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Ausência do Advogado na Audiência dos Juizados Especiais

Caros leitores, pouco atuo nos Juizados Especiais, mas meu escritório possui grande número de processos que lá tramitam e estou sempre discutindo com meus colegas os incidentes que surgem ao longo dos feitos, destacando-se os embates em audiência, visto que a peculiaridade do rito sumaríssimo reúne praticamente toda a discussão nestes atos processuais.

O tema a ser abordado é a costumeira decisão de extinção do feito, sem resolução de mérito, em causas que ultrapassam 20 salários mínimos, quando a parte autora se apresenta em audiência sem a presença de advogado. O fundamento de tal decisão estaria, na visão dos juízes e dos advogados que sempre a requerem, no artigo 9º, da Lei 9099/95, que estipula que a participação do advogado é facultativa apenas nas causas com valor abaixo deste patamar, sendo, contudo obrigatória nas causas de mais de 20 até 40 salários mínimos.

Sempre discordei da praxe adotada pelos juízes dos juizados, mesmo quando me beneficiaram, embora meu senso de justiça cedesse espaço às minhas obrigações de mandatário.

Não discuto a exigência legal da participação de advogado, mas trago a debate a consequência processual impingida costumeiramente por tal falta, visto que ouso afirmar que tal não decorre do citado diploma legal, ao menos não de sua literalidade.

O mencionado artigo 9º embora determine a presença do advogado, não apresenta a consequência processual de seu descumprimento, não sendo demais destacar que o artigo 51 da mesma lei, ao elencar as causa de extinção do feito sem resolução de mérito, não inclui tal hipótese em seu rol, havendo apenas a previsão de ausência da parte.

Surge a partir daí a função do intérprete da norma, pois há verdadeira omissão legislativa neste sentido, sendo necessário que se apliquem os princípios norteadores dos juizados especiais, esculpidos no art.2º da lei, a saber, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a utilização subsidiária do CPC.

Parece-me, desconsiderando a prática e focando-me na técnica, que a interpretação da teleologia da norma, a partir de seus princípios norteadores, não caminha para extinção do feito no caso de materialização da hipótese discutida, seja porque se fosse esse o escopo do legislador teria feito constar na norma(nos 9º ou 51), seja pela simplicidade e economia processual, seja pelo fato de que já há advogado habilitado nos autos(caso contrário a inicial seria indeferida de plano).

Creio, sem embargos de melhor posicionamento, que a melhor interpretação, sistemática e teleológica, da norma indica que nas causas até 20 salários é hipótese de jus postulandi.

Nesta posição, o requerente não apenas apresenta diretamente seu pedido, como requer produção das provas que entender necessária, participa do contraditório nas provas produzidas pela outra parte, podendo impugnar documentos ou a oitiva de testemunhas, inquirir testemunhas, formular perguntas a parte adversa em seu depoimento pessoal etc., atuando como se advogado fosse, pois assim lhe permite a lei. Em síntese, a parte atua como parte (quando presta depoimento pessoal) e como “advogado”! quando exercita o jus postulandi.

Já na hipótese em que o valor da causa ultrapassar 20 salários, não é permitido o jus postulandi, sendo indispensável a participação do advogado(art.9º). Assim sendo, a inicial precisa ser obrigatoriamente subscrita por um profissional habilitado sob pena de indeferimento.

A questão ganha os contornos que ora pretendo dar, quando a exordial foi devidamente subscrita por um advogado, mas este não se faz presente na audiência, embora a parte lá esteja. Nesta situação creio que o caminho mais adequado é de que o processo siga até o julgamento, visto que o titular da ação lá está, sendo que qualquer dos atos que exijam capacidade postulatória não serão realizados, ou seja, não poderá a parte requerer produção de provas (suas testemunhas não serão ouvidas), também não participará do contraditório nas provas produzidas pela outra parte etc. Aqui, em face da exigência legal, a parte apenas pode atuar como parte e não como”advogado”.

Entender que a ausência do advogado permite a extinção do feito sem resolução do mérito, como já dito, não apenas não possui embasamento legal, como me parece irrazoável, visto que o advogado não é o titular da ação.

Percebam o que defendo é a perfeita delimitação do papel de cada um no processo, a parte certamente não poderá fazer o papel de advogado, quando a lei não lhe oferta o jus postulandi, mas o advogado também não pode ser confundido com a parte, ao ponto de sua ausência justificar a extinção do feito.


3 comments to Ausência do Advogado na Audiência dos Juizados Especiais

  • Eduardo Bonates

    Nobre Causídico,

    É com grande prazer que inauguro minha participação neste espaço, mesmo a despeito de já estar lendo os anteriores opinamento, sem, contudo, tecer comentários.

    No tocante ao tema muito bem abordado pelo velho amigo, gostaria de informar que a praxe processual nos juizados, onde milito com mais habitualidade, não é a extinção do feito frente ao não comparecimento do patrono do requerente, mas sim a limitação da decisão a ser proferida em 20 salários mínimos.

    Seria mais ou menos assim: Faltando o advogado do requerente, mesmo que a petição atribua valor entre 20 e 40 salários, os magistrados normalmente, em caso de sentença a favor do autor, a limitam ao teto de 20 salários.

    Outra polêmica a ser discutida!!

  • Ney Bastos

    Meu caro amigo,

    Também já vi decisões neste sentido e quando comecei a escrever o post acabei esquecendo de incluí-la na discussão, muito embora o raciocínio jurídico( no meu entendimento) é exatamente o mesmo, pois a falta de advogado não impede a discussão de valores acima de 20 salários(como tb não pode gerar a extinção), mas tão somente impede o exercício do jus postulandi.

    De qualquer sorte, temos bastante tempo para discutir este assunto, na caravana rubro-negra que parte para o hexa esta noite e da qual ambos fazemos parte

    Grande Abraço e saudações Rubro-negra!

  • Ricardo Adv

    Ney,

    Para mim, o correto nesses casos é a redução de 40 para 20 salários mínimos, a não ser que o autor seja advogado.

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