Arquivos

Súmulas: Mais 6 do STJ

Passado o carnaval, seguido do ano novo de facto o Superior Tribunal de Justiça continua com a sua missão unificadora da interpretação do direito federal. Aprovou as seguintes seis novas súmulas:

Súmula 417/STJ : “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419/STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420/STJ: “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula 422/STJ: “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.

11 comments to Súmulas: Mais 6 do STJ

  • A redação da Súmula 417 é muito infeliz. Como já é de conhecimento geral (exceto de quem elaborou o texto da Súmula, ao que nos parece), atualmente, o devedor não tem mais o direito de nomear bens à penhora. A ordem prevista no artigo 655 do CPC não é de nomeação de bens, mas de preferência para efetivação da penhora nos bens descritos no dispositivo legal em questão.

    Mas há um outro aspecto ainda pior: os precedentes referidos no site do STJ (pelo menos na notícia de edição da Súmula 417) são incompatíveis com o verbete sumular, além do que fazem referência ao sistema revogado da execução, ou seja, da época em que o devedor ainda podia nomear bens à penhora.

    Num esforço (muito grande !) de interpretação, posso concluir que, com a edição da Súmula 417, o STJ pretendeu afirmar que, apesar do dinheiro figurar em primeiro lugar na ordem de penhora, é possível ao julgador, diante do exame do caso concreto, para evitar graves prejuízos ao executado (como, por exemplo, a quebra de uma empresa em razão do bloqueio de numerário), determinar que a penhora seja transferida para outros bens (móveis, imóveis, etc…).

    Mas, obviamente, gostaria de conhecer a opinião dos colegas.

  • A Súmula 420, por sua vez, deixa patente que o STJ quer mesmo se livrar de mais processos.

    O recurso de embargos de divergência é previsto no artigo 546 do CPC exatamente para forçar o STJ a dirimir a divergência na interpretação da lei federal verificada entre julgados de quaisquer das turmas do tribunal.

    Assim, caso a 3a Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial, em caso de indenização por erro médico, fixe o valor do dano moral em R$ 50.000,00 e, ao apreciar caso análogo, a 4a Turma tenha fixado o quantum em R$ 10.000,00, cabem embargos de divergência para que o tribunal defina qual a fixação mais adequada.

    Entretanto, segundo a Súmula 420 do STJ, nesse caso específico, não caberiam os embargos de divergência, o que gera uma situação, no mínimo, inusitada, já que a função do STJ é pacificar a interpretação acerca da lei federal.

    Assim, se o TJ/AM, em caso de indenização por erro médico, fixa o quantum em R$ 50.000,00 e o TJ/SP, apreciando caso análogo, fixa o valor de R$ 5.000,00, cabe RESp fundamentado na divergência de interpretação da lei federal (CF, artigo 105, III, c) e o STJ determinará a interpretação mais adequada ao julgar o REsp.

    Entretanto, caso a divergência quanto ao valor da indenização ocorra dentro do próprio STJ, não haverá mais a possibilidade de se dirimir o dissídio.

    Ou seja: casa de ferreiro, espeto de pau …

  • jj

    In casu, quando é que começa a vigorar, em especial a sumula 419 mesmo?

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    JJ,

    Súmula não entra em vigor, pois não é direito novo. Ao revés, é o resumo da interpretação dada pelo Tribunal ao direito vigente. Assim, em tese, as súmulas “estão em vigor” desde que vigorando a norma interpretada.

    Essa explicação só fica um pouco bagunçada quando vem uma súmula dizendo uma coisa e depois outra dizendo exatamente o contrário – aí temos uma questãozinha de segurança jurídica que deve ser considerada.

    Abs.

    (PS: VOLTEI A RESPONDER AOS COMENTÁRIOS. VOU TENTAR MATAR O BACKLOG ESSE FDS)

  • Essa Súmula 419 do STJ, sobre a impossibilidade de prisão civil do depositário infiel, era totalmente desnecessária. O STF já havia editado, em dezembro/2009, a Súmula Vinculante n. 25 sobre a mesma matéria.

    Ou seja: o STJ “choveu no molhado” …

  • pensei em mandar email, mas por aqui foi mais rápido.

    Terminais de computadores

    Em Tatuí, a ideia de transformar as máquinas caça-níqueis apreendidas em equipamentos úteis para a população é do juiz Marcelo Nalesso Salmaso, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do município. Ao chegar à cidade em agosto de 2007, o magistrado recebeu um pedido para autorizar a destruição de 300 máquinas de jogo ilegal. “Pedi que aguardassem, porque eu queria dar uma destinação mais útil, como computadores para escolas. Grande parte deste material estava se deteriorando em um depósito e encontrei muitas irregularidades, que estão sendo objeto de inquérito, no armazenamento”, revelou.

    O passo seguinte foi procurar interessados em formar uma parceria. “Procurei a prefeitura e depois a Fatec. Eles melhoraram a minha ideia em 1.000%”, comemorou. Com os caça-níqueis apreendidos, os alunos e professores da faculdade os transformaram em um totem que funciona como terminal de computador e pode conter até quatro monitores. O equipamento para começar a funcionar só depende agora de a prefeitura fornecer acesso a um provedor de internet nos locais públicos.

    Para o projeto dar resultado, o juiz adotou uma medida importante: assim que os caça-níqueis são apreendidos e periciados, seguem direto para a Fatec. Desta forma, não é possível a retirada da placa-mãe, uma espécie de cérebro da máquina – peça que é reinstalada em outros caça-níqueis, permitindo a exploração do jogo ilegal.

    De acordo com o professor Mauro Tomazela, diretor da Fatec de Tatuí, o aproveitamento dos caça-níqueis é quase que total. “Aproveitamos o monitor, o processador, resistores, a carcaça e diversos outros componentes. Tudo isso resulta em uma economia de R$ 1.000 na montagem do terminal. Para complementá-lo, seria necessário mais R$ 200 para acrescentar o teclado e algum outro componente. Por enquanto, no entanto, não temos patrocinadores para bancar a parte que falta”, explicou Tomazela.

    Apesar de estar apenas no início, o idealizador do projeto se empolga ao falar dos benefícios que trará aos moradores da cidade. “A internet é o meio de comunicação do futuro. A informação é um requisito de cidadania. E a internet é um veículo fundamental de informação”, destacou, sobre o oceano de oportunidades que se abrem com o acesso gratuito a esta importante ferramenta de conhecimento. E, para alcançar novos horizontes, navegar é preciso.

  • Eduardo Bonates

    O STJ ultimamente não tem tomado muitas atitudes “felizes”!

    Diversos são os julgados altamente questionáveis e súmulas vem sendo editadas aparentemente sem a menor preocupação com o melhor direito!

    Acredito que em breve devamos ter uma série de novos entendimentos, o que nos obriga a uma atenção especial de tudo que vem desta Corte.

  • Clóvis Barreto

    Caro Daniel,
    A Súmula 421 foi editada “contra legem”.
    A lei complementar federal 80/94 (Alterada pela LC 132/2009) estabelece:
    “Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”
    Os magistrados mais atentos já vêm observando a inovação legislativa. Espera-se que tal medida traga algum alívio aos sacrificados cofres das Defensorias e, por outro lado, diminua em alguma medida, a enxurrada de recursos claramente procrastinatórios manejados pelas pessoas de direito público interno nas causas patrocinadas pela DP.
    Abraços,
    Clóvis Barreto
    Defensor Público

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Clóvis,

    Me parece que tens razão. Talvez fosse hipótese da defensoria Brasil afora se organizar para tomar as providências necessárias para requerer o cancelamento da súmula.

  • Ney Bastos

    CAro Marcelo,

    Concordo integralmente com o exercício hermenêutico quanto a súmula 417. O entendimento que defendestes é o único capaz de adequar sitematicamente a atual fase do processo executivo. Creio que busca evitar, tão somente que o magistrado não pudesse aceitar outro bem, quando a situação concreta demonstrasse mais razoável, sob pena de violar direito inarredável do credor.

    Em que pese a infelicidade redacional, parece-me que o verbete busca impedir que no afã de se sepultar a nebulosa era em que o devedor era praticamente inalcançável pelo credor,passe-se a um sistema excessivamente prejudicial ao devedor.

    Para mim, é mais um exemplo do princípio processual constitucional da razoabilidade.

  • Jan Ricelle

    Nao sabia onde colocar uma duvida minha Jacob.
    espero que ajude-me.
    Onde posso localizar, algum livro, doutrina, site ou algum comentário seu em que fale sobre a Lei 7170/83 – Lei de Crimes contra a Seguranca Nacional.
    Grato de sua compreensao…
    Mais uma vez parabéns pelo brilhante blog.

Leave a Reply

 

 

 

You can use these HTML tags

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>