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Precedente: Contas de Campanha Reprovadas em 2008 não impedem Quitação Eleitoral

Nota: O excelente precedente abaixo do TRE/AM, publicado na sessão de 02 de agosto, adotou o entendimento de que as contas de campanha reprovadas em 2008 não tem o condão de impedir o cidadão de se candidatar em 2010, por conta da alteração trazida à lume pela Lei 12.034/09. No dia seguinte, o TSE respondeu a uma consulta para dizer, por 4 a 3, exatamente o contrário. Hoje, ao final do dia, teremos um post analisando o vai-e-vem interpretativo acerca do tema.

REGISTRO DE CANDIDAUTRA N. 1733-35.2010.6.04.0000 – CLASSE 38

Relator: Juiz Márcio Luiz Coelho de Freitas

Requerente: Carlos Cristiano Felix

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. COLIGAÇÃO UNIDOS PELO AMAZONAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CONCEITO DE QUITAÇÃO ELEITORAL DO § 7º DO ART 11 DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO.

A aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade é feita no momento do pedido de registro de candidatura (art. 11, § 10 da Lei 9.504/97). O conceito de quitação eleitoral trazido pela lei 12.034/09 tem aplicação imediata, não sendo possível negar-se a certidão de quitação eleitoral aos candidatos que tenham tido suas contas rejeitadas.

Impugnação julgada improcedente e registro deferido.

Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura.

Manaus, 02 de agosto de 2010.

Desembargador MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

Presidente

Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

Relator

Doutor EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CARLOS CRISTIANO FELIX ao cargo de deputado estadual pela Coligação Unidos Pelo Amazonas (PTN/PTC).

O Requerente apresentou toda documentação exigida para o registro da candidatura, com exceção da quitação eleitoral, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral a impugnou no prazo legal (fls. 39-55).

Aduz o MPE que o Requerente teve as contas de sua campanha eleitoral referente às eleições de 2008 desaprovadas, o que implica a ausência de quitação eleitoral, conforme conceito dado à época pela Res.-TSE n. 21.823/04.

Alega que o conceito mais benéfico constante do § 7º do art. 11 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 12.034/09, vale somente para as futuras prestações de contas, não retroagindo para alcançar as prestações de contas passadas, porque (1) a Constituição Federal somente impõe a retroatividade máxima da lei para o Direito Penal, e em benefício do réu; (2) a Lei 9.504/97, ao definir ineditamente o conceito de quitação eleitoral, não introduziu norma penal no ordenamento eleitoral, e sim, norma cível-eleitoral; (3) não existem normas tácitas de clemência soberana, exigindo a Constituição Federal que estas manifestações do Poder Público sejam expressas; (4) a redefinição do conceito de quitação eleitoral não implicou, ainda que tacitamente, extrair a mens legis de tornar impunes os infratores à Resolução de regência das eleições de 2008, e (5) incide o princípio da anterioridade da lei eleitoral, em conformidade com o tratamento isonômico dado aos candidatos de um pleito determinado, bem como o respeito aos atos jurídicos perfeitos e ao postulado da duração razoável do processo.

Requereu, ao final, que fosse requisitado ao juízo competente o fornecimento de certidão de objeto e pé e/ou cópia da sentença.

Notificado para apresentar contestação à impugnação, o Requerente deixou o prazo legal transcorrer in albis (fls. 61).

Atuando o MPE, neste feito, como parte, em razão da impugnação, deixei de lhe dar vista dos autos.

Certificado o deferimento do registro da Coligação Unidos Pelo Amazonas (fls. 71), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre esclarecer que indefiro a diligência requerida pelo MPE por entendê-la irrelevante (Res.-TSE n. 23.221/10, art. 40), uma vez que consta dos autos tanto na certidão do Cartório Eleitoral da 1ª ZE (fls. 24) quanto da informação da Comissão de Registro de Candidatura (fls. 30-32) a ausência de quitação eleitoral do Requerente, em razão de “irregularidade na prestação de contas”.

De notar, por outro lado, que, embora revel o Requerente/Impugnado, ainda que se lhe fosse aplicável a pena de confissão ficta, (o que, em Direito Eleitoral, que trata de direitos fundamentais indisponíveis, é, no mínimo discutível), força é notar que da revelia e da confissão ficta não decorre, sem mais, a procedência do pedido do Autor, mas unicamente a consideração de que os fatos por ele articulados devem se tidos como verdadeiros.

Nesse sentido, cito LUIZ GUILHERME MARINONI:

[...] Realmente, a aplicação da presunção do art. 319 apenas acarreta a constatação de que os fatos afirmados pela parte autora são verdadeiros; se, porém, desses fatos extrai-se a efetiva procedência do pedido do autor, isso é outra coisa, dependente da avaliação judicial sobre a escolha da regra que deve reger aquele caso. [...]

[...]

[...] a presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário. Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção. [...]

Note-se, por último, que a revelia pode gerar a presunção das afirmações de fato feitas pelo autor, mas jamais irá operar esse efeito em relação às afirmações de direito. Quanto a estas, incumbe ao magistrado valorar concretamente qual a regra incidente no caso concreto, extraindo daí a decisão acertada para o conflito. Precisamente por isso, como já visto, nem sempre a revelia importará na procedência do pedido do autor, sendo sempre viável que dos fatos não se extraia o direito afirmado pelo demandante.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se tenha por verdadeira a afirmação de que o Requerido teve suas contas rejeitadas, disso não decorre necessariamente o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, posto que questão de direito.

De qualquer sorte, na hipótese dos autos cuida-se de verificar se não há causas de inelegibilidade e se estão presentes as condições de elegibilidade necessárias para o deferimento do pedido de registro de candidatura. A impugnação feita pelo MPE fundou-se na alegação de que o Requerente não teria direito à quitação eleitoral, por ter tido sua prestação de contas relativa às eleições de 2008 rejeitada.

É que, na forma do disposto no art. artigo 41, parágrafo 3º da resolução TSE 22.715/2008, vigente à época da rejeição das contas, “Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

Ocorre, entretanto, que a lei 12.034/09, a chamada “mini-reforma eleitoral”, incluiu na lei 9.504/97 o § 7º do art. 11, in verbis:

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

A questão fundamental no caso em tela, pois, é a de definir se o conceito de quitação eleitoral trazido pela mini-reforma, em que não está prevista a rejeição de contas como fator impeditivo, é suficiente para afastar a os efeitos da rejeição de contas decorrentes previstos no § 3º do art. 41 da resolução TSE 22.715.

Neste ponto, vale notar que a matéria está atualmente sendo enfrentada pelo E. TSE nos autos do PA 59.459, tendo o relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, votado no sentido de que, por força da lei 12.034, para o deferimento dos pedidos de registros às Eleições 2010 somente seria necessária a apresentação das contas para o recebimento da certidão e não mais a sua aprovação. Ocorre, entretanto, que na sessão do dia 25 de junho o Min. Lewandoski abriu divergência, por considerar que, “sendo importante instrumento de controle na fiscalização de contas, a interpretação da lei deve ser no sentido de que quem não apresentou as contas ou teve-as rejeitadas não deve receber a quitação eleitoral”, no que foi seguido pelos Ministros Marco Aurélio e Carmem Lúcia, tendo sido o julgamento suspenso por pedido de vista.

Tenho, todavia, que assiste razão ao ministro Versiani, que, segundo consta das notícias da assessoria de imprensa do TSE, “Apesar de ressalvar seu convencimento pessoal de que a certidão não deve ser disponibilizada a quem não prestou contas nas últimas eleições ou teve suas contas desaprovadas, o ministro afirmou que ao interpretar as alterações na lei, não se pode aplicar tal entendimento para 2010.”

Neste ponto, cumpre ressaltar que, a meu sentir, não se está aqui discutindo propriamente qualquer eficácia retroativa da lei 12.034 a situação anteriormente decidida e consolida. Com efeito, a rejeição de contas já decidida permanece válida, valendo notar que a Lei 12.034 em nenhum momento alterou tal situação jurídica. Não há que se falar, pois, numa “anistia” disfarçada, pelo simples fato de que a situação de irregularidade do candidato em relação à sua prestação de contas permanece, já que suas contas de campanha permanecem desaprovadas. Sob esta ótica, ainda, não há que se falar em retroatividade da lei 12.034, na medida em que ela não determina nenhuma alteração cerca de situação jurídica já devidamente constituída e consolidada sob a égide de um regramento anteriormente existente.

De fato, a meu sentir a alteração trazida pela lei 12.034 tem outra natureza e outro campo de aplicação no tempo, qual seja, ela refere-se unicamente a uma situação atual, ocorrida posteriormente à sua edição, qual seja, a expedição da certidão de quitação eleitoral.

É que a mini reforma de 2009, no que interessa, delimitou o conceito de “quitação eleitoral”, dele excluindo a aprovação das contas, ao dispor que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral“.

Ora, ainda que a resolução do 22.715 do TSE tivesse uma concepção mais abrangente da quitação eleitoral, força é notar que este conceito, por dizer com a presença de uma das condições de elegibilidade, deve ser aferido no momento do pedido do registro de candidatura, como, de resto, expressamente dispõe o § 10º do art. XX da lei 9.504/97, verbis:

§ 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

A certidão de quitação eleitoral é documento que visa a demonstrar que os candidatos cumprem a condição de elegibilidade prevista no art. 14, II da Constituição Federal (o pleno exercício dos direitos políticos). Vale lembrar, ainda, que o conceito de quitação eleitoral foi sendo construído pelo TSE ao longo do tempo. Em 15 de junho de 2004, após a indagação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, o TSE editou a Resolução TSE n. 21.823, trazendo um conceito de quitação eleitoral idêntico ao adotado pela lei 12.034

Este conceito de quitação eleitoral foi o adotado no pleito de 2006, vindo a ser alterado somente para as Eleições 2008, em o TSE aprovou a Resolução n. 22.715 de 2008, que, no artigo 41, parágrafo 3º, trouxe um novo elemento para o conceito quitação eleitoral, qual seja, a necessidade de “aprovação das contas” (com ou sem ressalvas) e não a simplesmente a apresentação das contas.

Tem-se, pois, que o conceito de “quitação eleitoral” foi sendo definido pelo TSE, no exercício de seu poder regulamentar, até a edição da lei 12.034, que passou a incorporar na lei das eleições esse conceito, com um conteúdo um pouco diverso daquele que, ao longo do tempo, lhe deu o TSE. De qualquer sorte, o que me parece evidente é que atualmente há um conceito legal que define o que seja a quitação eleitoral, conceito este que vigora em nosso ordenamento desde setembro do ano passado.

Assim, uma vez que a: a) quitação eleitoral é um dado que diz respeito à verificação de uma condição de elegibilidade, b) as condições de elegibilidade, como já mencionado, devem ser aferidas no momento do pedido do registro e c) atualmente o conceito de quitação não mais engloba o de aprovação das contas, não me parece possível sustentar-se validamente que a rejeição das contas anteriormente decidida possa justificar a inelegibilidade de um candidato.

Não se cuida, aqui, de aplicação retroativa, mas de reconhecer a aplicabilidade imediata da lei que definiu o conceito de quitação eleitoral, para se entender que, no momento do pedido de registro, tem candidato direito à obtenção da certidão de quitação eleitoral.

De outro lado, ainda que no caso efetivamente se estivesse discutindo acerca da possibilidade de aplicação retroativa, melhor sorte não mereceria a impugnação. É que, como já mencionado, o § 7º do art. 11 da lei das eleições, com a redação que lhe deu a lei 12.034, cuidou na verdade de definir um conceito já existente na lei (art. 11, º 1º, VI, da lei 9.504)

Houve, por assim dizer, um claro exemplo de interpretação autêntica, aquela em que o próprio legislador edita norma estabelecendo o sentido e o alcance de norma anteriormente existente, de sorte que não mais se pode adotar a interpretação segundo a qual a quitação eleitoral inclui a aprovação da prestação de contas. A controvérsia anteriormente existente resta superada pela novel norma interpretativa, que fixou a baliza interpretativa que deve ser aplicada a matéria, sendo certo, ainda, que as normas interpretativas aplicam-se retroativamente, e não só em matéria penal, como aliás expressamente dispõe o art. 106, I, do CTN.

Nesse sentido, abordando a necessidade de adequação da sentença ao conteúdo da lei interpretativa, é a lição de FERRARA:

“Daqui deriva a característica das leis interpretativas, isto é, a sua eficácia retroativa. Desde que o princípio contido na lei interpretativa deve considerar-se como ínsito na lei interpretada, conclui-se que todas as relações jurídicas anteriores, mesmo que sejam objeto de um litígio pendente, deverão ser julgadas consoante a nova lei declarativa, e por isso a sentença de primeira instância ou a proferida em grau de apelação, ainda que esteja conforme ao significado da lei antiga, deverá ser reformada ou cassada, quando se mostre em oposição à lei interpretativa. Só não são abrangidas por esta lei as controvérsias já encerradas por uma sentença passado em julgado ou por transacção” (FRANCISCO FERRARA. Interpretação e aplicação das leis. Trad. Manuel A. Domingues de Andrade. 4. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 133).

A Professora MARIA HELENA DINIZ também ensina que as “leis interpretativas são retroativas (RF, 3:407, 4:74 e 5:38) por serem consideradas vigentes desde a promulgação da lei interpretada” (Lei de Introdução ao Código Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 198). Sobre a possibilidade de leis interpretativas no sistema jurídico-constitucional brasileiro, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS – A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS POR CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE – CARÁTER RELATIVO – LEIS INTERPRETATIVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA – REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA” – INDEFERIMENTO DA CAUTELAR.

É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica.

As leis interpretativas – desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo – não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do Poder.

[...]

O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).

Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.

As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

A questão das leis interpretativas.

(ADI 605 MC/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 5.3.93)

Forte nessas razões, verifico que este Regional já se manifestou no sentido de que o princípio da benignidade vige não somente na seara penal, sendo uma garantia constitucional que, como tal, deve sempre ser interpretada extensivamente. Colho do citado precedente da minha lavra que:

[...] conforme já tive oportunidade de me manifestar em julgado anterior (Ac. TRE-AM n. 81, de 23.3.2010), entendo que é cabível o princípio da benignidade na seara eleitoral.

Com efeito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “Em se tratando de normas que prevêem penalidades (e não apenas no Direito Criminal), entretanto, têm lugar os princípios da ultratividade e da retroatividade da lei mais benéfica” (RMS 12.539/TO, rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 1º.7.2004).

Portanto, a retroatividade da lei mais benéfica é aceita não só na seara penal, mas nos demais ramos do direito, notadamente no direito tributário, onde há farta jurisprudência nesse sentido, e no direito administrativo, que é do que se tratava o citado precedente do STJ. No direito sancionatório em geral tem aplicação o princípio da benignidade, que tem sede constitucional. Mais precisamente no art. 5º, XXXVI, in verbis:

Art. 5º [...]

[...]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Cuida-se, portanto, de uma garantia fundamental. Uma proteção do cidadão contra a ação do Estado, pela qual a lei não retroagirá para prejudicar, admitindo, a contrario sensu, a novatio legis in mellius, pois as garantias constitucionais devem ser interpretadas extensivamente.

(Ac. TRE-AM n. 93, de 25.3.2010, da minha relatoria).

Pelo exposto, voto pela improcedência da impugnação e pelo deferimento do registro da candidatura de CARLOS CRISTIANO FELIX ao cargo de deputado estadual pela Coligação Unidos Pelo Amazonas (PTN/PTC).

É como voto.

Manaus, 02 de agosto de 2010.

Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FREITAS

Relator

3 comments to Precedente: Contas de Campanha Reprovadas em 2008 não impedem Quitação Eleitoral

  • Douglas

    Nossos legisladores devem entrar em ação! para rever as normas eleitorais. O MPF coloca “chifres em cabeça de cobra”, parece o própio satanás como acusador. As alegações para punir os candidatos são rídiculas e excessivas, usa de qualquer fato insignificante para tentar cassar um mandatário. cem reais que ultrapassou ou não foi mencionado na prestação, não fere o direito ou justiça, muitos candidatos não sabem o que fazer na prestação de contas, não possuem verbas para contratar pessoas qualificadas e solucionar esse quebra cabeças, que se tornaram as prestações de contas.

  • Boaz E. de Albuquerque

    gostaria de saber como ficou a questão, se contas eleitorais desaprovadas na eleição de 2008, impedem a candidatura em 2012?

  • JERÔNIMO FARIAS

    Gostaria de saber como ficou a questão, se contas eleitorais desaprovadas na eleição de 2008, impedem a candidatura em 2012?
    Um de nossos candidatos a vereador teve as contas desaprovas em 2009, referente eleição 2008, por entregar fora do praza estabelicido na lei..
    Ele pode ser candidato em 2012?

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