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Lista Tríplice Para o TRE

Nota: O autor, que foi convidado a contribuir com o bLex, é advogado e juiz de direito aposentado.

EMENTA: Listas Tríplices de advogados escolhidas pelos Tribunais de Justiça para escolha pelo Presidente da República dos dois advogados compõe os TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS. Impossibilidade de repetição de nomes na lista posterior, sob pena de vulneração, por transversalidade, da Constituição Federal.

(Francisco Balieiro – Advogado – OAB/AM 2.241)

O Tribunal de Justiça do Estado Amazonas, sem nenhuma surpresa escolheu os Desembargadores Rafael Romano e Aristóteles Thury como membros suplentes do TRE, substitutos dos (das) desembargadores (ras) que comporão a Corte como titulares. Se o outro escolhido fosse o Desembargador João Mauro Bessa, também teria sido uma excelente opção. O que chamou atenção na sessão, no entanto, foi a escolha da lista tríplice da classe de advogados, para substituir o Dr. Mário Augusto Marques, cujo primeiro biênio está encerrando-se, nada impedindo que seja reconduzido.

No processo de votação foram escolhidos pelo Tribunal de Justiça para comporem a lista tríplice os Advogados Vasco Pereira do Amaral, com 15 votos; Affimar Cabo Verde Filho, com 14 votos e o próprio Mário Augusto Marques, com 8 votos.

Tudo correto? Aparentemente sim.

Sucede que no dia 18 de fevereiro do corrente ano, salvo engano, também foi escolhida uma lista tríplice para a vaga do ex-Juiz do TRE Francisco Maciel, que encerrou seu segundo biênio. E quais foram os advogados escolhidos pelo Tribunal de Justiça para a formação da lista tríplice? Foram exatamente os advogados Vasco Pereira do Amaral, com 13 votos; Affimar Cabo Verde Filho, com 9 votos e Antônio Barros de Carvalho com 06 votos.

Percebe-se, assim, que os advogados Vasco Pereira do Amaral e Affimar Cabo Verde Filho figuram nas duas listas tríplices, variando da primeira para a segunda lista apenas um nome, uma vez que na segunda o Dr. Antônio Barros de Carvalho foi substituído pelo Advogado Mário Augusto Marques.

Tudo certo com a primeira lista? Sim. Tudo certo com a segunda lista? Penso que não.

É que a Constituição Federal determina expressamente no art. 120, § 1º, inciso III , que os dois advogados que compõe os TRE’s são nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Como os biênios dos membros das Cortes Regionais e assim também do TSE nunca são coincidentes, admite-se o fracionamento dos seis advogados que a Constituição determina em duas listas tríplices.

Como é exigência constitucional, no entanto, que para as duas vagas sejam indicados seis advogados, não há nenhuma dúvida de que aquele que integra uma lista tríplice, mesmo que não seja o nomeado pelo Presidente da República , não pode integrar a lista tríplice seguinte, sob pena de vulneração ao comando constitucional, por via oblíqua, com aparência de legalidade.

Tenho assim que os Drs. Vasco Pereira do Amaral e Affimar Cabo Verde Filho, por já integrarem a primeira lista tríplice, para o preenchimento da vaga aberta com a saída do Advogado Francisco Maciel, eram inelegíveis para o processo de escolha da segunda lista tríplice, pois. Em decorrência disto temos apenas quatro advogados indicados para as duas vagas, quando a Constituição determina que sejam seis. Devido aos transtornos que isto poderá causar, principalmente num ano em que se aproxima o período do Processo Eleitoral, com o início das convenções partidárias, a partir do dia 10 de junho, entendo que o Tribunal de Justiça deveria anular imediatamente este segundo processo de escolha e fazer nova eleição, para a formação de nova lista tríplice, sem a participação de nenhum dos advogados que já integram a primeira lista.

Constituição Federal

Art. 120 – Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e do Distrito Federal:

§1º – Os Tribunais Regionais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de um juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal Respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

12 comments to Lista Tríplice Para o TRE

  • jj

    Barros de Carvalhooooooooooooooooo!!Presidente Lula, este é o nome indicado por este humilde comentarista.

  • Carvalho

    Pelo jeito a lista foi preparada por forca de habito sem ler a constituicao antes.

    Como diz a maxima “escreveu não leu…”

  • Ney Bastos

    A mim não parece haver dúvidas que a segunda lista de fato merece imediato reparo.

  • Eddington Rocha

    Interessante a constatação, que, a meu ver, é plenamente correta.

    Por outro lado, é engraçado ver que aqueles que julgam as inelegibilidades e demais impedimentos eleitorais acabaram por indicar à segunda lista dois candidatos flagrantemente inelegíveis.

    “Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço.”

    Até mais.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    De fato, a constatação da inconstitucionalidade foi bem perspicaz, mormente quando isso passou despercebido por dezenas de deembargadores.

    A percepção da ironia do caso feita pelo Eddington também foi interessante.

    Agora, JJ, me sinto na obrigação de destacar que é possível que presidente Lula não seja leitor assíduo do bLex.

  • jj

    kkkkkk.
    Caro Daniel.Quem sabe? Não se diminua. Mesmo que ele não seja assíduo leitor do blog, talvez algum aspone importante lhe traga a minha “indicação“.

  • Eduardo Bonates

    O TRE, por mais incrível que possa parecer, afinal estamos numa terra que boi voa e de costas, consegue se superar a cada semana e se tornar a Corte mais questionada do Estado, dentre outras que lutam bravamente pela “honraria”!

    Que eu me lembre rapidamente no ano de 2010: Ex-presidente que responde processo no CNJ por “cabeludas” acusações; Este mesmo desembargador em guerra com outra desembargadora; juiz segurando processo por meses para depois se dar por suspeito; liminares absurdas para manutenção de cargos de prefeito do interior, etc.

  • Marco Aurélio Choy

    Interessante, confesso que não havia me tocado disso, parabenizo o Prof. Balieiro pelo artigo, uma das mentes mais brilhantes que já vi atuar no TRE.

  • Francisco Balieiro

    Aos que leram e comentaram o artigo, apenas procurei contribuir para o aperfeiçoamento das instituições, como preconiza o Art. 2º, parágrafo único, inciso V do Código de Ética da Advocacia.

    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

  • Elaine Macedo

    Posso como cidadã, entrar com pedido de anulação, Será que essa lista não foi montada com o objetivo, claro e único de beneficiar Mario Marques? Como cidadã, posso pedir anulação alegando essa “suposição” (aqui quase parafraseando Mário Marques, que vota por entendimento e suposição) ? Ou, preciso de provas? Mesmo estando claríssima a manobra, terei que comprovar concretamente na justiça?
    Acho que o TRE/ AM, não merece Mario Augusto que em vez de se apegar às leis para justificar seu voto, fica alegando “entendimento dessa corte”. Ora, completamente leiga no assunto para opinar, mas muito “antenada”, pois li uma decisão do CNJ que entre outras, aproveitou para dar um “puxão de orelha” no TRE/ AM por conta desses disparates, quero denunciar.

  • Francisco Balieiro

    Elaine,como cidadã vc pode sim pedir certidões no Tribunal de Justiça sobre a formação das duas listas e baseadas nos argumentos por mim expostos levar o caso ao conhecimento do Procurador Geral da República, que também é o Procurador Geral da Justiça Eleitoral, para que tome as providências devidas, uma vez que as duas listas serão remetidas ou já foram, para o TSE, que depois as remete à Presidência da República. Pode também entrar com um pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ – relatando o corrido,e, muito provavelmente, referido Conselho anulará a segunda lista.

  • Um Procurador Autárquico, de nomeação de Prefeito Municipal pode compor a lista tríplice para juiz do TRE.

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