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Livre Convencimento

O STJ confirmou em recente julgado (Resp 865.803) que o sistema brasileiro de avaliação das provas pelo julgador é o do livre convencimento. No caso, decidiu-se que o juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial, mantendo decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, pelo princípio do livre convencimento o julgador não está vinculado à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial.

A decisão, a meu ver, refletiu a perfeita aplicação do sistema processual pátrio, cometendo apenas um pequeno equívoco técnico, visto que o sistema de valoração de provas aplicável no direito brasileiro não é o do livre convencimento, em que pese ser esta dicção do CPC.

Importante se destacar que não se trata de preciosismo, mas sim de importante adequação, uma vez que o princípio do livre convencimento dá ao julgador uma liberdade inexistente em nosso direito.

Explica-se: A doutrina é uníssona em indicar o princípio do livre convencimento como sistema de valoração de provas em que o julgador pode basear seu convencimento de maneira totalmente livre, inclusive buscando elementos probatórios estranhos ao processo e sem que precise fundamentá-lo.

É sabido que não é este o sistema de valoração existente entre nós, visto que o magistrado está vinculado às provas existentes nos autos, analisadas de maneira conjunta, daí a possibilidade de que uma seja desconsiderada em favor de outra, mesmo porque não há qualquer hierarquia entre as provas produzidas.

Esta vinculação impede que o julgador julgue com base em conhecimentos alcançados fora dos autos, até em função da necessidade de que o procedimento se efetive em contraditório.

Da mesma forma, o julgador está livre para formar seu convencimento, mas está obrigado a fundamentá-lo, dando às partes a perfeita noção das razões de fato e direito que levaram o julgador a chegar a determinado convencimento, ou seja, quais os fatos e provas o convenceram da procedência ou improcedência da ação.

Essa exigência, como já me manifestei em post anterior, possui dupla função: a primeira, de viabilizar o direito de recurso por parte da parte derrotada em face do princípio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição; a segunda, de permitir um controle social a respeito da imparcialidade do julgador.

Esta temperança do livre convencimento, pelos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, faz com que o sistema pátrio seja do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.

Por isso minha afirmação de que o julgador faltou com tecnicismo. Não por reconhecer a inexistência de vinculação por parte do julgador com uma prova específica, mas sim por afirmar ser o princípio do livre convencimento aplicável no direito brasileiro.

3 comments to Livre Convencimento

  • Márcio Cavalcante

    Em verdade, o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional.

  • linda

    um ônibus da cascavel pregou na porta da minha garagem as 11:40h saio as 12h p trabalhar,porem aguardei até a sua saída as 15:10h,fui até a empresa pedir ressarcimento por me sentir prejudicada,tenho algum direito mesmo?e qual além do de ir e vir?

  • Eduardo Bonates

    “linda”, já que revelas ter procurado a empresa para relatar o ocorrido, a pergunta que não quer calar é: a “cascavel” te ressarciu?

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