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Processo e Efetividade!

No post intitulado “As sentenças Nulas da Meta 2” critiquei a maneira atabalhoada que muitos processos estavam sendo julgados, para que os magistrados conseguissem cumprir os prazos estipulados.

Destaquei que o escopo era sem dúvida nobre, mas a caminho para alcançá-lo, a meu ver, foi mal traçado, o que acabou por se demonstrar na prática.

Em face do post fui interpelado por algumas pessoas, que afirmaram que eu estava me apegando à forma, pois a rigidez das regras processuais e o excessivo número de incidentes possíveis são os principais responsáveis pela morosidade do judiciário.

Ao enfrentar tais ponderações chego à conclusão que ou me expressei muito mal ou fui mal compreendido, pois não sou de forma alguma contra a busca da celeridade processual, mas sou contra a tal busca de maneira irrazoável e desmedida.

Concordo que a forma não pode se sobrepor ao conteúdo, mas tal premissa não pode ser interpretada de maneira excessiva, sob pena de que se cometa o mesmo equívoco daqueles que veem na rigidez das formas o melhor caminho.

Como em todos os ramos, o ponderado e o razoável há de ser o melhor caminho, pois a busca há de ser pela efetividade e não apenas pela celeridade. Comungo do entendimento da doutrina moderna no sentido de que a busca da efetividade há de ser verdadeiro mantra de todo e qualquer julgador.

A efetividade da tutela jurisdicional pressupõe a celeridade, mas não a celeridade irresponsável, desligada de conteúdo. O que defendi e defendo é que a tutela jurisdicional não basta ser rápida, mas sim adjetivada de maneira mais completa, sendo rápida, adequada e, portanto, eficaz.

Não defendo a forma que atrapalha a prestação jurisdicional, tampouco posso defender, sob pena de cabal incoerência, a celeridade que padece do mesmo mal.

A sentença que citei no mencionado post é exemplo claro de meu pensamento, pois a meu ver uma decisão daquela natureza pode ser rápida como for, mas jamais poderá ser chamada de efetiva. Um princípio processual não precisa tornar outro sucumbente para ser aplicado, ao revés, eles se completam e se entrelaçam.

Impossível tratar de tal tema sem recordar a lição do professor Kazuo Watanabe que tratando o assunto (de forma bem mais eloquente), que singelamente defendo, cunhou a expressão “acesso à ordem jurídica justa”.

Tal premissa a meu ver se erradia por toda a interpretação do sistema processual pátrio, sendo certo que se vivencia hoje verdadeira e louvável onda constitucionalista do processo.

Princípio processual constitucional ou direito fundamental processual algum pode ser interpetrado ao arrepio de tal idéia, sendo certo que o princípio do direito à ação ou do devido processo legal não pode ser interpretado sob o enfoque meramente formal, onde o simples respeito às regras na prestação da jurisdição os materializaria. A interpretação moderna há de ser que o direito de ação pressupor que a jurisdição será prestada de maneira efetiva, meu direito de acesso não é apenas de ação, mas de ação para provocar a prestação jurisdicional de uma ordem jurídica justa.

Não pode ser uma garantia meramente formal, posto que seria totalmente ineficaz ao padrão constitucional, mas sim de uma efetiva garantia das posições de vantagem. Não diverso ocorre com os demais princípios.

Reforço, a simples celeridade que eventualmente pode até haver sido alcançada pela Meta 2, jamais pode ser confundida com o que aqui é apresentado.

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3 comments to Processo e Efetividade!

  • Ney,

    concordo com você em número, gênero e grau. A Meta 2 colocou o carro na frente dos bois. Penso que o melhor seria municiar o sistema com o ferramental adequado. Principalmente o de gestão dos gabinetes de trabalho e do conhecimento jurídico nele produzido.

    Muito se tem falado que o mérito da campanha (já não gosto que tenha sido uma campanha) teria sido o de se produzir um diagnóstico do Poder Judiciário no país. Lamentável é que isso tenho sido, como você muito bem mostrou, em detrimento do jurisdicionado e do cidadão.

    Parabéns.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    O velho princípio de “in medio virtus” já ensinava que a virtudes não se encontram em extremos. Celeridade pode ser um problema tanto na escassez quanto na abundância. Os problemas que hoje constatas na Meta 2 eram previsíveis (tanto que já tinhamos antevisto a possibilidade de problemas: http://blex.com.br/index.php/2009/atualidades/372 )

    De qualquer sorte, quero te parabenizar publicamente pelo texto. Na minha opinião, é um dos melhores da história do bLex.

    Um grande abraço

    Daniel

  • [...] This post was mentioned on Twitter by bLex Blog Jurídico and bLex Blog Jurídico, Arthur. Arthur said: Processo, efetividade e meta 2: http://bit.ly/b6hKXk Um dos melhores dele no bLex. (via @DanielNogueira) [...]

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