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Um caso raro de julgamento com divergência qualitativa

Na última quarta-feira (11.11.2009), na sessão das Câmaras Reunidas do TJ/AM, presenciei um julgamento cujo resultado foi inusitado.

Tratava-se de um mandado de segurança através do qual o servidor (policial civil) pretendia obter atualização calculada sobre o total da sua remuneração.

Estavam presentes 10 desembargadores, inclusive o Presidente.

O relator votou pela denegação da segurança, no que foi acompanhado por outros 3 desembargadores.

Um dos desembargadores inaugurou a divergência, concedendo a segurança e fixando como base de cálculo para a a atualização o total da remuneração percebida pelo impetrante, no que foi acompanhado por outros 3 desembargadores.

Sucedeu que um desembargador, adotando tese diferente das demais, concedeu a segurança, mas fixou como base de cálculo da atualização o vencimento (no singular) e a gratificação pelo exercício policial (GEP).

Assim, havia três teses divergentes: uma pela denegação e duas pela concessão da segurança, sendo que, entre as que concediam, uma tinha menor extensão que a outra.

Entretanto, ao ser proclamado o resultado do julgamento, prevaleceu o seguinte: por maioria de votos, a segurança foi concedida.

Eu fiquei com uma certeza e com uma dúvida.

A certeza era a de que a proclamação do resultado do julgamento estava equivocada, na exata medida em que não houve tese vencedora, nem mesmo por maioria.

A dúvida, por sua vez, residia nos seguintes aspectos: qual o procedimento a ser adotado pelo Presidente em tal situação? Deveria proferir o voto de desempate ou seria o caso de se adotar outra conduta?

O certo é que, algumas horas depois, ao consultar o Regimento Interno do TJ/AM, obtive a resposta para o caso.

A opção do voto de desempate, pelo Presidente, foi descartada após a leitura do artigo 125 do RITJAM:

Art. 125 – Em matéria cível, verificando-se empate no julgamento dos embargos, do recurso de decisão do relator ou dos Presidentes do Tribunal e das Câmaras, o Presidente do julgamento terá voto de desempate.

Como se vê, versando a causa sobre mandado de segurança da competência originária de tribunal, o caso não se amoldava ao contido no artigo 125 do RITJAM, razão pela qual o Presidente não poderia proferir voto de desempate.

Apesar de ter uma redação longa e complexa, entendo como mais adequado para solucionar o impasse o artigo 128 do RITJAM, senão vejamos:

Art. 128 – Quando no julgamento dos feitos cíveis, pela diversidade das soluções resultantes da votação, nenhuma reunir a maioria, serão postas a votos, em primeiro lugar, duas delas, sendo obrigados a participar da votação todos os Juízes que tomaram parte no julgamento; a que não lograr a maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais; e assim, pondo sempre em discussão a solução preferida e outra das restantes. Proceder-se-á até que fiquem apenas duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, reputando-se vencidos os votos contrários.

Portanto, no caso em exame, a teor do que dispõe o artigo 128 do RITJAM, deveriam ser confrontadas, primeiramente, as duas teses divergentes homogêneas, ou seja, as que concediam a segurança, porém em extensões diferentes.

Assim, todos os desembargadores que votaram anteriormente (os nove, em virtude da exclusão do Presidente) deveriam participar de nova votação, a fim de que viesse a prevalecer uma das teses pela concessão da segurança.

Posteriormente, ainda conforme o mesmo artigo 128 do RITJAM, a tese vitoriosa (pela concessão da segurança) seria confrontada, em nova votação (entre os mesmos 9 desembargadores), com a tese da denegação da segurança para, só então, surgir o resultado final, ainda que por maioria de votos.

O critério do voto médio, constante do artigo 128 do RITJAM, não poderia ser aplicado ao caso (confronto da tese concessiva da segurança vencedora com a tese denegatória da segurança), eis que não se tratava de caso de divergência quantitativa, mas de hipótese de divergência qualitativa.

O certo é que, sinceramente, eu nunca havia me deparado com tão inusitada situação em uma sessão de julgamento do TJ/AM.

Vivendo a aprendendo.


6 comments to Um caso raro de julgamento com divergência qualitativa

  • Rookie

    Difícil é engolir o tal de “voto com o relator”.
    Quando há divergência, é muito mais saudável.

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Marcelo,

    A nova composição do Tribunal tem feito da divergência um acontecimento não-tão-raro no nosso TJ/AM. O Ney chegou a escrever um post sobre o assunto. Agora, como votos vencidos não são mais ocorrências esporádicas, os advogados militantes vão ter que voltar a estudar assuntos como embargos infringentes e como estabelecer o voto vencedor. Ótimo post!

  • Realmente. A divergência tem sido comum desde a nova composição do TJ/AM. Mas eu ainda não havia me deparado com esse caso de divergência qualitativa.

  • wendell araujo lima

    Otima matéria. Mas o que me chamou atençao foi o fato de apenas 3 Desembagadores terem decidido o feito. Acho temeroso esse tipo de julgamento. O que quero dizer é que se estivessem presentes todos os Desdores. que compõem às C. Reunidas, com absoluta certeza o resultado seria outro. Sorte do Impetrante.

  • Juarez

    Artigo 128 do codigo civil prevê que na quebra de um contrato de pretação de serviços o por parte do contratante, o mesmo arque com metate das prestações não vencidas?

  • O texto faz referência ao artigo 128 do Regimento Interno do TJ/AM.

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