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Posição de Juiz sobre Turmas Recursais

Às vezes, nas estrelinhas de decisões judiciais acabam transparecendo questões que são mais afeitas às matérias político-institucionais do Poder Judiciário do que ao litígio das partes propriamente dito. Pelo menos para quem não é parte da lide e vê apenas as informações de acompanhamento processual disponibilizadas pelo TJ/AM, é isso que aparenta estar ocorrendo num processo sub judice nos Juizados Especiais da nossa cidade.

Ao receber uma petição informando que a parte ré tinha impetrado Mandado de Segurança visando impedir o levantamento de cem mil reais que a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus tinha bloqueado em sua conta por força de multas astreintes, o juiz Paulo Feitoza, proferiu a seguinte decisão:

O executado pretende suspender a ordem judicial de expedição do alvará, para pagamento de crédito do exequente, constituído por força de multa, proveniente do não cumprimento de mandado judicial. Assim o fez mediante a juntada de cópia de mandado de segurança protocolado perante a Turma Recursal.

Sendo oportuno ressaltar que, da análise do writ, deflui-se não ter o executado, sequer, requerido liminar para a concessão de efeito suspensivo da ordem.

Destarte, os Juizados Especiais não são meros apêndices do Poder Judiciário. Muito pelo contrário, são órgãos da Justiça em que se busca uma prestação jurisdicional célere e eficaz, cuja competência é incrementada a cada ano, com a majoração do valor das causas de sua alçada, estando ao alcance de todos os cidadãos, independentemente de classe e credo.

Faça-se o devido registro de que no mês de dezembro passado foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública e constituído o sistema nacional de juizados especiais. Nesse passo, suas decisões imperiosamente devem ser respeitadas e acatadas, tanto pelas grandes corporações, quanto pelas pessoas físicas.

No caso atual, veja-se que a empresa ré tem a pratica de desacatar as ordens judiciais, o que lhe tem acarretado multas de valor considerável, pagas em momentos pretéritos.

A presente ação ensejou uma multa e subsequentemente outra como forma de manter a autoridade dos mandamentos judiciais emanados do 1.º Juizado Especial Cível. Ainda assim, não foram as referidas ordens devidamente acatadas, ensejando a execução da multa, como forma de coerção e resguardo da autoridade da Justiça. A empresa ré continuou resistindo, estando a multa executada apta para ser liquidada. Desse modo, levado pela simples notícia de uma mandado de segurança, não encontro elementos legais para suspender o pagamento do valor a que tem direito o autor-exequente, até porque ele já foi demasiadamente prejudicado pelo desacato da ré, ora executada.

Afora isto, tenho fundadas dúvidas da legalidade do mandado de segurança, cuja ação visa assegurar direito líquido e certo violado. Todavia, qual é o direito líquido e certo de quem descumpre uma ordem judicial e resiste temerariamente o cumprimento dela? Cabe, também, ressaltar que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para desconstituir sentenças transitadas em julgado, pois, conforme se infere dos autos, às fls. 35/38, foi proferida uma decisão judicial passível de recurso inominado, à luz do art. 41 da Lei dos Juizados Especiais, que não foi sequer interposto.

Do mesmo modo, é questionável a própria composição da turma recursal, cuja investidura enseja uma avaliação, por certo, pelos órgãos superiores da justiça. Veja-se que a investidura de um juiz tem um critério objetivo, previsto em lei. Igualmente, observa-se que a investidura de um desembargador, também, tem requisitos objetivos, de forma que o acesso aos tribunais se dê de modo previamente definido. Todavia, o acesso às turmas recursais na comarca de Manaus carece da devida regulamentação, de sorte que as decisões, sobretudo proferidas em mandado de segurança, são de eficácia questionável. Faço esta consideração, abstraindo qualquer caráter pessoal e fundado, sobretudo, na Constituição da República, que impõe no art. 37, caput, a observância à impessoalidade, à legalidade, à publicidade como princípios que devem ser observados, inclusive na investidura de magistrados para cargos e funções dentro da carreira da magistratura. Lastimavelmente, estão as turmas recursais do Brasil sob a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, que baixou a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, sobre as reclamações que devem ser dirigidas àquela corte contra as turmas recursais. Por isso mesmo, seria apequenar demais o juiz de um juizado especial, impondo-lhe aguardar que a turma recursal decida se ele pode ou não determinar pagamento de crédito, que já foi amplamente debatido nesta instância e se tornou justificado, como sanção pela desobediência do devedor de obrigação não adimplida.

Com esta fundamentação, acuso o recebimento da petição do mandado de segurança, ao tempo em que dou sequência ao processo, a título de resguardo judicial, porque posso, inclusive, ser demandado no foro administrativo aos órgãos de direção da Justiça do Estado do Amazonas, caso o credor interponha contra mim representação, na qual fundamente que me oponho a que ele receba o bem a que tem direito. Neste caso, sim, entendo que estaria cometendo uma ilegalidade e incorrendo em arbítrio, até porque o credor tem verdadeiramente direito ao seu crédito, bem como é legítimo o recebimento dele. Quanto à ré, parece-me que lhe resta uma tênue expectativa de direito, ou mesmo uma remota possibilidade de obter seus objetivos, que, se alcançados, apenas desprestigiarão o Poder Judiciário, porque estará ratificado que ordem judicial não enseja acatamento. Prossiga-se com o processo. Publique-se. Manaus, 19 de março de 2010 Paulo Fernando de Britto Feitoza Juiz de Direito

Trata-se de decisão proferida no processo 015.09.204162-5/00002. Os grifos, por óbvio, são meus. Confesso que fiquei curioso com o desenrolar deste caso. Como estarei em Brasília amanhã, não terei tempo de descobrir do que se trata. Mas vou fazer uma pesquisa e se o caso for interessante vou escrever algo a respeito por aqui. Nesse meio tempo, o que acham os colegas da decisão?

29 comments to Posição de Juiz sobre Turmas Recursais

  • lei 9099

    O limite das causas dos Juizados especiais é tão somente 40 salarios minimos. Se a multa ultrapassou tal limite, carece de outra ação nas instãncias normais para receber a diferença ainda que o digno juiz assim entenda diferente. Caso eu fosse a ré, depositaria o limite(40 sm)e deixaria, se provocado, o restante para pagar apos a lide seguinte concluida. O juiz NÃO pode, e tampouco deve aumentar por sua conta e risco tais limites, outrossim estaria criando regras próprias.Ao meu ver trata-se de um juiz rebelde.

  • O limite previsto na Lei 9.099/95 é para o pedido, não para a multa por descumprimento da decisão judicial.

  • Carlos Barretto

    Concordo com o Mestre Marcelinho, o limite previsto na Lei diz somente ao valor dado à causa, porém, se o Nobre Juiz não limitou a quantidade de dia/multa em sua decisão, a multa existirá até que ocorra o efetivo cumprimento da liminar.
    É uma pena que tal valor certamente será diminuído e muito pela Turma Recursal, pois caso ocorresse o contrário, tal decisão seria um exemplo, as grandes empresas levariam mais a sério as decisões judiciais e passariam a cumprí-las de imediato.
    Pois, como aprendemos no banco da faculdade “Decisão judicial não se discute, se cumpre”.

  • lei 9099

    É, so que ultrapassando limites, abre-se precedentes para outras interpretações que podem estrapolar a finalidade dos juizados especiais que não é esta. Entendo a vontade de crescimento do magistrado querendo alçar voos maiores. Ao que parece, sente-se menosprezado e até algum tempo, chamavamos os juizados especiaIS DE PEQUENAS CAUSAS, podendo tal atitude ser considerada(e sentida) discriminatória. Portanto, ao meu sentir, lei é lei, limite é limite, Precedente é precedente. Quando o juiz age assim, ao meu sentir, trata-se de uma crise passageira de “juizite“ onde temos: “eu entendo assim, eu atuo assim e eu assumo assim as consequencias.“ Vou acompanhar o final dessa empreitada. Gostaria de saber o final.

  • Walter Brito

    Concordo com o mestre MArcelinho acerca do limite da multa. Contudo, não foi explicado se o descumprimento foi da decisão de mérito ou de decisão em caratér liminar (antecipação de tutela).
    Se foi esta última, é incabível o mandado de segurança, pois não cabe esta ação contra decisão interlocutória em JEC, consoante decidiu o STF no RE 576847/BA, devendo, pois, o pedido do writ ser julgado improcedente.

  • Walter Brito

    Complementando o post…
    Se o crédito decorreu de decisão de mérito, caberia então o RI, o qual não foi interposto, e, como não cabe MS em decisão transitado em julgado, e não é sucedâneo recursal, creio que também deveria ser improcedente o pedido do writ.

  • lei 9099

    Decisao judicial se cumpre, desde que nao seja absurda.Ja vi juizes dos juizados especiais, contestando decisão da turma recursal desta forma: “Ouso discordar do que ali está consignado“, implicancia que, obviamente, foi devidamente ceifada no berço. O limite para os juizados especiais é 20 e poucos mil reais até que se aumente.De pouco adianta a “rebelião“ de um só juiz tentando aumentar essse limite “na marra“.

  • Jocione Souza Junior - Acadêmico de Direito

    Caros Colegas,

    Compreendo perfeitamente o entedimento do que se entitula Lei 9.099, entetanto, venho expor minha visão de acadêmico:
    E é com base no que fora expresso pelos demais que assim entendo que no caso dos Juizados Especiais, a limitação de que trata a lei é tão somente quanto ao valor da causa, não havendo que se falar em limitação das astreintes, uma vez que esta são decorrentes de não adimplemento de obrigação ou ainda de determinação judicial, e digo mais acredito também que a suspensão da multa ou ainda a sua redução pela turma recursal seria um total descrédito a instituição do JEC’s e ao avanço que eles representam na prestação jurisdicional de uma forma mais acessível e desembaraçada.

    Aguardo pelo desenrolar deste caso

    Abrço a todos
    Jocione Souza Junior

  • Ivânia P. M da Costa

    Sobre o tema em comento, eis o teor do Enunciado FONAJE nº 25:

    Enunciado 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

  • É certo que o limite do valor da causa dos Juizados não atinge as astreintes impostas, sob pena de ineficácia da própria medida. Mas também é certo que o juiz pode (e deve), de ofício, rever o valor das astreintes, caso verifique insuficientes ou excessivas.
    Acredito, entretanto, que os comentários não atingiram o cerne do post, que não é exatamente a discussão da sistemática dos Juizados, ou mesmo o cabimento ou não de MS face à decisão atacada.
    Um problema mais grave, a meu ver, gravíssimo, e que vemos com uma certa freqüência, é a falta da devida técnica em algums provimentos jurisdicionais. Não estou aqui pretendendo justificar a conduta da ré no processo em destaque, nem tampouco questionar a efetividade da sentença transitada em julgado, e muito menos macular a posição do nobre julgador. Mas é certo que, com uma certa freqüência, me deparo com decisões com fundamentações frágeis, muitas vezes baseadas tão somente em convicções pessoais ou morais do julgador, mas totalmente desapegadas daquilo que é tutelado no sistema.
    Esse, a meu ver, um ponto de relevância a ser discutido.

  • É exatamente por isso que eu considero lamentável a decisão (majoritária) do STF, no aludido RE, que entendeu pelo não cabimento do MS contra decisão interlocutória oriunda de Juizado Especial. A justificativa foi ridícula: a matéria pode ser examinada no recurso interponível contra a sentença.

    Oras … sabe-se lá quando chegará o dia da sentença …

    E se o caso for daqueles que exigem uma decisão judicial de urgência?

    Com razão o Ministro Marco Aurélio ao votar pela tese vencida.

  • lei 9099

    Concluimos, portanto, por enquanto, que não havendo tese comprobatória PLAUSÍVEL, ou lei, repito, por enquanto, acautelo-me quanto aos limites “aumentados“ por meio ao meu ver, arbitrário do citado juiz, que: a)desta FORMA, EVIDENCIOU-SE DE FORMA INEQUÍVOCA, TAL ATO TORNAR-SE UMA AVENTURA JURÍDICA, SENDO QUE NÃO HÁ LEI QUE GARANTA TAL POSICÃO INDEPENDENTE, TAMPOUCO ALGUM FUNDAMENTO;

    b)Em assim sendo, não havendo lei que garanta tal aumento, a solução momentanea, é simplesmente adentrar as instancias comuns e PAGAR AS CUSTAS E NÃO FICAR TENTANDO DAR JEITINHO BRASILEIRO PARA LIVRAR-SE DE TAL OBRIGAÇÃO ADENTRANDO AOS JUIZADOS ESPECIAIS A CUSTO ZERO.
    Todos sabemos as consequencias ao abrirmos precedentes. Ou se muda a lei, talvez aqui seja o inicio, ou, por enquanto, como diria o “chef“ Allan: “É o que temos para o momento.“

  • lei 9099

    Na pressa, alguns erros de portugues e falta de acentos. Minhas desculpas aos demais e ao pessoal do blog.

  • rookie

    Acho normal o entendimento das divergentes opiniões aqui transcritas. No Entanto, respeitando-as, não concordo pelo seguinte motivo: De forma velada, nao nos passa desapercebido o foco do post. Entendo como uma forma de forçar os juizados especiais a aumentarem os seus limites para, interessados, manterem as custas zero encontradas nesses JECs até então, diminuidos de alguma forma. Vou mais além. Quando um juiz aqui comparece para opinar, recebe coktel de boas vindas, tapete vermelho, sala vip, enfim, aquelas firulas que as “autoridades “merecem. Pouco importa a opiniao de supostos não autoridades como eu. Não sendo desembargador ou juiz, a tendencia é o peso quase zero que nos será concedido.Ao meu ver nada impede que interessados PAGUEM AS CUSTAS e deem entrada nos valores excedentes fora dos juizados especiais nas varas comuns e não ficar dando jeitinho brasileiro para nao pagar as custas.Por enquanto, esse é o caminho com todo o respeito as opiniões divergentes.

  • Eduardo Bonates

    Acredito que para entender o caso seriam necessárias outras informações, tais como a sentença condenatória, a multa (percentual e limite de dias), se houve recurso inominado, dentre outras relevantes, de forma a melhor compreender a situação!

    Não obstante, concordo com o Professor Marcelo para coadunar-me com a tese de que nos termos do Art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais, o que limita a jurisdição é o valor da causa e não a condenação

  • Marcelo Augusto

    Não se questiona o fato de que, em alguns casos (incisos I e IV do artigo 3o da Lei 9.099/95), o critério utilizado para a fixação de competência é o do valor da causa e, nesse caso, o pedido não pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos.

    Ocorre que a multa por descumprimento de decisão judicial não decorre do pedido da parte, mas de fato novo, qual seja, o desprestígio ao julgado, razão pela qual, quanto a esse aspecto, não há o que se falar em limitação a 40 SM, até porque, dependendo do porte econômico da ré, esse valor pode não ter significado algum, podendo ser mais interessante pagar a multa (limitada) e continuar descumprindo o julgado.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Ao publicar o post, atirei onde vi mas acertei onde não vi. O objetivo não era necessariamente debater o excesso das astreintes. Se a intenção fosse essa, eu teria publicado um caso que tivemos no escritório, com o mesmo magistrado, que em Juizado Especial aplicou (ou melhor, tentou aplicar) multa cominatória de mais de OITOCENTOS MIL REAIS a um cliente nosso.

    O objetivo do post era debater a parcela da decisão que, em essência, questiona a legitimidade das turmas recursais, ao afirmar que “é questionável a própria composição da turma recursal”.

    Foi esse desafio institucional (negritado no texto do post) que me interessou. O que acham os colegas dessa parte da decisão?

  • rookie

    Embora alguns possam achar arrogante, em verdade, os jecs foram criados para “quebrar um galho“ e desencalhar a justiça comum abarrotada de processos. Quando inserções como estas acontecem, tendem a “tentar“redimensionar os mesmos jecs a um tamanho inexistente, sendo que, eles, incluindo a turma recursal, estão “algemados“ a lei 9099 e seus artigos, e pior, a turma recursal, é limitadíssima para exarar decisões. Em sendo assim, NÃO há como associar o dna dos mesmos jecs à decisões fora dos limites como deseja o juiz ou aqueles que se sentem contrariados com a mesma lei, incluindo as limitações da turma recursal. Desta forma e nesse sentido, o desprestígio dos tais juizados é notório devido a sua própria dimensão, sejam nas decisões ou nos valores já defasados. Estando exposto o descontentamento as vias do fato como se ve na decisão do digno juiz, no fundo, o raciocínio é bem simples. O que se verifica, seria o mesmo que qualquer um de nós nos dirigíssemos ao bradesco e pedíssemos ao gerente um crédito de 500 mil, mesmo que o limite do gerente e sua agencia seja de somente 100 mil. Acima disso quem decide é a diretoria do bradesco e suas regras. Em resumo, quando os valores crescem em conjunto com as decisões e, como disse o Daniel relatando um caso de 800 mil nos mesmos jecs, a legislação, seja de astreindes ou seja lá o que for, é aquela limitada e, consequentemente, mesmo que muitos não façam a digestão de tal posiçao, é a mais pura verdade, sem qualquer intenção minha de ser indelicado, seja com a turma recursal,igualmente algemada, seja com os próprios jecs em geral.O Desafio institucional pelo qual o Daniel chamou a atenção, tem seus dias contados, e sequer alçará voo. Este é o meu entendimento.Se eu chamo um anão de gigante, é pura ironia. Mandar o anão crescer seria indelicado não acham?

  • Carlos Maia

    Dr. Daniel, sinceramente não entendi o que o Sr. escreveu acerca do caso acima exposto. Creio que o Sr. deva ta questionando a autoridade jurisdicinal para valores acima de 40 salário-mínimos, seria isso? Acho que na pressa, não fortes mais claro.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Carlos,

    o que me chamou atenção na decisão do juiz foi a seguinte declaração:

    Do mesmo modo, é questionável a própria composição da turma recursal, cuja investidura enseja uma avaliação, por certo, pelos órgãos superiores da justiça. Veja-se que a investidura de um juiz tem um critério objetivo, previsto em lei. Igualmente, observa-se que a investidura de um desembargador, também, tem requisitos objetivos, de forma que o acesso aos tribunais se dê de modo previamente definido. Todavia, o acesso às turmas recursais na comarca de Manaus carece da devida regulamentação, de sorte que as decisões, sobretudo proferidas em mandado de segurança, são de eficácia questionável. Faço esta consideração, abstraindo qualquer caráter pessoal e fundado, sobretudo, na Constituição da República, que impõe no art. 37, caput, a observância à impessoalidade, à legalidade, à publicidade como princípios que devem ser observados, inclusive na investidura de magistrados para cargos e funções dentro da carreira da magistratura.

    Foi essa declaração – onde o magistrado aparentemente desafiou a instituição das Turmas Recursais – que eu imaginei fosse interessante aos leitores.

  • Realmente, você pensou numa parte da decisão, mas o que chamou a atenção para comentários foi outra. Entendo que o questionamento da legitimidade da composição do órgão recursal dos JEC’s é justo.

    Realmente a alegada falta de critérios previamente estabelecidos, caso esteja ocorrendo, permite que a composição da turma recursal se sujeite a casuísmos políticos, o que é de todo indesejável.

  • Ricardo Adv.

    Concordo em parte com o Dr. Marcelo Augusto. A composição das Turmas Recursais não obedece a qualquer critério no Amazonas. Não há listas de antigüidade e merecimento.

    Todavia, acho que esse questionamento não deveria ser feito em informações de MS, haja vista que o juiz no caso figura como Autoridade Coatora que se subordina ao duplo grau de jurisdição.

    Quem sabe um ofício à Corregedoria ou manifestação no CNJ, Associação dos Magistrados, mas jamais em informações.

    Daniel, sugiro que você faça um post falando sobre a falta de aplicação de critérios nos Juizados, tais como:

    - multas muito superiores ao teto dos Juizados, que ao meu ver favorece o enriquecimento ilícito;

    - revelia por atraso das partes, sem critério lógico de definição, se esta tem tolerância ou não;

    - falta de fundamentação adequada no julgamento de Recurso Inominado;

    - falta de possibilidade de discutir matéria infraconstitucional, a não ser Reclamação em caso de súmulas do STJ;

    - juízes que consideram que o prazo de 48 horas para pagamento de preparo previsto na Lei dos Juizados Especiais é contado “minuto a minuto” e por esse motivo não conhecem o recurso por deserção, quando este é interposto apenas poucos minutos ou segundos antes do horário.

    Conheço este último caso concreto aplicado a um grande cliente de vocês, pois sou amigo do(a) advogado(a) ex adversa e confesso que achei um preciosismo desnecessário. Ainda que o(a) magistrado(a) quisesse manter a sentença, poderia muito bem ter conhecido do recurso, devidamente preparado.

  • Ney Bastos

    CAros,

    Quanto a discussão a respeito do valor da multa, reconheço o posicionamento do grande flamenguista Marcelinho como de perfeito acerto com a disposição legal.

    Contudo, de se destacar que em que pese a inexistência de limitação com a multa, esta deve ser aplicada sob a égide do princípio da razoabilidade, sendo certo que uma diferença muito grande entre o valor da causa e tal multa seria a meu ver irrazoável, alterando-se substancialmente a prórpria essência da multa, sempre acessória como meio indireto de execução.

    O que se vê em algumas situações é que este meio acessório acaba por se tornar a principal fonte de vantagem da parte.

    Com o fito de fomentar a discussão, apresento alguns precedentes nos termos de minha posição:

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
    FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
    (APRESENTADOS PELA CEF). REDUÇÃO DO
    VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA
    DIÁRIA COMINATÓRIA. 1. Depreende-se dos
    autos que a multa diária foi imposta para que a
    Caixa Econômica Federal (CEF) apresentasse os
    respectivos extratos da conta vinculada do FGTS,
    nos meses de dezembro de 1988 e abril de 1990,
    para fins de liquidação de sentença que determinou a
    correção dos valores depositados. A CEF foi
    condenada ao pagamento dos seguintes valores: (a)
    R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa
    cominatória; (b) R$ 1.430,70 (mil quatrocentos e
    trinta reais e setenta centavos) a título de atualização
    dos valores depositados nas contas vinculadas.
    Cumpre esclarecer que o valor da condenação
    principal — não contestado pela CEF — foi apurado
    pela Contadoria do Juízo, com base na decisão que
    arbitrou o valor da condenação, porquanto não
    apresentados os respectivos extratos. Após o
    fundista ter requerido o pagamento dos valores
    acima mencionados, a CEF apresentou embargos à
    execução, contestando o montante referente à multa
    cominatória. O juízo singular julgou improcedentes
    tais embargos e o Tribunal de origem, em sede de
    apelação, manteve a decisão. 2. Não obstante seja
    ESTADO DO AMAZONAS
    PODER JUDICIÁRIO
    3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
    possível a fixação de multa diária cominatória
    (astreintes), em caso de descumprimento de
    obrigação de fazer, não é razoável que o valor
    consolidado da multa seja muito maior do que o
    valor da condenação principal, sob pena de
    enriquecimento ilícito, o qual é expressamente
    vedado pelo art. 884 do CC/2002. 3. Em situação
    análoga, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o AgRg
    no REsp 1.096.184/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell
    Marques, DJe de 11.3.2009), firmou entendimento
    no sentido de que é possível a redução do “valor de
    multa diária em razão de descumprimento de
    decisão judicial quando aquela se mostrar
    exorbitante”. Admitindo a redução da multa
    cominatória, em outras hipóteses (que não tratam
    especificamente do FGTS), objetivando atender ao
    princípio da proporcionalidade, destacam-se os
    seguintes precedentes: REsp 914.389/RJ, 1ª Turma,
    José Delgado, DJ de 10.5.2007; REsp 422.966/SP,
    4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
    DJ de 1º.3.2004; REsp 775.233/RS, 1ª Turma, Rel.
    Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2006. 4. Assim, em
    situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte
    admite a redução da multa diária cominatória tanto
    para se atender ao princípio da proporcionalidade
    quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. 5. Na
    hipótese, impõe-se a reforma do acórdão recorrido,
    para reduzir o montante da multa diária cominatória,
    fixando-o no mesmo valor da obrigação principal. 6.
    Recurso especial provido.” (REsp 998.481/RJ, Rel.
    Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
    “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
    ESPECIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM
    VALOR ELEVADO. REDUÇÃO.
    POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA 83 DO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
    LEGAIS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
    IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
    CONSUMATIVA. 1. ‘É possível a redução das
    astreintes fixadas fora dos parâmetros de
    ESTADO DO AMAZONAS
    PODER JUDICIÁRIO
    3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
    razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua
    limitação ao valor do bem da obrigação principal,
    evitando-se o enriquecimento sem causa’ (REsp
    947.466/PR, DJ de 13.10.2009). Incidência da
    súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
    alegação, já em sede de agravo regimental, de
    violação aos arts. 475-E e 609 do Código de
    Processo Civil consubstancia providência vedada
    pela preclusão consumativa, uma vez que a
    faculdade processual de recorrer já foi exercida, com
    todas as suas implicações, quando da interposição
    do especial. 3. Agravo regimental desprovido.”
    (AgRg no REsp 541105/PR, Rel. Ministro
    FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
    julgado em 04/02/2010, DJe 08/03/2010)
    “CIVIL E PROCESSUAL. AUTOMÓVEL.
    DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
    EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PENALIDADE
    ELEVADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
    LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM
    PERSEGUIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
    I. É possível a redução das astreintes fixadas fora
    dos parâmetros de razoabilidade e
    proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor
    do bem da obrigação principal, evitando-se o
    enriquecimento sem causa. especial conhecido em
    parte e, nessa extensão, provido.” (REsp
    947.466/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
    JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
    17/09/2009, DJe 13/10/2009)
    Ainda nesse sentido, estabelece o Enunciado Estadual nº 22:
    Enunciado 22 – Mesmo que a multa cominatória
    arbitrada na fase cognitiva não esteja sujeita ao
    limite de quarenta salários mínimos, deve o Juiz, na
    fase de execução, reduzi-la, de tal sorte que a soma
    de seu valor não ultrapasse o quantitativo da
    obrigação principal corrigida.

  • Fabão

    Rapaz, me esmeirei tanto pra fazer um comentário e a página apagou porque esqueci de por o “mail”. Poderia ter retornado a este quadro. Agora não vou escrever tudo de novo snif!

  • jj

    Resumo da ópera:
    “reduzi-la de tal sorte que a soma de seu falor não ultrapasse o quantitativo da obrigação principal corrigida“
    Ao final do enunciado 22, por fim, uma luz.

  • Marcel

    Caros colegas, o Enunciado no. 132 do FONAJE-Forum Nacional dos Juizados Especiais incorporou a redação do Enunciado 25 e soluciona a matéria em debate:

    “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. Na execução da multa processual (astreinte), que não tem caráter substitutivo da obrigação principal, a parte beneficiária poderá receber até o valor de 80 salários mínimos. Eventual excedente será destinado a fundo público estabelecido em norma estadual. (Aprovado por quórum qualificado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).”

    Att,

    Dr. Marcel Ribeiro da Rocha
    Cuiabá-MT

  • Rafael Bertazzo

    Já presenciei casos de que um Juiz de Juizado Especial, do Fórum da Aparecida cominou multa na decisão antecipatória dos efeitos da tutela em um valor considerável (800 reais) e sequer limitou a quantidade de dias.

    No caso em tela, a parte requerida descumpriu a liminar e a multa chegou ao patamar de 80.000 reais. Mais até que o valor da causa, que era 18.600 reais.

    No meu entender, além da multa ser fixada com base na razoabilidade, atentando-se também à condição econômica do requerido/executado, o grau de coercibilidade para fazer a parte contrária cumprir a decisão, além de outros critérios a mesma deve ser limitada no máximo ao proveito econômico pretendido pelo requerente, sob pena de haver uma quebra de razoabilidade e até mesmo enriquecimento ilícito.

  • Cláudia

    Estou com um problema de reforma de decisão 1 grau, reduzindo a mesma, só que não consigo achar os critérios que são utilizados para esse cálculo… acórdão totalmente desprovidos de fundamentação é como se fosse assim: reduzo o valor para tanto R$ pq sim!

  • RAINHA

    APROVEITANDO O ENSEJO DA 9099/95. CABE CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL?

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