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Entendendo o Anteprojeto do CPC: Amicus Curiae

Continuando com a análise dos paralelos norte-americanos aos novos institutos propostos no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, falarei hoje brevemente sobre o amicus curiae (ou amicus curiæ) . Segundo o trabalho já publicado pela comissão de juristas, a previsão é permitir ao magistrado “a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência“.

Amicus curiae, que significa literalmente “amigo da corte”, nada mais é do que alguém que não é parte no processo, e que não necessariamente tem interesse jurídico no resultado do caso concreto, mas que tem interesse na decisão a ser tomada pelo judiciário.

A perfeita compreensão do papel dos amici (o plural é escrito assim) depende da compreensão do papel dos precedentes nos sistemas de common law. (Eu sei que eu já comecei a falar sobre essas diferenças de common law e civil law no post sobre a coletivização da ação, então para que a repetição não fique muito enfadonha, adicionei algumas ilustrações).

Até pouco tempo atrás, o papel do magistrado brasileiro podia ser representado da seguinte forma:


Como típico julgador de sistema de países de civil law (de ascendência romana), o juiz brasileiro aplicava aos fatos do caso o direito, sendo que o direito era aquilo que o juiz interpretava diretamente a partir da leitura da própria lei pelo magistrado. Nesse sistema, pouco interessa – pelo menos do ponto de vista formal – como haviam decidido outros magistrados ou tribunais superiores em relação a casos idênticos. Cada juiz, para decidir o litígio posto à jurisdição, fazia uma interpretação pessoal e direta da lei (ou seja, interpretava a lei como bem quisesse), pois o direito a ser aplicado aos fatos do caso era apenas a própria lei.

Não é essa a lógica que rege os países de common law tal como os Estados Unidos, cuja representação pode ser a seguinte:


A fonte do “direito” no common law não é necessariamente a lei, mas sim os precedentes que o interpretam. Para exemplificar o modo de pensar do jurista norte-americano, lembro de uma frase de um professor meu de mestrado, ao comentar um dispositivo da lei americana de propriedade intelectual de topografia de circuitos integrados: “It’s an interesting rule, but unfortunately there is no law on this subject“. {É uma regra (lei) interessante, mas infelizmente não existe direito quanto a essa matéria}. Ou seja, apesar de existir um lei aprovada pelo Congresso, e sancionada pelo presidente da república, não há “direito” pois não há decisão judicial interpretando a norma positivada.

Segundo a lógica do common law, a não ser que seja a primeira vez em que o judiciário interpreta um dispositivo legal (case of first impression) a interlocução do magistrado com a lei é mediata, e acontece por intermédio dos precedentes. É o conjunto de precedentes que, a priori, desenha o que é o direito a ser aplicado no caso concreto.

Com isso em mente, percebe-se que existe um fator extremamente relevante que diferencia um sistema precedencialista de outro que não o seja. Na civil law, cada caso é um caso, e a lei será originariamente interpretada pelo julgador cada vez que uma demanda for posta à jurisdição. Portanto, se não sou parte ou juridicamente interessado no resultado de um litígio, não há motivo qualquer formal para me preocupar com as decisões que o judiciário tome antes de decidir o meu caso.

O contrário é verdade nos sistemas precedencialistas. Digamos que exista um litígio (vamos chamá-lo de “Caso Z”) que debata uma tese jurídica que já é objeto de outro litígio, com outras partes (o “Caso X”), que está prestes a ser julgado. Num sistema de precedentes, a decisão do Caso X influenciará formal e diretamente o resultado do Caso Z:


Se é assim, o resultado do Caso X interessa não só às partes do Caso X, mas também às partes do Caso Z e, em última análise, à sociedade em geral, principalmente se o Caso X é o primeiro que decide uma nova tese jurídica.

É por conta do reconhecimento do impacto dos precedentes na sociedade e no direito que os sistemas de common law adotaram a moderna sistemática do amicus curiae.

Através da figura do amicus a sociedade civil tem a oportunidade de se manifestar num processo onde não é parte e nem tem interesse jurídico, para submeter razões e argumentos à corte no interesse de auxiliar o tribunal a tomar uma decisão – e fixar um precedente – considerando o mais amplo leque de interesses sociais que serão afetados. O papel do amicus curiae é ajudar o julgador a tomar uma decisão acertada (daí porque “amigo da corte”) e não necessariamente o de defender um ou outro lado da demanda, muito embora sua manifestação na maior parte das vezes culmine em auxílio à posição de uma das partes.

No sistema americano, o amicus deve obter autorização do julgador para se manifestar antes de entranhar suas razões aos autos, exceto na hipótese de entes públicos, que têm o direito de atuar como amici sempre que assim desejarem. Na prática, a petição de autorização de manifestação já vem acompanhada das razões do amicus, e deve ser oferecida dentro de prazos preestabelecidos.

O amicus curiae não pede providências do juiz, não recorre e, excetuadas situações excepcionalíssimas, não profere sustentação oral. Simplesmente submete razões, no interesse de contribuir com bons precedentes e com a boa aplicação do direito.

Esse instituto é um veículo para o exercício de cidadania no seio de processos judiciais. Basta ver o exemplo de amici de alguns casos recentes nos Estados Unidos. Além dos previsíveis (Ordem dos Advogados, Estados da União, Associações de Classe, Câmaras de Comércio etc…), submeteram razões como amigo da corte em processos diversos professores de economia; promotores aposentados; igrejas; cientistas; Google, Apple e Microsoft (juntas); psicólogos, professores, Associação de Bibliotecários, etc…

A introdução da figura do amicus no sistema brasileiro não é nenhuma surpresa; é sim consequência natural do movimento de dar cores precedencialistas ao nosso sistema de civil law. Por inúmeros motivos já discutidos em posts anteriores (aqui e aqui) o direito brasileiro está dando força aos precedentes e permitido que os mesmos passem a ter um papel (ainda que secundário) na definição formal do direito. Esse movimento é salutar, pois além de racionalizar o sistema e dar segurança jurídica ao jurisdicionado, um sistema de precedentes diminui a quantidade de recursos e é um balde de água fria naqueles que promoviam litígios apenas para apostar na variante interpretação do judiciário.

Se queremos dar força aos precedentes judiciais, precisamos também oportunizar à sociedade voz em processos judiciais que podem impactar indiretamente grande parcela da coletividade. É a isso que se presta a figura de amicus.

A comissão de juristas já antecipou três características da aplicação do conceito de amicus entre nós. Primeiro, a discricionariedade do juízo para autorizar a manifestação (tal como ocorre nos EUA, exceto para entes públicos, que sempre têm o direito de se manifestar como amici em qualquer feito). Segundo, disse que a apresentação de razões do amigo da corte não alterará competência. Assim, a União pode se manifestar como amicus de um processo estadual, sem que isso atraia a competência da justiça federal. Por último – e o que me parece uma interessante inovação – é a aparente possibilidade do próprio juízo chamar terceiros a se manifestarem como amici. Assim, como se depreende da atual redação do documento da Comissão de Juristas, se um julgador decidir ser valioso ouvir a CUT, o Greenpeace e a Fiesp antes de decidir uma lide entre privados, vai aparentemente poder chamá-los a se manifestarem na condição de amici.

Vale lembrar que em processo de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo já vinha aceitando a manifestação de entidades na condição de amici diante da eficácia erga omnes de suas decisão. Positivar o instituto como possibilidade para todo o judiciário é, a meu ver, uma das atitudes mais democráticas da atual reforma, e sistematiza o nosso processo à nova eficácia que vem se dando aos precedentes de cortes brasileiras.


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