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Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos

Recentemente, em caso judicial que patrocino, tive a oportunidade de levantar uma tese que diz respeito à retroatividade ou irretroatividade das alterações trazidas à lume pelos dispositivos da Lei 12.034/09 que alteraram a Lei Geral da Eleições.

A questão específica diz respeito ao prazo recursal em processos que debatem o art. 41-a da Lei Geral das Eleições (captação ilegal de sufrágio). A controvérsia jurídica, em suma, é a seguinte: durante muito tempo o TSE interpretou como sendo de três dias o prazo para recorrer de decisões de Investigações Judiciais referentes à captação ilegal. No entanto, a jurisprudência mais recente se firmou no entendimento que o prazo recursal era, de fato, de 24 horas.

Muito embora o princípio do tempus regit actum diga que a nova lei processual não retroage, mas afetará os atos que ainda serão praticados em processos em curso, a tese levantada é que muitas das alterações da Lei 12.034/09 têm natureza interpretativa e, portanto, na esteira da firme jurisprudência pátria, seus efeitos tem aparente retroatividade até o início da vigência da lei interpretada.

Diante disso, sustento que a inclusão do novo §4º no art. 41-a tem a função de interpretar a intenção original do legislador, e esclarecer ao TSE que o prazo sempre foi de 3 dias, e nunca de 24 horas.

Faço apenas uma ressalva: no caso concreto em que levantada essa tese, a mesma foi rejeitada pelo TRE/AM (que, por outros motivos jurídicos, deu decisão favorável a meu cliente). Mas é bastante provável que tenha oportunidade de renová-la perante o TSE, vez que acredito que são grandes as chances de recurso da parte contrária contra a decisão do regional.

Para quem se interessar pelos argumentos desenvolvidos, seguem abaixo.


Via de regra, as normas legais se projetam para frente no tempo. As alterações de normas processuais, por sua vez, aplicam-se a feitos em curso, respeitadas as fases processuais já ultrapassadas.

Quando o recurso eleitoral contra a sentença de primeiro grau foi manejado, a mencionada Lei 12.034/09 sequer havia sido promulgada. Portanto, se a Lei 12.034/09 se limitasse a encerrar alterações ou inovações jurídicas, é obvio que seria inevocável para o caso concreto sub examen.

No entanto, se analisarmos a natureza jurídica dos comandos trazidos a lume pela Lei 12.034/09, deparamo-nos com uma situação jurídica absolutamente distinta.

Primeiro, recorreremos às lições do mestre César Fiúza no que tange à classificação das leis:

1.3 Classificação das leis segundo sua força obrigatória

Leis Imperativas – Também denominadas de cogentes, são as que estabelecem princípios de observância obrigatória. São princípios necessários à manutenção da ordem pública, daí a sua força cogente, que coage, obriga.

Leis Dispositivas – Estabelece princípios não obrigatórios, com claro sentido de aconselhar, indicar o melhor caminho. São princípios que não interessam à ordem pública, referentes a direitos disponíveis.

Leis Interpretativas – Explicam o conteúdo de outras leis, para que sejam aplicadas de forma equinânime. Nesta categoria, temos os decretos, as portarias e outras leis.

Esclareça-se, mais uma vez, que imperativa, dispositiva e interpretativa é a norma contida na lei, é o comando da lei. Assim, num mesmo texto legal, podem misturar-se normas cogentes, dispositivas e interpretativas.

Não há nenhuma dúvida que a Lei 12.034/09 inclui no mundo jurídico normas cogentes absolutamente novas, que antes não faziam parte do ordenamento jurídico. Também não há qualquer dúvida que alguns dispositivos introduzidos pelo mencionado diploma tem função meramente interpretativa.

Vejamos a guisa de exemplo, quais foram às alterações positivadas com introdução de parágrafos no art. 41-a pela Lei 12.034/09:

Art. 41-A …………………………………………………………….

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

§ “4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR)

O disposto no §1 tem claro escopo interpretativo. Sem a norma positivada, e lendo apenas o texto disponível no caput do artigo, o Tribunal Superior Eleitoral já tinha construído entendimento idêntico àquele que o legislador fez inserir na lei. Os precedentes do TSE (tais como RO 773, RO 1.635, AG-AI 7.640, dentre centenas de outros) são no exato mesmo sentido da norma incluída por este parágrafo.

Neste caso o legislador confirma ao TSE que o entendimento jurisprudencial dado à norma é conforme o a concepção original do legislador.

De igual modo, o §3º existe apenas para dar segurança jurídica aos jurisdicionados e explicitar que o desejo do legislador originário já tinha sido alcançado pela jurisprudência do TSE. Mesmo sem um comando legislativo explícito, o TSE já tinha encontrado no art. 41-a a necessidade de limitar as representações no tempo até a data da diplomação. Não é outro o teor do precedente do TSE RO 1369, e centenas de outros. O §3º, portanto, é apenas um exercício de interpretação autêntica da norma, que por acaso é idêntica à interpretação obtida pela via judicial.

Já no caso do §2º, temos uma situação diferente. O §2º é sem sombra de dúvida direito novo, puro e simples. O que dispõe o §2º não pode ser encontrado de modo algum na interpretação di direito anterior.

A questão prejudicial que este TRE deve decidir, no entanto, é se o §4º incluído no art. 41-a tem função inovadora ou meramente interpretativa.

Uma interpretação honesta da norma leva à inexorável conclusão que o §4º, assim como os §1º e §3º do mesmo diploma, visa explicitar o escopo do direito que já estava positivado. A única diferença é que o §4º veio para corrigir um equivoco interpretativo do TSE, enquanto os §1º e §3º visavam confirmar a interpretação da Corte.

A qualificação do §4º como interpretativo – que discutiremos mais abaixo – é relevantíssima, pois se o novo §4º(assim como o §1º e o §3º que o antecederam) tiver natureza genuinamente interpretativa, há que se revisitar a aplicação da lei no tempo.

Isso porque a doutrina e a jurisprudência determinam que as genuínas normas de interpretação autêntica são tidas como vigentes desde a vigência da norma interpretada, pois não mudam o direito positivado, mas apenas explicitam o seu verdadeiro alcance.

Como exemplo, vejamos o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE AQUISIÇÃO. LEI Nº 8.068/90. LEGÍTIMO OCUPANTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LEI INTERPRETATIVA. EFEITOS RETROATIVOS. LEI Nº 8.025/90 – A da Lei nº 8.068 de 13 de julho de 1990 considerou legítimo ocupante, para fins de aquisição dos imóveis funcionais de propriedade da União na forma assegurada pela Lei nº 8.025/90, o servidor público federal que no momento da aposentadoria ocupava regularmente sua unidade residencial. – Trata-se, a toda evidência, de lei interpretativa, por via da qual a expressão “legítimo ocupante” passou a ter exegese mais ampla, considerados os servidores públicos federais aposentados, cujos efeitos retroagem à data da publicação da lei interpretada. – O servidor que ocupava legitimamente a unidade residencial na data de sua aposentadoria e nele permaneceu até 15 de março de 1990, atende a todos os requisitos exigidos à aquisição do imóvel. – Recurso especial conhecido.

RECURSO ESPECIAL REsp 206385 DF 1999/0019826-3 (STJ)STJ – 18 de Maio de 1999

Diante dos efeitos da Lei Interpretativa, é imperioso saber como identificar qual a real natureza do novo §4º do art. 41-a da Lei Geral da Eleições. Por lealdade intelectual, deve-se dizer que uma corrente minoritária da doutrina exige que a norma de caráter interpretativo se identifique expressamente como tal. Todavia, a prática forense demonstra que as Cortes Brasileiras não fazem tal exigência para reconhecer o dispositivo como interpretativa. Para constatar a tanto, basta ver o inteiro teor da Lei 8.068/90, que o Superior Tribunal de Justiça considerou como interpretativa da Lei. 8.025/90 no julgado acima transcrito, aplicando-lhe aparente efeito retroativo:

LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 6º. ………………………………………………………….

……………………………………………………………………..

§ 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Perceptível que a norma não se autoidentifica em momento algum como interpretativa, mas isso não impediu que o Superior Tribunal de Justiça reconhecesse que gozava de tal característica.

Sobre o tema, vale visitar o brilhante escólio de Maria Coeli Simões Pires, em seu livro “Direito adquirido e ordem pública: segurança jurídica e transformação democrática”:

Não há negar ao legislador, exercente por excelência do poder político estatal, a autoridade de intérprete autêntico de sua própria criação normativa, como decorrência da ampla discricionariedade de seu mister. Se ao legislador cabe fazer a escolha da regulação que deve incidir sobre a realidade social, observados os parâmetros constitucionais, a ele, por mais forte razão, reserva-se também o poder de explicitar o sentido dessa opção regulativa, quando ocorrente a pluralidade de soluções interpretativas.

França, aludindo a esse poder, ainda que implícito, do legislador, de interpretar as normas que elabora, chama a atenção para a complexidade do tratamento da chamada lei interpretativa, que integra o processo de interpretação autêntica, especialmente tendo em vista os aspectos da segurança jurídica.

Sustenta o autor que, fixando o entendimento do legislador, a lei interpretativa precisa o conteúdo normativo, eliminando o elastério de sua expressão significativa, ou sua equivocidade, por meio da consagração de um único sentido.

A questão do prazo recursal dos feitos fundamentados no art. 41-a sempre foi matéria controversa, e antes do advento da Lei 12.034/09, não estava clara a intenção do legislador.

O art. 41-a, vale lembrar, não constava na redação original da Lei 9.504/97, só vindo a ser incluído em 1999. O texto do artigo mencionava que a representação por captação ilegal de sufrágio deveria seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas silenciava sobre o prazo de recurso da sua decisão. O legislador não esclareceu se o prazo recursal que vislumbrava para o art. 41-a seria o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, aplicável aos demais feitos sujeitos ao procedimento do art. 22 da LC/64 (tais como aqueles onde se debate de abuso de poder) ou se seriam as 24 horas do § 8º do art. 96 da Lei 9.504.

O TSE precisava interpretar o dispositivo. Após um período de posicionamento vacilante sobre o tema, passou a entender que o prazo recursal seria o de 24 horas. Coube então ao legislador “precisa[r] o conteúdo normativo, eliminando o elastério de sua expressão significativa, ou sua equivocidade” do art. 41-a, informando agora que a vontade legislativa original era a de submeter tais casos ao prazo recursal de três dias, tal como o TSE entendeu nos primeiros anos de aplicação daquela norma.

O §4º do art. 41-a não inova no mundo jurídico. Apenas esclarece que, assim como todos os demais casos sujeitos ao procedimento do art. 22 da Lc 64/90, representações por captação ilegal de sufrágio sujeitam-se ao prazo de três dias.

Em verdade, o novo §4º não difere em natureza dos §1º e §3, sendo nesses dois últimos o TSE foi sozinho capaz de compreender perfeitamente o alcance da norma originária, enquanto naquele construiu interpretação judicial incompatível com o entendimento que o legislador esperava.

A rigor o §4º não seria necessário, pois bastava entender que se aplicava a tais recursos o art. art. 258 do CE, tal como se faz para todos os outros processos sujeitos ao art. 22 da LC/64 (para onde o art. 41-a se remete). Mas como o interprete judicial optou por outra via interpretativa – possível, mas equivocada – coube ao legislador, enquanto intérprete originário, melhor precisar o alcance da expressão “observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990” (que faz parte do art. 41-a) para esclarecer que isso inclui a captação de sufrágio na regra geral de prazo recursal de três dias .

Como continua COELI, é exatamente essa a função da lei interpretativa:

A lei interpretativa não pode ser acolhida como mera repetição dos enunciados normativos interpretados, sob pena de inocuidade; há de ser tomada como veículo de explicitação ou revelação de sentido da norma precedentemente posta. No entanto, não se deve perder de vista o fato de que a lei interpretada constitui base conteudística imodificável pelo processo de interpretação autêntica. Limitado este ao papel de sua semantização, em consonância com as possíveis escolhas que a normatividade original oferece. Eis a razão pela qual não é a literalidade da lei interpretada o limite da lei interpretativa, e sim, o conteúdo por aquela veiculado, que não pode ser extrapolado ou prejudicado pela hermenêutica autêntica sem incorrer esta em nova opção regulativa transcendente dos liames originais.

No mesmo sentido, há trecho citado no precedente do STJ de lavra do Min. Fux (AgRg no REsp 753469):

Forçoso concluir que a Lei interpretativa para assim ser considerada, não pode “encerrar qualquer inovação; essa opinião corresponde à fórmula corrente” e deve obedecer aos seguintes requisitos: “a) não deve a lei interpretativa introduzir novidade, mas dizer somente o que pode reconhecer-se virtualmente compreendido na lei precedente; b) não deve modificar o disposto na lei precedente, mas explicar, declarar aquilo que, de modo mais ou menos imperfeito, já se continha na lei preexistente (acórdão de 12 de abril de 1900, in Foro italiano, 1900, I, pág. 978).” (ob. cit.,pág. 294 a 296).

Ora, o multicitado §4º reúne todas essas características. Está acompanhado dos §1º e §3º, duas adições patentemente interpretativas (pois apenas positivam regras que o TSE já havia visto emanando do texto do caput do art. 41-a); A mesma regra do §4º (prazo de três dias) é obtenível com a interpretação de aplicação do art. 258 do CE, como resultado da remessa do feito ao procedimento do art. 22 da LC 64/90 (tal como se faz para os demais processos sujeito ao art. 22); enfim, o §4º simplesmente declara aquilo que já se continha na lei preexistente mas que, por um equivoco interpretativo, era ignorado pelo TSE.

Não há dúvida, portanto, que o §4º do art. 41-a, introduzido pela Lei 12.034/09, é norma de natureza interpretativa.

Se a norma é interpretativa, é necessário compreender sua consequência no direito temporal.

Para isso, valemo-nos primeiramente da doutrina de COELI:

À lei interpretativa autenticamente considerada reconhece-se o poder conatural de apoderamento do passado, operando seus efeitos ex tunc, mesmo porque, não inovando a enunciação interpretada, a esta acompanha no alcance de seus domínios, e, se a lei interpretada já tem incidência no passado, não faz aquela novo percurso – ao contrário, segue a vocação da acessoriedade daquela.

(…)

Reconhece-se ao legislador, o poder de declaração de suas emanações normativas, o que se faz a título de interpretação autêntica. Nessa temática, a discussão gravita em torno de nossos limites de interpretação, já que a lei interpretativa substancialmente merecedora de tal qualificação, deve ter como base o conteúdo da lei interpretada, em relação à qual não pode operar inovação nem lhe constituir colmatação.

A pretexto de interpretação autêntica, pode ocorrer a extrapolação dos limites da lei interpretada, situação em que a lei interpretativa só será formalmente, não merecendo tal qualificação do ponto de vista substantivo, do que se deduz repercussão no campo do Direito Intertemporal.

No plano universal, as controvérsias relativas à aplicação da lei interpretativa registram-se desde Justiniano, que a ela reconhece a possibilidade da retrooperância. Elementos sobre a matéria figuram na idade média e são objeto de construção na modernidade, especialmente na França, na Alemanha e na Itália, que sustentam a retroatividade por razões variadas: a lei interpretativa não faz parte da legislação, mas da jurisprudência; a interpretação autêntica tem seu limite no conteúdo da lei interpretada e assenta-se no interesse publico de cessação do estado de incerteza do direito; a lei interpretativa consiste em mera declaração de sentido da lei interpretada; a lei declaratório tem o caráter de acessoriedade, e apenas fazendo certo o conteúdo da lei principal, justifica mesmo a “ultratividade da lei interpretada”.

No Direito interno, a temática é inaugurada por autores portugueses, dentre os quais Carneiro, que sustenta a retroatividade da lei verdadeiramente interpretativa.

Entre os autores nacionais, defendem a retroatividade dessa espécie legislativa, Rivas, Barbosa, Ráo, Batalha, Silva Pereira e França, não sem advertência quanto ao risco da retroatividade de lei falsamente interpretativa, que, em verdade, opera inovação, e , assim, deve estar subordinada aos princípios que regem a eficácia, no tempo, de quaisquer leis.

(…)

A jurisprudência admite a retroatividade da lei substancialmente interpretativa para afastar a retrooperância à falsamente interpretativa.

Validando a assertiva da doutrinadora sobre a posição da jurisprudência brasileira, vale citar trecho do já mencionado acórdão de lavra do Min. Luiz Fux:

9. Deveras, em sendo interpretativa, põe-se a questão de sua aplicação imediata ou retroativa.(…) . É cediço que essa retroatividade é apenas aparente. “A doutrina francesa, seguindo a opinião tradicional, entende não constituir direito novo a lei interpretativa, pois se limita a declarar, a precisar a lei que preexiste, tornando-a mais clara e de mais fácil aplicação; não é, assim, uma lei nova, que possa entrar em conflito com a interpretada, confunde-se, invés, com esta, faz corpo com ela. E os autores italianos não dissentem dessa opinião, que tem repercussão internacional. Como nos ilustrou a relação da legislação comparada, códigos há, como o austríaco (art. 8o), que ligam uma importância considerável à interpretação da lei pelo próprio legislador; outros, como o argentino (art. 4o), apenas ressalvaram a não incidência dos casos julgados, sob os efeitos das leis, que têm por objeto esclarecer ou interpretar anteriores; o que também resulta do art. 9o, 2a al., do Código chileno, dando as leis, que se limitam a declarar o sentido de outras, como incorporadas a estas, sem afetarem os efeitos das sentenças judiciais, executórias no período intermédio; o português proclama (art. 8o) a aplicação retroativa da lei interpretativa, reduzindo-a, porém, a nada a ressalva de não ofender direitos adquiridos.” “Nosso direito positivo, aliás harmonicamente com a boa doutrina sustentada desde o tempo do Império, e com os ensinamentos dos autores, que analisam sistemas semelhantes ao pátrio, o alcance da questão ainda diminui, eis que a lei, seja embora rotulada como interpretativa, ou assim reconhecida, nunca terá, só por isso, a virtude de retroagir, em detrimento de situações jurídicas definitivamente constituídas.” (ob. cit., pág. 294 a 296).

11. A doutrina nacional também admite a Lei interpretativa, sem eiva de inconstitucionalidade. “Hugo de Brito Machado pondera que o art. 106, I do CTN não foi ainda declarado inconstitucional, de modo que continua integrando o nosso ordenamento jurídico. Admite, assim, a existência de leis meramente interpretativas, que não inovariam propriamente, mas apenas se limitariam a esclarecer dúvida atinente ao dispositivo anterior. Ressalva, contudo, não ser permitido ao Estado ‘valer-se de seu poder de legislar para alterar, em seu beneficio, relações jurídicas já existentes’” (art. cit.).

12. O STJ já declarou, v.g., que “que a Lei n° 9.528/97, “ao explicitar em que consiste ‘a atividade de construção de imóveis’, veicula norma restritiva do direito do contribuinte, cuja retroatividade é vedada”, enquanto a Lei n° 9.779/99, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade e sendo benéfica aos contribuintes, teria “caráter meramente elucidativo e explicitador”, “nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional”. Entendeu a mesma Corte que a igualmente benéfica dispensa constante da MP 2.166-67, de 24/08/2001, da “apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos”.” (art. cit.).

13. A severa perplexidade gerada pelo advento da novel Lei tantas décadas após, não a torna inconstitucional, tanto mais que, consoante reavivado, a jurisprudência vinha oscilando, e a ratio da Lei interpretativa é exatamente conceder um norte para a adoção de regramentos dúbios, sem, contudo, impedir a interpretação que se imponha à própria Lei interpretativa.

14. Ademais, é manifestação jurisprudencial da nossa mais alta Corte que: “(…)As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e a interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. (…) O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria tributaria (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente,dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.’ (ADI MC 605/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJU 05/03/1993).

AgRg no REsp 753469 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2005/0085699-1 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 27/03/2006 p. 203

Neste cenário, é certo que a introdução do §4º esclareceu o alcance da norma positivada desde 1999; assim, em todos os processos em curso, há de se reconhecer que o prazo de manejo de recurso em casos do art. 41-a é de três dias, mesmo que o recurso tivesse sido manejado em data anterior à minirreforma eleitoral.

Por conta disso, a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral perdeu seu objeto. Se o prazo de recorrer de condenação do 41-a é de três dias (e de acordo com a norma interpretativa, já era assim na época do recurso), o recurso é tempestivo sob qualquer versão e sob qualquer hipótese, mesmo a desposada pelo próprio embargante.

Ademais, tal entendimento é o mais compatível com a Constituição Federal, que privilegia o exercício de jurisdição, o amplo direito de recorrer, e um processo legal que vise privilegiar o direito material, em detrimento a questões formais.

Outrossim, não há nenhum prejudicado com esse entendimento, mas tão somente um exercício mais pleno da função de jurisdicionado. O Ministério Público, que representa a sociedade, terá a oportunidade de melhor debater o mérito de sua posição, ao invés de se apegar em filigranas processuais.

Por último, é a solução mais compatível com o ideal democrático. Não faria nenhum sentido, e atentaria contra a supremacia e soberania do sufrágio popular, haver reconhecimento de mérito por um órgão da Justiça Eleitoral que a eleição de um prefeito foi absolutamente legítima, apenas para tomar dele o cargo por conta de uma questão de prazo processual recheada de incertezas fáticas e jurídicas.

6 comments to Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos

  • Ricardo

    A lei sempre foi clara. Diz o art. 258 do CE que o prazo recursal de três dias será aplicado “sempre que a lei não fixar prazo especial”. Ora, a Lei 9.504/97 em cujo art. 41-A está prevista a vedação à captação de sufrágio prescreve expressamente prazo recursal de 24 horas nas representações relativas ao descumprimento de suas disposições. Portanto, uma vez que não havia lacuna na lei sobre o prazo recursal nas ações relativas ao descumprimento de suas disposições, jamais se poderia aplicar o prazo de três dias.

  • Paulo Bem

    Ao autor, minhas homenagens por trabalhar com teses inéditas. A maioria dos advogados se limita a reproduzir as teses de terceiros como cães adestrados. É renovador ver praticantes debatendo questões novas do direito.

    Se me for permitido participar do debate com o colega ricardo, a resposta à pergunta está no próprio texto:

    “O art. 41-a, vale lembrar, não constava na redação original da Lei 9.504/97, só vindo a ser incluído em 1999. O texto do artigo mencionava que a representação por captação ilegal de sufrágio deveria seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas silenciava sobre o prazo de recurso da sua decisão. O legislador não esclareceu se o prazo recursal que vislumbrava para o art. 41-a seria o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, aplicável aos demais feitos sujeitos ao procedimento do art. 22 da LC/64 (tais como aqueles onde se debate de abuso de poder) ou se seriam as 24 horas do § 8º do art. 96 da Lei 9.504.

    O TSE precisava interpretar o dispositivo. Após um período de posicionamento vacilante sobre o tema, passou a entender que o prazo recursal seria o de 24 horas. ”

    Se o TSE teve entendimento pretérito na linha de 3 dias, essa interpretação é possível.

    Contudo, com renovado respeito e elevadas venias ao autor, acho que é uma tese de cunho demasiado acadêmico para a qual o acolhimento pelo TSE é improbabilíssima. Mas é muito interessante. Belo trabalho será a toa como pérolas ao porcos.

  • Ricardo

    Retorno apenas para dois esclarecimentos. Em primeiro lugar não fiz uma pergunta e sim uma afirmação: o prazo recursal de três dias previsto no Código Eleitoral só se aplica quando a lei específica for silente. No caso, a Lei 9.504/97, onde foi tratada a captação ilícita de sufrágio, nunca foi silente sobre o prazo recursal das ações nela previstas (vide art. 96, § 8º). Daí que inaplicável o prazo recursal de três dias. Em segundo lugar, há realmente, até hoje, decisões do TSE reconhecendo o prazo recursal de três dias, mas somente quando a ação é proposta cumulativamente por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, que se apura mediante AIJE disciplinada na LC 64/90 e que por não prever prazo recursal sujeita-se ao prazo de três dias do CE, aplicável nesse caso por ser mais benéfica.

  • Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!

    Um abraço
    Fábio Schlickmann

  • [...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, bLex Blog Jurídico and bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: Qual ERA o prazo de recurso de AIJE de 41-a? 3 dias ou 24 horas? Como resposta, nova tese de Marco Aurélio Choy: http://bit.ly/d5p8PK [...]

  • Rita Cardoso Delboni

    Qual a Interpretação dada ao art. 10, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de nº. 12.034? (mudou algo a respeito das Cotas dos 30/% para as Mulheres, na Candidatura das próximas Eleições de 2010)

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