Nota (ATUALIZAÇÃO de 5/01/2010): O STF decidiu suspender a publicação da Súmula Vinculante 30, por conta de questão de ordem levantada pelo Ministro Tóffoli.
Mal iniciou o ano forense do Supremo Tribunal Federal e somos brindados com mais três novas súmulas vinculantes, todas em direito tributário. Os verbetes de hoje formam um mix de erros e acertos. A nova súmula vinculante 28 assegura uma proteção constitucional ao contribuinte que há muito precisava ser explicitada. A súmula vinculante 30 faz sentido diante do sistema federativo constitucional. Agora a súmula 29 é que pareceu um pouco bizarra. Todos nós que aprendemos que a base de cálculo de imposto não pode servir de base de cálculo de taxa precisamos urgentemente voltar aos bancos de escola.
Eis as novas súmulas:
Súmula Vinculante 28/STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”
Súmula Vinculante 29/STF: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”
Súmula Vinculante 30/STF: “É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios”
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Também fiquei espantado com a Súmula Vinculante 29. Foi inevitável não relembrar outra súmula vinculante editada sobre matéria tributária e igualmente questionável, a famigerada SV 19, que versa sobre a taxa de lixo.
Isso quer dizer que a Lei da Taxa do Lixo feita pelo Amazonino é inconstitucional?
Não, meu caro César.
Basta ver outra súmula vinculante do STF, a de número 19:
Súmula Vinculante 19/STF: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal.”
Após ler esta notícia eu fiquei em dúvida: http://www.conjur.com.br/2010-fev-04/stf-aprova-sumula-vinculante-iss-decide-rever-trata-icms
A parte da suspensão e da questão de ordem eu até entendi, mas não entendi o último parágrafo. Como pode ter sido aprovada a Súmula Vinculante proposta pelo Ministro Joaquim Barbosa sob o número 35 se não há algumas anteriores?
Irão existir as Súmulas 28, 29 e … 35?
Eddington,
Acho que a matéria linkada confundiu o número da Súmula Vinculante com o número da Proposta de Súmula Vinculante (PSV). Quando o Supremo considera criar uma súmula vinculante, a proposta, ou PSV, recebe um número. Só quando a PSV é aprovada é que se torna uma Súmula, que recebe a numeração de acordo com a ordem de publicação. Como aquela súmula que teria o número de 30 teve a publicação suspensa, é possível até que a PSV 35 se torne a SV 30.
Todas as
Captei vossa mensagem, amado mestre.
Acho que ficou faltando alguma parte do segundo parágrafo deste seu post.