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Agravo de Instrumento: Peças Obrigatórias e Facultativas

O número de acessos e, sobretudo, os comentários demonstram que o bLex tem se tornado uma constante fonte de pesquisa do meio acadêmico(o que gera muito orgulho em seus membros).

Por esse motivo retorno para destacar questão importante a respeito do sistema recursal pátrio, mais especificamente quanto ao recurso denominado agravo de instrumento e seus requisitos específicos de cabimento.

É sabido que como todo e qualquer recurso, o agravo de instrumento possui os requisitos genéricos que, salvo pequenas variações doutrinárias, são: Cabimento, Taxatividade e Singularidade, Legitimidade para recorrer, Interesse de Recorrer, Tempestividade, Regularidade Formal, Inexistência de Fato extintivo ou Impeditivo e Preparo.

Dentre tais requisitos(cuja análise total não é o objeto deste post) destaca-se a regularidade formal, para que a partir daí seja abordada a exigência expressada no CPC dos documentos obrigatórios e facultativos que devem(ou podem) instruir a peça recursal, focando-se, portanto, nos requisitos específicos desta espécie de recurso.

De antemão, importa enaltecer que a análise aqui proposta está concentrada no recurso de agravo em sua forma instrumental e não em sua forma retida. Lembra-se que este cabe de toda e qualquer decisão interlocutória, enquanto aquele cabe de decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

A abordagem do presente post concentra-se na estipulação do art.525 do CPC, que estipula os requisitos obrigatórios e facultativos ao recurso de agravo de instrumento.

O inciso I do referido artigo dispensa maiores digressões, tratando-se de rol cujo desrespeito gera o não conhecimento do recurso, que pode inclusive ser liminarmente indeferido pelo relator. Sendo de sabença geral que não mais é permitido ao julgador determinar a realização de diligência, para que o agravante faça a juntada de documentos.

Nos termos determinados no referido dispositivo são obrigatórios: a cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Importante, contudo, destacar que cresce na doutrina pátria( já havendo manifestações judiciais neste sentido), o entendimento de que alguns destes requisitos podem ser mitigados, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Exemplo elucidativo é quanto a certidão de intimação, já havendo decisões que a dispensam quando evidente a tempestividade do recurso; que aceitam a página do diário oficial como meio hábil para comprovar a intimação do agravante e a conseqüente tempestividade.(Ag. Instr. 12.175, TJMT.)

A análise de tal dispositivo no âmbito acadêmico costuma ser satisfatoriamente realizada, mesmo porque, como dito, trata-se de literalidade de lei, facilmente captada pelo operador do direito.

Contudo, acredito (fazendo uso de minha experiência pessoal como aluno e da vivência na prática da advocacia) que a adequada análise do inciso II, do mesmo artigo está sendo, perigosamente, negligenciada.

Tenho visto, com grande frequência, recursos de agravo de instrumento sendo inadmitidos pela falta de juntada de documento essencial, em que pese o perfeito cumprimento ao rol dos documentos obrigatórios.

O inciso II, do art. 525, indica que, conjuntamente, com os documentos obrigatórios, o recurso precisa ser instrumentalizado com aqueles que, embora não obrigatórios, são essenciais à análise do objeto do recurso por parte do julgador.

Nestas situações, salutar destacar que embora alguns documentos não constem no rol genérico dos documentos obrigatórios previstos no art. 525, I, mas estão, sem dúvida, incluídos na previsão do art. 525, II.

Na verdade, os referidos documentos podem não ser obrigatórios a todo e qualquer recurso de agravo de instrumento, abstratamente considerado, mas o são para aquele recurso concretamente considerado.

De se emprestar os ensinamentos do professor Orione Neto:

“Contudo, caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal. Não mais é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do art.557 do CPC. Alterado esse dispositivo, sem repeti a possibilidade de conversão em diligência, já não se admite esse expediente.


Assim, no compasso da 3ª Conclusão do IX ETAB: O agravo de instrumento deve ser instituído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora, o não conhecimento dele.

(…)
Que se o translado de peças ficasse incompleto e tornasse, por conseqüência, incompreensível a controvérsia, não se conheceria do agravo de instrumento; que era do agravante o ônus de fazer anexar ao agravo peças dos autos que lhe interessavam, máxime quando as simples peças obrigatórias nada provam em seu favor, acarretando tal omissão o provimento do recurso, e de que a falta de cópia de uma das peças do processo que não dificultasse o exame da questão discutida não impediria o conhecimento do agravo.”

O entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que não deve ser admitido o agravo que, embora acompanhe as peças obrigatórias, não tragas as indispensáveis ao seu exame, senão vejamos:

AgRg no Ag 748788 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2006/0038676-8DJe 30/06/2009PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA MAS DE JUNTADA FACULTATIVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 449.486/PR, consolidou o entendimento da impossibilidade da conversão do feito em diligência para regularização do instrumento, se deixa a parte de juntar peça essencial à compreensão da controvérsia, ainda que de apresentação facultativa.

REsp 1107016 / RJ RECURSO ESPECIAL

2008/0267742-6 DJe 22/06/2009

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 319 DO CPC, 29 DA LEI 6.830/80, 187 DO CTN E SÚMULA 44 DO TFR. QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO DO RECURSO QUE NEM SEQUER FOI CONHECIDO. SÚMULA 211/STJ.
(…)
4. O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal. Não é possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que incidirá à situação a preclusão consumativa. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão vista por prejudicial faz referência a outros documentos que fazem parte da classe dos facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória. Precedentes: AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.8.2006; EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 21.2.2005; AgRg no REsp 915.891/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; REsp 1.078.436/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.10.2008.
5. Ainda no respeitante ao art. 525, I, do CPC, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que é mister do Tribunal de origem aferir, verificar a essencialidade dos documentos que compõem o instrumento de agravo, não sendo possível sua reapreciação no recurso especial, pois demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.


AgRg no Ag 1000005 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2008/0002334-0 DJe 11/02/2009

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL NO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.

1. O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedentes desta Corte.

2. Agravo regimental não-provido

REsp 889214 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0209071-9
DJe 26/08/2008 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.

1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para regularização do recurso, pois cumpre à parte zelar pela adequada formação do instrumento.

2. Para aferir se a documentação necessária ou útil não foi trasladada na formação do agravo de instrumento, com vistas a alegar que houve o alegado malferimento do dispositivo citado, é necessário revolver aspectos fáticos, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.

3. Recurso especial não-provido.

AgRg no REsp 821665 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0037482-8 DJe 03/04/2008.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes do STJ: ERESP 504914/SC, Corte Especial, DJ de17.12.2004; ERESP 512149/SC, Corte Especial, DJ de 06.12.2004; EREsp 509394/RS, Corte Especial, DJ 04.04.2005.

2. Agravo regimental desprovido.

A guisa de exemplo, apresento um caso concreto que vivenciei. O agravante argüiu a nulidade da decisão agravada, por haver desrespeitado a prevenção de outro juízo, o que a seu ver geraria a extinção do feito, sem resolução do mérito em face da litispendência.

Juntou todos os documentos obrigatórios e só, o que gerou o não conhecimento do recurso pela falta de documento essencial, visto que não houve como o Tribunal reconhecer a existência da prevenção ou de litispendência, sem o necessário cotejo entre as ações.

Houve no caso verdadeira impossibilidade material de confrontamento entre os elementos identificadores das ações tidas como conexas, visto que o único meio hábil para tanto seria análise da exordial de cada uma delas, confirmando a identidade entre o objeto(pedido mediato e imediato) e a causa de pedir(remota e próxima).

De certo que o exemplo é tão elucidativo que parece que se tratou de um erro crasso. A questão é que na maioria das situações a análise não é tão clara assim, o que faz com que o advogado se veja com certa dificuldade em identificar quais as peças seriam essenciais, para o julgamento do recurso, na visão do julgador.

Nestas situações, meus colegas, indico a instrumentalização do recurso com a cópia integral do processo em que a decisão foi proferida.

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1 comment to Agravo de Instrumento: Peças Obrigatórias e Facultativas

  • [...] Atualmente, o referido recurso é uma figura intermediária. Apesar de interposto na origem para encaminhamento ao STJ ou STF, deve ser mediante instrumento a ser obrigatoriamente formado de certas peças exigidas por lei (cópia da decisão agravada, certidão de publicação da decisão, cópia das procurações), bem como outras peças facultativas, que tornam-se obrigatórias quando indispensáveis para o conhecimento do caso pelo tribunal (já escrevi sobre o assunto neste post anterior). [...]

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