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STJ Regulamenta Reclamação Contra Turmas Recursais dos Juizados

Já tínhamos noticiado aqui no bLex a decisão do STF que, incidentalmente ao julgamento de um processo, chegou à conclusão que seria missão constitucional do STJ zelar pela uniformidade da aplicação da Lei Federal no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Naquela oportunidade o STF disse que o instrumento para atacar as decisões de Turmas Recursais em contrariedade à súmula ou pacífica jurisprudência do STJ seria uma novel “reclamação”.

Pois bem. Final do ano passado, o STJ regulamentou a tal reclamação. Essa matéria renderá alguns posts por aqui (para fazer a sua análise técnica, e para dar continuidade a um debate iniciado no blog do Gerivaldo Neiva), mas, por enquanto, fica à disposição dos leitores o inteiro teor da resolução do STJ sobre o assunto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,

RESOLVE:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.

§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.

Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:

I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;

II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;

III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;

IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.

Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.

Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.

Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.

Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

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1 comment to STJ Regulamenta Reclamação Contra Turmas Recursais dos Juizados

  • É interessante conferir o inteiro teor do julgamento do RE 571-572-8, principalmente os votos vencidos (pra variar, o Ministro Marco Aurélio está com a razão).

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