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Preposto e Vínculo Empregatício em Juizado

Até a publicação da Lei nº 12.137/09, que ocorreu na data de 21/12/2009 (DOU), o §4º do art. 9º da Lei 9.099/95 dispunha que o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderia ser representado por preposto credenciado.

Embora a norma em referência não tratasse expressamente acerca da necessidade de vínculo empregatício de quem representava a pessoa jurídica em audiência, alguns magistrados insistiam em aplicar os efeitos da revelia quando o preposto credenciado não fosse empregado da pessoa jurídica por ele representada.

Com a publicação da Lei nº 12.137/09, o §4º do art. 9º da Lei 9.099/95 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

(…)

§4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício“.

Em suma, com esta mudança na norma, as empresas poderão credenciar os prepostos que entenderem aptos para representá-las nas audiências dos Juizados Especiais, com a convicção de que não sofrerão qualquer punição jurídica pela conduta adotada.

A mudança na norma, a meu sentir, é positiva tanto para empresas grandes quanto para pequenas. Por conta do Código de Defesa do Consumidor, a empresa pode ser demandada em qualquer comarca do país. Como nenhuma empresa tem empregados em todos os municípios brasileiros, fatalmente a ré tinha que contratar pessoas sem vínculo empregatício para se fazer representar em suas demandas.

Empresas menores e empresas locais sofriam bastante com o sistema anterior, pois para não correr risco de revelia tinham pagar o custeio do transporte aéreo de seus empregados. A alteração, todavia, também facilitou a vida de empresas maiores, que têm litígios massificados, pois essas frequentemente fazem uso de prepostos profissionais ligados ao escritório de advocacia.

Por fim, alerto que apesar de não mais existir a obrigação de vínculo, o preposto contratado ainda precisa conhecer os fatos da lide. Caso contrário, se o preposto não tem conhecimento algum dos fatos do litígio e há expresso pedido na inicial de depoimento pessoal do réu, o juiz pode, na linha do artigos 345 c/c 343 §2º do CPC, aplicar à empresa a pena de confissão.

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