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TRE do Amazonas: Cassação e Novas Eleições, Parte I

NOTA: ATUALIZADO COM A ÍNTEGRA DA DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas acabou de cassar esta noite o prefeito de Careiro da Várzea. Isso, por si só, não é lá grande notícia. Afinal de contas – e digo isso com imenso pesar – a Justiça Eleitoral do nosso estado tem modificado o resultado das urnas com certa habitualidade. (Só não sei se a frequência de cassações significa que a prática de ilícitos eleitorais é embrenhada na prática política hinterlandina  ou se é por conta de ter o Tribunal se substituído à vontade popular em mais casos do que justificado pelo princípio democrático…)

A relevância deste caso é a novel solução que o Tribunal Amazonense deu ao problema da vacância gerada pela cassação.

Explico.

A regra do Art. 224. do Código Eleitoral diz que “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.(…)”

Por outro lado, os tribunais pátrios interpretam que os votos dados a candidato cassado devem ser computados como nulos.

Tradicionalmente, a Justiça Eleitoral conjuga as duas regras para formular o seguinte raciocínio:  Se o prefeito cassado tiver obtido mais de 50% dos votos válidos, aplica-se a regra do art. 224 do CE e – por consequência – realiza-se novo pleito.

Isso significa que qualquer cassação de presidente, governador ou prefeito em município com mais de duzentos mil eleitores significa nova eleição, pois nesses certames haverá segundo turno se nenhum candidato obteve maioria absoluta dos votos válidos.

Inobstante, para os casos de municípios com menos de duzentos mil eleitores (que é o caso de todas as cidades do interior do Amazonas) o vencedor da eleição municipal não necessariamente tem a maioria absoluta dos votos, pois ganha o primeiro colocado do primeiro turno, independentemente da proporção de votos obtidos.

No caso do Careiro da Várzea, concorreram quatro candidatos de expressiva densidade eleitoral, de modo que o eleitorado conferiu 32% da votação ao primeiro colocado, enquanto o segundo colocado obtive 24% da preferência popular, e tanto o 3º quanto o 4º colocado obtiveram 20% da votação cada.

Em casos como este, a firme posição do TSE é de anular os votos do colocado, mas não anular a eleição. Ao revés, adotando um entendimento que muitos criticam como mero pragmatismo jurídico (com o fim de economizar as despesas e a dor de cabeça de realizar novos pleitos em pequenos municípios interioranos), a Justiça Eleitoral simplesmente diploma o segundo colocado.

Muitos doutrinadores – especialmente Adriano Soares da Costa – se opõem ao citado mecanismo dizendo que essa interpretação favorece a “indústria do 2º colocado” transformando o Brasil numa verdadeira república dos derrotados.

Pois bem. O que torna o julgamento de Careiro da Várzea digno de nota é que o TRE/AM teve a coragem de conscientemente se rebelar contra a posição TSE para dizer que o segundo colocado não tem nenhum direito a ser diplomado. Ao revés, o Tribunal correlacionou a cassação do vencedor à necessidade de novas eleições, em simetria à regra constitucional de vacância.

Ainda não li o voto condutor da insurgência jurisprudencial para saber se sua aplicação foi só para as hipóteses do art. 41-a ou se para todas as hipóteses de cassação do titular do executivo, pois há um debate teórico que diferencia ambos os casos. Tentarei obter amanha o acórdão no tribunal e à noite retorno por aqui explicar tanto a distinção quanto a posição adotada pelo TRE.

Uma peculiaridade, no entanto, deve ser reconhecida desde logo: a decisão teve a majestosa capacidade de desagradar ambas as partes da relação processual eleitoral. O prefeito do município não deve ter ficado feliz de ter sido cassado e o segundo colocado não deve estar comemorando o fato de ter que se submeter novamente às urnas para chegar ao paço municipal.

Ambos os lados devem recorrer e o TSE vai ter uma excelente oportunidade de revisitar ou reafirmar sua jurisprudência no que tange a novas eleições.

Continua amanhã…

PS: Não foi necessário ir ao Tribunal. Depois de publicar este texto, consegui acesso à integra da decisão  simplesmente lendo o sempre diligente Blog do Holanda. O teor do voto da nova eleição, “emprestado” daquele blog, é o seguinte:

5 comments to TRE do Amazonas: Cassação e Novas Eleições, Parte I

  • Rafael Lins Bertazzo

    Achei pertinente e emblemático o voto parcialmente divergente do Juiz Federal Márcio de Freitas.

    Acredito que é o o primeiro passo para acabar com a indústria do segundo colocado e devolver a escolha do candidato ao povo.

    Vamos aguardar do TSE, em eventual recurso, que reveja sua jurisprudência e altere seu entendimento, o que acabará por prestigiar a democracia.

  • Ivana cohen

    E sobre o processo de cassação do prefeito de Parintins?
    Quais seriam suas observações a respeito?
    Grata

  • Karlos

    Rafael, A industria que deve acabar é a da corrupção
    Somente assim a democracia será verdadeiramente prestigiada

  • Prof. Diomédio

    O TRE-AM, ja resolveu a situação de muitos municípios, como Careiro da Vazea e tantos outros, mas Tapauá, só milagre. Por que será?

  • josé Santos

    Caro Professor o nosso TRE-AM,já deresolveu o situação do Munic. de Presidente Figueiredo-AM? situaçaõ chata para o Prefeito atual? quem perde muito é o município.

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