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Estratégias Para Maximizar o Cumprimento de Sentença

Caros Colegas, retorno ao bLex para discutir assunto importante da prática forense que me foi instigado primeiro pelo dia-a-dia da advocacia e segundo pela leitura de post do ilustre professor Marcelo Augusto em seu blog Manaus Jurídica a respeito do tema.

De antemão, destaco que meu objetivo não é lecionar a respeito do procedimento legalmente previsto para o cumprimento de sentença, instituído a partir da Lei 11232/05, que criou o sincretismo entre as fases de conhecimento e executiva, mas sim uma breve análise pragmática sob a ótica do advogado, a partir das interpretações apresentadas pelo STJ em seus julgados mais recentes.

Conforme estipulado pelo CPC (a partir da reforma citada) transitada em julgado a sentença condenatória, a requerimento da parte será iniciada a fase executiva, através da apresentação do memorial de cálculos por parte do exeqüente.

É exatamente nesta oportunidade, que devem ser analisados os posicionamentos recentes do STJ, para que o advogado requeira tudo que é possível, otimizando o direito de seu cliente e o seu próprio.

Inicialmente, conforme defendido pelo professor Marcelo Augusto no mencionado post, embora o judiciário local ainda claudique e muitos advogados deixem de pedir de maneira adequada, o STJ já se posicionou no sentido de que transcorridos 15 dias do trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença já pode aplicar a multa de 10% do art. 475 J, do CPC, sendo desnecessária nova intimação do executado para inicie a contagem de tal prazo.

Neste sentido:

REsp 954859 / RS RECURSO ESPECIAL

1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.

2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

REsp 1026178 / RJ

(…)

3. Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que “Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%” (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008.

AgRg no REsp 995804 / RJ

3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

(REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007).

Importante, ainda destacar, que a multa se aplica também sobre os honorários sucumbenciais, visto que também esta obrigação acessória haveria de ser adimplida no prazo máximo de 15 dias do trânsito.

Destarte, o memorial de cálculos deve apresentar o valor da condenação atualizado e com juros, acrescidos dos honorários advocatícios, aplicando-se sobre ambos a multa de 10%.

Segundo o STJ, é ainda possível a cobrança de honorários advocatícios da fase executiva (algo que quase ninguém cobra) que incidirá sobre o valor da condenação, dos honorários sucumbenciais e da multa do art. 475 J, já que esse o valor global objeto do cumprimento, que nada mais é do que uma nova fase processual, instaurada na mesma relação jurídica processual. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.033 – DF (2008/0093232-3)

Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. Precedentes.Recurso Especial provido.

REsp 978.545/MG,

. – O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.

O mesmo entendimento foi reafirmado nos seguintes julgados: AgRg no Ag 1.060.283/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 5.2.09; AgRg no Ag 1.001.439/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 15.12.08; REsp 987.388/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26.6.08; REsp 1.050.435/RS, DJ 20.6.08.

Para que a questão fique clara, digamos que o valor condenatório seja de R$10.000,00, com honorários sucumbenciais de 20%, o valor executado será de R$10.000(condenação) + R$2.000,00(honorários sucumbenciais) + 1.200,00(multa do 475 J) = R$ 13.200,00.

Como a parte foi obrigada a buscar o adimplemento deste crédito através do cumprimento de sentença, deve ser acrescido mais 20% de honorários da fase executiva. Alcançando-se o valor de R$ 15.840,00.

Pois bem, resolvida a questão do valor executado, importa que se analise o procedimento a ser seguido, visto que o STJ tem se manifestado de maneira diversa da leitura textual da lei, que determina que o pedido de cumprimento de sentença ensejará expedição de mandado de penhora e avaliação. A letra da lei consubstancia entendimento ultrapassado de que o bloqueio de dinheiro, em conta do executado, seria medida excepcional, cabível apenas quando não alcançado recebimento por outro meio.

O entendimento atual do STJ é no sentido de interpretar tal dispositivo de maneira sistemática, sobretudo, com o rol preferencial previsto no art. 655, do CPC, autorizando, portanto, que se busque primeiramente o bloqueio, via BACENJUD, e apenas quando frustrado tal caminho, seja expedido o mencionando mandado. Senão vejamos:

AgRg no Ag 976986 / RJ


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação.

3. A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico.

4. Agravo regimental desprovido.

RECURSO ESPECIAL Nº 928.557 – SP (2006/0219588-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA

DO STJ PARA APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA.

2.”Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC’ (REsp nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004)

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Sendo o que havia a ser apresentado sobre o assunto, espero haver auxiliado os nobres colegas!

9 comments to Estratégias Para Maximizar o Cumprimento de Sentença

  • Marcelo Augusto

    Mais didático que isso, impossível. Tomara que chegue ao conhecimento de quem está necessitando …

  • Pedro Henrique

    É por posts como este que o bLex virou leitura obrigatória diária. Aprendo mais aqui do que eu aprendia nos bancos da faculdade. Espero que vocês não tenham planos de cobrar pelo acesso no futuro.

  • Ney Bastos

    caro Pedro,

    Agradeço o comentário e não se preocupe, pois não temos a pretensão de cobrar pelo acesso, nosso objetivo é fomentar o máximo possível a discussão jurídica.

  • Doutores,

    A bem da verdade, os honorários na execução não serão necessariamente 20%.

    Os tribunais fixam, sim, em atenção à orientação do STJ. Ver, nesse sentido, REsp nº. 978.545/MG, julgado pela 3ª Turma e REsp nº. 1028855/SC, em julgamento pela Corte Especial, mas faltando um voto apenas para uniformizar o entendimento dentro do STJ. Entretanto, o que se tem visto na prática é a diminuição dessa nova verba honorária para 5 a 10% do valor exequendo, à vista do artigo 20, §4º, CPC (“nas execuções, embargadas ou não”).

    Parabéns pelo projeto do blog. Passem lá no Contencioso (www.contenciosonet.blogspot.com).

    Abraços!

  • Na dúvida, acabei de consulta o site do STJ e verifiquei que o REsp 1028855 já foi julgado pela Corte Especial. Temos assim, felizmente, posição consolidade sobre o tema lá no Superior Tribunal de Justiça.

    Abraços!

  • Daniel Fábio Jacob Nogueira

    Caro Ermiro,

    Seja bem-vindo ao bLex.
    Eu, pessoalmente, já sou leitor do Contencioso há algum tempo. (Alías, sou leitor de vários blogs do do Jus, na esperança de, quem sabe, um dia chegar lá) :-)
    Quanto a teu comentário, é verdade que nem sempre os honorários são arbitrados no teto máximo… mas o papel do advogado do exequente (que pretende maximizar a recuperação possível)é de fazer o pedido nesse patamar.
    De qualquer modo, obrigado pela contribuição. São sempre bem-vindas (quanto mais vindo de quem vem). Como disse o Ney acimaa interatividade e a franca discussão dos temas com os leitores é um dos objetivos centrais deste projeto.

  • Daniel,

    Que bom que você nos visita! Estou com alguns projetos de parceria aí pelo Norte do país. Envie-me um e-mail. Podemos tratar a respeito.

    Um abraço e parabéns novamente pelo bLex!

  • [...] Para Maximizar o Cumprimento de Sentença II Por Ney Bastos Caros, há certo tempo escrevi um post a respeito de algumas estratégias para maximar o pedido cumprimento…, calcada no artigo 475 J, ou seja, para adimplemento de obrigações em [...]

  • [...] sempre foi um motivo de debate neste blog. Dentre alguns dos posts sobre o assunto, ressalta-se este aqui do Ney Bastos, sobre Estratégias para Maximizar o Cumprimento de Sentença, quando a posição então vigente do STJ sobre o assunto foi [...]

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