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Da Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito.

Terminada a semana exclusiva de direito eleitoral do bLex, retorno para discutir questão atinente às relações de consumo, de interesse não apenas do mundo jurídico, mas também da sociedade em geral.

Trata-se da ilegalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito(TAC) e da taxa de emissão de boleto, em contratos de financiamento. Em verdade, a discussão poderia já estar sepultada se a determinação do Conselho Monetário Nacional, do primeiro semestre de 2008 fosse cumprida, no sentido de que as referidas taxas não podem ser cobradas dos consumidores.

Ocorre que, em pese a referida determinação, é recorrente nos contratos de financiamento de veículos (por exemplo) a inclusão das referidas taxas, e pior, na maioria das vezes sequer é informado isso ao consumidor, aproveitando-se da ignorância o do estado de euforia natural de quem adquire este tipo de bem.

Tal situação viola frontalmente vários dispositivos do CDC, pois a partir do momento em que há expressa determinação de que tal taxa não pode ser cobrada, sua inclusão em contratos de financiamento passa a se tornar cláusula abusiva, que nos termos do artigo 51 do CDC são nulas de pleno de direito. Além disso, é direito básico do consumidor todas as informações referentes ao produto adquirido, incluindo aí seu preço, forma de pagamento, taxas de juros etc.(arts. 6º, 31 e 52 do CDC).

Em verdade, como professor de Direito do Consumidor e advogado da área empresarial, sempre mantive posicionamento pela ilegalidade da cobrança de tais taxas, mesmo há época em que não eram vedadas pelo CMN (sua ilegalidade já era discutida na jurisprudência e doutrina pátria), sem, contudo, deixar de considerar todos os prismas da questão.

Sob a ótica consumerista, ao explorar atividade no mercado de venda de crédito, o fornecedor já estaria sendo remunerado nos juros cobrados (que são altíssimos), não podendo ser imposto ao consumidor a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, visto que os tramites administrativos da atividade comercial do fornecedor é ônus que a ele é imposto. O mesmo raciocínio se aplica a taxa de emissão do boleto, pois emitir o boleto é obrigação do fornecedor, por ser o meio de recebimento de seu crédito.

Contudo, sob a ótica do direito econômico e empresarial há de se considerar que o consumidor não possui um direito abstrato ao crédito, sendo certo que sua oferta é uma prerrogativa de quem explora tal atividade. Neste ângulo, poderia ser considerado lícito o condicionamento, por parte das instituições financeiras, da oferta do crédito ao pagamento da TAC, para financiar, dentre outras coisas, uma pesquisa sobre o consumidor, minorando os riscos da atividade.

Ao consumidor restaria, caso entendesse que tal cobrança não era justa não aceitar a operação, buscando outra instituição ou não fazendo uso de crédito.

Esse raciocínio seria perfeitamente aplicável em uma relação comercial, ou seja, baseada no direito comum, mas não subsiste a uma interpretação do microsistema formado pelo CDC, que impede que o fornecedor transpasse ao consumidor um ônus que é fruto de sua atividade comercial.

O CDC é baseado na teoria do risco, onde o risco da atividade econômica é de quem a explora, pois é quem dela obtém lucros. Em síntese, o raciocínio é inverso, não é o consumidor que deve se submeter a tal exigência se quiser ter direito ao crédito, mas o fornecedor que se quiser explorar tal atividade deve arcar com os riscos dela inerentes, mesmo porque tal risco é suficientemente remunerado.

Em face disso, aqueles contratos, anteriores a determinação do CMN e mesmo posteriores, que possuem a cobrança de tal taxa, podem ser revisados, via poder judiciário, inclusive com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Ricos são os precedentes neste sentido, destacando-se o Tribunal do rio Grande do Sul, onde a questão é pacificada nos exatos termos aqui defendidos.

Por fim, cabe o enfrentamento de interessante aplicação de duas súmulas do STJ.

A primeira é a 322, que determina que
para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro, sendo, portanto, mais um exemplo de responsabilidade objetiva do CDC.

A segunda é a absurda Súmula 381, que diz que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal súmula faz com que a cobrança de tais taxas precisem ser diretamente atacadas pelo consumidor, em que pese a expressa determinação legal(art.51) de que cláusula abusiva é nula de pleno de direito e (art.1º) de que as regras do CDC configuram normas de ordem pública.

3 comments to Da Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito.

  • jpl

    Gostei do Artigo. Parabéns !

  • Fana

    O problema é justamente este… as empresas abusam da euforia do consumidor e não avisam. E, quando o consumidor se dá conta da cobrança, acaba por “engoli-la”, já que é prática comum em tais contratos de financiamento de veículo…

  • Tiago

    Parabéns pelo site e em especial pelo artigo da TAC. Isso que ocorre é realmente um absurdo, visto o juros que como o sr. mesmo disse, já é o ganho do vendedor. E a cobrança da emissão do boleto? Então se não imprimir não se paga a conta? Como vão receber se não emitir tal boleto. É um abuso.

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