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Retenção Ilegal de Documentos pelo Judiciário

(ATUALIZADO E CORRIGIDO A PEDIDO DO AUTOR)

A Lei nº 5.553 de 6 de dezembro de 68 é pouco conhecida e diariamente violada pelo Poder Público, especialmente no âmbito do Poder Judiciário.

Salvo os processos sujeitos a sigilo, de acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) qualquer advogado pode pedir para ter acesso qualquer processo, judicial ou administrativo, findos ou em andamento e extrair cópias.

Art. 7º São direitos do advogado:

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Já a Lei Nº 5.553 de 06 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documento de identificação pessoal por sua vez, tem a seguinte redação:

Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público, ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública- forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º Quando para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

Parágrafo único Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.

Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos) a NCr$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta lei.

Parágrafo único Quando a infração for praticada por preposto ou agentes de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República

Em referência a esta lei, vale lembrar, tramita na Câmara dos Deputados o PL (Projeto de Lei) 4123, que recebeu um projeto substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça, dando nova redação ao art. 3º, transformando em crime, punido com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, a infração penal nele prevista.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4123, DE 2001

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, que “dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa atualizar a redação da disposição penal contida no art. 3º da lei que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constitui crime, punível com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, a exigência da apresentação de documento pessoal ou a sua retenção em desconformidade com o previsto nesta lei.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a exigência ou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens (NR).”

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 16 de outubro de 2001.

Deputado Luiz Antonio Fleury

Relator

Apesar das normas que decorrem da legislação supramencionada, tanto no âmbito da Justiça Federal, quanto da Justiça Estadual, aqui no Amazonas, se porventura um advogado precisar fazer cópias fotostáticas ou mesmo scannear um processo, quando não esteja correndo prazo para a parte que representa, vai receber a informação de que terá de deixar sua Carteira de Identificação Profissional, “como garantia”, para poder retirar os autos e providenciar cópias.

Tal exigência contraria o disposto no art. 2º da Lei nº 5.553/68, pois o tempo para fazer a anotação do nome do advogado e de sua inscrição na OAB não leva mais do que um minuto.

Ainda assim, a “garantia” é exigida, sob o argumento de que são normas internas.

Maior dificuldade ocorre quando o prazo é comum para as partes litigantes ou para os diversos litisconsortes.

A fim de evitar tais abusos, a Lei 11.969, de 11 de julho de 2009 (cujo inteiro teor está neste link), deu nova redação ao § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil, criando o chamado “direito de carga por uma hora”, a fim de possibilitar a obtenção de cópias do processo, pelo advogado. Sucede, no entanto, que parece que determinada Lei ainda não chegou no Amazonas, deve estar vindo pelo GUARAMIRANGA, pois diariamente, em qualquer Juízo ou Tribunal situado em nosso Estado, ainda perdura o abuso de ser feita a retenção da Carteira Profissional do Advogado, constituindo tal ato uma contravenção.

É necessário assim, que a Presidência dos Tribunais do Trabalho, de Justiça e a Diretoria do Foro da Justiça Federal façam cumprir referidas leis, pois a exigência constitui-se na violação de um direito e na prática de uma contravenção, ficando ressalvada apenas a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que não faz tão absurda, ilegal e desrespeitosa exigência.

Para não ficar mais aborrecido com a exigência e arrogância de muitos serventuários ou funcionários das Secretárias Judiciárias, ando com uma cópia da 11.969/2009, que mostro sempre que querem fazer a “retenção garantidora” de minha Carteira Profissional da OAB.

Por falar em OAB, a nossa entidade de Classe, pela sua Regional, deveria oficiar aos órgãos do Poder Público, em especial do Judiciário, para o cumprimento do que se contém na Lei 5.553/68 e na Lei 11.969/09. De igual modo, o Ministério Público Federal e Estadual, na esfera de suas competências, deveriam tomar as medidas cabíveis, para coibir prática abusiva, não só nos órgãos públicos, mas também no setor privado, onde Agentes de Portaria, com um segurança privado por perto são muito “autoridades”.

9 comments to Retenção Ilegal de Documentos pelo Judiciário

  • Marcelo Augusto

    Pior que isso é a abusiva e inconstitucional limitação do direito de consulta aos autos processuais somente aos advogados das partes. O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais é diariamente violado nos balcões das varas judiciais. Ressalvados os feitos que correm em segredo de justiça, qualquer cidadão pode consultar os autos de um processo, sendo ou não advogado.

  • Danilo Germano

    Pergunto-me nessas horas: onde está a OAB? Não deveria estar defendendo de modo INTRANSIGENTE as prerrogativas dos advogados?

    Quem milita sabe muito bem em quais varas isso acontece.

    É um lástima isso ocorrer. Mais lamentável ainda é a situação corriqueira descrita pelo Marcelo Augusto.

    Sem contar o famoso papinho furado do “tá concluso”.

    Abraços.

  • Rodrigo Dias

    Mais uma vez o Dr. Francisco Balieiro traz a baila um tema pertinente e muito corriqueiro na vida dos advogados atuantes do estado do Amazonas. O descumprimento, e concordo com Dr. Balieiro, só não é permitido no TRE. Nos outros, até o momento e sem exceção, todos fazem a maldita cobrança da “carteirinha da OAB”.
    Sem relembrar da ilegalidade, pois esta já encontra-se demonstrada, tem outro “probleminha” prático: experimente tirar cópia de 2 ou mais processos de cartórios diferentes em uma só ida a xérox? Impossível, pois só se consegue fazer carga de 1 processo por vez (para fins de cópia no próprio fórum) haja vista não possuir mais “carteirinhas” pra ficar distribuindo em cartórios diferentes.
    Essa é a triste realidade. O pior de tudo isso ainda, é saber que essas mesma pessoas que pedem as nossas “carteirinhas” leem esse blog, tomam conhecimento da ilegalidade e continuam agindo criminosamente, dia após dia.

  • Paulo Lima

    Prezado Dr. Francisco Balieiro,

    A Instrução Normativa nº 01/2010, da 1ª Câmara Cível do TJAM, assinada em 26.4.2010 (aguardando publicação no Diário da Justiça), trata do “Exame de autos na Secretaria, retirada de autos com carga e carga rápida”. Dentre outras questões,

    A) Assegura, nos itens 3.2 e 3.5, a vista dos autos, no balcão, por partes ou interessados:

    “3.2. É assegurado a advogados e interessados a vista de autos na Secretaria da Câmara e a obtenção de cópias, inclusive por equipamento pessoal (scanner, câmera fotográfica, etc.), salvo quando correrem em segredo de justiça ou em sigilo (CPC, art. 155)”

    “3.5. As partes também podem examinar os autos em Secretaria.”

    B) Trata da carga rápida:

    “3.8. Da Carga Rápida. Poderá ser concedida carga rápida de autos ao advogado ou estagiário inscrito na OAB, regularmente constituídos, além das pessoas expressamente autorizadas por aquele, nas hipóteses previstas no item 3.6.(*)

    3.8.1. A carga rápida não deve exceder o período de 1 (uma) hora e será concedida desde que o pedido tenha sido formulado em tempo que possibilite a devolução dos autos antes do término do expediente forense.

    3.8.2. A carga rápida será registrada no SAJ, extraindo-se comprovante do recebimento dos autos pelo interessado. Devolvidos os autos e baixada a carga no SAJ, o comprovante, assinado pelo servidor que os receber, deverá ser entregue à parte, para servir de prova da restituição, ou inutilizado.”

    (*) “3.6. Não será permitida carga de autos quando:

    I – os litisconsortes tiverem diferentes procuradores;
    II – o prazo for comum às partes,
    III – não havendo prazo para as partes, se encontrarem os autos na Secretaria aguardando a realização de diligências.”

    C) Veda a retenção de documentos:

    “3.8.3. É vedado condicionar a carga rápida à retenção de documentos do interessado (lei federal nº 5.553, de 06/12/68).”

    D) Estabelece rotina semanal de acompanhamento de prazos de cargas e procedimento de cobrança de autos.

    O inteiro teor da Instrução Normativa nº 01/2010 pode ser obtido na Secretaria da 1ª Câmara.

    Atenciosamente

    Des. Paulo Lima, 1ª Câmara Cível

  • Ney Bastos

    Caro Marcelo e Desdor. Paulo Lima,

    A questão não é de falta de previsão legal a respeito da questão, ao revés, há previsão constitucional, infraconstitucional e institucional no âmbito do TJ/AM, mas sim uma questão de preparo dos funcionários de alguns dos cartórios e de alguns magistrados.

    Leciono em uma faculdade que possui um número muito grande de alunos que são funcionários ou estagiários dos cartórios da justiça comum estatual e certo dia afirmei exatamente o que é defendido pelo professor Marcelo no post, o que causou estranheza entre tais alunos,pois praticamente todos afirmaram que nos cartórios em que trabalham esta regra(constitucinal) não funciona.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Além disso, há uma clara diferença entre o TJ/AM e o fórum Henoch Reis na observância de algumas regras. No TJ/AM, por exemplo, se houver pedido de liminar e a causa for urgente, ocorre a distribuição do feito mesmo imediatamente, mesmo que fora dos horários preestabelecidos. No Fórum, não interessa se a parte está morrendo, dependendo de um provimento jurisdicional para salvar a sua vida. NENHUM processo é distribuído fora dos horários determinado em portaria. Observa-se a portaria mesmo que isso signifique mandar o direito constitucional de jurisdição às favas.
    Também na questão de acesso aos autos há clara distinção entre TJ e Fórum. A impressão é que os funcionários do TJ são mais preparados.

  • Francisco Balieiro

    Na última sexta-feira, dia 07 de maio, ao fazer carga de um processo na Secretaria da 1a. Câmara Cível, deparei com a Instrução Normativa a que se refere o ilustre Desembargador Paulo Lima, anterior ao artigo publicado. Fiquei muito feliz, pela iniciativa. Tal posicionamento deve ser, porém, uma prática de todo o Poder Judiciário do Estado do Amazonas e não um posicionamento isolado de apenas um de seus membros. Por tal razão seria de bom alvitre que o autor da iniciativa sugerisse ao Pleno do Tribunal de Justiça baixar uma Resolução, com o teor da Instrução Normativa, para obrigar todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a vedação expressa da retenção da Carteira da OAB de qualquer advogado, quando precisar retirar os autos para fazer cópias fotostáticas os scanear peças do processo. De qualquer modo, parabéns ao desembargador Paulo Lima pela atitude.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Balieiro,

    Tenho impressão que, nos comentários de outro post sobre questão semelhante, a mesma sugestão que acabastes de fazer já foi apresentada ao Desdor. Paulo Lima que, inclusive, já disse que a acataria para sugerir à presidência do TJ a edição de um provimento.

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