Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o recolhimento do preparo em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias.
O julgamento se deu com base na regra esculpida no artigo 543-C do CPC, o que faz com que o entendimento seja aplicado a todos os processos que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.
Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, o juiz relevará a pena de deserção quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso. Assim afirmou o ministro:
“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”
O ententendimento altera o posicionamento majoriatariamente adotado nos tribunbais pátrios, inclusive o do Estado do Amazonas, de que a comprovação do recolhimento de preparo devia ser apresentada no ato da interposição do recurso.
O expediente bancário não era tido como justo motivo para o não adimplemento do preparo em tal data, visto que o recorrente era previamente sabedor do horário de funcionamento, com excessão de hipóteses em que o horário fosse encurtado por motico qualquer.
Eu me surpreendi com a decisão, pois acreditava que o STJ manteria sua linha de estrangulamento dos recursos, com o apego à forma que tal objetivo causa.
De qualquer sorte os advogados ganharam uma saída para aquelas situações em que esquecem do pagamento do preparo, visto que no final das contas creio que hajam sido os advogados o maiores beneficiados com o julgado.
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