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Reflexões sobre a Nova Sistemática do Novo CPC

A ideologia que permeia o novo código de processo é ousada: conciliar uma prestação jurisdicional efetiva e, ao mesmo tempo, preservar o direito de defesa do jurisdicionado.

Um dos mecanismos para possibilitar isto é prestigiar a atuação do magistrado de 1ª instância. A ele será dado maior poder na instrução processual e maior grau de autonomia para dar às lides um tratamento diferenciado que torne possível dar às partes (e à sociedade) uma resposta mais rápida. E tudo isto respeitando os dois pilares do processo: o contraditório e a amplitude de defesa.

Este foi, aliás, um tema bastante abordado na audiência pública de Manaus. Como distribuir justiça de maneira rápida e, ao mesmo tempo, preservar o princípio do devido processo legal? Não era a tal da pressa a maior inimiga da perfeição?

Esta questão se assenta em um pseudo-antagonismo. Em primeiro lugar, não se almeja um diploma processual perfeito, até porque o estreito contato da matéria com a prática forense e a rapidez com que esta se altera já faz com que qualquer lei processual já nasça com algum grau de defasagem.

Há de se considerar, também, que uma prestação jurisdicional lenta não é, necessariamente, eficaz. Da mesma maneira, a distribuição de justiça rápida não é sinônimo de destempero ou de pobre valoração dos meandros do caso concreto. Uma coisa não decorre, a rigor, da outra. Este antagonismo é uma verdadeira lenda urbana alimentada pela ineficiência do nosso sistema processual (e isto foi dito, salvo engano, por um dos membros da comissão).

O que ocorre é exatamente o oposto: quanto mais rápida for a prestação jurisdicional, mais efetividade ela terá. Dando às partes uma resposta em tempo razoável, há maior probabilidade de dirimir o conflito social que ensejou a busca pela ajuda do Poder Judiciário.

Para que isto seja possível, entretanto, é necessário fortalecer a atuação do magistrado de 1ª instância. É ele quem está mais próximo das partes e do conjunto probatório que elas produzem. É quem está inserto no contexto social em que se dá a lide e também é quem conduz toda a instrução processual. Tudo isto justifica com folgas o claro propósito da comissão de fortalecer sua atuação. A finalidade de propostas como a ampliação dos poderes do magistrado na instrução e as mudanças no sistema recursal é fazer com que o provimento jurisdicional de 1ª instância não seja apenas uma parada obrigatória no trajeto rumo às cortes superiores.

A ideologia que dá lastro ao novo código é muito nobre. Há, todavia, uma ressalva: ao mesmo tempo em que o novo código irá dar maior autonomia para o magistrado, este também vai ser mais exigido. O novo diploma processual vai exigir um magistrado mais dinâmico e atualizado, sensível às mudanças e disposto a fazer uso das ferramentas postas a sua disposição para tornar a distribuição de justiça mais ágil.

Não que já não haja demanda para este tipo de profissional hoje. Ocorre que o novo código irá evidenciar ainda mais a necessidade de maior dinamismo na operação do direito. E ainda: irá nos fornecer a resposta para a pergunta que há muito permeia o subconsciente (e o consciente) do operador do direito.

Afinal, o magistrado tem sua atuação prejudicada pelas falhas no sistema processual, ou é ele a engrenagem que está emperrando a máquina?

O novo código de processo civil será uma bela oportunidade parar “apurar” a parcela de responsabilidade que cada um destes fatores carrega na lentidão do Poder Judiciário.

Antes que alguém diga que eu estou imputando a culpa por todas as mazelas da justiça na figura do magistrado, deve-se ter em mente que esta verdadeira peneira não se limita à figura do julgador. Também o advogado será mais exigido.

Ocorre que há uma diferença crucial nestes dois ofícios. Por mais nobre que seja o mister da advocacia, este é também um serviço mercantil, e como tal, sujeito às leis de mercado. Os causídicos que não se adaptarem às mudanças serão gradativamente postos à margem do mercado de trabalho.

Mas e o magistrado? Alguém tem notícia de um juiz que perdeu o cargo porque não fez cursos de reciclagem, especialização e atualização?

É preocupante por um lado mas como toda mudança, esta também tem um viés positivo. O lado bom desta reforma é que ela colocará na vitrine os bons profissionais. Seja com a fixação ampliativa de honorários ou com as mudanças que possibilitam ao juiz (que assim desejar) conferir maior celeridade aos feitos, o novo código de processo civil, ao colocar como principal objetivo a celeridade processual, tropeçou em algo muito mais válido: o apreço pelo trabalho.

Esta verdadeira meritocracia velada irá mostrar que temos, sim, bons promotores, juízes e advogados e que a distribuição de justiça pode ser mais rápida e efetiva. Ou não. Estamos aguardando cenas dos próximos capítulos.

7 comments to Reflexões sobre a Nova Sistemática do Novo CPC

  • Marcelo Augusto

    Mas, como venho repetindo desde a audiência pública realizada em Manaus, haverá uma lamentável contradição no novo CPC: o diploma adota como uma de suas premissas a busca pela redução do tempo de duração do processo, mas parte da inadmissível obrigatoriedade da audiência de tentativa de conciliação como fase inaugural de todos os procedimentos.

    Ou seja: dependendo da vara, o processo instaurado em um determinado dia só começará, de verdade, entre 06 as 12 meses depois.

    Isso é redução de tempo de duração?

  • Fabio Lindoso e Lima

    Concordo.

    Que conciliar é legal, ninguém duvida. Mas isso seria justificável se houvesse, de fato, uma “cultura de conciliação” no judiciário brasileiro – e isso depende de uma série de fatores. Até existe um movimento iniciado pelo CNJ que fomenta a conciliação, com as semanas nacionais de conciliação e tudo mais.

    Penso, todavia, que diante do contexto do Poder Judiciário, o cidadão que busca a justiça não quer acordo. Ora, se mesmo tendo conhecimento da demora, do custo necessário e do natural desgaste, o cidadão o faz, por óbvio que qualquer tentativa de conciliação já nasce frustrada. E acho que ninguém pode culpá-lo por isso.

    O instituto da audiência de conciliação, infelizmente, se encontra desvirtuado. Talvez porque na maioria das vezes nao é um magistrado quem preside a audiência de conciliação, ou mesmo por conta da total indisposição das partes. O fato é que o instituto anda bem desacreditado.

    Acho que uma possível solução, ao menos para os JEC’s, seria iniciar o feito pela audiência de instrução e julgamento, realizando uma tentativa de conciliação após a instrução e antes de ser proferida a sentença.

    Desta forma as partes (e ou seus patronos) teriam elementos para avaliar o grau de sucesso (ou não) da demanda e o quanto seria intere$$ante conciliar. Acho que é melhor do que esperar vários meses por uma audiência que só irá acontecer para cumprir protocolo.

  • [...] This post was mentioned on Twitter by Urraca Miramurí , bLex Blog Jurídico. bLex Blog Jurídico said: Reflexões de @fabiolindoso sobre a Nova Sistemática do #NovoCPC http://bit.ly/bvHvHP [...]

  • Bruno César

    O tema é interessante, mas ficaria melhor se o autor do indigitado “artigo” tivesse mais formação jurídica e acadêmica e não um mero curioso ou metido e entendido do assunto, vamos subir a qualidade!

    Abraço Daniel.

  • Fabio Lindoso e Lima

    Ter a formação acadêmica valorada por conta de um posicionamento adotado é um risco inerente à atividade de expor uma opinião em público e é até natural que isto ocorra vez por outra.

    Caso o colega queira fazer uso do espaço para demonstrar seu vasto conhecimento técnico e formação acadêmica de primeira qualidade, não há óbice algum.

    Uma eventual contribuição deste quilate seria muito bem vinda, pois elevaria a qualidade dos textos neste blog (algo que o ilustre comentarista reputa necessário). Fica o convite.

    Ser pedra é fácil. Quero ver é ser vidraça

  • Ney Bastos

    Caro Bruno,

    Ouso discordar de sua manifestação, embora a respeite.

    O Fábio não precisa de advogado, mesmo porque se expôs a críticas de toda natureza quando resolveu tornar pública sua opinião, mas não vi em seu post falta de qualidade, tão pouco indicação de que se autodenomina entendido no assunto.

    A reflexão é interessante, embora permita, como tudo no direito, pensamentos diversos e embates salutares no campo das idéias.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Bruno,

    Este espaço é dedicado ao debate de ideias e às reflexões sobre o direito. Se o texto apresentado cumpre esse papel, pouco importa a qualificação acadêmica de quem o subscreveu. Existem textos de academicistas com pós-doutorado que são imprestáveis e existem textos de meros curiosos do mundo jurídico que são fantásticos. Nós não nos apegamos, aqui, ao “peso da caneta” pois acreditamos que a qualidade do texto não é subjetiva a seu autor; ao contrário, analisamos apenas a qualidade do mérito do argumento. A métrica é objetiva em relaçao aos méritos do texto.

    Sob essa ótica, realmente não vejo porque – nem como – questionar os méritos do presente post.

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