Foi sancionada a Lei n. 12.322/2010, que altera as regras de tramitação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário e especial.
Atualmente, o referido recurso é uma figura intermediária. Apesar de interposto na origem para encaminhamento ao STJ ou STF, deve ser mediante instrumento a ser obrigatoriamente formado de certas peças exigidas por lei (cópia da decisão agravada, certidão de publicação da decisão, cópia das procurações), bem como outras peças facultativas, que tornam-se obrigatórias quando indispensáveis para o conhecimento do caso pelo tribunal (já escrevi sobre o assunto neste post anterior).
Em função do claro objetivo restritivo dos tribunais, eu sempre utilizava como prática a juntada da cópia integral do processo em que a decisão foi prolatada, como forma de resguardo, o que gerava a formação de dois processos idênticos.
Com a nova regra, o agravo será apresentado nos mesmos autos em que a decisão denegatória foi prolatada, ou seja, no Tribunal de Justiça, dispensando a necessidade de juntada das referidas cópias. A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Importante que se destaque que se mantém inalterado o trâmite do mesmo recurso, quando utilizado para atacar decisões interlocutórias pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se a obrigatoriedade de que recurso seja interposto diretamente no TJ, com as cópias obrigatórias e facultativas.
A distinção se dá pelo fato de que, embora seja o mesmo recurso, a hipótese de cabimento é diversa, de forma que o processo em primeiro grau, em regra continua sem normal curso, enquanto o novo processo formado na instância recursal é processado e julgado, o que exige a manutenção de formação de novos autos, com a cópias de todos os documentos necessários para a solução da questão.
De forma diversa, o agravo para destrancamento de recurso é processado diretamente no órgão para o qual o recurso denegado foi direcionado, enquanto o processo ficava aguardando, no órgão que o denegou, o desfecho do agravo.
Assim sendo, eram formados autos idênticos(por aqueles que juntavam cópia integral) ou no mínimo parcialmente idênticos que subiam ao STJ ou STF, que se julgassem procedente o agravo, aguardavam o envio do mesmo processo da origem,
Sem dúvidas a alteração racionaliza a prestação jurisdicional, não só por evitar a necessidade de formação de novos autos, mas também por ganhar tempo, visto que o processo demorava bastante tempo para ser remetido aos Tribunais Superiores, pelos Tribunais dos Estados.
Se tem um recurso chato de se fazer, sem dúvida, é o agravo de instrumento para impugnar decisão de inadmissão de RE e/ou REsp.
Muito boa essa lei. Já vai tarde esse recurso enjoado.
Boa Tarde. Minha dúvida desse novo Agravo (Interno) se deve ou não o advogado na petição desse agravo tratar de toda a matéria desenvolvida nos Recursos Especial e Extraordinário ou se a petição desse novo Agravo é simples sem qualquer ingresso no mérito da matária tratada nos Recursos que tiveram seu prosseguimento denegados. Ats. Sds. marco antonio.