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	<title>bLex &#187; Marcelo Augusto</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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			<item>
		<title>Somente o advogado pode consultar autos de processo em balcão de cartório judicial?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1315</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/cases/1315#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 07 May 2010 17:03:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Casos e Decisões]]></category>
		<category><![CDATA[Precedentes]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">Quem, não sendo advogado, já tentou, com êxito, consultar autos de um processo em balcão de cartório? Certamente obteve como resposta a já clássica negativa: &#8220;Desculpe. Somente os advogados podem consultar os autos&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, apesar da antiga e reiterada prática local, o princípio da <span id="more-1315"></span>publicidade dos atos processuais foi consagrado pela Carta Magna:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 5º (…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, desde 1973, o Código de Processo Civil dispunha:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 72pt;">Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">I – em que o exigir o interesse público;</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.</p>
<p style="text-align: justify;">Saliente-se, de logo, que o disposto no parágrafo único se refere somente aos casos de segredo de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, a menos que se trate de hipótese de segredo de justiça, prevalece a regra da publicidade dos atos processuais, aí incluída, por motivos óbvios, a consulta aos autos por terceiro, mesmo que não seja advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se, aliás, da única interpretação compatível com a regra hierarquicamente superior prevista no já mencionado artigo 5º, inciso LX, da CF/88.</p>
<p style="text-align: justify;">Curiosamente, apesar da relevância do princípio da publicidade dos atos processuais, existem apenas duas decisões sobre o tema no STJ, ambas no sentido de que o terceiro que tenha interesse jurídico na causa, mesmo não sendo advogado, pode consultar os autos em cartório.</p>
<p style="text-align: justify;">Eis os julgados:</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)</p>
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">
<p style="text-align: justify; margin-left: 108pt;">Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tomara que essas decisões sejam aplicadas aqui em Manaus.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		</item>
		<item>
		<title>O sistema da penhora on line (Bacen-Jud) é ineficaz nas execuções contra instituições bancárias?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1261</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1261#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 16 Apr 2010 19:41:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Execução]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">Há cerca de um mês, ao conversar com uma amiga no MSN, me foi relatado um fato, no mínimo, preocupante: alguns bancos, quando executados, estariam burlando o sistema da penhora on line (Bacen-Jud).</p>
<p style="text-align: justify;">É que, apesar do dinheiro ser bloqueado, os bancos executados, valendo-se de algum artifício ardiloso, estariam impedindo a transferência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">Há cerca de um mês, ao conversar com uma amiga no MSN, me foi relatado um fato, no mínimo, preocupante: alguns bancos, quando executados, estariam burlando o sistema da penhora on line (Bacen-Jud).</p>
<p style="text-align: justify;">É que, apesar do dinheiro ser bloqueado, os bancos executados, valendo-se de algum artifício ardiloso, estariam impedindo a transferência do numerário para a conta judicial (atualmente concentrada no Banco do Brasil).</p>
<p style="text-align: justify;">O pior é que, recentemente, me deparei com essa absurda realidade num processo em que atuo como advogado: o dinheiro foi devidamente bloqueado pelo sistema Bacen-Jud, mas, sem qualquer explicação, não foi transferido para a conta judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Tudo me leva a crer que o banco executado burlou o sistema do Bacen-Jud<span id="more-1261"></span>, mas estou aguardando a resposta formal (prazo de 48 horas) que o juiz da execução exigiu do Banco do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Caso a fraude seja confirmada, ou seja, caso fique comprovado que o banco executado é o responsável pela ausência de transferência do dinheiro para a conta judicial, o magistrado deverá reprimir rigorosamente tal conduta, sob pena de grave prejuízo à credibilidade do sistema Bacen-Jud e, em última análise, do Poder Judiciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Registre-se, de logo, caso seja confirmada a responsabilidade do banco executado, a conduta será enquadrável nas disposições do artigo 600, inciso II, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), podendo ser cominada multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida (art. 601), sem prejuízo da fixação de multa diária (art. 461, § 1º c/c art. 598 do CPC) para o caso de não ser efetivada, de imediato, a transferência do dinheiro para a conta judicial.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim que obtiver a resposta do Banco do Brasil eu atualizarei este post.</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Um caso raro de julgamento com divergência qualitativa</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/816</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/816#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 16 Nov 2009 11:36:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[TJ/AM]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p style="text-align: justify">Na última quarta-feira (11.11.2009), na sessão das Câmaras Reunidas do TJ/AM, presenciei um julgamento cujo resultado foi inusitado.
</p>
<p style="text-align: justify">Tratava-se de um mandado de segurança através do qual o servidor (policial civil) pretendia obter atualização calculada sobre o total da sua remuneração.
</p>
<p style="text-align: justify">Estavam presentes 10 desembargadores, inclusive o Presidente.
</p>
<p style="text-align: justify">O relator [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Na última quarta-feira (11.11.2009), na sessão das Câmaras Reunidas do TJ/AM, presenciei um julgamento cujo resultado foi inusitado.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Tratava-se de um mandado de segurança através do qual o servidor (policial civil) pretendia obter atualização calculada sobre o total da sua remuneração.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Estavam presentes 10 desembargadores, inclusive o Presidente.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O relator votou pela denegação da segurança, no que foi acompanhado por outros 3 desembargadores.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Um dos desembargadores inaugurou a divergência<span id="more-816"></span>, concedendo a segurança e fixando como base de cálculo para a a atualização o total da remuneração percebida pelo impetrante, no que foi acompanhado por outros 3 desembargadores.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sucedeu que um desembargador, adotando tese diferente das demais, concedeu a segurança, mas fixou como base de cálculo da atualização o vencimento (no singular) e a gratificação pelo exercício policial (GEP).<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Assim, havia três teses divergentes: uma pela denegação e duas pela concessão da segurança, sendo que, entre as que concediam, uma tinha menor extensão que a outra.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Entretanto, ao ser proclamado o resultado do julgamento, prevaleceu o seguinte: <strong>por maioria de votos, a segurança foi concedida.</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Eu fiquei com uma certeza e com uma dúvida.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A certeza era a de que a proclamação do resultado do julgamento estava equivocada, na exata medida em que não houve tese vencedora, nem mesmo por maioria.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A dúvida, por sua vez, residia nos seguintes aspectos: qual o procedimento a ser adotado pelo Presidente em tal situação? Deveria proferir o voto de desempate ou seria o caso de se adotar outra conduta?<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O certo é que, algumas horas depois, ao consultar o Regimento Interno do TJ/AM, obtive a resposta para o caso.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">A opção do voto de desempate, pelo Presidente, foi descartada após a leitura do artigo 125 do RITJAM:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Art. 125 – Em matéria cível, verificando-se empate no julgamento dos embargos, do recurso de decisão do relator ou dos Presidentes do Tribunal e das Câmaras, o Presidente do julgamento terá voto de desempate. </strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como se vê, versando a causa sobre mandado de segurança da competência originária de tribunal, o caso não se amoldava ao contido no artigo 125 do RITJAM, razão pela qual o Presidente não poderia proferir voto de desempate.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Apesar de ter uma redação longa e complexa, entendo como mais adequado para solucionar o impasse o artigo 128 do RITJAM, senão vejamos:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Art. 128 – Quando no julgamento dos feitos cíveis, <span style="text-decoration: underline;">pela diversidade das soluções resultantes da votação</span>, <span style="text-decoration: underline;">nenhuma reunir a maioria</span>, serão postas a votos, em primeiro lugar, duas delas, sendo obrigados a participar da votação todos os Juízes que tomaram parte no julgamento; a que não lograr a maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em discussão a solução preferida e outra das restantes. Proceder-se-á até que fiquem apenas duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, reputando-se vencidos os votos contrários. </strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Portanto, no caso em exame, a teor do que dispõe o artigo 128 do RITJAM, deveriam ser confrontadas, primeiramente, as duas teses divergentes homogêneas, ou seja, as que concediam a segurança, porém em extensões diferentes.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Assim, todos os desembargadores que votaram anteriormente (os nove, em virtude da exclusão do Presidente) deveriam participar de nova votação, a fim de que viesse a prevalecer uma das teses pela concessão da segurança.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Posteriormente, ainda conforme o mesmo artigo 128 do RITJAM, a tese vitoriosa (pela concessão da segurança) seria confrontada, em nova votação (entre os mesmos 9 desembargadores), com a tese da denegação da segurança para, só então, surgir o resultado final, ainda que por maioria de votos.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O critério do voto médio, constante do artigo 128 do RITJAM, não poderia ser aplicado ao caso (confronto da tese concessiva da segurança vencedora com a tese denegatória da segurança), eis que não se tratava de caso de divergência quantitativa, mas de hipótese de divergência qualitativa.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">O certo é que, sinceramente, eu nunca havia me deparado com tão inusitada situação em uma sessão de julgamento do TJ/AM.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Vivendo a aprendendo.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Hipoteca judiciária: você já requereu alguma vez?</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/692</link>
		<comments>http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/692#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2009 02:25:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Marcelo Augusto</dc:creator>
				<category><![CDATA[Prática e Estratégia Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Autor Convidado]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>

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		<description><![CDATA[
<p>NOTA: O Professor Marcelo Augusto, autor do Manaus Jurídica, aceitou o convite do bLex para reproduzir aqui o excelente texto abaixo originalmente publicado no blog do autor.
</p>
<p>Autor Convidado: Professor Marcelo Augusto
</p>
<p style="text-align: justify">Instituto de manifesta importância prática e que, infelizmente, é um ilustre desconhecido para uma considerável parcela de advogados, magistrados e membros do MP, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><em>NOTA: O Professor Marcelo Augusto, autor do <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL21hcmNlbG8xOTcxLndvcmRwcmVzcy5jb20v">Manaus Jurídica</a>, aceitou o convite do bLex para reproduzir aqui o excelente texto abaixo originalmente publicado no blog do autor.<br />
</em></span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Autor Convidado: Professor Marcelo Augusto<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Instituto de manifesta importância prática e que, infelizmente, é um ilustre desconhecido para uma considerável parcela de advogados, magistrados e membros do MP, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Eis o inteiro teor do dispositivo legal:<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação,<span id="more-692"></span> consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>I – embora a condenação seja genérica;</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>II – pendente arresto de bens do devedor;</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><strong>III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.</strong><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Onde estaria a utilidade prática da hipoteca judiciária?<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como regra, a teor do que dispõe o artigo 520 do CPC, proferida uma sentença condenatória, eventual recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se incidir uma das exceções constantes dos incisos do referido dispositivo legal.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Sucede que, caso se considere a realidade da justiça comum estadual, um recurso de apelação demanda tempo razoável para ser julgado, ou seja, entre 6 meses e 2 anos, período mais que suficiente para que o réu condenado possa negociar seus bens móveis ou imóveis (caso os tenha), frustrando a fase executiva.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">É exatamente aí que o instituto se apresenta útil, na exata medida em que, com a mera prolação da sentença condenatória , ainda que a mesma venha a  ser impugnada por apelação recebida com efeito suspensivo (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5zdGouanVzLmJyL1NDT04vanVyaXNwcnVkZW5jaWEvZG9jLmpzcD9saXZyZT1oaXBvdGVjYStqdWRpY2klRTFyaWEmYW1wOyZhbXA7Yj1BQ09SJmFtcDtwPXRydWUmYW1wO3Q9JmFtcDtsPTEwJmFtcDtpPTQ=" target=\"_blank\"><span style="color: blue; text-decoration: underline;">AgRg no REsp 823.990-SP</span></a> e <a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5zdGouanVzLmJyL1NDT04vanVyaXNwcnVkZW5jaWEvZG9jLmpzcD9saXZyZT1oaXBvdGVjYStqdWRpY2klRTFyaWEmYW1wOyZhbXA7Yj1BQ09SJmFtcDtwPXRydWUmYW1wO3Q9JmFtcDtsPTEwJmFtcDtpPTg=" target=\"_blank\"><span style="color: blue; text-decoration: underline;">REsp 715.451-SP</span></a>),  a parte beneficiada pelo julgado pode requerer a especialização da hipoteca judiciária, indicando bens imóveis ou móveis do devedor (desde que sujeitos a registrado em algum órgão público) em valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Após assegurado o contraditório ao réu (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5zdGouanVzLmJyL1NDT04vanVyaXNwcnVkZW5jaWEvZG9jLmpzcD9saXZyZT1oaXBvdGVjYStqdWRpY2klRTFyaWEmYW1wOyZhbXA7Yj1BQ09SJmFtcDtwPXRydWUmYW1wO3Q9JmFtcDtsPTEwJmFtcDtpPTc=" target=\"_blank\"><span style="color: blue; text-decoration: underline;">REsp 439.648-PR</span></a>), o juiz determina o registro da hipoteca judiciária, à margem da matrícula do bem (no cartório de registro de imóveis ou no DETRAN, se for um automóvel), com o que se dá publicidade ao ato e se evita uma eventual fraude à execução.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Entretanto, conforme precedente do STJ (<a href="http://blex.com.br/wp-content/plugins/feed-statistics.php?url=aHR0cDovL3d3dy5zdGouanVzLmJyL1NDT04vanVyaXNwcnVkZW5jaWEvZG9jLmpzcD9saXZyZT1oaXBvdGVjYStqdWRpY2klRTFyaWEmYW1wOyZhbXA7Yj1BQ09SJmFtcDtwPXRydWUmYW1wO3Q9JmFtcDtsPTEwJmFtcDtpPTE0" target=\"_blank\"><span style="color: blue; text-decoration: underline;">RMS 8.281-RJ</span></a>), a hipoteca judiciária não pode incidir sobre bem impenhorável.<br />
</span></p>
<p style="text-align: justify"><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt">Como se percebe, é inegável a importância prática do instituto em questão.<br />
</span></p>
<p><span style="font-family:Times New Roman; font-size:12pt"><br />
</span></p>
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