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Hipoteca judiciária: você já requereu alguma vez?

NOTA: O Professor Marcelo Augusto, autor do Manaus Jurídica, aceitou o convite do bLex para reproduzir aqui o excelente texto abaixo originalmente publicado no blog do autor.

Autor Convidado: Professor Marcelo Augusto

Instituto de manifesta importância prática e que, infelizmente, é um ilustre desconhecido para uma considerável parcela de advogados, magistrados e membros do MP, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil.

Eis o inteiro teor do dispositivo legal:

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – pendente arresto de bens do devedor;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Onde estaria a utilidade prática da hipoteca judiciária?

Como regra, a teor do que dispõe o artigo 520 do CPC, proferida uma sentença condenatória, eventual recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se incidir uma das exceções constantes dos incisos do referido dispositivo legal.

Sucede que, caso se considere a realidade da justiça comum estadual, um recurso de apelação demanda tempo razoável para ser julgado, ou seja, entre 6 meses e 2 anos, período mais que suficiente para que o réu condenado possa negociar seus bens móveis ou imóveis (caso os tenha), frustrando a fase executiva.

É exatamente aí que o instituto se apresenta útil, na exata medida em que, com a mera prolação da sentença condenatória , ainda que a mesma venha a  ser impugnada por apelação recebida com efeito suspensivo (AgRg no REsp 823.990-SP e REsp 715.451-SP),  a parte beneficiada pelo julgado pode requerer a especialização da hipoteca judiciária, indicando bens imóveis ou móveis do devedor (desde que sujeitos a registrado em algum órgão público) em valor suficiente para garantir o pagamento da dívida.

Após assegurado o contraditório ao réu (REsp 439.648-PR), o juiz determina o registro da hipoteca judiciária, à margem da matrícula do bem (no cartório de registro de imóveis ou no DETRAN, se for um automóvel), com o que se dá publicidade ao ato e se evita uma eventual fraude à execução.

Entretanto, conforme precedente do STJ (RMS 8.281-RJ), a hipoteca judiciária não pode incidir sobre bem impenhorável.

Como se percebe, é inegável a importância prática do instituto em questão.


9 comments to Hipoteca judiciária: você já requereu alguma vez?

  • O ACREANO

    PARABÉNS POFESSOR PELO ASSUNTO EXPOSTO.

  • Merlin

    Merlin o mágico responde.Preciso tomar mais cuidado e conseguir mais “laranjas” para colocar os meus bens em seus nomes. As “Equipes” estão cada vez mais antenadas, e a chapa tá esquentando.hohoho!bacem jud, agora essa… hum.

  • Caloteiro(devonaonegopagaquandopuder)

    Esses fios-duma-égua num param de dar dica de como receber o capilé de quem tá enrolado. Ta na hora de ensinar um pouco agente que tem uma dividas na praça como é que faz pra escapar de ter o Serasa no nome. O direito é igual pra todos, né?

  • Ora … para não ter o nome incluído no Serasa basta não ter dívidas … tão fácil como evitar que o fluminense vá para a segunda divisão …

  • O ACREANO

    NÃO MALTRATE O RÉU QUE JÁ É REICIDENTE. RSRSRSR

  • Jayme Junior

    Estou visitando o site pela primeira vez e gostei muito. Já coloquei na lista dos favoritos para acessar diariamente, aproveitando inexistir filtro para leigos…

    Quanto ao marcelinho, é o cara. O resto somos nós, os mortais.

    Valeu mais uma vez, Professor.

    JPJ

  • Marcelo Augusto

    Obrigado pelas palavras de elogio.

    Quando puderes, visite também o meu blog:

    http://www.marcelo1971.wordpress.com

  • Igor Campos

    Bom dia,

    Senhores o Instituto em pauta longe está de não sofrer preconceitos e divergências doutrinárias, pois, como o mestre Marcelinho diz: “é de clareza solar” que poucos são os que se aprofundam sobre o tema, todos os detalhes apresentados no artigo supracitados são verdadeiros, tornando evidente a eventual importância do instituto para o mundo jurídico. Porém, até mesmo para obter diferentes visões sobre o tema que se faz assunto da minha monografia, eis que indago à seguinte questão a lei não menciona o contraditório ou a ampla defesa, vários doutrinadores entendem até mais além apimentando a questão, afirmando que a Hipoteca Judiciária se figura como efeito secundário a sentença ou acordão, ou seja, nem precisaria existir o pedido do credor na petição para que houvesse a aplicação do instituto. No referido REsp 439.648-PR mencionado é assegurado o contraditório, acredito que o principio mais adequado ao caso seria o do artigo. 620 do CPC, prevalência do principio da menor onerosidade para o devedor: Embora a ação não tenha ainda avançado para a fase executiva, entende MONTENEGRO FILHO que o magistrado deve prestigiar o principio da menor onerosidade do devedor, alinhado ao art.620, materializando a hipoteca com os seguintes cuidados: (a) de determinar a ouvida do devedor; (b) de não permitir que a hipoteca exceda o valor do débito, com seus acréscimos legais. Vejam que não há o que contradizer sobre a aplicação ou não da hipoteca, o que ocorre é um mero pronunciamento do devedor para que a hipoteca ocorra da menor onerosidade possível. Não tendendo para lado do radicalismo, mas, somente do lado Legal pelo qual envolve a hipoteca esta tem natureza acautelatória e sua aplicação e efeito não é suspendida com o advento do recurso como bem afirmou o Mestre em seu artigo. Então fica os questinamento, Independe do Pedido do credor? Deve ser assegurado o contraditório? (lembrando que o REsp 439.648-PR, aparentemente é a decisão de uma única turma, até pelo fato da carência de decisões abordando o tema))

  • Douglas

    É semelhante aquela possibilidade quando da execuçao

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