Arquivos

Mais Uma Rodada de Artigos do Novo Código de Processo Civil

No começo de Maio, o bLex publicou diversos artigos do Novo CPC que o Consultor-Geral do Senado Bruno Dantas, que também é do CNMP e da Comissão de Juristas encarregados pelo anteprojeto divulgou por intermédio de seu perfil no Twitter.

Eis que, para a alegria geral dos interessados no novo projeto, o Dr. Bruno soltou, ontem à noite, mais uma rodada dos seus teasers, sendo que estes são da versão final do projeto que será submetido ao Senado.

Nós mais uma vez desavergonhadamente copiamos e consolidamos os twits do jurista (junto com os seus comentários, que estão em itálico) e disponibilizamos aos leitores do bLex um panorama do que se deve esperar do novo Código.

Divirtam-se!

Atenção: Citações em itálico são comentários feitos pelo próprio Bruno Dantas no seu perfil no Twitter

No momento, o Novo CPC tem 1025 artigos. É dividido em 5 livros: Parte Geral, Conhecimento, Execução, Processo nos Tribunais e Disposições Finais.

O Livro de Procedimentos Especiais foi “engolido” pelo livro de processo de conhecimento. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária passarão a se chamar de procedimentos não contenciosos.

Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais

A grande novidade neste livro é o artigo de abertura sobre dever dos tribunais de velar pela uniformidade e estabilidade da jurisprudência

Art. 913. Os tribunais velarão pela uniformização e estabilidade da jurisprudência, observado o seguinte:

I – sempre que possível, na forma e segundo condições fixadas no Regimento Interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante;

II – órgãos fracionários seguirão orientação do plenário, do órgão especial ou dos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados;

III – a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados;

IV – a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia;

V – na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação efeitos no interesse social e no da segurança jurídica;

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas.

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se realização de audiência pública e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria.

Art. 914. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos:

I – o do incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – o dos recursos especial e extraordinário repetitivos.

Os poderes do relator estão melhor organizados no art. 919. Eu destaco nos poderes do relator o seguinte:

III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou do próprio tribunal;

b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;

IV – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;

b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos

§ 2º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Art. 965. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator.

Art. 975. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Encerramos de vez a discussão agravo interno VS. agravo regimental.

Art. 993. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código ou em lei especial, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais.

Art. 994. Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.

Art. 997. Os embargos com fundamento em omissão, ainda que não admitidos ou rejeitados, tornam prequestionada a matéria neles deduzida e não examinada na decisão embargada.

Art. 998. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e, salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.

§ 2º Não serão admitidos novos embargos declaratórios, se os anteriores houverem sido considerados protelatórios.

§ 3º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa ressalvados a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade de justiça.

Na Parte Geral, Título IX se chama “Tutela de urgência e tutela da evidência”. Nele se fala da “Tutela de urgência cautelar e satisfativa”

Art. 289. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova inequívoca;

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

O Capítulo V do Livro do Processo de Conhecimento do Novo CPC trata da Intervenção de Terceiros. Agora só temos 3 modalidades: Amicus Curiae, Assistência, Chamamento ao Processo (que incorporou a Denunciação). Desaparecem oposição e nomeação.

Amicus Curiae:

Art. 325. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.

Resolvemos os problemas do Código na distinção entre litisconsórcio necessário e unitário

Art. 103. Será necessário o litisconsórcio:

I – quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas;

II – nos outros casos expressos em lei.

Art. 104. Nos casos de litisconsórcio necessário, se não figurar no processo algum dos litisconsortes, o juiz ordenará a respectiva citação, dentro do prazo que fixar, sob pena de ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.

Parágrafo único. A sentença definitiva, quando proferida sem integração do contraditório, nos termos deste artigo, será:

I – nula, se a decisão tinha de ser uniforme em relação a uma das partes e a todas as pessoas que, como seus litisconsortes, deveriam ter integrado o contraditório;

II – ineficaz apenas para os que não foram citados, nos outros casos.

Art. 105. Será unitário o litisconsorte quando a situação jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme.

Art. 230. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do AR;

§ 2º Os advogados poderão requerer que em sua intimação figure também o nome da sociedade a que pertencem desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O art. 285-A do Código vigente foi racionalizado, e deu lugar à “Rejeição Liminar da Demanda”. Vejamos.

Art. 322. O juiz, independentemente de citação do réu, rejeitará liminarmente a demanda se:

I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do STF ou do STJ, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

II – o pedido contrariar entendimento do STF ou do STJ, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Art. 338. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou conciliador, onde houver, observado o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.

§ 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas.

§ 3º A intimação do autor para a audiência far-se-á na pessoa de seu advogado.

§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.

§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.

§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.

Art. 339. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.

Art. 340. Não havendo audiência de conciliação, o prazo da contestação computar-se-á a partir da juntada do mandado ou outro instrumento de citação.

Art. 176. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

Art. 177. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 186. O juiz proferirá:

I – os despachos de expediente no prazo de cinco dias;

II – as decisões no prazo de dez dias;

III – as sentenças no prazo de vinte dias.

Art. 194. Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade.

§ 2º O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa, sem prejuízo das providências administrativas.

Art. 964. Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.

Art. 479, Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas demonstrando as razões pelas quais, ponderando valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes.

Art. 483. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – por meio de embargos de declaração.

Questões prejudiciais decididas na sentença farão coisa julgada, independentemente de declaratória incidental

Art. 491. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites dos pedidos e das questões prejudiciais expressamente decididas

Art. 497. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou decisão que reconhecer a existência de obrigação.

§ 2º A execução terá início independentemente da intimação pessoal nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.

Novas hipóteses de conclusão da execução provisória independentemente de caução

§ 2º A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar;

II – o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;

III – houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;

IV – a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.

Sobre a inexigibilidade da sentença inconstitucional, também temos novidades: possibilidade de modulação pelo juiz da execução.

Sobre as obrigações de fazer e não fazer, deixamos mais claras as consequências do descumprimento

§ 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo réu puder prejudicar diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento será considerado crime de desobediência (art. 330, parágrafo único do Código Penal).

Na Execução, criamos um Dever de Colaboração, que será importante para a efetividade

Art. 721. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Não se mudaram as regras de impenhorabilidade.

Também estamos tentando romper um bastião de inefetividade da execução, permitindo a penhora de quotas

Art. 809. Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma do art. 1031 do Código Civil proceda à liquidação das quotas ou ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às sociedades anônimas de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa.

§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade , nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das cotas ou ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

===================================================

Esta matéria foi útil? Então conheça o bLex. Para receber notificações de artigos como este por email, preencha o formulário abaixo com seu endereço eletrônico, e clique em SUBSCRIBE.

Nós nunca, NUNCA, divulgaremos os emails de nosso assinantes a terceiros e nem mandaremos spam.

Siga o bLex no Twitter!!!

Também não esqueça de deixar seus comentários. O sucesso deste projeto dependa da participação de leitores como você.

3 comments to Mais Uma Rodada de Artigos do Novo Código de Processo Civil

Leave a Reply

 

 

 

You can use these HTML tags

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>