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Instituições de “Picarbitragem” na Mira da Justiça

O Daniel já escreveu neste blog sobre aquilo que chama de Picarbitragem: Instituições arbitrais pouco sérias, que se autointitulam “tribunais”, que chamam os potenciais árbitros de “juízes”, que distribuem “carteira funcional” de “juiz arbitral”, usam brasões da república e utilizam outras artimanhas que são incompatíveis com o espírito da jurisdição privada.

Agora essas instituições estão na mira do CNJ e do Ministério Público Federal. Basta ver a recente decisão sobre o assunto do Conselho Nacional de Justiça, que é autoexplicativa. Na opinião do bLex, é decisão apertadíssima que, ao mesmo tempo, coíbe os picaretas e fortalece as instituições que atuam de forma séria e ética no campo da arbitragem. O inteiro teor da decisão é o seguinte:

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDêNCIAS – CONSELHEIRO  0006866-39.2009.2.00.0000

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ENTIDADES PRIVADAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO “TRIBUNAL”, POR DITAS ENTIDADES E DE “JUIZ” PARA SEUS MEMBROS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COMPETENTE E MINUCIOSA EM RELAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO BRASIL E MERCOSUL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DO BRASIL E PAÍSES DO MERCOSUL. USO INDEVIDO DAS ARMAS DA REPÚBLICA CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PEQUENAS CAUSAS DO BRASIL. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRAS FUNCIONAIS E DOCUMENTOS COMO SE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO FOSSEM. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DOS ILÍCITOS PRATICADOS. A expedição de carteiras funcionais e documentos, por parte de entidades privadas de mediação e conciliação, em que estas se auto intitulam como “Tribunal”, utilizando as Armas da República e a denominação “Juiz” para seus membros, se reveste de manifesta ilegalidade, em especial quando constatado que tais entidades agem como se órgão do Poder Judiciário fosse, com nítida intenção de iludir a boa-fé de terceiros. Determinação no sentido de se encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração dos ilícitos praticados e a punição de seus responsáveis.

Tratam os presentes autos de Pedidos de Providências apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000).

No expediente encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Processo n° 0006866-39.2009.00.0000 – REQ1), é noticiado o recebimento, por parte do Conselho Federal daquele Entidade, de várias correspondências do “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul” comunicando a nomeação de intitulados “Juízes Arbitrais” e repassando cópias de carteiras de “Juiz Arbitral Federal” para que constem dos assentamentos daquela entidade de classe. Afirma que o encaminhamento da documentação a este Conselho Nacional de Justiça é feito objetivando a apreciação dos fatos e identificação de eventuais irregularidades quanto à nomenclatura e funcionamento dos respectivos organismos, inclusive pela possibilidade de referidas identidades profissionais induzirem a erro a população em geral, por subentender tratar-se de juiz investido de função jurisdicional.

Já a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apresenta expediente (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000-REQ2) pelo qual encaminha cópia de ofício recebido da Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo sentido daquele anteriormente mencionado, para conhecimento e adoção das medidas que este Conselho entender necessárias. Aduz, ainda, que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem recebido inúmeras reclamações de cidadãos que se sentiram coagidos a comparecer perante essas entidades civis denominadas “tribunais arbitrais” para firmar acordos, acostando documentação referente à entidade “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, o que acarretou na expedição da Recomendação n° 03/2009-PDDC, por parte daquela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.

É, em síntese, o relatório.

CONHECIMENTO

Os presentes Pedidos de Providências  têm como fundamento a verificação de supostas irregularidades cometidas pelas entidades civis denominadas “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul”, “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul” e “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, entidades constituídas para o exercício da arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, especificamente quanto à intitulação de seus membros, a expedição de carteiras funcionais e ao próprio exercício das atividades, que poderiam induzir a erro a população em geral, confundindo-as com órgão jurisdicional.

Relativamente ao “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e ao “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul”, a questão precisa ser melhor apreciada, para verificação da eventual existência de irregularidade em relação a referidas carteiras funcionais.

Entretanto, considerando que os atos praticados pelo “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, com atuação exclusiva no âmbito brasileiro, e relatados pelos Requerentes, podem atingir a imagem do Poder Judiciário, além de representar, em tese, suposta tentativa de usurpação de suas funções, entendo que o pleito se encaixa no leque de competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, possuindo notória repercussão geral, razão pela qual conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo.

MÉRITO

Da análise da extensa documentação encaminhada pelos Requerentes, outra não pode ser a conclusão senão acerca da gravidade dos fatos em relação ao “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”, revelando-se pertinente a preocupação por eles demonstrada.

Desde logo, há que se destacar a natureza privada da atividade de mediação e arbitragem, disciplinada pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, que não pode ser confundida com a atividade jurisdicional, o que nos parece não ser observado pela entidade civil denominada “Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”.

Conforme os elementos constantes dos autos, referida entidade age como se órgão judiciário fosse, seja na impressão de papéis, no modo de atuação, na expedição de documentos e na denominação de seus participantes, em manifesta desvirtuação da atividade que deveriam exercer.

Da documentação trazida aos autos, chama a atenção, desde logo, a inscrição contida no alto dos impressos produzidos por aquelas entidades, contendo as expressões” LEI FEDERAL 9.307/96″ e “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, além da armas da República. Trata-se de impropriedade, com nítida intenção de iludir o cidadão comum, tentando atribuir a referidas entidades uma inexistente condição de órgão público oficial.

A intenção de passar-se por órgão judicial fica ainda mais evidente na expedição das carteiras funcionais destinadas a seus membros, a começar pela indevida forma de se auto intitularem como TRIBUNAL e JUÍZES.

Inexiste a figura do JUIZ na mediação e na arbitragem. De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do “ÁRBITRO”. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, in verbis:

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

Observe-se que a única menção feita à palavra “JUIZ” no mencionado dispositivo legal, especificamente no artigo 18, ainda que de forma pouco feliz pelo legislador, se limita a declarar que o ÁRBITRO, no estrito cumprimento de seu mister, age como se fosse um juiz. Contudo, em momento algum permite que os árbitros sejam assim designados, como fazem os membros das citadas entidades.

Ademais, conforme previsto na Lei em comento, inexiste a figura do TRIBUNAL ARBITRAL na forma como a Entidade Requerida se auto proclama. De acordo com o § 4º do artigo 14 supracitado, TRIBUNAL ARBITRAL é o termo dado ao Colegiado formado quando as partes que se sujeitam à arbitragem nomeiam diversos árbitros. Logo, em conformidade com a Lei, só existe a figura de um “Tribunal Arbitral” no bojo de um procedimento de arbitragem onde as partes nomeiam diversos árbitros.

Ilegalidade ainda maior é praticada quando se faz uso das Armas da República em papéis das referidas entidades.

Conforme disposto no § 1º do artigo 13 da Carta Política de 1988, “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”.  A Lei n° 5.700, de 01 de setembro de 1971, que dispõe sobre a apresentação dos Símbolos Nacionais, em seu artigo 26, elenca os órgãos e instituições que estão obrigados a fazer uso das Armas Nacionais, sendo certo que às pessoas jurídicas de direito privado, caso das entidades de arbitragem, é vedada essa utilização. A matéria, inclusive, já foi objeto de manifestação deste Conselho, em Consulta realizada por Delegado de Polícia Federal e relatado pelo Eminente Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues (Pedido de Providências n° 553), onde restou assinalado que a utilização dos símbolos da República não é admitida às entidades constituídas com esteio na Lei 9.307/96, em acórdão assim ementado:

“CONSULTA. TRIBUNAIS ARBITRAIS. LEI 9.307/96. UTILIZAÇÃO DAS ARMAS DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. As entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado (Lei 9.307/96), não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado. Ainda que figure como alternativa ao sistema oficial de resolução de disputas, a arbitragem – exercitada por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito – não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demais signos da República Federativa do Brasil (CF, art. 13, § 1° c/c o art. 26 da Lei 5.700/71).”

Apesar disso, em referidas carteiras funcionais consta, de maneira ilegal, a palavra JUIZ em letras garrafais, além da expressão “JUIZ ARBITRAL” para designar os árbitros e de “TRIBUNAL” para as entidades, repita-se, em manifesta contrariedade à Lei, além da utilização das Armas Nacionais. Da maneira como se encontram impressas, referidas carteiras, por certo, induzem o cidadão a crer que o seu portador é membro do Poder Judiciário, sendo razoável supor que essa seja a intenção das pessoas que compõem referidas entidades.

A intenção de iludir e ludibriar, tentando fazer crer que referidas carteiras tratar-se-iam de documento de identidade oficial, fazendo com que o portador do suposto “documento” se faça passar pelo que não é, fica mais evidente ao se observar as diversas expressões nela contidas, como “ESTA CARTEIRA FAZ PROVA DE IDENTIDADE EX-VI DO ARTIGO I DA LEI 6.206/75, LEI 5553/68 E LEI 9453/97″, “ESTA IDENTIFICAÇÃO SÓ PODERÁ SER APREENDIDA POR ORDEM JUDICIAL-LEIS FEDERAIS DE Nº 5553/68 E 9453/97″, “TEM FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E MERCOSUL” e, por fim, a inacreditável  “SOLICITA-SE APOIO DAS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES”.

É sabido que a identidade civil somente poderá ser expedida por órgãos oficiais. Nas carteiras cujas cópias foram trazidas aos autos, as entidades Requeridas  se valem do artigo 1° da Lei n° 6.206/75, de 07 de maio de 1975, que assim dispõe:

“LEI Nº 6.206, DE 07 DE MAIO DE 1975

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

A ilegalidade praticada é evidente, haja vista que a Lei n° 6.206/75 se refere às carteiras emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, como é o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), não sendo esse o caso da Entidade Requerida (Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil).

A intenção de iludir a boa-fé de terceiros fica ainda mais evidente quando analisamos a documentação acostada pela Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (Processo n° 0007206-80.2009.2.00.0000 – DOC5 e DOC6), indicando a utilização de procedimentos alheios ao instituto da arbitragem, como a expedição de pretensas “citações/intimações” de partes para comparecerem a supostas “audiências”, inclusive com ameaças de condução coercitiva, em verdadeira coação para que as partes se sujeitem à arbitragem. Com base nessas denúncias, referida Procuradoria ainda expediu a Recomendação n° 003/2009, de 21 de setembro de 2009 (DOC5 e DOC6), recomendando, dentre outras coisas, que referidas Entidades se abstivessem de utilizar termos como JUIZ, JUIZ ARBITRAL, PROCESSO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO e deixassem de utilizar armas e símbolos nacionais ou quaisquer outros símbolos que pudessem confundir o cidadão e, inclusive advertindo quanto aos supostos crimes em que estariam incorrendo. Apesar disso, a documentação trazida aos autos comprova que mesmo após a expedição da mencionada Recomendação, as Entidades Requeridas prosseguiram com o mesmo procedimento.

Assim, considerando que os fatos constatados nestes autos são de extrema gravidade (repise-se, relativamente ao
“Tribunal de Justiça Arbitral de Pequenas Causas do Brasil”), podendo caracterizar a ocorrência de diversos delitos, como Fraude, Usurpação de Função Pública, Falsidade Documental, Falsidade Ideológica e outros, impõe-se o encaminhamento de cópia destes ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.

Relativamente aos demais Tribunais, com suposta atuação no MERCOSUL, a saber, “Superior Tribunal de Justiça Arbitral de Mediação/Conciliação no Brasil e Mercosul” e do “Tribunal de Justiça Arbitral do  Brasil e Países do Mercosul”, não se pode afirmar com tanta certeza sobre a ilegalidade de sua atuação. De toda forma, a prudência nos leva a também encaminhar os documentos para a apuração minuciosa e competente.

Ante o exposto, conheço dos presentes Pedidos de Providências, julgando-os procedentes para determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal, objetivando a apuração dos fatos e a punição dos responsáveis, dando ciência a este Conselho das providências adotadas.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2010.

NELSON TOMAZ BRAGA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 24 de Março de 2010 às 11:31:53

O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ.

18 comments to Instituições de “Picarbitragem” na Mira da Justiça

  • Alvarina Miranda de Almeida

    Até que enfim órgãos institucionais tomaram providências contra entes e “tribunais” espúrios que utilizando0se de má-fé induziam a população a erro. A CAMAM tem lutado contra eles há anos e finalmente nossa voz teve eco em nível nacional.
    Que a OAB, CNJ e MPF continuem esta fiscalização e se possível, que punam estes estelionatários.
    ALVARINA MIRANDA DE ALMEIDA
    JUíza de Direito aposentada do TJAM
    Presidente da CAMAM – Câmara de Mediação e Arbitragem do AM

  • Babalú

    Dr Daniel só uma duvida está previsto nova eleiçõe(suplementar), para prefeito para municipio de Tefé, vereador eleito em ano de 2008 precisa renunciar para se candidatar a concorrer ao cargo de prefeito em eleição suplementar 2008, pois são dois cargos distintos correspondente a um mesmo ano de eleição ou seja o de 2008.

  • jefferson luis da conceicao

    para o meu entendimento,o curso de juiz arbitral esta previsto na lei federal em vigor, mas temos pessoas no brasil,que nao estudaram pensam o tempo todo usar meios ardil para enganar pessoas de bens, que tambem nao passara por formacao de nivel superior ou tecnico, estariam tirando proveito da lei da arbitragem em vigor já pacificado pelo stf,esses falsarios devem ser presos e condenados por falsificar documentos usando a lei de arbitragem,para ser crendenciado como juiz arbitral de fato e direito, apessoa deve fazer o curso de formacao por seis meses, ter nivel superior, e pos graduacao na area juridica, tais como em direito civil,direito tributario,direito defesa do consumidor,e pos direito em finanças publicas,pos em direito economico.nao é mas aceito pelos tribunais arbitral do brasil as pessoas fazer o curso de juiz arbitral sem ter o nivel suprior,devido esta questao de falsificacao de carteira funcional, ja esta ocorrendo a solicitacao de certidao negativa criminal.e certidao negativa justiça federal, e justiça eleitoral,e a reservista seja ela da marinha, exercito brasileiro.a lei federal nao pode ser criticada por ninguem, a nao ser que a mesma fosse inconstitucional,como nao é o caso desta lei federal.todos os institutos e tribunal do brasil deveria ser registrado no cnj,para excluir essa falsificacao de documentos.esta é a minha teoria.meus protesto a preço.

  • Marcos

    Prezado Sr. Jefferson
    Não encontrei no texto da Lei 9.307/96 nenhuma referência aos tais cursos de “Juiz Arbitral”, tampouco a exigência de formação superior e pós graduação na área jurica para que qualquer cidadão possa ser nomeado arbitro pelas partes.
    A única coisa que fará de alguém um Arbitro é a escolha das partes, e geralmente estas escolherão pessoas acima de qualquer suspeita, reputação imaculada e notável conhecimento sobre a área em que versa a matéria que está sendo motivo da Arbitragem.
    Ser Arbitro é uma condição efemera, que nasce e morre com a questão que está sendo arbitrada – ou seja ninguém é Arbitro de profissão.
    Então vejamos; se o título de “Juiz Arbitral” não existe conforme a lei supracitada, e Arbitro não é profissão, por analogia não podem existir as tais carteiras funcionais, nem o “credenciamento de juizes arbitrais de fato e de direito” como o sr. menciona em seu comentário, pois nenhum curso faz de alguem um Arbitro.
    Pior ainda é a exigência de cursos, títulos e certidões que a lei não prevê para o tal “credenciamento” como juiz, em clara deturpação da finalidade da lei arbitral, e também não há que se falar em falsificação de documentos já que as carteiras funcionais de “JUIZ ARBITRAL” são por si só um engodo, muito menos em registro no CNJ de instituições privadas de arbitragem visto que estas não fazem parte do poder judiciário.
    Em tempo, parabéns pela redação do seu comentário, digna de “juiz arbitral de fato e de direito” com bacharelado e pós-grduação

  • bianca

    Boa noite,
    Gostaria de saber se vale estas carteiras de “juiz arbitral” e onde na lei eu encontro se é ou não valido, outra coisa se for ilegal o que devo fazer. Caso alguém me ofereça ?

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Bianca,

    Recomendo que leias o artigo deste link:

    http://blex.com.br/index.php/2009/praxis/950

    Att.

    Daniel

  • Jeovam Barbosa.

    Devemos nos unir, no que diz respeito as Entidades de Mediação e Arbitragem aqui do Amazonas.

    Temos:
    A CAMAM,O TRIBUNAL,A JUMAM E A CEMAR.

    Ja podemos juntos, melhorar as nossas técnicas e proporcional a Sociedade Amazonense a Mediação e a Arbitragem de for proficional.

    Sou o Presidente da Junta de Mediação e Arbitragem do Amazonas – JUMAM – e estou aberto a proposte de juntos melhorarmos a JUSTIÇA ARBITRAL DO AMAZOCAS.

    Fone – 9165-0134.
    Email- jbjeovambarbosa@gmail.com.

  • Jeovam Barbosa.

    A Junta de Mediação e Arbitragel, está desde 2001 com atividades de Arbitragem, a JUMAM tem prédio e instalaçoes protas para atender de 10 a 20 audiências por dia.

    VENHA NOS FAZER UMA VISITA.

    Ha, ia me esquecendo, A JUMAM TEM SUA PROPRIA IDENTIDADE, E NÃO PRESCISA UZAR NADA ALEM DO QUE JA TEM, PARA ATRAIR SEUS CLIENTES:

    UM BOM ATENDIMENTO, UMA PERSONALIDADE EXCLUSIVA E UTILIZA DA LEI-9.307/96 COM RESPONSABILIDADE E CAUTELA, PARA NÃO COMETER ERROS.

    CONVIDO A TODOS, PARA NOS FAZER UMA VISITA…

  • jefferson luis da conceicao

    para o meu entendimento,haja visto é uma celeuma juiridica do conselho federal da ordem, na tentiva de prejudicar as instituicao seria dos tribunal arbitral do brasil,este brasil pertece ao povo brasileiro e nao ao conselho federal da ordem,que há tempos vem faltando com respeito a lei federal da a arbitragem,o proprio artigo 18 da norma federal diz na letra da lei do juiz arbitral, e fora aprovada no senado federal e no congresso nacional,e provada pelo presidente da republica da epoca da publicacao no diario oficial da uniao,o conselho da ordem deve se preocupar com seus menbros,e larga de fazer critica naquilo que nao fez partes quanto ao projeto da lei federal arbitragem que esta em vigor desde de 1996,para melhor esclarecimento veja a lei 9099/1995,artigo 24 e seguintes e cpc arigo 86,o cnj é para fiscalizar atos do judiciario nacional,e tambem se for possivel fazer correicao nos tribunal arbitral solicitando informacao das sentenças ali realizadas em juizo arbitral monocratico,em caso de duvidas em conselho da ordem nao competencia para fiscalizar o que nao esta na sua esfera juridica de entendimento,e nao pode falar em nome do povo brasileiro,porque nao foi eleitor pelo povo, ora podera defender seus clientes e aqueles foram vitimas de decisao arbitraria seja do sistema legal de justiça ou do tribunal arbitral de justiça privada,com relacao aos atos administrativos feitos naquele tribunal,deve observar tambem a conduta dos seus menbros diante dos casos concreto.perante os clientes.o justiça arbitral privada nao tem cliente e sim pessoas que esta na fila do sistema ha anos esperando por justiça,que ira falar sim ou nao da justiça arbitral privada é povo brasileiro, e nao o conselho da ordem.vou defender esta lei federal em vigor.nao me importa quem diga nao ou sim,estarei pronto para ajudar terminar com esta celeuma juridica que já mas existiu contra a lei federal. minhas consideracao apreço ao estado democratico de direito.cr1988.

  • Jeovam Barbosa.

    Meu amigo, Jefesson. gostaria de explicar, quando ne referi à palavra “CLIENTE”, pois somomos uma entidade que temos um espaço fisico, para fazer a Mediação e Arbitragem, de forma que, nossos Demandantes e Demandados, assim como são denominados os chamei de “clientes”.

    Estou lhe convidando, para nos fazer uma visita, aqui na JUMAM, OK?

  • Jeovam Barbosa.

    Meu amigo, Jefesson. A JUMAM – Junta de Mediação e Arbitragem do Amazonas, fez em dezembro do ana passado, um Curso/Concurso, para a seleção de nossos membros. e nós aqui da Jumam tenmos nossas Carteiras de Identificação com a nosso logomarca, que é uma Deusa as letras J e B e a marca JB que significa, trabalhar dia e noite para difundir a Lei Federal, 9.307/96.

    A CONIMA,fez uma denumcia se referindo as empresas que usam alei 9.307/96 para de forma criminosa enganar nossa sociedade i isso é em todo o Brasil, pessouas que atuam com má fé junto a Lei 9.307/96. que tenho certeza não é se nossa indolhe.

    Um dos partivipante do Curso, resouvel nos ajudar a divulgação do referido evento, buscou na internet e encontrou augumas entidades que adotaral o simbolo da Republica e de forma voluntária volou desta e emviou de forma de corrente e nos calsou grandes transtornos, junto A Policia Federal que incestigava os fatos, mais isso só nos dá forças para continuarmos levando a trabalhar mais na divulgação e indestidura na JUSTIÇA ARBITRAL aqui no Amazonas, conto com seu apoi a Lei Federal 9.307/96

    Meu nome é : Jeovam Jorge Martiniano Barbosa.
    aou Empresario e Presidente da JUMAM.

    Fone para contato: 3646-0820 e meu cslular 9165-0134.

    “JUSTIÇA É QUESTÃO SE BOM SENSO” JB.

    Estou lhe convidando, para nos fazer uma visita, aqui na JUMAM, OK?

  • MARLOM

    PREZADOS SENHORES, QUERO COMUNICAR QUE NO RIO DE JANEIRO E ADJACENCIAS DO RJ, TEM SIDO ALVO DE MUITOS PICARETAS QUE SE DIZEM CRISTÃO E TEM USADO DE ARTIMANHA COM OS FIEIS ENGANANDO COM OS TITULOS DE JUIZ DE PAZ E DE TRIBUNAL ARBITRARIO, TEM DADO CARTEIRAS A TODOS QUE COMPRAM POR ESTE TITULOS, E TEM FEITO UM INFERNO NA TERRA, PORQUE PESSOAS DESPREPARADAS TEM USO A IDENTIDADE FUNCIONAL PRA DAR CARTEIRADA NOS ONIBUS E AINDA EM PESSOAS SIMPLES, QUERO SITAR PRA QUE AS AUTORIDADES AO LEREM ESTE TOPICO, VENHAM SEGUIR ESTE GRUPOS DE ENGANADORES QUE VENDEM POR MUITO CARO CARTEIRAS, COM BRASAO E CERTIDÃO DE CASAMENTO FEITO POR ELES.
    AJUTEB,CFTJBRASIL,CONAJUPE,CONFRAJUPE, E POR AI VAI,. NÃO RESPEITAM AS LEIS E AINDA DIZEM TA FAZENDO TUDPO PARA BEM DO BRASIL…ATE QUE TEM ENSINO FUNDAMENTAL TEM SIDO JUIZ ARBITRAL..
    URGENTE INVESTIGUEM.

  • Marcelo Jr.

    Boa tarde! Alguém teria alguma informação a que fim se deu a esta investigação dos “tribunais arbitrais” ? Porque cai neste golpe a cerca de 2 anos… abç

  • Roberto

    Procure interpretar melhor os arts. da lei 9.307/96, que diz: “Juiz de fato e de direito” e que diz: Tribunais. Se alguns usam de mal fé suas credenciais e atributos , nós não temos culpa., pois a responsabilidade é de cada um.
    Por outro lado ninguém se intitula JUIZES como dizem, é a lei que diz e acabou, vcs tem que engulir! Seja sensivel rapaz, os simbolos é para serem usados pelos Brasileiros, eles não são publicidade de fachadas de prédios pùblicos, e nem de particular uso Público, alei não proibe usar, todo cidadão Brasileiro tem o direto de usar a bandeira do brasil, e os simbolos da pátria com respeito, exeto por uso de mal fé.

  • Roberto

    Dexa der egoista!
    Juiz de direto é Juiz togado!
    Juiz arbitral é arbitro, juiz leigo
    de fato e de direito; leiiiiiiigooooooooooooooooo!

  • Roberto

    Por isso que o pais não vai pra frente, por causa de gente como vc, que so serve pra criticar, ou será que isso não é inveja?!
    “Deus faz o sol nascer sobre os pequenos e grandes”
    Deixa as pessoas trabalhar, ajudar o judiciário, a lei diz que são
    ” AUXILIARES DA JUSTIÇA”! Além do mais gera emprego e renda.
    Obs. vc sabia que a maioria dos advogados são árbitros, isto é, Juízes arbitrais, e julgam pequenos litígios nos seus próprios escritórios

  • Prezado Dr. Daniel boa tarde!

    Peço que se possível me responda o questionamento abaixo via e-mail por favor.

    Fui contactado por um chamado, Conselho Regional de Justiça Arbitral este com sede no município de Nova Iguaçu – RJ, foi oferecido a minha empresa os serviços de cobrança de títulos inadimplentes que disponho em minha carteira, disseram que solucionam o problema em no máximo 90 dias e me cobram somente 30% do valor da causa.

    Isso é lícito?

    Segue o site do conselho:

    http://www.conselhoregional.com.br/index.htm

    Fico no aguardo

    Grato

    Rodrigo Teixeira

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Não há como isso ser lícito. A Instituição de Arbitragem deve ser neutra em relação às partes submetidas à sua jurisdição privada. Aquele que cobra uma dívida em seu favor em troca de uma comissão perde qualquer simulacro de independência ou imparcialidade. Quem faz realiza serviços de cobrança não tem neutralidade que a lei de Arbitragem exige. Assim, nenhum instituição arbitral séria ou que respeite os ditames da lei lhe faria uma proposta dessas; por consequencia, se a instituição não é séria ou não respeita a lei, fuja!

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