 427707 atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário 1906-59/AM, possibilitando o cômputo dos 20.114 votos para Coligação Proporcional Avança Amazonas..</p>
<p>Com a decisão liminar e a soma de uma expressiva votação atingida pelo candidato, a Coligação Proporcional na divisão dos votos obtidos pelo quociente eleitoral, acaba tendo votação suficiente para conquistar mais uma cadeira na Assembleia Legislativa, preenche a sua 13a. Vaga, que deve ser ocupada pelo Deputado Liberman Moreno.</p>
<p>Ocorre que com a entrada de um Deputado  outro deve sair, dois corpos não ocupam o mesmo espaço, o TSE nem o STF não conseguem suspender a aplicação da lei da física.</p>
<p>Desta forma, o último eleito por conta da chamada “sobra” deve perder o cargo, ao qual já foi diplomado pela Justiça Eleitoral (dia 17 de dezembro) e que ainda sequer assumiu.</p>
<p>Imaginem os compromissos já assumidos pelo quase deputado?</p>
<p>Como adiantei, tal insegurança jurídica atinge o Brasil inteiro, no Rio de Janeiro, por exemplo, o cômputo dos votos do PT do B retirou a cadeira de Deputado Federal do Ex-BBB (não lembro qual deles) Jean Willys (PSOL).</p>
<p>Em 21/12/2010, o PTB  ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STJ pedindo a suspensão de dispositivos do sistema eleitoral para candidatos sub judice para garantir às respectivas legendas partidárias o computo dos votos de candidatos que tiveram registro de candidatura negado.</p>
<p>Vamos aguardar a sequência da dança das cadeiras&#8230;.</p>
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		<title>ELEIÇÕES 2010: Voto só com Identidade e Título</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Sep 2010 14:21:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Votação]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O advento da Lei 12034/2009, chamada por muitos de mini-reforma eleitoral, mesmo nome que a Lei 11300/2006 já recebera, nos faz, inicialmente, questionar porque todas as reformas eleitorais operadas sempre ficaram no campo do “mini”  (esse é um assunto que fica para depois).</p> <p>A questão central do artigo refere-se ao fato que a lei introduziu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O advento da Lei 12034/2009, chamada por muitos de mini-reforma eleitoral, mesmo nome que a Lei 11300/2006 já recebera, nos faz, inicialmente, questionar porque todas as reformas eleitorais operadas sempre ficaram no campo do “mini”  (esse é um assunto que fica para depois).</p>
<p>A questão central do artigo refere-se ao fato que a lei introduziu a obrigatoriedade no momento da votação de apresentação do título de eleitor e de documento oficial de identificação com fotografia.</p>
<p>A lei 12034/2009, entre outras disposições, introduziu a letra A no art. 91 na Lei 9504/97, ficando com a seguinte redação: </p>
<p style="text-align: left;">Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsL19BdG8yMDA3LTIwMTAvMjAwOS9MZWkvTDEyMDM0Lmh0bSNhcnQ0" target=\"_blank\">(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)</a></p>
<p>Ocorre que por hábito do eleitor brasileiro (e nesse hábito me incluo) estava baseado na regra anterior concernente a possibilidade de votação apenas com o título de eleitor, ou melhor ainda, apenas com o documento de identidade.<span id="more-1438"></span></p>
<p>Inegável que o título de eleitor constitui um dos documentos de identificação de maior fragilidade possível, justamente pelo fato de não ser dotado de foto do identificado, o que permitia, sem sombra de dúvidas, verdadeira comercialização, no passado, de tal documento nas proximidades das eleições, permitindo a mais “garantida” compra de votos.</p>
<p>As instruções até  então sugeriam que o Presidente da Mesa Receptora de votos, ao desconfiar da identidade do eleitor, solicitasse a apresentação do documento oficial com foto, com a finalidade de provar a titularidade do documento eleitoral.</p>
<p>Houve casos, inclusive no interior do Estado do Amazonas, que o Juiz Eleitoral de forma perspicaz, orientou às vésperas do pleito que o mesário solicitasse, em caso de dúvida quanto a identidade do eleitor, que o mesmo informasse o nome da mãe, informação esta constante do Boletim fornecido pela Justiça Eleitoral, afinal de contas, “mãe todo mundo tem”.</p>
<p>Além da hipótese do eleitor comparecer ao local de votação apenas com o título de eleitor,  havia também a possibilidade observada pela Lei 6996/82, no seu artigo 12, § 2º, que admitia o voto sem o título, bastando que o eleitor comprovasse a identidade e que seu nome constasse da lista dos eleitores da seção perante a qual ele se apresentou para votar.</p>
<p>Essa última hipótese me parecia mais segura, mesmo por que o documento oficial acabaria com todo o discurso da fragilidade de identificação por meio do título de eleitor, mas esbarraria na possibilidade do homônimo.</p>
<p>Agora, refletindo sobre a possibilidade da homonímia, verifico que esta seria de ocorrência bem improvável, pois o homônimo deveria “confundir-se”, inclusive, com o mesmo local de votação, além da possibilidade dos mesários (agentes honoríficos) verificarem a infalível informação da maternidade do eleitor. Assim, não vejo aí a justificativa.</p>
<p>Estamos diante da máxima <em>dura Lex, sed Lex </em>(dura leis, mas é a lei), temos que nos adequar, registrando-se ainda a tentativa do Colégio de Corregedores dos Tribunais Regionais Eleitorais que sugeriu a mudança da regra de forma a evitar grandes índices de abstenções, mas  a verdade é que a norma está valendo para este pleito.</p>
<p>Assim, o eleitor deve observar o prazo do art. 52 do Código Eleitoral, que preconiza até  10 dias antes do pleito para o eleitor requerer a segunda via do título de eleitor, ou como na dicção da Resolução TSE 23089, até o dia 23 de setembro (quinta-feira), caso não tenha mais o título e não venha a solicitar a segunda via o eleitor, simplesmente, não votará.</p>
<p>Vale lembrar, como bons brasileiros, que  quem aguardar até o último dia para solicitar a segunda via, que pode ser até mesmo agendado pela internet (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy50cmUtYW0uanVzLmJyL2VsZWl0b3IvdGl0dWxvLW5ldC5waHA=" target=\"_blank\">http://www.tre-am.jus.br/eleitor/titulo-net.php</a>), enfrentará, inevitavelmente, grandes filas, para a alegria dos vendedores ambulantes no entorno do Tribunal Regional Eleitoral.</p>
<p>Acredito que também  é papel da Justiça Eleitoral intensificar as propagandas no sentido de orientar os Eleitores quanto a mudança na legislação e o acréscimo de tal necessidade. Assim, precede a qualquer propaganda com famoso humorista nacional sobre a importância do voto, a informação clara e correta sobre a obrigatoriedade da apresentação do título de eleitor e do documento oficial de identificação com foto para votar.</p>
<p>Não dá para exigir voto consciente se o eleitor sequer vai conseguir votar.</p>
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		<title>Os Limites Da Propaganda Eleitoral Para Presos</title>
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		<pubDate>Sat, 14 Aug 2010 17:40:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Propaganda Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Há meses atrás, escrevi um artigo sobre o direito de voto do preso e as suas conseqüências práticas como o direito de conhecer as propostas dos candidatos e a necessidade do Estado em instrumentalizar mecanismos para a difusão das candidaturas.</p> <p> A partir de instrução do Tribunal Superior Eleitoral, os ambientes prisionais deveriam dispor aos presos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há meses atrás, escrevi um artigo sobre o direito de voto do preso e as suas conseqüências práticas como o direito de conhecer as propostas dos candidatos e a necessidade do Estado em instrumentalizar mecanismos para a difusão das candidaturas.</p>
<p> A partir de instrução do Tribunal Superior Eleitoral, os ambientes prisionais deveriam dispor aos presos mecanismos para que possam assistir a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão, oportunizando não apenas o conhecimento das candidaturas, mas também, o conhecimento das propostas dos candidatos.</p>
<p> Imagino que a distribuição de materiais de campanha também<span id="more-1398"></span> deveria ser oportunizada uma vez que o preso provisório foi reconhecido como eleitor, gozando dos mesmos direitos dos demais, sendo restrita apenas a sua liberdade, considerando a presença no ambiente prisional.</p>
<p> Na última quinta-feira, dia 12 de agosto, em atendimento a uma consulta formulada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu  ser permitida apenas a propaganda eleitoral transmitida por meio de horário eleitoral gratuito do rádio e da televisão, bem como, a circulação de impressos como jornais e revistas contendo propaganda.</p>
<p>Em regra, o TSE decidiu na consulta PA 107267 ser proibida a propaganda de candidatos, mesmo porque o material impresso a que se refere, restringe-se as hipóteses da chamada “Propaganda Eleitoral na Imprensa”, na forma do capítulo V, da Resolução TSE 23191, ou seja, propaganda paga nos veículos de comunicação impressos (revistas e jornais), vendando-se, por exemplo, a utilização de santinhos.</p>
<p> Relator da consulta feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PI) sobre o assunto, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a propaganda eleitoral em presídios e em estabelecimentos de internação para menores infratores não pode ser feita porque “são bens públicos”, onde esse tipo de propaganda é vedado.</p>
<p>É forçoso reconhecer que seria surreal a entrada de cabos eleitorais para distribuição de adesivos, panfletos, pessoas balançando bandeiras dos candidatos nos corredores da cadeia pública, mesmo porque a natureza do ambiente não permitiria, oportunidade em que os princípios de segurança e livre propaganda devem ser pesados.</p>
<p> Acredito que a simples disponibilização de santinhos, cartilhas com propostas, em ambientes específicos, provavelmente, ao lado dos televisores (disponibilizados para que assistam a propaganda eleitoral gratuita, seria medida intermediária, que facilitaria o exercício da cidadania plena, garantindo não apenas o direito de votar, como simples faz-de-conta, mas oportunizando o voto consciente, pautado nas propostas e compromissos.</p>
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		<title>O Voto do Preso Provisório e Seus Direitos à Luz da Resolução TSE No. 23219</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/eleitoral/1327</link>
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		<pubDate>Tue, 18 May 2010 03:59:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Resoluções 2010]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>O que me motivou a escrever o presente artigo não foi tão somente o fato de tentar deixar a condição “lanterninha” dos articulistas deste Blog, mas também em suscitar o debate sobre um tema polêmico e inovador para as Eleições 2010: o voto do preso provisório.</p> <p>A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral no. 23.219, de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O que me motivou a escrever o presente artigo não foi tão somente o fato de tentar deixar a condição “lanterninha” dos articulistas deste Blog, mas também em suscitar o debate sobre um tema polêmico e inovador para as Eleições 2010: o voto do preso provisório.</p>
<p>A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral no. 23.219, de 02 de março de 2010, possibilitou a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais permitindo o voto de presos provisórios, considerados aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado; bem como, de adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória.</p>
<p>Observando a invoadora medida do Tribunal Superior Eleitoral verifico que a mesma se encontra <span id="more-1327"></span>alinhada com os princípios da democracia representativa, justamente, por possibilitar que um segmento da sociedade, que ainda não teve a privação de liberdade decretada com trânsito em julgado, participe do processo de escolha de seus representantes.</p>
<p>Aliás, registre-se tais pessoas podem ainda ser inocentadas seja em esfera recursal, seja em julgamento de primeira instância que, muitas vezes, não chegou a ocorrer.</p>
<p>Inegavelmente, esse segmento da sociedade merece ser representado, proporcionando por meio da sociedade política da adoção de ações de governo, proporcionando assistência jurídica integral e gratuita, bem como políticas públicas direcionadas à população carcerária e seus familiares.</p>
<p>Independente das dificuldades operacionais que a Justiça Eleitoral enfrentará  na implantação de tais seções especiais a iniciativa é louvável, mas também promove a preocupação quanto ao exercício da cidadania do preso provisório em sua plenitude.</p>
<p>Há que se discutir os direitos do preso provisório no exercício dessa cidadania (exercício do direito político de votar – alistabilidade). Nesse sentido, observa-se como direito de preso não apenas votar, mas ter acesso as propostas dos candidatos a partir dos mecanismos possíveis à luz da legislação eleitoral.</p>
<p>A partir de 17 de agosto de 2010, inicia-se no rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita, dividida nos habituais blocos da manhã e da noite, oportunidade em que os cidadãos apreciarão atentamente as propostas dos candidatos que motivarão as escolhas na tônica do Estado democrático.</p>
<p>Além da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão não podemos nos esquecer dos debates, enquanto importante instrumento de comparação de perfis e de propostas dos candidatos envolvidos, e que com certeza estarão focados no objetivo de cativar os eleitores na árdua batalha da conquista dos votos.</p>
<p>Tais importantes momentos de exame das propostas dos candidatos não podem excluir o preso provisório do processo, justamente, porque ele também guarda o dever do exercício democrático da cidadania, por meio do voto.</p>
<p>Como pode o preso provisório ter acesso às propostas dos candidatos? Aliás, como o preso provisório conhecerão dos candidatos?</p>
<p>Bem, a referida Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em seu art. 20, informa que competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.</p>
<p>Assim, o preso terá direito a assistir os programas eleitorais gratuitos nos horários de programação, nos períodos determinados pela Resolução TSE no. 23191, bem como, o acesso aos presos provisórios das transmissões dos debates eleitorais a serem ocorridos nas emissoras de rádio e televisão, na forma do art. 20:<em></em></p>
<p><em>Art. 20.  Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa. </em></p>
<p>Além do direito dos presos de acompanharem a propaganda no rádio e na televisão, para que os mesmos conheçam os candidatos, bem como, suas propostas, não basta a simples afixação no local da votação da lista de candidatos, como se procede em qualquer seção eleitoral.</p>
<p>Nesse sentido, deve-se pensar, inclusive, em permitir os mecanismos ordinários de campanha como a distribuição de “santinhos” por exemplo, por parte dos candidatos, de forma a se fazerem conhecer pelos presos provisórios, conquistando os mesmos com as suas propostas.</p>
<p>Observa-se, portanto, de um nicho eleitoral significativo no Brasil, que merece a atenção da sociedade, da Justiça Eleitoral, bem como, dos candidatos.</p>
<p><em>Art. 19.  As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim. </em></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100</link>
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		<pubDate>Mon, 01 Feb 2010 18:31:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Peças Processuais e Pareceres]]></category>
		<category><![CDATA[Hermenêutica]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>Recentemente, em caso judicial que patrocino, tive a oportunidade de levantar uma tese que diz respeito à retroatividade ou irretroatividade das alterações trazidas à lume pelos dispositivos da Lei 12.034/09 que alteraram a Lei Geral da Eleições. </p> <p>A questão específica diz respeito ao prazo recursal em processos que debatem o art. 41-a da Lei [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Recentemente, em caso judicial que patrocino, tive a oportunidade de levantar uma tese que diz respeito à retroatividade ou irretroatividade das alterações trazidas à lume pelos dispositivos da  Lei 12.034/09 que alteraram a  Lei Geral da Eleições.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">A questão específica diz respeito ao prazo recursal em processos que debatem o art. 41-a da Lei Geral das Eleições (captação ilegal de sufrágio). A controvérsia jurídica, em suma, é a seguinte: durante muito tempo o TSE interpretou como sendo de três dias o prazo para recorrer de decisões de Investigações Judiciais referentes à captação ilegal. No entanto, a jurisprudência mais recente se firmou no entendimento que o prazo recursal era, de fato, de 24 horas.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Muito embora o princípio do <em>tempus regit actum </em>diga que a nova lei processual não retroage, mas afetará os atos que ainda serão praticados em processos em curso, a tese levantada é que muitas das alterações da Lei 12.034/09 têm natureza <span style="text-decoration: underline;"><strong>interpretativa</strong></span> e, portanto, na esteira da firme jurisprudência pátria, seus efeitos tem aparente retroatividade até o início da vigência da lei interpretada.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Diante disso, sustento que a inclusão do novo §4º no art. 41-a tem a função de interpretar a intenção original do legislador, e esclarecer ao TSE que o prazo sempre foi de 3 dias, e nunca de 24 horas.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Faço apenas uma ressalva: no caso concreto em que levantada essa tese,<span id="more-1100"></span> a mesma foi rejeitada pelo TRE/AM (que, por outros motivos jurídicos, deu decisão favorável a meu cliente). Mas é bastante provável que tenha oportunidade de renová-la perante o TSE, vez que acredito que são grandes as chances de recurso da parte contrária contra a decisão do regional.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;">Para quem se interessar pelos argumentos desenvolvidos, seguem abaixo.<br />
</span></p>
<p style="text-align: center;"><img src="http://blex.com.br/wp-content/uploads/2010/02/020110_1830_NaturezaInt11.gif" alt="" /><span style="font-family: Times New Roman; font-size: 12pt;"><br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Via de regra, as normas legais se projetam para frente no tempo. As alterações de normas processuais, por sua vez, aplicam-se a feitos em curso, respeitadas as fases processuais já ultrapassadas.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Quando o recurso eleitoral contra a sentença de primeiro grau foi manejado, a mencionada Lei 12.034/09 sequer havia sido promulgada. Portanto, se a Lei 12.034/09 se limitasse a encerrar alterações ou inovações jurídicas, é obvio que seria inevocável para o caso concreto sub examen.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">No entanto, se analisarmos a natureza jurídica dos comandos trazidos a lume pela Lei 12.034/09, deparamo-nos com uma situação jurídica absolutamente distinta.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Primeiro, recorreremos às lições do mestre César Fiúza no que tange à classificação das leis:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">1.3 Classificação das leis segundo sua força obrigatória<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Leis Imperativas – Também denominadas de cogentes, são as que estabelecem princípios de observância obrigatória. São princípios necessários à manutenção da ordem pública, daí a sua força cogente, que coage, obriga.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Leis Dispositivas – Estabelece princípios não obrigatórios, com claro sentido de aconselhar, indicar o melhor caminho. São princípios que não interessam à ordem pública, referentes a direitos disponíveis.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"><strong>Leis Interpretativas – Explicam o conteúdo de outras leis, para que sejam aplicadas de forma equinânime. Nesta categoria, temos os decretos, as portarias e outras leis.<br />
</strong></span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"><strong>Esclareça-se, mais uma vez, que imperativa, dispositiva e interpretativa é a norma contida na lei, é o comando da lei. Assim, num mesmo texto legal, podem misturar-se normas cogentes, dispositivas e interpretativas.<br />
</strong></span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Não há nenhuma dúvida que a Lei 12.034/09 inclui no mundo jurídico normas cogentes absolutamente novas, que antes não faziam parte do ordenamento jurídico. Também não há qualquer dúvida que alguns dispositivos introduzidos pelo mencionado diploma tem função meramente interpretativa.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Vejamos a guisa de exemplo, quais foram às alterações positivadas com introdução de parágrafos no art. 41-a pela Lei 12.034/09:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Art. 41-A &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">§ &#8220;4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.&#8221; (NR)<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">O disposto no §1 tem claro escopo interpretativo. Sem a norma positivada, e lendo apenas o texto disponível no caput do artigo, o Tribunal Superior Eleitoral já tinha construído entendimento idêntico àquele que o legislador fez inserir na lei. Os precedentes do TSE (tais como RO 773, RO 1.635, AG-AI 7.640, dentre centenas de outros) são no exato mesmo sentido da norma incluída por este parágrafo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Neste caso o legislador confirma ao TSE que o entendimento jurisprudencial dado à norma é conforme o a concepção original do legislador.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">De igual modo, o §3º existe apenas para dar segurança jurídica aos jurisdicionados e explicitar que o desejo do legislador originário já tinha sido alcançado pela jurisprudência do TSE. Mesmo sem um comando legislativo explícito, o TSE já tinha encontrado no art. 41-a a necessidade de limitar as representações no tempo até a data da diplomação.  Não é outro o teor do precedente do TSE RO 1369, e centenas de outros. O §3º, portanto, é apenas um exercício de interpretação autêntica da norma, que por acaso é idêntica à interpretação obtida pela via judicial.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Já no caso do §2º, temos uma situação diferente. O §2º é sem sombra de dúvida direito novo, puro e simples. O que dispõe o §2º não pode ser encontrado de modo algum na interpretação di direito anterior.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A questão prejudicial que este TRE deve decidir, no entanto, é se o §4º incluído no art. 41-a tem função inovadora ou meramente interpretativa.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Uma interpretação honesta da norma leva à inexorável conclusão que o §4º, assim como os §1º e §3º do mesmo diploma, visa explicitar o escopo do direito que já estava positivado. A única diferença é que o §4º veio para corrigir um equivoco interpretativo do TSE, enquanto os §1º e §3º visavam confirmar a interpretação da Corte.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A qualificação do §4º como interpretativo – que discutiremos mais abaixo &#8211; é relevantíssima, pois se o novo §4º(assim como o §1º e o §3º que o antecederam) tiver natureza genuinamente interpretativa, há que se revisitar a aplicação da lei no tempo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Isso porque a doutrina e a jurisprudência determinam que as genuínas normas de interpretação autêntica são tidas como vigentes desde a vigência da norma interpretada, pois não mudam o direito positivado, mas apenas explicitam o seu verdadeiro alcance.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Como exemplo, vejamos o seguinte julgado:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE AQUISIÇÃO. LEI Nº 8.068/90. LEGÍTIMO OCUPANTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LEI INTERPRETATIVA. EFEITOS RETROATIVOS. LEI Nº 8.025/90 &#8211; A da Lei nº 8.068 de 13 de julho de 1990 considerou legítimo ocupante, para fins de aquisição dos imóveis funcionais de propriedade da União na forma assegurada pela Lei nº 8.025/90, o servidor público federal que no momento da aposentadoria ocupava regularmente sua unidade residencial. &#8211; <span style="background-color: yellow;">Trata-se, a toda evidência, de lei interpretativa, por via da qual a expressão &#8220;legítimo ocupante&#8221; passou a ter exegese mais ampla, considerados os servidores públicos federais aposentados, cujos efeitos retroagem à data da publicação da lei interpretada.</span> &#8211; O servidor que ocupava legitimamente a unidade residencial na data de sua aposentadoria e nele permaneceu até 15 de março de 1990, atende a todos os requisitos exigidos à aquisição do imóvel. &#8211; Recurso especial conhecido.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">RECURSO ESPECIAL REsp 206385 DF 1999/0019826-3 (STJ)STJ &#8211; 18 de Maio de 1999<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Diante dos efeitos da Lei Interpretativa, é imperioso saber como identificar qual a real natureza do novo §4º do art. 41-a da Lei Geral da Eleições. Por lealdade intelectual, deve-se dizer que uma corrente minoritária da doutrina exige que a norma de caráter interpretativo se identifique expressamente como tal. Todavia, a prática forense demonstra que as Cortes Brasileiras não fazem tal exigência para reconhecer o dispositivo como interpretativa. Para constatar a tanto, basta ver o inteiro teor da Lei 8.068/90, que o Superior Tribunal de Justiça considerou como interpretativa da Lei. 8.025/90 no julgado acima transcrito, aplicando-lhe aparente efeito retroativo:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> &#8220;Art. 6º. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei.&#8221;<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;"> Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Perceptível que a norma não se autoidentifica em momento algum como interpretativa, mas isso não impediu que o Superior Tribunal de Justiça reconhecesse que gozava de tal característica.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Sobre o tema, vale visitar o brilhante escólio de Maria Coeli Simões Pires, em seu livro &#8220;Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática&#8221;:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Não há negar ao legislador, exercente por excelência do poder político estatal, a autoridade de intérprete autêntico de sua própria criação normativa, como decorrência da ampla discricionariedade de seu mister. Se ao legislador cabe fazer a escolha da regulação que deve incidir sobre a realidade social, observados os parâmetros constitucionais, a ele, por mais forte razão, reserva-se também o poder de explicitar o sentido dessa opção regulativa, quando ocorrente a pluralidade de soluções interpretativas.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">França, aludindo a esse poder, ainda que implícito, do legislador, de interpretar as normas que elabora, chama a atenção para a complexidade do tratamento da chamada lei interpretativa, que integra o processo de interpretação autêntica, especialmente tendo em vista os aspectos da segurança jurídica.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Sustenta o autor que, fixando o entendimento do legislador, a lei interpretativa precisa o conteúdo normativo, eliminando o elastério de sua expressão significativa, ou sua equivocidade, por meio da consagração de um único sentido.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A questão do prazo recursal dos feitos fundamentados no art. 41-a sempre foi matéria controversa, e antes do advento da Lei 12.034/09, não estava clara a intenção do legislador.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">O art. 41-a, vale lembrar, não constava na redação original da Lei 9.504/97, só vindo a ser incluído em 1999. O texto do artigo mencionava que a representação por captação ilegal de sufrágio deveria seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas silenciava sobre o prazo de recurso da sua decisão. O legislador não esclareceu se o prazo recursal que vislumbrava para o art. 41-a seria o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, aplicável aos demais feitos sujeitos ao procedimento do art. 22 da LC/64 (tais como aqueles onde se debate de abuso de poder) ou se seriam as 24 horas do § 8º do art. 96 da Lei 9.504.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">O TSE precisava interpretar o dispositivo. Após um período de posicionamento vacilante sobre o tema, passou a entender que o prazo recursal seria o de 24 horas. Coube então ao legislador &#8220;precisa[r] o conteúdo normativo, eliminando o elastério de sua expressão significativa, ou sua equivocidade&#8221; do art. 41-a, informando agora que a vontade legislativa original era a de submeter tais casos ao prazo recursal de três dias, tal como o TSE entendeu nos primeiros anos de aplicação daquela norma.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">O §4º do art. 41-a não inova no mundo jurídico. Apenas esclarece que, assim como todos os demais casos sujeitos ao procedimento do art. 22 da Lc 64/90, representações por captação ilegal de sufrágio sujeitam-se ao prazo de três dias.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Em verdade, o novo §4º não difere em natureza dos §1º e §3, sendo nesses dois últimos o TSE foi sozinho capaz de compreender perfeitamente o alcance da norma originária, enquanto naquele construiu interpretação judicial incompatível com o entendimento que o legislador esperava.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A rigor o §4º não seria necessário, pois bastava entender que se aplicava a tais recursos o art. art. 258  do CE, tal como se faz para todos os outros processos sujeitos ao art. 22 da LC/64 (para onde o art. 41-a se remete). Mas como o interprete judicial optou por outra via interpretativa – possível, mas equivocada – coube ao legislador, enquanto intérprete originário, melhor precisar o alcance da expressão &#8220;observado o procedimento previsto no <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/wordpress-feed-statistics/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5wbGFuYWx0by5nb3YuYnIvY2NpdmlsXzAzL0xlaXMvTENQL0xjcDY0Lmh0bQ==">art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990</a>&#8221; (que faz parte do art. 41-a) para esclarecer que isso inclui a captação de sufrágio na regra geral de prazo recursal de três dias .<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Como continua COELI, é exatamente essa a função da lei interpretativa:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A lei interpretativa não pode ser acolhida como mera repetição dos enunciados normativos interpretados, sob pena de inocuidade; há de ser tomada como veículo de explicitação ou revelação de sentido da norma precedentemente posta. No entanto, não se deve perder de vista o fato de que a lei interpretada constitui base conteudística imodificável pelo processo de interpretação autêntica. Limitado este ao papel de sua semantização, <span style="background-color: yellow;">em consonância com as possíveis escolhas que a normatividade original oferece</span>. Eis a razão pela qual não é a literalidade da lei interpretada o limite da lei interpretativa, e sim, o conteúdo por aquela veiculado, que não pode ser extrapolado ou prejudicado pela hermenêutica autêntica sem incorrer esta em nova opção regulativa transcendente dos liames originais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">No mesmo sentido, há trecho citado no precedente do STJ de lavra do Min. Fux (AgRg no REsp 753469):<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim ser considerada, não pode &#8220;encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à fórmula corrente&#8221; e deve obedecer aos seguintes requisitos: &#8220;a) não deve a lei interpretativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente compreendido na lei precedente; b) não deve modificar o disposto na lei precedente, mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978).&#8221; (ob. cit.,pág. 294 a 296).<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Ora, o multicitado §4º reúne todas essas características. Está acompanhado dos §1º e §3º, duas adições patentemente interpretativas (pois apenas positivam regras que o TSE já havia visto emanando do texto do caput do art. 41-a); A mesma regra do §4º (prazo de três dias) é obtenível com a interpretação de aplicação do art. 258 do CE, como resultado da remessa do feito ao procedimento do art. 22 da LC 64/90 (tal como se faz para os demais processos sujeito ao art. 22); enfim, o §4º simplesmente declara aquilo que já se continha na lei preexistente mas que, por um equivoco interpretativo, era ignorado pelo TSE.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Não há dúvida, portanto, que o §4º do art. 41-a, introduzido pela Lei 12.034/09, é norma de natureza interpretativa.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Se a norma é interpretativa, é necessário compreender sua consequência no direito temporal.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Para isso, valemo-nos primeiramente da doutrina de COELI:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">À lei interpretativa autenticamente considerada reconhece-se o poder conatural de apoderamento do passado, operando seus efeitos ex tunc, mesmo porque, não inovando a enunciação interpretada, a esta acompanha no alcance de seus domínios, e, se a lei interpretada já tem incidência no passado, não faz aquela novo percurso &#8211;  ao contrário, segue a vocação da acessoriedade daquela.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Reconhece-se ao legislador, o poder de declaração de suas emanações normativas, o que se faz a título de interpretação autêntica. Nessa temática, a discussão gravita em torno de nossos limites de interpretação, já que a lei interpretativa substancialmente merecedora de tal qualificação, deve ter como base o conteúdo da lei interpretada, em relação à qual não pode operar inovação nem lhe constituir colmatação.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A pretexto de interpretação autêntica, pode ocorrer a extrapolação dos limites da lei interpretada, situação em que a lei interpretativa só será formalmente, não merecendo tal qualificação do ponto de vista substantivo, do que se deduz repercussão no campo do Direito Intertemporal.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">No plano universal, as controvérsias relativas à aplicação da lei interpretativa registram-se desde Justiniano, que a ela reconhece a possibilidade da retrooperância. Elementos sobre a matéria figuram na idade média e são objeto de construção na modernidade, especialmente na França, na Alemanha e na Itália, que sustentam a retroatividade por razões variadas:  a lei interpretativa não faz parte da legislação, mas da jurisprudência; a interpretação autêntica tem seu limite no conteúdo da lei interpretada e assenta-se no interesse publico de cessação do estado de incerteza do direito; a lei interpretativa consiste em mera declaração de sentido da lei interpretada;  a lei declaratório tem o caráter de acessoriedade, e apenas fazendo certo o conteúdo da lei principal, justifica mesmo a &#8220;ultratividade da lei interpretada&#8221;.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">No Direito interno, a temática é inaugurada por autores portugueses, dentre os quais Carneiro, que sustenta a retroatividade da lei verdadeiramente interpretativa.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Entre os autores nacionais, defendem a retroatividade dessa espécie legislativa, Rivas, Barbosa, Ráo, Batalha, Silva Pereira e França, não sem advertência quanto ao risco da retroatividade de lei falsamente interpretativa, que, em verdade, opera inovação, e , assim, deve estar subordinada aos princípios que regem a eficácia, no tempo, de quaisquer leis.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">(&#8230;)<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 72pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">A jurisprudência admite a retroatividade da lei substancialmente interpretativa para afastar a retrooperância à falsamente interpretativa.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Validando a assertiva da doutrinadora sobre a posição da jurisprudência brasileira, vale citar trecho do já mencionado acórdão de lavra do Min. Luiz Fux:<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa.(&#8230;) . É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. &#8220;A doutrina francesa, seguindo a opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se limita a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação; não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em conflito com a interpretada, confunde-se, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião, que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação comparada, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de outras, como incorporadas a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio; o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a, porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos.&#8221; &#8220;Nosso direito positivo, aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio, o alcance da questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações jurídicas definitivamente constituídas.&#8221; (ob. cit., pág. 294 a 296).<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">11. A doutrina nacional também admite a Lei interpretativa, sem eiva de inconstitucionalidade. &#8220;Hugo de Brito Machado pondera que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando o nosso ordenamento jurídico. Admite, assim, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvida atinente ao dispositivo anterior. Ressalva, contudo, não ser permitido ao Estado &#8216;valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu beneficio, relações jurídicas já existentes&#8217;&#8221; (art. cit.).<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">12. O STJ já declarou, v.g., que &#8220;que a Lei n° 9.528/97, &#8220;ao explicitar em que consiste &#8216;a atividade de construção de imóveis&#8217;, veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada&#8221;, enquanto a Lei n° 9.779/99, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade e sendo benéfica aos contribuintes, teria &#8220;caráter meramente elucidativo e explicitador&#8221;, &#8220;nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional&#8221;. Entendeu a mesma Corte que a igualmente benéfica dispensa constante da MP 2.166-67, de 24/08/2001, da &#8220;apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos&#8221;.&#8221; (art. cit.).<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">13. A severa perplexidade gerada pelo advento da novel Lei tantas décadas após, não a torna inconstitucional, tanto mais que, consoante reavivado, a jurisprudência vinha oscilando, e a ratio da Lei interpretativa é exatamente conceder um norte para a adoção de regramentos dúbios, sem, contudo, impedir a interpretação que se imponha à própria Lei interpretativa.<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">14. Ademais, é manifestação jurisprudencial da nossa mais alta Corte que: &#8220;(&#8230;)As leis interpretativas &#8211; desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo &#8211; não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder.  Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (&#8230;) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao &#8220;status libertatis&#8221; da pessoa (CF, art. 5º XL), (b) ao &#8220;status subjectionis&#8221; do contribuinte em matéria tributaria (CF, art. 150, III, &#8220;a&#8221;) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.  As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente,dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.&#8217; (ADI MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJU 05/03/1993).<br />
</span></p>
<p style="margin-left: 108pt;"><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">AgRg no REsp 753469 / SP<br />
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL<br />
2005/0085699-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 &#8211; PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 203<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Neste cenário, é certo que a introdução do §4º esclareceu o alcance da norma positivada desde 1999; assim, em todos os processos em curso, há de se reconhecer que o prazo de manejo de recurso em casos do art. 41-a é de três dias, mesmo que o recurso tivesse sido manejado em data anterior à minirreforma eleitoral.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Por conta disso, a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral perdeu seu objeto. Se o prazo de recorrer de condenação do 41-a é de três dias (e de acordo com a norma interpretativa, já era assim na época do recurso), o recurso é tempestivo sob qualquer versão e sob qualquer hipótese, mesmo a desposada pelo próprio embargante.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Ademais, tal entendimento é o mais compatível com a Constituição Federal, que privilegia o exercício de jurisdição, o amplo direito de recorrer, e um processo legal que vise privilegiar o direito material, em detrimento a questões formais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Outrossim, não há nenhum prejudicado com esse entendimento, mas tão somente um exercício mais pleno da função de jurisdicionado. O Ministério Público, que representa a sociedade, terá a oportunidade de melhor debater o mérito de sua posição, ao invés de se apegar em filigranas processuais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family: Bookman Old Style; font-size: 12pt;">Por último, é a solução mais compatível com o ideal democrático. Não faria nenhum sentido, e atentaria contra a supremacia e soberania do sufrágio popular, haver reconhecimento de mérito por um órgão da Justiça Eleitoral que a eleição de um prefeito foi absolutamente legítima, apenas para tomar dele o cargo por conta de uma questão de prazo processual recheada de incertezas fáticas e jurídicas.<br />
</span></p>
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		<title>A Reforma Eleitoral e o Conceito de Quitação Eleitoral</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/eleitoral/741</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/eleitoral/741#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 23 Oct 2009 15:36:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[Quitação Eleitoral]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>A recém aprovada Reforma Eleitoral, conhecida pela mídia como &#8220;mini&#8221;reforma, sendo que a expressão &#8220;mini&#8221; reflete, justamente, a grande frustração de todos, não pelo que ela efetivamente foi, mas pelo que ela poderia ter sido, temas importantes como voto distrital, lista fechada, financiamento público de campanha, não foram enfrentados.</p> <p></p> <p>Mas um ponto interessante e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A recém aprovada Reforma Eleitoral, conhecida pela mídia como &#8220;mini&#8221;reforma,  sendo que a expressão &#8220;mini&#8221; reflete, justamente, a grande frustração de todos, não pelo que ela efetivamente foi, mas pelo que ela poderia ter sido, temas importantes como voto distrital, lista fechada, financiamento público de campanha, não foram enfrentados.</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Mas um ponto interessante e pouco comentado até então me chamou particular atenção <span id="more-741"></span>na Lei no. 12034/2009, de 29 de setembro de 2009, a Lei da Reforma Política, mais especificamente no<a name="art3"></a> seu art. 3o , modificou a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, no seu art. 11 § 7º., nos seguintes termos,  trazendo-nos o interessante  conceito de quitação eleitoral.</p>
<p></span></p>
<p style="margin-left: 108pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>§ 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (nosso grifo).</p>
<p></em></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A quitação enquanto condição de elegibilidade sofreu uma grave restrição por conta da Resolução no. 22715 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplinava a questão da prestação de contas eleitoral, trouxe, por meio de Resolução (e não por lei, disposição constitucional, o que seja) a conseqüência da perda de quitação eleitoral em caso de desaprovação de contas, na forma de seu art. 42.</p>
<p></span></p>
<p style="margin-left: 108pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>Art.  42.     A  decisão que  julgar as  contas eleitorais  como não  prestadas, implicará:</p>
<p></em></span></p>
<p style="margin-left: 108pt"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>I  –  ao  candidato,  o  impedimento  de  obter  a  certidão  de  quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;</em></p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Várias discussões sobre o chamado &#8220;ativismo judicial&#8221; encontram na presente resolução um belo exemplo de análise. Alguns alunos meus me perguntaram na oportunidade: O TSE estaria legislando? Lógico que não, ele está, simplesmente, &#8220;interpretando&#8221; a Constituição.</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Confesso&#8230; sou garantista, lembro-me das remotas aulas de Hermenêutica Jurídica em que as regras restritivas de direito deviam ser interpretadas sempre de forma restritiva, pois bem, como poderiam acabar com uma condição elegibilidade, a quitação eleitoral, por meio de Resolução?</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Bem, aos candidatos que tiveram suas contas reprovadas, podemos afirmar: seus problemas acabaram&#8230; chegou a revolucionária Reforma Política, na forma da Lei no. 12034/2009 que trouxe, em número fechado, o rol de condutas que ensejam no fim da condição de elegibilidade, chamada de quitação eleitoral.</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Assim, a reprovação das contas de campanha, por força da lei, não gera perda de quitação eleitoral, pois não foi hipótese cotejada na Lei 12034/2009. A falta de quitação eleitoral somente ocorrerá em caso de não apresentação de contas.</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Muitos poderiam questionar: e então, o candidato que tiver suas contas desaprovadas ficará impune? Não, em absoluto, o Ministério Público poderia, por exemplo, em detectando a ocorrência de abuso de poder econômico ou gasto irregular de campanha pode, muito bem, propor Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o candidato. Aliás, a regra sempre foi essa, mesmo antes da Resolução TSE 22715/2008.</p>
<p></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sem muito alarde, a Reforma Eleitoral, por meio da Lei 12034/2009, representa verdadeira anistia aos candidatos que tiveram suas contas eleitorais desaprovadas no Pleito de 2008, não influindo a decisão que desaprova as contas, no preenchimento dessa condição de elegibilidade, que é a quitação eleitoral.</p>
<p></span></p>
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		<title>A Emenda dos Vereadores</title>
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		<pubDate>Tue, 20 Oct 2009 03:56:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marco Choy</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eleitoral]]></category>
		<category><![CDATA[ADI]]></category>
		<category><![CDATA[Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Vereador]]></category>

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		<description><![CDATA[<p>As mesas da Câmara e do Senado República promulgaram no dia 23 de setembro de 2009, a Emenda Constitucional 58, conhecida como a Emenda dos Vereadores. Você que tem uma Constituição atualizada até a Emenda 57, não se desespere em comprar uma nova, pois além de ainda não existir tal edição no mercado, a nova [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">As mesas da Câmara e do Senado República promulgaram no dia 23 de setembro de 2009, a Emenda Constitucional 58, conhecida como a Emenda dos Vereadores. Você que tem uma Constituição atualizada até a Emenda 57, não se desespere em comprar uma nova, pois além de ainda não existir tal edição no mercado, a nova emenda, já em 03 de outubro de 2009, foi suspensa por força de liminar deferida pela Min. Carmen Lúcia na ADI 4307 proposta pela Procuradoria Geral da República, além de ADI proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Afinal, qual a polêmica em torno da referida Emenda que levou, imediatamente após a promulgação, a uma entrevista contundente do Min. Carlos Ayres Brito, Presidente do TSE, afirmando a não aplicação da Emenda ao pleito de 2008, ao contrário do disposto no próprio texto constitucional, levando as Cortes dos TREs nos Estados a declararem o mesmo conteúdo?<span id="more-734"></span><br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Inicialmente, há que se explicar o conteúdo da Emenda 58: ela cria, na verdade novas faixas populacionais para correspondência de número de cargos de Vereador, nos municípios brasileiros. Aliás, o art. 29, IV, da Constituição da República, trabalhava com a perspectiva de apenas quatro faixas populacionais.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Na Emenda Constitucional 58 foram inauguradas novas faixas populacionais. Aliás, o Constituinte Reformador praticamente esgotou as letras dos alfabetos na criação da alíneas para o inciso IV do art. 29 da Constituição da República, há opções da alínea &#8220;a&#8221; até a alínea &#8220;x&#8221;, faltando apenas &#8220;y&#8221; e &#8220;z&#8221;.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Por exemplo, Manaus que se encontra numa faixa de 1,8 milhão e 2,4 milhões de habitantes teria direito a 41 Vereadores ao invés dos atuais 37. Itacoatiara e Parintins que estão na faixa de 80 mil a 120 mil habitantes teriam direito a 17 Vereadores ao invés dos atuais 9 Vereadores, quase dobrando a representação. Em resumo, no Brasil seriam criados novos 7 mil cargos de Vereador.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O ponto mais polêmico da Emenda não consiste na criação dos novos cargos de Vereador, mas  no conteúdo do seu art. 3º., I, que faz com que tais vagas sejam retroativas as eleições de 2008. Registre-se que a Emenda 58 era auto-executável  podendo as Câmara darem posse aos novos Vereadores, o que chegou acontecer em alguns municípios brasileiros; &#8220;era&#8221;, porque a liminar na ADI 4307 deferida pela Min. Carmen Lúcia suspendeu esse efeito suspensivo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A ADI proposta pela Procuradoria Geral da República sustenta que a Emenda 58 cria apenas número máximo de Vereadores por faixa populacional ao invés de número mínimo e máximo por faixa no texto original do art. 29, IV da Constituição, aliás, tal postura desrespeitaria RE julgado pelo Supremo Tribunal Federal que estabelecia números máximos e mínimos de vereadores a partir de uma Resolução do TSE.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A ADI também questiona aparente afronta ao art. 16 da Constituição da República, que impede a aplicação de lei que modifique o processo eleitoral no mesmo ano da eleição. Registre-se que o texto da Constituição fala em &#8220;lei&#8221; eleitoral, e estamos tratando de uma Emenda Constitucional, aliás já vivenciamos a experiência da lei 11300/2006 aplicada na eleição do mesmo ano. Assim, tal argumento, particularmente, não consegue evitar a aplicabilidade da novel Emenda.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Quando observados os argumentos esposados pela ADI 4307 confesso que, particularmente, não me convenci da impossibilidade jurídica de aplicação da Emenda 58 às Eleições de 2008.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Agora refletindo melhor sobre o tema, um questionamento merece ser enfrentado: se essas vagas de Vereador existissem nas eleições de 2008, os Partidos e Coligações poderiam ter lançado mais Candidatos (em razão da proporção da Lei Eleitoral) e terem, portanto, mais chances de atingir o quociente eleitoral e mais votos,  representando prejuízos irremediáveis ao sistema proporcional.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Essa última reflexão me parece difícil de ser superada.<br />
</span></p>
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