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	<title>Comentários sobre: A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>Por: Fana</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080#comment-1634</link>
		<dc:creator>Fana</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Feb 2010 16:08:30 +0000</pubDate>
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		<description>é por essas e por outras que eu não gosto da área trabalhista... pra mim, essa aí fez de propósito, de forma maliciosa. por que ela não procurou a empresa logo que fez o exame? para ser &quot;reintegrada&quot; ao cargo?
esperou ficar &quot;impossibilitada&quot; para o trabalho, só para receber os valores?
malícia na certa! ou dela, ou do advogado que a instruiu.
não atuo, não adianta.
afinal de contas, ela vai ter direito, ela vai receber... blá, blá, blá...
deveria é levar um &quot;puxão de orelha&quot; e esperar a oportunidade de voltar ao trabalho... pra trabalhar sim!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>é por essas e por outras que eu não gosto da área trabalhista&#8230; pra mim, essa aí fez de propósito, de forma maliciosa. por que ela não procurou a empresa logo que fez o exame? para ser &#8220;reintegrada&#8221; ao cargo?<br />
esperou ficar &#8220;impossibilitada&#8221; para o trabalho, só para receber os valores?<br />
malícia na certa! ou dela, ou do advogado que a instruiu.<br />
não atuo, não adianta.<br />
afinal de contas, ela vai ter direito, ela vai receber&#8230; blá, blá, blá&#8230;<br />
deveria é levar um &#8220;puxão de orelha&#8221; e esperar a oportunidade de voltar ao trabalho&#8230; pra trabalhar sim!</p>
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	<item>
		<title>Por: Eddington Rocha</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080#comment-1485</link>
		<dc:creator>Eddington Rocha</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jan 2010 15:24:01 +0000</pubDate>
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		<description>Eu faço estágio em escritório trabalhista (reclamante) há alguns meses e esse é um dos temais que mais me fazem pensar e mudar o meu posicionamento.

Ao meu ver, a estabilidade à gestante foi garantida em virtude das costumeiras demissões que ocorriam logo que o empregador sabia que sua funcionária estava grávida, o que invariavelmente lhe traria restrições e diminuição de produtividade, motivos mais do que suficientes para garantir uma demissão.

Assim, eu pensava que se o empregador, nem mesmo a empregada, sabiam da gravidez, a demissão havia se dado por pura discrição daquele, que de ilegal nada tem desde que garantidos todos os direitos rescisórios da demitida.

Porém, as jurisprudências dos Tribunais não entendem assim.

Todos sabem que essa antiga empregada possui direito de ação quanto a créditos trabalhistas pelo prazo de até dois anos após o fim do contrato de trabalho (Art. 11, I da CLT).

Portanto, se a lei dá ao detentor do direito um determinado prazo máximo para exercê-lo, ao meu ver não há como lhe imputar qualquer diferenciação caso ele o faça no primeiro ou no último dia permitido.

Neste sentido, ela &lt;b&gt;poderia&lt;/b&gt; ter solicitado administrativamente a sua reintegração logo que tivesse conhecimento da gravidez pelo teste admissional feito em outra empresa. &lt;b&gt;Poderia&lt;/b&gt; também tê-lo feito após o parto e o resguardo, pois sua saúde talvez não lhe permitisse trabalhar enquanto grávida.

Até agora, tudo perfeito.

No caso sob comento, ela esperou chegar até o 9o mês de gravidez e requereu a indenização, pois é certo que não teria mais como ela trabalhar, pois logo estaria dando à luz. Muito menos teria após, pois estaria cuidando de seu filho.

Mas ela poderia, então, esperar se recuperar e requerer diretamente à empresa para ser reintegrada, pois ainda estaria dentro do prazo ditado pela lei, restando a situação harmonioza para ambas as partes.

Infelizmente, não é assim que pensa o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a Súmula 396, restaria a esta trabalhadora demitida enquanto grávida, quando já exaurido o período de estabilidade que detinha por força constitucional, apenas o direito a pleitear na Justiça os salários e reflexos relativos ao período de estabilidade, conforme transcrito:

SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO &quot;EXTRA PETITA&quot; (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

Assim, para a situação em que ela se encontra ou para datas posteriores, nem mesmo que ela quisesse seria possível a sua reintegração, por vedação expressa da súmula citada.

Eis então, mais um caso em que o empregador brasileiro tem que ver seu bolso sangrar sem ter feito nada de errado.

Pior. Conheço até alguns advogados que assumem que aconselham às suas clientes demitidas grávidas a retornarem posteriormente para, então, requererem apenas a indenização sem precisarem trabalhar. Podemos culpar estes causídicos de extrema má-fé &lt;i&gt;extrajudicial&lt;/i&gt;, mas não de má-fé processual, pois se agisse de forma contrária e pleiteasse a reintegração ao emprego após o fim da estabilidade, ao meu ver seria uma nítida falta de técnica, pois iria de encontro à Súmula consolidada.

Apesar da tese ser favorável à área que atuo, não lhe aprovo e espero que mais julgadores de primeiro grau se posicionem contrariamente à citada Súmula 396, para, talvez, mudar essa situação em um futuro não muito próximo.

(vixe, agora que vi que o texto ficou enorme. Peço desculpas.)</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Eu faço estágio em escritório trabalhista (reclamante) há alguns meses e esse é um dos temais que mais me fazem pensar e mudar o meu posicionamento.</p>
<p>Ao meu ver, a estabilidade à gestante foi garantida em virtude das costumeiras demissões que ocorriam logo que o empregador sabia que sua funcionária estava grávida, o que invariavelmente lhe traria restrições e diminuição de produtividade, motivos mais do que suficientes para garantir uma demissão.</p>
<p>Assim, eu pensava que se o empregador, nem mesmo a empregada, sabiam da gravidez, a demissão havia se dado por pura discrição daquele, que de ilegal nada tem desde que garantidos todos os direitos rescisórios da demitida.</p>
<p>Porém, as jurisprudências dos Tribunais não entendem assim.</p>
<p>Todos sabem que essa antiga empregada possui direito de ação quanto a créditos trabalhistas pelo prazo de até dois anos após o fim do contrato de trabalho (Art. 11, I da CLT).</p>
<p>Portanto, se a lei dá ao detentor do direito um determinado prazo máximo para exercê-lo, ao meu ver não há como lhe imputar qualquer diferenciação caso ele o faça no primeiro ou no último dia permitido.</p>
<p>Neste sentido, ela <b>poderia</b> ter solicitado administrativamente a sua reintegração logo que tivesse conhecimento da gravidez pelo teste admissional feito em outra empresa. <b>Poderia</b> também tê-lo feito após o parto e o resguardo, pois sua saúde talvez não lhe permitisse trabalhar enquanto grávida.</p>
<p>Até agora, tudo perfeito.</p>
<p>No caso sob comento, ela esperou chegar até o 9o mês de gravidez e requereu a indenização, pois é certo que não teria mais como ela trabalhar, pois logo estaria dando à luz. Muito menos teria após, pois estaria cuidando de seu filho.</p>
<p>Mas ela poderia, então, esperar se recuperar e requerer diretamente à empresa para ser reintegrada, pois ainda estaria dentro do prazo ditado pela lei, restando a situação harmonioza para ambas as partes.</p>
<p>Infelizmente, não é assim que pensa o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>De acordo com a Súmula 396, restaria a esta trabalhadora demitida enquanto grávida, quando já exaurido o período de estabilidade que detinha por força constitucional, apenas o direito a pleitear na Justiça os salários e reflexos relativos ao período de estabilidade, conforme transcrito:</p>
<p>SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO &#8220;EXTRA PETITA&#8221; (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) &#8211; Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005<br />
I &#8211; Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 &#8211; inserida em 01.10.1997)</p>
<p>Assim, para a situação em que ela se encontra ou para datas posteriores, nem mesmo que ela quisesse seria possível a sua reintegração, por vedação expressa da súmula citada.</p>
<p>Eis então, mais um caso em que o empregador brasileiro tem que ver seu bolso sangrar sem ter feito nada de errado.</p>
<p>Pior. Conheço até alguns advogados que assumem que aconselham às suas clientes demitidas grávidas a retornarem posteriormente para, então, requererem apenas a indenização sem precisarem trabalhar. Podemos culpar estes causídicos de extrema má-fé <i>extrajudicial</i>, mas não de má-fé processual, pois se agisse de forma contrária e pleiteasse a reintegração ao emprego após o fim da estabilidade, ao meu ver seria uma nítida falta de técnica, pois iria de encontro à Súmula consolidada.</p>
<p>Apesar da tese ser favorável à área que atuo, não lhe aprovo e espero que mais julgadores de primeiro grau se posicionem contrariamente à citada Súmula 396, para, talvez, mudar essa situação em um futuro não muito próximo.</p>
<p>(vixe, agora que vi que o texto ficou enorme. Peço desculpas.)</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Tweets that mention A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante « bLex -- Topsy.com</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080#comment-1484</link>
		<dc:creator>Tweets that mention A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante « bLex -- Topsy.com</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Jan 2010 15:10:40 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1080#comment-1484</guid>
		<description>[...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante. http://bit.ly/a1mgb4 [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: A Malícia e o Abuso de Direito da Trabalhadora Gestante. <a href="http://bit.ly/a1mgb4" rel="nofollow">http://bit.ly/a1mgb4</a> [...]</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Justiniano Lex</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/praxis/1080#comment-1476</link>
		<dc:creator>Justiniano Lex</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jan 2010 21:55:08 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1080#comment-1476</guid>
		<description>Post bastante pertinente à realidade habitual da praxe trabalhista. Ainda não sou militante da advocacia no sistema laboral, sou um mero acadêmico de direito, porém,  no caso em tela, creio que a malícia da gestante e posteriormente seu abuso de direito, se manifesta de forma inequívoca ao ajuizar ação após passado um extenso período de sua gravidez. É notória a intenção de obter apenas a satisfação da pecúnia, mas um ponto relevante em minha humilde opnião deve ser destacado: Vale ressaltar, que a reclamante já foi demitida grávida, configurando desta maneira um certo descuido da empresa no sentido de não requerer um simples exame de gravidez ao demiti-la, e como existe uma velha máxima em nosso ordenamento pátrio, &quot;ninguém pode se prevalecer da própria torpeza&quot;. Com isso, o que hipoteticamente seria mais justo e correto a se fazer? 
Ao meu ver o cálculo do quantum indenizatório referente à sua estabilidade, teria que ser precipuamente baseado de forma proporcional, ou seja, se restrigindo apenas ao exame apresentando no exame admissional da outra empresa que se perfaz(2 meses) após seu desligamento conforme foi explanado no texto acima.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Post bastante pertinente à realidade habitual da praxe trabalhista. Ainda não sou militante da advocacia no sistema laboral, sou um mero acadêmico de direito, porém,  no caso em tela, creio que a malícia da gestante e posteriormente seu abuso de direito, se manifesta de forma inequívoca ao ajuizar ação após passado um extenso período de sua gravidez. É notória a intenção de obter apenas a satisfação da pecúnia, mas um ponto relevante em minha humilde opnião deve ser destacado: Vale ressaltar, que a reclamante já foi demitida grávida, configurando desta maneira um certo descuido da empresa no sentido de não requerer um simples exame de gravidez ao demiti-la, e como existe uma velha máxima em nosso ordenamento pátrio, &#8220;ninguém pode se prevalecer da própria torpeza&#8221;. Com isso, o que hipoteticamente seria mais justo e correto a se fazer?<br />
Ao meu ver o cálculo do quantum indenizatório referente à sua estabilidade, teria que ser precipuamente baseado de forma proporcional, ou seja, se restrigindo apenas ao exame apresentando no exame admissional da outra empresa que se perfaz(2 meses) após seu desligamento conforme foi explanado no texto acima.</p>
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