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STJ vai decidir se Justiça brasileira pode julgar ação contra uso indevido de imagem em site estrangeiro

O título deste post foi retirado de notícia postada no site do STJ, onde é apresentado o seguinte questionamento:

“Ao navegar na internet, um cidadão brasileiro descobre fotos suas em um site estrangeiro. Ele pode ingressar na Justiça brasileira com ação de reparação civil por danos materiais e morais em razão do uso indevido de imagem? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está discutindo essa questão.”

A questão ainda está sob análise do Tribunal Superior, mas já é posssível o enfrentamento das razões recursais e do voto do relator, que desde logo indico que a meu ver é quem está com a razão.

O caso concreto não é a questão nodal que pretendo aqui enfrentar (que é a discussão a respeito da competência) mas em suma é referente a ação de uma dançarina que contratada para realizar show, na Espanha, teve suas fotos tiradas e postadas na internet sem sua autorização.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a competência era da justiça brasileira, o que gerou a interposição de RESP. Nos termos do recurso a competência seria da Espanha sob os seguintes argumentos: i) o contrato foi assinado na Espanha; ii) que a empresa recorrente é espanhola e não tem filial no Brasil; iii) que o site é espanhol; iv) que os shows foram realizados na Europa; e v) que o fato de um internauta poder acessar do Brasil o conteúdo de um site estrangeiro não tem o condão de fixar a competência da jurisdição brasileira.

De outro lado, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que ainda não existe “uma legislação internacional que regulamente a atuação no ciberespaço”. Por essa razão, segundo ele, os cidadãos prejudicados por informações contidas em sítios eletrônicos ou por relações mantidas em ambientes virtuais não podem ser tolhidos do direito de acesso à Justiça.

Conforme já me posicionei, entendo que a retidão esteja com o ministro relator, em face do ordenamento jurídico pátrio. A meu ver, sem prejuízo de estar equivocado, trata-se de competência concorrente da justiça brasileira e da espanhola, nos termos do art. 88 do CPC.

O referido artigo, em seu inciso III, indica que é de competência da justiça brasileira quando: “a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.”

Ao postar imagem na rede mundial de computadores, a referida empresa quis exatamente alcançar o maior número possível de pessoas, nos mais variados países, o que faz com que esse seja o maior bônus do instrumento utilizado, da mesma forma que é o maior ônus.

Torna-se irrelevante o local em que o site está instalado ou onde nele são incluídas informações e fotos, mas sim os locais em que ele pode ser acessado, sendo certo em que cada um destes locais há a materialização do ato violador, quando for este o caso.

Indiscutível, ainda, que a violação à imagem da autora se deu de maneira mais ampla no Brasil, visto que é aqui que os efeitos jurídicos de sua imagem se exteriorizam, gerando-lhe, portanto, o dano discutido.

Creio,portanto, que a corte há de fazer do voto do relator o vencedor.

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