Arquivos

O Voto do Preso Provisório e Seus Direitos à Luz da Resolução TSE No. 23219

O que me motivou a escrever o presente artigo não foi tão somente o fato de tentar deixar a condição “lanterninha” dos articulistas deste Blog, mas também em suscitar o debate sobre um tema polêmico e inovador para as Eleições 2010: o voto do preso provisório.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral no. 23.219, de 02 de março de 2010, possibilitou a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais permitindo o voto de presos provisórios, considerados aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado; bem como, de adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória.

Observando a invoadora medida do Tribunal Superior Eleitoral verifico que a mesma se encontra alinhada com os princípios da democracia representativa, justamente, por possibilitar que um segmento da sociedade, que ainda não teve a privação de liberdade decretada com trânsito em julgado, participe do processo de escolha de seus representantes.

Aliás, registre-se tais pessoas podem ainda ser inocentadas seja em esfera recursal, seja em julgamento de primeira instância que, muitas vezes, não chegou a ocorrer.

Inegavelmente, esse segmento da sociedade merece ser representado, proporcionando por meio da sociedade política da adoção de ações de governo, proporcionando assistência jurídica integral e gratuita, bem como políticas públicas direcionadas à população carcerária e seus familiares.

Independente das dificuldades operacionais que a Justiça Eleitoral enfrentará na implantação de tais seções especiais a iniciativa é louvável, mas também promove a preocupação quanto ao exercício da cidadania do preso provisório em sua plenitude.

Há que se discutir os direitos do preso provisório no exercício dessa cidadania (exercício do direito político de votar – alistabilidade). Nesse sentido, observa-se como direito de preso não apenas votar, mas ter acesso as propostas dos candidatos a partir dos mecanismos possíveis à luz da legislação eleitoral.

A partir de 17 de agosto de 2010, inicia-se no rádio e na televisão a propaganda eleitoral gratuita, dividida nos habituais blocos da manhã e da noite, oportunidade em que os cidadãos apreciarão atentamente as propostas dos candidatos que motivarão as escolhas na tônica do Estado democrático.

Além da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão não podemos nos esquecer dos debates, enquanto importante instrumento de comparação de perfis e de propostas dos candidatos envolvidos, e que com certeza estarão focados no objetivo de cativar os eleitores na árdua batalha da conquista dos votos.

Tais importantes momentos de exame das propostas dos candidatos não podem excluir o preso provisório do processo, justamente, porque ele também guarda o dever do exercício democrático da cidadania, por meio do voto.

Como pode o preso provisório ter acesso às propostas dos candidatos? Aliás, como o preso provisório conhecerão dos candidatos?

Bem, a referida Resolução do Tribunal Superior Eleitoral em seu art. 20, informa que competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Assim, o preso terá direito a assistir os programas eleitorais gratuitos nos horários de programação, nos períodos determinados pela Resolução TSE no. 23191, bem como, o acesso aos presos provisórios das transmissões dos debates eleitorais a serem ocorridos nas emissoras de rádio e televisão, na forma do art. 20:

Art. 20. Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Além do direito dos presos de acompanharem a propaganda no rádio e na televisão, para que os mesmos conheçam os candidatos, bem como, suas propostas, não basta a simples afixação no local da votação da lista de candidatos, como se procede em qualquer seção eleitoral.

Nesse sentido, deve-se pensar, inclusive, em permitir os mecanismos ordinários de campanha como a distribuição de “santinhos” por exemplo, por parte dos candidatos, de forma a se fazerem conhecer pelos presos provisórios, conquistando os mesmos com as suas propostas.

Observa-se, portanto, de um nicho eleitoral significativo no Brasil, que merece a atenção da sociedade, da Justiça Eleitoral, bem como, dos candidatos.

Art. 19. As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim.

1 comment to O Voto do Preso Provisório e Seus Direitos à Luz da Resolução TSE No. 23219

Leave a Reply

 

 

 

You can use these HTML tags

<a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>