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Julgamento Antecipado da Lide e a (Des)Necessidade de Intimação das Partes

Caros Leitores,

Desde logo, peço desculpas pela demora no meu retorno ao bLex, mas meus afazeres profissionais e de pai estavam tomando todo o meu tempo.

Retorno para expressar minha humilde opinião a respeito de posicionamento claudicante do STJ quanto ao julgamento antecipado da lide, mais especificadamente quanto à necessidade ou não de comunicação às partes de tal objetivo por parte do julgador.

Tenho me deparado, no exercício da advocacia, com algumas sentenças proferidas em julgamento antecipado, sem que hajam sido as partes intimadas anteriormente, fulcradas em precedente do STJ.

Sem embargo de melhor juízo, a meu ver tal entendimento anda na contramão do estudo processualista mais moderno, visto que viola, em uma só tacada, uma miríade de princípios constitucionais atinentes ao processo, em especial o do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa.

Dois aspectos devem ser analisados a respeito do julgamento antecipado da lide, o primeiro quanto aos requisitos para que seja possível o salto da fase instrutória do feito, e o segundo quanto ao momento processual oportuno e, consequentemente, o procedimento a ser seguido para que tal decisão seja tomada.

O processo moderno, pautado pela materialização dos princípios fundamentais constitucionais, é ainda mais dialético, pautado pelo novel princípio da cooperação, donde as partes e o Estado atuam de maneira conjunta na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, verdadeiramente capaz de solucionar litígios, alcançando a pacificação social.

A respeito deste tema, salutar a citação da lição do professor Fredie Didier Jr., in verbis:

“Será que o magistrado pode levar em consideração um fato de ofício, sem que as partes se manifestem sobre esse fato? Imagine a seguinte situação: A e B estão litigando, cada um argumenta o que quis e o juiz, na hora da sentença, se baseia em um fato que não foi alegado pelas partes, não foi discutido por elas, mas está provado nos autos. Ele trouxe esse fato para fundamentar a sua decisão com base no artigo 131, conjugado com o 462, ambos do CPC. Ele pode fazer isso? Pode. Está autorizado>? Está mas ele poderia ter feito isso sem submeter esse fato ao prévio debate entre as partes? Sem submeter esse fato, antes, ao diálogo das partes? A parte pode ter, contra si, uma decisão baseada em fatos sobre os quais ela não se manifestou?Não.

[...]

E, aqui, entra uma distinção que me parece muito útil e é pouco trabalhada na doutrina. Uma coisa é o juiz poder conhecer de ofício, poder agir de ofício, sem provocação da parte. Essa é uma questão. Outra questão é poder agir sem provocação, sem ser provocado para isso; não é o mesmo que agir sem provocar as partes. Esse poder não lhe permite agir sem ouvir as partes.

Falar em processo democrático é falar em processo equilibrado e dialógico. Um processo em que as partes possam controlar-se, os sujeitos processuais tenham poderes e formas de controle previamente estabelecidos. Não adianta atribuir poder, se não houver mecanismos de controle desse poder.

Então, em síntese: a) diálogo e equilíbrio, palavras-chave para a visão do processo moderno e democrático; b) distinção de poder agir de ofício e poder agir sem ouvir as partes.”

Em um Estado democrático não basta o direito de provocar o judiciário e dele receber uma resposta, mais sim que o procedimento a ser seguido até esta resposta respeite os padrões constitucionais pré-estabelecidos, dando aos interessados todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhes pareçam necessárias.

A busca há de ser de uma ordem jurídica justa. A garantia não é meramente formal e sim substancial, garantindo a todos aqueles que sejam titulares de posição jurídica de vantagens obtenham uma efetiva tutela jurisdicional.

Neste contexto surge ainda a aplicação do princípio do contraditório (Binômio ciência-resistência ou informação–reação). E não se fala aqui de qualquer resistência senão aquela que é substantiva, verdadeiramente capaz de influenciar na formação da convicção do magistrado ao longo do processo. Afinal, o diálogo deve pautar a condução do processo.

Mais uma vez, de se destacar o princípio da cooperação e busca da verdade real, como forma de contraditório não apenas às partes, hipertrofiando a construção tradicional de direito processual como garantia do particular contra o Estado, mas estendendo-se ao julgador que passa a ser verdadeiro interlocutor do processo.

Por outro lado, é importante considerar que se uma das partes litigantes pugnar pela dilação probatória, o julgador deve facultar que a mesma justifique a sua produção. Inclusive porque, apesar de o juiz conhecer o direito, o mesmo, como humano, está passível de cometer erros, até mesmo na ocasião de verificar se é necessária ou não a produção de outras provas após o pronunciamento das partes.

O Superior Tribunal de Justiça, por algumas ocasiões, enfrentou situações idênticas à esposada, e concluiu que a não concessão de oportunidade para que a parte justifique a produção da prova que foi pugnada constitui quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Em nada discrepa deste entendimento, a doutrina e jurisprudência pátria, que reconhecem a obrigatoriedade de intimação das partes, sob pena de nulidade.

Vejamos apenas alguns julgados a respeito do tema:

Acórdão Nº 2007/0152379-7 de Superior Tribunal de Justiça – Quinta Turma, de 06 Setembro 2007

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES.

IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.

(…)

3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente.

4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual.

(REsp 965.787/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 366)

REsp 965787 / PE RECURSO ESPECIAL 2007/0152379-7

DJ 08/10/2007 p. 366

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADE RELEVANTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES.

IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.

1. Ante a ocorrência de peculiaridade relevante dependente de mais acurada investigação, em sede instrutória, tem-se claro o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente, com o julgamento antecipado da lide.

2. Consoante entendimento desta Corte, não se pode julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial, sob a argumentação de que o réu não logrou provar suas alegações, caso o juiz haja julgado antecipadamente a lide, não oportunizando ao réu a produção das provas em relação as quais este manifestou prévio interesse em produzir.

3. Imprescindível a intimação das partes quanto à decisão intraprocessual de julgar o pleito antecipadamente.

4. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual.

PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO – 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 235196 – PB – 4ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.11.2004 – p. 00345). (Grifou-se)

TRF4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 1204 RS 2005.71.06.001204-5

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Apesar de a análise das circunstâncias autorizadoras do julgamento antecipado ficar a cargo do convencimento do Juiz da desnecessidade de alongamento da instrução processual, isso não afasta a necessidade de intimação das partes dessa decisão.

AgRg no REsp 1057240 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0105308-2 21/10/2008

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR.

NULIDADE. PRECEDENTES.

1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

3. Agravo regimental desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. indenização por danos morais. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

(…) esta poderia ter apresentado além da réplica, documentos que entendesse pertinentes, ainda que não trazidos junto da inicial, com o intuito de provar suas alegações e contrapor os argumentos aduzidos na contestação dos réus, que, aliás, sequer lhe foi dado vista, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.

PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.Apelação Cível – 70033407099

TJSC – Apelação Cível: AC 154070 SC 2009.015407-0

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ESTUDO PSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Quando se mostra necessária a produção de provas, configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. Restando configurado o cerceamento de defesa, desconstitui-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para a sua regular instrução.

A simples intimação das partes não pode ser tida como incidente a gerar morosidade no processo, sobretudo, quando cotejado com o preço que se paga por isso, que é a possibilidade de gerar enorme prejuízo às partes e àquele que há de ser o objetivo mais caro da prestação jurisdicional, a efetiva distribuição de justiça!

2 comments to Julgamento Antecipado da Lide e a (Des)Necessidade de Intimação das Partes

  • Francisco Balieiro

    CAGOU NO PROCESSO – LITERALMENTE por Francisco Balieiro, quinta, 2 de junho de 2011 às 18:57

    ROMILDO SEGUNDO GIANCHINI FILHO, respondia ao processo-crime n.208/2004, perante a 5a. Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, por suposta prática do crime de guarda de arma de fogo, em sua residência, sem autorização legal. Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo, mediante, evidentemente, o cumprimento de algumas condições, dentre elas a de comparecer mensalmente ao cartório, para assinar um termo. Assim fez. Quando do útimo comparecimento aconteceu um fato inusitado. Solicitou aos funcionários os autos e o controle de freuência para assinar, como sempre fazia. Ato contínuo pediu para que todos se afastassem e, em frente ao balcãode atendimento arriou as calças e CAGOU, ISSO MESMO, CAGOU sobre os referidos autos, sujando de merda várias folhas, que ficaram inutilizadas. Em seguida, satisfeito pela sua obra-prima, passou a exibi-la aos presentes, dizendo que pretendia arremessar a merda contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processo, sendo, porém, impedido por funcionários do fórum. Por este ato respondeu a outro processo na 2a. Vara da Comarca de Jaú (processo-crime n. 512/2007), tendo sido condenado à medida de segurança de tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação trienal. Inconformado apelou da sentença, que foi mantida pela 1a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. Sinceramente, não sei quem deu a pior cagada: o réu, que cagou no processo, ou a Justiça de São Paulo, que ofendida em sua dignidade, manteve a absurda e contraditória decisão de tratamento ambulatorial pérpetuo ao apelante.

    A apelação tem o n. 0010102-10.2007.8.26.0302 JAÚ.

    Relator: Desembargador Péricles Piza. Participaram do Julgamento os DesembargadoresMarco Nahum e Márcio Bartioli.

    EMENTA: Apelação Criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. DEFECOU sobre os autos do processo, protestando contra a decisãodele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provascoligidas,perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das conseqüências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

  • Rafael Bertazzo

    Penso que o magistrado, diante de requerimento das partes (Em petição ou em audiência preliminar) dispensando a produção de provas em audiência, já está autorizada de plano a proferir julgamento antecipado da lide, uma vez que entendo que a decisão que justifica a adoção desse “salto processual” nesta hipótese é inóqua e não terá prejuízo às partes, que já dispensaram a produção de provas.

    Diferente da hipótese de haver requerimento de dilação probatória, onde acho que o magistrado, em caso de se convencer pela aplicação do julgamento antecipado, tem que indeferir as provas e fundamentar a decisão no art. 330 do CPC e só após o prazo recursal estará autorizado a proferir sentença.

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