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Da Possibilidade de Suspensão no Fornecimento de Serviço Público Essencial

Caros leitores, retorno ao bLex depois de longa ausência para discutir questão que embora não seja nova, ainda encontra terreno para posições diametralmente antagônicas, no afã que se construa sob o tema uma análise mais no campo técnico que sentimental.

A prática forense demonstra um sem números de ações que discutem a possibilidade de suspensãod e serviço público essencial, com destaque serviço de abastecimento de água e energia.

Desde logo, de se deixar claro que a discussão a ser travada é da suspensão motivada pela falta de pagamento, sem que haja discussão outras a respeito da adequada prestação do serviço ou cobrança indevida, pois se descambaria para análise do descumprimento contratual ou prática abusiva do fornecedor, o que não é objetivop deste humilde advogado.

Não são poucos aqueles que advogam a respeito da ilegalidade da suspensão do fornecimento de água ou energia elétrica, mesmo na hipótese de inadimpolemento. Tendo em vista sua natureza essencial, argumenta-se que a prestação do mencionado serviço deve ser contínua. Fundamenta o pleito no art. 22 do CDC, o qual versa sobre a necessidade de continuidade na prestação de serviços públicos essenciais.

Sem embargo de estar equivocado entendo que esta teoria parece obliterar o que dispõe a Lei nº. 8987/95, a qual regulamenta as relações jurídicas nas quais figuram as concessionárias de serviço público. Passo a transcrever.

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

(…)

§ 3º. NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO A SUA INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU APÓS PRÉVIO AVISO, QUANDO:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II – POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, CONSIDERADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE.”

Faz-se oportuno, no entanto, o debate acerca da interpretação do art. 22 do CDC tendo em vista que é exatamente neste dispositivo que a teoria contraria a ora defendida se arrima.

Analisando ambos os dispositivos, pode-se concluir que há a necessidade, até para que se conserve a harmonia do ordenamento em sentido lato, de uma interpretação sistêmica do art. 22 do CDC, em cotejo com o que dispõe a Lei das Concessões.

É oportuno, aliás, antes que se levante a questão e para fins eminentemente didáticos salientar o seguinte: não há que se falar em antinomia entre o disposto na lei das concessões (autorizando a realização do corte) e o disposto pelo diploma consumerista, porquanto a teoria do ordenamento jurídico oferece, aos operadores do direito, os instrumentos necessários para resolver de forma técnica tais aparentes embates entre as normas.

Uma superficial análise do ordenamento jurídico demonstra que antinomias não existem dentro de um mesmo sistema legal; aliás, muitos conflitos de lei entre si são na verdade, conflitos putativos: as normas aparentam estar em embate, quando este pretenso conflito pode ser equacionado usando os mecanismos interpretativos disponíveis ao operador do direito, para que este faça a exegese das normas em questão e estas alcancem sua finalidade.

A conclusão que se extrai de uma interpretação sistemática do art. 22 do CDC é, portanto, a de que o serviço público deve ser contínuo desde que haja a contraprestação do consumidor. Em hipótese de inadimplemento, a concessionária está autorizada por lei a suspender o fornecimento de serviço até que seja feito o pagamento pendente, sob pena de que se premie o devedor e puna o pagador, que sempre precisará arcar com os ônus da inadimplência em uma economia de escala.

Admitir o contrário seria legitimar um comportamento por parte do consumidor que, se realizado em larga escala, poderia ensejar grave desequilíbrio nos cofres públicos. Além de significar prejuízo para os cofres públicos e, via de conseqüência, para a coletividade, esta conduta configuraria enriquecimento ilícito por parte do usuário, conduta esta que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil.

Vejamos o que obtempera Zelmo Denari, em “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”, São Paulo, Forense Universitária, 8ª edição, acerca do tema:

“Pacifica-se, na doutrina, o entendimento de que a gratuidade não se presume e que as concessionárias de serviço público não podem ser compelidas a prestar serviços ininterruptos se o usuário deixar de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento. Assim como o particular, no contrato factu ut des, pode recusar cumprimento da obrigação de fazer, na ausência do correspectivo,     assim também não há negar às concessionárias a mesma faculdade, nos Contratos de Direito Público. Do contrário, seria admitir, de um lado, o enriquecimento sem causa do usuário e, de outro, o desvio de recursos públicos por mera inatividade da concessionária, sem prejuízo da ofensa ao princípio da igualdade de tratamento entre os destinatários do serviço público.”

Disto resulta que a continuidade do serviço essencial tem como pressuposto a remuneração; não se podendo, JAMAIS, confundir continuidade com gratuidade.

É neste sentido, não só o entendimento da doutrina mais abalizada, como dos Tribunais pátrios. Transcreve-se breve coletânea de julgados acerca do tema, os quais irão corroborar a argumentação colocada.

AgRg na SS 1764 / PB AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
2007/0173305-3 DJe 16/03/2009

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA A ÓRGÃOS DE PREFEITURA MUNICIPAL, POR FALTA DE PAGAMENTO. Mesmo quando o consumidor é órgão público, o corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais, v.g., hospitais, postos de saúde, creches, escolas; caso em que só os órgãos burocráticos foram afetados pela medida. Agravo regimental provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 791.713 – RN (2005/0178233-3) 01/02/2006

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.

(…)

2. O artigo 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

3. O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser amenizado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.

AgRg na SS 1497/RJ,

“AGRAVO REGIMENTAL – SUSPENSÃO – DEFERIMENTO – FORNECIMENTO DE ENERGIA – CORTE POR INADIMPLÊNCIA – MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE.

1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. Precedentes.

2. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária.

3. Legítima a pretensão da Concessionária de suspender a decisão que, apesar do inadimplemento, determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia, porque a questão relativa à eventual compensação de dívidas recíprocas não foi objeto da ação mandamental em que originada a decisão objeto do pedido de suspensão.

4. Agravo não provido.”

“50002134 – ÁGUA – INADIMPLEMENTO – CORTE EFETUADO PELA CONCESSIONÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO AO USUÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – A continuidade dos serviços públicos essenciais, imposta no Código de Defesa do Consumidor (art. 22), tem como pressuposto necessário a remuneração deles, tal como deixa claro a definição do que seja considerado “serviço” para fins de relação de consumo (art. 3º., § 2º.). A ratio essendi da norma não é prestigiar o consumidor inadimplente, beneficiando-o com a utilização de um serviço público sem a remuneração específica, mas impedir que os serviços essenciais sejam interrompidos por motivos injustificáveis. (TJMT – AC 18.968 – Classe II – 19 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando de Almeida Perri – J. 18.08.1997)”

“17017262 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CORTE DO FORNECIMENTO – Código de Defesa do Consumidor. Continuidade de serviços públicos. Suspensão do fornecimento. Possibilidade. Inteligência do art. 22 do CDC.
O dizer do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor sobre serem contínuos os serviços públicos essenciais significa sejam eles mantidos ininterruptamente à disposição do consumidor e não que a eles possa ter acesso o usuário que por eles não paga. Se o serviço é fornecido mediante regime tarifário, a inadimplência do consumidor autoriza o fornecedor a suspender sua prestação, desde que o faça sem submeter o usuário a vexame ou humilhação.
Fornecimento de energia elétrica. Faturamento por fornecimento contratado. Medida cautelar. Suspensão do corte. Justifica, porém, a concessão de medida liminar em sede de processo cautelar, suspendendo o corte no fornecimento de energia elétrica a discussão sobre ser abusiva a cobrança do serviço faturado com base no fornecimento contratado e não no fornecimento efetivamente medido, dado ser plausível a tese de que a cláusula que a tanto autoriza importa a verificação de desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, evidenciado o risco de ineficácia do provimento definitivo que assim reconhecer. Decisão mantida por sua conclusão. Recurso desprovido. (IRP) (TJRJ – AI 1319/2000 – (26052000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 11.04.2000)”

“50009463 – SANEMAT – FORNECIMENTO DE ÁGUA – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – CORTE DE FORNECIMENTO – Embora o abastecimento de água seja serviço essencial, ainda assim é possível sua interposição em face do consumidor inadimplente. (TJMT – RN-AC 1.808 – Classe II – 27 – Paranatinga – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ernani Vieira de Souza – J. 14.10.1998)”

“27105220 – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA NUM PONTO, E CORTE NOUTRO, DO MESMO CONSUMIDOR – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E DA NÃO-EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO – MANDADO DE SEGURANÇA – 1. Direito de corte no fornecimento. Admite-se o direito de corte no fornecimento de energia elétrica, desde que seja por débito vencido há menos de seis meses, pois, em relação ao anterior, já perdeu o objetivo nobre de manutenção do sistema. Exegese do art. 6, par. 3, II, da Lei nº 8987, de 13-02-95; art. 17 da Lei nº 9427, de 26-12-96; e art. 76, I, da Portaria nº 436, de 12-11-97, do Dnaee. 2.
Princípio da continuidade dos serviços essenciais
. O princípio da continuidade dos serviços essenciais significa obrigação de colocar a disposição, continuamente. Não pode ser confundido com gratuidade, ou algo, quanto aos efeitos, próximo a isso, se considerarmos a relevância da pontualidade para a manutenção do sistema. Exegese art. 6, “caput” e par. 1, da Lei nº 8987, de 13-02-95; e art. 22 do CDC. 3. Princípio da não-exposição ao ridículo. Cobrar consumidor pelos meios lícitos, mesmo que isso signifique suspender o fornecimento, sem outra exposição que não aquela inerente ao próprio ato, não é expô-lo ao ridículo, e tampouco constrangê-lo ou ameaçá-lo ilegalmente. Exegese do art. 42 do CDC. 4. Inadimplência num ponto e suspensão noutro, pelo fato de pertencerem ao mesmo consumidor. A legislação só admite a suspensão do fornecimento de serviço público em relação ao próprio ponto inadimplente. Portanto, não lhe e compatível o art. 76, IV, da Portaria nº 466, de 12-11-97, do Dnaee, que autoriza a suspensão do fornecimento a um estabelecimento por inadimplência de outro, do mesmo consumidor. 5. Apelo desprovido. (TJRS – AC 598059087 – (00335751) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Irineu Mariani – J. 01.09.1999)”

“AgRg no REsp 1035719 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0044951-6 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. POSSIBILIDADE. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA. OCORRÊNCIA OU NÃO DE AVISO PRÉVIO. QUESTÃO NÃO-PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.

1. Acórdão recorrido que reconheceu a legalidade do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da parte autora, em razão de seu confessado inadimplemento. No agravo regimental, alega-se, em síntese, que não tendo ocorrido o aviso prévio, torna-se ilegal e abusivo o corte no fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95.

2. Em inúmeros julgados, venho externando o entendimento no sentido de que não se reputa legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida, mercê de que a energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

3. Entretanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado,
rendi-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela
ampla maioria da Primeira Seção deste Sodalício, pelo seu caráter
uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem
decidindo que “é lícito à concessionária interromper o fornecimento
de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia
elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta
(L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)” (REsp n. 363943/MG, Primeira
Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004).

RECURSO ESPECIAL Nº 847.878 – RS (2006/0111731-5)

ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – POSSIBILIDADE.

(…)

3. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95.

4. A continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas na Lei n. 8.987/95, razão pela qual não há ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos casos de inadimplência do usuário.

Precedente da Corte Especial.

Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para declarar a legalidade do corte de energia elétrica, procedido pela recorrente, ante a inadimplência do recorrido.

Entendo, portanto, lícito o corte no fornecimento de água em hipótese de inadimplemento tendo em vista que esta prática não só é autorizada pela legislação específica das concessionárias de serviço público como é referendada pelos Tribunais Superiores.

6 comments to Da Possibilidade de Suspensão no Fornecimento de Serviço Público Essencial

  • jj

    Entendo como satisfatória a inclusão do nome do inadimplente no Serasa após os primeiros tres meses de inadimplemento. Este, “cumprindo pena“ no mesmo serasa, após um ano, no meu entendimento, seria o prazo ideal caso ainda persista o inadimplemento, para o corte de energia ou agua. As Empresas que prestam este tipo de serviço, já praticam o mesmo corte nos tres primeiros meses como forma de “forçar“ o inadimplente a pagar. Ora, serviços essenciais, quando não são PAGOS, isso ocorre POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E NÃO SOMENTE POR TENTAR PRATICAR CALOTE NESSAS EMPRESAS. Entendo como abusivo os tais cortes bem como as datas ou prazos que no meu entendimento, são curtos para serviços essenciais. Ressalte-se que não podemos optar por outros tipos de serviço com a mesma facilidade das empresas de energia e agua que nos fornece com mais rapidez. Caso nao aceitemos, somos “obrigados“ a abrir um poço arteziano ou mesmo investir em energia solar, ambos, por enquanto, com preços altíssimos. Isso sem esquecer que em alguns estados como SP é a maior burocracia para se furar um poço, muito proximo da impossibilidade total. Em resumo, no amazonas, se empresa corta, o “usuário“ acaba por dar um “jeitinho“.

  • Ney Bastos

    Caro JJ,

    Respeito e entendo vosso posicionamento, mas talvez vc não saiba que o STJ já decidiu reiteradas vezes que dívidas pretéritas, já consolidas, não permitem o corte, exigindo-se que a dívida seja atual. Tal posicionamento impede que se aplique sua tese.

  • Douglas

    Nobre colega, o tema é importante, e respeito sua tese de “defesa”, também concordo que ninguém deve receber um serviço em caso de inadimplência, mas neste caso, onde o objeto é um serviço público essencial para nossas vidas, no caso da água, pois sem energia elétrica muitos vivem até hj, entendo que se caracteriza sim, o constrangimento, expondo o coinsumidor ao rídiculo, diferente da interpretação acima do art. 42 do CDC.
    Vejo como vexatória, a chegada de um carro ou caminhão, para suspender o serviço de água ou luz, onde vizinhos ou pessoas que passam entendem que aquilo é devido o inadimplemento daquele consumidor, é vergonhoso, pois vc está sendo cobrado na força, na marra, isso não é constranger?. é aplicação da lei do mais forte,Logo, poderiam os bancos financiadores de veículos, tomarem no meio da rua os veículos com as parcelas atrasadas, ou entrar na casa das pessoas para retirar a geladeira com prestação atrasada, deixando o consumidor com a cara no chão, por tanta humilhação, o que não é diferente na suspensão da água ou luz. o correto seria a via judicial para a solução do problema, pois esse é o meio adequado e compatível com os princípios do nosso ordenamento jurídico, mas o “corte” é a forma menos onerosa para a concessionária, não precisa pagar custas ou advogado, correto?, mesmo que cause constrangimentos aos consumidores.
    Os julgados no meu ver, representam agressão a dignidade da pessoa humana, fere princípios constitucionais que hj começam a ganhar força com a explosão da informção e interpretação favorável ao mais carente.
    Respeito a tese de Vossa Excelência, temos que defender os interesses de nossos clientes, mas de forma a não ferir o bem maior, que é a JUSTIÇA.
    Forte abraço.

  • André

    GOstaria de saber como está a questão do aviso .

    É um simples aviso que já vem embutido na conta ou tem que ser um AVISO ESPECÍFICO ( CORRESPONDÊNCIA SÓ PRA ISSO ), DIZENDO QUE APÓS TAL DIA PODE CORTAR ,ETC ?

  • Ótimo artigo, parabéns!
    Tenho interesse de saber como procede os avisos para o corte.
    Uma notificação junto com a conta?
    Uma correspondência só para esse fim pegando ou não o ciente do consumidor? O que seria uma notificação formal?

  • Carlos Carvalho

    Artigo horrível, defende somente os interesses das grandes empresas fornecedoras de água. Se o consumidor não paga suas contas de água, a empresa que busque a cobrança judicial sem deixar de prestar um serviço essencial ao cidadão. Interpretar um estatuto protetivo ao consumidor dessa maneira chega a ser ridículo.

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