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Sugestões Para o Novo Código de Processo Civil (ii): Efeito Suspensivo Condicionado

Tempus Fugit. Apesar de ter uma série de outras sugestões, minhas limitações temporais só permitiram que colocasse algumas por escrito enquanto ainda é possível submeter sugestões. Assim, apresento hoje as minhas duas últimas sugestões para o Novo CPC. Eis a primeira:

1. Criar um sistema racional para a limitação do efeito suspensivo na apelação.

Um dos pontos mais anunciados do novo código será a extinção do efeito suspensivo do recurso contra a sentença, valendo este apenas para algumas hipóteses (como a transferência de bens). A ideia é interessante e visa fortalecer o poder do magistrado de primeiro grau. Com isso se acredita na resolução mais rápida dos litígios.

Talvez a comissão não tenha percebido que tal sistema terá um efeito colateral indesejado: a multiplicação de demandas nos Tribunais. O que vai ocorrer é previsível: todos os sucumbentes – ou pelo menos a esmagadora maioria – vai manejar cautelar para obtenção de efeito suspensivo (ou mandado de segurança, dependendo do modelo do Novo CPC) em conjunto com sua apelação. Ao invés de ter os autos de um processo na apelação, os tribunais terão que ligar com dois: O pedido autônomo e emergencial de atribuição de efeito suspensivo e o próprio recurso.

Basta ver o exemplo da propaganda nos Tribunais Regionais Eleitorais. Recursos eleitorais não gozam de efeito suspensivo e, portanto, a práxis dos advogados que lá militam é bem definida: para cada decisão desfavorável, um recurso e uma cautelar. Quando lidando com situações com vida útil (como a propaganda eleitoral) a cautelar acaba exaurindo a matéria na prática.

Daí porque acredito que existe um sistema mais racional para todos os envolvidos (litigantes, juízes e desembargadores): A atribuição de efeito suspensivo condicionado.

O modelo proposto seria o seguinte: Ao apelar, o recorrente externaria, nas próprias razões de recurso, porque necessita ou tem direito ao efeito suspensivo. A apelação, nesse momento, automaticamente suspenderia os efeitos da decisão. O apelado, em suas contrarrazões, endereçaria tanto a questão do mérito recursal quando aquela afeita ao efeito suspensivo.

Ao chegar o recurso no Tribunal, o primeiro ato do relator ao receber o processo seria uma decisão monocrática e liminar para decidir se é hipótese de se conceder efeito suspensivo. Caso contrário, o recurso seria recebido apenas no devolutivo, e seguiria seu processamento normal.

Esse sistema (a) privilegia o juiz de primeiro grau, pois a sua decisão não precisa aguardar o julgamento no Tribunal para ter efeitos ao mesmo tempo em que (b) assegura que duas autoridade judiciais (o juiz e o desembargador monocrático) estejam de acordo com o processamento da execução imediata, dando segurança jurídica aos jurisdicionados e evitando ocorrência de situações aberrantes. Além disso (c) não se desnecessariamente duplica a quantidade de processos tramita nos tribunais. Não fosse suficiente (d) o apelante tem a oportunidade de evitar o efeito suspensivo ao mesmo tempo que (e) ao apelado é dada a oportunidade – antes da manifestação do desembargador – de expor razões contrárias ao efeito suspensivo, oportunidade essa que não lhe é conferida pelo sistema atual.

Portanto, creio este modelo mais razoável, com mais atenção ao equilíbrio dos direitos dos envolvidos do que o atualmente adotado pela Comissão. É certo que não é tão imediatista quanto o sistema vigente, mas certamente é mais seguro. Além disso, duração razoável do processo não significa um processo lento demais mas, na mesma medida, não equivale a um processo excessivamente apressado.

Afinal,  virtude está no equilíbrio: in medio virtus.

5 comments to Sugestões Para o Novo Código de Processo Civil (ii): Efeito Suspensivo Condicionado

  • Marcelo Augusto

    Tua proposta é muito interessante. Entretanto, pelo que eu já li no material apresentado pela Comissão e até mesmo pelo que foi dito pelo então Presidente aqui em Manaus, me parece que irá prevalecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

    Ou seja: para obter o efeito suspensivo a parte deverá agravar de instrumento ao Tribunal competente.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Acho que a medida correta é a cautelar e não o agravo. De qualquer modo, o Amílcar do Direito Integral me disse via twitter que essa proposta já tinha sido feita pelo Humberto Theodoro Jr, mas que não foi aprovada por uma margem estreita, por conta de problemas operacionais de alguns tribunais (como SP) nos quais o período entre a apelação e a análise inicial do relator seria muito dilatada.

  • Marcelo Augusto

    Atualmente (art. 522, parte final), para questionar a decisão que recebe a apelação em tal ou qual efeito,o recurso adequado é o agravo de instrumento.

    Por isso, apesar de concordar que a medida cautelar é mais adequado, acho que o sistema será mantido, ou seja, a via do agravo de instrumento.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Isso quando o efeito suspensivo deveria ter sido concedido na origem e o juiz cometeu um error in judicando, ao não deferi-lo. Já nos sistemas em que não existe efeito suspensivo ex lege e o objetivo é imprimir efeito suspensivo ao recurso (como no eleitoral e como no atual sistema proposto do CPC) utiliza-se a cautelar, como pedido acessório, para tal fim.

  • Eu concordo com o seu entendimento (cautelar), mas acho que, mesmo sendo atécnico, o novo CPC irá manter o agravo de instrumento como mecanismo de obtenção do excepcional(futuramente) efeito suspensivo ao recurso de apelação.

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