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	<title>Comentários sobre: Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos</title>
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	<description>Blog Jurídico</description>
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		<title>Por: Rita Cardoso Delboni</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-3256</link>
		<dc:creator>Rita Cardoso Delboni</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 May 2010 17:07:00 +0000</pubDate>
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		<description>Qual a Interpretação dada ao art. 10, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de nº. 12.034? (mudou algo a respeito das Cotas dos 30/% para as Mulheres, na Candidatura das próximas Eleições de 2010)</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Qual a Interpretação dada ao art. 10, parágrafos 3º. e 4º., da Lei de nº. 12.034? (mudou algo a respeito das Cotas dos 30/% para as Mulheres, na Candidatura das próximas Eleições de 2010)</p>
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		<title>Por: Tweets that mention Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos « bLex -- Topsy.com</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-1665</link>
		<dc:creator>Tweets that mention Natureza Interpretativa de dispositivos da Lei 12.034/09: Projeção Retroativa de seus Efeitos « bLex -- Topsy.com</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Feb 2010 13:27:31 +0000</pubDate>
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		<description>[...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, bLex Blog Jurídico and bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: Qual ERA o prazo de recurso de AIJE de 41-a? 3 dias ou 24 horas? Como resposta, nova tese de Marco Aurélio Choy: http://bit.ly/d5p8PK [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico, bLex Blog Jurídico and bLex Blog Jurídico, Jackline. Jackline said: RT @bLex_com_br: Qual ERA o prazo de recurso de AIJE de 41-a? 3 dias ou 24 horas? Como resposta, nova tese de Marco Aurélio Choy: <a href="http://bit.ly/d5p8PK" rel="nofollow">http://bit.ly/d5p8PK</a> [...]</p>
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		<title>Por: Fábio Schlickmann</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-1645</link>
		<dc:creator>Fábio Schlickmann</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Feb 2010 22:31:43 +0000</pubDate>
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		<description>Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!

Um abraço
&lt;a href=&quot;http://prestandoprova.blogspot.com/&quot; rel=&quot;nofollow&quot;&gt;Fábio Schlickmann&lt;/a&gt;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns pelo seu blog, é realmente muito bom!</p>
<p>Um abraço<br />
<a href="http://prestandoprova.blogspot.com/" rel="nofollow">Fábio Schlickmann</a></p>
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	<item>
		<title>Por: Ricardo</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-1615</link>
		<dc:creator>Ricardo</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Feb 2010 15:02:53 +0000</pubDate>
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		<description>Retorno apenas para dois esclarecimentos. Em primeiro lugar não fiz uma pergunta e sim uma afirmação: o prazo recursal de três dias previsto no Código Eleitoral só se aplica quando a lei específica for silente. No caso, a Lei 9.504/97, onde foi tratada a captação ilícita de sufrágio, nunca foi silente sobre o prazo recursal das ações nela previstas (vide art. 96, § 8º). Daí que inaplicável o prazo recursal de três dias. Em segundo lugar, há realmente, até hoje, decisões do TSE reconhecendo o prazo recursal de três dias, mas somente quando a ação é proposta cumulativamente por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, que se apura mediante AIJE disciplinada na LC 64/90 e que por não prever prazo recursal sujeita-se ao prazo de três dias do CE, aplicável nesse caso por ser mais benéfica.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Retorno apenas para dois esclarecimentos. Em primeiro lugar não fiz uma pergunta e sim uma afirmação: o prazo recursal de três dias previsto no Código Eleitoral só se aplica quando a lei específica for silente. No caso, a Lei 9.504/97, onde foi tratada a captação ilícita de sufrágio, nunca foi silente sobre o prazo recursal das ações nela previstas (vide art. 96, § 8º). Daí que inaplicável o prazo recursal de três dias. Em segundo lugar, há realmente, até hoje, decisões do TSE reconhecendo o prazo recursal de três dias, mas somente quando a ação é proposta cumulativamente por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, que se apura mediante AIJE disciplinada na LC 64/90 e que por não prever prazo recursal sujeita-se ao prazo de três dias do CE, aplicável nesse caso por ser mais benéfica.</p>
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		<title>Por: Paulo Bem</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-1606</link>
		<dc:creator>Paulo Bem</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Feb 2010 11:10:23 +0000</pubDate>
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		<description>Ao autor, minhas homenagens por trabalhar com teses inéditas. A maioria dos advogados se limita a reproduzir as teses de terceiros como cães adestrados. É renovador ver praticantes debatendo questões novas do direito. 

Se me for permitido participar do debate com o  colega ricardo, a resposta à pergunta está no próprio texto:

&quot;O art. 41-a, vale lembrar, não constava na redação original da Lei 9.504/97, só vindo a ser incluído em 1999. O texto do artigo mencionava que a representação por captação ilegal de sufrágio deveria seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas silenciava sobre o prazo de recurso da sua decisão. O legislador não esclareceu se o prazo recursal que vislumbrava para o art. 41-a seria o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, aplicável aos demais feitos sujeitos ao procedimento do art. 22 da LC/64 (tais como aqueles onde se debate de abuso de poder) ou se seriam as 24 horas do § 8º do art. 96 da Lei 9.504.

O TSE precisava interpretar o dispositivo. Após um período de posicionamento vacilante sobre o tema, passou a entender que o prazo recursal seria o de 24 horas. &quot;

Se o TSE teve entendimento pretérito na linha de 3 dias, essa interpretação é possível. 

Contudo, com renovado respeito e elevadas venias  ao autor, acho que é uma tese de cunho demasiado acadêmico para a qual o acolhimento pelo TSE é improbabilíssima. Mas é muito interessante. Belo trabalho será a toa como pérolas ao porcos.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ao autor, minhas homenagens por trabalhar com teses inéditas. A maioria dos advogados se limita a reproduzir as teses de terceiros como cães adestrados. É renovador ver praticantes debatendo questões novas do direito. </p>
<p>Se me for permitido participar do debate com o  colega ricardo, a resposta à pergunta está no próprio texto:</p>
<p>&#8220;O art. 41-a, vale lembrar, não constava na redação original da Lei 9.504/97, só vindo a ser incluído em 1999. O texto do artigo mencionava que a representação por captação ilegal de sufrágio deveria seguir o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, mas silenciava sobre o prazo de recurso da sua decisão. O legislador não esclareceu se o prazo recursal que vislumbrava para o art. 41-a seria o tríduo do art. 258 do Código Eleitoral, aplicável aos demais feitos sujeitos ao procedimento do art. 22 da LC/64 (tais como aqueles onde se debate de abuso de poder) ou se seriam as 24 horas do § 8º do art. 96 da Lei 9.504.</p>
<p>O TSE precisava interpretar o dispositivo. Após um período de posicionamento vacilante sobre o tema, passou a entender que o prazo recursal seria o de 24 horas. &#8221;</p>
<p>Se o TSE teve entendimento pretérito na linha de 3 dias, essa interpretação é possível. </p>
<p>Contudo, com renovado respeito e elevadas venias  ao autor, acho que é uma tese de cunho demasiado acadêmico para a qual o acolhimento pelo TSE é improbabilíssima. Mas é muito interessante. Belo trabalho será a toa como pérolas ao porcos.</p>
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		<title>Por: Ricardo</title>
		<link>http://blex.com.br/index.php/2010/peticoes-e-pareceres/1100#comment-1605</link>
		<dc:creator>Ricardo</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Feb 2010 02:50:00 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blex.com.br/?p=1100#comment-1605</guid>
		<description>A lei sempre foi clara. Diz o art. 258 do CE que o prazo recursal de três dias será aplicado &quot;sempre que a lei não fixar prazo especial&quot;. Ora, a Lei 9.504/97 em cujo art. 41-A está prevista a vedação à captação de sufrágio prescreve expressamente prazo recursal de 24 horas nas representações relativas ao descumprimento de suas disposições. Portanto, uma vez que não havia lacuna na lei sobre o prazo recursal nas ações relativas ao descumprimento de suas disposições, jamais se poderia aplicar o prazo de três dias.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A lei sempre foi clara. Diz o art. 258 do CE que o prazo recursal de três dias será aplicado &#8220;sempre que a lei não fixar prazo especial&#8221;. Ora, a Lei 9.504/97 em cujo art. 41-A está prevista a vedação à captação de sufrágio prescreve expressamente prazo recursal de 24 horas nas representações relativas ao descumprimento de suas disposições. Portanto, uma vez que não havia lacuna na lei sobre o prazo recursal nas ações relativas ao descumprimento de suas disposições, jamais se poderia aplicar o prazo de três dias.</p>
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