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Da Importância da adequada Definição da Relação de Consumo

Caros leitores, retorno ao bLex para discutir questão que reputo de grande importância, não apenas no aspecto acadêmico, mas especialmente na dia a dia da atividade jurisdicional.

Creio que em qualquer processo em que o autor requeira a análise da questão à luz do regramento das relações de consumo, o primeiro passo a ser seguido pelo magistrado é decidir a respeito da ocorrência ou não desta espécie de decisão.

Óbvio que a questão se mostra simplória em um grande grupo de hipóteses, em que a materialização de uma relação consumerista é indiscutível, sendo, contudo, de grande importância em hipóteses em que a definição não seja quão clara.

Imperioso, portanto, que nestes casos, preambularmente a qualquer discussão, seja desde logo destacado a existência ou inexistência de relação de consumo entre as partes, visto que tal questão altera substancialmente a análise jurídica de direito material e processual do caso.

Tal afirmação decorre do fato de que ao se reconhecer a ocorrência de relação regulada pelo direito comum(civil) e não pelo CDC, deixa-se de lado: i)o foro privilegiado; ii) a possibilidade de responsabilização objetiva das rés; iii) a ocorrência de solidariedade entre elas; e iv) a possibilidade de inversão do ônus da prova.

Desta feita, inegável que as relações modernas de consumo exigem certas prerrogativas ao consumidor, posto que calcadas pela produção em massa, venda e contratação em massa, de forma que do consumidor é tolhido o direito de celebrar uma relação paritária.

Nesta relação, são impostos os produtos e serviços, com as características, informações e preços estatuídos exclusivamente pelo fornecedor, de forma que lhe resta tão somente aceitá-las, através de contratos tipos, com regras pré-definidas, denominado contrato de adesão, quando a autonomia da vontade é, no mínimo, bastante mitigada.

Importante, aqui, a lição dos autores do Anteprojeto:

“Pode-se dessarte inferir que toda relação de consumo; a) envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado, o adquirente de um produto ou serviço(“consumidor”), e, de outro, o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço(“produtor/fornecedor); b)tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; c) o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.”

Esse tratamento privilegiado ao consumidor, ofertado pelo CDC, demonstra-se não apenas através de regras de direitos materiais, mas também de regras processuais, no afã de permitir ao consumidor meios eficazes de reparação da violação de seus direitos, qualificando a prestação jurisdicional como verdadeiro instrumento público de efetivação de justiça.

Trata-se, como reconhece de forma uníssona a doutrina pátria, a materialização do princípio constitucional da igualdade material, visto que ao se deparar com uma relação desigual, desequilibrada, cabe o Estado lançar mão de institutos que, rentes aos direitos fundamentais do cidadão, sejam capazes de reequilibrar a relação de forma que se possa viabilizar a fruição dos direitos e liberdades do cidadão.

Nesse contexto, o CDC prevê regras de competência e de distribuição do ônus da prova específicas para litígios que discutam relações consumerista.

O destaque às características e, sobretudo, à teleologia do tratamento privilegiado ofertado ao consumidor, pelo CDC, mostra-se de grande pertinência, pelo fato de que há de se reconhecer que quão importante quanto à aplicação de tal tratamento nas hipóteses adequadas é o seu afastamento, quando a relação é celebrada entre pares, sob pena de se desequilibre uma relação equilibrada.

O Direito Civil e as regras do Código de Processo Civil continuam a regular as relações de direito comum, em especial as de ordem comercial, celebradas em pé de igualdade e que, exatamente, por este motivo dispensam este tratamento.

Em verdade, a aplicação de tratamento privilegiado entre iguais configuraria verdadeiro entrave ao desenvolvimento econômico, ao engessar as relações comerciais, além de, finalisticamente, vilipendiar o direito da igualdade material.

O raciocínio é simples, aqueles negócios jurídicos referentes a produtos ou serviços adquiridos, na composição da cadeia produtiva ou de distribuição de determinado produto, não gera uma relação consumerista e sim uma relação de direito civil.

À guisa de exemplos pensemos em uma montadora que adquire uma peça que será utilizada no veículo que produz. É certo que embora seja destinatária da peça, é bem que faz parte da cadeia produtiva do produto que é por ela explorado no mercado de consumo, sendo, portanto, regulada pelo direito civil, mesmo, porque, inexiste aqui qualquer desequilíbrio.

O mesmo ocorre quando esta mesma montadora contrata uma transportadora para entregar o bem que produziu a uma de suas concessionárias credenciadas, visto que aqui, a transportadora e a concessionária são apenas elos da cadeia de distribuição do bem produzido, da mesma forma que não entre eles hipossuficiência ou vulnerabilidade.

Importante a citação da lição do professor Rizzato Nunes a respeito do tema:

“Em casos nos quais se negociam e adquirem bens típicos de produção, o CDC não pode ser aplicado por dois motivos óbvios: primeiro, porque não está dentro de seus princípios ou finalidades; segundo, porque, dado o alto grau de protecionismo e restrições para contratar e garantir, o CDC seria um entrave nas relações comerciais desse tipo, e que muitas vezes são de grande porte.”

Mais uma vez elucidativas as palavras dos autores do anteprojeto:

“‘É certo”, continua, “que uma pessoa jurídica pode ser consumidora em relação a outra; mas tal condição depende de dois elementos que não foram adequadamente explicitados neste particular artigo do Código.
E sua ponderação merece destaque, porque revela precisamente o ponto fulcral de toda a discussão, como de resto já assinalou linhas atrás:
Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital. Em segundo lugar, que haja entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro. Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor não veio para revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito a relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico. Uma grande empresa oligopolista não pode caler-se do Código de Defesa do Consumidor da mesma forma que um mucro empresário. Este critério, cuja explicitação na lei é insuficiente, é, no entanto, o único que dá sentido a todo o texto. Sem ele, teríamos um sem sentido jurídico.”
(grifo nosso)

(…)

“Não menos perspicaz é a observação de Cláudia Lima Marques ao sintetizar as duas grandes tendências do consumerismo ao interpretarem o art. 2o. do Código Brasileiro do Consumidor: a dos finalistas e dos maximalistas.

Para os finalistas, pioneiros do consumerismo”, assinala, “a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores.
Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4o., inc. I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, quem é o consumidor e quem não é. Propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’do art. 2o. de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4o. e 6o.”.
E nessa hipótese, não bastaria a interpretação meramente teleológica ou que se prensa à destinação final do serviço ou do produto. Consumidor seria apenas aquele que adquire o bem para utilizá-la em provento próprio, satisfazendo uma necessidade pessoal e não para revenda ou então para acrescentá-lo à cadeia produtiva.
“Esta interpretação”, conclui, “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua famóloa; consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”.
Ou seja, partes em pé de igualdade, presuntivamente, merecerão, a partir dos elementos enunciados do Código Civil, praticamente o mesmo tratamento outrora dispensado pelos principios inovadores do Código do Consumidor. Sempre deverá ter em vista, entretanto, que tais relações se dão no campo do Direito Privado, de cunho civil e comercial.
(Grifo Nosso)

A condição de destinatário final exige, portanto, a satisfação de uma necessidade de pessoal ou a uma necessidade desvinculada da atividade básica em se tratando de pessoa jurídica

Neste mesmo sentido, a professora Claudia Lima Marques (1995, p. 199-200), quando afirma “já observamos que a característica maior do consumidor é ser o destinatário final odo serviço, é utilizar o serviço para si próprio.”

Os tribunais vêm dando acolhida a esse entendimento, como se depreende da ementa a seguir transcrita, do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 16ª Câmara Cível, na apelação noticiada pelo JTJ-Lex 173/96:

Indenização. Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica. Fundamentação no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser aplicado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal nº 8.078/90. Sentença confirmada. (SAAD, 1998, p. 76-77)

Desta feita, o julgador há de analisar o caso concreto de maneira bastante acurada, tanto para aplicar o sistema consumerista, em hipóteses que assim exijam, quanto para afastá-lo quando a relação dispensa tal tratamento.

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